Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 92/2009
- Data
- 2009-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6596 palavras)
Decreto-Lei n.º 92/2009
O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de Novembro
de 16 de Abril
de 2008.
A alteração governamental ocorrida em 3 de Novem-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
bro de 2008 determina a necessidade de proceder a uma
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
modificação pontual à Lei Orgânica do XVII Governo
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos
Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005,
Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — João
de 15 de Abril, actualizando o elenco dos membros do
António da Costa Mira Gomes — Rui Carlos Pereira — Al-
Governo.
berto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes
Assim:
Correia — Bernardo Luís Amador Trindade — Jaime de
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o
Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — José
Governo decreta o seguinte:
António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro
Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel Fre-
Artigo 1.º derico Tojal de Valsassina Heitor — José António de Melo
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional Pinto Ribeiro — Augusto Ernesto Santos Silva.
O artigo 3.º da Lei Orgânica do XVII Governo Cons- Promulgado em 3 de Abril de 2009.
titucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de
15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, Publique-se.
de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007,
de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março, passa a ter Referendado em 6 de Abril de 2009.
a seguinte redacção: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
«Artigo 3.º de Sousa.
[…] ANEXO
1— .....................................
2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- (a que se refere o artigo 3.º)
geiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades CAPÍTULO I
Portuguesas.
3— ..................................... Estrutura do Governo
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 1.º
6— .....................................
Composição
7— .....................................
8— ..................................... O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
9— ..................................... ministros e pelos secretários de Estado.
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Artigo 2.º 8 — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter-
Ministros
ritório e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do
Integram o Governo os seguintes ministros: Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do
a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
Desenvolvimento Regional.
b) Ministro de Estado e das Finanças;
9 — O Ministro da Economia e da Inovação é coad-
c) Ministro da Presidência;
juvado no exercício das suas funções pelo Secretário de
d) Ministro da Defesa Nacional;
Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, pelo Secretário
e) Ministro da Administração Interna;
de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
f) Ministro da Justiça;
e pelo Secretário de Estado do Turismo.
g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
10 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
e do Desenvolvimento Regional; Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas
h) Ministro da Economia e da Inovação; funções pelo Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural das Pescas e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
e das Pescas; Rural e das Florestas.
j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- 11 — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
nicações; Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções
l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social; pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e
m) Ministro da Saúde; das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Trans-
n) Ministro da Educação; portes.
o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 12 — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
p) Ministro da Cultura; é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares. de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado
do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de
Artigo 3.º Estado Adjunto e da Reabilitação.
Secretários de Estado 13 — O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo
1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do 14 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercí-
Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e
do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação.
e da Administração Local. 15 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su-
2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros perior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Superior.
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo 16 — O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício
Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 — O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Ad- Artigo 4.º
junto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro
e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Composição do Conselho de Ministros
e pelo Secretário de Estado da Administração Pública. 1 — O Conselho de Ministros é constituído pelo
4 — O Ministro da Presidência é coadjuvado: Primeiro-Ministro e pelos ministros.
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Con- 2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro-
selho de Ministros, no exercício das suas competências -Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Mi-
próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho nistros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da
de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de
disposto no n.º 1; Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Des- 3 — Podem também participar nas reuniões do Con-
porto; selho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de
c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Admi- Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por
nistrativa. indicação do Primeiro-Ministro.
5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no CAPÍTULO II
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da
Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. Competência dos membros do Governo
6 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Artigo 5.º
Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de
Competência do Primeiro-Ministro
Estado da Protecção Civil e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna. 1 — O Primeiro-Ministro possui competência própria
7 — O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício e competência delegada, nos termos da lei.
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da 2 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes rela-
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça. tivos aos serviços, organismos e actividades compreendidos
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na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem CAPÍTULO III
atribuídos aos demais ministros que a integram.
3 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer Orgânica do Governo
membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a
competência relativa aos serviços, organismos e activida- Artigo 10.º
des dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que Presidência do Conselho de Ministros
legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos
correntes da Administração Pública. 1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o depar-
4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de tamento central do Governo que tem por missão prestar
apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos
Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administra-
demais membros do Governo aí integrados organicamente
ção Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro,
e promover a coordenação interministerial dos diversos
com faculdade de subdelegação em qualquer membro do
departamentos governamentais.
Governo.
2 — A Presidência do Conselho de Ministros compre-
ende os seguintes ministros:
Artigo 6.º
a) Ministros de Estado;
Substituição do Primeiro-Ministro
b) Ministro da Presidência;
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que 3 — A Presidência do Conselho de Ministros compre-
não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem ende os seguintes secretários de Estado:
estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comuni- a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
cada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do Ministros;
artigo 185.º da Constituição. b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Artigo 7.º Local;
Competência dos ministros d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
e) Secretário de Estado da Modernização Administra-
1 — Os ministros possuem a competência própria que tiva.
a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei,
lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo 4 — A Presidência do Conselho de Ministros compre-
Primeiro-Ministro. ende os serviços, organismos e estruturas identificados no
2 — O Ministro da Presidência exerce, ainda, as com- Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro.
petências conferidas pelo Regimento do Conselho de Mi- 5 — Os serviços, organismos e estruturas integrados
nistros. na Presidência do Conselho de Ministros dependem do
3 — Os ministros podem delegar nos secretários de Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e
Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelega- sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo
ção, a competência relativa aos serviços, organismos e a respectiva competência ser delegada no Ministro da Pre-
actividades deles dependentes. sidência ou nos demais membros do Governo integrados
na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º 6 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura
Substituição dos ministros o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro,
nos termos do respectivo diploma orgânico.
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedi- 7 — O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa
mento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro- e do Plano Tecnológico exerce as suas competências na
-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do directa dependência do Primeiro-Ministro.
Governo que o Primeiro-Ministro designar. 8 — O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e
do Plano Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e
Artigo 9.º tem o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário
Competência dos secretários de Estado de Estado, sendo a sua remuneração definida por despacho
conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e
1 — Os secretários de Estado não dispõem de compe- das Finanças.
tência própria, excepto no que se refere aos respectivos 9 — (Revogado.)
gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que 10 — (Revogado.)
neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo mi- 11 — (Revogado.)
nistro respectivo. 12 — Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete
2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho assegurar as relações do Governo com a Assembleia da
de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas República e com os grupos parlamentares.
pelo Regimento do Conselho de Ministros. 13 — Fica na dependência do Ministro dos Assuntos
3 — As competências e os poderes delegados pelo Parlamentares o Gabinete para os Meios de Comunicação
Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presi- Social.
dência podem ser integralmente subdelegados nos se- 14 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao
cretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros e ao membro do Governo respon-
Conselho de Ministros, independentemente de norma sável pela área das Finanças, ficam na dependência do
geral ou especial. Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do sec-
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tor empresarial do Estado no domínio da comunicação da política de defesa nacional no âmbito das atribuições
social. que lhe são conferidas pela lei de Defesa Nacional e das
15 — A Presidência do Conselho de Ministros com- Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a ad-
preende ainda todos os serviços, organismos e estruturas ministração das Forças Armadas e dos demais serviços e
que não tenham sido expressamente incorporados noutros organismos nele integrados.
ministérios. 2 — O Ministério da Defesa Nacional compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-
Artigo 11.º -Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 — Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desen-
Negócios Estrangeiros
volvimento de uma política integrada do Governo para os
1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o de- assuntos do mar, em articulação com os demais ministros
partamento governamental que tem por missão formular, competentes em razão da matéria.
coordenar e executar a política externa de Portugal. 4 — A Estrutura de Missão para a Extensão da Plata-
2 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros compre- forma Continental fica na dependência do Ministro da
ende os serviços, organismos e estruturas identificados no Defesa Nacional.
Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro. 5 — O acompanhamento da Agência Europeia de Se-
gurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacio-
Artigo 12.º nal, em articulação com o Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Finanças e Administração Pública 6 — A competência relativa à definição das orientações
1 — O Ministério das Finanças e da Administração estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acom-
Pública é o departamento governamental que tem por mis- panhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
são definir e conduzir a política financeira do Estado e as Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência,
políticas da Administração Pública, promovendo a gestão Tecnologia e Ensino Superior.
racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e
equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria dos sis- Artigo 14.º
temas e processos da sua organização e gestão. Administração Interna
2 — O Ministério das Finanças e da Administração
Pública compreende os serviços, organismos e entidades 1 — O Ministério da Administração Interna é o depar-
identificados no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Ou- tamento governamental que tem por missão a formulação,
tubro. coordenação, execução e avaliação das políticas de segu-
3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao rança interna, de administração eleitoral, de protecção e
Conselho de Ministros e quando estiverem em causa socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar
empresas participadas, a competência relativa à defini- a representação desconcentrada do Governo no território
ção das orientações da PARPÚBLICA — Participações nacional.
Públicas (S. G. P. S.), S. A., bem como ao acompanhamento 2 — O Ministério da Administração Interna compreende
da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de
Finanças em articulação com o Ministro da Economia e 27 de Outubro.
da Inovação e com o ministro competente em razão da
matéria. Artigo 15.º
4 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos Justiça
ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro
de Estado e das Finanças exerce em relação às demais 1 — O Ministério da Justiça é o departamento gover-
entidades do sector empresarial do Estado as competências namental que tem por missão a concepção, condução,
que lhe são atribuídas por lei. execução e avaliação da política de justiça definida pela
5 — A competência relativa à definição das orientações Assembleia da República e pelo Governo.
estratégicas do Programa Operacional da Administração 2 — O Ministério da Justiça compreende os serviços,
Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei
é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em n.º 206/2006, de 27 de Outubro.
articulação com o Ministro da Presidência.
6 — A competência relativa à elaboração da proposta Artigo 16.º
técnica do Programa de Investimento e Despesas de De- Ambiente, Ordenamento do Território
senvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem e Desenvolvimento Regional
como ao acompanhamento e avaliação da sua execução, 1 — O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em Território e do Desenvolvimento Regional é o departa-
articulação com os demais membros do Governo, em mento governamental que tem por missão definir, executar
especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do
do Território e do Desenvolvimento Regional na área do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem
investimento co-financiado. como coordenar globalmente a política de coesão em Por-
tugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável
Artigo 13.º e de coesão territorial.
Defesa Nacional
2 — O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional compreende os
1 — O Ministério da Defesa Nacional é o departamento serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-
governamental que tem por missão a preparação e execução -Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2265
3 — A competência relativa à preparação, acompanha- 2 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
mento e avaliação da execução dos investimentos finan- Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos
ciados por fundos comunitários, no âmbito da política de identificados no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Ou-
coesão da União Europeia, é exercida pelo Ministro do tubro.
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao
mento Regional em articulação com o Ministro de Estado Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi-
e das Finanças, assim como com os demais ministros rele- nanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do
vantes em razão das respectivas estruturas de gestão. Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA — Empresa
4 — A competência relativa à definição das orientações de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.,
e ao controlo global da gestão dos fundos comunitários, sendo a competência relativa à definição das orientações,
no âmbito da política de coesão da União Europeia, bem nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do or-
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida denamento do território e do desenvolvimento regional,
pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territó- bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida
rio e do Desenvolvimento Regional em articulação com pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente,
os demais ministros relevantes em razão das respectivas do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
estruturas de gestão. gional.
5 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- Artigo 19.º
nanças, a competência para a definição das orientações
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
relativas às entidades do sector empresarial do Estado com
atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como 1 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Comunicações é o departamento governamental que tem
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do por missão definir, coordenar e executar a política na-
Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro cional nos domínios da construção e obras públicas, dos
da Economia e da Inovação. transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres e das
comunicações.
Artigo 17.º 2 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações compreende os serviços, organismos e
Economia e Inovação estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 210/2006,
1 — O Ministério da Economia e da Inovação é o de- de 27 de Outubro.
partamento governamental que tem por missão conceber, 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao
executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades eco- Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finan-
nómicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à ças, a competência relativa à definição das orientações das
inovação visando a competitividade e internacionalização entidades do sector empresarial do Estado com atribuições
das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos no domínio da administração dos portos, bem como ao
dos consumidores e as políticas de regulação dos merca- acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Minis-
dos. tro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em
2 — O Ministério da Economia e da Inovação com- articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto
preende os serviços, organismos e estruturas identificados à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Orde-
no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro. namento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao
Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- Artigo 20.º
nanças, a competência relativa à definição das orientações
Trabalho e Solidariedade Social
da AICEP, E. P. E., bem como ao acompanhamento da
sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da 1 — O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos é o departamento governamental que tem por missão a
Negócios Estrangeiros. definição, condução e execução das políticas de emprego,
4 — A Agência de Inovação — Inovação Empresarial de formação profissional, de relações laborais e condições
e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência de trabalho e de segurança social, bem como a coorde-
conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da nação das políticas de família, de integração das pessoas
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da
inclusão social.
Artigo 18.º 2 — O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
compreende os serviços, organismos e estruturas identifi-
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas cados no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
1 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas é o departamento governamental que Artigo 21.º
tem por missão definir as políticas agrícola, agro-alimentar,
Saúde
silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa
perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protec- 1 — O Ministério da Saúde é o departamento go-
ção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e vernamental que tem por missão definir a política na-
assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos cional de saúde, exercer as correspondentes funções
fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das normativas e promover a respectiva execução e avaliar
florestas, do desenvolvimento rural e das pescas. os resultados.
2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009
2 — O Ministério da Saúde compreende os serviços e lativos ao exercício da função accionista, bem como as
organismos identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, situações de articulação estratégica.
de 27 de Outubro.
Artigo 26.º
Artigo 22.º
Disposições orçamentais
Educação
(Revogado.)
1 — O Ministério da Educação é o departamento gover- Artigo 27.º
namental que tem por missão definir, coordenar, executar
e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e Todos os actos do Governo que envolvam aumento de
secundário e da educação extra-escolar, bem como arti- despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente
cular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
qualificação da população, a política nacional de educação
e a política nacional de formação profissional. Artigo 28.º
2 — O Ministério da Educação compreende os servi-
ços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
n.º 213/2006, de 27 de Outubro. do Conselho de Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
Artigo 23.º do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
1 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Artigo 29.º
Superior é o departamento governamental que tem por
missão definir, executar e avaliar a política nacional para Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para O Governo da República procede à audição dos órgãos
a sociedade da informação. de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos
2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- do Regimento do Conselho de Ministros.
perior compreende os serviços, organismos e estruturas
identificados no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Ou- Artigo 30.º
tubro.
3 — A competência relativa à definição das orientações Entrada em vigor
estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que
pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade de-
articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes penda da sua conformidade com a presente lei.
e Comunicações.
Artigo 24.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009
Cultura A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental (EMEPC), criada pela Resolução do Conselho
1 — O Ministério da Cultura é o departamento governa- de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, tem como missão
mental que tem por missão a definição e execução de uma a preparação de uma proposta de extensão da plataforma
política global e coordenada na área da cultura e domínios continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas,
com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e e sua submissão, até 13 de Maio de 2009, à Comissão de
valorização do património cultural, no incentivo à criação Limites da Plataforma Continental (CLPC), órgão criado
artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
cultural e na internacionalização da cultura portuguesa. Mar, de 1982. Integra, igualmente, a missão da EMEPC
2 — O Ministério da Cultura compreende os serviços, o acompanhamento do processo de avaliação da proposta
organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei portuguesa por parte da CLPC.
n.º 215/2006, de 27 de Outubro. Na prossecução dos seus objectivos, esta estrutura de
missão tem vindo a conhecer as características geológicas
CAPÍTULO IV e hidrográficas do fundo submarino ao largo de Portugal,
com vista a fundamentar a pretensão portuguesa de alargar
Disposições finais e transitórias os limites da sua plataforma continental.
Em simultâneo, vem criando um dicionário de dados
Artigo 25.º oceanográficos e preparando a estrutura de base de dados de
Empresas públicas
apoio ao projecto de extensão da plataforma continental de
forma a poder servir, no futuro, um sistema de monitorização
O Governo deve aprovar e manter actualizado, em ter- e gestão integrada do oceano, promover o desenvolvimento
mos a definir por resolução do Conselho de Ministros, o de projectos de investigação e desenvolvimento orienta-
elenco actualizado das empresas públicas que integram o dos para a exploração dos dados e informação obtidos no
sector empresarial do Estado, indicando, designadamente, desenvolvimento do projecto de extensão da plataforma
os membros do Governo responsáveis pelo exercício dos continental. Neste âmbito, esta estrutura de missão deverá
respectivos poderes de tutela e superintendência, ou re- articular-se com os laboratórios do Estado, instituições
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científicas e de ensino superior, nomeadamente através Governo Português venha a estabelecer acordos de coo-
da cooperação com o consórcio Oceanos, em processo de peração neste domínio;
criação, conforme previsto na Resolução do Conselho de b) Coordenar o projecto M@rBis e, neste âmbito, coo-
Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro. perar com a comunidade científica, designadamente com
São, também, objectivos com especial evidência e impor- o futuro consórcio Oceanos, de forma a garantir a partilha
tância o reforço do corpo científico nacional, a publicação de e o acesso à informação e a continuidade das acções para
um atlas de dados e informação do projecto de extensão da a promoção da gestão integrada do Oceano, no quadro
plataforma continental de Portugal, bem como a participação dos requisitos técnicos e científicos recomendados pelo
de jovens estudantes e investigadores no projecto de extensão Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
da plataforma continental. Estas actividades serão articuladas (ICNB) e outras instituições de relevo.
com a comunidade científica nacional através, nomeada-
mente, da cooperação com o futuro consórcio Oceanos. 3 — Autorizar, até ao máximo de nove elementos, em
A experiência, entretanto adquirida, na preparação do face dos novos objectivos definidos, o reforço da equipa
projecto de extensão português nas áreas da hidrografia, que constitui a EMEPC, prevista no n.º 4 da Resolução
da geologia, da geofísica, dos sistemas de informação e do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, ao
do direito internacional e do mar, conferem à EMEPC a abrigo dos seguintes regimes:
possibilidade de prosseguir outros projectos de cooperação,
quer de âmbito internacional quer no plano interno. a) Instrumentos de mobilidade legalmente previstos
Acresce que à contribuição efectuada por Portugal em aplicáveis a todos os serviços da administração directa e
2007 para o Trust Fund, destinado a possibilitar aos Estados indirecta do Estado;
em vias de desenvolvimento a preparação das respectivas b) Nas modalidades previstas no regime do contrato de
submissões, junta-se agora a possibilidade de conceder trabalho em funções públicas;
apoio na preparação de projectos de extensão da plataforma c) Contrato de prestação de serviços nos termos legal-
continental de outros Estados que venham a solicitar a mente previstos.
cooperação de Portugal nesta área do conhecimento, em
particular os países africanos de língua oficial portuguesa. 4 — Estabelecer que os contratos referidos no número
Estas acções, para além de irem de encontro ao apelo efec- anterior caducam, automaticamente, com a extinção da
tuado no XVIII Encontro dos Estados Partes, são um reforço estrutura de missão.
importante de afirmação estratégica e da capacidade de 5 — Determinar que o número de técnicos equiparados
Portugal junto desses Estados, bem como mais um elo de para efeitos remuneratórios a investigadores auxiliares do
ligação e aproximação entre os respectivos povos. 1.º escalão da carreira de pessoal de investigação científica,
Por outro lado, a possibilidade de utilizar noutros pro- previsto na alínea c) do n.º 4 da Resolução do Conselho
jectos as infra-estruturas de dados existentes no âmbito do de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, é reduzido de
projecto de extensão, apoiadas por sistemas de informação um lugar.
geográfica articulados no sistema Inform@r, tornam possível 6 — Determinar que na alínea d) do n.º 4 da Resolução
cumprir outros objectivos nacionais, como é o caso do de- do Conselho de Ministros n.º 9/2005 onde se lê «dois au-
senvolvimento do projecto M@rBis. Este projecto destina-se xiliares administrativos» se passe a ler «dois assistentes
a criar um sistema de informação que permita identificar as técnicos».
principais áreas para a conservação e recuperação dos valo- 7 — O responsável da estrutura de missão é substituído,
res naturais, tal como previsto na Comunicação da Comissão nas suas faltas e impedimentos, por um dos coordenadores
COM(2006) 216 final — «Travar a perda da biodiversidade previsto na alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho
até 2010», e dando cumprimento aos Objectivos de Desen- de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, que ele indicar,
volvimento do Milénio e de Joanesburgo para 2012. e na sua falta pelo técnico mais antigo.
Nesta conformidade, afigurando-se essencial dar conti- 8 — Determinar que os encargos orçamentais decorren-
nuidade aos múltiplos trabalhos em curso, designadamente tes da prorrogação do mandato da EMEPC são suportados
a continuação da recolha de dados abrangendo o estudo por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa
detalhado de áreas mais vastas que permita o aperfeiçoa- Nacional.
mento da proposta portuguesa e a cooperação em projectos
de extensão da plataforma continental de outros países, é Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de
manifesta a impossibilidade de, no prazo estabelecido na 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2007, de 8 de Pinto de Sousa.
Março, cumprir os desígnios em causa, sendo, por isso,
necessária a prorrogação do mandato da EMEPC.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
1 — Determinar que o mandato da Estrutura de Missão DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) é E DAS PESCAS.
prorrogado até 31 de Dezembro de 2010.
2 — Determinar que para além dos objectivos definidos Portaria n.º 414/2009
no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005,
de 17 de Janeiro, são objectivos da EMEPC: de 16 de Abril
a) Dar apoio na preparação de propostas de extensão Pela Portaria n.º 447/94, de 30 de Junho, foi concessio-
da plataforma continental dos Estados com os quais o nada à Associação de Caçadores e Pescadores do Escarigo
2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009
a zona de caça associativa de Escarigo (processo n.º 1566- Portaria n.º 415/2009
-AFN), situada no município de Figueira de Castelo Ro-
de 16 de Abril
drigo, válida até 30 de Junho de 2009.
Pela Portaria n.º 628/99, de 10 de Agosto, foram anexa- Pela Portaria n.º 1033-P/2004, de 10 de Agosto, foi
dos à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo criada a zona de caça municipal da Barragem do Alto da
a mesma ficado com a área total de 1576 ha. Presa (processo n.º 3707-AFN), situada no município de
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Vila Pouca de Aguiar, e transferida a sua gestão para a
sua renovação. Associação de Caçadores do Planalto de Jales.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Pela Portaria n.º 1165/2004, de 14 de Setembro, foi criada
disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o esti- a zona de caça municipal de Vila Pouca de Aguiar IV (pro-
pulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, cesso n.º 3813-AFN), situada no município de Vila Pouca
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual de Aguiar, e transferida a sua gestão para a Câmara Muni-
redacção, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, cipal de Vila Pouca de Aguiar.
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- Veio agora a Associação de Caçadores do Planalto de
gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Jales e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar so-
Pescas, o seguinte: licitar a extinção destas zonas de caça.
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Em simultâneo, a Associação de Caçadores do Planalto
de 12 anos, renovável automaticamente, a concessão desta de Jales veio requerer que os terrenos objecto das referidas
zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na extinções fossem anexados à zona de caça associativa
freguesia de Escarigo, município de Figueira de Castelo da Ponte do Arco (processo n.º 4124-AFN), situada no
Rodrigo, com a área de 1424 ha, conforme planta anexa à município de Vila Pouca de Aguiar, concessionada pela
presente portaria e que dela faz parte integrante. Portaria n.º 1084/2006, de 10 de Outubro, àquela Asso-
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- ciação, requerendo ainda a desanexação de outros prédios
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, rústicos.
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes Assim:
por planos especiais de ordenamento do território ou Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
obtidos dados científicos que comprovem a incompa- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada
tibilidade da actividade cinegética com a conservação pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com
da natureza, até um máximo de 10 % da área total da fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, nos
zona de caça. artigos 11.º, 37.º e 47.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do artigo 118.º todos do diploma acima identificado e após
de Julho de 2009. audição do Conselho Cinegético Municipal de Vila Pouca
de Aguiar no que respeita à anexação de terrenos:
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
em 3 de Abril de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do o seguinte:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas 1.º São extintas a zona de caça municipal da Barragem
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural do Alto da Presa (processo n.º 3707-AFN) e a zona de
e das Florestas, em 6 de Abril de 2009. caça municipal de Vila Pouca de Aguiar IV (processo
n.º 3813-AFN).
2.º São anexados à zona de caça associativa da Ponte
do Arco (processo n.º 4124-AFN) vários prédios rústicos,
com a área de 1085 ha, e desanexados outros, com a área
de 155 ha, todos eles sitos nas freguesias de Alfarela de
Jales, Vreia de Jales e Tresminas, município de Vila Pouca
de Aguiar, ficando a mesma com a área total de 5757 ha,
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
3.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em
áreas classificadas poderá terminar sem direito a indem-
nização, sempre que sejam introduzidas novas condicio-
nantes por planos de ordenamento do território ou obtidos
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até
um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 3 de Abril de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, em 6 de Abril de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2269
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até
ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 3 de Abril de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, em 6 de Abril de 2009.