Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 94/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto integral (699 palavras)
Decreto-Lei n.º 94/2013
Artigo 3.º de 18 de julho
Norma revogatória O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece o
É revogada a alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 145/2012, regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a
de 16 de maio, alterada pela Portaria n.º 256/2012, de 27 de prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados
agosto. em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
Artigo 4.º Nos termos do referido decreto-lei, o exercício de fun-
Entrada em vigor ções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por
médicos aposentados depende da autorização do membro
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Governo responsável pela área da saúde, que funda-
da sua publicação. menta o interesse público excecional em causa, mediante
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- proposta do estabelecimento de saúde onde as funções
baça Gaspar, em 1 de julho de 2013. — O Ministro da devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.
Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece,
em 3 de julho de 2013. para este regime, um prazo de vigência de três anos a contar
da data da sua entrada em vigor, prazo que se entendeu
adequado uma vez que se previa que a carência de médicos
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS fosse colmatada pelo aumento das vagas e pela abertura
de novos cursos de medicina.
Aviso n.º 82/2013 Considerando, porém, que só a aquisição do grau de
especialista, no âmbito da formação médica especializada,
Por ordem superior se torna público o depósito, junto da demora, no mínimo, quatro anos, não foi ainda possível
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e suprir, em absoluto, a carência de pessoal médico, par-
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ticularmente evidente em zonas mais periféricas ou de regime excecional de contratação de médicos aposentados
maior pressão demográfica, para a qual também contribui pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de
o número de aposentações verificadas e as que se prevê Saúde.
que venham a ocorrer.
Nestas circunstâncias, o Governo entende que a solução Artigo 2.º
mais adequada é, na atual conjuntura, prorrogar o período
de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, Prorrogação
por mais dois anos, mantendo, sem prazo de vigência, a É prorrogado, até 31 de julho de 2015, o período de
proibição constante do artigo 8.º do referido decreto-lei, vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.
nos termos do qual é expressamente proibido o exercício
de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos Artigo 3.º
aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza ju- Entrada em vigor
rídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
entidades e terceiros, nomeadamente pessoas coletivas de
direito privado de natureza empresarial. ao da sua publicação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de ju-
n.º 23/98, de 26 de maio. nho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-
Assim: baça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 15 de julho de 2013.
Publique-se.
Artigo 1.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Objeto
Referendado em 16 de julho de 2013.
O presente decreto-lei prorroga o período de vigência
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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