Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 91/2010
- Data
- 2010-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (8621 palavras)
Decreto-Lei n.º 91/2010
de 22 de Julho Artigo 2.º
O presente decreto-lei visa proceder a ajustes na Alteração ao Decreto-Lei n.º 218/2007, de 29 de Maio
organização interna do Ministério da Saúde e do Alto- Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/2007,
-Comissariado da Saúde no que diz respeito ao número de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
de dirigentes e à coordenação nacional na definição e no
desenvolvimento dos programas verticais de saúde, que «Artigo 2.º
ficam na dependência directa do membro do Governo
responsável pela área da saúde. [...]
Os programas verticais de saúde são programas de âmbito 1— .....................................
nacional, desenvolvidos no âmbito do Plano Nacional de 2— .....................................
Saúde, que abordam matérias prioritárias do mesmo como
sejam as doenças cardiovasculares, as doenças oncológicas, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a infecção VIH/sida e a saúde mental. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Esta alteração na organização interna do Ministério da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Saúde e do Alto-Comissariado da Saúde permite reduzir d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010
e) Assegurar a coordenação nacional na definição e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
no desenvolvimento de programas verticais de saúde,
nos termos do artigo 5.º;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 558/2010
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 22 de Julho
3— ..................................... A Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho, fixou as regras
de designação de docentes para a função de professor
Artigo 3.º bibliotecário nos agrupamentos ou escolas não agrupa-
[...] das, o modo de designação de docentes que constituem
a equipa da biblioteca escolar, as regras concursais apli-
O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadjuvado cáveis às situações em que se verifique a inexistência, no
por um alto-comissário-adjunto.
agrupamento de escolas ou nas escolas não agrupadas, de
Artigo 4.º docentes a afectar para as funções de professor bibliotecá-
rio e, por último, as regras de designação de docentes para
[...]
a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas
1— ..................................... escolares.
2 — O alto-comissário-adjunto é nomeado nos termos Volvido um ano de vigência do referido diploma legal,
previstos na lei para os titulares de cargos de direcção a experiência entretanto adquirida pela sua aplicação
superior do 2.º grau e exerce as competências que nele veio evidenciar a necessidade de optimizar a afectação
forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, de docentes à função de professor bibliotecário, impondo
substituindo-o nas suas ausências e impedimentos. a revisão dos critérios constantes do anexo I da Portaria
3 — O alto-comissário aufere a remuneração corres-
pondente a subsecretário de Estado e o alto-comissário- n.º 756/2009, de 14 de Julho.
-adjunto a correspondente a titulares de cargos de Neste contexto, a previsão dos ajustamentos a introduzir
direcção superior do 1.º grau. reflecte a preocupação de acautelar a eficácia e eficiência
e uma melhor adequação da relação custo/benefício no
Artigo 5.º funcionamento destas estruturas de apoio à aprendizagem
[...] e salvaguardar o serviço que prestam quer às diferentes
comunidades educativas quer aos diversos utentes que a
1 — Ao ACS compete acompanhar e prestar o apoio elas recorrem, reconhecendo-se o importante papel que as
técnico, administrativo, financeiro e logístico à coorde- bibliotecas escolares desempenham no sistema educativo
nação nacional na definição e no desenvolvimento de
português.
programas nacionais, nos termos a definir por despacho
do membro do Governo responsável pela área da saúde. Assim:
2 — A elaboração, a coordenação e a monitorização Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o
dos programas verticais de saúde de âmbito nacional, que seguinte:
o ACS deve acompanhar e apoiar, compete a coordena-
dores nacionais, cujo número não pode exceder quatro. Artigo 1.º
3 — Os coordenadores nacionais são nomeados por Alterações à Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho
despacho do membro do Governo responsável pela
área da saúde, estando na sua dependência hierárquica O anexo I da Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho, passa
directa, de entre personalidades de reconhecido mérito, a ter a seguinte redacção:
sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ANEXO I
saúde e das finanças.
4— ..................................... Número de Número total
Número de
professores
5 — (Revogado.)» bibliotecas RBE de alunos
bibliotecários
Artigo 3.º Escolas não agrupadas 1 Menos de 400 0,5 (13 horas)
Entrada em vigor 1 400 ou mais 1
Agrupamentos de escolas 1 ou mais Menos de 400 0,5 (13 horas)
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia 1 ou mais 400 ou mais 1
do mês seguinte ao da sua publicação. 2 ou mais 1 050 ou mais 2
3 ou mais 2 100 ou mais 3
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio
de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer-
nando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge. Artigo 2.º
Promulgado em 13 de Julho de 2010.
Entrada em vigor
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Referendado em 16 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo
de Sousa. Veiga Vilar, em 16 de Julho de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 2797
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, decreta o seguinte:
Assembleia Legislativa
Artigo 1.º
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A Âmbito e objecto
O presente diploma estabelece mecanismos de acompa-
Estabelece mecanismos de acompanhamento nhamento da empregabilidade e do mercado de emprego
da empregabilidade e do mercado na Região Autónoma dos Açores, visando, nomeadamente:
de emprego na Região Autónoma dos Açores
a) O acompanhamento e orientação de activos;
O aumento da empregabilidade dos Açorianos é um b) A observação e o acompanhamento estratégico do
objectivo de grande centralidade na actuação pública. mercado de emprego;
Para concretizar este objectivo a qualificação dos recur- c) O fomento de estratégias de transição para a vida
sos humanos, com particular relevância para a elevação activa.
das qualificações da população activa, constitui uma prio-
ridade, dado que a melhoria dos níveis de qualificação se Artigo 2.º
revela de importância estratégica para sustentar um modelo
de desenvolvimento baseado na inovação e no conheci- Acompanhamento e orientação de activos
mento que assegure a renovação do modelo competitivo A administração regional autónoma, através do departa-
da economia e que promova uma cidadania de participação mento do Governo Regional com competência em matéria
nas organizações. de emprego, assegura o funcionamento de um sistema de
A qualificação dos cidadãos, é assim, um elemento chave acompanhamento e orientação de activos, que se desen-
para a competitividade, o crescimento e o emprego. volve em duas modalidades complementares:
Nos últimos anos assistiram-se a profundas transforma-
ções quer no mundo do trabalho quer nos dispositivos e nas a) Acompanhamento de desempregados;
políticas para a empregabilidade. Os indivíduos deixaram b) Orientação profissional de trabalhadores e desem-
de ter acesso a percursos relativamente estáveis e contínuos pregados.
e a relação com a actividade profissional, cada vez mais
flexível, mutável e polivalente, passou a definir-se mais Artigo 3.º
pela empregabilidade que pelo emprego, perspectiva em Acompanhamento de desempregados
que a orientação individual e a aquisição de competências
assumem um papel fundamental. O acompanhamento de desempregados tem como objec-
O Governo Regional tem vindo a implementar progra- tivo a informação, apoio e orientação destes na definição e
mas de estágios, como medida ponte de ligação do sistema desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção
de ensino à vida activa. Pretende-se, assim, melhorar os no mercado de trabalho e é feito através de diversas acções,
planos de estágio desenvolvidos durante os últimos anos, designadamente:
de forma a proporcionar aos jovens um maior e mais eficaz a) Informação profissional para jovens e adultos
conhecimento do mundo do trabalho e às empresas um desempregados;
contacto com jovens profissionais. b) Estímulo da iniciativa individual e apoio na procura
Por outro lado, a observação estratégica das empresas activa de emprego;
e a simplificação administrativa das questões relacio- c) Acompanhamento e controlo personalizado de
nadas com o funcionamento do mercado do emprego e desempregados;
do encaminhamento de desempregados para dispositi- d) Divulgação e apresentação de ofertas de emprego e
vos existentes são fundamentais, neste contexto e para actividades de colocação;
estes objectivos. Assim, são introduzidas novas regras e) Encaminhamento para ofertas de emprego e qualifi-
que permitem a celeridade e simplificação no âmbito cação e actualização de competências;
do tratamento e publicação de estatísticas oficiais nos f) Divulgação e encaminhamento para medidas de apoio
domínios do trabalho, emprego e formação profissional ao emprego, qualificação e empreendedorismo;
e na elaboração de estudos e análises, em particular as g) Divulgação de programas comunitários que promo-
de carácter prospectivo, que permitem uma ainda melhor vam a mobilidade no emprego e na formação profissional
adequação das medidas de emprego às necessidades no espaço europeu;
empresariais. h) Proporcionar a aquisição e desenvolvimento de com-
Tem importância fundamental no combate à precariedade petências pessoais, sociais e profissionais necessárias
e ao trabalho ilegal a observação estratégica do emprego, em à construção participada do percurso em meio laboral,
particular a declaração junto do Observatório do Emprego designadamente de públicos vulneráveis.
e Formação Profissional das situações de prestação de ser-
viços, vulgo «recibos verdes», que este diploma sustenta. Artigo 4.º
Assim, com este diploma, assume a Região Autónoma
Orientação profissional
dos Açores competências para a implementação de novos
instrumentos de combate à precariedade. 1 — A orientação profissional é promovida através da
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma realização de programas de orientação e aconselhamento
dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos profissional destinados a desempregados e a indivíduos
artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constitui- que pretendam imprimir nova orientação ao seu percurso
ção da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 61.º do profissional.
2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010
2 — O departamento do Governo Regional com com- Artigo 9.º
petência em matéria de emprego, directamente ou por Informação social das empresas
recurso a outras entidades, promove os mecanismos de
orientação profissional necessários ao correcto encami- 1 — Compete ao Observatório do Emprego e Formação
nhamento e aconselhamento em matéria de orientação Profissional a recolha da informação social das empresas,
profissional. nomeadamente a seguinte:
3 — Quando necessário, pode ser criado um mecanismo a) Rosto do relatório único respeitante à informação
flexível de apoio a percursos personalizados que conjugue sobre emprego e condições de trabalho;
orientação, formação e inserção. b) Quadro de pessoal;
c) Fluxo de entrada e de saída de trabalhadores;
Artigo 5.º d) Relatório anual da formação contínua;
Plano de estágios e) Relatório anual da actividade do serviço de segurança
e saúde no trabalho;
1 — Os planos de estágios, enquanto estratégias de f) Greves;
apoio à transição para a vida activa, visam proporcionar g) Prestadores de serviços;
aos jovens detentores de formação profissional e superior h) Sistema de indicadores de alerta.
um conhecimento do mundo do trabalho, e às empresas
um contacto com jovens recém-formados, perspectivando 2 — Compete ainda ao Observatório do Emprego e For-
o ingresso destes no mercado de trabalho. mação Profissional a recolha de informação de quaisquer
2 — Os planos de estágios podem ser desenvolvidos na outros inquéritos, de âmbito regional ou nacional, aplicados
Região ou fora desta. na Região Autónoma dos Açores nos domínios do trabalho,
emprego e formação profissional e que sejam dirigidos ao
Artigo 6.º tecido empresarial ou a quaisquer outras entidades públicas
Programa Estagiar e privadas da Região.
3 — O método de recolha da informação a que se referem
Na Região Autónoma dos Açores os planos de estágios os números anteriores deve respeitar as instruções técnicas
desenvolvem-se através do Programa Estagiar, integrando do Observatório do Emprego e Formação Profissional,
três vertentes: divulgadas em sítio da Internet devidamente publicitado.
a) Estagiar L, destinado a jovens licenciados; 4 — As empresas que empreguem trabalhadores cujos
b) Estagiar T, destinado a jovens com formação tec- postos de trabalho se situem na Região Autónoma dos
nológica; Açores, independentemente da natureza da relação jurídico-
c) Estagiar U, destinado a jovens que frequentem o -laboral, estão obrigadas ao cumprimento da prestação da
informação a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
ensino superior.
Artigo 10.º
Artigo 7.º
Cessação das medidas de apoio às empresas
Estatísticas e estudos
Às empresas que vierem a beneficiar de linhas de crédito
O departamento do Governo Regional com competência bonificadas e que tenham, comprovadamente, falsos pres-
em matéria de emprego, através do Observatório do Em- tadores de serviço será declarada a cessação dos benefícios
prego e Formação Profissional, promove o tratamento e e a impossibilidade de voltar a beneficiar de bonificação,
publicação de estatísticas oficiais nos domínios do trabalho, no prazo de três anos.
emprego e formação profissional, bem como a elaboração Artigo 11.º
de estudos, designadamente de carácter prospectivo.
Utilização de ficheiros administrativos
Artigo 8.º Sem prejuízo das regras relativas à utilização de dados,
Articulação o Observatório do Emprego e Formação Profissional pode
utilizar os ficheiros administrativos em uso nos diversos ser-
No desenvolvimento da sua actividade estatística, o viços e organismos do departamento do Governo Regional
Observatório do Emprego e Formação Profissional deve: com competência em matéria de trabalho, emprego e forma-
a) Articular com os serviços competentes da Inspec- ção profissional para a execução de inquéritos necessários
ção Regional do Trabalho os procedimentos a observar à realização de estudos no âmbito das suas competências,
na recolha de informação sobre a actividade social das designadamente:
empresas; a) Inquéritos de desempregados de longa duração;
b) Manter permanentemente disponível em meio elec- b) Acompanhamento dos jovens que beneficiam de pro-
trónico, para consulta por parte da Inspecção Regional gramas de transição para a vida activa;
do Trabalho, a informação a que se refere a alínea an- c) Acompanhamento de jovens no ensino superior pré-
terior; -licenciados ou mestres;
c) Manter permanentemente disponível em meio elec- d) Estudos sobre as necessidades de formação profis-
trónico para consulta informação relevante e com interesse sional.
para outros serviços da administração regional; Artigo 12.º
d) Articular com o Serviço Regional de Estatística
Implementação da governança electrónica
dos Açores os procedimentos relativos ao registo dos
inquéritos e demais tramitação, nos casos em que tal for 1 — O Observatório do Emprego e Formação Profis-
requerido. sional desenvolve as aplicações informáticas necessárias
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 2799
para que as operações de recolha de informação a que se Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A
referem os artigos anteriores sejam executadas de modo
informático, designadamente através do recurso a plata- Empreende Jovem — Sistema de Incentivos
formas de Internet. ao Empreendedorismo
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a apli-
cação de instrumentos de notação em operações estatísticas O actual momento de crise internacional que o mundo
que impliquem a inquirição presencial. atravessa e que, obviamente, afecta a nossa região, coloca
às instituições de governo próprio um conjunto de novos
Artigo 13.º desafios ao nível da criação de mecanismos de promoção
Informação sobre acidentes de trabalho
do desenvolvimento económico. O aumento dos níveis de
investimento público tradicional, por si só, não proporciona
À informação sobre acidentes de trabalho aplica-se o os efeitos multiplicadores, nem as externalidades positivas
disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 38/2003/A, necessárias para ultrapassarmos os efeitos na nossa Região
de 4 de Novembro. da conjuntura internacional adversa.
Artigo 14.º Torna-se, assim, necessário às instituições de governo
próprio adequarem também a sua acção, por um lado, no
Contratos-programa e protocolos de cooperação
apoio à iniciativa privada de empresas já estabelecidas no
A administração regional autónoma, através do departa- mercado com capacidade de promoverem investimentos de
mento do Governo Regional com competência em matéria montante elevado e, por outro lado, promoverem a possi-
de emprego, pode celebrar contratos-programa e protocolos bilidade a cidadãos jovens empreendedores qualificados,
de cooperação com outras entidades públicas e privadas, alicerçados numa dinâmica assente na criatividade, na
tendo por objecto o desenvolvimento de medidas e dispo- inovação e no conhecimento, de serem capazes de criar
sitivos para a empregabilidade, nomeadamente que visem novos negócios ou de desenvolver novas oportunidades em
a melhoria da qualificação profissional. organizações já existentes, agindo sobretudo em ambientes
de forte competitividade e constante mudança.
Artigo 15.º Quando analisamos a conjuntura actual do empreen-
Regime contra-ordenacional dedorismo, podemos observar que os empreendedores, e
as suas acções, giram à volta de três aspectos principais:
1 — A não apresentação, nos prazos e locais identi- oportunidade, risco e recompensa.
ficados para o efeito, da informação a que se refere o A «grande recessão» internacional fez com que a variante
artigo 9.º do presente diploma constitui contra-ordenação «risco» fosse ampliada pelas instituições bancárias financia-
laboral leve, punível nos termos do disposto no Código doras, dificultando o acesso ao crédito, o que inviabilizou
do Trabalho.
o investimento do jovem empreendedor disposto a arriscar.
2 — O processamento das contra-ordenações e a apli-
Esta maior dificuldade de acesso ao crédito levou, ainda, a
cação das coimas correspondentes compete à Inspecção
Regional do Trabalho. um maior receio dos jovens em investirem num mercado
pouco estável.
Artigo 16.º Por estas duas razões e após alguns anos da entrada em
vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A, de
Regulamentação
31 de Julho, que criou o Empreende Jovem — Sistema de
O Governo Regional dos Açores, através de resolução, Incentivos ao Empreendedorismo, torna-se necessário que
procederá a toda a regulamentação que se mostre necessária este programa seja reformulado.
à boa execução do presente diploma. O novo Empreende Jovem, agora criado, visa essencial-
mente estimular uma cultura de risco e vontade empreende-
Artigo 17.º dora, ao promover a criação de empresas de carácter inova-
Norma revogatória dor, contribuindo assim para a diversificação e renovação
do tecido empresarial.
São revogados os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legis-
Procede-se igualmente à ampliação e clarificação do
lativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, e 12.º a
âmbito de intervenção do Empreende Jovem, alargando
15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de
2 de Junho. substancialmente as áreas de actividade abrangidas.
No sentido de abranger um maior leque de jovens
Artigo 18.º qualificados, e com o objectivo de aproveitar um maior
Entrada em vigor potencial de jovens empreendedores, foi ainda reformu-
lado o conceito de promotor para efeitos de acesso a este
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sistema de incentivos. Foi introduzida uma majoração à
da sua publicação. taxa de incentivo quando os projectos incidam sobre acti-
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- vidades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia
noma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2010. e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde,
tecnologias da informação e energias renováveis.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Por último, é de destacar a alteração da natureza do
Manuel Coelho Lopes Cabral. incentivo, que assume unicamente a forma de subsídio não
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2010. reembolsável, e o incremento conferido à taxa de compar-
ticipação dos investimentos, bem como a introdução dos
Publique-se.
mecanismos de adiantamento e antecipação no pagamento
O Representante da República para a Região Autónoma dos incentivos, que permitem um menor esforço dos jovens
dos Açores, José António Mesquita. empreendedores no financiamento dos seus projectos.
2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010
Assim: 3 — Os jovens empreendedores que tenham gozado
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- de licença de parentalidade até à idade limite referida
res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º no número anterior, podem candidatar-se aos benefícios
da Constituição da República, e do artigo 37.º do Estatuto previstos no presente diploma até aos 40 anos.
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o seguinte: Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
CAPÍTULO I
1 — Os promotores devem:
Disposições gerais
a) Estar legalmente constituídos;
Artigo 1.º b) Possuir situação regularizada perante o Estado e a
Segurança Social;
Objecto c) Dispor de contabilidade organizada;
O presente diploma cria e regulamenta o Empreende d) Cumprir os critérios de pequena e média empresa
Jovem — Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo. (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 143/2009, de 16 de Junho.
Objectivos
2 — Os promotores devem comprovar, no prazo máximo
O Empreende Jovem tem por objectivos contribuir para de 30 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão
o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada do incentivo, que reúnem as condições de acesso referidas
no conhecimento e na inovação, introduzindo uma cultura no número anterior.
de risco e vontade empreendedora, através do estímulo 3 — O prazo referido no número anterior pode ser pror-
ao aparecimento de novos empreendedores, capazes de rogado por igual período, desde que os promotores apre-
contribuir para a diversificação e renovação do tecido sentem justificação fundamentada ao organismo gestor.
empresarial.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Condições de acesso dos projectos
Âmbito
1 — Os projectos devem:
1 — São susceptíveis de apoio os projectos de in-
vestimento que promovam a criação de empresas deti- a) Ser apresentados antes do início da sua execução,
das maioritariamente por jovens empreendedores, nos não sendo consideradas como integrantes do projecto as
termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º, e que se insiram despesas realizadas antes da data de entrada da candida-
nas actividades do comércio, indústria, construção, ener- tura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até
gia, ambiente, armazenagem, turismo, informação e de 50 % do custo de cada aquisição e dos estudos realizados
comunicação, educação, saúde e apoio social, e serviços, há menos de 1 ano;
de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades b) Apresentar um valor de investimento em capital fixo
Económicas — CAE, Revisão 3, revista pelo Decreto-Lei compreendido entre € 15 000 e € 300 000;
n.º 381/2007, de 14 de Novembro. c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes
2 — Excluem-se do número anterior as actividades de financiamento do projecto, devendo o contributo do pro-
incluídas nas divisões 05, 06, 07, 09, 19, 49, 50, 51 e nas motor em capitais próprios representar, pelo menos, 15 %
subclasses 20142, 52211, 52220 e 52230. do montante do investimento elegível, sem prejuízo dos
3 — O Empreende Jovem não abrange os investimentos montantes mínimos exigidos para efeitos de constituição
apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvi-
das sociedades comerciais;
mento Rural (FEADER).
d) Ter uma duração máxima de execução de três anos,
após a data de assinatura do contrato de concessão de
CAPÍTULO II incentivos;
e) Apresentar viabilidade económico-financeira a avaliar
Dos incentivos pelos indicadores constantes dos formulários de candi-
datura;
Artigo 4.º f) Ser instruídos com um plano de negócios elaborado
Promotores pelo promotor;
1 — Podem beneficiar do Empreende Jovem empre- g) Ter os projectos de arquitectura e as memórias des-
sários em nome individual, estabelecimentos individuais critivas, quando exigíveis legalmente, devidamente apro-
de responsabilidade limitada, sociedades comerciais vados até à data de assinatura do contrato de concessão
e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens de incentivos;
empreendedores. h) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, da actividade até à data de encerramento do projecto, de-
consideram-se jovens empreendedores os jovens titulares vendo, à data de apresentação da candidatura, comprovar
de nível de formação mínimo correspondente à escolari- o início do processo de licenciamento industrial;
dade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e i) Contemplar todas as rubricas necessárias à completa
os 35 anos. implementação do projecto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 2801
2 — Os beneficiários que durante a execução do pro- o) Registo inicial de domínios e fees associados à
jecto gozem de licença de parentalidade, podem requerer domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão
a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número e marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação
anterior, até ao limite máximo de um ano. e publicação de catálogos electrónicos de produtos e
serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
Artigo 7.º p) Consultoria necessária à implementação do projecto
e à consolidação da actividade de novas empresas, nome-
Despesas elegíveis
adamente em áreas que careçam de complementaridades
1 — Constituem despesas elegíveis: específicas ou que ultrapassem a competência das entida-
des beneficiárias;
a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do q) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite
investimento elegível; de € 1250;
b) Outras construções e obras de adaptação e remo- r) Projectos de arquitectura e de engenharia associados
delação de instalações directamente relacionadas com a ao projecto de investimento, até ao limite de € 5000;
concretização do projecto; s) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos
c) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao
custos com transporte, seguros, montagem e desmonta- limite de € 1500;
gem dos mesmos, que apresentem relevante importância t) Outros investimentos de natureza incorpórea con-
para o desenvolvimento do projecto, designadamente nas ducentes à incorporação de factores de competitividade
áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, nas áreas da inovação, tecnologia, qualidade, ambiente
distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, e energia.
segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e
energias renováveis, do ambiente, em particular os de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas
tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, são considerados os valores declarados pelo promotor do
resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias projecto que correspondam aos custos médios do mercado,
ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa
naturais; correspondência, proceder à respectiva adequação.
d) A aquisição de viaturas novas, desde que demons- 3 — O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a
trada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenha um preços correntes, deduzindo o imposto sobre o valor acres-
impacto directo na obtenção dos resultados de exploração; centado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja
e) Aquisição de tecnologias de informação e comunica- sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à
ção, nomeadamente hardware e software, assim como aqui- dedução.
sição de serviços para o desenvolvimento de programas
informáticos adequados ao processamento da informação Artigo 8.º
derivada do projecto;
f) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução Despesas não elegíveis
do projecto; Não são elegíveis as despesas com:
g) Constituição e ou aquisição de marcas, desenhos ou
modelos, patentes e modelos de utilidade; a) Aquisição de terrenos;
h) Despesas com a criação e desenvolvimento de b) Aquisição de edifícios;
insígnias, marcas e colecções próprias bem como despesas c) Obras de conservação ou manutenção de infra-
com a valorização das marcas, insígnias adquiridas/cria- -estruturas e edifícios;
das/constituídas; d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
i) Despesas referentes a acções de divulgação, promoção e) Juros durante a construção;
e marketing justificadas como essenciais face à natureza f) Custos internos de funcionamento da empresa;
do projecto e que se revelem particularmente adequadas g) Trabalhos para a própria empresa;
aos seus objectivos; h) Fundo de maneio;
j) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produ- i) Aquisição de bens em estado de uso;
tos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade j) Todas as rubricas de investimento que não apresentem
certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, suficiente justificação ou relevante importância para o
calibração e monitorização; desenvolvimento do projecto.
l) Implementação de sistemas de planeamento e con-
trolo; Artigo 9.º
m) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico; Natureza e montante do incentivo
n) Custos associados aos pedidos e à manutenção de
direitos de propriedade industrial, designadamente de 1 — O incentivo a conceder aos projectos reveste a
taxas, emolumentos, anuidades, pesquisas ao estado da forma de subsídio não reembolsável com uma taxa base de
técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, des- 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as
pesas com o estudo, concepção e produção de protótipos ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as restantes ilhas.
da(s) tecnologia(s) desenvolvida(s) e honorários de con- 2 — Às taxas de incentivo referidas no número anterior
podem ser acrescidas as seguintes majorações:
sultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de
instrução de processos, manutenção de direitos, bem como a) 5 %, quando os projectos incidam sobre actividades
de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das
de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecno-
à criação de empresas deles emergentes; logias da informação e energias renováveis;
2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010
b) 5 %, no caso de projectos premiados no âmbito do 3 — O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 suspende-
Concurso Regional de Empreendedorismo; -se sempre que, nos termos do número anterior, sejam
c) 5 %, no caso de projectos cujos jovens empreende- solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
dores tenham frequentado, com aproveitamento, até ao
encerramento do processo, um curso de empreendedo- Artigo 12.º
rismo, homologado pela direcção regional com compe- Comissão de selecção
tência em matéria de formação profissional, assim como
aos titulares de licenciatura, cujo plano de curso integre 1 — A comissão de selecção integra os seguintes ele-
esta formação; mentos:
d) 5 %, no caso de projectos em que o capital é detido, a) Um representante da direcção regional com compe-
em pelo menos 75 %, por jovens empreendedores. tência em matéria de apoio ao investimento e à compe-
titividade;
3 — O valor máximo do incentivo a conceder por pro- b) Um representante da direcção regional com compe-
jecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, tência em matéria de ciência e tecnologia;
indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), cons- c) Um representante da direcção regional com compe-
tante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade tência em matéria de juventude;
regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal d) Um representante da Universidade dos Açores;
Oficial da União Europeia, número C 68, de 24 de Março e) Um representante do INOVA — Instituto de Inovação
de 2007. Tecnológica dos Açores;
f) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria
dos Açores.
CAPÍTULO III
2 — Os elementos da comissão de selecção são indica-
Gestão e processo dos pelas entidades que representam, sendo o presidente
nomeado pelo membro do Governo Regional com com-
Artigo 10.º petência em matéria de economia.
Entidades gestoras 3 — Cabe ao membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de economia definir, por despacho
As entidades responsáveis pela gestão do Empreende normativo, as condições de funcionamento da comissão
Jovem são a direcção regional com competência em de selecção.
matéria de apoio ao investimento e à competitividade,
como organismo gestor, e a comissão de selecção. Artigo 13.º
Competências da comissão de selecção
Artigo 11.º
1 — A comissão de selecção reúne mensalmente, sem-
Competências do organismo gestor pre que existam candidaturas pendentes.
1 — Ao organismo gestor compete: 2 — À comissão de selecção compete emitir proposta
de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro
a) Validar as candidaturas; do Governo Regional com competência em matéria de
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do economia, para efeitos de decisão.
promotor e do projecto; 3 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao
c) Apurar o investimento elegível e o montante do promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código
incentivo a conceder; do Procedimento Administrativo.
d) Elaborar proposta de decisão a submeter à apreciação
da comissão de selecção no prazo máximo de 30 dias a Artigo 14.º
partir da data de apresentação da candidatura; Apresentação das candidaturas
e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi-
datura; As candidaturas são apresentadas exclusivamente atra-
f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, vés de formulário em suporte electrónico, a enviar pela
na eventualidade do promotor apresentar alegações con- Internet, disponível no Portal do Governo.
trárias;
g) Preparar o contrato de concessão de incentivos; Artigo 15.º
h) Analisar e verificar os pedidos de pagamento de Concessão do incentivo
incentivo;
Os incentivos são concedidos mediante despacho do
i) Enviar para processamento os incentivos devidos; membro do Governo Regional com competência em matéria
j) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos; de economia.
l) Emitir parecer relativo à renegociação dos contratos;
m) Preparar as propostas de encerramento dos projectos. Artigo 16.º
2 — No decorrer da avaliação dos projectos podem ser Contrato de concessão de incentivos
solicitados esclarecimentos complementares aos promo- 1 — A concessão do incentivo é formalizada mediante
tores, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, findo contrato a celebrar, por documento particular, entre a
o qual a ausência de resposta significa a desistência da Região, através do departamento do Governo Regional
candidatura. com competência em matéria de economia, e o promotor,
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 2803
no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de 3 — Quando a rescisão do contrato se verificar pelos
notificação da decisão de concessão. motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o promotor
2 — A não celebração do contrato, por razões impu- não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo
táveis ao promotor, no prazo indicado no número ante- período de cinco anos, sem prejuízo da eventual respon-
rior, determina a caducidade da decisão de concessão do sabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
incentivo.
3 — Sempre que, por motivos justificados, não seja Artigo 19.º
possível o cumprimento do prazo indicado no n.º 1, pode Pagamento do incentivo
o organismo gestor autorizar a sua prorrogação.
4 — O modelo de contrato é homologado por despa- 1 — Os promotores, após a assinatura do contrato de
cho do membro do Governo Regional com competência concessão de incentivos, devem enviar ao organismo ges-
em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas tor até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo
relativas aos objectivos e metas a atingir pelo projecto de terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do
investimento, à forma e montante do incentivo concedido projecto.
e aos direitos e obrigações das partes. 2 — O organismo gestor promove a verificação física
dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo.
Artigo 17.º 3 — O valor do investimento correspondente ao último
pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo
Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento
objecto de renegociação no caso de alteração das con- elegível do projecto.
dições de mercado ou financeiras que justifiquem uma 4 — Os pagamentos dos incentivos são efectuados por
interrupção do investimento, uma alteração do calendário transferência bancária para a conta bancária do promotor
da sua realização ou uma modificação das condições de indicada no contrato de concessão de incentivos, no prazo
exploração. de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de
2 — A renegociação do contrato de concessão de incen- pagamento.
tivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos
inicialmente contratados. Artigo 20.º
3 — A posição contratual do promotor no contrato de
Antecipação e adiantamento do pagamento
concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por
motivos devidamente fundamentados, uma vez verifica- 1 — Para além da situação prevista no artigo anterior,
das, relativamente ao cessionário, as condições de acesso os promotores podem, igualmente, após a assinatura do
previstas no artigo 5.º contrato de concessão de incentivos, recorrer aos meca-
4 — Compete ao membro do Governo Regional com nismos de antecipação ou adiantamento do pagamento
competência em matéria de economia autorizar a renego- do incentivo.
ciação do contrato de concessão de incentivos e a cessão 2 — No caso de antecipação, o promotor recebe o mon-
da posição contratual do promotor. tante de incentivo correspondente à comparticipação de um
investimento previsto no seu projecto, mediante a apresen-
Artigo 18.º tação de facturas, cujo valor mínimo tem de corresponder
Rescisão do contrato
a 15 % do investimento elegível do projecto.
3 — No prazo de 15 dias úteis após a transferência
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser para a conta do promotor do montante referido no número
rescindido, por despacho do membro do Governo Regio- anterior, deve o mesmo apresentar os comprovativos de
nal com competência em matéria de economia, com os pagamento das respectivas facturas.
seguintes fundamentos: 4 — O não cumprimento do prazo previsto no número
anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao
a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor,
mecanismo previsto neste artigo.
de obrigações estabelecidas no contrato, no âmbito da
5 — O não cumprimento da obrigação de apresentar o
realização do projecto;
comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber
b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do
qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do res-
promotor;
pectivo projecto.
c) Prestação de informações falsas sobre a situação
6 — O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento
do promotor ou viciação de dados fornecidos na apre-
do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a
sentação, apreciação e acompanhamento do projecto de
apresentação de garantia bancária de valor idêntico,
investimento;
d) Recusa de prestação de informações às entidades de devendo executar o investimento correspondente, no
acompanhamento, controlo e fiscalização. prazo máximo de 180 dias seguidos, contado a partir da
data de concessão do adiantamento.
2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos
incentivos, sendo o promotor obrigado a repor as impor- Artigo 21.º
tâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis, a contar da Obrigações dos promotores
data do recebimento da notificação, acrescidos de juros
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
compensatórios contados desde a data de pagamento de
cada parcela, calculados à taxa indicada no contrato de a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no
concessão de incentivos. contrato de concessão de incentivos;
2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, 2 — Qualquer dos promotores beneficiários pode ser
designadamente as fiscais e para com a Segurança Social; objecto das acções de fiscalização e acompanhamento a
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que alude o número anterior.
que lhe forem solicitados pelas entidades com competência
para o acompanhamento, controlo e fiscalização; Artigo 25.º
d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou Dever de cooperação
ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos
à aprovação do projecto; No âmbito das acções de fiscalização previstas no artigo
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício anterior, os promotores beneficiários devem fornecer todos
da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de os elementos que lhes sejam solicitados pelo organismo
licenciamento; gestor, bem como facultar o acesso dos seus agentes às
f) Afectar o projecto à actividade e à localização geográ- respectivas instalações, equipamentos, documentos de
fica durante um período mínimo de cinco anos, contado a prestação de contas e outros elementos que lhes sejam
partir da data de conclusão do investimento; solicitados.
g) Manter na empresa, devidamente organizados em
dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar CAPÍTULO V
as declarações prestadas na candidatura;
h) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as Disposições finais e transitórias
funções executivas e a estrutura de capital existente à
data da concessão do incentivo, por um período mínimo Artigo 26.º
de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do Disposições transitórias
investimento;
i) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi- O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A, de 31 de
mento ou equipamento a que respeita o projecto, nem ceder Julho, continua a aplicar-se aos projectos de investimento
ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização apresentados no âmbito do sistema de incentivos por ele
do membro do Governo Regional com competência em criado e ainda não encerrados.
matéria de economia;
j) Constituir conta bancária específica para onde são Artigo 27.º
movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos Norma revogatória
e pagamentos respeitantes à execução do projecto de
investimento; Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado
l) Manter a contabilidade organizada; o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A, de 31 de
m) Cumprir os normativos legais em matéria de am- Julho.
biente, igualdade de oportunidades e de contratação pública,
relativamente à execução do projecto; Artigo 28.º
n) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula- Entrada em vigor
mentares.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil
Artigo 22.º seguinte ao da sua publicação.
Limites dos apoios Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2010.
O montante global dos incentivos a conceder, por pro-
motor, não pode exceder o limite estabelecido no âmbito O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
do enquadramento de minimis em vigor. Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2010.
Artigo 23.º
Publique-se.
Proibição de acumulação de incentivos
O Representante da República para a Região Autónoma
Os incentivos previstos no presente diploma não são dos Açores, José António Mesquita.
cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
CAPÍTULO IV Autónoma dos Açores n.º 12/2010/A
Acompanhamento, controlo e fiscalização
Cria uma comissão eventual para o estudo e elaboração das pro-
Artigo 24.º postas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacio-
nalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo
Âmbito da Região Autónoma dos Açores
1 — No âmbito das suas competências de acompanha- A plena execução do normativo resultante da terceira
mento, controlo e fiscalização cabe ao organismo gestor revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região
verificar a veracidade das informações prestadas pelas Autónoma dos Açores, aprovada pela Lei n.º 2/2009, de
entidades beneficiárias com vista à obtenção dos incenti- 12 de Janeiro, torna necessária a produção ex novo de um
vos, zelar pela boa aplicação dos mesmos, bem como pelo conjunto de actos legislativos e a eventual actualização
cumprimento do respectivo contrato de concessão. de outros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 2805
No primeiro caso encontram-se, desde logo, os diplomas vi) Projecto de decreto legislativo regional: «Órgãos
relativos à iniciativa legislativa e referendária dos cida- representativos das ilhas».
dãos, ao regime jurídico das comissões parlamentares de
inquérito e ao registo público de interesses na Assembleia Artigo 3.º
Legislativa, enquanto no acervo, porventura, a necessitar
de actualização podem incluir-se o regime de execução A comissão desenvolverá todas as diligências necessá-
do estatuto dos deputados e a regulamentação dos órgãos rias ao adequado cumprimento das suas tarefas, podendo
representativos das ilhas. designadamente:
Decorrido pouco mais de um ano sobre a entrada em vigor a) Promover a auscultação de personalidades ou entidades,
da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo e públicas ou privadas, cujo contributo se mostre relevante
quando já se perspectiva a abertura de um novo processo de para a concretização dos seus objectivos;
revisão constitucional, importa que a Assembleia Legislativa b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a
da Região Autónoma dos Açores dê particular atenção ao personalidades ou entidades de reconhecida competência
desenvolvimento e operacionalização das alterações resul- e idoneidade;
tantes da referida revisão estatutária. c) Aceitar e apreciar outros contributos provenientes de
Os resultados alcançados no processo de revisão do quaisquer pessoas ou entidades.
Estatuto Político-Administrativo, que culminou numa
proposta subscrita por todos os deputados e aprovada por Artigo 4.º
unanimidade pelo plenário da Assembleia Legislativa,
não são totalmente alheios à metodologia então adoptada 1 — A comissão é composta por 17 deputados, sendo
e que passou pela criação de uma comissão eventual para 9 do Partido Socialista, 4 do Partido Social Democrata,
o efeito. 1 do Partido Popular, 1 do Bloco de Esquerda, 1 do Partido
Essa metodologia pode e deve constituir uma referência Comunista Português e 1 do Partido Popular Monárquico.
relativamente ao processo de elaboração das iniciativas 2 — Sem prejuízo das deliberações serem tomadas
legislativas supramencionadas, de forma a serem encon- pelo plenário da comissão, esta pode funcionar em grupo
tradas soluções exaustivamente trabalhadas e amplamente de trabalho, composto por nove deputados, incluindo os
consensualizadas. membros da mesa, sendo três do Partido Socialista, dois do
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Partido Social Democrata, um do Partido Popular, um do
dos Açores, nos termos disposto nos artigos 232.º, n.º 4, Bloco de Esquerda, um do Partido Comunista Português
e 178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e e um do Partido Popular Monárquico.
no artigo 73.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe Artigo 5.º
foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, resolve A comissão fica investida dos poderes previstos no n.º 2
o seguinte: do artigo 123.º do Regimento relativamente às iniciativas
legislativas que integram o respectivo objecto.
Artigo 1.º
É constituída uma comissão eventual para o estudo e Artigo 6.º
elaboração dos projectos de iniciativas legislativas que se A comissão apresentará ao plenário da Assembleia
mostrem necessárias ao desenvolvimento e operacionaliza- Legislativa o respectivo relatório final, incluindo as pro-
ção da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo postas de diploma, no prazo de 180 dias, a contar da data
da Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Lei da sua constituição.
n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
Artigo 2.º Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2010.
A comissão tem por objecto: O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
Manuel Coelho Lopes Cabral.
a) A inventariação da legislação que deva ser alterada,
bem como a identificação das novas iniciativas que se
mostrem adequadas, tendo em vista o desenvolvimento e Resolução da Assembleia Legislativa da Região
operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político- Autónoma dos Açores n.º 13/2010/A
-Administrativo;
b) A elaboração de propostas relativamente às inicia- Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos
tivas legislativas que se mostrem necessárias, designada- Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa
mente: da Região Autónoma dos Açores de proceder à audição do
i) Anteproposta de lei: «Regulação do referendo conselho de administração da RTP, S. A., no âmbito do acom-
panhamento das condições em que estão a ser exercidas as
regional»; obrigações de serviço público de rádio e televisão na Região
ii) Projecto de decreto legislativo regional: «Iniciativa Autónoma dos Açores.
legislativa dos cidadãos»;
iii) Projecto de decreto legislativo regional: «Regime A importância de um serviço público de rádio e televi-
jurídico das comissões parlamentares de inquérito»; são na Região Autónoma dos Açores tem sido assumida
iv) Projecto de decreto legislativo regional: «Registo genericamente como relevante, na medida em que este con-
público de interesses na Assembleia Legislativa»; cretiza uma das principais conquistas do processo político
v) Projecto de decreto legislativo regional: «Regime de instituição da autonomia político-administrativa no
legal de execução do estatuto dos deputados»; arquipélago.
2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010
As competências políticas de acompanhamento e causa deve proceder à audição do Conselho de Adminis-
verificação das condições em que este serviço vem tração da RTP, S. A., no âmbito do acompanhamento das
sendo exercido têm sido assumidas pela Assembleia condições de exercício do referido serviço público.
Legislativa da Região Autónoma dos Açores em diver- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
sas circunstâncias e por diferentes meios. dos Açores, nos termos da primeira parte da alínea a) do
Neste âmbito, têm sido conhecidas e denunciadas difi- n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo,
culdades sentidas pelo serviço público de rádio e televisão
resolve o seguinte:
nos Açores, ao nível da gestão e dos recursos humanos e
materiais, mas, sobretudo, decorrentes da falta de autono- A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Par-
mia administrativa e financeira que acaba por bloquear o lamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa
seu normal funcionamento. da Região Autónoma dos Açores, no exercício do direito de
Para além de tais dificuldades, ciclicamente surgem acompanhamento do serviço público de rádio e televisão
notícias sobre potenciais ameaças à manutenção dos nos Açores, conferido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º
serviços específicos de programas nos Açores. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Para além de tais dificuldades surgiram notícias que dos Açores, na redacção da terceira revisão aprovada pela
referiam o risco dos Açores perderem o seu canal de Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e no n.º 5 do artigo 5.º dos
televisão, passando para Lisboa a emissão da RTP-Açores. Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprova-
No âmbito da análise do projecto de resolução intitulado dos pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, deve proceder
serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma à audição do conselho de administração da RTP, S. A., no
dos Açores, em sede da Comissão Especializada Perma-
âmbito do acompanhamento das condições em que estão
nente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho,
foi solicitada a audição do director do Centro Regional a ser exercidas as obrigações de serviço público de rádio
dos Açores, que não ocorreu com a justificação que tal e televisão na Região Autónoma dos Açores.
audição extravasaria os poderes do mesmo. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
Perante a situação e face às circunstâncias e conhe- Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2010.
cimento do Parlamento sobre o modo em que o serviço
público de rádio e televisão vem sendo exercido na Região, O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
entende-se que a Comissão Especializada Permanente em Manuel Coelho Lopes Cabral.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %)
€ 3,74
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa