Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 95/2024

Data
2024-11-28
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho

Texto integral (1808 palavras)

Decreto-Lei n.º 95/2024 de informação e comunicação, a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública, e a gestão dos equipamentos. Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no 1/6 1.ª série N.º 231 28-11-2024 desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos. Saliente-se, por fim, um aspeto relevante na presente reforma transversal à capacitação da Admi- nistração Pública, como previsto no programa do XXIV Governo Constitucional: «só uma Administra- ção Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se colocam a Portugal. Um Estado «mais qualificado». Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A ESPAP, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desen- volvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, à prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Admi- nistração Pública. Artigo 3.º [...] 1 — A ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços parti- lhados no âmbito da Administração Pública, conceber, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e assegurar a gestão do PVE, apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC), garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica, bem como assegurar a prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado. Decreto-Lei n.º 95/2024 2 — São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo: a) [...] b) [...] 2/6 1.ª série N.º 231 28-11-2024 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Assiduidade e trabalho suplementar; i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] 3 — São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da gestão orçamental e de recursos financeiros, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] 4 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Decreto-Lei n.º 95/2024 d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 3/6 1.ª série N.º 231 28-11-2024 h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou organismo. 5 — [...] 6 — [...] 7 — A ESPAP, I. P., tem ainda como atribuição processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei. 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 5.º [...] 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por quatro vogais. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 7.º [...] 1 — Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão interministerial de compras (CIC), mantendo articu- lação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, cuja presidência é assegurada pelo presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou por quem este designar. 2 — A CIC é integrada, por inerência, pelo diretor-geral do Orçamento, pelo secretário-geral do Governo, pelos secretários-gerais dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna e por um representante a indicar por cada área governativa. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Decreto-Lei n.º 95/2024 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 4/6 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 8.º [...] A organização interna da ESPAP, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, e mobilizar, em articulação com os serviços-clientes, os meios e recursos necessários à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados e comuns. 3 — [...] Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Instituto Nacional de Administração, I. P.; e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.; f) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.; g) [...] h) [...] i) [...] Decreto-Lei n.º 95/2024 j) Secretaria-Geral do Governo; k) Secretarias-Gerais dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna. 4 — [...]» 5/6 1.ª série N.º 231 28-11-2024 Artigo 3.º Trabalhadores com relação jurídica de emprego público 1 — Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias­­ ‑gerais é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico. 2 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior integram o mapa de pessoal da ESPAP, I. P., que se mantém com caráter residual, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo. Artigo 4.º Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo o pessoal reafeto a esta entidade na sequência dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo. Artigo 5.º Comissões de serviço de cargos dirigentes No âmbito do processo de reestruturação da ESPAP, I. P., a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei. 2 — O disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de junho de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — ­Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro. Promulgado em 18 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 21 de novembro de 2024. Decreto-Lei n.º 95/2024 O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118393354 6/6 1.ª série N.º 231 28-11-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro Sumário: Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte adminis- trativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama. Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e compe- tências transferidas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que se extingue, por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelecem-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas. Por outro lado, no âmbito do processo de reestruturação do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, o presente decreto-lei procede ainda à transferência da atribuição referente à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua reda- ção atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, para a Secretaria-Geral do Governo e regula o procedimento de reafetação dos seus trabalhadores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
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