Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 93/2019
- Data
- 2019-07-15
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6053 palavras)
Decreto-Lei n.º 93/2019
de 15 de julho
Sumário: Procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de sanea-
mento do Algarve e atribui a concessão da respetiva exploração e gestão à sociedade
Águas do Algarve, S. A., em regime de serviço público e de exclusivo.
O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, veio criar os sistemas multimunicipais de capta-
ção, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio.
Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de junho, na sua redação atual, e 136/95,
de 12 de junho, procederam à constituição das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A.,
e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multimunicipais.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, criou a socie-
dade Águas do Algarve, S. A., por fusão daquelas duas empresas concessionárias.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 285/2003, de 8 de novembro, criou o sistema multimunicipal
de abastecimento de água do Algarve, em substituição dos referidos sistemas multimunicipais de
captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, e
atribuiu à Águas do Algarve, S. A., em regime de concessão, o exclusivo da exploração e gestão
do mesmo.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, criou o sistema
multimunicipal de saneamento do Algarve, e o Decreto-Lei n.º 172-B/2001, de 26 de maio, atri-
buiu à Águas do Algarve, S. A., em regime de concessão, o exclusivo da exploração e gestão do
mesmo.
Resultando, embora, de circunstancialismo histórico, a manutenção da existência de dois
sistemas multimunicipais e de dois contratos de concessão já não se justifica, sendo, por isso,
necessário proceder à respetiva agregação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2013, de
11 de julho, na sua redação atual, de modo a que as duas atividades — de captação, tratamento e
distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes — sejam
objeto de um sistema integrado, explorado e gerido pela mesma entidade gestora — a Águas do
Algarve, S. A. — mediante um único contrato de concessão.
O presente decreto-lei vem, assim, criar um novo sistema multimunicipal, em substituição
dos dois sistemas multimunicipais atualmente existentes, que consiste no sistema multimunicipal
de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, cuja gestão e exploração é atribuída à
Águas do Algarve, S. A.
A necessidade de proceder, neste diploma legal, a derrogações ao regime constante das
bases das concessões dos serviços de águas fica a dever-se ao facto de este regime ser ante-
rior à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que introduz a solução da criação
de sistemas por agregação de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca,
em determinados aspetos, a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta
realidade.
A criação de um novo sistema multimunicipal que agrega os anteriores sistemas multimunicipais,
que se extinguem, proporciona a obtenção de sinergias, sendo pautada por objetivos estratégicos
e de interesse nacional.
Estes objetivos justificam que se dote esta concessão de um regime particularmente voca-
cionado para a sustentabilidade económica e financeira do sistema, para a respetiva estabilidade
tarifária, designadamente através do estabelecimento de um prazo de vigência adequado.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição de todos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de
água e de saneamento do Algarve.
2 — O presente decreto-lei atribui ainda à sociedade Águas do Algarve, S. A., a concessão da
exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do
Algarve, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Sistema», o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve,
criado pelo presente decreto-lei;
b) «Sociedade», a sociedade Águas do Algarve, S. A., com sede social na Rua do Repouso,
n.º 10, em Faro, com o número de identificação de pessoa coletiva e de matrícula 505 176 300;
c) «Utilizadores municipais», os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de abasteci-
mento de água e de saneamento do Algarve, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as
entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável.
Artigo 2.º
Criação do sistema
1 — É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve,
abreviadamente designado por «sistema», que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento
de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de
efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais,
designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas
séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de
saneamento de águas residuais em vigor no sistema, bem como os respetivos tratamento e rejeição,
atividades que devem ser realizadas de forma regular, contínua e eficiente.
2 — O sistema resulta da agregação do sistema multimunicipal de abastecimento de água
do Algarve, criado pelo Decreto-Lei n.º 285/2003, de 8 de novembro, e do sistema multimunicipal
de saneamento do Algarve, criado pelo Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação
atual, que são extintos.
3 — O sistema integra como utilizadores os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro
Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira,
Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
4 — São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas
ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de
efluentes, integrados nos sistemas extintos referidos no n.º 2.
5 — São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas
ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre
a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade
titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos
da distribuição direta de água para consumo público, da recolha direta de efluentes ou da receção
de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o
sistema.
6 — A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato
de fornecimento e recolha com a sociedade, cabendo aos utilizadores, quando for caso disso, as-
segurar a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
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7 — O disposto no n.º 2 determina a extinção dos contratos de concessão relativos aos siste-
mas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que
se refere o artigo 6.º, serem devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles.
8 — O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de con-
cessão a que se refere o artigo 6.º e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua
evolução aconselhar, incluindo por fases.
Artigo 3.º
Alargamento do sistema
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhe-
cimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores
do sistema.
Artigo 4.º
Atribuição da concessão
1 — A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à Águas do Algarve, S. A., abrevia-
damente designada por «sociedade», em regime de concessão, consubstanciando um serviço
público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão, por um
prazo de 30 (trinta) anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 — O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao termo da
concessão.
3 — A concessão atribuída à sociedade é exercida em regime de exclusivo, não podendo outras
entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das atividades concessio-
nadas nas áreas abrangidas pelo sistema, designadamente a captação de água para consumo
público, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento
e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em cumprimento do disposto
no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na
sua redação atual, exceto nas situações previstas no contrato de concessão e no número seguinte.
4 — Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente pode, com fundamento em razões pon-
derosas de natureza técnica e ou económica, autorizar a manutenção de sistemas alternativos de
abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores
de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado
à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas as razões justificativas
da sua manutenção.
5 — A concessão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de
julho, na sua redação atual, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de
julho, na sua redação atual, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na
sua redação atual, no respetivo contrato de concessão e, ainda, nas disposições legais e regula-
mentares respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.
Artigo 5.º
Objeto social da sociedade
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do
sistema.
2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a
extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das
infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessárias para o desenvolvi-
mento da atividade prevista no número anterior.
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3 — A sociedade pode, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir
sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urba-
nas, mediante a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os municípios.
4 — A sociedade pode ainda, nos termos previstos na lei e designadamente nos n.os 2 e 3
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, exercer outras
atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias
ou complementares daquelas, ficando desde já autorizada a exercer, no sistema agora criado, as
anteriormente exercidas pela sociedade nos sistemas extintos.
5 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de
julho, na sua redação atual, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da
entidade reguladora do setor.
Artigo 6.º
Contrato de concessão
1 — Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente
autorizados, conjuntamente, a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e represen-
tação do Estado.
2 — O contrato de concessão é outorgado no prazo de dois meses a contar da data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, sendo os respetivos efeitos reportados a 1 de janeiro de 2019.
Artigo 7.º
Tarifas
1 — O primeiro período quinquenal da concessão, designado por primeiro período tarifário,
inicia-se a 1 de janeiro de 2019 e termina no último dia do quinto ano civil subsequente, findo o
qual são aplicáveis as tarifas, e os rendimentos tarifários quando aplicável, bem como as regras
decorrentes do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
2 — O segundo período tarifário, o qual se subdivide em subperíodos tarifários de 5 (cinco)
anos, decorre entre o termo do primeiro período e o termo do contrato de concessão.
3 — As tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, a praticar no primeiro período
tarifário são estabelecidos no contrato de concessão e calculados nos termos do disposto nos
números seguintes.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando
aplicáveis, a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e no contrato de
concessão e fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos proje-
tos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
5 — As tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicáveis, são atualizados anualmente pela
sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado
pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário
proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 das Bases XIV aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94,
de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, o tarifário a aplicar
visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designada-
mente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação
de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no
contrato de concessão.
7 — Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos
capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por
ações das categorias A e B, e à reserva legal, desde as datas da sua realização, de uma taxa de
remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro
portuguesas a 10 (dez) anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equi-
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valente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de
três pontos percentuais.
8 — A partir do segundo subperíodo do segundo período tarifário, a sociedade é remunerada
em função dos resultados gerados.
9 — Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 5, as tarifas, e os rendimentos
tarifários, quando aplicáveis, a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de
revisão nos seguintes termos:
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 4;
b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
10 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6, as regras constantes dos números anteriores
deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário aprovado pela entidade regu-
ladora do setor.
Artigo 8.º
Desvios de recuperação de gastos
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos:
a) A diferença verificada, à data da extinção dos sistemas, entre o resultado líquido da socie-
dade adveniente da exploração e gestão dos sistemas extintos e o valor a que a sociedade tenha
contratualmente direito a título de remuneração do capital investido nos referidos sistemas extintos;
b) A diferença verificada, anualmente, até ao termo do primeiro subperíodo do segundo período
tarifário, entre o resultado líquido da sociedade adveniente da exploração e gestão do sistema e
o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras constantes do artigo
anterior.
2 — Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária,
nos termos definidos no contrato de concessão.
3 — O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorpo-
rar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de efi-
ciência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor.
4 — A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se
verificarem anualmente até ao termo do primeiro subperíodo do segundo período tarifário, devendo
ainda registar, em simultâneo com a data de produção de efeitos do contrato de concessão, os
desvios de recuperação de gastos determinados à data da extinção dos sistemas extintos nos ter-
mos do presente decreto-lei, incluindo a remuneração acionista em dívida capitalizada com a taxa
correspondente às Obrigações de Tesouro Portuguesas a 10 (dez) anos, acrescida de três pontos
percentuais até à data de entrada em vigor do contrato de concessão, com base nas respetivas
contas da sociedade relativas à exploração e gestão dos sistemas extintos.
5 — Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavi-
tária existentes à data da extinção dos sistemas e os gerados na vigência da concessão, até ao
termo do primeiro subperíodo do segundo período tarifário, e capitalizados nos termos definidos
no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, ou nos
rendimentos tarifários, quando aplicável, consoante o caso, até ao termo do terceiro subperíodo
do segundo período tarifário.
6 — A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas
tarifas, ou nos rendimentos tarifários, quando aplicável, e potenciar a diversificação das fontes
de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade
financeira, o direito a receber, através de tarifas, ou rendimentos tarifários, quando aplicável, fu-
turos, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária,
determinados com base no disposto no presente artigo.
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Artigo 9.º
Ajustamentos de encargos
1 — São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º, as diferenças
que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente,
a partir do segundo subperíodo do segundo período tarifário da concessão, entre os encargos es-
perados, de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade,
por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no
contrato de concessão.
2 — A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos
termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em
vigor, a aplicar no subperíodo tarifário em curso ou no subperíodo tarifário subsequente, nos termos
a estabelecer no contrato de concessão.
3 — Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos
nas tarifas no subperíodo tarifário subsequente.
4 — As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor
do regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
Artigo 10.º
Regulamento tarifário
1 — A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo o regulamento tarifário
aprovado pela entidade reguladora do setor assegurar:
a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do ar-
tigo 8.º, com a garantia de que as alterações de regras regulatórias em matéria de reintegração do
investimento determinam o recálculo do valor desses desvios;
b) A previsão de um período de convergência, com um máximo de cinco anos, entre as tarifas,
e os rendimentos tarifários, quando aplicável, em vigor e as tarifas, e os rendimentos tarifários,
quando aplicável, decorrentes da aplicação do regulamento tarifário aprovado pela entidade regu-
ladora do setor, nos casos em que tal se justifique;
c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permitidos, cuja repercussão seja diferida
em virtude do disposto na alínea anterior, deve ser efetuada, mediante ajustamentos aos proveitos
permitidos no período regulatório subsequente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios
subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio pon-
derado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação
do volume de proveitos permitidos não recuperados pelas tarifas, e pelos rendimentos tarifários,
quando aplicável, aprovados para o ano a que os mesmos dizem respeito.
2 — As tarifas e as regras previstas no n.º 3 do artigo 7.º aplicam-se na vigência do regula-
mento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor, salvo demonstração, realizada por
esta e aprovada pelo concedente, de que as tarifas, e os rendimentos tarifários, quando aplicável,
que resultariam da aplicação de tal regulamento são mais favoráveis para os utilizadores e de que
fica salvaguardada a solidez financeira e a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
3 — A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos pressu-
postos técnicos e económico-financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo
contrato.
Artigo 11.º
Contratos de fornecimento e de recolha celebrados no âmbito dos sistemas extintos
1 — Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados no âmbito dos sistemas extintos
mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos,
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até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova
concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão relativos aos sistemas ex-
tintos como efetuadas ao contrato de concessão do sistema e prevalecendo os termos e condições
deste sobre o clausulado dos mesmos.
2 — Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obriga-
ção contratual de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores municipais não pode ser
exigida pela sociedade.
3 — Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao
termo do primeiro período tarifário, constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF)
do contrato de concessão do sistema, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos
previsto no n.º 1.
Artigo 12.º
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da sociedade
1 — O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e 4 das Bases XXVIII aprovadas
pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua
redação atual, apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que
o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles por motivo que seja
exclusivamente imputável aos utilizadores municipais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera existir motivo imputável
ao utilizador municipal quando, por razões dependentes da sua vontade, se verificar:
a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 5.º do De-
creto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual;
b) A violação do direito de a sociedade de exercer a atividade concessionada em regime de
exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de
setembro, na sua redação atual.
3 — O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência de, nem
respeita a, qualquer consumo mínimo anual reportável ao volume de água para consumo público
ou ao volume recolhido de águas residuais que cada utilizador se proponha adquirir ou entregar
à sociedade.
4 — Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF do contrato de concessão do sistema, e
são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas, e os rendimentos tarifários quando apli-
cável, e nos mesmos termos que estes.
5 — A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do con-
trato de concessão do sistema.
6 — A não obtenção destes valores não constitui fundamento para a reposição do equilíbrio
económico e financeiro da concessão.
Artigo 13.º
Medição e faturação
1 — Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para
efeitos de faturação.
2 — A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-
se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por
motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que
sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os
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diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de instrumentos de medição de
caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.
3 — A faturação do serviço de saneamento de águas residuais pode ser efetuada através de
rendimentos tarifários, a aplicar a todos os utilizadores municipais, nos termos previstos no contrato
de concessão, que estabelece a respetiva repartição por utilizador municipal.
4 — A sociedade pode aplicar rendimentos tarifários à faturação do serviço de abastecimento
de água aos utilizadores municipais nos termos que vierem a ser aprovados pelo concedente.
5 — Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente
superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites
de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o
mecanismo previsto no n.º 3.
Artigo 14.º
Afetação de infraestruturas
1 — São afetos ao sistema as infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de
entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas
municipais, que, não estando afetos aos sistemas extintos, se revelem necessários ou úteis ao bom
funcionamento do sistema, passando a integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato
de concessão.
2 — As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza inter-
municipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam
afetos aos sistemas extintos, mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da concessão.
3 — A afetação das infraestruturas e outros bens a que se referem os números anteriores
pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público que hajam determinado
a respetiva aquisição pelos municípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer
entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais.
4 — Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos relativos aos sistemas ex-
tintos mantêm-se em vigor até serem, se necessário, celebrados novos contratos que procedam à
sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se as
menções aos contratos de concessão relativos aos sistemas extintos como efetuadas ao contrato
de concessão celebrado com a sociedade.
5 — Na celebração de novos contratos nos termos previstos no número anterior, as partes
devem ter em consideração os critérios de fixação da contrapartida estabelecidos no contrato
de concessão, bem como os montantes já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo,
considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao que resultou da avaliação que serviu de
base ao contrato originário celebrado no âmbito do sistema extinto ou àquele que fiscal ou conta-
bilisticamente seja aceite.
6 — Os contratos de cedência de infraestruturas a que se referem os números anteriores podem
ter um prazo de duração cujo termo seja coincidente com o da concessão, independentemente da
natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
Artigo 15.º
Poderes do concedente
1 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da Base XXIII e da su-
balínea iv) da alínea a) do n.º 1 da Base XXIII, aprovadas respetivamente pelos Decretos-Leis
n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, con-
sidera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto
tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a € 50 000,00.
2 — Os limites previstos no número anterior não se aplicam aos investimentos que decorram
da verificação de situações de força maior, para os quais não é exigível a autorização prévia do
concedente para a sua realização, designadamente qualquer acontecimento anormal e imprevisível,
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exterior à vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos, guerra, alterações da ordem
pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndio.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação
imediata ao concedente da realização do investimento em causa, nem a apreciação dos respeti-
vos pressupostos e do valor do investimento realizado em sede de aprovação das tarifas, e dos
rendimentos tarifários, quando aplicável.
4 — Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por
auditor aceite pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da Base XXIII e
da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da Base XXIII, aprovadas respetivamente pelos Decretos-Leis
n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, são
substituídos pelos projetos tarifários a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º
5 — Os poderes do concedente consagrados no contrato de concessão, ou outros relacio-
nados com sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para
consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei,
são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com a faculdade de
delegação no presidente de comissão de acompanhamento da concessão, cuja composição, modo
de designação e competências são fixados no respetivo regulamento de funcionamento integrado
no contrato de concessão.
6 — O plano de investimentos constante do projeto tarifário quinquenal, incluindo os indica-
dores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo concedente,
precedido de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
7 — O parecer a que se refere o número anterior deve ter em conta os efeitos tarifários de-
correntes da aprovação dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam os respetivos
benefícios sociais e ambientais.
Artigo 16.º
Deveres de informação
1 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora do setor em sede de
supervisão e fiscalização, a sociedade deve enviar o inventário previsto nas Bases XI aprovadas
pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua
redação atual, ao concedente e à entidade reguladora do setor, nos seguintes momentos:
a) Cinco anos a contar da data de outorga do contrato de concessão; e
b) Três anos antes do termo da concessão.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 das Bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94,
de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, até 30 de junho do
último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo ao
estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos do sistema,
onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.
3 — A sociedade deve divulgar os respetivos indicadores de atividade, nos termos e periodi-
cidade estabelecidos no contrato de concessão.
Artigo 17.º
Responsabilidade civil extracontratual
Até à publicação da portaria prevista nas Bases XXVI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94,
de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, a sociedade deve
celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura
mínima de danos em condições similares às mantidas em vigor no âmbito dos sistemas extintos,
cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
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Artigo 18.º
Caução referente à exploração
A caução prevista nas Bases XXVII aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de
dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, deve ser prestada até dois
anos antes do termo da concessão.
Artigo 19.º
Sequestro
O concedente pode, nos termos das Bases aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de
dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, e do contrato de concessão,
intervir na exploração das atividades concessionadas sempre que se mostre iminente a cessação
ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na
respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das infraestruturas, instalações ou
equipamentos, suscetíveis, em qualquer dos casos, de comprometer a regularidade da exploração.
Artigo 20.º
Resgate da concessão
O concedente pode, nos termos das Bases aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de
dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, e do contrato de concessão,
resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que mo-
tivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.
Artigo 21.º
Termo da concessão
1 — No termo da concessão, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da sociedade
são transferidos para uma entidade ou entidades a definir nos termos do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, e nos termos estabelecidos no contrato de
concessão.
2 — No termo da concessão, transferem-se para a entidade transmissária dos bens a que
se refere o número anterior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 das Bases VIII
aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos
na sua redação atual, que sejam suscetíveis de se prolongar para além do termo da concessão,
nos termos previstos nos números seguintes.
3 — À exceção das relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens a que se
refere o n.º 1 tem o direito de recusar a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão.
4 — A sociedade deve, durante o último ano de vigência do contrato e até 120 (cento e vinte)
dias antes do seu termo, notificar a entidade transmissária para que, num prazo de 60 (sessenta)
dias, exerça o direito referido no número anterior.
5 — No que respeita às relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens aceita o
pessoal da sociedade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante do último projeto tarifário
aprovado.
Artigo 22.º
Regulamentos de exploração e serviço
Os regulamentos de exploração e serviço relativos às atividades de abastecimento de água
para consumo público e de saneamento de águas residuais em vigor nos sistemas extintos vin-
culam os utilizadores do sistema até serem substituídos por novos regulamentos de exploração e
serviço elaborados pela sociedade, aprovados pelo concedente e publicados na 2.ª série do Diário
da República.
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Artigo 23.º
Fundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital
social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pela so-
ciedade relativos aos sistemas extintos, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos
montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade.
Artigo 24.º
Disposições transitórias
1 — Até à data da produção de efeitos do contrato de concessão previsto no presente de-
creto-lei, o regime de fornecimento e de prestação de serviços pela sociedade aos utilizadores dos
sistemas multimunicipais agregados continua a processar-se nos termos previstos nos respetivos
contratos de concessão.
2 — Os sistemas multimunicipais agregados consideram-se extintos na data da produção de
efeitos do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, cessando, também, por caduci-
dade, nessa data, os respetivos contratos de concessão.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 285/2003, de 8 de novembro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. — António Luís Santos da
Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Eduardo Arménio do Nascimento
Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 10 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS