Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 89/2025

Data
2025-08-12
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, completando a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, relativa às emissões indus- triais

Texto integral (2986 palavras)

Decreto-Lei n.º 89/2025 1 — O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, 1/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e/ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 24.º, 40.º, 43.º, 91.º, 93.º, 98.º e 110.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] Decreto-Lei n.º 89/2025 v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] 2/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) [...] ll) [...] mm) [...] nn) [...] oo) [...] pp) [...] qq) [...] rr) [...] ss) [...] tt) [...] uu) [...] vv) [...] ww) [...] xx) [...] yy) [...] zz) [...] aaa) [...] bbb) [...] ccc) [...] ddd) [...] Decreto-Lei n.º 89/2025 eee) [...] fff) [...] ggg) ‘Substâncias perigosas’, substâncias ou misturas na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à clas- sificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; 3/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 hhh) [...] iii) [...] jjj) [...] kkk) [...] lll) [...] mmm) [...] nnn) [...] Artigo 8.º [...] 1 — Sem prejuízo da obrigação de titularidade de uma licença, a APA, IP, pode incluir obrigações para determinadas categorias de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, adotando, para o efeito, regras vinculativas gerais. 2 — A APA, IP, garante uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equi- valente ao nível possível de atingir através das condições que sejam apostas em licenças individuais, ao adotar as regras previstas no número anterior. 3 — Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir apenas uma menção a essas mesmas regras. 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.) Artigo 9.º [...] Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve: a) [...] b) Informar de imediato a(s) entidade(s) competente(s), por meio eletrónico; c) Executar as medidas complementares que a(s) entidade(s) competente(s) exija(m) como sendo necessárias para limitar as consequências para o ambiente e prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes. Artigo 10.º [...] 1 — [...] a) Informar de imediato a EC e a APA, IP, ou a CCDR territorialmente competente, conforme apli- cável, por meio eletrónico; Decreto-Lei n.º 89/2025 b) [...] c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) exijam como sendo necessárias para restabelecer o cumprimento. 2 — [...] 4/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Sempre que o operador opte pela adoção de condições técnicas padronizadas, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 8.º, o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n.º 7 daquele artigo. 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] Artigo 24.º [...] 1 — A licença de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo ii do Decre- to-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa. 2 — Verificando-se desconformidades com o estabelecido no número anterior, a APA, IP, deve alterar a LA ou a LE, conforme adequado. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 40.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Decreto-Lei n.º 89/2025 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 5/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 8 — As LA não possuem prazo de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º, no artigo 19.º-A e no artigo 22.º 9 — [...] Artigo 43.º [...] 1 — Nos casos em que a APA, IP, verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro, transmite-lhe, para aquele efeito, toda a informação constante do anexo iv, de modo a permitir a participação do público desse Estado-Membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido. 2 — [...] 3 — [...] 4 — A APA, IP, informa o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envia-lhe todas as informações previstas no n.º 1 do artigo 18.º 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] Artigo 91.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — Nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, na instalação ou fora da mesma, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.º 3 da parte 4 do anexo vi, de forma a possibilitar a determinação dos níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos. 9 — [...] Artigo 93.º Decreto-Lei n.º 89/2025 [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 6/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 4 — [...] 5 — A APA, IP, determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões. Artigo 98.º [...] 1 — [...] 2 — Para efeitos da aplicação da parte 2 do anexo vii, a instalação existente corresponde a uma instalação em funcionamento em 29 de março de 1999, ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de abril de 2001 ou cujo operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de abril de 2001, na condição de ter entrado em funcionamento até 1 de abril de 2002. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 110.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, da revisão ou da atualização de uma licença, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente. 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...]» Artigo 3.º Alteração do anexo v ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto O anexo v ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Decreto-Lei n.º 89/2025 Artigo 4.º Alteração do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto O anexo vi do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 7/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto São aditados os artigos 19.º-A e 61.º-A ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 19.º-A Revisão da licença 1 — O procedimento de revisão da LA ocorre no prazo de sete anos, contados a partir da data da sua emissão ou da data, consoante o caso, da sua última alteração ou revisão, podendo resultar a manutenção, a alteração ou a revogação da licença. 2 — Para efeitos no número anterior, o operador submete à APA, IP, o pedido de revisão até seis meses antes do termo do prazo previsto no n.º 1. 3 — Para efeitos da instrução do pedido de revisão, o operador deve apresentar todas as informa- ções adicionais necessárias, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD aplicáveis e com os valores de emissão associados à MTD. 4 — No procedimento de revisão das condições de licenciamento, a APA, IP, deve utilizar todas as informações que resultem da monitorização e das inspeções entretanto realizadas. 5 — O resultado do procedimento de revisão é inscrito na LA e comunicado ao operador, à EC e à IGAMAOT. 6 — Na ausência de submissão do pedido de revisão nos termos previstos no n.º 2, a APA, IP, pode determinar a suspensão da LA. 7 — Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da LA. 8 — A suspensão e a declaração de caducidade referidas nos números anteriores devem ser devidamente fundamentadas. Artigo 61.º-A Conteúdo da licença de exploração 1 — Para além de outras menções julgadas convenientes, a decisão final da APA, IP, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, contém obrigatoriamente toda a informação definida no artigo 63.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual. 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, a licença deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação específica: a) Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais; b) Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumpri- mento das condições estabelecidas relativamente à monitorização das emissões; c) Quando forem admitidos resíduos perigosos, a licença deve incluir ainda os seguintes elementos: Decreto-Lei n.º 89/2025 i) Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados; ii) Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de bifenilos, policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.» 8/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 Artigo 6.º Disposições transitórias 1 — No caso das licenças ambientais emitidas ou alteradas há mais de seis anos, os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão previsto no artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente diploma, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — No caso das licenças ambientais emitidas ou alteradas há seis ou menos anos, os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão nos termos previstos no artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei. 3 — Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da licença. 4 — A declaração de caducidade referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada. Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 6 de agosto de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de agosto de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO V [...] Parte 3 Decreto-Lei n.º 89/2025 [...] 1 — [...] 2 — [...] 9/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de referência utilizados para calibrar esses sistemas, respeitam as normas CEN. Se não exis- tirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano. A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas por forma a possibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções. A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:2007 e EN 15259. O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos. 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...]» ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO VI [...] Parte 7 [...] 1 — [...] 1.1 — [...] 1.2 — [...] 1.3 — [...] 1.4 — [...] 1.5 — [...] Decreto-Lei n.º 89/2025 1.6 — Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO2, são determinados de acordo com os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º-A, no n.º 4 do artigo 93.º e na parte 4 do presente anexo. 2 — [...]» 119420141 10/10 1.ª série N.º 154 12-08-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 90/2025, de 12 de agosto Sumário: Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos. O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos encontra-se previsto na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e estabelece que o transporte seja realizado em veículos cuja anti- guidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade. Esta matéria tem sido objeto de diversas alterações legislativas nos últimos anos, mediante a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, do Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro, no âmbito dos quais se estabeleceu um regime excecional, nos anos letivos 2021-2022 e 2022-2023, 2023-2024 e 2024-2025, respetiva- mente, que permitia a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças. Este regime excecional surgiu em virtude das dificuldades nas cadeias de abastecimento e das circunstâncias decorrentes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, bem como dos efeitos da guerra na Ucrânia, que provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços. Estas circuns- tâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, consequentemente, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças — situação que tem impedido as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças de renovar a sua frota por forma a manterem a oferta do serviço para estes passageiros. No atual contexto económico e geopolítico, considerando que duas das três dificuldades acima elencadas ainda se mantêm — as consequências decorrentes da crise global energética e da guerra na Ucrânia e outros conflitos recentes — e o facto de estes transportes serem essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, afigura-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garan- tindo, simultaneamente, a segurança dos veículos em operação. Adicionalmente, encontra-se em estudo a revisão dos diferentes regimes jurídicos referentes à vida útil dos veículos automóveis nas suas diversas utilizações. Assim, e desde que estejam asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2025-2026 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.