Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 92/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6596 palavras)

Decreto-Lei n.º 92/2009 O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de Novembro de 16 de Abril de 2008. A alteração governamental ocorrida em 3 de Novem- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de bro de 2008 determina a necessidade de proceder a uma Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- modificação pontual à Lei Orgânica do XVII Governo sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — João de 15 de Abril, actualizando o elenco dos membros do António da Costa Mira Gomes — Rui Carlos Pereira — Al- Governo. berto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Assim: Correia — Bernardo Luís Amador Trindade — Jaime de Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — José Governo decreta o seguinte: António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel Fre- Artigo 1.º derico Tojal de Valsassina Heitor — José António de Melo Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional Pinto Ribeiro — Augusto Ernesto Santos Silva. O artigo 3.º da Lei Orgânica do XVII Governo Cons- Promulgado em 3 de Abril de 2009. titucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, Publique-se. de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março, passa a ter Referendado em 6 de Abril de 2009. a seguinte redacção: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto «Artigo 3.º de Sousa. […] ANEXO 1— ..................................... 2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- (a que se refere o artigo 3.º) geiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades CAPÍTULO I Portuguesas. 3— ..................................... Estrutura do Governo 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 1.º 6— ..................................... Composição 7— ..................................... 8— ..................................... O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos 9— ..................................... ministros e pelos secretários de Estado. 2262 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 Artigo 2.º 8 — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- Ministros ritório e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Integram o Governo os seguintes ministros: Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; Desenvolvimento Regional. b) Ministro de Estado e das Finanças; 9 — O Ministro da Economia e da Inovação é coad- c) Ministro da Presidência; juvado no exercício das suas funções pelo Secretário de d) Ministro da Defesa Nacional; Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, pelo Secretário e) Ministro da Administração Interna; de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor f) Ministro da Justiça; e pelo Secretário de Estado do Turismo. g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território 10 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento e do Desenvolvimento Regional; Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas h) Ministro da Economia e da Inovação; funções pelo Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural das Pescas e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e das Pescas; Rural e das Florestas. j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- 11 — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e nicações; Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social; pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e m) Ministro da Saúde; das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Trans- n) Ministro da Educação; portes. o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 12 — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social p) Ministro da Cultura; é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário q) Ministro dos Assuntos Parlamentares. de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de Artigo 3.º Estado Adjunto e da Reabilitação. Secretários de Estado 13 — O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo 1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do 14 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercí- Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação. e da Administração Local. 15 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- 2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros perior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Superior. pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo 16 — O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura. 3 — O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Ad- Artigo 4.º junto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Composição do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado da Administração Pública. 1 — O Conselho de Ministros é constituído pelo 4 — O Ministro da Presidência é coadjuvado: Primeiro-Ministro e pelos ministros. a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Con- 2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro- selho de Ministros, no exercício das suas competências -Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Mi- próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho nistros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de disposto no n.º 1; Estado Adjunto do Primeiro-Ministro. b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Des- 3 — Podem também participar nas reuniões do Con- porto; selho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Admi- Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por nistrativa. indicação do Primeiro-Ministro. 5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no CAPÍTULO II exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. Competência dos membros do Governo 6 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Artigo 5.º Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Competência do Primeiro-Ministro Estado da Protecção Civil e pelo Secretário de Estado da Administração Interna. 1 — O Primeiro-Ministro possui competência própria 7 — O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício e competência delegada, nos termos da lei. das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da 2 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes rela- Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça. tivos aos serviços, organismos e actividades compreendidos Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2263 na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem CAPÍTULO III atribuídos aos demais ministros que a integram. 3 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer Orgânica do Governo membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e activida- Artigo 10.º des dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que Presidência do Conselho de Ministros legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública. 1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o depar- 4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de tamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administra- demais membros do Governo aí integrados organicamente ção Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, e promover a coordenação interministerial dos diversos com faculdade de subdelegação em qualquer membro do departamentos governamentais. Governo. 2 — A Presidência do Conselho de Ministros compre- ende os seguintes ministros: Artigo 6.º a) Ministros de Estado; Substituição do Primeiro-Ministro b) Ministro da Presidência; O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é c) Ministro dos Assuntos Parlamentares. substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que 3 — A Presidência do Conselho de Ministros compre- não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem ende os seguintes secretários de Estado: estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comuni- a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de cada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do Ministros; artigo 185.º da Constituição. b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Artigo 7.º Local; Competência dos ministros d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto; e) Secretário de Estado da Modernização Administra- 1 — Os ministros possuem a competência própria que tiva. a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo 4 — A Presidência do Conselho de Ministros compre- Primeiro-Ministro. ende os serviços, organismos e estruturas identificados no 2 — O Ministro da Presidência exerce, ainda, as com- Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro. petências conferidas pelo Regimento do Conselho de Mi- 5 — Os serviços, organismos e estruturas integrados nistros. na Presidência do Conselho de Ministros dependem do 3 — Os ministros podem delegar nos secretários de Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelega- sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo ção, a competência relativa aos serviços, organismos e a respectiva competência ser delegada no Ministro da Pre- actividades deles dependentes. sidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros. Artigo 8.º 6 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura Substituição dos ministros o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respectivo diploma orgânico. Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedi- 7 — O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa mento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro- e do Plano Tecnológico exerce as suas competências na -Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do directa dependência do Primeiro-Ministro. Governo que o Primeiro-Ministro designar. 8 — O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e Artigo 9.º tem o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário Competência dos secretários de Estado de Estado, sendo a sua remuneração definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e 1 — Os secretários de Estado não dispõem de compe- das Finanças. tência própria, excepto no que se refere aos respectivos 9 — (Revogado.) gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que 10 — (Revogado.) neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo mi- 11 — (Revogado.) nistro respectivo. 12 — Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete 2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho assegurar as relações do Governo com a Assembleia da de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas República e com os grupos parlamentares. pelo Regimento do Conselho de Ministros. 13 — Fica na dependência do Ministro dos Assuntos 3 — As competências e os poderes delegados pelo Parlamentares o Gabinete para os Meios de Comunicação Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presi- Social. dência podem ser integralmente subdelegados nos se- 14 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao cretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros e ao membro do Governo respon- Conselho de Ministros, independentemente de norma sável pela área das Finanças, ficam na dependência do geral ou especial. Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do sec- 2264 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 tor empresarial do Estado no domínio da comunicação da política de defesa nacional no âmbito das atribuições social. que lhe são conferidas pela lei de Defesa Nacional e das 15 — A Presidência do Conselho de Ministros com- Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a ad- preende ainda todos os serviços, organismos e estruturas ministração das Forças Armadas e dos demais serviços e que não tenham sido expressamente incorporados noutros organismos nele integrados. ministérios. 2 — O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto- Artigo 11.º -Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro. 3 — Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desen- Negócios Estrangeiros volvimento de uma política integrada do Governo para os 1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o de- assuntos do mar, em articulação com os demais ministros partamento governamental que tem por missão formular, competentes em razão da matéria. coordenar e executar a política externa de Portugal. 4 — A Estrutura de Missão para a Extensão da Plata- 2 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros compre- forma Continental fica na dependência do Ministro da ende os serviços, organismos e estruturas identificados no Defesa Nacional. Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro. 5 — O acompanhamento da Agência Europeia de Se- gurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacio- Artigo 12.º nal, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Finanças e Administração Pública 6 — A competência relativa à definição das orientações 1 — O Ministério das Finanças e da Administração estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acom- Pública é o departamento governamental que tem por mis- panhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da são definir e conduzir a política financeira do Estado e as Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência, políticas da Administração Pública, promovendo a gestão Tecnologia e Ensino Superior. racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria dos sis- Artigo 14.º temas e processos da sua organização e gestão. Administração Interna 2 — O Ministério das Finanças e da Administração Pública compreende os serviços, organismos e entidades 1 — O Ministério da Administração Interna é o depar- identificados no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Ou- tamento governamental que tem por missão a formulação, tubro. coordenação, execução e avaliação das políticas de segu- 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao rança interna, de administração eleitoral, de protecção e Conselho de Ministros e quando estiverem em causa socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar empresas participadas, a competência relativa à defini- a representação desconcentrada do Governo no território ção das orientações da PARPÚBLICA — Participações nacional. Públicas (S. G. P. S.), S. A., bem como ao acompanhamento 2 — O Ministério da Administração Interna compreende da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de Finanças em articulação com o Ministro da Economia e 27 de Outubro. da Inovação e com o ministro competente em razão da matéria. Artigo 15.º 4 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos Justiça ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das Finanças exerce em relação às demais 1 — O Ministério da Justiça é o departamento gover- entidades do sector empresarial do Estado as competências namental que tem por missão a concepção, condução, que lhe são atribuídas por lei. execução e avaliação da política de justiça definida pela 5 — A competência relativa à definição das orientações Assembleia da República e pelo Governo. estratégicas do Programa Operacional da Administração 2 — O Ministério da Justiça compreende os serviços, Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em n.º 206/2006, de 27 de Outubro. articulação com o Ministro da Presidência. 6 — A competência relativa à elaboração da proposta Artigo 16.º técnica do Programa de Investimento e Despesas de De- Ambiente, Ordenamento do Território senvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem e Desenvolvimento Regional como ao acompanhamento e avaliação da sua execução, 1 — O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em Território e do Desenvolvimento Regional é o departa- articulação com os demais membros do Governo, em mento governamental que tem por missão definir, executar especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do do Território e do Desenvolvimento Regional na área do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem investimento co-financiado. como coordenar globalmente a política de coesão em Por- tugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável Artigo 13.º e de coesão territorial. Defesa Nacional 2 — O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional compreende os 1 — O Ministério da Defesa Nacional é o departamento serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto- governamental que tem por missão a preparação e execução -Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2265 3 — A competência relativa à preparação, acompanha- 2 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento mento e avaliação da execução dos investimentos finan- Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos ciados por fundos comunitários, no âmbito da política de identificados no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Ou- coesão da União Europeia, é exercida pelo Ministro do tubro. Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao mento Regional em articulação com o Ministro de Estado Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- e das Finanças, assim como com os demais ministros rele- nanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do vantes em razão das respectivas estruturas de gestão. Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA — Empresa 4 — A competência relativa à definição das orientações de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e ao controlo global da gestão dos fundos comunitários, sendo a competência relativa à definição das orientações, no âmbito da política de coesão da União Europeia, bem nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do or- como ao acompanhamento da sua execução, é exercida denamento do território e do desenvolvimento regional, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territó- bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida rio e do Desenvolvimento Regional em articulação com pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente, os demais ministros relevantes em razão das respectivas do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- estruturas de gestão. gional. 5 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- Artigo 19.º nanças, a competência para a definição das orientações Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como 1 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Comunicações é o departamento governamental que tem Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do por missão definir, coordenar e executar a política na- Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro cional nos domínios da construção e obras públicas, dos da Economia e da Inovação. transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres e das comunicações. Artigo 17.º 2 — O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende os serviços, organismos e Economia e Inovação estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 210/2006, 1 — O Ministério da Economia e da Inovação é o de- de 27 de Outubro. partamento governamental que tem por missão conceber, 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades eco- Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finan- nómicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à ças, a competência relativa à definição das orientações das inovação visando a competitividade e internacionalização entidades do sector empresarial do Estado com atribuições das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos no domínio da administração dos portos, bem como ao dos consumidores e as políticas de regulação dos merca- acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Minis- dos. tro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em 2 — O Ministério da Economia e da Inovação com- articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto preende os serviços, organismos e estruturas identificados à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Orde- no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro. namento do Território e do Desenvolvimento Regional. 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Fi- Artigo 20.º nanças, a competência relativa à definição das orientações Trabalho e Solidariedade Social da AICEP, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da 1 — O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos é o departamento governamental que tem por missão a Negócios Estrangeiros. definição, condução e execução das políticas de emprego, 4 — A Agência de Inovação — Inovação Empresarial de formação profissional, de relações laborais e condições e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência de trabalho e de segurança social, bem como a coorde- conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da nação das políticas de família, de integração das pessoas Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social. Artigo 18.º 2 — O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compreende os serviços, organismos e estruturas identifi- Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas cados no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro. 1 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o departamento governamental que Artigo 21.º tem por missão definir as políticas agrícola, agro-alimentar, Saúde silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protec- 1 — O Ministério da Saúde é o departamento go- ção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e vernamental que tem por missão definir a política na- assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos cional de saúde, exercer as correspondentes funções fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das normativas e promover a respectiva execução e avaliar florestas, do desenvolvimento rural e das pescas. os resultados. 2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2 — O Ministério da Saúde compreende os serviços e lativos ao exercício da função accionista, bem como as organismos identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, situações de articulação estratégica. de 27 de Outubro. Artigo 26.º Artigo 22.º Disposições orçamentais Educação (Revogado.) 1 — O Ministério da Educação é o departamento gover- Artigo 27.º namental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e Todos os actos do Governo que envolvam aumento de secundário e da educação extra-escolar, bem como arti- despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente cular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças. qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional. Artigo 28.º 2 — O Ministério da Educação compreende os servi- ços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei Gabinete do Secretário de Estado da Presidência n.º 213/2006, de 27 de Outubro. do Conselho de Ministros O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência Artigo 23.º do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial. 1 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Artigo 29.º Superior é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e avaliar a política nacional para Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para O Governo da República procede à audição dos órgãos a sociedade da informação. de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos 2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- do Regimento do Conselho de Ministros. perior compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Ou- Artigo 30.º tubro. 3 — A competência relativa à definição das orientações Entrada em vigor estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março como ao acompanhamento da sua execução, é exercida de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade de- articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes penda da sua conformidade com a presente lei. e Comunicações. Artigo 24.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009 Cultura A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), criada pela Resolução do Conselho 1 — O Ministério da Cultura é o departamento governa- de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, tem como missão mental que tem por missão a definição e execução de uma a preparação de uma proposta de extensão da plataforma política global e coordenada na área da cultura e domínios continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e e sua submissão, até 13 de Maio de 2009, à Comissão de valorização do património cultural, no incentivo à criação Limites da Plataforma Continental (CLPC), órgão criado artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do cultural e na internacionalização da cultura portuguesa. Mar, de 1982. Integra, igualmente, a missão da EMEPC 2 — O Ministério da Cultura compreende os serviços, o acompanhamento do processo de avaliação da proposta organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei portuguesa por parte da CLPC. n.º 215/2006, de 27 de Outubro. Na prossecução dos seus objectivos, esta estrutura de missão tem vindo a conhecer as características geológicas CAPÍTULO IV e hidrográficas do fundo submarino ao largo de Portugal, com vista a fundamentar a pretensão portuguesa de alargar Disposições finais e transitórias os limites da sua plataforma continental. Em simultâneo, vem criando um dicionário de dados Artigo 25.º oceanográficos e preparando a estrutura de base de dados de Empresas públicas apoio ao projecto de extensão da plataforma continental de forma a poder servir, no futuro, um sistema de monitorização O Governo deve aprovar e manter actualizado, em ter- e gestão integrada do oceano, promover o desenvolvimento mos a definir por resolução do Conselho de Ministros, o de projectos de investigação e desenvolvimento orienta- elenco actualizado das empresas públicas que integram o dos para a exploração dos dados e informação obtidos no sector empresarial do Estado, indicando, designadamente, desenvolvimento do projecto de extensão da plataforma os membros do Governo responsáveis pelo exercício dos continental. Neste âmbito, esta estrutura de missão deverá respectivos poderes de tutela e superintendência, ou re- articular-se com os laboratórios do Estado, instituições Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2267 científicas e de ensino superior, nomeadamente através Governo Português venha a estabelecer acordos de coo- da cooperação com o consórcio Oceanos, em processo de peração neste domínio; criação, conforme previsto na Resolução do Conselho de b) Coordenar o projecto M@rBis e, neste âmbito, coo- Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro. perar com a comunidade científica, designadamente com São, também, objectivos com especial evidência e impor- o futuro consórcio Oceanos, de forma a garantir a partilha tância o reforço do corpo científico nacional, a publicação de e o acesso à informação e a continuidade das acções para um atlas de dados e informação do projecto de extensão da a promoção da gestão integrada do Oceano, no quadro plataforma continental de Portugal, bem como a participação dos requisitos técnicos e científicos recomendados pelo de jovens estudantes e investigadores no projecto de extensão Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade da plataforma continental. Estas actividades serão articuladas (ICNB) e outras instituições de relevo. com a comunidade científica nacional através, nomeada- mente, da cooperação com o futuro consórcio Oceanos. 3 — Autorizar, até ao máximo de nove elementos, em A experiência, entretanto adquirida, na preparação do face dos novos objectivos definidos, o reforço da equipa projecto de extensão português nas áreas da hidrografia, que constitui a EMEPC, prevista no n.º 4 da Resolução da geologia, da geofísica, dos sistemas de informação e do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, ao do direito internacional e do mar, conferem à EMEPC a abrigo dos seguintes regimes: possibilidade de prosseguir outros projectos de cooperação, quer de âmbito internacional quer no plano interno. a) Instrumentos de mobilidade legalmente previstos Acresce que à contribuição efectuada por Portugal em aplicáveis a todos os serviços da administração directa e 2007 para o Trust Fund, destinado a possibilitar aos Estados indirecta do Estado; em vias de desenvolvimento a preparação das respectivas b) Nas modalidades previstas no regime do contrato de submissões, junta-se agora a possibilidade de conceder trabalho em funções públicas; apoio na preparação de projectos de extensão da plataforma c) Contrato de prestação de serviços nos termos legal- continental de outros Estados que venham a solicitar a mente previstos. cooperação de Portugal nesta área do conhecimento, em particular os países africanos de língua oficial portuguesa. 4 — Estabelecer que os contratos referidos no número Estas acções, para além de irem de encontro ao apelo efec- anterior caducam, automaticamente, com a extinção da tuado no XVIII Encontro dos Estados Partes, são um reforço estrutura de missão. importante de afirmação estratégica e da capacidade de 5 — Determinar que o número de técnicos equiparados Portugal junto desses Estados, bem como mais um elo de para efeitos remuneratórios a investigadores auxiliares do ligação e aproximação entre os respectivos povos. 1.º escalão da carreira de pessoal de investigação científica, Por outro lado, a possibilidade de utilizar noutros pro- previsto na alínea c) do n.º 4 da Resolução do Conselho jectos as infra-estruturas de dados existentes no âmbito do de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, é reduzido de projecto de extensão, apoiadas por sistemas de informação um lugar. geográfica articulados no sistema Inform@r, tornam possível 6 — Determinar que na alínea d) do n.º 4 da Resolução cumprir outros objectivos nacionais, como é o caso do de- do Conselho de Ministros n.º 9/2005 onde se lê «dois au- senvolvimento do projecto M@rBis. Este projecto destina-se xiliares administrativos» se passe a ler «dois assistentes a criar um sistema de informação que permita identificar as técnicos». principais áreas para a conservação e recuperação dos valo- 7 — O responsável da estrutura de missão é substituído, res naturais, tal como previsto na Comunicação da Comissão nas suas faltas e impedimentos, por um dos coordenadores COM(2006) 216 final — «Travar a perda da biodiversidade previsto na alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho até 2010», e dando cumprimento aos Objectivos de Desen- de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, que ele indicar, volvimento do Milénio e de Joanesburgo para 2012. e na sua falta pelo técnico mais antigo. Nesta conformidade, afigurando-se essencial dar conti- 8 — Determinar que os encargos orçamentais decorren- nuidade aos múltiplos trabalhos em curso, designadamente tes da prorrogação do mandato da EMEPC são suportados a continuação da recolha de dados abrangendo o estudo por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa detalhado de áreas mais vastas que permita o aperfeiçoa- Nacional. mento da proposta portuguesa e a cooperação em projectos de extensão da plataforma continental de outros países, é Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de manifesta a impossibilidade de, no prazo estabelecido na 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2007, de 8 de Pinto de Sousa. Março, cumprir os desígnios em causa, sendo, por isso, necessária a prorrogação do mandato da EMEPC. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E 1 — Determinar que o mandato da Estrutura de Missão DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) é E DAS PESCAS. prorrogado até 31 de Dezembro de 2010. 2 — Determinar que para além dos objectivos definidos Portaria n.º 414/2009 no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, são objectivos da EMEPC: de 16 de Abril a) Dar apoio na preparação de propostas de extensão Pela Portaria n.º 447/94, de 30 de Junho, foi concessio- da plataforma continental dos Estados com os quais o nada à Associação de Caçadores e Pescadores do Escarigo 2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 a zona de caça associativa de Escarigo (processo n.º 1566- Portaria n.º 415/2009 -AFN), situada no município de Figueira de Castelo Ro- de 16 de Abril drigo, válida até 30 de Junho de 2009. Pela Portaria n.º 628/99, de 10 de Agosto, foram anexa- Pela Portaria n.º 1033-P/2004, de 10 de Agosto, foi dos à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo criada a zona de caça municipal da Barragem do Alto da a mesma ficado com a área total de 1576 ha. Presa (processo n.º 3707-AFN), situada no município de Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Vila Pouca de Aguiar, e transferida a sua gestão para a sua renovação. Associação de Caçadores do Planalto de Jales. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Pela Portaria n.º 1165/2004, de 14 de Setembro, foi criada disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o esti- a zona de caça municipal de Vila Pouca de Aguiar IV (pro- pulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, cesso n.º 3813-AFN), situada no município de Vila Pouca do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual de Aguiar, e transferida a sua gestão para a Câmara Muni- redacção, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, cipal de Vila Pouca de Aguiar. do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- Veio agora a Associação de Caçadores do Planalto de gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Jales e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar so- Pescas, o seguinte: licitar a extinção destas zonas de caça. 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Em simultâneo, a Associação de Caçadores do Planalto de 12 anos, renovável automaticamente, a concessão desta de Jales veio requerer que os terrenos objecto das referidas zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na extinções fossem anexados à zona de caça associativa freguesia de Escarigo, município de Figueira de Castelo da Ponte do Arco (processo n.º 4124-AFN), situada no Rodrigo, com a área de 1424 ha, conforme planta anexa à município de Vila Pouca de Aguiar, concessionada pela presente portaria e que dela faz parte integrante. Portaria n.º 1084/2006, de 10 de Outubro, àquela Asso- 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- ciação, requerendo ainda a desanexação de outros prédios sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, rústicos. sempre que sejam introduzidas novas condicionantes Assim: por planos especiais de ordenamento do território ou Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei obtidos dados científicos que comprovem a incompa- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada tibilidade da actividade cinegética com a conservação pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com da natureza, até um máximo de 10 % da área total da fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, nos zona de caça. artigos 11.º, 37.º e 47.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do artigo 118.º todos do diploma acima identificado e após de Julho de 2009. audição do Conselho Cinegético Municipal de Vila Pouca de Aguiar no que respeita à anexação de terrenos: Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em 3 de Abril de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas 1.º São extintas a zona de caça municipal da Barragem Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural do Alto da Presa (processo n.º 3707-AFN) e a zona de e das Florestas, em 6 de Abril de 2009. caça municipal de Vila Pouca de Aguiar IV (processo n.º 3813-AFN). 2.º São anexados à zona de caça associativa da Ponte do Arco (processo n.º 4124-AFN) vários prédios rústicos, com a área de 1085 ha, e desanexados outros, com a área de 155 ha, todos eles sitos nas freguesias de Alfarela de Jales, Vreia de Jales e Tresminas, município de Vila Pouca de Aguiar, ficando a mesma com a área total de 5757 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indem- nização, sempre que sejam introduzidas novas condicio- nantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Abril de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Abril de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2269 dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Abril de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Abril de 2009.
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