Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 95/2024
- Data
- 2024-11-28
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
Texto integral (1808 palavras)
Decreto-Lei n.º 95/2024
de informação e comunicação, a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação
pública, e a gestão dos equipamentos.
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização
e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos
objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no
1/6
1.ª série
N.º 231
28-11-2024
desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos
de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Saliente-se, por fim, um aspeto relevante na presente reforma transversal à capacitação da Admi-
nistração Pública, como previsto no programa do XXIV Governo Constitucional: «só uma Administra-
ção Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se
colocam a Portugal. Um Estado «mais qualificado».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de
julho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 17/2024, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A ESPAP, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desen-
volvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes
ou necessárias à prestação de serviços partilhados, à prestação de serviços comuns e de suporte
administrativo e especializado, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às
respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Admi-
nistração Pública.
Artigo 3.º
[...]
1 — A ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços parti-
lhados no âmbito da Administração Pública, conceber, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras
Públicas (SNCP) e assegurar a gestão do PVE, apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas
das tecnologias de informação e comunicação (TIC), garantindo o planeamento, conceção, execução
e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica, bem como assegurar a prestação de serviços
comuns e de suporte administrativo e especializado.
Decreto-Lei n.º 95/2024
2 — São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da
gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução
das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo:
a) [...]
b) [...]
2/6
1.ª série
N.º 231
28-11-2024
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Assiduidade e trabalho suplementar;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
3 — São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da
gestão orçamental e de recursos financeiros, mediante disponibilização de instrumentos de suporte
e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Decreto-Lei n.º 95/2024
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3/6
1.ª série
N.º 231
28-11-2024
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras, sempre que esta atribuição não
esteja acometida a outro serviço ou organismo.
5 — [...]
6 — [...]
7 — A ESPAP, I. P., tem ainda como atribuição processar, financiar e pagar as despesas resultantes
de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos
termos definidos na lei.
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por quatro vogais.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão interministerial de compras (CIC), mantendo articu-
lação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, cuja
presidência é assegurada pelo presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou por quem este designar.
2 — A CIC é integrada, por inerência, pelo diretor-geral do Orçamento, pelo secretário-geral do
Governo, pelos secretários-gerais dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da
Administração Interna e por um representante a indicar por cada área governativa.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Decreto-Lei n.º 95/2024
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
4/6
1.ª série
N.º 231
28-11-2024
Artigo 8.º
[...]
A organização interna da ESPAP, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos,
a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, e mobilizar, em articulação
com os serviços-clientes, os meios e recursos necessários à prestação de serviços no âmbito das
suas atribuições;
d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados
e comuns.
3 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Instituto Nacional de Administração, I. P.;
e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;
f) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Decreto-Lei n.º 95/2024
j) Secretaria-Geral do Governo;
k) Secretarias-Gerais dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna.
4 — [...]»
5/6
1.ª série
N.º 231
28-11-2024
Artigo 3.º
Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
1 — Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na
sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias
‑gerais é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior integram o mapa de pessoal da ESPAP, I. P.,
que se mantém com caráter residual, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira
daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base
para o topo.
Artigo 4.º
Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade
de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, incluindo o pessoal reafeto a esta entidade na sequência dos processos de fusão
e reestruturação das secretarias-gerais, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente
vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito do processo de reestruturação da ESPAP, I. P., a que refere o presente decreto-lei, às
comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a partir de 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados,
em conformidade com o presente decreto-lei.
2 — O disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na redação
introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de junho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro.
Promulgado em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2024.
Decreto-Lei n.º 95/2024
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118393354
6/6
1.ª série
N.º 231
28-11-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
Sumário: Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos
cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização
do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente
na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos
centros de competências existentes.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da
Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte adminis-
trativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de
várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais
numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias
de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e compe-
tências transferidas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que se extingue,
por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelecem-se, ainda, o procedimento de integração dos
trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, definindo os critérios de
seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas
competências e atribuições transferidas.
Por outro lado, no âmbito do processo de reestruturação do Gabinete de Estratégia, Planeamento
e Avaliação Culturais, o presente decreto-lei procede ainda à transferência da atribuição referente
à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título
de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua reda-
ção atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de
expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, para a Secretaria-Geral do Governo e regula
o procedimento de reafetação dos seus trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros