Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 94/2024
- Data
- 2024-11-28
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Procede à extinção, por fusão, do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Texto integral (4082 palavras)
Decreto-Lei n.º 94/2024
2 — O presente decreto-lei procede ainda:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 126/2012, de 21 de junho, 20/2018, de 23 de março, e 139-A/2023, de 29 de dezembro, que aprova
a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
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b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021,
de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que assegura a execução na
ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços
de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores
aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do CEGER ou trabalhadores que lhe
sejam reafetos.
2 — Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a) A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b) A AMA, I. P.
3 — A AMA, I. P., é objeto de reestruturação.
CAPÍTULO II
Sucessão nas atribuições e competências
do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii, bem como o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, sucedem nas atribuições e competências do CEGER:
a) A SG-Gov, nas seguintes matérias:
i) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança
de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus
utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;
ii) Assegurar o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas
de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente
novos serviços adaptados ao governo eletrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança
e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
iii) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e aos seus gabinetes, bem como a outros
organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação
e de segurança eletrónica;
iv) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunica-
ções pelos gabinetes governamentais;
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v) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organi-
zativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;
vi) Promover e realizar estudos e projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo
as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações eletrónicas do
Governo;
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vii) Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam
a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável,
em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com
a AMA, I. P.;
viii) Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica
do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE);
ix) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
x) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores
sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infraestruturas tecnológicas e desenvolver os siste-
mas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades integrados na Presidência do
Conselho de Ministros ou dela dependentes, quando tal lhe seja solicitado;
xi) Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira
sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente
das infraestruturas eletrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes
da evolução tecnológica da Internet;
xii) Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação
e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura
tecnológica;
xiii) Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos
casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
b) A AMA, I. P., nas seguintes matérias:
i) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da
qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos
definidos pelo conselho gestor do SCEE;
ii) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transa-
ções e documentos eletrónicos.
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação de trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do CEGER ou em
exercício de funções no CEGER, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por
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tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do CEGER é aplicável o disposto no Decreto-
-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo
do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
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3 — Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do
despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos respon-
sáveis pelo processo de fusão do CEGER.
4 — O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não
ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II
Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas do CEGER para a SG-Gov, o exercício de funções:
a) Na Unidade de Apoio à Direção;
b) Na Unidade de Auditoria e Conformidade;
c) Na Unidade de Apoio aos Utilizadores e Elementos de Ligação Operacional;
d) No Departamento de Cibersegurança e Aplicações;
e) No Departamento de Infraestruturas, Redes e Sistemas;
f) Na Unidade de Apoio ao Portal do Governo;
g) Na Unidade de Certificação Eletrónica (DCE), predominantemente em matérias relacionadas com:
i) Garantia de atuação como entidade certificadora do Governo no âmbito do SCEE;
ii) Gestão administrativa, tecnológica e da infraestrutura da Entidade Certificadora Comum do
Estado (ECCE);
iii) Gestão dos serviços de certificação digital da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado
(ECEE);
iv) Gestão da operação na entidade de registo da ECCE;
v) Implementação das políticas e práticas do conselho gestor do SCEE;
vi) Garantia da interligação entre o conselho gestor do SCEE e as entidades de certificação;
vii) Gestão de toda a infraestrutura e os recursos que compõem e garantem o funcionamento da
entidade certificadora raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e as instalações;
viii) Garante que o acesso às instalações principal e alternativa, onde estão alojadas as Public Key
Infrastructure (PKI), é efetuado apenas por pessoal devidamente autorizado e credenciado;
ix) Garante das tarefas de gestão e operação da entidade certificadora raiz do Estado;
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x) Comunicação de qualquer incidente, nomeadamente anomalias ou falhas de segurança, ao
conselho gestor do SCEE;
xi) Responsabilidade pelo processo de credenciação de segurança do CEGER e dos respetivos
colaboradores.
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Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas do CEGER para a AMA, I. P., o exercício de funções:
a) Na DCE, predominantemente em matérias relacionadas com:
i) Gestão de todas as atividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por
si emitidos para as entidades certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu;
ii) Garante do cumprimento e a implementação enquanto entidade certificadora de todas as regras
e todos os procedimentos estabelecidos no documento de políticas de certificação e na declaração de
práticas de certificação do SCEE.
Artigo 7.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 — Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º importe a seleção
de pessoal de uma mesma unidade orgânica do CEGER para mais do que um serviço ou uma entidade,
a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento
das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores.
2 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos
coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER.
Artigo 8.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º
e 6.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão
do CEGER a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e administração pública, do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov, bem
como do membro do Governo que exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a AMA, I. P.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública no sítio na Internet do CEGER, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma,
aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias
adaptações.
SECÇÃO III
Outras disposições relativas a trabalhadores
Artigo 9.º
Exercício de funções no Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º a 8.º, ao exercício de funções no CEGER aplica-se
o disposto no presente artigo.
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2 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 — Os trabalhadores em funções em gabinete ministerial, são integrados no serviço ou entidade
para os quais foram transferidas as atribuições e competências do CEGER, sem prejuízo da manutenção
no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
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4 — As comissões de serviço dos atuais trabalhadores do CEGER mantêm-se pela duração rema-
nescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação, sendo-lhes aplicável
o regime jurídico-laboral anteriormente vigente previsto nos artigos 5.º a 8.º, bem como os mapas i e ii
anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual.
5 — Aos trabalhadores em cedência de interesse público no CEGER é aplicável o regime jurídico-
-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
6 — Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no CEGER, à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão
das atribuições e competências previstas no artigo 3.º
Artigo 10.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para as entidades integradoras correspon-
dentes.
CAPÍTULO IV
Processos de restruturação e alterações legislativas
Artigo 11.º
Processo de reestruturação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
No âmbito do processo de reestruturação da AMA, I. P.:
a) Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º
a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho;
b) Não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se
as comissões de serviço dos cargos dirigentes pela duração remanescente.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
Decreto-Lei n.º 94/2024
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações
e documentos eletrónicos;
m) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da
qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos
definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de
Chaves Públicas.
3 — [...]»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro
Os artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A Secretaria-Geral do Governo;
h) [Anterior alínea g).]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo Secretário-Geral
do Governo, com faculdade de delegação.»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 11.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
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o) Administrar o edifício Campus XXI;
p) [Anterior alínea p) do corpo do artigo.]
q) [Anterior alínea q) do corpo do artigo.]
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2 — São atribuições da SG-Gov, no âmbito da certificação do Estado e sistemas informáticos:
a) Assegurar o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de siste-
mas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente
novos serviços adaptados ao governo eletrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança
e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
b) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e aos seus gabinetes, bem como a outros
organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação
e de segurança eletrónica;
c) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunica-
ções pelos gabinetes governamentais;
d) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organi-
zativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;
e) Promover e realizar estudos e projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo
as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações eletrónicas do
Governo;
f) Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam
a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável,
em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com
a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
g) Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica
do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE);
h) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
i) Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira
sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente
das infraestruturas eletrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes
da evolução tecnológica da Internet;
j) Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação
e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura
tecnológica;
k) Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos
casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
l) Certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais,
a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, na sua redação atual,
e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição
para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro;
m) Assegurar a gestão dos equipamentos e do parque de veículos automóveis afetos ao Primeiro
‑Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas
apoiadas.
Artigo 4.º
[...]
Decreto-Lei n.º 94/2024
[...]
a) [...]
b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, avaliação de desempenho e, em
articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a coordenação e apoio às relações
internacionais setoriais, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, finan-
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ceiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos
das áreas governativas, quando tais competências não sejam igualmente cometidas, por diploma
próprio, a um outro serviço ou entidade com responsabilidades de direção-geral ou em matéria de
estudos e planeamento;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho,
gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, auditoria e inspeção, relações internacionais,
relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 15.º
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo ii do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, passa a designar-
-se: «Organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Governo».
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 16.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que
não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 17.º
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Regime aplicável às comissões de serviço da Secretaria-Geral do Governo
e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Aos trabalhadores da SG-Gov e da AMA, I. P., que exerçam funções no âmbito das atribuições
transferidas do extinto CEGER, nos termos do presente diploma, de acordo com o previsto no n.º 2 do
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artigo 16.º, do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e considerando o disposto no n.º 4
do artigo 4.º do presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º,
bem como os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, que
se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.
Artigo 18.º
Referências legais
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao Centro de Gestão da Rede
Informática do Governo (CEGER) constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento,
contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas à SG-Gov ou à AMA, I. P., de acordo com a inte-
gração das atribuições recebidas.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação
atual;
b) As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho;
c) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação e produz efeitos a partir
de dia 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados em
conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro
Sumário: Altera, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P., o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.
Através do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, concretizou-se a criação da Entidade de
Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), que assumiu a missão e atribuições do
Instituto de Informática, da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E.,
e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., que foram extintos, por fusão.
A fusão das atribuições dos referidos organismos na ESPAP, I. P., visou refundar e melhorar
o desempenho das funções ligadas ao desenvolvimento e à gestão dos serviços partilhados prestados
à Administração Pública no seu conjunto, agilizando a adoção de soluções e modelos de operação
comuns e mais eficientes, nomeadamente nas áreas de gestão de recursos humanos, financeiros e das
tecnologias de informação e comunicação (TIC), e potenciando sinergias das várias valências que se
encontravam dispersas por três realidades organizacionais.
Com a prestação de serviços partilhados reduziram-se custos de funcionamento e criaram-se
oportunidades de melhoria, traduzidas, entre outras, em aproveitamento de soluções e capacidades de
serviço de uso comum, em redução de esforço administrativo promovida pela uniformização, integra-
ção e automatização dos processos, em disponibilização de ferramentas adequadas ao processo de
tomada de decisão e em partilha de informação com os diversos serviços da Administração Pública
que dela necessitavam no âmbito das suas atribuições.
Na área das TIC, previu-se a utilização das capacidades existentes como instrumentos de dinami-
zação e suporte à prestação de serviços partilhados e, em geral, à promoção da reutilização e partilha
de recursos comuns.
Por último, manteve-se o Sistema Nacional de Compras Públicas definido no Decreto-Lei
n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, assumindo a ESPAP, I. P., as funções de entidade gestora daquele sis-
tema, sucedendo à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. A ESPAP, I. P., assumiu igualmente
as funções de gestora do parque de veículos do Estado.
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, o Programa do
XXIV Governo Constitucional prevê a «agregação, aquisição e desenvolvimento de centros de com-
petência de excelência». Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19
uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços
de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou
serviços partilhados.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, no qual se estabelece
a reestruturação da ESPAP, I. P., com o alargamento do seu âmbito de atividade, serviços e intervenção.
Cumprindo estes objetivos, o presente decreto-lei procede à alteração da orgânica da ESPAP, I. P.,
que incorpora as atribuições e competências a transferir para esta entidade, no âmbito dos processos
de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, relativamente aos serviços, entidades e estruturas
que as integram, bem como, no caso da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros,
das áreas governativas a que presta apoio, nas seguintes matérias: assegurar as funções de unidade
ministerial de compras, o processamento de remunerações e outros abonos, a prestação de serviços nos
domínios da gestão dos recursos financeiros, a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas