Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 89/2018

Data
2018-11-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (672 palavras)

Decreto-Lei n.º 89/2018 são desafetados do domínio público militar, mantendo- de 7 de novembro -se o primeiro no domínio público cultural do Estado e o segundo no domínio público marítimo do Estado. O Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, procedeu 5 — [...].» à configuração do sistema de ensino não superior de ma- triz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, Artigo 3.º das competências e da estrutura orgânica da Direção de Entrada em vigor Educação do Exército, aprovando ainda o Estatuto dos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Estabelecimentos Militares do Ensino não superior do ao da sua publicação. Exército. O n.º 4 do artigo 14.º deste diploma desafeta do domínio Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de ou- público militar e integra no domínio privado do Estado, tubro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário os imóveis designados por PM01/Odivelas, sito no Largo José Gomes de Freitas Centeno — Marcos da Cunha e D. Dinis, em Odivelas, e por PM07/ Cascais — Forte Velho Lorena Perestrello de Vasconcellos. de Santo António da Barra, sito em Cascais, para os efeitos Promulgado em 22 de outubro de 2018. previstos no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, tendo em vista a respetiva fruição pela Publique-se. comunidade. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O PM01/Odivelas encontra-se classificado como mo- numento nacional, integrando o domínio público cultural, Referendado em 31 de outubro de 2018. e o PM07/Cascais integra o domínio público marítimo. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Verifica-se, assim, uma sobreposição de diferentes regi- 111787448 mes dominiais. Como tal, cabe alterar a integração destes imóveis no domínio privado do Estado, nos termos que foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, determinando que, não obstante a sua desafetação do Secretaria-Geral domínio público militar, os imóveis em causa se mantêm no domínio público do Estado. Declaração de Retificação n.º 37/2018 Fica assim esclarecida a respetiva dominialidade, per- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do mitindo agilizar a cedência aos municípios onde se loca- artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de lizam. Esta alteração facilita a utilização dos imóveis já 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de acordada entre o Estado e os municípios de Odivelas e 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de Cascais, que tem permitido a conservação dos imóveis e Ministros n.º 141/2018, publicada no Diário da República, o seu acesso pelas comunidades envolventes, sempre em 1.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2018, saiu com a respeito pelas finalidades que decorrem dos mencionados seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade regimes dominiais. emitente, assim se retifica: Assim: Na alínea a) do n.º 5, onde se lê: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: «Proibir, no âmbito dos procedimentos de contrata- ção pública para a aquisição de bens e serviços que se iniciem após a entrada em vigor da presente resolução, Artigo 1.º a aquisição ou da utilização de pratos de plástico de Objeto utilização única ou descartável.» O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao deve ler-se: Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, que procedeu à «Proibir, no âmbito dos procedimentos de contrata- configuração do sistema de ensino não superior de matriz ção pública para a aquisição de bens e serviços que se militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das iniciem após a entrada em vigor da presente resolução, competências e da estrutura orgânica da Direção de Edu- a aquisição ou a utilização de produtos de plástico de cação do Exército. utilização única ou descartável.» Artigo 2.º Secretaria-Geral, 6 de novembro de 2018. — O Secretário- Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho -Geral, David Xavier. 111792104 O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [...]
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