Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 92-A/2021

Data
2021-11-08
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1398 palavras)

Decreto-Lei n.º 92-A/2021 de 8 de novembro Sumário: Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis. O presente decreto-lei estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e regula- mentado designadamente pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual, no sentido de permitir a utilização de benefícios em consumos em postos de abastecimento de combustíveis. O apoio financeiro agora criado, de natureza transitória, justifica-se pelo atual contexto extraor- dinário de aumento do preço dos combustíveis, em particular nas últimas semanas, e, bem assim, pelo imperioso interesse público traduzido no apoio aos cidadãos e às famílias no quadro de uma estratégia de desenvolvimento económico e ambiental sustentável. Durante a pandemia da doença COVID-19, o choque ao nível da procura de combustível, resultou numa diminuição dos registos ao nível da cotação dos combustíveis em 2020. Em 2021, e em particular nos meses de setembro e outubro, os preços dos combustíveis têm vindo a registar aumentos significativos, recuperando o seu valor face à cotação do período de pré-pandemia. Deste modo, de acordo com a evolução nacional do preço dos combustíveis, o preço médio de venda ao público da gasolina e do gasóleo, no ano de 2021, aumentou face ao preço verificado em 2019. De acordo com as expetativas implícitas nos mercados de futuros dos preços do petróleo, afigura-se previsível uma diminuição do preço da matéria-prima no curto e médio prazo, com efeitos favoráveis no preço dos combustíveis a partir dos primeiros meses de 2022. Em face da situação descrita e dos impactos socioeconómicos desta resultantes, o Governo introduz a possibilidade de utilizar, entre novembro de 2021 e o final de março de 2022, um saldo «AUTOvoucher» em consumos de combustíveis, de montante correspondente a € 0,10 por litro, com um limite mensal de 50 litros, em consumos elegíveis em postos de abastecimento aderentes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, determinando o recurso à plataforma do programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para efei- tos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, adiante designado por «AUTOvoucher». Artigo 2.º Fases do benefício «AUTOvoucher» A data de início e a duração da utilização pelos consumidores do benefício «AUTOvoucher» são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Diário da República, 1.ª série N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 25-(3) Artigo 3.º Consumidores beneficiários 1 — São elegíveis para utilizar o benefício previsto no artigo 5.º os consumidores aderentes ao programa «IVAucher», nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores que já tenham anterior- mente aderido ao programa «IVAucher» consideram-se automaticamente elegíveis para utilizar o benefício «AUTOvoucher», verificadas as condições previstas nos artigos 5.º e 6.º, sem prejuízo da possibilidade de cancelamento da adesão, de acordo com os termos de adesão ao programa «IVAucher». 3 — Para efeitos do benefício previsto no presente decreto-lei não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual. Artigo 4.º Comerciantes abrangidos 1 — Participam no programa, apenas para efeitos do benefício «AUTOvoucher», os comer- ciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis. 2 — A participação dos comerciantes referidos no número anterior opera mediante aceitação dos respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema, por forma a permitir a utilização do benefício através de Terminais de Pagamento Automático/Point of Sale (TPA/POS) por si identificados ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior os comerciantes devem autorizar, mediante consentimento expresso, a validação pela entidade operadora do sistema junto da Entidade Na- cional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), ou de outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, concomitante ou posterior, do preenchimento do requisito previsto no n.º 1, da designação legal, do número de identificação fiscal, da morada da sede e da localização dos postos de abastecimento de combustíveis. 4 — A entidade operadora do sistema deve divulgar por via eletrónica, com recurso a dados públicos divulgados pela ENSE, E. P. E., ou outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, a localização dos comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis aderentes. 5 — Os comerciantes devem afixar nos seus estabelecimentos, em local visível pelos consu- midores, um selo confirmativo da adesão ao programa disponibilizado gratuitamente pela entidade operadora do sistema. Artigo 5.º Benefício «AUTOvoucher» 1 — O montante mensal do benefício «AUTOvoucher» a creditar a partir do momento da adesão corresponde a € 0,10 por litro de combustível × 50 litros de combustível. 2 — A entidade operadora do sistema credita automaticamente a favor dos consumidores referidos no artigo 3.º o montante do benefício respetivo: a) Até ao término do primeiro dia útil de cada mês; b) Até dois dias úteis após a adesão, no caso de consumidores que adiram após a data refe- rida na alínea anterior. 3 — A divulgação aos consumidores aderentes do montante de benefício «AUTOvoucher» incumbe à entidade operadora do sistema, devendo este ser consultável por via eletrónica em sec- ção separada da consulta do montante do benefício «IVAucher», previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 25-(4) Artigo 6.º Utilização do benefício «AUTOvoucher» 1 — Quando o consumidor proceda a um pagamento em aquisições de bens e serviços rea- lizadas aos comerciantes referidos no artigo 4.º, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema e no montante mínimo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos dos números seguintes, através do benefício «AUTOvoucher» que esteja disponível. 2 — A parte do montante a suportar nos termos do número anterior corresponde a uma per- centagem a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo se o montante do benefício «AUTOvoucher» disponível não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante. 3 — A utilização do benefício opera por ressarcimento do montante referido no artigo anterior para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento. Artigo 7.º Implementação do benefício «AUTOvoucher» As aquisições de bens e serviços necessárias à implementação do benefício «AUTOvoucher» devem permitir iniciar o procedimento de registo pelos comerciantes, nos termos do artigo 4.º, a partir do dia 1 de novembro de 2021. Artigo 8.º Disposições subsidiária São de aplicação supletiva ao presente decreto-lei, de acordo com a natureza dos casos omissos: a) A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual; b) O Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual; e c) O Despacho n.º 10233/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 21 de outubro de 2021. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de novembro de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — João Rodrigo Reis Carvalho Leão. Promulgado em 5 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 8 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114717185 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 25-(5) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.