Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 91/2019

Data
2019-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (9831 palavras)

Decreto-Lei n.º 91/2019 primento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. de 5 de julho 4 — Os procedimentos específicos de utilização e fun- cionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são apro- Através do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezem- vados por portaria do membro do Governo responsável bro, o XXI Governo Constitucional cumpriu o objetivo, pela área da cultura. previsto no Programa de Governo, de criação de um cen- tro de competências jurídicas. A experiência desde então Artigo 44.º tem confirmado a necessidade impreterível do Centro de Cooperação administrativa Competências Jurídicas, designado JurisAPP, que tem vindo a alargar a sua atuação para mais áreas do direito As autoridades competentes nos termos do presente e a prestar apoio a mais entidades públicas, eliminando decreto-lei participam na cooperação administrativa, no progressivamente as necessidades de contratação externa âmbito dos procedimentos relativos a prestadores prove- de serviços jurídicos. nientes de outro Estado-membro, nos termos do capítulo VI Deste modo, e sem prejuízo da avaliação prevista para do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente o início de 2020, conforme determinado pelo referido através do Sistema de Informação do Mercado Interno decreto-lei, é necessário criar mais duas categorias de (IMI). consultores que permitam dar resposta ao significativo Artigo 45.º aumento da procura dos serviços jurídicos dentro do Estado Norma transitória e à crescente complexidade e abrangência dos assuntos que se colocam. Aproveita-se ainda a ocasião para esclarecer as Até à aprovação do regime a que se refere o n.º 1 do competências do JurisAPP no que toca à representação do artigo 19.º, a realização ocasional de atividades de natu- Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de membros reza artística e de outros espetáculos ou divertimentos do Governo em processos que corram perante o Tribunal não artísticos em recinto fixo espetáculos de natureza Constitucional e o Tribunal de Contas. artística diversa, continua a ser regida pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelos Decretos- Assim: -Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 121/2004, de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 21 de maio. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 46.º Artigo 1.º Norma revogatória Objeto 1 — São revogados: O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao a) O Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alte- Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, que aprova a rado pelos Decretos-Leis n.os 116/83, de 24 de fevereiro, orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, e 456/85, de 29 de outubro; designado por JurisAPP. 3364 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 Artigo 2.º coordenação geral e as competências que lhe sejam Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro delegadas pelo/a diretor/a. 2 — [...]. Os artigos 2.º e 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, 3 — O consultor coordenador ou o consultor princi- de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: pal continuam a exercer as suas atividades de consultoria no JurisAPP após a cessação de funções de chefia até «Artigo 2.º ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de co- [...] ordenação. 1 — O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, 4 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri- assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como in- buído um estatuto remuneratório equiparado a diretor formação jurídica em matéria de contratação pública, de serviços, exceto quando a remuneração auferida procedimentos contraordenacionais e procedimentos enquanto consultor seja superior, caso em que é aufe- rida esta remuneração e sem prejuízo das despesas de disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igual- representação.» mente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e Artigo 3.º de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou Entrada em vigor que beneficie dos respetivos serviços partilhados, in- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte cluindo nos processos que correm perante o Tribunal ao da sua publicação. Constitucional e o Tribunal de Contas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de 2 — [...]. junho de 2019. — António Luís Santos da Costa — Ma- 3 — [...]. riana Guimarães Vieira da Silva — Mário José Gomes Artigo 5.º de Freitas Centeno. [...] Promulgado em 28 de junho de 2019. Publique-se. 1 — [...]: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) Consultor sénior; b) Consultor coordenador; Referendado em 3 de julho de 2019. c) [Anterior alínea a).] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. d) [Anterior alínea b).] 112421288 e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2019 g) [Anterior alínea e).] A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa 2 — [...]. Sé, assinada em 18 de maio de 2004, na Cidade do Va- 3 — [...]. ticano, foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004 e ratificada pelo Artigo 6.º Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, ambos [...] publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 269, de 16 de novembro. 1 — [...]. O artigo 29.º da Concordata entre a República Por- 2 — [...]. tuguesa e a Santa Sé prevê a criação de uma comissão 3 — [...]. paritária para o desenvolvimento da cooperação entre as 4 — [...]. Partes e para a boa execução da Concordata. 5 — [...]. O atual Presidente da delegação da República Portu- 6 — [...]. guesa na comissão paritária, o Embaixador João Alberto 7 — [...]. Bacelar da Rocha Páris, solicitou a sua exoneração, pelo 8 — [...]. que é necessário proceder à sua substituição. 9 — [...]. Assim: 10 — [...]. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 11 — [...]. o Conselho de Ministros resolve: 12 — As remunerações do consultor sénior, do con- 1 — Designar a ministra plenipotenciária de 1.ª classe sultor coordenador, do consultor principal e do consultor Maria José Teixeira de Morais Pires para presidir à delega- associado correspondem, respetivamente, aos níveis ção da República Portuguesa na comissão paritária a que remuneratórios n.os 79, 68, 47 e 39 da tabela remune- se refere o artigo 29.º da Concordata entre a República ratória única dos trabalhadores que exercem funções Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004, públicas. na Cidade do Vaticano. 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Artigo 7.º na data da sua aprovação. [...] Presidência do Conselho de Ministros, 27 de junho de 1 — A chefia das equipas multidisciplinares é exer- 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da cida por um consultor coordenador ou por um consul- Costa. tor principal, que exerce as competências próprias de 112417716 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 3365 Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019 de 28 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- tuição, o Conselho de Ministros resolve: O serviço público de transportes é uma prioridade do 1 — Aprovar as linhas de orientação estratégicas para a programa do XXI Governo Constitucional, tendo em conta revitalização do serviço de transporte ferroviário de passa- não apenas as metas de descarbonização, mas também o geiros, aplicáveis à CP — Comboios de Portugal, E. P. E. propósito de garantir a progressiva melhoria das condi- (CP, E. P. E.), e à EMEF — Empresa de Manutenção de ções de mobilidade da população e a coesão do território Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.), constantes nacional. do anexo à presente resolução, que dela faz parte inte- Em face destes objetivos programáticos, e conside- grante. rando a centralidade estratégica do modo ferroviário no 2 — Determinar que o plano estratégico a aprovar pelo sistema de transportes nacional, cabe à CP — Comboios conselho de administração da CP, E. P. E., com base nas de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), assegurar níveis de linhas de orientação estratégicas aprovadas em anexo à capacidade operacional que permitam prestar um serviço presente resolução, se desenvolve em duas fases: público de transporte de passageiros de forma regular, pontual e com qualidade e conforto. a) A primeira fase visa a recuperação dos níveis de ser- Para responder aos desafios atuais, decorrentes do au- viço do transporte ferroviário de passageiros em Portugal mento da procura nos serviços urbanos e suburbanos e da no curto prazo; progressiva vetustez do material circulante, a CP, E. P. E., b) A segunda fase destina-se ao desenvolvimento e sus- tem vindo a delinear um plano com vista à recuperação tentabilidade da empresa no médio e no longo prazo. dos níveis de serviço, a fim de garantir o direito à mobili- dade das populações no curto prazo e, simultaneamente, 3 — Incumbir o Ministro das Infraestruturas e da Habi- o desenvolvimento e a sustentabilidade do setor no médio tação de proceder, junto da CP, E. P. E., à programação e e longo prazo. à calendarização do plano estratégico referido no número Este plano deve necessariamente assegurar adequados anterior, tendo em consideração os montantes anuais pre- padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade e atra- vistos no n.º 5, e tendo em vista a promoção de um serviço tividade do serviço público de transporte ferroviário de público ferroviário pontual e com um elevado nível de passageiros. qualidade e conforto. Neste contexto, assume um papel estruturante o contrato 4 — Autorizar a EMEF, S. A., a assumir os encargos de serviço público de transporte ferroviário de passagei- plurianuais e a realizar a despesa necessária à execução ros já refletido na Resolução do Conselho de Ministros do plano estratégico previsto no n.º 2, para o período de n.º 188-A/2018, de 31 de dezembro, que será a base para 2019 a 2022, que acresce ao atual orçamento de exploração a assunção dos investimentos e das despesas operacionais e investimentos, e sem prejuízo dos acertos a efetuar em necessárias, dentro do cumprimento das exigências legais 2020 em função da execução de 2019, no montante global e com rigorosa transparência e eficiência nos gastos pú- de € 45 000 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. blicos. 5 — Determinar que os encargos com a despesa refe- Adicionalmente, é fundamental promover a recupera- rida no número anterior não podem exceder, em cada ano ção, renovação, fabrico e aquisição de material circulante económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o e reforçar a capacidade operacional e funcional tanto da IVA à taxa legal em vigor: CP, E. P. E., como da EMEF — Empresa de Manutenção a) 2019 — € 9 000 000 referentes à primeira fase; de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.). b) 2020 — € 16 000 000 referentes à primeira fase e Com efeito, o parque de material circulante está muito € 7 000 000 referentes à segunda fase; envelhecido e, por isso, carece de intervenções mais regu- c) 2021 — € 10 000 000 referentes à segunda fase; lares e com maior profundidade. Para que a CP, E. P. E., d) 2022 — € 3 000 000 referentes à segunda fase. seja capaz de garantir a oferta a que se propõe, é essencial aumentar a capacidade de resposta oficinal da EMEF, S. A., 6 — Estabelecer que os montantes fixados no número através do recrutamento de trabalhadores para as oficinas, anterior para cada ano económico podem ser acrescidos da promoção de melhores condições de trabalho por meio do saldo apurado no ano que antecede. de novos acordos de empresa, bem como do investimento 7 — Determinar que a autorização prevista no n.º 4 na recuperação do material circulante imobilizado e na não prejudica a realização dos investimentos que se apure reabertura da oficina de Guifões. serem necessários para o fabrico de material circulante. Só assim será possível normalizar o serviço prestado 8 — Determinar a promoção dos estudos e demais di- e reduzir os constrangimentos e as supressões a que se ligências necessárias, nos termos da lei, com vista à fusão tem assistido, bem como melhorar a prestação do serviço por incorporação da EMEF, S. A., na CP, E. P. E., até 31 de público de transporte ferroviário de passageiros. dezembro de 2019, assegurando a manutenção dos bens, Para a melhoria da eficiência neste setor é ainda impor- direitos e obrigações legais e contratuais de que sejam tante fundir a CP, E. P. E., e a EMEF, S. A., eliminando as titulares ou a que estejam adstritas no momento da fusão atuais redundâncias e os condicionamentos decorrentes da e salvaguardando os direitos dos trabalhadores. atual tipologia de gestão. 9 — Realizar todas as diligências necessárias a asse- Assim: gurar a entrada em vigor do contrato de serviço público Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 de transporte ferroviário de passageiros entre o Estado e a do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, CP, E. P. E., no ano de 2019, e o pagamento das indemni- da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de zações compensatórias objeto da Resolução do Conselho 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei de Ministros n.º 188-A/2018, de 31 de dezembro. n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, 10 — Autorizar a contratação imediata pela CP, E. P. E., dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, por concurso externo, de 120 trabalhadores, a acrescer aos 3366 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 trabalhadores previstos no n.º 12, tendo em vista reforçar Adequação do material circulante aos serviços ofere- a qualidade do serviço prestado e reduzir as horas de tra- cidos, reformulação do serviço comercial e promoção da balho suplementar. procura; 11 — Determinar que a contratação de trabalhadores Estabilização da função de manutenção e reparação de prevista no número anterior deve compreender, pelo me- material circulante; nos, 20 assistentes comerciais, 40 operadores de revisão Valorização dos recursos humanos através do recru- e venda e 40 maquinistas. tamento de pessoal, da possibilidade de subcontratação, 12 — Autorizar a CP, E. P. E., a proceder ao recruta- da prestação de serviço por trabalhadores na situação de mento necessário à substituição, para a mesma função, de reforma e da promoção de incentivos para o aumento da trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa produtividade; não imputável à entidade empregadora e desempenhem Reestruturação da gestão do material circulante, de tarefas correspondentes a necessidades permanentes, se a acordo com o Regulamento n.º 445/2011 da Comissão, remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação à base da carreira profissional prevista em instrumento de das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 653/2007; interno e desde que se encontrem reunidos, no momento da Promoção da digitalização e adaptação da CP, E. P. E., contratação, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 157.º às novas plataformas de mobilidade integrada; do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho. Planificação e criação de um Centro de Competências 13 — Autorizar a contratação imediata pela EMEF, S. A., Ferroviário em Guifões; por concurso externo, de 67 trabalhadores, a acrescer aos Promoção da dinamização de novos investimentos em trabalhadores previstos no número seguinte, tendo em vista material circulante; reforçar a capacidade oficinal da empresa. Recuperação das capacidades industriais, tecnológicas 14 — Autorizar a EMEF, S. A., a proceder ao recruta- e empresariais do setor ferroviário em Portugal; mento de trabalhadores necessários à substituição, para a Delineamento de uma estratégia para o turismo ferro- mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de viário e comboios históricos. emprego por causa não imputável à entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades per- O plano estratégico assenta em duas fases, que se ini- manentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar ciam, respetivamente, em 2019 e 2020, e se executam corresponder à base da carreira profissional prevista em parcialmente em simultâneo: instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em Primeira fase: normalização da prestação do serviço de regulamento interno, desde que se encontrem reunidos, no transporte ferroviário de passageiros. momento da contratação, os requisitos previstos no n.º 5 do A desenvolver no prazo de 18 meses. Assenta em quatro artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho. objetivos: 15 — Concretizar a negociação dos acordos de empresa com as organizações representativas dos trabalhadores da Melhorar os níveis de serviço da CP, E. P. E., através CP, E. P. E., e da EMEF, S. A., através dos quais sejam da recuperação de material circulante atualmente imobi- valorizadas as carreiras e promovidas melhores condições lizado, nomeadamente para o serviço regional, suburbano de trabalho. e de longo curso; 16 — Determinar que a presente resolução produz efei- Criar o Centro de Competências Ferroviário; tos no dia seguinte ao da sua publicação. Desenhar/projetar o Comboio Português (plataforma normalizada adaptável); Presidência do Conselho de Ministros, 27 de junho de Promover a montagem dos novos comboios destinados 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da ao serviço regional da CP, E. P. E., em Portugal. Costa. ANEXO Segunda fase: desenvolvimento e sustentabilidade do setor ferroviário no médio e no longo prazo. (a que se refere o n.º 1) A desenvolver até 2023. Assenta em dois objetivos: Linhas de orientação estratégica para a revitalização Modernizar carruagens; do serviço de transporte ferroviário de passageiros Fabricar material circulante. CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e EMEF — Empresa 112420201 de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. A recuperação dos níveis de serviço do transporte fer- roviário de passageiros em Portugal é imprescindível para FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO garantir a prestação de um serviço público de qualidade no curto prazo, assim como o desenvolvimento e susten- tabilidade do setor no médio e longo prazo. Portaria n.º 210/2019 Para tal, é importante a aprovação de um plano estraté- de 5 de julho gico pelo conselho de administração da CP — Comboios de Portugal E. P. E. (CP, E. P. E.), que, com base nos va- Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 50.º dos lores inscritos na presente resolução, inclua, entre outros Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comu- pontos: nicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Planificação de investimentos para a estabilização da novembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de oferta comercial com regularidade, pontualidade, higiene 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de e conforto; maio, é anualmente fixado, por portaria dos membros do Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 3367 Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão As partes signatárias requereram a extensão das alte- da matéria, o montante a transferir para a ERC — Entidade rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e Reguladora para a Comunicação Social por conta dos setor de atividade a todos os empregadores não filiados resultados líquidos de cada exercício anual da Autoridade na associação de empregadores outorgante e trabalhadores Nacional de Comunicações (ANACOM). ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças previstas na convenção, não representados pela associação e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, sindical outorgante. no exercício das competências delegadas pelo Ministro Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da n.º 61, de 27 de março, o seguinte: Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Artigo 1.º rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos Montante a transferir relativo ao ano de 2015 pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 4940 trabalhadores por conta Por conta dos resultados líquidos da Autoridade Nacio- de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pra- nal de Comunicações (ANACOM), relativos ao exercício ticantes e aprendizes e o residual, dos quais 61,5 % são anual de 2015, entregues como receita geral do Estado, mulheres e 38,5 % são homens. De acordo com os dados é fixado em 1.000.000,00 EUR o montante a transferir da amostra, o estudo indica que para 3654 TCO (74 % do para a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às Social. remunerações convencionais, enquanto para 1286 TCO Artigo 2.º (26 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 63,1 % são mulheres e 36,9 % são Transferência homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualiza- A transferência do montante referido no artigo anterior ção das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na terá lugar imediatamente com a publicação da presente massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os Portaria por recurso aos procedimentos e automatismos trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. disponíveis. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque Artigo 3.º salarial e uma diminuição das desigualdades. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Entrada em vigor digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em da sua publicação. conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Centeno, em 19 de junho de 2019. — O Secretário de Es- Considerando que a anterior extensão da convenção tado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte de Miranda, em 21 de junho de 2019. trabalhadores filiados em sindicatos representados pela 112420307 Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quí- micas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, por oposi- TRABALHO, SOLIDARIEDADE ção da referida Federação, mantém-se na presente extensão E SEGURANÇA SOCIAL idêntica exclusão. Embora a convenção tenha área nacional, a exten- são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas Portaria n.º 211/2019 compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que de 5 de julho a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêu- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, tica — APIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores e n.º 26, de 22 de maio de 2019, ao qual não foi deduzida Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis- mo — SITESE. oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- As alterações do contrato coletivo entre a Associação ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, rações do contrato coletivo em causa. Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, publica- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do das no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 15 de maio de 2019, abrangem no território nacional as n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do relações de trabalho entre empregadores que se dediquem Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no à atividade industrial farmacêutica e de trabalhadores ao Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de seu serviço, uns e outros representados pelas associações 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º que as outorgaram. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 3368 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, previstas na convenção, não representados pela associação 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: sindical outorgante. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Artigo 1.º Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e o Sindicato dos de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res- rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos tauração e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim do pelo referido instrumento de regulamentação coletiva de Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2019, são trabalho, direta e indiretamente, 791 trabalhadores por estendidas no território do continente: conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 22,1 % são a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- mulheres e 77,9 % são homens. De acordo com os dados liados na associação de empregadores outorgante que se da amostra, o estudo indica que para 222 TCO (28,1 % do dediquem à atividade industrial farmacêutica, e trabalhado- total) as remunerações devidas são iguais ou superiores res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais às remunerações convencionais, enquanto para 569 TCO previstas na convenção; (71,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados às convencionais, dos quais 22,5 % são mulheres e 77,5 % na associação de empregadores outorgante que exerçam a são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu atualização das remunerações representa um acréscimo serviço, das profissões e categorias profissionais previstas de 1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de na convenção, não representados pela associação sindical 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas outorgante. serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha- redução no leque salarial. dores filiados nos sindicatos representados pela Federação De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléc- Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em Energia e Minas — FIEQUIMETAL. conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de Artigo 2.º efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Considerando que a convenção coletiva regula diversas após a sua publicação no Diário da República. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária cláusulas contrárias a normas legais imperativas. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Considerando ainda que a convenção abrange o comér- junho de 2019. cio grossista e o comércio retalhista de carnes, a extensão aplica-se nas mesmas atividades de acordo com os poderes O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- de representação das associações outorgantes. dal Cabrita, em 28 de junho de 2019. As anteriores extensões da convenção não abrangem 112414516 as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com Portaria n.º 212/2019 atividade em estabelecimentos qualificados como unidades de 5 de julho comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Con- entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de celho de Lisboa e Outros e outras associações de empre- Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respe- gadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e tivas extensões. Considerando que a referida qualificação Comércio de Carnes do Sul. é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados As alterações do contrato coletivo entre a Associação nas extensões anteriores, mantém-se os critérios de distin- dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e ção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato distribuição. dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 18, de 15 de maio de 2019, abrangem as relações de n.º 26, de 22 de maio de 2019, ao qual não foi deduzida trabalho entre empregadores que, nos distritos de Lisboa e oposição por parte dos interessados. Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penama- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- cor, se dediquem ao comércio de carnes e de trabalhadores ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- que as outorgaram. rações do contrato coletivo em causa. As partes signatárias requereram a extensão das alte- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do associações de empregadores outorgantes e trabalhadores Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 3369 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de (confeitaria e conservação de fruta — administrativos), Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: n.º 16, de 29 de abril de 2019, abrangem no território na- cional as relações de trabalho entre os empregadores do Artigo 1.º setor da indústria e comércio de produtos de confeitaria 1 — As condições de trabalho constantes das alterações e conservação de fruta e trabalhadores administrativos do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes ao seu serviço, uns e outros representados pelas associa- de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras asso- ções que as outorgaram. As partes requereram a extensão ciações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das alterações da convenção às relações de trabalho entre da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no empregadores e trabalhadores não representados pelas Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de associações outorgantes que na respetiva área e âmbito 2019, são estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal e exerçam a mesma atividade. nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da liados nas associações de empregadores outorgantes que Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, exerçam a atividade de comércio de carnes e trabalhadores de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos previstas na convenção; pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados direta e indiretamente, 177 trabalhadores por contra de nas associações de empregadores outorgantes que exer- outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes çam a atividade económica referida na alínea anterior e e aprendizes e o residual, dos quais 72,3 % são mulheres e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 27,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, profissionais previstas na convenção, não representados o estudo indica que para 105 TCO (59,3 % do total) as pela associação sindical outorgante. remunerações devidas são iguais ou superiores às remu- nerações convencionais enquanto para 72 TCO (40,7 % do 2 — A extensão prevista na anterior alínea a) do n.º 1 total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos não é aplicável às empresas não filiadas nas associações quais 86,1 % são mulheres e 13,9 % são homens. Quanto de empregadores outorgantes desde que se verifique uma ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- das seguintes condições: rações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores disponham de uma área de venda contínua de comércio a cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- diminuição das desigualdades. nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- alimentar igual ou superior a 15 000 m2. digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo a normas legais imperativas. para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Artigo 2.º Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia extensão de cláusulas contrárias a normas legais impera- após a sua publicação no Diário da República. tivas. 2 — A tabela salarial e a cláusula de natureza pecuniária Considerando que a Associação da Hotelaria, Restaura- prevista na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ção e Similares de Portugal (AHRESP), a APHORT — As- junho de 2019. sociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pa- dal Cabrita, em 28 de junho de 2019. nificação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação 112414038 dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte celebraram convenções coletivas com âmbito secto- Portaria n.º 213/2019 rial parcialmente coincidente, concretamente no fabrico de confeitaria, e que a FESAHT — Federação dos Sindicatos de 5 de julho da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal opôs-se às extensões anteriores, a presente Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo portaria exclui do seu âmbito de aplicação os emprega- entre a Associação Nacional de Comerciantes e Indus- triais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dores filiados naquelas associações de empregadores e os dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Restauração e Turismo — SITESE (confeitaria e conser- referida federação sindical. vação de fruta — administrativos). Embora a convenção tenha área nacional, a extensão As alterações do contrato coletivo entre a Associação Na- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete cional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimenta- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão res (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos apenas é aplicável no território do continente. 3370 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Asso- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na n.º 26, de 22 de maio de 2019, ao qual a Associação dos ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panifi- Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA cação, Pastelaria e Similares, na AIPAN — Associação dos deduziu oposição ao âmbito de aplicação da extensão. Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte Em síntese, a AIHSA pretende a exclusão do âmbito da e na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do aplicação da extensão aos empregadores nela filiados ale- Algarve — AIHSA, e trabalhadores ao seu serviço. gando a existência de convenção coletiva própria aplicável 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores no distrito de Faro com âmbito de atividade parcialmente filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Fe- idêntico e que a extensão da convenção em apreço aos deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- empregadores nela filiados viola o princípio da subsidia- bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. riedade previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho. 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- a normas legais imperativas. -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que Artigo 2.º no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste após a sua publicação no Diário da República. modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à maio de 2019. associação de empregadores oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela inscritos, procede-se à O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão aos dal Cabrita, em 28 de junho de 2019. referidos empregadores. 112414321 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Portaria n.º 214/2019 do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- rações do contrato coletivo em causa. de 5 de julho Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do O XXI Governo Constitucional comprometeu-se, no Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho seu Programa, a adotar uma política que favoreça o retorno n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do dos emigrantes que foram, nos últimos anos, forçados a Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no abandonar o país, nomeadamente através da adoção de Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de medidas tendentes à eliminação de obstáculos ao regresso 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º e à circulação de portugueses emigrados. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de O Programa Regressar, aprovado através da Reso- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, lução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: março, surge para dar cumprimento a este compromisso, constituindo-se enquanto um programa estratégico de Artigo 1.º apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que te- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações nham emigrado, ou seus descendentes, e para fazer face do contrato coletivo em vigor entre a Associação Nacional às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares nalguns setores da economia portuguesa, reforçando assim (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de a criação de emprego, o pagamento de contribuições para Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE a segurança social, o investimento e também o combate (confeitaria e conservação de fruta — administrativos), ao envelhecimento demográfico. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, O Governo considera ser de fundamental justiça que de 29 de abril de 2019, são estendidas no território do todos aqueles que, por uma ou por outra razão, tiveram continente: de sair do país e que agora querem regressar, vejam asse- guradas as condições de segurança, de estabilidade e de a) Às relações de trabalho entre empregadores não conforto no regresso a Portugal, e entende ser este o mo- filiados na associação de empregadores outorgante que mento oportuno para reforçar os fatores de atratividade para exerçam a atividade de indústria e comércio de produtos de que os trabalhadores portugueses a residir no estrangeiro confeitaria e conservação de fruta, e trabalhadores ao seu ponderem regressar a Portugal. Pretende-se, assim, não serviço das profissões e categorias profissionais previstas só apoiar as empresas na supressão das suas necessidades na convenção; de contratação através da criação de novos incentivos que b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados reduzam os custos do regresso a Portugal e que facilitem na associação de empregadores outorgante que exerçam a transição profissional e geográfica para os trabalhadores a atividade económica referida na alínea anterior e traba- e para os seus agregados familiares, como também dar lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- resposta ao desafio demográfico que o país atravessa. sionais previstas na convenção, não filiados na associação Neste âmbito, a mobilidade geográfica surge como uma sindical outorgante. das áreas estratégicas de intervenção em que assenta o Programa Regressar, comprometendo-se o Governo, neste 2 — A extensão determinada na alínea a) do número domínio, a incentivar o regresso e a fixação de emigrantes anterior não é aplicável às relações de trabalho entre empre- em Portugal, através da implementação de uma medida de gadores filiados na Associação da Hotelaria, Restauração apoio financeiro a conceder aos emigrantes ou lusodescen- Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 3371 dentes que iniciem atividade laboral em Portugal continen- b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até tal, bem como da comparticipação nos custos da viagem 31 de dezembro de 2015; para Portugal dos destinatários e respetivos membros do c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária agregado familiar, nos custos de transporte de bens para regularizada; Portugal e nos custos com o reconhecimento de qualifica- d) Não se encontrem em situação de incumprimento ções académicas ou profissionais dos destinatários. no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo A presente Portaria vem assim criar a medida de Apoio IEFP, I. P. ao Regresso de Emigrantes a Portugal, que consiste num apoio direto a conceder ao destinatário que inicie atividade 2 — São igualmente destinatários da presente medida laboral em Portugal e num conjunto de apoios comple- os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do nú- mentares na comparticipação das despesas com a viagem mero anterior, desde que reúnam as condições previstas de regresso e transporte de bens, bem como de eventuais nas alíneas a) e c) do número anterior. despesas com reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais, e que integra ainda um incentivo finan- Artigo 4.º ceiro adicional por cada elemento do agregado familiar do Requisitos dos destinatários destinatário que fixe residência em Portugal. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na 1 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, Comissão Permanente de Concertação Social. são elegíveis os contratos de trabalho, sem termo, que Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do reúnam os seguintes requisitos: artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 dezembro de 2020; de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria b) Garantam a observância do previsto em termos de n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada Portaria do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei; Artigo 1.º c) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial. Objeto 2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, 1 — A presente portaria define a medida de Apoio ao considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha resi- Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa dido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter perma- Regressar, criado através da Resolução do Conselho de nente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, adiante designada remunerada por conta própria ou por conta de outrem. por «medida». 3 — Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se 2 — A presente medida consiste na atribuição de um familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que permanente, em país estrangeiro, por período não inferior iniciem atividade laboral por conta de outrem no território a 12 meses. de Portugal continental, bem como na comparticipação Artigo 5.º das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar. Apoios financeiros Artigo 2.º 1 — Os destinatários referidos no artigo 3.º que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º Objetivos têm direito a um apoio financeiro no valor de seis vezes o A presente medida tem como objetivo incentivar o re- Indexante de Apoios Sociais (IAS). gresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emi- 2 — Tendo por base um período normal de trabalho de grantes em Portugal, através de um apoio financeiro a 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número conceder diretamente aos destinatários, bem como da anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato comparticipação em custos de transporte de bens e nos seja celebrado a tempo parcial. custos de viagem dos destinatários e respetivos membros 3 — Ao apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 podem do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato acrescer os seguintes apoios complementares: de trabalho em Portugal continental. a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, Artigo 3.º com o limite de três vezes o valor do IAS; Destinatários b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de duas vezes o valor do IAS; 1 — São destinatários dos apoios previstos na presente c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais seguintes condições: do destinatário, com o limite do valor do IAS. a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante 4 — O apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 é majo- a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem; rado em 10 % por cada elemento do agregado familiar do 3372 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular de três vezes o valor do IAS. portuguesa; 5 — Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, b) Cópia do contrato do trabalho que permita verifi- bem como a majoração prevista no número anterior, só car o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do são aplicáveis uma vez por agregado familiar. artigo 4.º; 6 — O apoio previsto nos n.os 1 e 2 só pode ser conce- c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta dido uma vez, não podendo o mesmo destinatário benefi- online da situação contributiva perante a Autoridade Tri- ciar deste apoio mais do que uma vez. butária e Aduaneira e a Segurança Social. 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no 6 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, al- 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação. terado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos- 7 — Após a notificação da decisão de aprovação da -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., 27 de junho. nomeadamente, os seguintes documentos: Artigo 6.º a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e com- Elegibilidade de despesas provativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis; b) Comprovativos das despesas já efetuadas com as 1 — Para efeitos de concessão dos apoios complementa- viagens do destinatário e dos restantes membros do agre- res previstos no n.º 3 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis gado familiar; as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até c) Comprovativos das despesas já efetuadas com o ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação transporte de bens; do apoio. d) Comprovativos das despesas já efetuadas com o re- 2 — As despesas relativas a cada membro do mesmo conhecimento de qualificações. agregado familiar apenas podem ser apresentadas a finan- ciamento e objeto de apoio uma vez. 8 — A falta de envio dos documentos previstos no nú- mero anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo Artigo 7.º apresentação de motivo justificativo que seja aceite, de- Apoios em sede de políticas ativas termina a caducidade da decisão de aprovação. Aos destinatários da presente medida, bem como aos Artigo 9.º elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às Termo de aceitação respostas de política ativa de emprego e formação profis- O termo de aceitação define as obrigações do destinatá- sional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito rio perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes: das medidas Contrato-Emprego e Estágios Profissionais, nos termos dispostos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da a) Manter o contrato de trabalho durante o período Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Porta- mínimo de 12 meses; ria n.º 95/2019, de 29 de março, e na alínea l) do n.º 1 do b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada artigo 3.º desde a data da candidatura e durante o período pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, de duração do apoio; e alterada Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro. c) Entregar os comprovativos da realização das despe- sas até ao final do sexto ou do décimo segundo mês civil Artigo 8.º subsequente ao primeiro pagamento do apoio; d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de Regime de acesso domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicial- 1 — O período de candidatura é definido por delibera- mente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato e ção do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis. seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada. Artigo 10.º 2 — A candidatura aos apoios previstos na presente Pagamento medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P. 3 — A candidatura deve ser apresentada no prazo má- 1 — Os apoios financeiros previstos nos n.os 1, 2 e 4 do ximo de 60 dias consecutivos a contar da data de início do artigo 5.º são pagos da seguinte forma: contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias seguinte. úteis após a entrega do termo de aceitação e demais docu- 4 — No caso de contrato de trabalho iniciado em data mentação comprovativa; anterior à da publicação da presente portaria, a candidatura b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil deve ser apresentada nos 90 dias subsequentes à data de após a data de início do contrato de trabalho; abertura de candidaturas. c) 25 % do montante total aprovado, no décimo terceiro 5 — Com a apresentação da candidatura, o destinatá- mês após a data de início do contrato de trabalho. rio deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos: 2 — Os apoios complementares previstos no n.º 3 do ar- a) Documento comprovativo da situação de emigrante, tigo 5.º são pagos nos prazos previstos no número anterior, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme em função da data de entrega dos respetivos comprovativos Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 3373 de despesa, até ao final do sexto ou do décimo segundo mês verifique qualquer forma de simulação para acesso ao civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio. disposto na presente medida. 3 — O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das Artigo 12.º condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º Cumulação de apoios 4 — A comprovação da manutenção do contrato de 1 — A atribuição dos apoios previstos na presente me- trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, é efetuada dida não prejudica a atribuição de outros apoios à contra- com recurso à consulta de informação disponibilizada pela tação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os Segurança Social. 5 — As entidades empregadoras que assegurem a com- apoios previstos na medida Contrato-Emprego, criada pela participação de despesas referidas no n.º 3 do artigo 5.º Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e alterada pela Por- podem solicitar ao IEFP, I. P., o reembolso desses cus- taria n.º 95/2019, de 29 de março, bem como os incentivos tos, dentro dos limites estabelecidos na presente portaria previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a outros da mesma natureza. contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade 2 — A presente medida não é cumulável com: empregadora. a) A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Artigo 11.º Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, Incumprimento de 20 de março; b) A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de 1 — O incumprimento das obrigações relativas ao apoio Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fe- financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da vereiro. presente portaria implica a imediata cessação dos mes- mos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, Artigo 13.º dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício Acompanhamento, verificação ou auditoria do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime. Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de 2 — O destinatário deve restituir o apoio financeiro verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos recebido previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, conforme o serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com com- caso, nomeadamente quando, antes de decorrido o prazo de petências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar 12 meses desde o início de vigência do contrato de trabalho, o cumprimento do previsto na presente portaria e demais se verifique alguma das seguintes situações: regulamentação aplicável. a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador; Artigo 14.º b) Cessação do contrato de trabalho por acordo; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador. Execução, regulamentação e avaliação 1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da me- 3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número dida no âmbito da verificação das condições de concessão anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o desti- do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da natário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis sua atribuição. a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo 2 — O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, que cumpra os requisitos previstos na alínea b) necessária à execução da presente medida no prazo de do artigo 4.º, mantendo-se as obrigações até final do prazo 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da pre- inicialmente previsto. sente portaria. 4 — Nos casos previstos na alínea c) do número ante- 3 — A presente medida será objeto de avaliação em sede rior, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo do despedimento, demonstre a propositura de ação judi- de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. cial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado. Artigo 15.º 5 — Não há lugar à restituição de qualquer montante Entrada em vigor e vigência nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não A presente medida entra em vigor no dia seguinte ao tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o da sua publicação. pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- 6 — O destinatário deve restituir a totalidade do apoio dal Cabrita, em 3 de julho de 2019. financeiro e das comparticipações recebidas quando se 112419733 3374 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de julho de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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