Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 92/2012
- Data
- 2012-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (7600 palavras)
Decreto-Lei n.º 92/2012
terest»), 12 («Royalties»), 13 («Capital gains») and 21
(«Other income»). de 16 de abril
It is understood that the provisions of articles 10, 11, No âmbito do processo de extinção do Centro de Estudos
12, 13 and 21 shall not apply if it was the main purpose or e Formação Autárquica, I. P. (CEFA, I. P.), o Decreto-Lei
one of the main purposes of any person concerned with the n.º 98/2009, de 28 de abril, instituiu a Fundação para os
creation or assignment of shares or other rights in respect Estudos e Formação Autárquica — Fundação CEFA (Fun-
of which the dividends are paid, the creation or assignment dação CEFA), tendo aprovado os respetivos Estatutos, que
of debt-claim in respect of which the interest is paid, the dele fazem parte integrante.
creation or assignment of rights in respect of which the A finalização do processo de criação da Fundação CEFA
royalties are paid, the alienation of property out of which concretizou-se com a publicação da Resolução do Con-
the gains are made, the creation or assignment of rights in selho de Ministros n.º 28/2010, de 8 de novembro, que
respect of which income is paid to take advantage of these procedeu à nomeação dos órgãos sociais, permitindo assim
articles by means of that creation or assignment. o início do seu funcionamento. Assim, ao CEFA, I. P.,
sucedeu a Fundação CEFA na prossecução dos respetivos
4. With respect to article 10 («Dividends»). fins e atribuições de serviço público.
In respect of paragraph 3 of article 10, in the case of Perante a necessidade de reajustar a estrutura, os fins
Portugal, the term «dividends» also includes profits at- e os meios da Fundação CEFA à realidade com que esta
tributed under an arrangement for participation in profits atualmente se depara, promove-se a alteração dos respe-
(«associação em participação»). tivos Estatutos de modo a refletir a racionalização da sua
estrutura orgânica bem como a agilização dos respetivos
5. With respect to article 16 («Directors’ fees») processos decisórios.
Foram ouvidos os órgãos estatutários da Fundação CEFA.
It is understood that where a company is a resident of Foram promovidas as audições da Associação Nacional
Portugal, article 16 also applies to a member of the su- de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de
pervisory board or organ of a company, that is, «conselho Freguesias.
fiscal» and «fiscal único». Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º dos Es-
6. With respect to article 25 («Exchange of informa- tatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei
tion). n.º 98/2009, de 28 de abril, e nos termos da alínea a) do
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012 1989
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta sentam e, neste caso, os respetivos substitutos mantêm-
o seguinte: -se em funções até à data em que cesse o impedimento
que determinou a substituição ou até ao termo do man-
Artigo 1.º dato dos substituídos, quando as representadas assim
o entenderem.
Objeto
São alterados os Estatutos da Fundação CEFA, aprova- Artigo 21.º
dos pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril.
[...]
Artigo 2.º 1 — O conselho geral é composto por 11 membros.
Alteração aos Estatutos da Fundação CEFA 2 — Os vogais do conselho geral são nomeados me-
diante despacho do membro do Governo responsável
Os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, pela área da administração local e são designados do
26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 39.º dos Estatutos da seguinte modo:
Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009,
de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação: a) Quatro vogais em representação dos municípios,
indicados pela Associação Nacional de Municípios Por-
«Artigo 9.º tugueses (ANMP);
b) Dois vogais em representação das freguesias,
[...] indicados pela Associação Nacional de Freguesias
A organização contabilística é estabelecida em con- (ANAFRE);
formidade com o Sistema de Normalização Contabi- c) Dois vogais em representação do membro do Go-
lística, com as adaptações que se revelem necessárias, verno responsável pela área da administração local;
devendo permitir a fiscalização permanente, bem como d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
a verificação da relação existente entre os valores patri- e) Um vogal em representação de instituições li-
moniais e financeiros e os correspondentes elementos gadas à ciência e tecnologia, ao ensino superior, à
contabilísticos. formação na Administração Pública e à cooperação
internacional.
Artigo 10.º
3 — (Anterior n.º 2.)
[...]
O conselho geral da Fundação pode, sob proposta Artigo 22.º
do conselho de administração e ouvido o fiscal único,
[...]
aprovar a constituição dos fundos de reserva que se
revelem necessários. .........................................
Artigo 13.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) Discutir e aprovar os planos de atividades e os
1— ..................................... orçamentos, anuais e trienais, apresentados pelo con-
2 — Os documentos referidos no número anterior selho de administração, acompanhado pelo parecer do
são objeto de apreciação e parecer do fiscal único, até fiscal único;
15 de março, devendo a sua apreciação e aprovação pelo d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apre-
conselho geral ter lugar até 30 de março, tendo em vista sentados pelo conselho de administração, acompanhados
o seu envio ao membro do Governo responsável pela pelo parecer do fiscal único;
área da administração local, para efeitos de homologa- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção até 30 de abril. f) Aprovar, sob proposta do conselho de administra-
ção e mediante parecer prévio do fiscal único, a cons-
tituição de fundos de reserva;
Artigo 14.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São órgãos da Fundação: j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Fiscal único. Artigo 23.º
[...]
Artigo 15.º
[...]
1 — O conselho geral reúne, em sessão ordi-
nária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar
1— ..................................... os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem
2— ..................................... como os relatórios e contas anuais apresentados pelo
3 — Os membros dos órgãos designados podem ser conselho de administração, e, extraordinariamente,
substituídos a todo o tempo pelas entidades que repre- sempre que convocado pelo seu presidente, ou por
1990 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012
proposta de, pelo menos, três dos seus membros Artigo 27.º
designados. [...]
2 — O presidente do conselho de administração deve
participar nas reuniões, ainda que sem direito de voto, 1 — A remuneração do presidente do conselho de
podendo, por sua iniciativa ou por solicitação do con- administração é fixada por equiparação ao valor que
selho, ser também convidado a participar, igualmente resulta da soma da remuneração com outras atribuições
sem direito de voto, o fiscal único. patrimoniais auferidas por um presidente de câmara de
3— ..................................... um município com 10 000 a 40 000 eleitores.
2 — As funções de presidente do conselho de admi-
nistração são exercidas em regime de exclusividade,
Artigo 25.º sem prejuízo do disposto no número seguinte.
[...] 3 — São cumuláveis com o exercício de funções de
presidente do conselho de administração:
1 — O conselho de administração é composto pelo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
presidente e dois vogais não executivos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os membros do conselho de administração são c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nomeados mediante despacho do membro do Governo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
responsável pela área da administração local, sendo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
designados do seguinte modo: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) O presidente, pelo membro do Governo respon- 4 — Aos membros não executivos do conselho de
sável pela administração local, após consulta à ANMP; administração é aplicável o disposto no artigo 24.º
b) Um vogal em representação dos municípios, in-
dicado pela ANMP; e Artigo 29.º
c) Um vogal em representação das freguesias, indi-
[...]
cado pela ANAFRE;
d) (Revogada.) O conselho de administração reúne ordinariamente com
periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que
Artigo 26.º convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois
dos seus membros.
[...]
Artigo 32.º
.........................................
Fiscal único
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A fiscalização da Fundação compete ao fiscal
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sociedade de revisores oficiais de contas.
e) Preparar e submeter à aprovação do conselho 2 — O fiscal único terá sempre um suplente, que
geral e à homologação do membro do Governo res- será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade
ponsável pela área da administração local, ouvido o de revisores oficiais de contas.
fiscal único, o plano trienal de atividades e a respe-
tiva estimativa de orçamento, bem como os planos Artigo 33.º
de atividades e os orçamentos anuais, e assegurar a Competência do fiscal único
respetiva execução; 1 — Compete ao fiscal único:
f) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral
e à homologação do membro do Governo responsável a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela área da administração local, ouvido o fiscal único, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o relatório e as contas anuais; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Submeter à aprovação do conselho geral e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do membro do Governo responsável pela área da f) Verificar se os critérios valorimétricos adotados
pela Fundação conduzem a uma correta avaliação do
administração local, acompanhado de parecer do
património e dos resultados;
fiscal único, as propostas de aquisição, alienação g) [Anterior alínea f).]
ou oneração de património imobiliário da Fun- h) [Anterior alínea g).]
dação; i) [Anterior alínea h).]
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) [Anterior alínea i).]
j) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral l) [Anterior alínea j).]
e parecer do fiscal único, sobre a contratação de em- m) [Anterior alínea l).]
préstimos e a constituição ou participação no capital de n) [Anterior alínea m).]
sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas,
sempre que tal se mostre relevante para a prossecução 2 — O fiscal único tem o dever de efetuar a revisão
dos seus fins; e a certificação das contas da Fundação, nos termos
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos na lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012 1991
3 — Aplica-se ao fiscal único, com as necessárias Artigo 7.º
adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido Entrada em vigor
no Código das Sociedades Comerciais para os órgãos
de fiscalização das sociedades anónimas. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 34.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Reuniões com o conselho de administração fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Miguel
Fernando Cassola de Miranda Relvas.
O fiscal único reúne com o presidente do conselho
de administração, ordinariamente, com periodicidade Promulgado em 15 de março de 2012.
trimestral e, extraordinariamente, sempre que o presi- Publique-se.
dente o julgue necessário ou a requerimento de qualquer
membro do conselho. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de março de 2012.
Artigo 35.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Regime remuneratório
1 — O fiscal único aufere a remuneração estabelecida
ANEXO
por contrato, de acordo com os limites estabelecidos
pela tabela oficial em vigor.
(a que se refere o artigo 6.º)
2 — (Revogado.)
Republicação dos Estatutos da Fundação CEFA
Artigo 39.º
[...] CAPÍTULO I
1— ..................................... Disposições gerais
2 — Extinta a Fundação, o seu património reverte
integralmente para o Estado Português.» Artigo 1.º
Natureza e duração
Artigo 3.º
Alteração à sistemática dos Estatutos da Fundação CEFA A Fundação para os Estudos e Formação Autárqui-
ca — Fundação CEFA, adiante designada abreviadamente
A subsecção IV da secção II do capítulo III dos Es- por Fundação, é uma pessoa coletiva de direito privado
tatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto- de utilidade pública, de natureza fundacional, constituída
-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, passa a denominar-se por tempo indeterminado, que se rege pelo decreto-lei que
«Fiscal único». a instituiu, pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente,
pela legislação aplicável às pessoas coletivas de direito
Artigo 4.º privado e utilidade pública.
Norma revogatória
Artigo 2.º
São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, o
Sede e âmbito territorial
n.º 2 do artigo 35.º e os artigos 37.º e 38.º dos Estatutos da
Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, A Fundação tem a sua sede em Coimbra e exerce a sua
de 28 de abril. atividade em todo o território nacional.
Artigo 5.º Artigo 3.º
Norma final Fins e atividades
Os Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo 1 — A Fundação tem como fins principais:
Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, e a respetiva or- a) Contribuir para a modernização da administração
gânica são revistos e adaptados tendo em consideração o local através das ações de informação e de formação, da
disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determina investigação, da assessoria técnica e da edição de obras
a realização de um censo dirigido às fundações, e na futura especializadas;
lei-quadro das fundações, no prazo máximo de seis meses b) A realização de estudos e trabalhos de investiga-
após a sua entrada em vigor. ção académica relativos, designadamente, às matérias
da ciência política, do direito constitucional, do direito
Artigo 6.º administrativo, do direito fiscal, das finanças locais, dos
Republicação
regimes jurídicos das taxas municipais e do sector em-
presarial local;
São republicados em anexo, que faz parte integrante c) A organização, realização, difusão e prossecução de
do presente decreto-lei, os Estatutos da Fundação CEFA, atividades de formação e de aperfeiçoamento, bem como
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, estágios, destinados aos trabalhadores, funcionários e can-
com a redação atual. didatos a funcionários da administração local.
1992 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012
2 — A Fundação desenvolve as atividades necessárias Artigo 6.º
à prossecução dos seus fins, designadamente: Receitas
a) Realizar ou promover cursos, ateliês de formação e São receitas da Fundação:
atividades de investigação e de pesquisa no domínio da
administração local; a) Os proveitos resultantes das atividades que desen-
b) Realizar conferências, colóquios, debates ou se- volve e dos serviços que presta;
minários que contribuam para a realização dos fins da b) Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais te-
Fundação; nha a administração, assim como o produto de aplicações
c) Editar e publicar, sob qualquer forma, obras rela- financeiras;
cionadas com a administração local, portuguesa e inter- c) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
nacional; tituição de direitos sobre os mesmos;
d) Promover o intercâmbio com instituições congé- d) As receitas provenientes da venda de obras intelec-
neres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas tuais que sejam criações do domínio literário e artístico,
atividades; qualquer que seja o género, forma de expressão ou suporte
e) Gerir as atividades que tenham lugar na sede da Fun- que assumam;
dação; e) As transferências do Estado que sejam inscritas para
f) Exercer quaisquer outras atividades que se ajustem o efeito no Orçamento do Estado;
aos fins da Fundação. f) As comparticipações financeiras dos municípios, fre-
guesias e das respetivas associações;
Artigo 4.º g) As receitas ou contrapartidas financeiras que lhe
caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios
Relações de colaboração
de entidades públicas, privadas ou de economia social,
A Fundação pode estabelecer relações de colabora- atribuídos a título permanente ou eventual.
ção com instituições suas congéneres, podendo filiar-se
em organizações nacionais e internacionais, celebrar Artigo 7.º
protocolos de parceria e intercâmbio com instituições
Inventário
homólogas da União Europeia, do Conselho da Europa,
dos países e regiões da Comunidade dos Países de Lín- 1 — Os bens do património da Fundação referidos no
gua Portuguesa, dos países de acolhimento das comu- n.º 1 do artigo 5.º são registados em inventário reportado
nidades portuguesas no estrangeiro e da Comunidade à data da extinção do Centro de Estudos e Formação
Ibero-Americana. Autárquica, I. P., e aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração local.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
CAPÍTULO II bens constantes do património da Fundação são registados
Regime patrimonial e financeiro em inventário anual, reportado a 31 de dezembro de cada
ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título de
Artigo 5.º afetação definitiva ou temporária.
Património
Artigo 8.º
1 — A Fundação é instituída pelo Estado com um pa-
Gestão patrimonial e financeira
trimónio inicial constituído pelo conjunto dos direitos e
obrigações e pela universalidade dos bens móveis e imóveis 1 — A Fundação goza de autonomia financeira.
que foram afetos à criação e funcionamento do Centro de 2 — Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos
Estudos e Formação Autárquica, I. P., até à data da sua Estatutos e pela lei, a Fundação pode:
extinção.
2 — Integram, ainda, o património da Fundação: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens
móveis e imóveis;
a) Os bens de qualquer tipo que venha a adquirir, a b) Aceitar doações, heranças ou legados, ressalvado o
título oneroso ou gratuito, para a prossecução dos seus disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
fins; c) Contratar empréstimos e conceder garantias no qua-
b) Quaisquer heranças, legados ou doações de entidades dro da otimização da valorização do seu património e da
públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, depen- concretização dos seus fins;
dendo a aceitação da compatibilização da condição e do d) Constituir ou participar no capital de sociedades co-
encargo com os fins da Fundação. merciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal se
mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;
3 — O património da Fundação encontra-se exclusi- e) Realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro,
vamente afeto à realização dos seus fins, podendo ser bem como dispor de fundos em bancos legalmente autori-
alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes zados a exercer a sua atividade em Portugal.
Estatutos e da lei.
4 — Os bens da Fundação podem ser adquiridos por 3 — Os investimentos da Fundação devem respeitar
qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo em- o critério da otimização da gestão do seu património e
preitadas e fornecimentos, e ainda por força de atos de visar, gradualmente e na medida do possível, a indepen-
cessão definitiva, desafetação, reversão, expropriação ou dência financeira da Fundação em relação ao Orçamento
outros praticados a seu favor nos termos da lei. do Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012 1993
4 — A Fundação promove todas as atividades que CAPÍTULO III
contribuam para a rentabilização do património de que
é titular. Organização e funcionamento
Artigo 9.º SECÇÃO I
Princípios de gestão financeira Disposições gerais
A organização contabilística é estabelecida em confor-
midade com o Sistema de Normalização Contabilística, Artigo 14.º
com as adaptações que se revelem necessárias, devendo Órgãos
permitir a fiscalização permanente, bem como a verifica-
ção da relação existente entre os valores patrimoniais e São órgãos da Fundação CEFA:
financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos. a) Conselho geral;
b) Conselho de administração;
Artigo 10.º c) Presidente da Fundação;
Fundos de reserva d) Fiscal único.
O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do Artigo 15.º
conselho de administração e ouvido o fiscal único, apro-
var a constituição dos fundos de reserva que se revelem Mandato
necessários. 1 — Podem ser designadas como membros dos órgãos
da Fundação personalidades de comprovada idoneidade.
Artigo 11.º 2 — O mandato dos membros dos órgãos da Fundação é
Plano de desenvolvimento estratégico de três anos, com possibilidade de renovação, continuando
no exercício das suas funções até à efetiva substituição.
1 — A Fundação deve apresentar ao membro do Go- 3 — Os membros dos órgãos designados podem ser
verno responsável pela área da administração local, para substituídos a todo o tempo pelas entidades que repre-
efeito de homologação, o seu plano trienal de atividades sentam e, neste caso, os respetivos substitutos mantêm-se
e a respetiva estimativa de orçamento. em funções até à data em que cesse o impedimento que
2 — Os princípios orientadores do plano de desenvol- determinou a substituição ou até ao termo do mandato dos
vimento estratégico e a respetiva programação financeira substituídos, quando as representadas assim o entenderem.
constituem a carta de missão da Fundação para o triénio
a que respeitam. Artigo 16.º
Artigo 12.º Deliberações e funcionamento
Plano de atividades e orçamentos 1 — Os órgãos da Fundação deliberam, validamente,
quando esteja presente a maioria dos respetivos membros
Os planos de atividade e orçamentos anuais, de ex- em efetividade de funções.
ploração e de investimento, cumpridas as formalidades 2 — As deliberações dos órgãos da Fundação são toma-
internas exigidas pelos Estatutos, são apresentados, até das por maioria simples dos votos, tendo o presidente, ou
15 de dezembro, ao membro do Governo responsável pela quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
área da administração local, para efeito de homologação. 3 — De todas as reuniões é lavrada ata em suporte in-
formático, de onde constam as deliberações aprovadas,
Artigo 13.º assinadas pelos membros presentes.
Relatório e contas 4 — Todos os órgãos da Fundação devem aprovar o
seu regimento de funcionamento nas primeiras reuniões
1 — Os instrumentos de prestação de contas a elaborar de cada mandato.
anualmente, com referência a 31 de dezembro, são, desig-
nadamente, os seguintes: Artigo 17.º
a) Relatório de gestão do conselho de administração; Convocação dos órgãos
b) Balanço e demonstração de resultados e respetivos
anexos; 1 — Os órgãos da Fundação só podem funcionar vali-
c) Demonstração de fluxos de caixa; damente se todos os seus membros estiverem convocados.
d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual 2 — A convocação de qualquer reunião, ordinária ou
de atividades; extraordinária, deve ser feita sob a forma e nos prazos que
e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo se estabelecerem no regimento do órgão respetivo.
prazos. 3 — Os órgãos da Fundação só podem deliberar sobre
matérias não incluídas na agenda caso se encontrem pre-
2 — Os documentos referidos no número anterior são sentes todos os seus membros.
objeto de apreciação e parecer do fiscal único, até 15 de
março, devendo a sua apreciação e aprovação pelo con- Artigo 18.º
selho geral ter lugar até 30 de março, tendo em vista o Responsabilidade
seu envio ao membro do Governo responsável pela área
da administração local, para efeitos de homologação até Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são
30 de abril. penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos
1994 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012
e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos c) Discutir e aprovar os planos de atividades e os orça-
da lei. mentos, anuais e trienais, apresentados pelo conselho de
Artigo 19.º administração, acompanhado pelo parecer do fiscal único;
Impedimentos
d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apre-
sentados pelo conselho de administração, acompanhados
1 — O membro de qualquer dos órgãos da Fundação deve pelo parecer do fiscal único;
declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando e) Aprovar, sob proposta do conselho de administração,
nelas tenha interesse, por si, como representante ou como a contratação de empréstimos, a constituição ou partici-
gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda pação em sociedades comerciais ou em outras pessoas
em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou coletivas, ou a aquisição, alienação ou oneração de bens
até ao 2.º grau da linha colateral ou em relação com a pessoa imóveis da Fundação;
com quem viva em união de facto ou economia comum. f) Aprovar, sob proposta do conselho de administração
2 — Os membros dos órgãos da Fundação não podem e mediante parecer prévio do fiscal único, a constituição
celebrar, durante o exercício dos respetivos mandatos, de fundos de reserva;
quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços g) Aprovar, sob proposta do conselho de administração,
com a Fundação ou com empresas por esta detidas que o valor dos abonos e ou subsídios a auferir pelos membros
devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo dos órgãos da Fundação;
mediante autorização expressa do membro do Governo h) Aprovar os acordos de cooperação a celebrar entre a
responsável pela área da administração local. Fundação e entidades nacionais ou estrangeiras;
i) Solicitar ao conselho de administração as informações
Artigo 20.º que julgar convenientes;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conse-
Garantias profissionais
lho de administração submeta à sua consideração;
Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos l) Aprovar, sob proposta do conselho de administração,
profissionais em consequência do desempenho de cargos códigos de ética e regras de conduta da Fundação;
nos órgãos da Fundação. m) Desempenhar as demais competências que lhe sejam
cometidas pelos estatutos ou por lei.
SECÇÃO II
Artigo 23.º
Órgãos Funcionamento
SUBSECÇÃO I 1 — O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas
vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos,
Conselho geral anuais e plurianuais, bem como os relatórios e contas anuais
apresentados pelo conselho de administração, e, extraordina-
Artigo 21.º riamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por
Composição e nomeação do conselho geral proposta de, pelo menos, três dos seus membros designados.
2 — O presidente do conselho de administração deve
1 — O conselho geral é composto por 11 membros. participar nas reuniões, ainda que sem direito de voto,
2 — Os vogais do conselho geral são nomeados mediante podendo, por sua iniciativa ou por solicitação do conselho,
despacho do membro do Governo responsável pela área da ser também convidado a participar, igualmente sem direito
administração local e são designados do seguinte modo: de voto, o fiscal único.
a) Quatro vogais em representação dos municípios, 3 — O presidente do conselho pode ainda chamar a par-
indicados pela Associação Nacional de Municípios Por- ticipar nas reuniões do conselho geral quadros superiores
tugueses (ANMP); da Fundação ou peritos externos com especial competência
b) Dois vogais em representação das freguesias, indica- nas matérias agendadas.
dos pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
c) Dois vogais em representação do membro do Governo Artigo 24.º
responsável pela área da administração local; Abonos
d) Dois vogais em representação das associações sindi-
cais dos trabalhadores da administração local; O exercício de cargos no conselho geral não confere
e) Um vogal em representação de instituições ligadas direito a qualquer remuneração ou atribuição patrimonial,
à ciência e tecnologia, ao ensino superior, à formação na com exceção dos abonos e compensações que venham a
Administração Pública e à cooperação internacional. ser fixados pelo mesmo órgão nos termos destes Estatutos,
a título de ajudas de custo, abonos de viagem ou despesas
3 — O presidente do conselho geral é escolhido através de transporte justificadas pela necessidade de participação
de cooptação entre os membros vogais. nas reuniões.
SUBSECÇÃO II
Artigo 22.º
Conselho de administração
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral: Artigo 25.º
Composição e nomeação do conselho de administração
a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, 1 — O conselho de administração é composto pelo pre-
as linhas gerais de funcionamento da Fundação CEFA; sidente e dois vogais não executivos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012 1995
2 — Os membros do conselho de administração são auferidas por um presidente de câmara de um município
nomeados mediante despacho do membro do Governo com 10 000 a 40 000 eleitores.
responsável pela área da administração local, sendo de- 2 — As funções de presidente do conselho de admi-
signados do seguinte modo: nistração são exercidas em regime de exclusividade, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
a) O presidente, pelo membro do Governo responsável 3 — São cumuláveis com o exercício de funções de
pela administração local, após consulta à ANMP; presidente do conselho de administração:
b) Um vogal em representação dos municípios, indicado
pela ANMP; e a) As atividades exercidas por inerência;
c) Um vogal em representação das freguesias, indicado b) O exercício de funções em órgãos deliberativos dos
pela ANAFRE; municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de
d) (Revogada.) incompatibilidades dos eleitos locais;
c) A participação em conselhos consultivos, comis-
Artigo 26.º sões de fiscalização ou outros organismos colegiais,
quando previstos na lei ou quando resulte de decisão
Competência do conselho de administração do Governo;
Compete ao conselho de administração: d) As atividades de docência em estabelecimentos de
ensino superior público ou de interesse público mediante
a) Exercer a gestão financeira, patrimonial e dos re- autorização do conselho geral;
cursos humanos da Fundação, definindo as normas de e) A atividade de criação artística e literária, bem como
funcionamento da Fundação e assegurando a sua execução, quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações
no quadro legal e estatutário; provenientes de direitos de autor;
b) Criar, transformar ou extinguir serviços ou estabe- f) A realização de conferências, palestras, ações de for-
lecimentos da Fundação, regulamentar a sua organização mação de curta duração e outras atividades de idêntica
interna e funcionamento; natureza.
c) Fixar o quadro de pessoal, contratar ou dispensar
trabalhadores e fixar a sua remuneração; 4 — Aos membros não executivos do conselho de ad-
d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom ministração é aplicável o disposto no artigo 24.º
funcionamento da Fundação;
e) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e
à homologação do membro do Governo responsável pela Artigo 28.º
área da administração local, ouvido o fiscal único, o plano Demissão e renúncia
trienal de atividades e a respetiva estimativa de orçamento,
1 — Os membros do conselho de administração podem
bem como os planos de atividades e os orçamentos anuais,
ser demitidos pelo conselho geral quando lhes seja impu-
e assegurar a respetiva execução; tável uma das seguintes situações:
f) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral
e à homologação do membro do Governo responsável a) A avaliação do seu desempenho seja negativa, desig-
pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o nadamente por incumprimento dos objetivos definidos nos
relatório e as contas anuais; planos de desenvolvimento estratégico e de atividades da
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade Fundação, desde que tal possibilidade esteja contemplada
desenvolvida e o desempenho dos serviços, aferindo os na resolução de nomeação;
resultados atingidos em função dos meios colocados à b) A violação grave, por ação ou omissão, da lei ou dos
sua disposição; Estatutos da Fundação;
h) Submeter à aprovação do conselho geral e do membro c) A violação do disposto no artigo 19.º dos presentes
do Governo responsável pela área da administração local, Estatutos;
acompanhado de parecer do fiscal único, as propostas de d) A violação do dever de sigilo profissional.
aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário
da Fundação; 2 — A demissão com base nos fundamentos do número
i) Deliberar, nos termos da lei, sobre a realização de anterior requer a audiência prévia e tem de ser fundamentada.
obras e a adjudicação das respetivas empreitadas e sobre 3 — A demissão com base nos fundamentos do n.º 1
a aquisição de bens e serviços; implica a cessação do mandato, não havendo nesse caso
j) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação
parecer do fiscal único, sobre a contratação de empréstimos de funções.
e a constituição ou participação no capital de sociedades 4 — Os membros do conselho de administração po-
comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal dem renunciar ao mandato por motivo justificado, que
se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins; comunicam ao membro do Governo responsável pela
l) Estabelecer as condições de prestação de serviços e área da administração local, não havendo nesse caso
fixar os preços a cobrar. lugar a qualquer subvenção ou compensação pela ces-
sação de funções.
Artigo 27.º
Estatuto profissional
Artigo 29.º
Reuniões do conselho de administração
1 — A remuneração do presidente do conselho de admi-
nistração é fixada por equiparação ao valor que resulta da O conselho de administração reúne, ordinariamente,
soma da remuneração com outras atribuições patrimoniais com periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre
1996 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012
que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de Artigo 33.º
dois dos seus membros. Competência do fiscal único
Artigo 30.º 1 — Compete ao fiscal único:
Vinculação da Fundação a) Verificar se a administração da Fundação é exercida
de acordo com a lei e os Estatutos;
1 — A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de b) Emitir parecer sobre as propostas de planos de ati-
dois membros do conselho de administração, sendo um vidades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como
deles o presidente. sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo con-
2 — O conselho de administração pode, em casos de- selho de administração;
vidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo- c) Emitir parecer sobre a constituição de fundos de
-lhes competência para atos específicos previamente apro- reserva;
vados pelo conselho de administração, podendo, nesse d) Verificar a regularidade dos livros e registos contabi-
caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura. lísticos, bem como da respetiva documentação de suporte;
e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela
SUBSECÇÃO III
forma que repute adequada, a existência dos bens ou va-
lores integrados no património da Fundação;
Presidente da Fundação f) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela
Fundação conduzem a uma correta avaliação do património
Artigo 31.º e dos resultados;
Presidente da Fundação
g) Aceder livremente a todos os serviços e documentos
da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência
1 — O presidente do conselho de administração é, por dos respetivos responsáveis;
inerência, o presidente da Fundação. h) Obter de terceiros que tenham realizado operações
2 — Compete ao presidente da Fundação: por conta da Fundação as informações convenientes para
o respetivo esclarecimento;
a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele; i) Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema
b) Convocar o conselho de administração, presidir às de auditoria interna e propor a eventual realização de au-
suas sessões, dirigir os respetivos trabalhos e promover a ditorias externas;
execução das suas deliberações; j) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de
c) Superintender a administração da Fundação, orien- administração relativas à aquisição, alienação ou oneração
tando a direção dos seus serviços; de imóveis, contratação de empréstimos, ou sobre a consti-
d) Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, servi- tuição ou participação no capital de sociedades comerciais
ços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, ou de outras pessoas coletivas;
comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar l) Solicitar ao conselho de administração os elementos
em nome do conselho de administração quaisquer atos que que considere necessários ao cumprimento das suas atri-
careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos buições, bem como propor-lhe a realização de reuniões
a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja
após a sua prática, sob pena de anulabilidade; natureza o justifique;
e) Autorizar, diretamente, a realização de despesas que m) Elaborar o relatório anual da sua ação de fiscalização;
se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito n) Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com pe-
pelos limites fixados em regulamento interno; riodicidade trimestral, o relatório sucinto da sua atividade.
f) Garantir a observância dos Estatutos e dos regula-
mentos aplicáveis; 2 — O fiscal único tem o dever de efetuar a revisão e a cer-
g) Exercer outras competências previstas nos Estatutos tificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.
e na lei. 3 — Aplica-se ao fiscal único, com as necessárias
adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido
3 — O presidente pode delegar as suas competências no Código das Sociedades Comerciais para os órgãos de
em outros membros do conselho de administração, sendo fiscalização das sociedades anónimas.
substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que
para tanto expressamente designar. Artigo 34.º
Reuniões com o conselho de administração
SUBSECÇÃO IV
O fiscal único reúne com o presidente do conselho de
Fiscal único administração, ordinariamente, com periodicidade trimes-
tral e, extraordinariamente, sempre que o presidente o
Artigo 32.º julgue necessário ou a requerimento de qualquer membro
do conselho.
Fiscal único
Artigo 35.º
1 — A fiscalização da Fundação compete ao fiscal
Regime remuneratório
único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas. 1 — O fiscal único aufere a remuneração estabelecida
2 — O fiscal único terá sempre um suplente, que será por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela
igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de re- tabela oficial em vigor.
visores oficiais de contas. 2 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2012 1997
SECÇÃO III ropeia do cumprimento das formalidades constitucionais
que lhes são próprias.
Serviços
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 26 de março de
Artigo 36.º 2012. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Fran-
cisco Duarte Lopes.
Estrutura orgânica
A organização interna da Fundação rege-se por regula- ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA E COOPERA-
mentos próprios, aprovados pelo conselho de administra- ÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNI-
ção, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos DADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR
UM LADO, E O TURQUEMENISTÃO, POR OUTRO, ASSINADO
diversos serviços, bem como as respetivas competências, EM BRUXELAS A 25 DE MAIO DE 1998.
funcionamento e dotação do pessoal.
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia,
na qualidade de depositário do Acordo de Parceria e Coo-
SECÇÃO IV peração que estabelece uma parceria entre as Comunidades
Pessoal Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o
Turquemenistão, por outro, assinado em Bruxelas a 25 de
Artigo 37.º maio de 1998, a seguir denominado «Acordo»,
Tendo verificado que o texto do Acordo, cuja cópia
Regime aplicável ao pessoal autenticada foi notificada às partes signatárias em 22 de ju-
(Revogado.) nho de 1998, continha alguns erros nas versões espanhola,
dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana,
portuguesa, finlandesa e sueca,
Artigo 38.º Tendo dado a conhecer esses erros às partes signatárias
Segurança social do Acordo, bem como as propostas de correção,
Tendo verificado que nenhuma das partes signatárias
(Revogado.) se opôs,
Procedeu nesta data à correção dos erros em questão e
CAPÍTULO VI redigiu a presente ata de retificação, a que foram anexadas
as correções das referidas versões do Acordo, cuja cópia
Alterações estatutárias será comunicada às Partes Contratantes.
Artigo 39.º
Alteração estatutária e extinção
1 — A alteração dos Estatutos da Fundação bem como a
sua transformação ou extinção são aprovados por decreto-
-lei, ouvidos os órgãos estatutários da Fundação.
2 — Extinta a Fundação, o seu património reverte in-
tegralmente para o Estado Português.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS