Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 91/2024
- Data
- 2024-11-22
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (4579 palavras)
Decreto-Lei n.º 91/2024
endereço de correio eletrónico que querem associar à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, que, no
caso das pessoas singulares, figura como opção voluntária pela comunicação eletrónica com o sistema
judicial. Este registo é efetuado no Sistema Público de Notificações Eletrónicas, também já existente
e em funcionamento, através da constituição, pelo cidadão ou empresa, da sua morada única digital.
A morada única digital, que atualmente permite aos cidadãos receber notificações das entidades
públicas aderentes, alarga-se, assim, à receção de comunicações no âmbito de processos judiciais.
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Assim, em cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, o aviso de que o cidadão ou
empresa tem disponível, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, uma citação, notificação ou comu-
nicação é enviado para a sua morada única digital.
Do exposto resulta, inequivocamente, uma opção política pelo aproveitamento e expansão das
plataformas digitais e circuitos tecnológicos existentes, mas que se encontram atualmente subapro-
veitados, e que, através da sua utilização no âmbito de processos judiciais, poderão ser potenciadas
e rentabilizadas, servindo melhor os cidadãos e as empresas.
A fim de agilizar procedimentos, o presente decreto-lei procede ainda à eliminação da exigência
de homologação pelo membro do Governo responsável de cada vez que uma entidade pública adere
ao serviço público de notificações eletrónicas.
Por fim, ainda no âmbito da desmaterialização das comunicações com o sistema judicial, altera-
-se o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respe-
tivo processo, remetendo para portaria a determinação dos meios através dos quais as autoridades
administrativas enviam ao Ministério Público os autos relativos aos recursos recebidos, sendo dada
preferência à via eletrónica. Atualmente os referidos autos são ainda enviados em papel, pelo que esta
alteração legislativa vem permitir que, através de portaria, se implemente progressivamente meios
mais eficientes e desmaterializados de envio, ao ritmo dos desenvolvimentos tecnológicos que todas
as partes envolvidas possam levar a cabo.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução,
a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da
Justiça, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação de Instituições de
Crédito Especializado.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribu-
nais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados,
da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, do Banco de Portugal, da Associação
Portuguesa de Bancos e da Associação de Instituições de Crédito Especializado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e nos
termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei define:
a) As áreas digitais de acesso reservado previstas no n.º 3 do artigo 230.º-A do Código de Processo
Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, a entidade responsável
pela sua gestão e as regras de acesso às mesmas;
b) A forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do endereço de correio eletrónico que
querem associar à área digital de acesso reservado referida na alínea anterior, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 230.º-A e no n.º 7 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
2 — O presente decreto-lei regula ainda a utilização pelo sistema judicial do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de
agosto, para envio do aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de
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Processo Civil.
3 — O presente decreto-lei procede também:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital;
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b) À quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação
atual, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei
n.º 109/2001, de 24 de dezembro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Artigo 2.º
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
1 — As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público,
oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos
seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, são disponibilizadas em
área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais,
sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 — As pessoas singulares e coletivas acedem à Área de Serviços Digitais dos Tribunais através
do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
3 — A Área de Serviços Digitais dos Tribunais é gerida pelo Instituto de Gestão Financeira e Equi-
pamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
4 — Os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos agentes de execução
e dos administradores judiciais enviam para a Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por interopera-
bilidade, as citações, notificações e comunicações previstas no n.º 1, nos termos a definir em portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 — Apenas as pessoas singulares podem aceder à sua área reservada, sem prejuízo da possibi-
lidade de conferirem a mandatário judicial poderes especiais de consulta das citações e notificações
que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça.
6 — O acesso à área reservada das pessoas coletivas privadas é feito por quem tenha o atributo
empresarial, enquanto representante da empresa, ou quem tenha qualidade e poderes de procurador
certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, e da portaria que o regulamenta.
7 — O acesso à área reservada das pessoas coletivas públicas é feito por quem tenha atributo
público certificado, nos termos do número anterior.
8 — As pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se
eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certi-
ficação de Atributos Profissionais (SCAP), nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 546.º do
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua
redação atual, consideram-se impossibilitadas de receber citações, notificações ou comunicações por
via eletrónica, aplicando-se o n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
9 — As regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da área reservada
de acesso digital são fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 — A Área de Serviços Digitais dos Tribunais garante a segurança e a privacidade da informa-
ção, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais, conservando as citações,
notificações e comunicações disponibilizadas até ao decurso do prazo de 30 dias após a emissão do
visto em correição no processo a que respeitam.
Artigo 3.º
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Registo do endereço de correio eletrónico
1 — O registo do endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribu-
nais é efetuado no serviço público de notificações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 93/2017, de 1 de agosto, através da fidelização de endereço de correio eletrónico, que constitui
a morada única digital do destinatário.
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2 — Compete à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), assegurar a fideli-
zação de endereço de correio eletrónico de todas as pessoas singulares e coletivas que, nos termos
da lei processual civil, possam optar por receber citações, notificações e comunicações eletrónicas ou
devam ser destinatárias das mesmas.
3 — A associação entre o endereço de correio eletrónico que constitui a morada única digital do
destinatário e a Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuada por interoperabilidade entre os sis-
temas de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao serviço
público de notificações eletrónicas, através de número de identificação fiscal da pessoa singular e do
número de identificação de pessoa coletiva, desde que sejam portugueses.
4 — Antes do envio de uma citação, notificação ou comunicação, o sistema de informação de
suporte à atividade dos tribunais, por impulso do emissor ou de forma automática, obtém informação
sobre a existência de um registo de endereço de correio eletrónico do destinatário, nos termos do artigo
anterior, através dos critérios de pesquisa previstos no número anterior.
5 — Se o destinatário não tiver número de identificação fiscal português ou número de identifica-
ção de pessoa coletiva português ou se essa informação não constar do processo, nem for possível
à secretaria do tribunal obtê-la, considera-se impossível o envio da citação, notificação ou comunicação
por via eletrónica, aplicando-se, no caso das pessoas coletivas, o n.º 13 do artigo 246.º do Código de
Processo Civil.
6 — O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas comunica
apenas, de forma automática, ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais se o des-
tinatário da citação, notificação ou comunicação fidelizou endereço de correio eletrónico nos termos
do n.º 1, sem que seja transmitido o referido endereço.
7 — A informação obtida pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais sobre
a existência de um registo de endereço eletrónico do destinatário, nos termos dos números anterio-
res, é transmitida aos sistemas de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e dos
administradores judiciais por interoperabilidade, previamente ao envio de uma citação, notificação
ou comunicação por estes emissores, sendo as suas especificações técnicas e funcionais definidas
mediante protocolo a celebrar entre o IGFEJ, I. P., e, respetivamente, a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução ou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 4.º
Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial
1 — O envio de aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de
Processo Civil é realizado através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada
única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
2 — Caso o destinatário tenha registado o seu endereço de correio eletrónico, o sistema de informa-
ção de suporte à atividade dos tribunais envia por interoperabilidade, imediatamente após a disponibili-
zação da citação, notificação ou comunicação na área reservada, para o sistema informático de suporte
ao serviço público de notificações eletrónicas, o aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 230.º-A ou o n.º 2
do artigo 249.º do Código de Processo Civil, que o remete para a morada única digital do destinatário,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
3 — O aviso contém apenas a informação prevista no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º
do Código de Processo Civil e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sis-
tema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única
digital garantem a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre
proteção de dados pessoais.
4 — Aplica-se ao envio do aviso referido nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei
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n.º 93/2017, de 1 de agosto, e na portaria que o regulamenta, em tudo o que não contraria o disposto
nos números seguintes, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o aviso a que o presente artigo
se refere se enquadra no conceito de notificação adotado no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto,
não se aplicando o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
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6 — O aviso enviado através do serviço público de notificações eletrónicas dispensa assinatura,
sendo a autenticidade do mesmo garantida pelos mecanismos de autenticação do sistema de informação
de suporte à atividade dos tribunais ou certificada mediante aposição de selo eletrónico qualificado.
7 — As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público,
oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça antes
da fidelização do endereço de correio eletrónico pelo destinatário, nos termos do n.º 2, são rececionadas
por via postal, sem que haja lugar a reenvio por via eletrónica.
8 — Compete à AMA, I. P., garantir a segurança técnica e operacional do serviço público de notifi-
cações eletrónicas, cabendo-lhe assegurar a respetiva disponibilidade, integridade, resiliência e con-
fidencialidade, bem como auditar o sistema e implementar a gestão de identidades.
9 — As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre o sistema informático de
suporte ao serviço público de notificações eletrónicas e o sistema de informação de suporte à atividade
dos tribunais são definidas mediante protocolo a celebrar entre a AMA, I. P., e o IGFEJ, I. P.
10 — O presente artigo não se aplica a outros avisos, diferentes dos identificados no n.º 1, previs-
tos em normas legais ou regulamentares, designadamente o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 129.º do
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004,
de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial
1 — As notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais
de justiça e administradores judiciais dirigidas a instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal
identificadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça,
no âmbito de ações em que estas não sejam parte, são disponibilizadas em área digital de acesso reser-
vado aos mesmos, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO).
2 — A PERTO é um canal de comunicação gerido pelo Banco de Portugal, que recebe e responde
a pedidos de informação dirigidos ao Banco de Portugal, transmite a instituições supervisionadas pelo
Banco de Portugal, identificadas nos termos do número anterior, ofícios que lhes são dirigidos por todos
aqueles a quem a lei confere o poder ou dever de com elas comunicar no exercício das suas funções,
bem como a subsequente resposta por estas, e assegura, por solicitação dos particulares, a difusão
pelo sistema financeiro de informação respeitante a documentos perdidos e recuperados.
3 — A utilização da PERTO nos termos do n.º 1 não prejudica a possibilidade:
a) De as entidades emissoras previstas no n.º 1 utilizarem a PERTO para comunicarem com o pró-
prio Banco de Portugal, nos termos do n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil;
b) De as entidades emissoras previstas no n.º 14 do artigo 38.º, no n.º 5 do artigo 214.º e no n.º 14
do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pelo presente
decreto-lei, utilizarem a PERTO, nos termos do disposto nessas normas;
c) De outras entidades emissoras utilizarem a PERTO no exercício das suas funções, definindo
o Banco de Portugal os respetivos termos.
4 — A PERTO é acedida pelos destinatários no sistema BPnet, no endereço eletrónico
https://www.bportugal.net/, nos termos definidos pelo Banco de Portugal.
5 — Apenas podem receber notificações ou comunicações na PERTO instituições supervisionadas
pelo Banco de Portugal identificadas nos termos do n.º 1, para quem a utilização deste canal é obrigató-
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ria, sendo o remetente de notificações ou comunicações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos
no n.º 1, dispensado do envio do aviso previsto no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil.
6 — Os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais
enviam para a PERTO, por interoperabilidade, as notificações ou comunicações previstas no n.º 1, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
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7 — Os administradores judiciais podem, em alternativa à interoperabilidade prevista no número
anterior, aceder à PERTO através do site institucional do Banco de Portugal, no endereço eletrónico
https://www.bportugal.pt, não se aplicando o n.º 12.
8 — A PERTO permite também, a título facultativo, a resposta pelo destinatário à notificação ou
comunicação que lhe foi remetida por este canal.
9 — O conteúdo das notificações, comunicações e respostas é da exclusiva responsabilidade dos
seus emissores e a PERTO garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação
em vigor sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 — Compete aos emissores de notificações, comunicações e respostas disponibilizadas pela
PERTO garantir:
a) O respeito pelos princípios relativos ao tratamento dos dados pessoais, em particular os prin-
cípios da finalidade e da minimização;
b) O exercício dos direitos de informação, acesso, retificação, oposição, limitação e apagamento
junto dos respetivos titulares.
11 — Compete ao Banco de Portugal garantir a segurança técnica e operacional da PERTO, caben-
do-lhe assegurar a respetiva disponibilidade, integridade, resiliência e confidencialidade, bem como
auditar o sistema e implementar a gestão de identidades.
12 — As notificações e comunicações disponibilizadas na PERTO, bem como as respetivas res-
postas, são aí conservadas pelo período de 30 dias, findo o qual é eliminado o seu conteúdo e mantida
apenas a sua referência, cabendo aos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais
e dos administradores judiciais garantir, através da PERTO, a manutenção do acesso ao seu conteúdo
após aquela data.
13 — Nos casos previstos no n.º 7, após o período de 30 dias referido no número anterior, podem os
destinatários solicitar, através da PERTO, ao administrador judicial, o reenvio da comunicação em causa.
14 — As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre a PERTO e os sistemas de
informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais são definidas mediante
protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e, respetivamente, o IGFEJ, I. P., ou a Comissão para
o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Decreto-Lei n.º 91/2024
3 — [...]
4 — O regime aplicável à utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado
à morada única digital no âmbito do envio de citações, notificações ou outras comunicações remetidas
pelo sistema judicial é regulado em diploma próprio.
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Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 7.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 38.º, 214.º e 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas
a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução
fiscal, bem como as respetivas respostas dos notificandos, podem ser realizadas através da plataforma
informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades
públicas ou outras entidades requerentes.
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Artigo 214.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão
de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação
bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos
a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notifi-
candos ser enviadas pelo mesmo meio.
Artigo 223.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão
de Ofícios do Banco de Portugal, como mecanismo idóneo para as notificações previstas no presente
artigo, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro
O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
Decreto-Lei n.º 91/2024
1 — Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os
autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, em termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, que os tornará presentes ao juiz, valendo este
ato como acusação.
2 — [...]»
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Artigo 9.º
Citações editais em processo de insolvência
O presente decreto-lei não prejudica a realização de citações e notificações editais efetuadas ao
abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 — O disposto no artigo 5.º produz efeitos seis meses após a entrada em vigor do presente
decreto-lei.
2 — As disposições relativas a notificações e comunicações emitidas por agentes de execução
e administradores judiciais produzem efeitos a partir de 30 de março de 2026.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — João
Alexandre da Silva Lopes — Rita Alarcão Júdice — Carla da Cruz Mouro.
Promulgado em 17 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
118377973
Decreto-Lei n.º 91/2024
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2024/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República a cedência à Região Autónoma da Madeira do imóvel
relativo ao antigo centro educativo de menores, para a instalação de comunidade terapêu-
tica na Região.
Recomenda ao Governo da República a cedência à Região Autónoma da Madeira do imóvel relativo
ao antigo centro educativo de menores, para a instalação de comunidade terapêutica na Região
O flagelo da droga continua a marcar as sociedades contemporâneas e constitui um dos grandes
problemas enfrentados pelas diversas comunidades, com consequências altamente nefastas para um
desenvolvimento social harmonioso e equilibrado. A Região Autónoma da Madeira não escapa a esta
realidade.
O aparecimento de novas substâncias psicoativas, a preços baixos, com elevados graus de
dependência e com sequelas, muitas vezes, irreversíveis na parte cognitiva, mas também física dos
consumidores, é motivo de forte preocupação e tem conduzido a diversos problemas nas famílias e,
nomeadamente, no aumento dos moradores de rua, nalguma delinquência geradora de insegurança
e a novos desafios para os serviços de saúde mental.
Os estudos referem que o consumo destas novas substâncias é, nos arquipélagos da Madeira
e dos Açores, quatro vezes superior ao que se passa no resto do País, por razões ainda não totalmente
conhecidas, mas cuja realidade emergiu, com grande visibilidade, a seguir à pandemia da COVID-19.
Este fenómeno levou a Polícia Judiciária a criar, na Madeira, uma extensão do seu Laboratório de
Polícia Científica, na valência de toxicologia, o que tem constituído um precioso instrumento para ava-
liar o tipo de drogas apreendidas, o seu grau de perigosidade e, consequentemente, para um combate
mais eficaz ao tráfico. No entanto, o problema do consumo persiste e há que continuar a atuar do lado
da prevenção e reforçar os meios de tratamento.
Neste momento, a Região dispõe de uma Unidade de Tratamento de Reabilitação das Toxicode-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2024/M
pendências e das Casas de Saúde de São João de Deus e Câmara Pestana que têm respondido, dentro
das suas possibilidades e com limitações, ao internamento e tratamento dos consumidores, mas
é consensual que há que encontrar novas respostas para uma recuperação mais duradoura e eficaz,
para uma reintegração social e para um acompanhamento do regresso dos pacientes à comunidade
familiar e à sociedade.
É neste quadro que importa criar uma Comunidade Terapêutica na Madeira que responda aos
novos desafios das adições e dos problemas sociais que provocam naqueles que são atingidos pelas
dependências.
A sua criação é há muito reclamada, mas ganha uma nova acuidade face à dimensão que o con-
sumo das novas drogas sintéticas veio trazer ao mercado de estupefacientes, nas ilhas da Madeira
e do Porto Santo.
Nos últimos anos, a média de internamentos motivados pelo consumo destas novas substâncias,
na Casa de Saúde de São João de Deus, ronda as duas centenas, com prevalência de jovens do sexo
masculino, tendo a sua capacidade praticamente esgotada.
O Estado dispõe, na Região, da infraestrutura do antigo Centro Educativo de Menores, no Santo da
Serra, concelho de Santa Cruz, desativada desde há alguns anos e sem qualquer utilização. Um imóvel
que os técnicos consideram que seria um bom local para a criação de uma Comunidade Terapêutica.
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Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomenda
o seguinte:
1 — O Governo da República, por parte do Estado, proceda à cedência à Região Autónoma da
Madeira, no regime que vier a ser mais vantajoso para ambas as partes, do edifício e terrenos adja-
centes do antigo Centro Educativo de Menores da Madeira, situado na freguesia do Santo da Serra,
concelho de Santa Cruz;
2 — O Governo Regional adote as medidas necessárias para que a Região Autónoma da Madeira,
em parceria com instituições particulares de solidariedade social e de instituições ligadas ao trata-
mento da toxicodependência, disponha da instalação, no local referido no número anterior, de uma
Comunidade Terapêutica.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de
outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2024/M
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