Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 9/2023
- Data
- 2023-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (22 679 palavras)
Decreto-Lei n.º 9/2023
de 1 de fevereiro
Sumário: Alarga o acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de
certificados de reforma.
O regime público de capitalização foi instituído pela Lei de Bases da Segurança Social e regu-
lamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual. Tratando-se de
um regime de adesão individual e voluntária, torna-se importante também viabilizar o seu acesso por
parte dos cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram
abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal
se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.
Esta proteção voluntária não coloca em causa os direitos garantidos ao abrigo dos regimes
obrigatórios abrangidos pelos referidos instrumentos internacionais, podendo reforçar a proteção
social dos cidadãos nacionais que exercem atividade naqueles países.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento no Conselho Permanente de Concertação
Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro, no sentido de alargar o âmbito
pessoal de acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados
de reforma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — […]
2 — […]
3 — O regime público de capitalização integra também os cidadãos nacionais que, em função
do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de
enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento inter-
nacional de segurança social.
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Artigo 10.º
[...]
1 — […]
2 — […]
3 — As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora
do aderente, em benefício deste, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º
4 — […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho.
Promulgado em 20 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 23 de janeiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116102705
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2023
Sumário: «O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento pre-
visto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do
RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9».
Processo n.º 758/12.4TMPRT.1.P2-A.S1-A
RUJ
ACORDAM, EM PLENO DAS SEÇÕES CÍVEIS, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I — Relatório
Por sentença de 09 de Maio 2012 foi homologado o acordo sobre o exercício das responsabi-
lidades parentais relativamente aos menores AA (n… de… 2006) e BB (n… de… 2010), celebrado
entre os respetivos progenitores — a ora Recorrida, CC, e DD — no qual se fixou em 50 € por cada
menor a prestação mensal a pagar pelo progenitor a título de alimentos.
Face ao não pagamento pelo progenitor da pensão de alimentos fixada, a ora Recorrida ins-
taurou incidente de incumprimento.
Nesse incidente veio a ser proferida decisão, em 26 de Junho 2014, que fixou em 100 € por
cada menor o valor da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos
a Menores (doravante FGADM) a partir do mês subsequente ao da respetiva notificação.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante IGFSS) apelou dessa
decisão tendo a Relação, por acórdão de 10 de Nov. 2015, resposto o montante da prestação devida
pelo FGADM em 50 € por cada menor.
Por despacho de 19 de Maio 2016, na sequência de alteração do montante da prestação ali-
mentícia entretanto fixada pelo tribunal, foi determinado que o valor da prestação mensal a pagar
pelo FGADM passava a ser de 100 € por cada menor.
Tal decisão foi notificada ao IGFSS por ofício elaborado em 20 de Maio 2019 no sistema infor-
mático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), vindo o IGFSS interpor, em 06 de Junho de
2019, recurso de apelação, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 26 de Novembro de 2019,
julgado, unanimemente e sem fundamentação diversa, a apelação improcedente.
Tal acórdão foi notificado ao IGFSS por ofício elaborado em 27 de Novembro 2019 no sistema
informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), tendo o IGFSS, em 27 de Dezembro
2019, interposto recurso de revista, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e 672.º, n.º 1,
al. c), ambos do CPC.
Por despacho do Desembargador Relator de 24 de Janeiro 2020 tal recurso não foi admitido,
por se entender excedido o prazo de 15 dias decorrente da aplicação ao caso das disposições do
Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC) e, consequentemente, ser o recurso
extemporâneo.
Dessa decisão reclamou o IGFSS, nos termos do artigo 643.º do CPC, tendo essa reclamação
sido desatendida por decisão singular de 27 de Junho de 2020; decisão essa que, na sequência
de reclamação para a conferência, veio a ser confirmada por acórdão de 13 de Outubro de 2020
deste Supremo Tribunal de Justiça.
Tal acórdão transitou em julgado em 29 de Outubro de 2020.
Em 26 de Novembro 2020, o IGFSS interpôs recurso extraordinário para fixação de jurispru-
dência, invocando estar tal acórdão de 13 de Outubro de 2020 em contradição com o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo 232/15.7T8GDM-B.
P1.S1 e transitado em 11 de Jan. de 2017, concluindo, em síntese, que o prazo para a interposição
de recurso das decisões relativas ao FGADM é o prazo geral de 30 dias constante do artigo 638.º do
CPC e propondo o seguinte segmento uniformizador: «O prazo de interposição do recurso previsto
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no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 é de 30 dias nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º
do CPC».
Houve contra-alegação na qual se pugnou pela improcedência do recurso.
O recurso foi liminarmente admitido, identificando-se a questão fundamental de direito objeto
de contradição como «se o prazo para a interposição de recurso respeitante a decisão proferida no
âmbito dos incidentes de atribuição de prestações substitutivas de alimentos a pagar pelo FGADM
previstos no artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 75/98, é de 15 dias, conforme o artigo 32.º, n.º 3, RGPTC,
ou de 30 dias, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do CPC».
O Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido de que «o prazo de 15 dias referido no
artigo 32.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de
8/9, é o aplicável ao recurso interposto da decisão final proferida no procedimento de intervenção
do FGADM, previsto e regulado no artigo 3,º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Fundamentação
1 — O acórdão recorrido
Estava em causa estabelecer qual o prazo para interposição de recurso de acórdão da Relação
que confirmou a decisão de 1.ª instância que manteve a obrigação do pagamento pelo FGADM da
prestação substitutiva dos alimentos, agora em montante mais elevado.
Analisando a natureza da prestação a cargo do FGADM, considerou-se que a mesma, não
obstante ter pressupostos próprios (e diferentes) da obrigação de alimentos, se encontra umbili-
calmente ligada a esta, quer por terem uma finalidade comum, quer por se encontrar numa relação
de dependência quanto a ela; sendo o respetivo procedimento incidental deduzido e desenrolado
no incidente de incumprimento.
Dada tal ligação, considerou-se ter-se como destituído de razoabilidade e atentatório da coe-
rência do sistema a existência de prazos de interposição de recurso distintos: com efeito, entre a
presunção de que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados e a presunção
de que consagrou a solução mais acertada, haverá de dar maior ênfase à segunda, considerando
o elemento teleológico (finalidade comum e a urgência que lhe está ínsita), sistemático (coerência
do sistema) e histórico (inicialmente o prazo era comum, só com a reforma do regime dos recursos
se tendo vindo a colocar a questão em análise) e, ainda, que a remissão resultante do artigo 3.º/5
da Lei n.º 75/98 não é tanto para o regime geral do agravo mas antes para o regime do agravo da
OTM.
E sendo possível vislumbrar uma lacuna superveniente, deve a mesma ser colmatada pelo
recurso ao lugar paralelo regulado no artigo 32.º/5 do Regime Jurídico do Processo Tutelar Cível
(doravante RGPTC)
Dessa forma se concluindo (por maioria), no acórdão recorrido, que o prazo para interposição
do recurso de revista é de 15 dias e, consequentemente, considerando-se a interposição do recurso
extemporânea.
*
2 — O acórdão fundamento
Tendo sido proferida, em autos de incumprimento das responsabilidades parentais, decisão
a determinar o pagamento de prestação substitutiva dos alimentos pelo FGADM, veio o IGFSS
interpor recurso de apelação dessa decisão, o qual foi liminarmente rejeitado por extemporâneo
(entendendo-se ser o prazo para recorrer de 15 dias). Dessa rejeição reclamou o IGFSS nos termos
do artigo 643.º do CPC, tendo essa reclamação sido indeferida quer pelo Desembargador Relator
quer, na sequência da reclamação da decisão deste, pelo acórdão da Conferência (invocando para
o efeito não o artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC, mais a alínea i) do n.º 2, do artigo 644.º do CPC). Sendo
deste acórdão da Conferência que foi interposto recurso de revista.
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Estava em causa, nessa revista, estabelecer qual o prazo para interposição de recurso de
apelação da decisão da 1.ª instância que determinava a obrigação do FGADM de proceder ao
pagamento da prestação substitutiva dos alimentos.
O acórdão começa por considerar que a obrigação do FGADM, embora subsidiária, é inde-
pendente e autónoma da obrigação do devedor originário, sendo estabelecida através de um pro-
cedimento próprio, embora processado nos autos do incidente de incumprimento.
Considera, depois, que está fora do âmbito do RGPTC, em particular o seu artigo 32.º, n.º 3,
a regulação do procedimento especial previsto e regulado no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, pelo que,
ainda que se considere como mais adequada a unificação dos prazos de interposição dos recursos
nos dois incidentes, o certo é que o legislador não o fez (e não foi por falta de oportunidade, dadas
as sucessivas alterações da referida Lei), o que afasta a possibilidade de uma aplicação extensiva
ou analógica do n.º 3 do artigo 32.º do RGPTC, sob pena de invasão dos limites do legislativo.
Considera, ainda, ser de excluir a subsunção da situação na previsão da alínea i) do n.º 2 do
artigo 644.º, n.º 2, do CPC, porquanto este apenas visa abranger particulares decisões interlocu-
tórias, excecionando-as do regime do n.º 3 do mesmo artigo, restringindo-se a previsão da referida
alínea i) a decisões interlocutórias que sejam excecionadas do regime daquele n.º 3 por disposi-
ção especial, pelo que, não sendo a decisão do procedimento a que se reporta o artigo 3.º da Lei
n.º 75/98 uma decisão interlocutória, mas antes uma decisão final, não se enquadra a mesma no
âmbito do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
Dessa forma se concluindo, no acórdão fundamento recorrido, que o prazo para interposição
do recurso de apelação é de 30 dias,, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC, e,
consequentemente, considerando-se o recurso interposto em prazo.
*
3 — Da confirmação da contradição jurisprudencial
Atento o seu objeto e o disposto no art. 692.º/4 do CPC, donde se extrai que a decisão liminar
de trazer o processo a julgamento para uniformização de jurisprudência não é vinculativa, importa
analisar/confirmar a existência de contradição jurisprudencial.
Estabelece-se no artigo 688.º/1 do CPC, como fundamento do Recurso para Uniformização de
Jurisprudência, que “as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o
Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente
proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão funda-
mental de direito”.
Exige-se, assim, como pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência
de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça,
no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a
enunciada contradição dos julgados não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos,
mas antes que as soluções aí adotadas sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mes-
mas, importando que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma
questão de direito, que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer
no Acórdão fundamento, e que essa oposição seja afirmada e não subentendida ou puramente
implícita; sendo ainda necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as
soluções perfilhadas num e noutro acórdão.
É justamente o caso.
Nos dois acórdãos em confronto está em causa a mesma questão fundamental: o prazo para
interposição de recurso no procedimento previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19-11.
E ocorre uma oposição direta e frontal entre os acórdãos em confronto pois que o acórdão
recorrido concluiu ser de 15 dias o prazo para interposição do recurso enquanto o acórdão funda-
mento estabeleceu tal prazo em 30 dias.
A circunstância de o acórdão recorrido se reportar ao prazo do recurso de revista e o acórdão
fundamento se reportar ao prazo do recurso de apelação não tem a virtualidade de descaracterizar
a similitude factual dos casos, pois que sempre nos encontramos no âmbito da mesma questão fun-
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damental: saber qual é o prazo para interposição de recurso no procedimento previsto no artigo 3.º
da Lei n.º 75/98, de 19-11.
E a mesma foi a base normativa em que se basearam os dois acórdãos em confronto, pois que
as posições por eles adotadas resultam da interpretação que fizeram dos artigos 32.º do RGPTC
e 638.º do CPC, tendo cada um deles dado prevalência a um desses normativos.
Por último, não existe jurisprudência uniformizada sobre a matéria.
Termos em que se pode concluir estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do
recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nada obstando ao seu conheci-
mento.
*
4 — Quanto à uniformização jurisprudencial, isto é, em que sentido deve ser fixada a
uniformização de jurisprudência.
Como se acaba de referir, está em causa — é a questão que suscita e justifica a presente
uniformização jurisprudencial — estabelecer qual é o prazo para a interposição de recursos no
procedimento previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19-11, procedimento que se dirige à fixa-
ção da prestação substitutiva de alimentos (devidos a menores) a cargo do Estado e cuja inserção
substantiva e processual, em traços breves, é a seguinte.
A obrigação de alimentos continua a onerar, em primeira linha, todo um conjunto de pessoas
ligadas por vínculos de parentesco (cf. arts. 1879.º e 2009.º do C. Civil) — obrigações individuais/
familiares a que correspondem direitos subjetivos dirigidos contra pessoas — mas concomitante-
mente o Estado — o moderno Estado de Direito Económico e Social, que vem progressivamente
assumindo um acervo de tarefas e prestações de natureza assistencial e garantístico — passou
a propiciar aos cidadãos um conjunto de direitos subjetivos públicos, na forma e segundo pressu-
postos previstos nas leis.
Ao lado da solidariedade familiar — baseada na afetividade e na voluntariedade e que, em caso
de necessidade, se assume como obrigação jurídica, na veste de obrigação de alimentos — temos
hoje o atual Estado-Providência, que procura prover ao bem-estar dos cidadãos e que o faz no
exercício de uma autêntica obrigação jurídica no âmbito dos direitos sociais
Assim — afirmando a CRP, no seu art. 69.º/1, o direito subjetivo público das crianças à “pro-
teção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral” — a Lei n.º 75/98, de
19 de Novembro, face ao elevado número de situações de incumprimento de pensões de alimentos
devidas a menores, judicialmente decretadas, veio instituir um mecanismo de garantia de alimen-
tos, a suportar pelo Estado, sendo os seus pagamentos efetivamente assegurados pelo Fundo de
Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM).
Passando a coexistir a solidariedade familiar e a solidariedade estadual, pode ocorrer um
problema de articulação e concatenação entre as obrigações de natureza privada e pública (para
fazer face às necessidades das crianças e demais cidadãos em situação de extrema carência de
recursos económicos), sendo que num caso como o dos autos — em que as prestações sociais
dirigidas aos menores não decorrem dum direito subjetivo público constituído ao longo duma carreira
contributiva — a solidariedade estadual tenderá a funcionar a título subsidiário, ou seja, apenas
quando a solidariedade familiar não conseguir satisfazer as necessidades dos menores.
E foi exatamente isto que ficou consagrado no mecanismo de garantia de alimentos instituído
pela Lei n.º 75/98, mecanismo em que o FGADM não substitui definitivamente a obrigação legal de
alimentos devida a menor, nem, embora acessória e subsidiariamente, garante um crédito emer-
gente de uma relação familiar, antes propiciando uma prestação autónoma da segurança social,
fazendo a Lei n.º 75/98 depender este dever de prestar do Estado da verificação cumulativa dos
seguintes requisitos:
— da existência duma sentença que fixe os alimentos devidos ao menor;
— da residência do devedor em território nacional;
— da inexistência de rendimentos líquidos do alimentado superiores ao salário mínimo nacional;
— do alimentado não beneficiar, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja
guarda se encontre; e
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— da falta de pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida através
de uma das formas previstas no art. 189.º da OTM (hoje, art. 48.º do RGPTC). (1)
Está pois bem patente, na circunstância da obrigação/prestação autónoma da segurança social
ter como pressuposto a não realização coativa da prestação alimentícia (antes fixada) através das
formas previstas no art. 189.º da OTM (hoje, 48.º do RGPTC), a natureza subsidiária da intervenção
do FGADM (e da solidariedade estadual); assim como está bem patente ser a obrigação/prestação
do FGADM uma obrigação nova relativamente à obrigação familiar de alimentos devidos ao menor,
obrigação nova (prestação autónoma da segurança social), fundada na solidariedade estadual, que
serve uma função de garantia daquela outra obrigação familiar de alimentos, sendo nesta função
de garantia que se funda o direito de sub-rogação legal (consagrado nos art 6.º/3 do DL 75/98 e 5.º
do DL 164/99), relativamente às prestações em que o FGADM for condenado a pagar ao menor.
Significando o direito de “reembolso” conferido ao FGADM que o mesmo não satisfaz uma
obrigação sua, mas uma obrigação de outrem (do devedor de alimentos a menor) que ele subs-
titui: se o FGADM fosse responsável pelas quantias devidas e não pagas pelo progenitor/familiar
inadimplente, pouco sentido faria obrigar a realização de inquérito social e de outras diligências de
prova respeitantes à situação de necessidade do menor (proceder a uma avaliação dos recursos
económicos do requerente, do seu agregado familiar, bem com dos seus ascendentes e descen-
dentes), devendo antes o tribunal limitar-se a constatar o incumprimento da pessoa judicialmente
obrigada e o montante das quantias em dívida, não tendo de renovar a prova respeitante à situação
de necessidade do menor.
Em síntese, a obrigação jurídica do Estado (assegurada pelo FGADM) está dependente da
falta de cumprimento da obrigação de alimentos familiares e da manutenção de uma situação de
necessidade do menor comprovada por inquérito social e pelas diligências que o tribunal entender
conveniente e oportuno realizar.
Sendo a propósito desta obrigação/prestação de segurança social a cargo do FGDAM — nova e
autónoma em relação à anterior obrigação/prestação do progenitor/familiar inadimplente, subsidiária
desta e fundada na solidariedade estadual e não, como a anterior, na solidariedade familiar — que
se coloca a divergência, de natureza processual, que suscita a presente uniformização jurispru-
dencial.
Efetivamente, o legislador, em vez de atribuir à Segurança Social — estando em causa uma
obrigação decorrente dum direito subjetivo público — a fixação (e o seu montante) de tal obrigação/
prestação social, veio, na Lei n.º 75/78, nos seu arts. 2.º e 3.º, estabelecer que tal obrigação/presta-
ção social é fixada (e no seu montante) pelo tribunal, devendo ser requerida “nos respetivos autos
de incumprimento”, querendo referir-se com tal expressão, fora de qualquer dúvida, aos autos em
que, nos termos do então art. 189.º da OTM (preceito aliás referido no art 1.º da Lei n.º 75/98), era
tornada efetiva a prestação de alimentos a cargo do progenitor/familiar (da pessoa judicialmente
obrigada a prestar alimentos ao menor) e constatado o seu incumprimento.
Face à finalidade comum — assegurar a satisfação das necessidades básicas de existência
do menor — da prestação de alimentos fixada ao progenitor/familiar e da prestação social a fixar
ao Estado, compreende-se que, por razões de simplificação, a atribuição da fixação (e respetivo
montante) de tal prestação haja sido cometido pelo legislador ao tribunal dos “autos de incum-
primento”: sendo um dos requisitos da prestação do Estado a falta de pagamento (por parte da
pessoa judicialmente obrigada) “das quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189.º do
DL 314/79” (antiga OTM), a prova de tal requisito/incumprimento já resultaria dos próprios autos,
sendo justamente no seguimento da constatação de tal incumprimento que será requerido “que o
tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”; mais, tendo que
ser renovada a prova respeitante à situação de necessidade do menor, os autos a correr termos
no tribunal já terão elementos de prova respeitantes aos recursos económicos do requerente, do
seu agregado familiar, bem com dos seus ascendentes e descendentes (não tendo assim tais ele-
mentos que ser de novo produzidos junto do organismo da Segurança Social a que, por natureza,
caberia a atribuição de tal prestação social).
Simplificação/facilitação da prova instrumentais das exigências de celeridade que a situação
de incumprimento e de insatisfação das necessidades básicas do menor impõe.
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Foi pois seguramente por tudo isto — por se exigir uma fixação rápida do montante que o
Estado deve prestar, em substituição do devedor — que o legislador, constatado o “incumprimento”
do devedor, estabeleceu que os autos prosseguiriam com a intervenção do terceiro garante (o
IGFSSIP, na qualidade de gestor do FGDAM), para, logo ali, naqueles “autos de incumprimento”
(da antiga OTM), o Estado ser chamado a cumprir a solidariedade estadual e a assumir a prestação
correspondente à carência de alimentos do menor.
Foi pois criada — é onde se pretende chegar — uma situação processual muito específica e
singular, em que o legislador da Lei n.º 75/98, além de atribuir aos tribunais comuns competência
material para atribuir/fixar uma prestação social, estabeleceu, dentro dos tribunais comuns, ser
competente (para atribuir/fixar tal prestação social) o tribunal que era competente para os autos em
que estava a ser efetivada/executada a prestação de alimentos, sendo que tal atribuição/fixação,
segundo o legislador, deverá ser feita, após ser constatado o “incumprimento” do devedor judicial-
mente obrigado, em tais autos, ou seja, o legislador previu, em termos processuais, a atribuição/
fixação de tal prestação social, como uma questão incidental subsequente ao “incumprimento”
da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor e, por conseguinte, previu que a
atribuição/fixação de tal prestação social correria os seus termos — seria tramitada, decidida e
fixada — num processo tutelar cível da antiga OTM (DL 314/78, de 27 de Outubro).
Assim, em face de tal previsão muito específica e singular por parte do legislador, quer-nos
parecer, com todo o respeito por opinião diversa, que não é útil ou faz sentido refletir sobre a concei-
tualização, em termos processuais, da pretensão deduzida (nos termos do art. 3.º/1 da Lei n.º 75/98)
contra o Estado e, concluindo-se que se está perante uma pretensão com autonomia material (na
medida em que consubstancia uma solução final e definitiva duma questão), estabelecer, a seguir,
que então se estará, no referido art. 3.º/1, perante uma ação (causa/lide) e não perante um “mero”
incidente processual e, a partir daí e no seguimento de tal raciocínio, dizer que o procedimento
previsto no art. 3.º/1 da Lei n.º 75/98 configura e constitui uma ação especial, regulando-se, de
acordo com o art. 549.º do CPC, pelas disposições que lhes são próprias, na falta delas pelas
disposições gerais e comuns (art. 1.º a 545.º do CPC) e em tudo o quanto não estiver prevenido
numas e noutras pelo que se achar estabelecido para o processo comum (art. 552.º a 702.º), pelo
que, no que diz respeito à questão que constitui o objeto do presente recurso — o prazo de inter-
posição do recurso — nada se encontrando estipulado quer nas disposições próprias do artigo 3.º
da Lei n.º 75/98 quer nas disposições gerais e comuns, haveria de recorrer-se ao estabelecido
para o processo comum, ou seja, ao disposto no artigo 638.º do CPC que fixa em 30 dias o prazo
de interposição do recurso.
O que manifestamente o legislador da Lei n.º 75/98 previu, em vários aspetos, foi um procedi-
mento “especialíssimo” — sendo ele ou não classificável, conceitualmente, como uma ação — cujos
termos correm, endogenamente “enxertados”, nos autos em que se procurou efetivar, sem sucesso,
a prestação de alimentos (art. 189.º da OTM) e que, por isso, naquilo que não estiver previsto na
regulamentação que lhe é dada pelo art. 3.º, ficará sujeito às regras processuais aplicáveis aos
autos onde tal procedimento “especialíssimo” passa a correr.
Ademais, preocupado com a celeridade que a situação de incumprimento e de insatisfação das
necessidades básicas do menor impõe e exige, veio o legislador estabelecer, no art. 3.º/5 da Lei
n.º 75/98, que da decisão que fixa a prestação e o seu montante “cabe recurso de agravo”, no que
procurou, claramente, dissipar quaisquer dúvidas que pudessem suscitar-se em relação à espécie
de recurso que resultaria da aplicação das regras dos processos tutelares cíveis da antiga OTM:
efetivamente, à data da entrada em vigor da Lei n.º 75/98, não havia qualquer regra da OTM (nos
artigos 146.º e ss.) aplicável ao recurso interposto da decisão que fixasse a prestação a cargo do
Estado, pelo que, atento o que se dispunha no art. 161.º da OTM, eram aplicáveis as regras do CPC,
o que significava que, face ao que então se dispunha nos arts. 691.º e 733.º do CPC, se poderiam
suscitar dúvidas sobre a espécie de recurso e entender que caberia recurso de apelação.
E é por causa de tal art. 3.º/5 da Lei n.º 75/98 — que visava deixar claro que se aplicava o
prazo mais curto de 15 dias para alegar (à época, é sabido, havia um primeiro prazo do art. 685.º/1
do CPC para interpor recurso e, depois, recebido o recurso, um segundo prazo para alegar) — que
se gera, em virtude das alterações legislativas entretanto ocorridas, a divergência interpretativa que
está na génese da contradição jurisprudencial.
Diário da República, 1.ª série
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Efetivamente, na Reforma Processual de 2007 (DL n.º 303/2007, de 24/8) acabou-se, ao abolir
o agravo, com o sistema dualista dos recursos, tendo-se disposto no seu art. 4.º:
“1 — Para efeitos do disposto em legislação avulsa, entende-se o seguinte:
a) As referências ao agravo interposto na 1.ª instância consideram-se feitas ao recurso de
apelação;
b) As referências ao agravo interposto na 2.ª instância consideram-se feitas ao recurso de
revista; [...]”
Pelo que, a partir de 01/01/2008, a referência ao recurso de agravo, constante do art. 3.º/5
da Lei n.º 75/98, passou a considerar-se feita ao recurso de apelação, o mesmo sucedendo em
relação a todos os recursos nos processos tutelares cíveis da antiga OTM, nada havendo então
que pudesse indiciar a divergência interpretativa e a contradição jurisprudencial entretanto surgidas.
E que só surgiu quando, em 2015, pela Lei n.º 141/2015, de 8/9, foi aprovado o Regime Geral do
Processo Tutelar Cível (art. 1.º) e revogada a antiga OTM (art.6.º/a)), RGPTC que estabelece o pro-
cesso tutelar cível especial de “regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de
questões conexas” (art.34 e segs.) e, dentro deste, o incidente de incumprimento (art.41.º), que abrange
todo o tipo de incumprimento relacionado com a criança e ainda o procedimento de efetivação previsto
no art.48.º , no âmbito do processo especial de alimentos devidos a menores (art. 45.º e 47.º).
Artigo 48.º do RGPTC que contém um mecanismo célere de efetivação da prestação de
alimentos — ou seja, um mecanismo inteiramente idêntico ao do anterior art. 189.º OTM — sendo
por isso nele (nos autos respeitantes ao art. 48.º do RGPCT) que hoje será requerida a prestação a
cargo do FGADM, o mesmo é dizer, devendo a referência, que no art. 1.º da Lei n.º 75/98 é feita ao
art. 189.º da OTM, valer e ser entendida, hoje, como respeitando ao art. 48.º do RGPTC (assim como
a referência aos “autos de incumprimento” constante do art. 3.º/1/a) da mesma Lei n.º 75/98).
Por conseguinte, fechando o raciocínio, o procedimento “especialíssimo” previsto no art. 3.º da
Lei n.º 75/98 corre, atualmente, os seus termos nos autos respeitantes ao art. 48.º da RGPTC e, por
isso, naquilo que não estiver previsto na regulamentação que lhe é dada pelo art. 3.º da Lei n.º 75/98,
fica sujeito às regras processuais aplicáveis aos autos onde tal procedimento “especialíssimo” corre.
E como nada está previsto, em tal art. 3.º, sobre o prazo de alegações (hoje, também de inter-
posições) nos recursos, é a tal procedimento “especialíssimo” aplicável o art. 32.º/3 do RGPTC,
segundo o qual os recursos interpostos em processos tutelares cíveis (como é o caso do processo
em que tal procedimento “especialíssimo” corre os seus termos) “são processados e julgados como
em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias”.
Enfim, uma vez que o procedimento “especialíssimo” (previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98)
de natureza declarativa (de chamamento do Estado e de fixação da prestação que o Estado, em
substituição do devedor, deve prestar) é processado/enxertado no processo tutelar cível do art. 48.º
do RGPTC, impõe-se aplicar-lhe o art. 32.º/3 do RGPTC, sendo assim de 15 dias o prazo de ale-
gações e de resposta nos recursos interpostos.
Não faria sentido — e feriria a unidade, harmonia e coerência do sistema jurídico — que num
mesmo processo (o processo tutelar cível do art. 48.º do RGPTC) pudesse haver, sem explícita
determinação/previsão do legislador, recursos em que o prazo para alegar e responder fosse de
15 dias e recursos (os respeitantes à decisão que fixa o montante a prestar pelo Estado) em que o
prazo para alegar e responder fosse de 30 dias (por lhes ser aplicável, não o art. 32.º/3 do RGPCT,
mas sim o prazo geral/normal do art. 638.º/1 do CPC).
Sendo certo que a razão de ser para o encurtamento do prazo (de 30 dias para 15 dias) esta-
belecido no art. 32.º/3 do RGPTC vale identicamente para o procedimento “especialíssimo” previsto
no art. 3.º da Lei n.º 75/98: está identicamente em causa o interesse da criança e a urgência e
celeridade na fixação da prestação que a solidariedade Estadual tem a obrigação de satisfazer; é,
aliás, a mesma urgência e celeridade que levou o legislador a prever o rápido processo pré-executivo
do art. 48.º do RGPCT (decalcado do art. 189.º da OTM), a atribuir ao tribunal (competente para o
processo tutelar cível) competência para fixar a prestação social que o Estado, em substituição do
devedor, deve cumprir e a prever explicitamente o prazo mais curto de alegações (então existente)
no art. 3.º/5 da Lei n.º 75/98.
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E não sendo irrelevante que a divergência interpretativa e a contradição jurisprudencial só hajam
surgido por causa de alterações legislativas — mais concretamente, a abolição do recurso de agravo — a
que o RGPTC “reagiu”, repondo um prazo mais curto para alegar e responder nos recursos interpostos
nos processos tutelares cíveis, alterações legislativas que deram lugar a uma aparente desarticulação de
prazos num sentido que nunca aconteceu até 2015 e que, acima de tudo, não se vislumbra — bem pelo
contrário — no pensamento do legislador da Lei n.º 75/98 (que estabeleceu para alegar e responder, no
procedimento “especialíssimo” do art. 3.º, o prazo mais curto de 15 dias, assim dissipando dúvidas e que
se pudesse vir a entender que da aplicação das regras dos processos tutelares cíveis resultavam 30 dias).
Isto é, quer o elemento sistemático, quer o elemento teleológico, quer o elemento histórico,
apontam no referido sentido de aplicar ao procedimento “especialíssimo” (previsto no art. 3.º da
Lei n.º 75/98) o art. 32.º/3 do RGPTC, sendo assim de 15 dias o prazo de alegações e de resposta
nos recursos interpostos em tal procedimento.
Com todo o respeito, não seria razoável — sendo atentatório da unidade, harmonia e coerência do
sistema — a existência, sem uma explícita determinação/previsão do legislador, de prazos de interposição
de recurso distintos num mesmo processo: impõe-se presumir que o legislador exprimiu o seu pensa-
mento em termos adequados e que consagrou a solução mais acertada (cf. art. 9.º/3 do C. Civil), sendo
que, como se acaba de referir, o elemento teleológico (finalidade comum e urgência comum), sistemático
(coerência do sistema) e histórico (só com a reforma do regime dos recursos, como “efeito secundário”,
a questão — com o sentido do prazo do recurso em tal procedimento ser o dobro do prazo dos restante
recursos interpostos no mesmo processo — se colocou) apontam para a aplicação do art. 32.º/3 do RGPTC.
*
*
*
III — Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o Acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte uniformização:
«O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no
art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela
Lei n.º 141/2015, de 8-9».
(1) E, hoje, após a Lei n.º 64/2012, da não verificação do requisito negativo introduzido no n.º 6 do art. 3.º do DL 164/99.
Sem custas (dada a isenção do recorrente — cf. da alínea v) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP),
sem prejuízo do estipulado no n.º 7 do mesmo art. 4.º do RCP.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário
da República.
L., 23 de Novembro de 2022. — António Barateiro Martins (Relator) — Fernando Baptista de Oli-
veira — Luís Espírito Santo — Jorge Arcanjo — António Isaías Pádua — Nuno Ataíde das Neves — Ana
Maria Resende — Manuel José Aguiar Pereira — Maria dos Prazeres Beleza — Ana Paula Boularot —
Maria Clara Sottomayor — José Rainho — Pedro de Lima Gonçalves — Graça Amaral — Maria João
Vaz Tomé — Nuno Manuel Pinto de Oliveira — Fernando Jorge Dias — António José Ferraz de Frei-
tas Neto — Ana Paula Lobo (Vencida pelas razões que constam do voto anexo) — Maria da Graça
Trigo (aderindo à, digo, vencida pelas razões da declaração de voto do Senhor Conselheiro João Cura
Mariano) — Maria Olinda Garcia (Votei vencida nos termos da declaração junta) — Oliveira Abreu (Votei
vencido e acompanho o voto de vencido do Conselheiro Cura Mariano) — António Magalhães (junto
declaração) — Ricardo Alberto Santos Costa (Votei vencido) — José Maria Ferreira Lopes (Vencido) — João
Cura Mariano (Vencido, conforme declaração que junto — Manuel Capelo (Votei vencido) — Tibério Nunes
da Silva (Votei vencido, aderindo à declaração de voto do Cons. Cura Mariano) — Rijo Ferreira (Vencido
conforme declaração de voto que junto).
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-*-
Declaração de voto
Não acompanho a decisão que logrou vencimento no recurso para uniformização de Juris-
prudência — processo n.º 758/12.4TMPRT.1.P2-A.S1-A — pelas razões constantes do voto de
vencido apresentado pelo Sr.º Juiz Conselheiro Cura Mariano a que acrescento as seguintes
considerações:
No Capítulo I — disposições gerais — do Título V — Dos recursos- do Livro III -Do Processo
de declaração — do Código de Processo Civil sob a epígrafe — Prazos -estabelece o artigo 638.º
que “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da deci-
são” estabelecendo-se aí concretamente várias restrições à aplicação desse prazo e regras para
determinação do seu termo inicial em situações específicas.
Assim, fora dos casos em que uma lei especial determine um diferente prazo para interposição
do recurso, porque a lei geral não derroga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca
do legislador, artigo 7.º do código civil, está fixado por lei o prazo para interposição de todos os
recursos das decisões judiciais proferidas em processo cível e passíveis de recurso.
Apenas o legislador pode estabelecer prazos especiais para interposição de recurso, quando
entender que os interesses jurídicos em causa assim o exigem.
A interpretação da lei levada a cabo pelos juízes não pode criar normas que o legislador não
estabeleceu, por mais correctas e necessárias que possam parecer ao poder judicial, por tal exor-
bitar do exercício da função jurisdicional, tal como definida no artigo 202.º em conjugação com os
artigo 161.º, c) e 198.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 23 de Novembro de 2022. — Ana Paula Lobo.
-*-
Voto de vencido
Processo n. 758/12.4TMPRT.1.P2-A.S1-A
Não votei o presente acórdão de uniformização de jurisprudência, pelas seguintes razões:
O art.3.º, n. 5 da Lei n.75/98 prevê a hipótese de recurso para a Relação (recurso que é de
apelação, após o DL n.303/2007), no procedimento destinado à fixação da prestação de alimentos a
menores de idade, a cargo do Estado (em via sucedânea), mas não prevê (nem de forma expressa,
nem por remissão) qual o prazo para interpor esse recurso.
Coloca-se, assim, a questão de saber, do ponto de vista da racionalidade interpretativa, qual
o comportamento exigível a quem pretenda interpor tal recurso.
— Que faça uma interpretação teleológica, sistemática e histórica para chegar à norma que
lhe está circunstancialmente mais próxima, ou seja, o artigo 32.º, n.3 do RGPTC (aprovado pela
Lei n.141/2015), que estabelece um prazo de 15 dias?
— Ou que se socorra da norma supletiva geral para o exercício de direitos de recurso, ou seja,
o art.638.º, n.1 do CPC, que estabelece um prazo de 30 dias?
Por necessidade de garantir certeza e segurança quanto à tempestividade do exercício dos
direitos, os prazos processuais devem resultar de forma absolutamente clara da letra da lei, seja
por interpretação literal, seja por um inequívoco critério supletivo.
Tais prazos não devem, portanto, ficar dependentes de uma interpretação teleológica ou intra-
-sistemática de regras que se encontram previstas para hipóteses específicas distintas (ainda que
valorativamente equiparáveis).
Deve ter-se presente que, apesar da especificidade da tramitação do procedimento previsto no
art.3.º, n.1 da Lei n.75/98 (“enxertado” no procedimento onde se verifica o incumprimento da presta-
ção de alimentos — regulado no RGPTC), ele continua a ter um estatuto normativo específico — o
DL n.75/98 — que se constitui como um corpo legislativo especial face às regras gerais do CPC, e
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não face às regras (também especiais) do RGPTC, pelo que, por um critério de lógica interpretação
sistemática, há-de ser nessas normas gerais que se encontra a pertinente norma supletiva.
Assim, no presente acórdão de uniformização de jurisprudência devia considerar-se aplicável a
norma supletiva do art.638.º, n.1 do CPC (que estabelece o prazo de 30 dias), ainda que tal solução
comporte alguma desarmonia legislativa face ao prazo previsto no art.32.º, n.3 para a generalidade
dos processos tutelares cíveis. Porém, tal desarmonia de prazos deverá ser solucionada pelo
legislador, e não por via jurisprudencial.
Lisboa, 23.11.2022. — Maria Olinda Garcia.
-*-
Proc. n.º 758/12.4TMPRT.1.P2-A.S1-A
DECLARAÇÃO DE VOTO
*
Voto vencido, de acordo com a posição que manifestei, também em voto de vencido, no acór-
dão recorrido, inspirada na argumentação do Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 232/15.7T8GDM-B.
P1.S1, em www.dgsi.pt., com a qual continuo a concordar.
Adiro, também, às razões de índole constitucional indicadas no voto de vencido do Sr. Con-
selheiro Cura Mariano.
António Magalhães
-*-
DECLARAÇÃO DE VOTO
Discordei da solução maioritária que decidiu preencher uma alegada lacuna superveniente da
lei, relativa a um prazo de interposição de recurso, através de uma laboriosa e complexa operação
de integração analógica, com recurso aos elementos teleológico, sistemático e histórico da lei.
A fixação legal de um prazo perentório para a interposição de recurso de uma determinada
decisão impõe um ónus processual temporal à parte discordante, cujo incumprimento determina a
perda de um importante direito processual — o direito ao recurso.
Os ónus processuais cuja inobservância determine a perda de direitos, em obediência ao
modelo do processo justo e equitativo, devem estar claramente expressos e determinados no texto
legal, não suscitando dúvidas sobre os termos como devem ser cumpridos, de forma a que a parte
onerada não seja surpreendida, quer pela sua existência, quer pelo modo como os deve cumprir.
O Tribunal Constitucional tem repetidamente alertado para a necessidade deste tipo de ónus
ter uma expressão clara e perfeitamente determinada na lei, devendo ser percecionados pelas
partes numa interpretação de primeira aparência.
Entre muitos outros (v.g. os acórdãos n.º 678/98, 485/2000, 56/2003, 183/2006, 335/2006 e
604/2018), afirmou-se na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013:
A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento
pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável
de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente
conforme a um fair trial.
Ora, a garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os
cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a
atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado,
deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.º,
da Constituição.
A expressão constitucional de um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando
dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que
Diário da República, 1.ª série
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o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante
direito processual, como é o direito ao recurso.
Sem discordar de que os referidos elementos teleológico, sistemático e histórico da lei,
apontariam para uma igualação dos prazos de recurso nos processos tutelares cíveis previstos
no artigo 48.º do RGPTC, a realidade legislativa é a de que não há uma previsão específica de
um prazo para o recurso da decisão que, num processo de incumprimento das responsabilidades
parentais, determina o pagamento de prestação substitutiva dos alimentos pelo FGADM, pelo que,
face à inexistência de um prazo especialmente previsto, deve observar-se o princípio geral de que
é aplicável o prazo-regra dos recursos de apelação que consta do artigo 638.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, ou seja 30 dias.
Se é aconselhável que a solução sustentada neste acórdão, no futuro, venha a ser a adotada
pelo legislador, prevendo expressamente esse prazo reduzido para a interposição do recurso deste
tipo de decisões, a antecipação dessa solução, no quadro legal vigente, resulta na imposição de
um ónus imprevisto para as partes, que constitui, pelas razões acima denunciadas, um desrespeito
pelo modelo do processo justo e equitativo.
Agrava a imprevisibilidade do prazo descoberto pelo raciocínio que fundamenta a uniformização
de que aqui se discorda, a circunstância decisiva de que esse prazo para interposição de recurso
é substancialmente menor (metade) daquele que resultaria de uma simples aplicação do princípio
segundo o qual, em matéria de prazos de recurso, na ausência de uma previsão especial, vigora
o prazo-regra, pelo que a imposição inesperada daquele prazo reduzido determinará previsivel-
mente uma perda do direito ao recurso, como sucede no caso que origina o presente recurso de
uniformização de jurisprudência.
João Cura Mariano
-*-
Proc. 758/12.4TMPRT.1.P2-A.S1-A
Declaração de Voto
I
Fiquei vencido porquanto entendo, conforme explanei no projecto de acórdão que como pri-
mitivo relator apresentei, que a prestação a cargo do FGADM (regulada na Lei n.º 75/98, 19NOV)
não se confunde com a prestação de alimentos a cargo do devedor originário, não sendo mera
dependência desta, mas antes uma prestação autónoma e diferenciada, com pressupostos próprios;
trata-se de uma prestação de segurança social tendente a mitigar os efeitos do não pagamento
dos alimentos devidos aos menores de mais fracos recursos económicos.
A atribuição dessa prestação constitui, assim, uma pretensão materialmente autónoma a ser
apreciada e decidida através de um procedimento especialmente regulado na lei (artigo 3.º da Lei
n.º 75/98, 19NOV). Pelo que a apreciação dessa pretensão não é uma mera questão incidental,
tendo antes a natureza de acção (ainda que ‘enxertada’ num procedimento incidental).
Trata-se, pois de uma acção especial, sendo que na falta de regulamentação específica se
haverá de lançar mão das disposições gerais e comuns, conforme o estipulado no artigo seu 549.º
do CPC; no caso o seu artigo 648.º
Teria uniformizado a jurisprudência no sentido de que «O prazo para a interposição de
recurso na acção especial tendente ao reconhecimento do direito à prestação a cargo do
FGADM e à fixação do seu montante prevista no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, 19NOV, é o fixado
no artigo 638.º, n.º 1, do CPC».
II
Tal interpretação, ademais, afigura-se-me a mais consentânea com o respeito do princípio do
processo equitativo/justo (‘fair trial’) consagrado no artigo 20.º da Constituição da República e no
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Diário da República, 1.ª série
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É ponto assente que a faculdade de o legislador proceder à concreta modulação do processo
não é imune aos princípios constitucionais e que os regimes adjetivos deverão mostrar-se funcio-
nalmente adequados aos fins do processo, de modo a não traduzirem imposições sem sentido útil
ou razoável, e não poderão impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das
partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação
à gravidade da falta que é imputada. O Tribunal Constitucional tem dito que as normas processu-
ais, como decorrência do princípio do processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar
de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclu-
sões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada (cf. acórdãos
n.os 678/98, 485/2000, 468/2001, 122/202002, 260/2002, 65/2003, 46/2005, 183/2006, 335/2006,
620/2013, 462/2016 e 604/2018; no mesmo sentido os acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos Bellet c. França — 23805/94, Cañete de Goñi c. Espanha — 55782/20, e Dos Santos
Calado e outros c. Portugal — 55997/14).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional, na densificação do conceito de processo justo ou
de processo equitativo, vem utilizando o princípio da confiança como parâmetro de organização e
disciplina do processo (Acórdãos n.os 678/98, 485/2000, 183/2006, 335/2006, 56/2003).
A garantia do processo equitativo comporta uma dimensão de segurança e previsibilidade
dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das
normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as
expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual.
Uma forma processual só é justa quando o conjunto ordenado de atos a praticar, bem como
as formalidades a cumprir, tanto na propositura, como especialmente no desenvolvimento da ação,
seja expresso por meio de normas cujos resultados sejam previsíveis e cuja aplicação potencie
essa previsibilidade. Para que haja previsibilidade são, porém, necessárias duas condições: que
o esquema processual fixado na lei seja capaz de permitir aos sujeitos do processo conhecer os
poderes e deveres que conformam a relação processual; e que haja univocidade de interpretação
das normas processuais. É que se os sujeitos do processo não se encontram em condições de
compreender e calcular previamente as consequências das suas ações, o processo é inidóneo à
realização da tutela jurídica. A idoneidade funcional do processo implica, pois, que ele seja cons-
truído em termos de possibilitar aos sujeitos processuais o conhecimento das normas com base
nas quais calculam o seu modo de agir.
Numa situação como a espelhada nos autos, em que a lei não é clara quanto à determinação
do prazo de recurso, dando azo a diversas interpretações e à diversidade de decisões judiciais,
não se vê como fosse exigível à parte que pretende interpor recurso que lobrigue qual virá a ser o
entendimento do tribunal ou o entendimento que vier ser genericamente adoptado. E que disso fique
dependente a efectivação do seu direito ao recurso. Pelo contrário afigura-se-me como legítimo e
adequado, em função da boa-fé e cooperação processual, que a parte, perante a indefinição legal,
funde o seu comportamento processual confiando na aplicação do disposto nas regras gerais e
comuns.
Essa protecção da confiança e da proporcionalidade afigura-se-me irrecusável para as situ-
ações, como a dos autos, anteriores à uniformização jurisprudencial. Dessa forma ainda que se
tenha vindo, como veio, a consagrar o entendimento de que o prazo para interposição do recurso
é de 15 dias, sempre haveria de ressalvar as situações anteriores em que as partes entenderam
aplicável o prazo geral de 30 dias. O que significaria que, não obstante o sentido da uniformização,
haveria de revogar-se o acórdão recorrido e considerado o recurso tempestivamente interposto
(veja-se a esse propósito como se decidiu no AUJ 9/2009).
III
Por outro lado, ainda que se entenda que o prazo de interposição do recurso deva ser regu-
lado pelas disposições reguladoras do processo tutelar cível, não vislumbro como delas se pode
extrair que o prazo de interposição do recurso de revista (relembro que o acórdão recorrido aprecia
o prazo de interposição do recurso de revista) seja de 15 dias.
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Com efeito o artigo 32.º do RGPTC apenas regula os recursos das “decisões que se pro-
nunciem [...] sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis” e não já dos
recursos dos acórdãos que apreciem aqueles recursos; o que aí está regulado é apenas o recurso
de apelação. Na falta de regulamentação específica do recurso de revista este será regido pelas
regras do processo civil, em conformidade com o disposto no artigo 33.º do RGPTC. Donde sempre
se alcançaria o prazo geral de 30 dias.
23 nov 2022. — Rijo Ferreira.
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www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023
Sumário: «O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril,
verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados
que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor».
Processo n.º 132/15.0TXEVR-F.E1-A.S1
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
I
RELATÓRIO
1 — O recorrente, AA, veio, em 15 de julho de 2021, interpor recurso extraordinário para fixação
de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 8 de junho de 2021,
no processo n.º 132/15.0TXEVR-F.E1, transitado em julgado em 12 de julho de 2021, alegando
encontrar-se em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 30 de
Setembro de 2020, no processo n.º 744/13.7TXCBR-P.C1 (acórdão fundamento), cuja publicação
se encontra em www.dgsi.pt.
Alegou, em síntese, que naqueles dois arestos foi julgada a mesma questão fundamental de
direito, interpretada a mesma norma jurídica, sobre a mesma questão de facto no âmbito da mesma
legislação, tendo os dois acórdãos decidido em sentido diferente.
2 — Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a conferência da 3.ª secção, por
acórdão proferido em 10 de novembro de 2021, julgou verificada a oposição de julgados e deter-
minou o seu prosseguimento.
3 — Foram notificados os interessados, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado as seguintes conclusões:
«1 — A jurisprudência não é unânime na interpretação dada ao artigo 2.º da Lei n.º 9/2020,
de 10-04.
2 — Sobre esta temática, surgiram três posições, sendo que o recorrente perfilha a posição
intermédia.
3 — Defende, por isso, que devem beneficiar do perdão aqueles que se encontrem na situação
de reclusos, sendo que esta condição não se restringe aos que a tinham à data da entrada em vigor
da Lei n.º 9/2020, de 10-04, mas também aos que a vieram a adquirir durante a vigência da mesma.
4 — Um dos motivos prende-se com as razões que motivaram a elaboração da Lei n.º 9/2020,
de 10 de Abril, plasmadas na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 23/XIV, que esteve na
sua génese.
5 — A Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, teve como objetivo a proteção da população prisional, atra-
vés da libertação de reclusos e da flexibilização das saídas, a fim de evitar o surgimento de focos de
infeção da doença COVID-19 nos estabelecimentos prisionais e prevenir o risco do seu alastramento.
6 — O legislador visou a proteção da população prisional (elemento lógico, correspondente
ao espírito da lei), estabelecendo a condição de recluso como pressuposto para a aplicação do
perdão (elemento gramatical correspondente à letra da lei) e condicionando a sua concessão à
existência de uma condenação transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei.
7 — O legislador não disse que para além da condição de recluso também era necessário que
a mesma se verificasse à data da entrada em vigor da Lei (interpretação restritiva).
8 — Na verdade, conforme tem vindo a ser destacado pela doutrina e jurisprudência, “As medi-
das de graça, como providências de exceção, constam de normas que devem ser interpretadas e apli-
cadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas.”
Diário da República, 1.ª série
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9 — Neste sentido, não vislumbramos na letra da Lei a exigência de que o condenado tem de
reunir a condição de recluso à data da sua entrada em vigor, conforme defende o acórdão recorrido,
sendo, no nosso entender, indiferente a aquisição posterior do estatuto de recluso na pendência
da vigência da Lei.
10 — Por outro lado, o facto de a Lei prever, no seu artigo 10.º, um período de vigência, e não
apenas um marco temporal para as situações merecedoras do direito de graça, à semelhança de
anteriores leis de amnistia, corrobora a interpretação de que, enquanto durar a Lei, o condenado
que reunir os requisitos nela previstos, designadamente aquele que vier a adquirir a condição de
recluso, pode beneficiar do perdão.
11 — A Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, deve ser interpretada em conjugação com os diplomas
que o legislador criou dentro do mesmo propósito de combate à pandemia e com as finalidades
de cada um.
12 — A aplicação conjugada da Lei 1-A/2020, de 19-03, com a suspensão dos prazos, e da
Lei n.º 9/2020, de 10-04, com o perdão de quem fosse recluso à data da entrada em vigor desta
Lei, permitiria manter protegida a população prisional, libertando alguns reclusos e impedindo a
entrada de novos reclusos, não se justificando, nessa perspetiva, alargar a aplicação do perdão a
quem não fosse recluso em 11-04-2020.
13 — Acontece que, a suspensão da emissão de mandados de detenção não é assim tão
certa e evidente, uma vez que sempre ficaria à consideração do julgador entender se o ato seria
ou não urgente, decidindo, a final, pela emissão ou não dos mandados.
14 — Essa análise a levar a cabo pelo julgador retira, a nosso ver, força ao argumento avan-
çado pela posição mais restrita, dado que, dependendo do entendimento, sempre haveria detidos
a entrar no estabelecimento prisional.
15 — Foi, aliás, o que sucedeu no caso do acórdão fundamento, em que o recluso em causa
terá sido detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional em pleno período pandémico, altura em
que, o que se pretendia, era retardar a execução das penas e, por isso, a entrada de condenados
em estabelecimento prisional.
16 — Sendo este um elemento inconstante, dificilmente se compreenderia que o legislador o
tivesse perspetivado, de forma implícita, como fator de eficácia da solução legislativa apresentada
através da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.
17 — Não cremos, pois, que aqueles dois diplomas se complementavam com a finalidade
proposta, sendo certo que as posteriores alterações legislativas vieram acabar com um argumento
de peso dos defensores da posição mais restrita.
18 — Com efeito, a suspensão generalizada dos prazos e de atos, mesmo em alguns processos
de natureza urgente, introduzida pela Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, cessou com a entrada em vigor
da Lei n.º 16/2020, 29-05, diploma que revogou o mencionado artigo 7.º daquela Lei.
19 — Simultaneamente, esta Lei n.º 16/2020, 29-05, alterou o artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de
10-04, definindo que esta cessa a sua vigência em data a fixar em lei que declare o final do regime
excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito
da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e
da doença Covid-19.
20 — A Lei n.º 16/2020, 29-05, veio clarificar que o diploma que concede o perdão de penas
continuava em vigor até ser declarada, por lei, a cessação do regime excecional de medidas
de flexibilização e medidas de graça de combate à pandemia, apesar de os prazos e, salvo
algumas exceções, os atos e procedimentos a praticar nos tribunais judiciais retomarem a sua
marcha normal.
21 — A suprarreferida evolução legislativa, a par da ausência de criação de qualquer norma
que expressamente continuasse a acautelar a entrada de condenados no estabelecimento prisional,
quebra a argumentação da tese mais restrita e consolida a posição intermédia.
22 — Com o inevitável crescimento da população prisional — pois, com a entrada em vigor
da Lei n.º 16/2020, 29-05, nada impedia ou limitava a emissão e execução de mandados de
detenção — não se estaria a acautelar o surgimento de novos focos de infeção junto da população
prisional, objetivo fulcral da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.
Diário da República, 1.ª série
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23 — Estando o pensamento do legislador no oposto desta realidade não cremos que corres-
ponda a uma interpretação declarativa do diploma o entendimento de que o artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 9/2020, de 10 de Abril, seja no contexto da sua versão inicial, seja com a entrada em vigor da
Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, só se aplica aos condenados que, reunindo as demais condições
previstas na lei, se encontravam reclusos em 11-04-2020.
24 — Por todos os motivos expostos supra, sufraga o recorrente a posição intermédia, segundo
a qual devem beneficiar do perdão aqueles que se encontrem na situação de reclusos, sendo que
esta condição não se restringe aos que a tinham à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de
10-04, mas também aos que a vieram a adquirir durante a vigência da mesma, acompanhando
assim a posição defendida no acórdão fundamento.
25 — Deve, por isso, ser fixada jurisprudência com o sentido do acórdão fundamento deste
recurso, ou seja: o perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, verificados que
sejam os demais requisitos legais, pode ser aplicado tanto a condenados que estavam reclusos à
data da entrada em vigor daquele diploma (11-04-2020), como a condenados que, no decurso da
vigência da mesma Lei, vieram a estar na situação de reclusão.
26 — Na perspetiva da posição defendida pelo recorrente, o acórdão recorrido violou os
artigos 2.º e 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril; os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de
Maio, assim como, o artigo 9.º do Código Civil.»
4 — O Ministério Público apresentou as suas alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
«1 — A Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, veio estabelecer um Regime excecional de flexibilização
da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19,
preceituando o seu artigo 2.º: «são perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por
decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos» (n.º 1); «são também
perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão
transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar
para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido,
pelo menos, metade da pena» (n.º 2); e «o perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido
a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em
vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa
no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena
perdoada» (n.º 7).
2 — Os números 1, 2 e 7 deste artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, e também o seu
n.º 4, referem-se invariavelmente a “reclusos”, pelo que o primeiro requisito de aplicação o perdão
de penas de prisão, é a condição de recluso, só podendo beneficiar desta medida de graça quem
esteja em cumprimento de uma pena de prisão.
3 — O segundo requisito é que o “recluso” tenha sido condenado por decisão transitada em
julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, o que sucedeu
em 11 de Abril de 2020.
4 — A expressão “recluso”, em termos literais, como técnico-jurídicos, refere-se “à pessoa que
está privada da liberdade, aquele que está preso”, e não a quem é susceptível de vir a ser preso.
5 — O artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, quando prevê que o perdão de penas de
prisão se aplica a “reclusos”, cuja condenação tenha transitado em julgado em data anterior à
da sua entrada em vigor, não delimita no tempo tal realidade, já que não refere se a situação de
encarceramento tem que se verificar antes ou depois da entrada em vigor desse diploma legal.
6 — Dos trabalhos preparatórios que deram origem à Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, conclui-se
ter sido intenção do legislador limitar a aplicação do perdão de penas de prisão aos condenados
que se encontrassem privados da liberdade no momento da sua entrada em vigor.
7 — Já que, a não ser assim, não se compreenderia o motivo pelo qual o legislador, em vez de
aprovar as propostas apresentadas pelo Governo, ou pelo PAN, que abrangiam quer os reclusos
que já se encontravam a cumprir pena de prisão, quer quem futuramente ficasse numa situação
de reclusão, optou por conferir ao artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 Abril, a redacção pro-
posta pelo PCP, passando a exigir-se que para beneficiarem do perdão de penas os “reclusos”
Diário da República, 1.ª série
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tivessem sido condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à da entrada em
vigor da lei.
8 — Resulta da teleologia da norma em evidência que, visando o legislador reduzir drástica
e imediatamente a população prisional, existia uma razão para a excepcionalidade do perdão de
penas de prisão, em termos de ser concedido apenas àqueles que, nessa altura, possuíam a qua-
lidade de “reclusos”, deixando de fora os outros condenados.
9 — Também resulta de uma interpretação sistemática que o legislador estabeleceu, neste
diploma legal, para além do perdão de penas de prisão, outras medidas de libertação de “reclu-
sos” que se encontravam em cumprimento de pena de prisão ou em prisão preventiva, à data da
sua publicação, tais como “indulto excecional”, “saída administrativa extraordinária”, “adaptação à
liberdade condicional”, e reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
10 — Sem que, a par, tivesse estabelecido medidas que abrangessem os condenados por sen-
tença transitada em julgado, mas que ainda não tivessem iniciado o cumprimento da respectiva pena,
à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, omissão que, face à unidade do sistema,
só pode ter como significado a sua exclusão do perdão de penas de prisão criado com esta lei.
11 — A circunstância de o legislador ter atribuído a competência para a aplicação do perdão de
penas de prisão aos tribunais de execução de penas (artigo 2.º, n.º 8), e não também aos tribunais
da condenação, como deveria acontecer, caso o perdão abrangesse os condenados em pena de
prisão por sentença transitada em julgado, ainda não privados da sua liberdade, e de ter conferido
carácter urgente à sua implementação, reforça a ideia da não aplicação do perdão de penas a
quem não se encontrasse em reclusão.
12 — O legislador, para além de ter estabelecido na Lei n.º 9/2020, de 10 Abril, um regime
excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pan-
demia da doença COVID-19, fixou também, no artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março (diploma
este que aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), um regime de
suspensão de prazos e da tramitação processual decorrente das medidas adotadas no âmbito da
pandemia da doença COVID.
13 — A aplicação conjugada destas Leis n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e n.º 9/2020, de 10 de
Abril, na altura mais crítica da pandemia, permitiu que saíssem das prisões os reclusos abrangidos
pelas medidas previstas nesta última, e retardou, pela suspensão de prazos processuais consa-
grada pela primeira, a execução de outras penas de prisão, levando a que menos condenados
iniciassem o cumprimento de pena, assim se obtendo o efeito pretendido pelo legislador, de se
alcançar a diminuição da população prisional e evitar surtos de Covid-19 nos estabelecimentos
prisionais, sinal, mais um, de que a intenção do legislador foi que o perdão de penas de prisão
só abrangesse os reclusos que se encontrassem em cumprimento de pena à data da entrada em
vigor da Lei n.º 9/2020.
14 — A doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar, em matéria de amnistia ou perdão,
não ser atentatória do princípio da igualdade, com consagração constitucional, eventual diferencia-
ção de tratamento, desde que a mesma surja materialmente fundada em motivações objectivas,
razoáveis e justificadas.
15 — No caso da exclusão do perdão de penas de prisão em causa, sendo colocados como
são, em plano de igualdade, todos aqueles que não se encontravam em cumprimento de pena
de prisão, à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, não se verifica tratamento
diverso de quem se encontra em situação idêntica, nem tal exclusão comporta um tratamento
arbitrário, sendo, como é, explicável e racionalmente compreensível, por razões de saúde, a fim
de evitar o risco de contágio nos estabelecimentos prisionais.
16 — A norma do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, na interpretação de só abranger
quem, à data da sua entrada em vigor, estivesse já preso em cumprimento de pena, não viola o
princípio da igualdade, a que se refere o artigo 13.º da Constituição da República.”»
Colhidos os vistos e reunido o Pleno das secções criminais, cumpre decidir.
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II
FUNDAMENTAÇÃO
A. Da Verificação dos Pressupostos do Recurso
1 — Antes de mais, e considerando que o pleno das secções criminais pode decidir em sentido
contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º
do Código de Processo Penal), importa verificar se, como aí então se decidiu, se encontram ou não
preenchidos os pressupostos do recurso, designadamente a oposição de julgados.
Dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal que:
“1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois
acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe
recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de
relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou
do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação
perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante
o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indi-
rectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.
Por sua vez, o artigo 438.º do Código de Processo Penal preceitua que:
“1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do
trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 — No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual
o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e
justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”
Em face do teor do referidos normativos, verifica-se que a admissibilidade do recurso extraor-
dinário para fixação de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos formais e
substanciais:
— Requisitos de ordem formal:
i) a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente
e às partes civis); e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente
ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);
ii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se
este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que
motiva o conflito de jurisprudência;
iii) o trânsito em julgado de ambas as decisões;
iv) a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida
em último lugar.
— Requisitos de ordem substancial:
i) a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois
acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;
ii) verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;
Diário da República, 1.ª série
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iii) oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos (as asserções antagónicas
dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para
a mesma questão fundamental de direito);
iv) as decisões em oposição sejam expressas;
v) a identidade de situações de facto.
In casu, mantém-se o entendimento, vertido no acórdão de 10 de novembro de 2021, em que
se considerou estar verificada a oposição de julgados, que se encontram integralmente preenchidos
os pressupostos formais e substanciais previstos nos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2,
ambos do Código de Processo Penal.
Desta forma, e conforme consta nesse aresto, encontra-se assente a seguinte factualidade:
a) No acórdão recorrido, o arguido/recorrente AA foi julgado no processo n.º 2228/11...., do
Juiz... do Juízo Central Criminal..., do Tribunal Judicial da Comarca..., tendo sido condenado pela
prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 (dois) anos
de prisão, por decisão transitada em julgado em 18.10.2018.
b) Em 01.03.2021, o recorrente AA apresentou-se voluntariamente no Estabelecimento Pri-
sional..., para o cumprimento desta pena de 2 anos de prisão, que se iniciou neste mesmo dia.
c) O recorrente AA requereu a concessão do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de
abril, tendo o Juiz... do Juízo de Execução..., por despacho de 21.04.2021, indeferido este pedido,
por entender não estarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para o efeito, concreta-
mente, não ter o ora recorrente a qualidade de recluso, à data da entrada em vigor da citada Lei.
d) O arguido AA interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que
proferiu acórdão, no âmbito do qual se concluiu que “[...] o perdão de penas, previsto no artigo 2.º
da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença tran-
sitada em julgado, em data anterior à da entrada em vigor da mesma Lei. Não podem beneficiar
desse perdão os condenados que, embora a decisão condenatória, à data da entrada em vigor da
Lei n.º 9/2020, já tenha transitado em julgado, não tenham, a essa data, ingressado no estabele-
cimento prisional, ou seja, que não tenham a condição de reclusos [...]”;
e) Entendeu-se, assim, que não se verificava um dos pressupostos para que o recorrente AA
pudesse beneficiar do perdão de pena que o mesmo havia requerido, previsto no artigo 2.º da Lei
n.º 9/2020, de 10 de Abril, por não ser recluso à dada da entrada em vigor desta Lei — 11.04.2020 —,
e só ter ingressado no Estabelecimento Prisional... em 01.03.2021, por aí se ter apresentado
voluntariamente.
f) Por sua vez, no processo n.º 364/18.... (onde foi proferido o acórdão fundamento) o aí arguido
foi condenado em 1.ª instância pela prática de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física quali-
ficada, como reincidente, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2,
132.º, n.º 2, al. h), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano, e 2 (dois) meses de
prisão, e ingressou no Estabelecimento Prisional..., em 15.07.2020, para o cumprimento desta pena.
g) O Ministério Público, em 1.ª instância, entendeu ser de conceder ao aí arguido/recluso o
perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, promovendo que se procedesse à imediata emis-
são dos respetivos mandados de libertação.
h) Na sequência desta promoção, foi proferido o seguinte Despacho:
“[...] O recluso A. foi preso em 15.07.2020. Coloca-se a questão da aplicabilidade da Lei
n.º 9/2020, de 10 de Abril.
A aplicação do perdão concedido por tal Lei postula a reclusão e bem assim uma condenação
transitada antes da data da sua entrada em vigor (11 de Abril de 2020, ex vi o seu artigo 11.º).
Aquela Lei não se aplica a condenados que ingressem no sistema prisional durante a vigência
da mesma pois esses não estão, à data da entrada em vigor da Lei, entre os reclusos a quem a
mesma se destina.
Na verdade, por referência ao âmbito de aplicação previsto no n.º 1, do artigo 2.º daquela Lei,
o arguido em causa era condenado, mas não era recluso.
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A condição de reclusão teria de estar verificada à data da entrada em vigor daquela Lei. Assim
sendo, o condenado, ora recluso, não pode ser beneficiário do perdão previsto no artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril [...]”.
i) O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra,
que proferiu acórdão decidindo que:
— O legislador, ao proceder à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, através
do artigo 3.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, veio reiterar “[...] a ideia de que os reclusos que se
encontrarem nas circunstâncias nela previstas devem beneficiar de perdão, o que só pode querer
significar que a lei não se aplica só a quem era recluso à data da entrada em vigor da mencionada
Lei n.º 9/2020, pois, quanto a tais cidadãos, já os Tribunais de Execução de Penas decidiram nos
dias seguintes àquela [...]”;
— O perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam
os demais requisitos legais, pode ser aplicado tanto a condenados que sejam reclusos à data da
entrada em vigor desta Lei (11.04.2020), como a condenados que, no decurso da sua vigência,
venham a estar na situação de reclusão.
2 — Verifica-se, assim, que o recorrente AA, sendo arguido nos presentes autos e tendo sido
proferida uma decisão que lhe foi desfavorável, está coberto de legitimidade para intentar o presente
recurso de fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal.
Os acórdãos fundamento e recorrido foram ambos proferidos por tribunais da Relação, aquele de
Coimbra e este de Évora, e encontram-se transitados em julgado. Ademais, o recurso de fixação de
jurisprudência foi apresentado tempestivamente e o acórdão fundamento foi devidamente identificado.
Como tal, afigura-se que os requisitos de ordem formal se encontram todos preenchidos.
Da mesma forma, e na esteira do teor do acórdão proferido nestes autos a 10 de novembro
de 2021, o mesmo sucede relativamente aos requisitos substanciais.
Verifica-se, assim, que as situações fácticas subjacentes às duas decisões são idênticas:
estamos perante dois arguidos condenados em penas de prisão cujas decisões condenatórias
transitaram em julgado antes de 11 de abril de 2020, foram presos após essa data e praticaram
crimes que não constam do catálogo de crimes que ficam à margem do perdão nos termos do
artigo 2.º, n.º 6, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Enquanto no acórdão recorrido se entendeu que, não tendo o arguido a qualidade de recluso à
data em que entrou em vigor a Lei n.º 9/2020 [11 de abril de 2020], o mesmo não poderia beneficiar
do perdão aí previsto no artigo 2.º, já, por seu turno, no acórdão fundamento, e contrariamente,
considerou-se que esse perdão abrangeria tanto os condenados que fossem reclusos à data
da entrada em vigor desta Lei, como os condenados que, no decurso da sua vigência, viessem
a estar na situação de reclusão, tendo, em consequência, determinado a aplicação do perdão.
Como tal, e numa base factual idêntica, os referidos acórdãos, proferidos no domínio da mesma
legislação (artigo 2.º da Lei n.º 9/2020), apreciaram de forma distinta a mesma questão de direito.
Em face disso, considera-se, assim, verificada a necessária oposição de julgados, em confor-
midade com o disposto no artigo 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto os acórdãos
assentam em soluções opostas, a partir de idêntica situação de facto, sendo expressa a oposição
das respetivas decisões.
B. Dos Casos e do Direito
3 — No acórdão recorrido entendeu-se, como se viu, que o perdão de penas previsto no
artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, apenas poderia ser aplicado a condenados que, à data
da sua entrada em vigor, já tivessem ingressado em estabelecimento prisional, ou seja, que tives-
sem já a condição de reclusos.
Refere, em suma, essa decisão, que a Lei em causa emprega sempre a expressão “recluso”,
pelo que inexistem dúvidas de que o perdão aí consagrado só poderá ser aplicado a quem esteja
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efetivamente recluído no estabelecimento prisional, a cumprir uma pena, em decorrência de uma
condenação transitada em julgado em momento anterior ao da entrada em vigor dessa mesma Lei.
Por outro lado, tratando-se de medidas de exceção, a interpretação e aplicação da lei que as
consagra deve ser feita nos seus precisos termos, sem extensões, nem restrições que nela não
venham expressas.
Ou seja, a interpretação deve, no caso, ser feita de forma muito próxima da literalidade (inter-
pretação dita declarativa), qua tale, trait pour trait, Zug um Zug, numa afloração do princípio da
especialidade. O qual, nas palavras impressivas e algo metaforicamente exuberantes do Prof. Fer-
nando Capez, explicitando o quid que especifica esse tipo de norma não meramente geral, refere:
“a caixa com um laço de fita vermelho prevalece sobre a caixa sem tal adereço”(1).
Finalmente, entende o acórdão em breve comentário inexistir qualquer violação do princípio
da igualdade, uma vez que a diferença de tratamento entre condenados e reclusos tem um fun-
damento material bastante, consubstanciado na necessidade de eliminar os riscos de contágio,
que só existem relativamente aos reclusos que se encontram a cumprir pena em meio prisional.
Sendo a ratio legis que leva a uma e a outra das soluções perfeitamente alicerçada na dupli-
cidade e até antítese das situações. Donde, até em termos de equidade, estariam adequadas as
leis e a sua interpretação: o tratamento do igual igualmente e o do desigual desigualmente, na
medida sua desigualdade.
4 — Por sua vez, o acórdão fundamento considerou que do exame literal ao n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, não resulta a solução quanto ao problema de interpretação que está
em causa, uma vez que não delimita no tempo a qualidade de “recluso”. Mais referiu que a Lei em
causa surgiu inserida numa legislação abundante e diversificada, que visou responder a uma situação
de emergência, na tentativa de obstar à expansão de uma doença nos estabelecimentos prisionais,
durante um período incerto, cessando a sua vigência apenas quando fosse declarado o termo da
situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica.
Conclui, assim, que o artigo em causa inculca a ideia de que a lei não visou apenas ser dirigida
para o imediato, a quem já era recluso, pretendendo contemplar situações de futuros reclusos,
devendo a lei ser aplicada não só a quem era já recluso à data em que entrou em vigor, mas tam-
bém àqueles que viessem a sê-lo durante a vigência da referida Lei.
Parece tratar-se de uma perspetiva abrangente, do tipo da interpretação extensiva. Porém,
as normas especiais não consentem esse tipo de alargamento, sob pena de perderam o seu quid
specificum, a sua própria ratio.
5 — A questão em causa nos presentes autos respeita unicamente à aplicação do perdão de
pena previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
A referida Lei, entrada em vigor no dia 11 de abril de 2020, em pleno estado de emergência
(decretado pelo Presidente da República no dia 18 de março de 2020), estabeleceu um regime
excecional de flexibilização da execução das penas e medidas de graça, o qual surgiu pela neces-
sidade de fazer face ao problema de saúde pública, ocasionada pandemia da doença COVID-19
(já classificada como pandemia internacional), nos estabelecimentos prisionais, locais que, face às
suas circunstâncias concretas, poderiam dar origem a eventuais focos graves da mesma.
Tal projeto legislativo foi elaborado na sequência da Recomendação n.º 4/B/2020, da Provedora
da Justiça, que alertou para as especificidades do meio prisional, do ponto de vista estrutural, dos
edifícios e das suas regras de funcionamento.
Referia, assim, a Ex.ma Senhora Provedora da Justiça que, sendo um “meio fechado por exce-
lência, funcionando em edifícios que não facilitam ou propiciam a separação entre quem se encontra
em reclusão, a proximidade do quantitativo da população presente com as vagas existentes no sis-
tema não faz esquecer a desigual distribuição daquela, em termos que significam, em muitos casos,
sobrelotação acentuada e, em geral, dificuldade para adoção de esquemas que propiciem, nesta
ocasião, distância social mais marcada. Se assim é do ponto de vista estrutural, a população prisional
é também consabidamente caracterizada por alta prevalência de problemas de saúde diversos, o
que, conjugando com o seu envelhecimento, ocasiona percentagem muito significativa de reclusos
que integram os chamados grupos de risco para a infeção por este novo agente patogénico”(2).
Como tal, visou evitar-se o aparecimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais,
atendendo a que, em face da estrutura desses locais, o distanciamento social é manifestamente
Diário da República, 1.ª série
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difícil de manter. Nesta medida, e com vista à proteção da vida e da integridade física dos reclu-
sos, que estão sob a égide do Estado, surgiu a necessidade de adotar medidas legislativas que
diminuíssem o risco de surtos.
Nesta senda, e conforme se refere no âmbito da Exposição de Motivos da mencionada Lei,
“[a]s Nações Unidas, através de mensagem da Alta Comissária para os Direitos Humanos de 25 de
Março, exortaram os Estados-Membros a adotar medidas urgentes para evitar a devastação nas
prisões, estudando formas tendentes a libertar os reclusos particularmente vulneráveis à COVID-19,
designadamente os mais idosos, os doentes e os infratores de baixo risco.
As especificidades do meio prisional, quer no plano estrutural, quer considerando a elevada
prevalência de problemas de saúde e o envelhecimento da população que acolhe, aconselham
que se acautele, ativa e estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos
prisionais e se previna o risco do seu alastramento.
Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redu-
ção e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios
de equidade e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da
concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social
e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sen-
timento de segurança da comunidade. Estas medidas extraordinárias constituem a concretização
de um dever de ajuda e de solidariedade para com as pessoas condenadas, ínsito no princípio da
socialidade ou da solidariedade que inequivocamente decorre da cláusula do Estado de Direito.”
Como tal, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º, com a referida Lei estabeleceu-se,
excecionalmente e no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19,
um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto das penas, um regime extraor-
dinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e uma antecipação extraordinária
da colocação em liberdade condicional (artigo 1.º).
No que respeita, concretamente, ao perdão parcial de penas, na Proposta de Lei n.º 23/XIV,
o Governo propôs a seguinte redação para o artigo 2.º:
“1 — São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em
julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2 — São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos
condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior,
se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
3 — O perdão referido nos números anteriores abrange as penas de prisão fixadas em alter-
nativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.
4 — Não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática:
[...]
5 — O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido sob a condição resolutiva de o bene-
ficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente
lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada.”
Por sua vez, o Partido Comunista Português (PCP) apresentou uma proposta de alteração,
nos seguintes termos:
“4 — Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo
jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo
que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a 2 anos.
[...]
6 — O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham
transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição reso-
lutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor
da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada.
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7 — Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à apli-
cação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.”
Tal formulação foi a que veio, efetivamente, a ser aprovada, tendo sido afastadas as demais
propostas de alteração, nomeadamente a apresentada pelo Partido das Pessoas, dos Animais e
da Natureza (PAN), na qual se pretendia que fossem abrangidas pelo perdão “as penas com dura-
ção igual ou inferior a dois anos que entretanto transitem em julgado enquanto vigorar o estado de
emergência, sendo que neste caso as penas deverão ser substituídas por multa ou dias de trabalho”.
Efetuada a discussão na generalidade da referida proposta de Lei, a Ex.ma Senhora Ministra
da Justiça referiu, nomeadamente, que:
“[T]emos a perceção clara de que estamos perante um conflito de interesses e de valores
radical: de um lado, a proteção da saúde, da vida dos reclusos e de quem os guarda; do outro lado,
o respeito pelas vítimas, a proteção das vítimas, a segurança e a manutenção da ordem pública
reposta com a condenação. Fizemos uma escolha que consideramos equilibrada no tempo e no
modo. Desenhámos medidas cautelosas que, respondendo com adequação à emergência de saúde
pública que vivemos, não descolam dos princípios essenciais, regentes dos nossos sistemas penal
e de execução das penas.”
Previa-se, assim, a libertação de cerca de 2000 reclusos, com o objetivo direto de diminuir
significativamente e com rapidez a população prisional, o que conduziria a que, a par das demais
medidas previstas (regime especial de indulto das penas, regime extraordinário de licença de
saída administrativa e antecipação da colocação em liberdade condicional), as medidas sanitárias
adotadas em contexto prisional tivessem uma maior eficácia.
Assim, o artigo 2.º da Lei n.º 9/2020 foi aprovado nos seguintes termos:
“1 — São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em
julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2 — São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos
condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior,
se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso
tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
3 — O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da
conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de
multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.
4 — Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo
jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo
que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
5 — Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este
artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.
6 — Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem
ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática:
a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na sua redação atual;
b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º
e 152.º-A do Código Penal;
c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;
d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do
título I do livro II do Código Penal;
e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou
previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo Código;
f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II
do Código Penal;
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g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando tenham sido
cometidos com dolo;
h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal;
i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;
k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,
na sua redação atual;
l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou
funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação
de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou
do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
n) Dos crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, alínea c), e 147.º do Código Penal.
7 — O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham
transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição
resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena
aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
8 — Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à apli-
cação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.
9 — O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado.”
C. Do Direito de Graça e afins
6 — Ora, o direito de graça, em que se integra o perdão de penas, consubstancia a “contraface
do direito de punir estadual”, consubstanciando um caminho “para obviar incorrecções legislativas
ou a erros judiciários [...] como para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da
legislação de carácter penal, ou [...] à socialização do condenado”(3).
Assim, as medidas de graça ou de clemência são uma “reminiscência do direito de graça que
o soberano detinha quando concentrava em si todos os poderes estatais, incluindo os de castigar
e de perdoar”, subvertendo os “princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre
a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros
poderes na administração da justiça”(4).
Os atos de graça abrangem, assim, a amnistia, o perdão genérico e o perdão individual ou
particular, em que se integram o indulto e a comutação(5). A distinção entre as várias medidas de
graça efetua-se conforme o ato respeite ao facto praticado ou à pena concretamente aplicada, bem
como consoante abranja um caso concreto ou um grupo de situações, em função das características
do facto praticado ou do agente(6).
Assim, “[...] o Estado-de-Direito metamorfoseou o direito de graça, passando a encará-lo
através de outro prisma, e aproveitou-o como instrumento útil na realização de uma autêntica jus-
tiça. Criteriosamente administrado, o direito de graça pode servir para a realização da justiça nos
casos em que a aplicação da lei, na sua generalidade a abstracção, dá lugar a decisões concretas
materialmente injustas ou político-criminalmente inadequadas”(7).
Tais medidas de graça não estão expressamente previstas a se no âmbito da Constituição da
República Portuguesa, encontrando-se apenas mencionadas aquando da referência aos poderes
do Presidente da República (indulto e comutação da pena, nos termos do artigo 134.º, alínea f) da
Constituição da República Portuguesa) e do Parlamento (amnistia e perdão genérico, previstos no
artigo 161.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa).
“O que verdadeiramente distingue os institutos é o carácter geral da amnistia (dirigido [...]
a grupos de factos ou de agentes, em contraposição ao carácter individual do indulto (dirigido a
pessoas concretas)”(8).
“A amnistia é, pois, uma instituição de clemência da competência da Assembleia da República.
Os seus efeitos podem ser a extinção do processo penal ou, no caso de já existir uma condenação, a
extinção da pena e dos respectivos efeitos. No primeiro caso estamos perante uma amnistia própria
(em sentido próprio), e no segundo caso perante uma amnistia imprópria (em sentido impróprio).
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O perdão genérico é uma figura próxima da amnistia. Trata-se de uma medida de carácter
geral, que tem como efeito a extinção de certas penas (pelo que a doutrina o qualifica como ver-
dadeira amnistia imprópria).
Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de
crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particulari-
dade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena”(9).
Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, “apa-
gando” a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não
sejam, total ou parcialmente, cumpridas.
“A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumpri-
mento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos,
protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos
(por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode
ser sacrificada reotractivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de
dignidade punitiva do acto ilícito.
No caso do perdão genérico, atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu
cumprimento implica para o condenado, podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada”(10).
Assim, e nos termos do artigo 127.º do Código Penal, “a responsabilidade criminal extingue-se
ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto”.
Por sua vez, o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal preceitua que “a amnistia extingue o proce-
dimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos
seus efeitos como da medida de segurança” e, no n.º 3, que “o perdão genérico extingue a pena,
no todo ou em parte”.
D. Excecionalidade da norma e suas questões hermenêuticas
7 — O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta apli-
cação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam “ser
interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas”(11). Nesta medida, “insusceptíveis de
interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de
interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em
absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa [...]”(12).
Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a
interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei(13),
adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido
linguístico coincidente com o pensar legislativo”(14).
Vale aqui, plenamente, o brocardo e princípio exceptio strictissimae interpretationis. E não se
afigura como sendo um escolho nesta senda hermenêutica a expressa determinação do artigo 11.º
do Código Civil, proscrevendo a analogia mas permitindo a interpretação extensiva(15). É que operar
um salto de aplicação como o que está em causa cairia sob a alçada da analogia, não da simples
interpretação/aplicação extensiva.
Como bem se sabe, a interpretação extensiva apenas procura retirar da norma o que nela já
se encontra, ainda que imperfeitamente expresso. Trata-se apenas do alargamento, por via her-
menêutica, do que já se encontrava em latência ou potência (mas não expressamente, ou em ato)
na vontade e razão legislativas. Pelo contrário, a analogia estende a casos similares o previsto
para o caso que se tem como modelo, e se “exporta” para situação tida como similar, mas não
a mesma, e não visada pela lei analogicamente aplicada. Ora, no caso, está patente, e mais se
tornará ainda, no final das considerações a fazer, que não se trata de aplicar a mesma vontade
do legislador como que “imperfeitamente expressa”. Pelo contrário: bem ponderadas as coisas,
este alargamento analógico, nem por essa via poderia ser feito, porquanto, faleceriam argumentos
substanciais. Podendo até dizer-se que a ratio da lei, ponderada, equilibradora de bens jurídicos
em presença só alcança precisamente os seus fins numa interpretação declarativa ou enuncia-
tiva, próxima da denotação literal da lei, sendo os seus fins subvertidos se se pretender alargar
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demasiadamente a previsão respetiva. Donde, em conclusão deste aspeto, não apenas se estaria
perante uma forma de interpretação proscrita pela lei, no caso (artigo 11.º do Código Civil desde
logo), como mesmo que o não estivesse não se poderia (no plano lógico e teleológico) aplicar, in
casu, por atentar contra a ratio legis, contra esse “pensamento legislativo” que tem de ter na lei
um mínimo de correspondência (artigo 9.º, n.º 2). A lei não disse, no caso, não por deficiente ou
lacunosa expressão, mas porque não desejou dizer mais nem menos.
A interpretação extensiva (única em tese admissível, neste tipo de situações) acaba por ser, reto-
mando o horizonte doutrinal de Pires de Lima e Antunes Varela(16), um resgatar do pensamento legis-
lativo, porque as palavras concretamente usadas na lei haviam “atraiçoado” a sua intenção, ao formular
a norma. E por isso se afirma que ela minus dixit quam voluit. Mas é uma mera questão de grau, de
“quantidade” hoc sensu. Enquanto nas situações de analogia se trata não de mais ou menos, mas de
algo já diverso, de um salto qualitativo. Como ocorre na situação presente, não se trata de acrescentar
meramente uma classe homóloga de situações que poderiam ter ficado esquecidas, e, assim, recu-
perar o sentido total e cabal da voluntas legis. De modo algum, e pelo contrário: o salto é tão grande
e levaria a tutelar situações tão diversas que feriria, realmente, o cerne da vontade da lei. Sendo até,
pelo menos em certa medida, o oposto do que se pretendeu, na clave da ponderação e moderação.
Acresce que o perdão de penas é uma providência que tem apenas efeitos para o passado
e nunca para o futuro. Nesta medida, o perdão “não pode aplicar-se como fórmula normativa para
o futuro, mas incidir sobre o passado. Neste âmbito, não há uma espécie de indulgência plenária
de que se pudessem prevalecer os potenciais infratores. O perdão, uma modalidade do chamado
Direito de graça ou de clemência, sendo uma das formas de extinção da responsabilidade criminal
(art. 127 CP), quando haja de aplicar-se, não é um salvo-conduto, uma carta que livre da prisão
para o futuro, um privilégio de imunidade. Exerce-se sobre factos passados”(17).
E. Do Perdão em causa. Interpretação da Lei
8 — Ora, regressando à Lei de que nos ocupamos, e de acordo com o n.º 1 do citado artigo,
“são perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de
duração igual ou inferior a dois anos”, esclarecendo o n.º 7 desse normativo que o perdão é con-
cedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada
em vigor da presente lei.
É manifesto que, de acordo com a letra da Lei, o perdão só poderá beneficiar as condenações
que já haviam transitado em julgado antes da data da sua entrada em vigor (11.04.2020). Como
tal, mesmo que a decisão condenatória tivesse sido proferida antes dessa data, e todos os demais
requisitos estivessem preenchidos, não se poderá aplicar o perdão a qualquer condenação cujo
trânsito em julgado seja posterior à mesma, tal como resulta de forma inequívoca do citado n.º 7.
Decorre, ainda, da sua interpretação literal que o perdão só se poderá aplicar a quem seja
recluso, ou seja, se encontra preso, e não quem é ainda ou apenas suscetível de ser preso, abran-
gendo, assim, apenas os condenados que se encontram a cumprir pena no interior do estabele-
cimento prisional, sendo essa circunstância pressuposto imperativo para a aplicação do perdão.
Ademais, tal entendimento encontra-se em absoluta consonância com os objetivos prossegui-
dos pela presente Lei (a respetiva ratio legis, pelo menos na sua dimensão teleológica e de funda-
mento), porquanto apenas quem seja recluso sofre do risco acrescido que resulta da concentração
de pessoas no interior dos equipamentos prisionais.
Em face disso, afigura-se ser totalmente compreensível e adequado, atendendo ao propósito
claro da adoção destas medidas de flexibilização — a diminuição da população prisional — que o
condenado tenha de ter a qualidade de recluso. Nem de outra forma se concebe, ao menos prima
facie, que possa ser…
No que respeita ao seu período de aplicação, de acordo com o artigo 10.º da Lei em causa, a
mesma cessará “a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, o qual declara o termo da situação excecional de prevenção, conten-
ção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19”.
Nesta medida, a Lei n.º 9/2020 apenas foi revogada pela Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro,
tendo, assim, estado em vigor de 11 de abril de 2020 até ao dia 16 de dezembro de 2021.
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Ora, inexistem dúvidas de que o perdão em causa se aplica aos condenados que, à data da
entrada em vigor desta Lei, se encontrem presos, a cumprir pena em decorrência de uma decisão
transitada em julgado anteriormente.
Sucede, contudo, que se pode entender que a Lei não esclarece, de forma direta e expressa,
se o perdão se aplica, ou não, aos condenados que, após a entrada em vigor da Lei, vierem a ser
detidos para cumprimento de pena, durante o período em que vigorar essa “situação excecional
de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e
da doença COVID-19” [artigo 10.º], não tendo a jurisprudência, quer na 1.ª Instância, quer nos
Tribunais da Relação(18), dado uma resposta uniforme à questão.
Aquando da entrada em vigor da Lei em causa, a questão não se colocava com a mesma per-
tinência atendendo a que, simultaneamente, com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 março, e suas ulteriores
alterações, foi determinada a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais
não urgentes, o que conduziu, indireta e inevitavelmente, à suspensão da emissão/paralisação do
cumprimento dos mandados de detenção para execução da pena, nos casos em que os processos
não assumiam natureza urgente.
Em face disso, se, por um lado, com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, assistiríamos a uma
diminuição significativa da população prisional, existiria, a par disso, um número residual de novos
reclusos a entrar nos estabelecimentos prisionais.
Sucede, contudo, que, no dia 30 de maio, a referida suspensão dos prazos cessou, tendo o ser-
viço dos tribunais regressado à normalidade, não obstante ainda se manter em vigor a Lei n.º 9/2020.
Nesta medida, foram vários os condenados que vieram a entrar em estabelecimento prisional,
dando início ao cumprimento das penas de prisão em que haviam sido condenados, por decisão
transitada em julgado antes do dia 11 de abril de 2020, tornando-se, por isso, naturalmente, e para
todos os efeitos, “reclusos”.
O elemento literal da Lei em causa poderá — pelo menos à primeira vista — ser ambíguo,
podendo sustentar-se as duas conceções adotadas pela jurisprudência que se encontram em oposição.
Ora, nos termos do artigo 9.º do Código Civil:
“1 — A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias
em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não
tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 — Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou
as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Assim, em conformidade com tal normativo, a letra é não só o ponto de partida da interpreta-
ção, mas, também, o seu limite (n.º 2).
Ora, desde logo, atentando no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/2020, o mesmo refere
que aquele diploma estabelece, excecionalmente, um perdão parcial ou total de penas de prisão,
e não um perdão total, resultando assim expressamente da letra da Lei que este perdão apenas
se aplica a parte da pena de prisão e não à sua totalidade.
Ademais, devemos ter presente que, como se referiu, as leis de perdão não admitem qualquer
tipo de interpretação moduladora (tal como a extensiva, restritiva, ou analógica), as palavras de
tais leis mantêm o chamado “código forte”, ou seja, denotativo e não conotativo. Além disso, con-
substanciam sempre providências futuras, a par da sua inserção sistemática. Assim sendo, outra
não poderá ser a conclusão que não a de que os requisitos determinados no artigo 2.º têm que se
encontrar todos verificados no momento da sua entrada em vigor.
De facto, a Lei estabelece de forma clara o marco para aferir do preenchimento dos pressu-
postos do perdão: o dia 11 de abril de 2020, momento em que produz os seus efeitos.
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Assim, e afastado o elenco de crimes que se encontram excluídos da concessão do perdão,
a Lei estabelece, sob condição resolutiva, que sejam perdoadas as seguintes penas dos reclusos
que, em 11 de abril de 2020, estavam a cumprir pena de prisão:
i) a totalidade da pena fixada na decisão condenatória, em medida igual ou inferior a 2 anos
de prisão (artigo 2.º, n.º 1);
ii) o remanescente da pena de duração superior a dois anos de prisão fixada na decisão con-
denatória, mediante a verificação de dois requisitos cumulativos (art. 2.º, n.º 2): estar já cumprida
metade da referida pena fixada na decisão condenatória e desde que o tempo que faltar para o
seu cumprimento integral seja igual ou inferior a dois anos de prisão.
Tal significa, necessariamente, que os condenados que não estejam em cumprimento de pena,
à data da entrada em vigor da referida Lei, não poderão beneficiar do perdão aí previsto, mesmo
que a sua condenação decorra de decisão já transitada em julgado nessa data e que essa Lei ainda
se encontre em vigor (em decorrência da “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação
e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”).
Se assim não fosse, qualquer condenado evadido que preenchesse os demais requisitos,
apresentar-se-ia no estabelecimento prisional, com vista a beneficiar da concessão do perdão, “o
que, para além de absurdo, até porque não haveria aqui expectativas que merecessem ser tuteladas,
constituiria uma interpretação da lei contra a sua teleologia e a sua funcionalidade específica”(19).
Aliás, no caso do acórdão recorrido, o condenado apresentou-se voluntariamente para cum-
primento da pena, para logo de seguida apresentar um requerimento ao Tribunal de Execução
das Penas, com vista a ser declarado o perdão, o que consubstancia uma subversão absoluta dos
princípios que subjazem à lei ora em análise.
Ademais, não podemos ignorar que o legislador estabeleceu, de forma totalmente expressa,
qual o Tribunal competente para conceder o perdão — o Tribunal de Execução das Penas. Assim,
e porque estamos perante um perdão de penas de condenados que já se encontram em reclusão,
será este o Tribunal que se encontra em melhores condições para aferir se estão preenchidos os
pressupostos legalmente previstos.
Ora, sendo este o tribunal competente para conceder o perdão, e estando assente que para
beneficiar do mesmo o condenado teria de estar já em reclusão, então não faria o menor sentido
que pudessem ser perdoadas as penas dos condenados que viessem, ulteriormente, a ser presos,
pois que seria necessária a emissão e o cumprimento dos mandados de detenção (ou a apre-
sentação voluntária dos condenados no estabelecimento prisional, a qual poderia ser meramente
“oportunista”), que o condenado desse entrada nesse local, que a documentação respetiva fosse
remetida ao Tribunal de Execução das Penas, tudo simplesmente para que este Tribunal perdoasse
a pena e colocasse o recluso em liberdade.
Consubstanciaria, pois, um conjunto absolutamente inútil de atos, do Tribunal da condenação,
do órgão de polícia criminal, do estabelecimento prisional e do Tribunal de Execução das Penas.
Tal procedimento, aliás, seria totalmente incompatível com a intenção do legislador e que consta
da exposição de motivos da Proposta de Lei, já que estaríamos perante uma inaceitável e desne-
cessária circulação de pessoas.
Se a intenção legislativa fosse que não se desse início ao cumprimento de qualquer pena,
perdoando-se as condenações que se integrassem no normativo em causa, então tal estaria
expressamente previsto. Legis quo volet dixit, quod non volet tacet.
Nesse caso, teria sido instituído, a par deste regime, uma competência paralela, atribuindo ao
Tribunal da condenação competência para conceder um perdão total de penas, impedindo assim a
entrada no estabelecimento prisional de novos reclusos, o que, obviamente, não sucedeu. Como tal,
o propósito legislativo não foi, em nenhum momento, o de conceder um perdão de penas genera-
lizado, nem impedir a execução de penas de prisão que, ulteriormente, viessem a ser decretadas.
Acresce que, da discussão na generalidade do projeto de Lei apresentado, decorre uma
previsão da quantidade de reclusos abrangido por esta medida (projeção aproximada atendendo
a que, naturalmente, esse número sempre dependeria do tempo em que a referida Lei estivesse
a vigor), conjetura que nunca poderia sequer ser feita se visasse incluir novas reclusões, por ser
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impossível prever o número de mandados cumpridos positivamente ou apresentações voluntárias
que teriam lugar durante esse período temporal.
O equilíbrio adotado entre a proteção da saúde e da vida de todos aqueles que se encontram
no interior do estabelecimento prisional e o respeito pelas vítimas e a segurança e manutenção da
ordem pública foi alcançado mediante o estabelecimento desses mesmos requisitos, naquele marco
relevante — a sua entrada em vigor, em 11 de abril de 2020. A inclusão de reclusões posteriores
vai claramente muito além dos objetivos legais, de tal forma que também a alteração ao projeto de
Lei apresentado pelo PAN (no sentido de serem abrangidas as decisões que viessem a transitar
em julgado enquanto vigorasse o estado de emergência) foi rejeitado, por se haver certamente
entendido comprometer o mencionado equilíbrio.
Nesta medida, é imperativo concluir que a Lei n.º 9/2020 pressupõe, sempre, a qualidade de
reclusos dos destinatários, que tem de estar já verificada no momento da sua entrada em vigor, partindo
desse pressuposto prévio, não podendo o intérprete recorrer a qualquer tipo de interpretação extensiva.
Assim, das razões que conduziram à sua adoção e da forma como a referida Lei foi “arquite-
tada”, resulta indispensável que a execução da pena se encontre já em curso, a fim de poderem ser
aplicadas as medidas que aí estão previstas. Assim, “de fora deste perdão ficarão ainda aqueles
que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início de vigência da
Lei n.º 9/2020, 11.04.2020, mas que nessa data ainda não haviam ingressado num estabelecimento
penitenciário para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada.”(20)
Uma interpretação contrária a esta seria totalmente incompatível com o seu espírito, indo além
daquilo que o legislador pretendeu e do que seria necessário para “minimizar o risco decorrente da
concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social
e promover a reinserção social dos reclusos condenados”(21).
De referir, ainda, que no artigo 6.º da Lei n.º 9/2020 consta que “em qualquer das circuns-
tâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio prisional, há
lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos que tenham
sido determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais” (destaque nosso).
Ora, tal normativo pressupõe de forma nítida que o condenado já havia estado recluído pelo
que, se assim não fosse, se falaria de ingresso e não de regresso.
Por outro lado, não exclui este entendimento a necessidade legal de se esclarecer que ape-
nas poderia ser aplicado o perdão às decisões transitadas em julgado à data da entrada em vigor
da Lei, referência que poderia ser desnecessária atendendo a que o condenado seria sempre já
recluso. Contudo, caso tal menção não fosse feita, o perdão abrangeria quem, aquando da entrada
em vigor da Lei, estivesse em prisão preventiva, situação que o legislador quis claramente afastar.
Ademais, o disposto no artigo 10.º não impõe uma diferente interpretação, concordando-se
com o entendimento no sentido que “esta lei cessa a sua vigência com a declaração do termo da
“situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19” (artigo 10-º da Lei). Mas, no que aqui nos interessa, as
situações que podem ocorrer na sua vigência são situações relativas ao cumprimento da pena por
parte dos reclusos que venham a impor a aplicação do perdão, como o caso de na vigência desta
lei o recluso ter atingido o marco de dois anos de prisão por cumprir que lhe permite beneficiar
do perdão concedido pelo n.º 2 do artigo 2.º desta lei. O recluso deve, naturalmente, beneficiar
do perdão e ser libertado no dia em que atingir tal marco»(22), pelo que o perdão continuará a ser
concedido, enquanto a presente Lei se mantiver em vigor, aos condenados que já se encontravam
presos em 11 de abril de 2020, no momento em que estiverem verificados os pressupostos de
natureza temporal previstos no artigo 2.º, n.º 2.
Em face desta diferença de tratamento, entre quem era recluso à data da entrada em vigor
da Lei n.º 9/2020 e de quem apenas foi preso ulteriormente a esse momento, pode questionar-se
a existência de uma violação do princípio da igualdade. Prevê, assim, o artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa que:
“1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
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2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convic-
ções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
“O princípio da igualdade é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual
gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição).
A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem
por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê
tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio
e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações
de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante”(23).
Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessaria-
mente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade (ao menos num seu entendimento não
complexivo, que abranja ou integre já essas exceções, aliás clássicas), uma vez que há sempre
um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser
cumpridas, mantendo-se os demais.
“Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido
num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias
de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes para situações objectivamente iguais.
O problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais”(24).
Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento
que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar,
objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter
de tal modo próprio que a permita destacar “da disciplina geral”»(25).
Desta forma, «a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igual-
dade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal
traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis
ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à
natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”». Nesta medida, “a proibição de discriminação nos
termos do artigo 13, n.º 2, da Constituição da República, não significa uma igualdade absoluta em
todas as situações, mas apenas exige que as diferenciações de tratamento sejam materialmente
fundadas e não tenham por base qualquer motivo constitucionalmente improprio. As diferencia-
ções de tratamento podem ser legitimas quando se fundamentarem numa distinção objectiva e
se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas a realização da respectiva finalidade”(26).
Como tal, e nesta linha de entendimento, “embora a concessão do perdão genérico [...] seja
efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações [...], como sejam a
magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento
ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do
modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma
lei em sentido material.
Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da
política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva
na conformação do seu conteúdo.”(27)
Nesta medida, “o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que,
nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa
goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”(28).
Assim, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de deter-
minar o perdão, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os
Diário da República, 1.ª série
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objetivos que lhe estão subjacentes. Como tal, “cabe na discricionariedade normativa do legislador
ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas — o quantum do perdão —, quer, em princí-
pio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a
sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas
e situações nela enquadráveis”(29).
No caso de que nos ocupamos, o perdão abrange todas as pessoas que são condenadas pela
prática de determinados tipos de crime, fixando a Lei, de forma geral e abstrata, qual o momento
temporalmente relevante para aferição dos pressupostos fixados.
Como tal, todos os reclusos, a cumprir uma pena até 2 anos de prisão, ou cujo termo da
pena ocorra dentro desse universo temporal, desde que não tenham praticado determinados tipos
criminais que são excluídos, cuja decisão tenha transitado em julgado antes do dia 11 de abril de
2020, encontram-se numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência.
E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo
um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. Importa, evidentemente, entender a
igualdade não de forma mecânica (não no hodierno sentido de Garbellini, mas no tradicional anglo-
-saxónico, desde Roscoe Pound) antes em termos hábeis e geométricos, com geometria variável de
acordo com racionalidades presentes de há séculos na ordem jurídica, como as formas de “graça”.
Assim, inexiste qualquer critério que possa ser arbitrário e irrazoável. Com o objetivo de dimi-
nuir a população prisional — e assim diminuir o risco de contágio — o legislador estabeleceu um
critério geral e abstratamente aplicável a todos os reclusos que se encontravam na mesma situação.
Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá
quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias
legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos
temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade. É estabelecido um critério, geral e
abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas podem ser
abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação
do referido diploma legal.
De facto, pretendeu-se encontrar um equilíbrio entre as necessidades de saúde pública e as
de prevenção, especial e geral, que subjazem ao cumprimento das penas, pelo que o legislador
determinou que apenas quem já estivesse no interior do estabelecimento prisional (e, por isso, que
já tivesse cumprido parte da pena em que foi condenado) fosse abrangido. É, pelo simples senso
comum, um requisito absolutamente lógico, compreensível, razoável.
As medidas adotadas são pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade sendo que,
necessariamente, deixarão de fora da sua aplicação condenados apenas em virtude do elemento
temporal, seja porque a sua decisão apenas transitou em julgado após o dia 11 de abril de 2020, seja
porque apenas foram presos depois dessa data. Se tais critérios apertados não fossem estabelecidos,
tal conduziria a situações em que a aplicação da pena desapareceria totalmente — condenações
absolutamente esvaziadas de aplicação ou prisões com o único objetivo da libertação — hipóteses
que, claramente, foram postas de lado pelo legislador, que entendeu não ser necessário adotar
medidas tão intensas para eliminar os riscos de contágio.
Desta forma, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que
visava, sendo razoável a sua circunscrição apenas a quem já se encontrava detido em cumprimento
de pena de prisão definitiva, não havendo qualquer distinção entre quem se encontrava dentro
das mesmas categorias essenciais — presos em cumprimento de pena em 11 de abril de 2020 e
condenados ainda em liberdade nessa data. A Lei estabelece os pressupostos de que depende a
aplicação da medida de graça do perdão, sendo aplicável a todos quantos os preencham. Inexiste
qualquer “desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fun-
damento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional”(30).
Como tal, “sempre se poderá dizer que o legislador previu esta situação e que, com o alívio
que o perdão provocou na lotação dos estabelecimentos prisionais, será possível acomodar aqueles
que, excecionalmente, iniciem o cumprimento da sua pena, sem colocar em risco a sua saúde ou
a saúde dos que lá já se encontram. A situação dos que entram depois nunca será igual à situação
que preexistia a aplicação do perdão”(31).
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Não se verifica, por isso, qualquer violação do princípio da igualdade.
Assim, não tendo o legislador optado pela via de perdão de pena dos condenados, não poderá o
intérprete alargar esse regime, concedendo o perdão a quem foi preso após o dia 11 de abril de 2020.
IV
Dispositivo
Em face do exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, confir-
mando o acórdão recorrido, fixa a seguinte jurisprudência:
«O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados
que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à
data da sua entrada em vigor.»
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
(1) Apud CUNHA LIMA, Ronaldo/LIMA DE OLIVEIRA, Leonardo Cunha, Princípios e Teorias Criminais (Verbetes),
Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 17.
(2) Recomendação n.º 4/B/2020.
(3) FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Português, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime, Aequitas
Editorial Notícias, 1993, p. 685.
(4) Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.
(5) GONÇALVES, Maia, As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão, “Revista Portuguesa de
Ciência Criminal”, Aequitas/Editorial Notícias, Ano 4, Fasc. 1, janeiro-março 1994, p. 7.
(6) Neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Op. cit., p. 687.
(7) GONÇALVES, Maia, Op. cit., p. 10.
(8) FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Op. loc. cit..
(9) CANOTILHO, Mariana e PINTO, Ana Luísa, As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa, Estudos em
Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 336 e 337.
(10) Iਣਤਬ, Iਡਨਣਤਬ, . 338.
(11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in “Boletim do Ministério da Justiça”, n.º 272,
citado no Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.
(12) Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3.
(13) AGUILAR, Francisco, Amnistia e Constituição, Coimbra, Almedina, 2004, p. 119, n. 557.
(14) FERRARA, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, Arménio Amado, 3.ª edição, 1978, p. 147.
(15) FERREIRA DA CUNHA, Paulo, Teoria Geral do Direito. Uma Síntese Crítica, Oeiras, A Causa das Regras, 2018, p. 367.
(16) Cf. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, João de Matos, Código Civil Anotado, reimp. da 4.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2010, nota ao artigo 21.º
(17) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2021, processo n.º 628/17.0PYLSBA.S1, disponível
em www.dgsi.pt.
(18) Entendem que se aplica a uma situação de reclusão ulterior, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 7 de outubro de 2020, processo n.º 719/16.4TXPRT-F.C1, de 28 de outubro de 2020, processo
n.º 10/18.1TXCBR-C.C1, de 16 de dezembro de 2020, processo n.º 430/20.1TXCBR-A.C1, de 9 de junho de 2021, processo
n.º 880/20.3TXPRT-A.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de junho de 2021, processo n.º 465/21.7TXLSB-B.
L1-5, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de junho de 2021, processo n.º 311/15.0GAARC.P2, e de 21 de
outubro de 202, processo n.º 150/14.6GBILH.P2, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Contrariamente, decidiram que o
perdão era inaplicável aos condenados presos após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, nomeadamente, os Acórdãos
do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de novembro de 2020, processo n.º 13/15.8PTEVR.E1, de 9 de Fevereiro de
2021, processo n.º 1346/10.5TXCBR-T.E1, de 22 de junho de 2021, processo n.º 299/21.9TXLSB-C.E1, de 21 de setem-
bro de 2021, processo n.º 6144/10.3TXLSB-T.E1, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de outubro de
2020, processo n.º 259/18.7GLSNT.L1-3, 9 de dezembro de 2020, processo n.º 690/16.2PFAMD.L3-3, de 26 de janeiro
de 2021, processo n.º 1665/13.9TXLSB-O.L1-5 e de 28 de junho de 2021, processo n.º 836/14.5PASNT-B.L1-9, todos
disponíveis em www.dgsi.pt.
(19) PEREIRA PINTO, Vítor, O perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020 (Com sugestão de promoções a efectuar
e o ensaio de algumas notas interpretativas), “SIMP — Actualidade” — 13 de abril de 2020, p. 5.
(20) BRANDÃO, Nuno, A libertação de reclusos em tempos de COVID-19. Um primeiro olhar sobre a Lei n.º 9/2020,
de 10/4, “Julgar online”, abril de 2020, 1, pp. 6 e 7. Neste sentido, também, ARAÚJO, Sara, A Modificação da Exe-
cução da Pena de Prisão, à luz do art. 118.º e seguintes do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade: Um benefício encapotado pela reclusão, Dissertação de Mestrado na Faculdade de Direito da Univer-
sidade do Porto, referindo que “[...] estas medidas surgem com o objetivo claro de evitar focos e riscos de contá-
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gio na população prisional e, por isso, o enfoque das mesmas aponta para execuções de pena já em curso, à data
da entrada em vigor da presente lei. Assim, afigura-se que a aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril exige duas
premissas: i) o trânsito em julgado da decisão condenatória e ii) que a execução da pena já se encontre em curso”.
(21) Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV, página 2.
(22) PEREIRA PINTO, Vítor, Op. cit., p. 5.
(23) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88, de 9 de fevereiro de 1988, processo n.º 136/85, 2.ª Secção, Relatado
pelo Conselheiro Messias Bento. No mesmo sentido, o Acórdão Tribunal Constitucional n.º 149/93, de 28 de janeiro de 1993,
processo n.º 75/89, 1.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro António Vitorino, onde se escreveu que “da assinalada jurisprudência
decorre que, vistas as coisas na óptica da igualdade em sentido material, e enquanto princípio vinculador do próprio legislador,
se exige que a lei dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e trate de forma distinta o que for dissemelhante. O princí-
pio da igualdade não comporta, pois, uma proibição absoluta de discriminações no tratamento legal de uma dada matéria, mas
tão somente que essas discriminações sejam arbitrárias ou irrazoáveis, isto é, desprovidas de fundamento material bastante”.
(24) CANOTILHO, Mariana/PINTO, Ana Luísa, Op. cit., p. 340.
(25) AGUILAR, Francisco, Op. cit., p. 115.
(26) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de julho de 1987, processo n.º 038984, disponível em www.dgsi.pt.
(27) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 7 de outubro de 2008, processo n.º 35/08, 2.ª Secção,
Relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues.
(28) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, de 31 de Janeiro de 2002, processo n.º 725/01, 3.ª Secção, Rela-
tado pelo Conselheiro Tavares da Costa.
(29) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 7 de Outubro de 2008, processo n.º 35/08, 2.ª Secção,
Relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues.
(30) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de fevereiro de 2021, processo n.º 190/20.6TXCBR-B.C1,
disponível em www.dgsi.pt.
(31) Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 10/20.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2022. — Paulo Ferreira da Cunha
(relator) — Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida — Eduardo Loureiro — António Gama — Sénio
Alves — João Guerra — Ana Maria Barata de Brito — Orlando M. J. Gonçalves — Maria do Carmo
Silva Dias — Pedro B. Ferreira Dias — Leonor Furtado — Teresa Almeida — Ernesto Carlos dos
Reis Vaz Pereira — Helena Moniz — José Luís Lopes da Mota — Maria da Conceição Simão
Gomes — Nuno António Gonçalves.
116101977
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Diário da República, 1.ª série
N.º 23 1 de fevereiro de 2023 Pág. 42
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- 13/15.8PTEVR.E1TRE · 2020-11-24 · citado por 3