Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 89/2014
- Data
- 2014-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (36 985 palavras)
Decreto-Lei n.º 89/2014
de 11 de junho Artigo 1.º
Decorridas mais de duas décadas de vigência do regime Objeto
de realização dos espetáculos tauromáquicos, constante do O presente diploma aprova o Regulamento do Espetáculo
Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de agosto, e do Regulamento Tauromáquico, conformando-o com o disposto no Decreto-
do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Re- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princí-
gulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, afigura-se ne- pios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e
cessário ajustar à realidade atual as normas que regulam exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º
a realização destes espetáculos. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
A tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte de dezembro de 2006.
integrante do património da cultura popular portuguesa.
Entre as várias expressões, práticas sociais, eventos festi- Artigo 2.º
vos e rituais que compõem a tauromaquia, a importância Aprovação do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico
dos espetáculos em praças de toiros está traduzida no nú-
mero significativo de espetadores que assistem a este tipo É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele
de espetáculos. faz parte integrante, o Regulamento do Espetáculo Tau-
Exige-se, assim, um particular tratamento legislativo, romáquico, doravante designado por RET.
sendo que, decorridas duas décadas sobre a publicação
do aludido Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, Artigo 3.º
mostra-se necessário adaptar o quadro legal que envolve Reconhecimento mútuo
toda a atividade tauromáquica em praças de toiros à rea- 1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
lidade atual e compatibilizar as exigências de salvaguarda -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação
do interesse público com os princípios da simplificação e entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedi-
agilização administrativas. mentos previstos no RET e os requisitos e os controlos equiva-
Nessa linha, a salvaguarda do interesse público passa lentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente
também pela harmonização dos interesses dos vários in- já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro
tervenientes no espetáculo tauromáquico e pela defesa do da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
bem-estar animal. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao
O quadro legal ora proposto abrange todos os espetácu- cumprimento das condições diretamente referentes às ins-
los relativos à lide de reses bravas em recintos especifica- talações físicas localizadas em território nacional, nem aos
mente licenciados para esses espetáculos, nomeadamente respetivos controlos por autoridade competente.
corridas de toiros, corridas mistas, novilhadas, novilhadas
populares, variedades taurinas e festivais tauromáquicos, Artigo 4.º
e disciplina os aspetos associados ao licenciamento, di- Desmaterialização de procedimentos
reção e acompanhamento dos espetáculos, bem como
às praças de toiros, aos artistas envolvidos, ao trans- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ou,
porte, alojamento e aptidão dos animais intervenientes em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as
nos espetáculos tauromáquicos e ao destino final das autoridades competentes nos procedimentos previstos no
reses lidadas. RET, devem ser efetuados através do balcão único eletró-
Promove-se, ainda, uma identificação clara das respon- nico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
sabilidades dos profissionais do sector, com a definição n.º 92/2010, de 26 de julho.
das correspondentes obrigações, bem como das condições 2 — Quando, por motivos de impossibilidade ou indis-
de realização do espetáculo tauromáquico ou dos motivos ponibilidade do balcão único eletrónico, não for possível
determinantes para a sua alteração, cancelamento ou im- o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser
pedimento. utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Aproveita-se, ainda, para conformar o novo regime ao 3 — Os procedimentos específicos de utilização e funcio-
namento dos mecanismos previstos no n.º 1 são aprovados
disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
por portaria do membro do Governo responsável pela área
estabelece os princípios e as regras necessárias para sim- da cultura.
plificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços Artigo 5.º
e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos Cooperação administrativa
serviços do mercado interno. Para efeitos do presente diploma, as autoridades com-
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de go- petentes nos termos do RET participam na cooperação
verno próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Na- administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a
cional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de prestadores provenientes de outro Estado-membro da União
Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação de Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do
Acesso a Profissões. capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do
Foi ouvida, a título facultativo, a Secção Especia- n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
lizada de Tauromaquia do Conselho Nacional de Cul- pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através
tura. do Sistema de Informação do Mercado Interno.
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Artigo 6.º Artigo 12.º
Delegados técnicos tauromáquicos Norma revogatória
Os diretores de corrida e os médicos veterinários atual- São revogados:
mente em funções transitam, automaticamente, para o corpo
a) O Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de agosto;
de delegados técnicos tauromáquicos.
b) O Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novem-
bro, com exceção dos artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do atual
Artigo 7.º Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.
Estribos e burladeros
Artigo 13.º
1 — Os proprietários ou as entidades exploradoras das
praças de toiros devem, no prazo máximo de um ano, a contar Entrada em vigor
da data da entrada em vigor do presente diploma, substituir O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias,
os estribos de alvenaria por estribos de madeira ou efetuar a contar da data da sua publicação.
o remate superior em madeira ou noutro material que pre-
encha condições de segurança acrescidas ou equivalentes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de feve-
2 — Os proprietários ou as entidades exploradoras das reiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casa-
praças de toiros devem, no prazo máximo de dois anos, a nova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Correia
contar da data da entrada em vigor do presente diploma, de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo
retirar os burladeros fixos do interior da arena, salvo nos e Silva — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de
casos em que, na sequência de vistoria da Inspeção-Geral Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José
das Atividades Culturais, se verifique que isso é objetiva- de Ribeiro Moita de Macedo.
mente impossível, por motivos técnicos e de segurança. Promulgado em 5 de maio de 2014.
Artigo 8.º Publique-se.
Curros O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Os proprietários ou as entidades exploradoras das Referendado em 8 de maio de 2014.
praças de toiros de 1.ª categoria devem, no prazo de dois
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
anos, a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma, proceder à construção de curros que comportem ANEXO
duas reses de reserva.
2 — Os proprietários ou as entidades exploradoras das (a que se refere o artigo 2.º)
praças de toiros ambulantes devem proceder à instalação de
curros, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada Regulamento do Espetáculo Tauromáquico
em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º CAPÍTULO I
Condição para o abate das reses em salas de abate Das disposições gerais
As praças de toiros fixas construídas após a entrada
em vigor do presente diploma e todas aquelas que forem Artigo 1.º
sujeitas a intervenções que não sejam de mera conservação Âmbito
ou manutenção, devem dispor de condições para efetuar,
no local, o abate das reses lidadas. 1 — O presente regulamento estabelece o regime jurí-
dico de realização de espetáculos tauromáquicos.
Artigo 10.º 2 — Consideram-se espetáculos tauromáquicos aqueles
que consistem na lide de reses bravas, em recintos fixos ou
Adoção do sistema de embolação ambulantes e a eles especialmente destinados.
O sistema de embolação previsto no n.º 2 do artigo 45.º 3 — É excluída do âmbito de aplicação do presente re-
do RET deve ser adotado no prazo máximo de dois anos, gulamento, a realização de espetáculos ou divertimentos
a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. públicos que envolvam a lide de reses bravas em recin-
tos improvisados, cuja utilização é regulada em diploma
próprio.
Artigo 11.º
Regulamentação Artigo 2.º
1 — Até à entrada em vigor do despacho previsto no Tipos de espetáculos
n.º 8 do artigo 5.º e da portaria a que se refere o n.º 1 do
São espetáculos tauromáquicos:
artigo 56.º, ambos do RET, mantém-se em vigor a Portaria
n.º 289/2003, de 3 de abril. a) As corridas de toiros;
2 — Compete ao membro do Governo responsável pela b) As corridas mistas;
área da cultura, ouvida a Secção Especializada de Tauro- c) As novilhadas;
maquia do Conselho Nacional de Cultura, aprovar, por d) As novilhadas populares;
portaria, a regulamentação técnica necessária à boa exe- e) As variedades taurinas;
cução do disposto no presente diploma. f) Os festivais tauromáquicos.
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Artigo 3.º o) «Traje tradicional de cavaleiro», o traje generica-
Definições
mente constituído por tricórnio preto enfeitado com plumas
brancas e medalhão na face esquerda, camisa branca com
1 — Para efeitos do presente regulamento, consideram- plastron, casaca com renda nos punhos, calção justo, meia
-se: até ao joelho, bota preta de salto de prateleira e esporas;
a) «Artistas», os indivíduos que, em espetáculos tau- p) «Variedades taurinas», os espetáculos tauromáqui-
romáquicos, exercem a atividade nas modalidades de cos em que atuam artistas tauromáquicos amadores e, ou,
atuação a que corresponde uma das categorias legalmente toureiros cómicos, e as reses obedeçam às características
previstas; previstas no presente regulamento.
b) «Auxiliares», os moços de espada, os emboladores
e os campinos; 2 — As corridas de toiros com toureio a cavalo podem
c) «Avisador», o elemento, indicado pelo promotor, que ser designadas «corridas à portuguesa» ou «corridas de
funciona como adjunto do diretor de corrida para exercer, gala à antiga portuguesa», as quais, neste segundo caso,
entre barreiras, a função de interlocutor no decurso dos se realizam segundo a tradição, com maior pompa, e en-
espetáculos tauromáquicos; volvem a utilização de coches, pajens e charameleiros e
d) «Cabeças de cartaz», os cavaleiros, cavaleiros pra- demais figurantes e usos da época.
ticantes, «matadores de toiros», novilheiros, novilheiros
praticantes, grupos de forcados, cavaleiros amadores e CAPÍTULO II
novilheiros amadores;
e) «Corridas de toiros», os espetáculos tauromáquicos Fiscalização, controlo e direção
em que atuam cavaleiros ou «matadores de toiros», ou
ainda os espetáculos tauromáquicos em que atuam cava- SECÇÃO I
leiros e cavaleiros praticantes ou «matadores de toiros»
e novilheiros, desde que os cavaleiros praticantes ou os Entidade competente
novilheiros sejam em número igual ou inferior, respeti-
vamente, ao número de cavaleiros ou de «matadores de Artigo 4.º
toiros» e as reses obedeçam às características previstas no
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
presente regulamento;
f) «Corridas mistas», os espetáculos tauromáquicos em 1 — A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)
que atuam cavaleiros e «matadores de toiros», podendo é a entidade competente para a fiscalização e controlo das
também atuar cavaleiros praticantes e novilheiros, desde obras, do funcionamento dos recintos e do cumprimento do
que o número destes seja igual ou inferior, respetivamente, disposto no presente regulamento, cabendo-lhe assegurar
ao número de cavaleiros e ao de «matadores de toiros» e a direção e assessoria dos mesmos através de delegados
as reses obedeçam às características previstas no presente técnicos tauromáquicos.
regulamento; 2 — Compete, ainda, à IGAC, no âmbito da fiscalização
g) «Cortesias», o desfile dos intervenientes no espetáculo e controlo das obras, do funcionamento dos recintos e da
para saudação da direção e apresentação ao público; fiscalização dos espetáculos tauromáquicos:
h) «Elenco artístico», o conjunto dos cabeças de cartaz
que atuam em cada espetáculo tauromáquico; a) Controlar as obras e as praças de toiros fixas, nos
i) «Festivais tauromáquicos», os espetáculos tauromá- termos do regime jurídico de instalação e fiscalização
quicos que se destinam, comprovadamente, a angariar dos recintos fixos destinados à realização de espetáculos
receitas para fins de beneficência, onde podem atuar ar- de natureza artística, com as especificidades previstas no
tistas tauromáquicos profissionais com diversas categorias presente regulamento;
e artistas amadores em distintas modalidades de lide e as b) Manter um registo atualizado das praças de toiros
reses se encontrem inscritas no Livro Genealógico Portu- fixas e dos artistas tauromáquicos,
guês dos Bovinos da Raça Brava de Lide; c) Autorizar a realização de espetáculos tauromáqui-
j) «Novilhadas», os espetáculos tauromáquicos em que cos;
atuam novilheiros e, ou, cavaleiros praticantes, podendo d) Inspecionar as condições técnicas, sanitárias e de
também atuar novilheiros praticantes, desde que em número segurança, das praças de toiros fixas;
igual ou inferior ao dos novilheiros e as reses obedeçam às e) Manter um corpo de delegados técnicos tauromá-
características previstas no presente regulamento; quicos, assegurar o seu registo e emitir as respetivas cre-
k) «Novilhadas populares», os espetáculos tauromáqui- denciações;
cos em que atuam novilheiros praticantes, podendo também f) Designar os delegados técnicos tauromáquicos para
atuar cavaleiros praticantes, bem como amadores a pé e a cada espetáculo;
cavalo, desde que em número inferior ao dos praticantes e g) Estabelecer, nas praças de toiros fixas, os lugares
as reses obedeçam às características previstas no presente destinados aos delegados técnicos tauromáquicos, ao re-
regulamento; presentante da autoridade policial e ao cornetim;
l) «Quadrilha», o conjunto de artistas que coadjuvam h) Verificar a regular observância das condições e dos
os cabeças de cartaz nas suas atuações, nomeadamente os compromissos assumidos pelos promotores, sem prejuízo
bandarilheiros e os bandarilheiros praticantes; das competências legalmente atribuídas a outras entidades,
m) «Traje curto», o traje de campo, genericamente cons- designadamente à Guarda Nacional Republicana (GNR)
tituído por jaqueta, calças e chapéu de abas direitas; e à Polícia de Segurança Pública (PSP).
n) «Traje de luzes», o traje genericamente constituído
por montera, coleta com castañeta, gravata, jaqueta, colete, 3 — Compete à Direção-Geral de Alimentação e Vete-
faixa, capote de passeio, calção e sapatilhas pretas; rinária (DGAV), em articulação com a IGAC, assegurar o
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cumprimento das regras previstas no presente regulamento Artigo 6.º
em matéria de bem-estar animal. Validade da função de delegado técnico tauromáquico
1 — A inclusão no corpo dos delegados técnicos tauro-
SECÇÃO II máquicos é válida por tempo indeterminado.
Direção do espetáculo 2 — Os delegados técnicos tauromáquicos são portado-
res de cartão de identificação emitido pela IGAC.
Artigo 5.º
Artigo 7.º
Delegados técnicos tauromáquicos
Competências do diretor de corrida
1 — São delegados técnicos tauromáquicos, os diretores
de corrida e os médicos veterinários, que exercem funções Incumbe ao diretor de corrida:
na qualidade de representantes locais da IGAC. a) Verificar, em conjunto com o médico veterinário, o
2 — A direção dos espetáculos tauromáquicos é exercida peso das reses, o ferro da ganadaria, o número do costado
por um diretor de corrida, que é assessorado por um médico e o ano de nascimento;
veterinário e coadjuvado por um avisador, designados b) Comunicar à autoridade competente e fundamentar os
pela IGAC. eventuais incumprimentos, quando proceda à verificação
3 — Na falta ou impedimento do diretor de corrida, as da documentação prevista na alínea anterior;
suas funções são exercidas pelo médico veterinário, caso c) Assistir à inspeção das reses a lidar, efetuada pelo
este aceite exercer essa função. médico veterinário, bem como à verificação dos respe-
tivos certificados de inscrição e documentação oficial de
4 — Na falta ou impedimento do médico veterinário, o
trânsito;
promotor do espetáculo deve assegurar a sua substituição d) Coordenar o sorteio das reses;
por outro médico veterinário. e) Verificar e selar as caixas da ferragem a utilizar no
5 — A inclusão no corpo de delegados técnicos tauro- espetáculo e retirar o respetivo selo, até 15 minutos antes
máquicos é feita a requerimento do interessado à IGAC, do início do mesmo;
na sequência de abertura de procedimento para a prestação f) Verificar, na presença do médico veterinário, o tra-
de serviços na modalidade de tarefa, sujeito à verificação balho de despontar das hastes e de embolação e o desem-
dos seguintes requisitos: penho do pessoal do curro, certificando-se de que a saída
das reses à arena está marcada pela ordem estabelecida
a) Ter idade superior a 25 anos;
no sorteio;
b) Ser detentor dos conhecimentos necessários ao exer- g) Preencher a ordem de lide, que inclui a ordem de
cício das funções, aferidos da seguinte forma: atuação dos artistas, a lide das reses e a sua identificação
i) Para os diretores de corrida, o 12.º ano de escolaridade e peso;
ou equivalente, aprovação em prova escrita de conheci- h) Determinar o impedimento da realização do espetá-
mentos, entrevista de seleção e avaliação presencial; culo, quando se verifique qualquer das causas previstas no
ii) Para os médicos veterinários, inscrição válida na presente regulamento, e comunicar a decisão ao promotor
Ordem dos Médicos Veterinários, entrevista de seleção e do espetáculo e à autoridade policial;
i) Entregar as autorizações de permanência entre bar-
avaliação presencial. reiras ao promotor do espetáculo;
j) Autorizar a abertura das portas, pelo menos uma hora
6 — As matérias a incluir na prova escrita de conheci- antes do início do espetáculo, salvo o disposto no n.º 2 do
mentos e os critérios de seleção e avaliação presencial são artigo 25.º;
definidos por despacho dos membros do Governo respon- k) Ordenar o início do espetáculo à hora anunciada,
sáveis pelas áreas da cultura e da veterinária, sob proposta bem como o seu final;
do inspetor-geral das Atividades Culturais. l) Mandar assinalar, através de toques de cornetim, as
7 — O júri de avaliação é constituído, no mínimo, por mudanças de tércio, podendo para tal atender à solicitação
três elementos designados pelo inspetor-geral das Ativida- dos artistas;
des Culturais, podendo ser designados delegados técnicos m) Ordenar a recolha da rês, sob parecer do médico
em funções na fase de avaliação presencial. veterinário, se aquela entrar na arena diminuída fisica-
8 — Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito mente, ou adquirir no decurso da lide qualquer condição
a uma remuneração por cada tipo de espetáculo que di- física impeditiva, não havendo, neste último caso, lugar a
rijam, nos termos definidos por despacho dos membros substituição pela rês de reserva;
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da n) Ordenar a saída da rês de reserva;
cultura, bem como ao abono de ajudas de custo, trans- o) Autorizar a volta à arena, mediante a apresentação,
respetivamente, de um lenço de cor branca aos toureiros,
porte e alimentação, nos termos do regime aplicável aos
um lenço de cor castanha aos forcados e um lenço de cor
trabalhadores em funções públicas na primeira posição azul aos ganadeiros ou aos seus representantes;
remuneratória da carreira de técnico superior, de acordo p) Autorizar que qualquer cabeça de cartaz abandone a
com a tabela remuneratória única. praça após o fim da sua atuação, quando alegue motivos
9 — As despesas referidas no número anterior são supor- ponderosos e tenha a anuência dos artistas com quem
tadas pela IGAC. alternar e do promotor do espetáculo;
10 — A qualidade de delegado técnico tauromáquico q) Solicitar a colaboração da autoridade policial para
não confere aos seus detentores a titularidade de qualquer identificação de indivíduos que incorram em violação das
relação jurídica de emprego público. disposições puníveis nos termos do artigo 58.º;
3084 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
r) Receber da equipa médica o parecer a atestar o cum- Artigo 9.º
primento das exigências previstas para o posto de socorros Exclusão do corpo de delegados técnicos tauromáquicos
e assistência médica;
s) Receber do médico veterinário o registo das ocor- 1 — São excluídos do corpo dos delegados técnicos
rências verificadas, bem como os certificados de inscrição tauromáquicos:
das reses a lidar e, após o espetáculo, apor-lhes o carimbo a) Os que não observem o disposto nos artigos 7.º e 8.º
«Lidado»; e outros deveres funcionais previstos no presente regu-
t) Verificar se todos os intervenientes no espetáculo se lamento;
encontram presentes até 15 minutos antes da hora marcada b) Os que não compareçam, mais de uma vez, sem justi-
para o seu início; ficação, a espetáculos tauromáquicos para os quais tenham
u) Verificar se o piso da arena está em condições, antes sido designados no decurso de cada ano civil;
c) Os que manifestem a sua indisponibilidade por mais
do início do espetáculo e no decurso do mesmo, ouvidos de cinco vezes no decurso de cada época tauromáquica,
os cabeças de cartaz ou os seus representantes; salvo por motivo devidamente justificado;
v) Ordenar a colocação ou remoção dos burladeros, d) Os médicos veterinários que não disponham de ins-
consoante o tipo de lide; crição válida na Ordem dos Médicos Veterinários.
w) Receber da equipa médica de serviço à praça, após
o espetáculo, o documento de registo das ocorrências 2 — A exclusão a que se refere o número anterior é da
verificadas; competência do inspetor-geral das Atividades Culturais,
x) Entregar na IGAC, até três dias úteis após o espetá- após audiência prévia escrita do interessado.
culo, o relatório de ocorrências, de acordo com o modelo
aprovado por aquele serviço, acompanhado dos documen- CAPÍTULO III
tos entregues pelos restantes intervenientes no espetáculo e
dos autos de notícia levantados na sequência de infrações Da entidade promotora
ao presente regulamento.
y) Ordenar a recolha das reses no fim das lides e das Artigo 10.º
pegas. Promotor do espetáculo
Artigo 8.º 1 — O promotor do espetáculo é a pessoa, singular ou
coletiva, que tem por atividade a promoção ou organização
Competências do médico veterinário de espetáculos tauromáquicos.
1 — Incumbe ao médico veterinário: 2 — Os promotores de espetáculos tauromáquicos es-
tabelecidos em território nacional estão sujeitos a registo,
a) Verificar toda a documentação de identificação, re- nos termos do regime jurídico dos espetáculos de natureza
gisto, circulação e transporte das reses, de acordo com a artística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de
legislação aplicável; novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de
b) Proceder, na presença do diretor de corrida, à inspeção 16 de dezembro.
e aprovação das reses a lidar; 3 — Incumbe ao promotor do espetáculo:
c) Entregar ao diretor de corrida o certificado de inspe- a) Assumir a responsabilidade pela segurança no es-
ção às reses, até três horas antes do início do sorteio, ou petáculo, sem prejuízo das competências das forças de
em caso de rejeição de reses, com substituição, até quatro segurança;
horas antes do início do espetáculo; b) Respeitar o cumprimento da legislação aplicável ao
d) Verificar, na presença do diretor de corrida, do pro- transporte das reses, de acordo com o definido na alínea c)
motor do espetáculo ou do seu representante e de um do n.º 1 do artigo 31.º;
representante da ganadaria, o peso das reses, o ferro da c) Assegurar as exigências previstas no presente re-
gulamento para os postos de socorros e de assistência
ganadaria, o número da rês aposta no costado e o ano médica;
aposto na espádua; d) Constituir ou assegurar-se da existência de se-
e) Assistir ao sorteio das reses; guro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento
f) Assistir, na presença do diretor de corrida, ao trabalho financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos,
de despontar das hastes e de embolador; nos termos legalmente estabelecidos, e apresentar o
g) Verificar as condições de transporte, descarga e alo- respetivo comprovativo, sempre que solicitado pelas
jamento dos animais; entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor
h) Entregar ao diretor de corrida o documento de registo de corrida;
das ocorrências verificadas; e) Afixar em local bem visível, nas bilheteiras, a ordem
i) Assessorar o diretor de corrida, emitindo parecer sobre de lide das reses, facultada pelo diretor de corrida;
f) Entregar aos respetivos destinatários as autorizações
todos os assuntos a que for chamado a pronunciar-se no
de permanência entre barreiras e restringir o acesso en-
âmbito da sua competência técnica. tre barreiras apenas a quem estiver identificado e auto-
rizado;
2 — O abate em curro deve ser executado ou controlado g) Assegurar que o pessoal auxiliar de serviço entre
por um médico veterinário ou técnico indicado ou desig- barreiras e na arena está identificado de forma bem visí-
nado pela DGAV, sendo os respetivos custos suportados vel, com a indicação do nome e das funções que desem-
pelo promotor do espetáculo. penha;
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3085
h) Assegurar a existência de meios que permitam a legislação aplicável aos recintos fixos de espetáculos de
rápida preparação do piso da arena, entre lides; natureza artística, com as especificidades previstas no
i) Assegurar a presença do avisador e de meio de comu- presente regulamento.
nicação direto e imediato entre este e o diretor de corrida; 2 — A inspeção periódica às praças de toiros fixas, para
j) Assegurar a presença do cornetim e da banda de mú- verificação do cumprimento permanente das respetivas
sica, quando aplicável; condições técnicas, sanitárias e de segurança, é realizada
k) Assegurar a presença da autoridade policial, da equipa anualmente pela IGAC, previamente à realização do pri-
médica e do piquete de bombeiros, até uma hora antes da meiro espetáculo a realizar no ano civil correspondente.
hora anunciada para o início do espetáculo; 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
l) Assumir os encargos com o policiamento do espe- recintos multiusos cobertos, cuja fiscalização periódica
táculo; segue o regime geral dos recintos fixos de espetáculos de
m) Assegurar a manutenção de todo o pessoal de serviço natureza artística.
à praça até ao termo do espetáculo; 4 — Pela inspeção periódica é devido o pagamento de
n) Assegurar a identificação das reses de reserva e pro- taxa, a definir por portaria dos membros do Governo res-
videnciar a sua colocação em local adequado, à margem ponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a qual
do sorteio. deve ser liquidada em simultâneo com a comunicação
prévia do primeiro espetáculo de cada ano civil ou em
4 — As coberturas, condições e capitais mínimos dos data anterior.
contratos de seguro e as condições da garantia ou instru- 5 — Ao controlo das obras e do funcionamento das pra-
mento financeiro equivalente previstos na alínea d) do ças de toiros ambulantes aplica-se o regime estabelecido
n.º 3 são regulados por portaria dos membros do Governo no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. obrigatória a realização de vistoria, com a presença de
5 — No desempenho da sua função, incumbe ao avisa- representantes da DGAV, para a verificação das condições
dor assegurar e transmitir ao diretor de corrida todas as higio-sanitárias e de proteção animal.
situações que configurem violação de normas do presente
regulamento, bem como dar cumprimento às instruções do Artigo 14.º
diretor de corrida.
Balanças, burladeros, estribos e esconderijos
1 — Nas praças de toiros fixas de 1.ª e 2.ª categoria é
CAPÍTULO IV obrigatória a existência de balanças destinadas à pesagem
Das praças de toiros das reses, aferidas nos termos da legislação específica
aplicável.
Artigo 11.º 2 — Nas praças de toiros fixas de qualquer categoria os
burladeros são amovíveis.
Praças 3 — Nos espetáculos com toureio a pé é obrigatória
1 — Consideram-se praças de toiros, os recintos, fixos a existência de burladeros na arena, os quais devem ser
ou ambulantes, destinados a espetáculos tauromáquicos, retirados nas lides a cavalo.
autorizados a funcionar, respetivamente, pela IGAC e pela 4 — Excetuam-se do número anterior os espetáculos
câmara municipal, em cumprimento das respetivas condi- realizados em praças de toiros ambulantes ou em praças
ções técnicas, sanitárias e de segurança. fixas que não disponham de trincheira.
2 — Nas praças de toiros devem ser reservados lugares 5 — Nas praças de toiros fixas e ambulantes os estribos
privativos para os delegados técnicos tauromáquicos, para são em madeira.
o representante da autoridade policial e para o cornetim. 6 — Salvo nas situações em que, na sequência de vistoria
da IGAC, se verifique a impossibilidade da sua concreti-
Artigo 12.º zação por motivos técnicos, nas praças de toiros fixas de
1.ª e 2.ª categoria é obrigatória a existência de esconderijos
Classificação
entre barreiras, obedecendo às seguintes características:
1 — As praças de toiros fixas são classificadas de 1.ª, 2.ª a) Em número mínimo de oito, distribuídos ao longo
ou 3.ª categoria, atendendo, nomeadamente, à tradição da de toda a circunferência;
localidade, à lotação, ao número dos espetáculos normal- b) Com dimensão mínima de dois metros de largura;
mente realizados em cada ano e ao tipo de construção. c) O que for destinado à equipa médica deve estar
2 — As praças de toiros ambulantes são equiparadas, assinalado e colocado junto à porta que comunica com
para todos os efeitos legais, a praças de 3.ª categoria. o posto de socorros.
3 — Os critérios específicos de classificação das praças
de toiros são definidos por despacho do membro do Go- Artigo 15.º
verno responsável pela área da cultura, sob proposta do
inspetor-geral das Atividades Culturais. Posto de socorros e assistência médica
1 — Em todas as praças de toiros é obrigatória a existên-
Artigo 13.º cia de um posto de socorros, fixo ou móvel, para assistência
Cumprimento permanente de requisitos aos artistas tauromáquicos.
2 — O posto fixo de socorros deve considerar:
1 — O início de funcionamento das praças de toiros
fixas depende de comunicação à IGAC e da subsequente a) Duas divisões contíguas e comunicáveis entre si,
atribuição do Número de Identificação do Recinto e do com uma dimensão mínima de quatro por quatro metros
Documento de Identificação de Recinto, nos termos da cada;
3086 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
b) Pavimento e paredes revestidas por material próprio, c) Nome e título do responsável pelo preenchimento do
lavável e impermeável; formulário e pelo fornecimento dos dados;
c) Lavatório com água corrente. d) Tipo, data, local e hora do espetáculo, com indicação
expressa de que se trata de espetáculo em recinto fixo ou
3 — Numa das divisões destinada a primeiros socorros ambulante;
deve existir um mínimo de duas macas, uma marquesa e e) Tipo e número de reses a lidar;
mesa para estabilização e prestação de primeiros trata- f) Indicação do dia e hora de chegada das reses ao local
mentos de urgência ou emergência, designadamente in- da realização do espetáculo;
tervenções de pequenas cirurgias, para o que deve dispor g) Artistas tauromáquicos e respetivas categorias;
de iluminação adequada. h) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil
4 — A equipa médica e o posto de socorros devem pos- ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos
suir, respetivamente, as competências e o equipamento termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
constante das tabelas constantes do anexo ao presente n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que cubra eventuais danos
regulamento, do qual faz parte integrante, que garantem decorrentes da realização dos espetáculos, na medida em
uma capacidade de resposta e estabilização inicial mínima que não estejam cobertos por seguro, garantia ou instru-
adequada a uma situação de urgência ou emergência, e mento financeiro equivalente, referente ao recinto ou ao
ainda material de proteção individual, designadamente, local de realização do espetáculo;
batas, aventais plásticos, óculos e luvas. i) Cópia de apólice de seguro de acidentes pessoais ou
5 — O material indicado no número anterior deve estar garantia ou instrumento financeiro equivalente, previstos
esterilizado e pode ser fornecido por instituição de saúde. na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º
6 — Em todos os espetáculos, o promotor assegura a
presença de uma ambulância de emergência do tipo B e 3 — As condições e capitais mínimos dos contratos de
de uma equipa de reanimação constituída por um médico, seguro previstos na alínea h) do número anterior são regu-
preferencialmente da área de traumatologia ou ortopedia,
lados por portaria dos membros do Governo responsáveis
e um enfermeiro, ambos com formação e experiência em
pelas áreas das finanças e da cultura.
Suporte Avançado de Vida no Trauma.
4 — No caso de se tratar de promotor estabelecido noutro
7 — Compete à equipa médica verificar se o posto de socor-
ros respeita as condições estabelecidas no presente artigo, bem Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
como a presença de uma ambulância de emergência tipo B, mico Europeu, a obrigação de celebração do contrato de
e entregar o seu parecer ao diretor de corrida, por escrito, seguro ou garantia ou instrumento financeiro equivalente,
até uma hora e 30 minutos antes do início do espetáculo. prevista na alínea h) do n.º 2, rege-se pelo disposto nos
8 — Compete ainda à equipa médica o entregar ao dire- n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
tor de corrida, após o espetáculo, um documento de registo 26 de julho.
das ocorrências verificadas. 5 — A comunicação é liminarmente rejeitada se não
9 — O promotor do espetáculo comunica ao mais pró- for acompanhada do pagamento da taxa devida ou não
ximo hospital com serviço de urgência polivalente ou respeitar o prazo estabelecido no n.º 1, salvo o disposto
médico-cirúrgica, bem como à delegação regional do Ins- no número seguinte.
tituto Nacional de Emergência Médica, I.P., com a ante- 6 — É admitida a comunicação prévia com a antecedência
cedência mínima de cinco dias úteis, o dia da realização inferior a 10 dias úteis, com agravamento da taxa aplicável,
do espetáculo. salvo nas situações em que seja demonstrada essa impossi-
10 — O promotor entrega à equipa médica e ao diretor bilidade por motivos não imputáveis ao requerente.
de corrida, até à hora do sorteio das reses, um documento
comprovativo da comunicação referida no número ante- Artigo 17.º
rior. Designação dos delegados técnicos tauromáquicos
CAPÍTULO V 1 — Admitida a comunicação prévia, a IGAC designa os
delegados técnicos tauromáquicos, nos termos definidos
Das condições de realização dos espetáculos no despacho a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º
tauromáquicos 2 — A designação de delegados técnicos tauromáquicos
é comunicada ao promotor até dois dias úteis antes da data
Artigo 16.º de realização do espetáculo.
Comunicação prévia
Artigo 18.º
1 — A realização de espetáculos tauromáquicos em pra-
ças de toiros fixas ou ambulantes está sujeita a comunica- Indeferimento da comunicação prévia
ção prévia do promotor do espetáculo, dirigida à IGAC, 1 — A comunicação prévia é rejeitada, até cinco dias
com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente úteis, a contar da sua apresentação, se faltar algum dos
à data da realização do espetáculo, ainda que o respetivo elementos constantes do n.º 2 do artigo 16.º ou se o pro-
promotor não esteja estabelecido em território nacional. motor não estiver registado, quando obrigatório.
2 — A comunicação prévia deve ser instruída com os 2 — No caso de indeferimento, a IGAC indica expres-
seguintes elementos: samente ao promotor os elementos em falta e o prazo
a) Identificação do promotor e do recinto de realização concedido para suprir as deficiências detetadas.
do espetáculo; 3 — Se o promotor apresentar os elementos em falta no
b) Número de identificação fiscal ou número de iden- prazo estabelecido no número anterior, a IGAC designa
tificação de pessoa coletiva; os delegados técnicos tauromáquicos e comunica ao pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3087
motor os termos dessa designação, até ao termo do prazo Artigo 21.º
estabelecido no n.º 2 do artigo anterior. Condições de segurança
4 — Caso a IGAC não comunique a designação dos
delegados técnicos tauromáquicos nos termos do n.º 2 do 1 — Sempre que o comandante da força de segurança
artigo anterior ou do número anterior, pode o interessado territorialmente competente considerar que não estão reu-
recorrer aos tribunais administrativos para obter a conde- nidas as condições para que o espetáculo tauromáquico se
nação da IGAC na prática de ato devido. realize em segurança, comunica o facto ao comandante-
5 — Caso a data de realização do espetáculo seja al- -geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante
terada por força do disposto nos números anteriores, e o caso.
desde que não exista alteração dos elementos exigíveis, 2 — O comandante-geral da GNR ou o diretor nacio-
deve a mesma ser comunicada à IGAC com a apresen- nal da PSP, consoante o caso, informam a IGAC sobre
tação dos elementos em falta. as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo
promotor do espetáculo tauromáquico.
3 — A inobservância do disposto no número anterior,
Artigo 19.º pelo promotor do espetáculo tauromáquico, implica a
Alteração ou cancelamento do espetáculo não realização do espetáculo, a qual é determinada pela
IGAC.
1 — Não é permitida a realização de espetáculos tau- 4 — O comandante da força de segurança presente no
romáquicos em data diferente da comunicada nos termos local pode, no decorrer do espetáculo tauromáquico, as-
do artigo 16.º ou do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo sumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança
do disposto nos números seguintes. no recinto, sempre que a falta desta determine a existência
2 — Em caso de força maior ou por razões de ordem de risco para pessoas e instalações.
meteorológica, o início do espetáculo pode ser atrasado 5 — A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto
até uma hora para além da comunicada pelo promo- tauromáquico cabe, exclusivamente, ao comandante da
tor, ou ser cancelado, em caso de persistência daquelas força de segurança presente no local.
condições.
3 — O diretor de corrida é a entidade competente para Artigo 22.º
determinar o cancelamento ou interrupção do espetáculo,
Publicidade
ouvidos os intervenientes, nas condições previstas no n.º 2
ou por inobservância das normas previstas no presente 1 — A publicidade, nos cartazes, dos espetáculos tauro-
regulamento. máquicos deve incluir a indicação:
4 — Ao cancelamento ou interrupção do espetáculo a) Da categoria da praça de toiros;
aplica-se o disposto no regime de funcionamento dos b) Do tipo de espetáculo;
espetáculos de natureza artística, em matéria de resti- c) Do promotor do espetáculo;
tuição do preço dos bilhetes, cessando a obrigação de d) Do elenco artístico e as respetivas categorias;
restituição se os espetadores aceitarem a alteração da e) Do tipo e número de reses a lidar;
data ou do local do espetáculo ou a substituição incidir f) Da ganadaria ou ganadarias;
apenas sobre artistas amadores. g) Da classificação etária do espetáculo;
h) Da data e hora do início do espetáculo;
Artigo 20.º i) Da entidade beneficiária e da pessoa ou entidade a
homenagear, quando aplicável;
Impedimento do espetáculo
j) De que o espetáculo pode ferir a suscetibilidade dos
Constituem causas de impedimento de realização do espetadores;
espetáculo as seguintes situações: k) Outras informações obrigatórias previstas no regime
de funcionamento dos espetáculos de natureza artística.
a) Ausência de delegados técnicos tauromáquicos, sem
prejuízo do regime de substituição previsto nos n.os 3 e 4 2 — Nos espetáculos onde as reses saiam à arena com
do artigo 5.º; as hastes despontadas não podem ser anunciadas reses
b) Ausência de grupo de forcados nos espetáculos com com hastes íntegras.
toureio a cavalo;
c) Falta de inscrição das reses no Livro Genealógico
Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide, salvo nas CAPÍTULO VI
variedades taurinas quando sejam lidadas reses do sexo Dos espetáculos tauromáquicos
feminino;
d) Falta de aprovação das reses pelo médico veterinário;
e) Falta da rês ou reses de reserva, quando exigíveis; SECÇÃO I
f) Inobservância das exigências previstas para o posto Disposições gerais
de socorros e assistência médica;
g) Ausência da equipa médica; Artigo 23.º
h) Ausência de piquete de bombeiros;
Artistas amadores
i) Ausência da autoridade policial;
j) Existência de recinto sem cumprimento do controlo Nas corridas de toiros, corridas mistas e novilhadas,
de instalação legalmente aplicável; pode atuar um artista amador na lide de uma rês, com idade
k) Ausência dos curros. de três anos e peso máximo de 380 kg.
3088 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
Artigo 24.º 2 — Nas «corridas à antiga portuguesa» não têm lugar
Artistas
quaisquer outras cortesias.
3 — O cerimonial da entrega do primeiro ferro comprido
1 — Os artistas devem apresentar-se com os seus trajes e dos cumprimentos entre os cavaleiros só se efetua na
tradicionais até 15 minutos antes do início do espetáculo, primeira rês a lidar, competindo a um bandarilheiro da
salvo nos festivais tauromáquicos e variedades taurinas, quadrilha do cavaleiro a quem caiba a lide atravessar a
nos quais é obrigatório o uso de traje curto. arena, levando o ferro comprido destinado àquele.
2 — Os amadores de toureio a cavalo e a pé só atuam 4 — A entrega ao cavaleiro ou cavaleiros do primeiro ferro
de traje curto, salvo nas variedades taurinas organizadas comprido, na segunda e restantes lides, efetua-se na porta dos
para fins de ensino prático, onde os aprendizes de toureio cavaleiros, por um bandarilheiro da respetiva quadrilha.
a cavalo e a pé e as respetivas quadrilhas podem atuar, 5 — Nos espetáculos em que se prestem homenagens, as
respetivamente, com traje tradicional de cavaleiro e traje mesmas devem realizar-se imediatamente após as cortesias
de luzes. e antes da saída do primeiro artista.
3 — Os espetáculos onde atue um único artista ou dois
artistas e, neste último caso, um na lide a cavalo e outro na Artigo 28.º
lide a pé, só podem ser realizados quando exista indicação
Permanência entre barreiras
de um substituto para cada um, de categoria profissional
igual ou imediatamente inferior e que participe nas cor- 1 — Sem prejuízo dos elementos das autoridades poli-
tesias. ciais e dos bombeiros de serviço, apenas podem permane-
4 — Os substitutos devem lidar as reses que estão des- cer entre barreiras, e desde que em funções, os seguintes
tinadas aos artistas substituídos. elementos:
5 — Em regra, os artistas só podem abandonar a praça
após o final do espetáculo e depois de saudarem o diretor a) Os artistas que atuam no espetáculo e os grupos de
de corrida. forcados, desde que não excedam:
6 — Na impossibilidade de um artista não poder con- i) 20 elementos por grupo, quando peguem mais do
cluir a sua lide, esta deve ser terminada pelo artista da que três reses;
mesma categoria, com maior antiguidade e que faça parte ii) 18 elementos por grupo, quando peguem três reses;
do elenco. iii) 16 elementos por grupo, quando peguem duas reses;
iv) 12 elementos por grupo, quando peguem uma rês;
Artigo 25.º
Espetadores e intervalo b) Até quatro elementos pelos demais cabeças de car-
taz, com exceção dos ganadeiros, em que só é permitida
1 — O acesso dos espetadores à praça de toiros é a permanência até dois elementos;
facultado mediante autorização do diretor de corrida c) A equipa médica de serviço;
para abertura das portas, pelo menos uma hora antes d) O avisador;
do início do espetáculo, salvo o disposto no número e) Até cinco representantes do promotor;
seguinte. f) Os representantes da comunicação social, em nú-
2 — A autorização mencionada no número anterior está mero adaptado às circunstâncias, determinado pelo dire-
sujeita a confirmação da presença da autoridade policial, tor de corrida em função das condições de segurança do
dos bombeiros, da Cruz Vermelha Portuguesa ou entidade recinto;
igualmente qualificada da equipa médica de serviço à praça g) O embolador e seus ajudantes, até ao máximo de três,
de toiros e da ambulância. dois campinos e demais pessoal de serviço entre barreiras
3 — Os espetáculos tauromáquicos, em regra, não têm e na arena, todos devidamente identificados.
intervalo, salvo por opção do promotor e com o limite
máximo de 10 minutos. 2 — Todas as pessoas presentes entre barreiras devem
4 — Durante as lides, é proibido o acesso dos espeta- manter-se nos esconderijos, salvo o disposto no número
dores aos lugares de assistência, bem como a atividade seguinte.
de vendedores. 3 — Apenas podem movimentar-se entre barreiras du-
Artigo 26.º rante a lide das reses, o avisador, os elementos diretamente
relacionados com o cabeça de cartaz em atuação, o embo-
Bandas de música e cornetim
lador e seus ajudantes para entrega da ferragem.
1 — Nos espetáculos tauromáquicos, com exceção das 4 — Com exceção das autoridades policiais, dos bom-
variedades taurinas, é obrigatória a atuação de uma banda beiros de serviço e das entidades referidas na alínea a)
de música antes do espetáculo, durante as cortesias, sempre do n.º 1, as entidades que permaneçam entre barreiras
que o diretor de corrida o determine e, a pedido do público, são obrigatoriamente identificadas, em termos a definir
durante a lide e na volta à arena. pela IGAC.
2 — É obrigatória a existência, junto do diretor de cor- 5 — Cada grupo de forcados pode, uma vez por ano e
rida, de um cornetim para efetuar os toques tradicionais, mediante autorização da IGAC, exceder o número previsto
que lhe são ordenados por aquele. na alínea a) do n.º 1.
Artigo 27.º Artigo 29.º
Cortesias Informação ao público
1 — Em todos os espetáculos tauromáquicos são obri- 1 — Nos espetáculos tauromáquicos realizados em pra-
gatórias as cortesias. ças de 1.ª e 2.ª categoria, salvo nas variedades taurinas
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3089
quando lidadas reses do sexo feminino, é obrigatória a 2 — A descarga e encaminhamento das reses para a praça
informação ao público sobre o peso, o número, o mês e obedecem às seguintes regras:
ano de nascimento da rês a lidar, bem como da ganadaria
a que a mesma pertence. a) Deve ser utilizada uma rampa com inclinação ade-
2 — A informação a que se refere o número anterior é quada, piso antiderrapante e traves ou travessas, por forma
feita sobre um quadro com as dimensões de 120 cm por a evitar sofrimento e ferimentos das reses e a garantir a
100 cm. segurança;
3 — Os carateres do quadro obedecem às seguintes me- b) Deve ser utilizada iluminação que facilite o encami-
didas de altura: nhamento das reses para os curros ou para a praça;
c) Os corredores de encaminhamento devem possuir
a) Entre 15 cm e 20 cm, para as letras; piso antiderrapante sem soluções de continuidade.
b) Entre 20 cm e 25 cm, para os algarismos que indicam
o número da rês, mês e ano de nascimento; 3 — Nas praças fixas e ambulantes, as reses são des-
c) Entre 25 cm e 30 cm, para os algarismos que indicam carregadas para os curros, os quais devem obedecer às
o peso da rês. seguintes características:
SECÇÃO II a) Piso antiderrapante;
b) Iluminação e ventilação adequada a permitir o des-
Das reses e da sua lide canso da rês antes e após a lide;
c) Dispositivo para abeberamento manual ou automá-
Artigo 30.º tico, em condições que permitam à rês dispor de água
Condições e requisitos das reses sempre que tiver necessidade;
d) Alimentação, em caso de permanências superiores
1 — Só é permitida a lide de reses puras, provenientes a 12 horas.
de ganadarias certificadas pela autoridade competente em
matéria de sanidade animal, e que se encontrem inscritas
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
no Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça
curros móveis devem ter isolamento da exposição solar
Brava de Lide.
2 — As reses devem ser acompanhadas dos respetivos direta e devem ser colocados fora do alcance do público,
certificados de nascimento, emitidos pelo Livro Genea- numa área delimitada e assinalada com indicação de acesso
lógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide, e restrito.
demais documentos de identificação bovina e de sanidade 5 — O transporte e descarga das reses no dia anterior
legalmente requeridos, a entregar ao médico veterinário ao dia do espetáculo deve ser indicado na comunicação
na hora da inspeção. prévia e acontecer entre as 20h00 e as 22h00, com uma
3 — Em qualquer tipo de espetáculo não são admissíveis tolerância máxima de uma hora e 30 minutos.
reses anteriormente lidadas ou com mais de seis anos de
idade. Artigo 32.º
4 — Excetuam-se da obrigatoriedade de reses puras, Abate de reses
as reses do sexo feminino destinadas a espetáculos de
variedades taurinas. 1 — As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos,
5 — Para efeitos de contagem da idade, considera-se o realizados em praças de toiros fixas, são objeto de occisão
primeiro dia do mês de nascimento. imediata e em curro, realizado por médico veterinário ou
segundo a sua orientação e supervisão.
Artigo 31.º 2 — As reses que tenham como destino a introdu-
ção da carne no consumo humano são, porém, abatidas
Transporte, descarga e alojamento
em sala de abate, imediatamente após a realização do
1 — Ao transporte das reses utilizadas em espetáculos espetáculo e nas praças de toiros que dela disponham,
tauromáquicos é aplicável o disposto no Regulamento ou, caso tal não se verifique, encaminhadas para abate
(CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, em matadouro.
e no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, alterado 3 — As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos,
pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, com as realizados em praças de toiros ambulantes, são encami-
seguintes especificidades: nhadas para abate em matadouro.
a) O transporte rodoviário ou marítimo deve possuir 4 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores
compartimentos individuais e ventilação adequada; as reses que tenham por destino a exploração de origem e
b) Deve ser disponibilizado abeberamento para as reses, ou centro de agrupamento.
no caso de transporte superior a oito horas; 5 — Após a lide, nas situações previstas no número ante-
c) Incumbe ao promotor do espetáculo verificar a exis- rior, bem como nas situações em que sejam encaminhadas
tência da autorização do transportador ou, no caso de para abate em matadouro, as reses são lavadas e tratadas,
transporte de longa duração ou de transporte marítimo, a devendo o tratamento ser realizado por médico veterinário
validade do certificado de aprovação do meio de transporte ou segundo a sua orientação e supervisão.
ou dos contentores; 6 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, as reses
d) Se o meio de transporte não obedecer às condições devem ser imediata e diretamente encaminhadas para
estabelecidas na alínea a), as reses não podem ser utili- o matadouro, sendo obrigatoriamente abatidas no pe-
zadas no espetáculo a que se destinam, sem prejuízo da ríodo máximo de cinco horas, a contar do fim do es-
correspondente contraordenação. petáculo.
3090 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
Artigo 33.º 3 — A deslocação de delegados técnicos tauromáquicos
Reses para corridas de toiros e corridas mistas
para efeitos do disposto no número anterior, dá lugar a um
pagamento em função da natureza do serviço prestado,
As reses a lidar em corridas de toiros e corridas mistas nos termos definidos no despacho previsto no n.º 8 do
são do sexo masculino e obedecem às seguintes caracte- artigo 5.º
rísticas:
Artigo 39.º
a) Em praças de toiros de 1.ª categoria, têm que ter mais
Peso das reses
de quatro anos de idade para o toureio a cavalo e mais de
três anos para o toureio a pé e pelo menos 450 kg de peso 1 — Nas praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria, o peso a
para ambas as modalidades; considerar é o resultante da pesagem na balança existente
b) Em praças de toiros de 2.ª categoria, têm que ter mais na praça.
de três anos de idade e pelo menos 430 kg de peso; 2 — Nas praças de toiros de 3.ª categoria que não dis-
c) Em praças de toiros de 3.ª categoria, têm que ter mais ponham de balança, o peso a considerar é o peso aparente
de três anos de idade e pelo menos 410 kg de peso. das reses, estimado pelo médico veterinário.
Artigo 34.º Artigo 40.º
Reses para novilhadas Motivos de rejeição das reses
As reses a lidar em novilhadas devem ser do sexo mas- 1 — Para efeitos do exame do estado geral, o ganadeiro
culino e preencher os seguintes requisitos de idade e peso: ou o seu representante devem entregar ao médico veteri-
a) Ter mais de três e menos de quatro anos de idade e nário a documentação oficial de trânsito das reses que vão
peso entre 350 kg e 530 kg, para o toureio a cavalo; ser lidadas e, no caso de reses oriundas de outros países
b) Ter mais de dois e menos de quatro anos de idade e comunitários, os certificados sanitários, os certificados de
peso entre 350 kg e 480 kg, para o toureio a pé. nascimento emitidos pelo Livro Genealógico Português
dos Bovinos da Raça Brava de Lide e outros documentos
Artigo 35.º legalmente exigidos.
2 — Consideram-se motivos de rejeição das reses para
Reses para novilhadas populares
o espetáculo:
As reses a lidar em novilhadas populares têm que ser a) Defeitos na visão;
do sexo masculino, ter mais de dois e menos de três anos b) Defeitos de locomoção;
de idade e peso entre 300 kg e 400 kg. c) Defeitos nas hastes, considerando o tipo de lide a que
se destinam e a sorte da pega;
Artigo 36.º
d) Idade não regulamentar;
Reses para variedades taurinas e) Peso não regulamentar;
1 — As reses a lidar em variedades taurinas podem ser f) Deficiente apresentação;
do sexo masculino ou feminino. g) Feridas e lesões que comprometam a sua aptidão ou
2 — As reses do sexo masculino a lidar em variedades desempenho para a lide;
taurinas têm de ter mais de dois e menos de três anos de h) A falta dos documentos referidos no número anterior.
idade e um peso máximo de 380 kg.
Artigo 41.º
Artigo 37.º Apartação
Reses para festivais tauromáquicos 1 — Antes do sorteio, e após acordo entre o promotor e
1 — Nos festivais tauromáquicos, as reses têm que ser o ganadeiro, ouvidos os cabeças de cartaz ou seus repre-
do sexo masculino e não estão sujeitas a idades ou pesos sentantes, o diretor de corrida determina a separação das
mínimos, salvo o disposto no número seguinte. reses destinadas à lide a cavalo e à lide a pé.
2 — Os artistas amadores não podem lidar reses com a 2 — Não existindo acordo entre o promotor e o gana-
idade superior três anos e peso superior a 380 kg. deiro, a decisão cabe ao diretor de corrida.
3 — As reses de reserva devem estar previamente iden-
Artigo 38.º tificadas e colocadas de parte pelo promotor, não sendo
submetidas a sorteio.
Pesagem e inspeção das reses 4 — De entre as reses destinadas a cada uma das moda-
1 — As reses destinadas à lide, incluindo as de reserva, lidades de lide, são efetuados pelos cabeças de cartaz ou
devem ser pesadas ou avaliadas e inspecionadas pelo mé- seus representantes e respetivas quadrilhas, tantos lotes
dico veterinário, na presença do diretor de corrida, até três quantos os artistas, cabendo ao diretor de corrida, na falta
horas antes do início do sorteio. de acordo, a decisão.
2 — Nas situações em que se justifique a chegada das 5 — Os lotes são constituídos por reses aproximada-
reses no dia anterior ao do espetáculo, em defesa do bem- mente equiparadas em peso, idade e forma de armação.
-estar animal, deve o promotor dar essa indicação expressa 6 — Se as reses não pertencem à mesma ganadaria, são
no momento da comunicação prévia, com informação da divididas, tanto quanto possível, pelos diferentes lotes,
hora de chegada das reses, a qual deve acontecer entre as tendo em atenção a modalidade de lide para que foram
20h00 e as 22h00. anunciadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3091
Artigo 42.º Artigo 46.º
Sorteio das reses Despontar das hastes
1 — Os lotes são sorteados entre os cabeças de cartaz, 1 — As reses podem apresentar-se com hastes ligeira-
exceto os grupos de forcados. mente despontadas, de acordo com o seguinte:
2 — O sorteio das reses é coordenado pelo diretor de a) O despontar das hastes é efetuado na presença do di-
corrida, na presença do médico veterinário, e a ele podem retor de corrida e do médico veterinário, podendo também
assistir um representante do promotor do espetáculo, os assistir os cabeças de cartaz, o promotor do espetáculo ou
cabeças de cartaz ou seus representantes e, ou, as respetivas os seus representantes, devidamente identificados;
quadrilhas, no máximo de dois elementos por conjunto, b) Nas reses destinadas ao toureio a pé, o corte das
todos identificados. pontas é efetuado mediante a aplicação da bitola;
3 — O sorteio é efetuado às 12h00, para espetáculos que c) Nas reses destinadas ao toureio a cavalo, o corte é
se realizam da parte da tarde, e às 17h00, para espetáculos efetuado de acordo com o critério do diretor de corrida e
que se realizam à noite. do médico veterinário, em função da cornamenta das reses.
4 — Nas situações não previstas no número anterior, o
sorteio deve ser efetuado até três horas antes do início do 2 — Para efeitos de controlo do disposto no número
espetáculo. anterior, o diretor de corrida é portador de uma bitola
5 — Quando à hora prevista não se encontrar algum com um diâmetro de 1,4 cm, de modo a assegurar que
dos intervenientes ou seus representantes legais, o dire- a secção da superfície das hastes, após o corte, não seja
tor de corrida, na presença do médico veterinário e do superior àquele diâmetro.
promotor do espetáculo ou seu representante, procede
ao sorteio, não assistindo aos faltosos direito de recurso Artigo 47.º
da decisão. Proibição de acesso aos curros
6 — Após o sorteio, os cabeças de cartaz ou seus repre-
sentantes indicam, de imediato, a ordem de lide ao diretor Depois de isoladas, as reses permanecem em descanso
de corrida. até à hora do espetáculo, sendo proibida a entrada de
7 — A ordem de lide deve respeitar a antiguidade dos qualquer pessoa na zona dos curros, salvo as entidades
artistas, tendo em atenção a hierarquia das categorias em fiscalizadoras, os delegados técnicos tauromáquicos
cada modalidade de lide. ou pessoa autorizada pelo diretor de corrida, desde que
acompanhada pelo médico veterinário e por represen-
Artigo 43.º tante da ganadaria.
Isolamento das reses Artigo 48.º
1 — No final do sorteio, as reses são isoladas em curros Rês inutilizada
fixos ou móveis, nos quais é afixado, por determinação do
diretor de corrida, o número de ordem de lide, estabelecido 1 — A rês que entre na arena diminuída fisicamente
pelos artistas ou seus representantes. ou adquira no decurso da lide qualquer condição física
2 — É expressamente proibida a permanência das reses impeditiva, deve ser substituída.
nos veículos de transporte. 2 — Os promotores do espetáculo não estão obrigados a
fazer correr mais reses do que as anunciadas ou a substituir
Artigo 44.º alguma que se inutilize após o fim do primeiro tércio, no
toureio a pé, ou a colocação do primeiro ferro do cavaleiro,
Reses emboladas dando-se assim por concluída a lide, não havendo lugar
a pega, com consequente perda de «turno» do grupo de
1 — Devem ser emboladas as reses destinadas ao toureio
forcados a quem competia pegar a rês.
a cavalo e desemboladas as destinadas ao toureio a pé.
2 — Os cavaleiros ou cavaleiros praticantes e os forca- Artigo 49.º
dos podem lidar e pegar reses desemboladas e despontadas,
desde que haja acordo prévio entre aqueles e o promotor Rês de reserva
do espetáculo. 1 — Nos espetáculos a realizar nas praças de 1.ª cate-
3 — O acordo mencionado no número anterior deve goria, os promotores devem ter duas reses de reserva à
constar de documento subscrito por todos os intervenientes disposição dos delegados técnicos tauromáquicos, para
e ser entregue ao diretor de corrida até à hora do sorteio e substituição de reses rejeitadas após a inspeção ou daquelas
anunciado ao público. que, após a entrada na arena e de acordo com o previsto no
artigo anterior, apresentem defeitos físicos não revelados
Artigo 45.º na inspeção.
Embolação 2 — Nas restantes praças é apenas obrigatória a existên-
cia de uma rês de reserva, à qual se aplica, para efeitos de
1 — Na embolação das reses a lidar nos espetáculos substituição, o disposto no número anterior.
tauromáquicos, só podem ser empregues bolas de couro 3 — Caso as reses de reserva tenham de substituir reses
que cubram integralmente as hastes. inutilizadas antes do início do espetáculo, deve esse facto
2 — Nas praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria, é obri- ser anunciado ao público, em local visível, com a máxima
gatória a existência de um sistema de embolação em con- antecedência possível.
tenção por tesoura, permitindo o arranjo das reses pela 4 — A rês ou reses de reserva podem não pertencer à
sua parte anterior. ganadaria anunciada.
3092 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
Artigo 50.º 3 — Os bandarilheiros devem respeitar uma distância de,
Jogo de cabrestos
pelo menos, cinco metros entre a porta de saída dos toiros
e o local onde efetuam o primeiro aviso de capote.
1 — É obrigatória a permanência nos curros da praça
de um jogo de cabrestos, composto por seis ou sete reses Artigo 53.º
que, em regra, vai à arena, salvo indicação em contrário Lide a pé
do diretor de corrida.
2 — A saída do jogo de cabrestos à arena está condicio- 1 — Na lide a pé, a faena de muleta não pode exceder
nada a ordem expressa do diretor de corrida. 13 minutos, contados desde o primeiro passe de muleta,
3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 os espetáculos a sendo o primeiro aviso dado aos 10 minutos, o segundo
realizar em praças ambulantes e as variedades taurinas em dois minutos depois e o terceiro um minuto depois, deter-
que se lidem apenas reses do sexo feminino, bem como minando o fim da lide.
outras situações em que, por decisão da autoridade com- 2 — Os bandarilheiros devem respeitar uma distância de,
petente em matéria de sanidade animal, seja interdita a pelo menos, cinco metros entre a porta de saída dos toiros
presença de cabrestos. e o local onde efetuam o primeiro aviso de capote.
Artigo 51.º Artigo 54.º
Ferragem Grupo de forcados
1 — Os ferros destinados à lide das reses são constituídos 1 — Nos espetáculos tauromáquicos onde atuem cavalei-
por material não traumático e maleável e dispõem de um ros, cavaleiros praticantes ou cavaleiros amadores, é obri-
mecanismo de quebra automática após a colocação. gatória a inclusão de, no mínimo, um grupo de forcados.
2 — Os ferros obedecem às seguintes características: 2 — As pegas de caras ou de cernelha não devem exceder
os 10 minutos, sendo o primeiro aviso dado ao fim de cinco
a) Os ferros curtos e os ferros de palmo medem até minutos, o segundo três minutos depois e o terceiro dois
90 cm e 35 cm de comprimento, respetivamente, são en- minutos depois, indicando o fim da atuação.
feitados com papel de seda de variadas cores e rematados 3 — Quando a pega de cernelha ou de caras for realizada
com um ferro até 8 cm de comprimento com um ou dois como recurso, são acrescidos cinco minutos ao tempo
arpões até 4 cm de comprimento e 2 cm de largura; previsto no número anterior.
b) Os ferros compridos obedecem às características 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a contagem do
previstas na alínea anterior, com exceção do comprimento, tempo inicia-se da seguinte forma:
que pode ser até 140 cm;
c) A parte residual dos ferros compridos que fica na rês, a) Na modalidade de pega de caras, desde que se inicia
após a quebra, mede no máximo 35 cm; o cite da rês;
d) Os ferros a utilizar na lide de garraios, vacas ou b) Na modalidade da pega de cernelha, desde o momento
bezerros, são enfeitados nos termos previstos na alínea a) em que o cernelheiro e o rabejador saltam para a arena.
e rematados com um ferro até 3 cm de comprimento com
um arpão até 1 cm de largura. 5 — O grupo de forcados pode utilizar livremente as
modalidades de pega de caras ou de cernelha, dentro do
3 — A ferragem é entregue pelo embolador e seus aju- tempo limite previsto no n.º 2.
dantes aos artistas, em zonas fixas da trincheira, definidas 6 — Para concretização da pega de caras, os forcados
pela IGAC e devidamente assinaladas. são auxiliados pelos bandarilheiros que compõem a qua-
4 — A ferragem que seja fornecida pelo embolador ou drilha do cavaleiro que tiver lidado a rês correspondente,
pelos cabeças de cartaz, está sujeita a verificação da con- os quais devem bregar e colocar a rês no sítio e posição
formidade dos requisitos estabelecidos no presente artigo, que lhes é indicada pelo cabo do grupo ou pelo forcado
sendo disponibilizada ao diretor de corrida até uma hora encarregado da pega.
antes do início do espetáculo. 7 — Nas pegas de cernelha os forcados são auxiliados
5 — Em caso de conformidade da ferragem, o diretor pelos campinos.
de corrida procede à selagem das caixas que a contém e à Artigo 55.º
entrega das mesmas ao embolador.
Quadrilhas
SECÇÃO III 1 — Na modalidade de lide a pé, a quadrilha é consti-
tuída, por artista, por bandarilheiros em número igual ao
Da lide e das pegas das reses a lidar, acrescido de um.
2 — Na modalidade de lide a cavalo, a quadrilha é cons-
Artigo 52.º tituída, por artista, por bandarilheiros em número igual
Lide a cavalo
ao das reses a lidar, salvo da lide de uma só rês, em que
a quadrilha deve ser constituída por dois bandarilheiros.
1 — A lide a cavalo de cada rês não deve exceder 13 mi- 3 — Quando a lide ficar a cargo de um cavaleiro pra-
nutos, contados desde a colocação do primeiro ferro, sendo ticante ou de um novilheiro praticante, lidando mais que
o primeiro aviso dado aos 10 minutos, o segundo dois uma rês, um dos bandarilheiros deve ser substituído por
minutos depois e o terceiro um minuto depois, seguindo-se dois bandarilheiros praticantes.
de imediato a pega. 4 — Nos casos em que o cabeça de cartaz é praticante e
2 — Sempre que o cavaleiro der por terminada a sua lide lidar apenas uma rês, a quadrilha deve ser constituída por
deve, mediante saudação, informar o diretor de corrida. um bandarilheiro e por um bandarilheiro praticante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3093
5 — Nas variedades taurinas, o número de bandarilhei- g) O incumprimento da obrigação de saudação ao diretor
ros por espetáculo não pode ser inferior a dois ou a três, de corrida, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º
consoante atuem um ou mais amadores, podendo cada e n.º 2 do artigo 52.º;
bandarilheiro ser substituído por dois bandarilheiros pra- h) O incumprimento do horário de abertura da praça ao
ticantes. público, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
6 — Excetuam-se do número anterior os espetáculos de i) A permissão de acesso do público aos lugares, bem
variedades taurinas em que atuem amadores de outras mo- como da atividade de vendedores durante as lides, em
dalidades e grupos de forcados, situações em que se aplica violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações. j) O incumprimento das regras na prestação de homena-
gens, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;
k) A permanência entre barreiras de pessoas não auto-
CAPÍTULO VII rizadas, em violação do disposto no artigo 28.º;
Das taxas e encargos l) A falta de informação ao público, em violação do
disposto no artigo 29.º;
Artigo 56.º m) O incumprimento das normas de pesagem, inspeção
e sorteio das reses, em violação do disposto nos artigos 38.º
Taxas e 42.º;
1 — O valor das taxas devidas pela comunicação prévia n) A falta de entrega da documentação oficial de trânsito,
de espetáculo e inspeção periódica dos recintos fixos é de- em violação do disposto no n.º 1 do artigo 40.º;
finido por portaria dos membros do Governo responsáveis o) O incumprimento da obrigação de isolar as reses e a
pelas áreas das finanças e da cultura. falta de indicação do número de ordem de lide, em violação
2 — A receita obtida com o pagamento das taxas destina- do disposto no artigo 43.º;
-se a remunerar os delegados técnicos tauromáquicos e p) O incumprimento dos requisitos no despontar das
a suportar todas as despesas decorrentes do processo de hastes, em violação do disposto no artigo 46.º;
inspeção e fiscalização dos espetáculos efetuado pela q) O incumprimento da proibição de acesso aos curros,
IGAC. em violação do disposto no artigo 47.º;
r) A falta de jogo de cabrestos, em violação do disposto
Artigo 57.º no artigo 50.º;
s) A inobservância dos tempos da lide, em violação do
Encargos com o policiamento de espetáculos tauromáquico disposto no n.º 1 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 53.º e
O regime de satisfação dos encargos com o policiamento nos n.os 2 a 5 do artigo 54.º;
de espetáculo tauromáquico, processa-se de acordo com a t) A falta de colaboração dos bandarilheiros e campinos nas
tabela geral do regime de satisfação dos encargos com o pegas, em violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 54.º;
policiamento dos espetáculos desportivos. u) A violação da composição das quadrilhas, em viola-
ção do disposto no artigo 55.º
CAPÍTULO VIII 2 — Constitui contraordenação, punível com coima de
500,00 EUR a 3 250,00 EUR, no caso de pessoas singu-
Das contraordenações lares, e de 1 000,00 EUR a 6 000,00 EUR, no caso de
pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições
Artigo 58.º do presente regulamento:
Contraordenações
a) A falta do cornetim e da banda de música, em violação
1 — Constitui contraordenação, punível com coima de do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 10.º;
300,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singula- b) A falta de lugares privativos para os delegados técni-
res, e de 600,00 EUR a 5 000,00 EUR, no caso de pessoas cos, para o representante da autoridade policial e para o cor-
coletivas, as seguintes violações às disposições do presente netim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
regulamento: c) A falta ou insuficiente instalação de burladeros e
esconderijos entre barreiras, em violação do disposto nos
a) A falta de afixação em local bem visível, nas bilhe- n.os 2, 3 e 6 do artigo 14.º;
teiras, da ordem de lide das reses, em violação do disposto d) O incumprimento dos tempos de intervalo, em vio-
na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º; lação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
b) A falta de identificação do pessoal auxiliar de serviço e) A divulgação de reses com peso superior ao apontado
entre barreiras, em violação do disposto na alínea g) do na inspeção, em violação do disposto no artigo 39.º;
n.º 3 do artigo 10.º; f) O incumprimento da obrigação de inclusão de grupo
c) A inexistência de meios que permitam a rápida prepa- de forcados nos espetáculos com lide a cavalo, em violação
ração do piso da arena, entre lides, em violação do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 54.º
na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º;
d) A inexistência de meio de comunicação direto e ime-
3 — Constitui contraordenação, punível com coima de
diato entre o diretor de corrida e o avisador, em violação
1 000,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas sin-
do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º;
gulares, e de 500,00 EUR a 20 000,00 EUR, no caso de
e) A inobservância dos trajes tradicionais, em violação
pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições
do disposto no artigo 24.º;
do presente regulamento:
f) A falta de indicação de substituto de artistas tauromá-
quicos, e informação ao público, em violação do disposto a) A violação ou o não acatamento das determinações
no n.º 3 do artigo 24.º; do diretor de corrida, por parte dos intervenientes no
3094 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
espetáculo, em violação das instruções dadas ao abrigo 3 — As sanções referidas nos números anteriores têm
do disposto no artigo 7.º; a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação
b) A não manutenção do pessoal de serviço à praça até ao definitiva da sanção.
termo do espetáculo, em violação do disposto na alínea m)
do n.º 3 do artigo 10.º; Artigo 61.º
c) A falta de instalação de balanças e do documento Instrução
de aferição oficial, em violação do disposto do n.º 1 do
artigo 14.º; 1 — A IGAC é a entidade competente para instruir os
d) O incumprimento das exigências previstas para o processos de contraordenação.
posto de socorros e assistência médica, em violação do 2 — A decisão final dos processos de contraordenação
disposto no artigo 15.º; instaurados por violação do presente regulamento é comu-
e) O incumprimento das regras de transporte, descarga e nicada à entidade que elaborou o respetivo auto ou que fez
alojamento das reses, em violação do disposto no artigo 31.º a sua participação.
Artigo 62.º
4 — Constitui contraordenação, punível com a coima
de 2 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas Decisão
singulares, e de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso 1 — A decisão de aplicação das coimas e das sanções
de pessoas coletivas, as seguintes infrações: acessórias cabe ao inspetor-geral das Atividades Cultu-
a) A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia rais.
ou instrumento financeiro equivalentes, em violação do 2 — O produto das coimas resultante dos processos de
disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea h) contraordenação instaurados por violação do presente re-
do n.º 2 do artigo 16.º; gulamento é repartido da seguinte forma:
b) A realização de espetáculo tauromáquico sem a pré- a) 60% para o Estado;
via designação de delegados técnicos tauromáquicos, em b) 30% para a IGAC;
violação do disposto no artigo 17.º; c) 10% para a entidade autuante.
c) O incumprimento das regras relativas à alteração ou
cancelamento do espetáculo, em violação do disposto no ANEXO
artigo 19.º;
d) A inobservância das causas de impedimento de (a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento
realização do espetáculo, em violação do disposto no do Espetáculo Tauromáquico)
artigo 20.º;
e) A inobservância das regras de publicidade dos es- Tabela 1 — Via aérea
petáculos tauromáquicos, em violação do disposto no
artigo 22.º; Via aérea: Conhecimento e competências
f) O incumprimento das regras de abate das reses lida-
das, em violação do disposto no artigo 32.º; Avaliação da permeabilidade da via aérea . . . . . . . . . . . O
g) O incumprimento das regras de embolação das reses, Colocação de tubos orofaríngeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Diagnóstico e tratamento urgente de anafilaxia. . . . . . . O
em violação do disposto no artigo 45.º; Entubação endotraqueal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
h) A inobservância das regras de ferragem, em violação Laringoscopia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
do disposto no artigo 51.º Manobras de permeabilização (elevação do mento, po-
sição de recuperação, hiperextensão da cabeça) . . . . O
SAV Adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
5 — A negligência é sempre punível, sendo os limites Utilização de aspirador de secreções . . . . . . . . . . . . . . . O
mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade. Ventilação com insuflador manual e máscara . . . . . . . . O
Artigo 59.º Via aérea: Equipamento e material
Incumprimento na direção ou orientação do espetáculo Adesivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Aspirador de secreções portátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Os delegados técnicos e avisadores que no exercício da Capnografia colorimétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
sua atividade violem, dolosamente, os deveres inerentes à Fita de nastro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Insuflador manual com reservatório (500 e 1500 ml) . . . O
função, incorrem em contraordenação punível com a coima Lâminas de laringoscopia (curva n.º 1, 2, 3, 4) . . . . . . . O
de 150,00 EUR a 1 250,00 EUR. Lâmpadas para laringoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Laringoscópio (cabo normal e pequeno) . . . . . . . . . . . . O
Artigo 60.º Mandril (grosso e fino) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Máscara de Hudson c/ reservatório (adulto e pediátrico) O
Sanções acessórias Máscara facial (anatómicas n.º 3, 4 e 5) . . . . . . . . . . . . O
Peça em T. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
1 — A inexistência dos seguros obrigatórios ou da ga- Pilhas para laringoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
rantia ou instrumento financeiro equivalentes determina a Pinça Magill (pequena, média, grande) . . . . . . . . . . . . . O
Seringa 5, 10 e 20 ml . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
interdição da atividade do promotor do espetáculo. Silicone líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
2 — Às condutas puníveis a título contraordenacional Sonda rígida para aspiração (tipo Yankauer) . . . . . . . . . O
não previstas no número anterior, podem ser ainda apli- Sondas para aspiração (flexíveis) n.º 6, 8, 10, 12, 14, 16 O
cadas, em função da gravidade da infração e da culpa do Tubos endotraqueais com cuff (n.º 5 a 9). . . . . . . . . . . . O
Tubos orofaringeos (Guedel) n.º 1, 2, 3, 4 . . . . . . . . . . . O
agente, as seguintes sanções acessórias: Ventimask (adulto), c/ nebulização . . . . . . . . . . . . . . . . O
Xílocaína 10 % Spay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
a) Interdição temporária da atividade;
b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás. O- Obrigatório; D- Desejável
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3095
Tabela 2 — Ventilação Placas em gel para desfibrilhação ou frasco de gel . . . . O
Prolongadores de sistemas de soros (25 e 50 cm) . . . . . O
Sacos coletores de urina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Ventilação: Conhecimento e competências Sedas n.º 0; 2/0; 3/0; 4/0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Seringas de 1, 2, 5, 10, 20, 50 ml. . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Administração de oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Sistemas para infusão de soros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D
Avaliação da eficácia ventilatório, esforço ventilatório e Sondas nasogástricas (n.º 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18). . . . . O
dificuldade respiratória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Torneiras de 3 vias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Colocação de dreno torácico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Diagnóstico e tratamento urgente de anafilaxia. . . . . . . O O- Obrigatório; D- Desejável
Diagnóstico e tratamento urgente de asma aguda/ Estado
de mal asmático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Tabela 4 — Alterações de consciência
Diagnóstico e tratamento urgente de DPOC agudizado D
Modos ventilatórios (básicos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D
SAV Adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Nível de consciência: Conhecimento e competências
Toracostomia de agulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Avaliação de nível de consciência (escala AVDS e Glas-
Ventilação: Equipamento e material gow) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Avaliação neurológica sumária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Abocath 14, 16, 22, 24G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Diagnóstico e tratamento urgente de crise convulsiva/
Bala portátil de oxigénio (com capacidade adequada) O estado de mal epilético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Conector em Y . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Diagnóstico e tratamento urgente de AVC (exceto desobs-
Drenos torácicos (n.º 14, 16, 18, 20 e 24 CH) . . . . . . . . O trução vascular). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D
Estetoscópios (adulto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Diagnóstico e tratamento urgente de hipo/hiperglice-
Filtro (adulto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O mia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Kit cricotiroidectomia de emergência (adulto) . . . . . . . D
Oximetria de pulso (adulto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Nível de Consciência: Equipamento e material
Sistema de drenagem subaquático . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Ventilador mecânico (transporte, c/ pr. via aérea e PEEP) D Lanterna ocular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Máquina glicemia capilar e consumíveis. . . . . . . . . . . . O
O- Obrigatório; D- Desejável
O- Obrigatório; D- Desejável
Tabela 3 — Circulação
Tabela 5 — Extremidades
Circulação: Conhecimento e competências
Extremidades: Conhecimento e competências
Acesso intraósseo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D
Acesso venoso periférico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Diagnóstico e estabilização de fraturas . . . . . . . . . . . . . O
Avaliação de sinais e sintomas de falência circulatória O Diagnóstico e estabilização de lesões articulares. . . . . . O
Avaliação e interpretação de sinais vitais . . . . . . . . . . . O Pensos e ligaduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Conhecimentos em fluidoterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Técnicas de sutura de partes moles . . . . . . . . . . . . . . . . O
Diagnóstico e tratamento urgente de choque anafilático O
Diagnóstico e tratamento urgente de disritmias peri- Extremidades: Equipamento e material
-paragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Diagnóstico e tratamento urgente de Edema Pulmonar Campos, compressas e lençóis esterilizados . . . . . . . . . O
Agudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Material de sutura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Diagnóstico e tratamento urgente de Síndrome Coronário D O- Obrigatório; D- Desejável
Agudo (incluindo desobstrução coronária) . . . . . . . . (fibrinolise)
Manobras de compressão cardíaca externa . . . . . . . . . . O
Manobras de imobilização/ estabilização da bacia . . . . O Tabela 6 — Outros
Manobras de imobilização/ estabilização de fraturas O
Pericardiocentese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Outros: Conhecimento e competências
Realização e interpretação de ECG 12 derivações . . . . O
Colocação de Cateter Venoso Central . . . . . . . . . . . . . . D Diagnóstico e tratamento de “intoxicação medicamen-
SAV Adulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O tosa” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Técnicas de aquecimento corporal. . . . . . . . . . . . . . . . . O Diagnóstico e tratamento de “intoxicações” . . . . . . . . . O
Diagnóstico e tratamento de traumatismo vertebro-
Circulação: Equipamento e material -medular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Sedação e analgesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Abocath (n.º 24, 22, 20, 18, 16, 14 G) . . . . . . . . . . . . . . O Transporte do doente crítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Adesivo diverso (incluindo próprio para fixação catete-
rismos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Outros: Equipamento e material
Agulhas (n.º 25, 23, 21, 20, 19 G) . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Agulhas/ pistolas intraósseas (adulto) . . . . . . . . . . . . . . D Plano duro com imobilização lateral da cabeça, adulto e
Álcool. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O pediátrico, e fitas de fixação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Algálias (adulto). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Seringa perfusora ou máquina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D
Campos esterilizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Tesoura forte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Cateter venoso central (3 vias). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Conjunto completo de colares cervicais . . . . . . . . . . . . O
Compressas esterilizadas e ligaduras diversas. . . . . . . . O
Contentor de cortantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O O- Obrigatório; D- Desejável
Desfibrilhador, com marcapasso externo. . . . . . . . . . . . O
Elétrodos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Tabela 7 — Fármacos
Esfigmomanómetro (manga pressão adulto) . . . . . . . . . O
Garrotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Giletes e lâminas de bisturi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Fármacos
Imobilizador de bacia (“cinta”) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Iodopovidona dérmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Acetilsalicilato de lisina 500 mg AAS
Lidocaína gel e spray . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Adenosina 6 mg/2 ml
Luvas esterilizadas n.º 6,5 — 7 — 7,5 — 8 . . . . . . . . . . . O Adrenalina 1 mg/1 ml
Manta isotérmica (descartável) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Aminofilina 240 mg/10 ml
Monitor de sinais vitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Amiodarona 150 mg/3 ml
3096 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
Amoxicilina + Ácido Clavulânico e proceder ao estabelecimento da rede piloto de mobili-
Aspirina 100, 250, 500 (comp.) dade elétrica.
Atenolol 5 mg/10 ml Durante a fase piloto do Programa para a Mobilidade
Atropina 0,5 mg/1 ml
Brometo de Ipatrópio 250 mcg/2 ml Elétrica verificou-se a introdução no mercado de um
Captopril 25 mg número reduzido de veículos elétricos, com a correspon-
Cefazolina 1g dente utilização da infraestrutura aquém do previsto face às
Cetorolac 3% 1 ml metas inicialmente traçadas pelo Governo. Não obstante,
Clemastina (Tavist)
Dexametasona o desenvolvimento da fase piloto permitiu que, até à data,
Diazepam 10 mg (comp. e 2 ml) fossem desenvolvidas e testadas soluções tecnológicas
Digoxina 0,5 mg/2 ml e um modelo de mobilidade inovador e de referência,
DNI 5 mg (comp) e 10 mg/10 ml baseado no utilizador e na interoperabilidade de serviços.
Dobutamina 250 mg/20 ml
Dopamina 200 mg/5 ml Neste contexto, tornou-se fundamental realizar uma aná-
Flumazenil 0,5 mg/5 ml lise crítica desta iniciativa. Neste sentido, foi determinada
Furosemida 20 mg/2 ml a prorrogação da fase piloto do Programa para a Mobili-
Haloperidol 2 mg dade Elétrica com vista à revisão do referido programa,
Heparina 20UI/1 ml e 25000UI/5 ml
Hidrocortisona 100 mg/2 ml incluindo a realização de vários estudos e a intervenção
Labetalol 5 mg/1 ml de um conjunto alargado de agentes.
Lidocaína 1% (10 mg/1 ml) e 2% (20 mg/1 ml) A revisão do Programa para a Mobilidade Elétrica con-
Lidocaína gel templou, entre outros aspetos, a redefinição dos grupos
Metilprednisolona 125 mg — 0,5g — 1g — 2 gr
Metoclopramida 10 mg alvo, novos cenários de penetração de veículos elétricos, a
Midazolam 15 mg/3 ml revisão de aspetos do enquadramento das atividades princi-
Naloxona 0,4 mg pais da mobilidade elétrica, uma reorganização de funções
Nifedipina (Adalat) 10 e 20 mg cáps de gestão da rede e dos sistemas de informação, dos servi-
Noradrenalina 1 mg/ml
Paracetamol 500 mg (comp); 1gr (100 ml) ços de suporte a agentes de mercado e utilizadores.
Prednisolona 25 mg/ml Importa, assim, com base nas conclusões dos estudos
Propofol 1% e 2% efetuados, no sistema de mobilidade elétrica existente e
Propranolol 1 mg na experiência entretanto adquirida pelos diversos agen-
Protamina 10 mg/5 ml
Salbutamol inalador 100mcg/1puff tes, melhorar o modelo de mobilidade elétrica adotado, de
Salbutamol sol respiratória 5 mg/1 ml forma a garantir condições de sustentabilidade da atividade
Tramadol 100 mg/2 ml dos agentes de mobilidade elétrica e estimular a procura.
Soros
Pretende-se também incentivar uma integração mais efetiva
com os sistemas de energia e mobilidade, no âmbito de uma
Água destilada 10, 100 e 500 ml visão para a mobilidade inteligente, bem como garantir a
Gelatina modificada 500 ml articulação da estratégia para a mobilidade elétrica num
Glicose 10% 500 ml
Glicose 30 %
panorama mais alargado de promoção de uma diversidade
Glicose 5% 100 ml de combustíveis alternativos do setor dos transportes em
Lactato de Ringer 500 ml Portugal, antecipando as principais questões levantadas
Manitol 20% (20g/100 ml) pela Comissão Europeia no Pacote sobre Energia Limpa
Soro Fisiológico 10,100, 500,1000 ml
para os Transportes.
Assim, procede-se à definição de regras que facilitem a
integração com a rede de mobilidade elétrica de pontos de
carregamento em espaços privados, designadamente domés-
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO ticos e condomínios. Concomitantemente, promove-se a
DO TERRITÓRIO E ENERGIA concorrência nas atividades de comercialização de eletrici-
dade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de
Decreto-Lei n.º 90/2014 carregamento e a expansão da rede de mobilidade elétrica
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
de 11 de junho Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municí-
Através da Resolução do Conselho de Ministros
pios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços
n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, foi criado um Programa
Energéticos.
para a Mobilidade Elétrica em Portugal, que teve por obje- Foram ouvidos, a título facultativo, diversos agentes
tivo a introdução e subsequente massificação da utilização do setor.
do veículo elétrico. A Resolução do Conselho de Ministros Assim:
n.º 81/2009, de 7 de setembro, veio estabelecer os objeti- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
vos estratégicos e princípios fundamentais do Programa tituição, o Governo decreta o seguinte:
para a Mobilidade Elétrica, bem como aprovar o respetivo
modelo e fases de desenvolvimento, prevendo-se para a Artigo 1.º
fase piloto, uma rede integrada de pontos de carregamento
de veículos elétricos, composta por 1350 pontos de carre- Objeto
gamento instalados em 25 municípios. O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 170/2012, de 1 de agosto, veio regular a organização, o n.º 170/2012, de 1 de agosto, que estabelece o regime
acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização,
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3097
acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade c) A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve
elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma assegurar o correto funcionamento de todos os demais
rede piloto de mobilidade elétrica. sistemas com os quais o veículo foi inicialmente apro-
vado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
4 — Os veículos elétricos devem afixar, para efei-
tos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o
Os artigos 1.º, 3.º a 11.º, 13.º a 28.º, 30.º a 33.º, 37.º, 45.º, dístico identificativo que consta do anexo I ao presente
46.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o
alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo elemento identificativo a nível nacional para efeitos de
Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, passam a ter a identificação e usufruto de mecanismos de discrimina-
seguinte redação: ção positiva de veículos elétricos, designadamente para
«Artigo 1.º efeitos de estacionamento.
5 — Compete ao IMT, I. P., a emissão do dístico
Objeto e âmbito territorial referido no número anterior.
1 — O presente decreto-lei regula a organização,
o acesso e o exercício das atividades de mobilidade Artigo 4.º
elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de [...]
mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utili-
zação de veículos elétricos. 1 — [...]:
2 — [...]: a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais
a) [...]; operadores detentores de registo de comercialização de
b) [...]; eletricidade para a mobilidade elétrica;
c) Da adoção de regras que permitem ao utilizador b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito
de veículos elétricos aceder a qualquer ponto de car- de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qual-
regamento integrado na rede de mobilidade elétrica, quer ponto de carregamento de acesso público integrado
independentemente do operador detentor de registo de na rede de mobilidade elétrica, independentemente do
comercialização de eletricidade para a mobilidade elé- operador detentor de registo de comercialização de ele-
trica que tenha contratado; tricidade para a mobilidade elétrica com que tenha con-
d) Da obrigação de garantir a infraestrutura necessária tratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de
para a instalação de pontos de carregamento de acesso qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do
privativo em edifícios novos; ponto de carregamento;
e) [...]; c) [...];
f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de d) Existência de condições para o acesso à rede de
veículos elétricos a possibilidade de acesso ao forneci- mobilidade elétrica e ao carregamento de baterias de
mento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo veículos elétricos em espaços privados de acesso pri-
operador detentor de registo de comercialização de ele- vativo.
tricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.
2 — O exercício das atividades de mobilidade elé-
3 — [...]. trica obedece a princípios de racionalidade e de eficiên-
4 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o territó- cia dos meios utilizados e, quando aplicável, de concor-
rio nacional, sem prejuízo do exercício das competências rência, tendo em conta a necessidade de preservação do
cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões equilíbrio ambiental e de boa gestão do espaço público.
Autónomas dos Açores e da Madeira. 3 — [...].
4 — A remuneração das atividades de mobilidade
Artigo 3.º elétrica deve observar os seguintes princípios:
[...] a) [...];
b) [Revogada];
1 — Consideram-se «veículos elétricos o automó- c) [Revogada];
vel», o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o qua- d) [...];
driciclo, dotados de um ou mais motores principais de e) [Revogada].
propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao
veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobi- atividade de gestão de operações da rede de mobilidade
lidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, elétrica, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte,
e que se destinem, pela sua função, a transitar na via deve respeitar os princípios de harmonização do custo
pública, sem sujeição a carris. e de não discriminação.
2 — [...].
6 — [Anterior n.º 5].
3 — É autorizada, mediante aprovação do Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a
Artigo 5.º
conversão de veículos com motor de combustão interna
em veículos elétricos, nos termos e condições seguintes: [...]
a) [...]; 1 — [...].
b) [...]; 2 — [...].
3098 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
3 — [...]. Artigo 7.º
4 — A gestão de operações da rede de mobilidade elé- [...]
trica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e finan-
ceiros associados às operações da rede de mobilidade 1 — A atividade de comercialização de eletricidade
elétrica, bem como à gestão da respetiva plataforma. para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por
5 — A atividade referida na alínea a) do n.º 1 é exer- operadores de pontos de carregamento, devidamente
cida em regime de livre concorrência, com sujeição ao licenciados.
cumprimento dos termos e condições previstos no pre- 2 — [Revogado].
sente decreto-lei e respetiva legislação complementar. 3 — [Revogado].
6 — A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exer- 4 — No exercício da sua atividade, o operador deten-
cida em regime de livre concorrência, com sujeição ao tor de registo de comercialização de eletricidade para a
cumprimento dos termos e condições previstos no pre- mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia
sente decreto-lei e respetiva legislação complementar. elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram
7 — O exercício da atividade referida na alínea c) do e estabelece com os operadores de pontos de carrega-
n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições mento as relações jurídicas necessárias para assegurar
previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de
complementar e no Regulamento da Mobilidade Elé- carregamento.
trica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços 5 — Os contratos de fornecimento de energia elé-
Energéticos (ERSE). trica referidos no número anterior não podem discri-
8 — [Revogado]. minar pontos de carregamento, impedindo ou tornando
9 — Podem ainda ser desenvolvidas, em regime excessivamente onerosa a utilização de certos pontos
de livre concorrência, outras atividades associadas ou de carregamento, favorecendo injustificadamente a uti-
complementares das atividades principais relacionadas lização dos demais.
com a mobilidade elétrica, como a disponibilização de 6 — O disposto no número anterior não impede a
espaços de estacionamento para veículos elétricos e a aplicação de descontos nos preços de comercialização
locação, sob qualquer forma, de pontos de carregamento, de eletricidade para a mobilidade elétrica ou a comer-
veículos elétricos ou seus componentes, designada- cialização conjunta de serviços ou produtos diversos.
mente baterias. 7 — Os contratos de fornecimento de energia elé-
trica referidos no n.º 4 devem permitir o acesso, quando
Artigo 6.º solicitado pelo utilizador, ao fornecimento de eletrici-
[...] dade para a mobilidade elétrica em espaços privados
de acesso privativo.
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, constituem
pontos de carregamento as infraestruturas ou equipa- Artigo 8.º
mentos dedicados exclusivamente ao carregamento de
baterias de veículos elétricos, os quais podem estar asso- Registo de comercialização de eletricidade
ciados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, para a mobilidade elétrica
excluindo as tomadas elétricas convencionais. 1 — A comercialização de eletricidade para a mobi-
2 — [...]. lidade elétrica está sujeita a registo, cuja efetivação
3 — [...]. permite o exercício da atividade em todo o território
4 — [...]. nacional.
5 — [Revogado]. 2 — Ao procedimento de registo da atividade de
6 — [Revogado]. comercialização de eletricidade para a mobilidade elé-
7 — A utilização de pontos de carregamento e dos trica aplica-se, com as necessárias adaptações, o dis-
espaços de estacionamento associados pode ser afeta, posto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de
em regime de exclusividade, ao carregamento de bate- 23 de agosto.
rias de determinadas categorias de veículos elétricos, 3 — Para além dos elementos referidos no n.º 2 do
nomeadamente de ciclomotores e motociclos ou de artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
veículos automóveis, devendo os operadores cumprir o pedido de registo deve ainda incluir cópia da apólice
o disposto na legislação aplicável aos pontos de carre- de seguro nos termos do disposto no artigo 33.º
gamento de acesso público ou privativo. 4 — [Revogado].
8 — Compete ao membro do Governo responsável 5 — A entidade interessada pode iniciar a atividade
pela área da energia estabelecer, através de portaria, de comercialização após o deferimento do pedido de
as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos registo, desde que efetuado o pagamento da taxa devida
pontos de carregamento, nomeadamente em matéria pela apreciação e efetivação do pedido de registo, pre-
técnica e de segurança, os quais devem cumprir obri- vista no n.º 1 do artigo 48.º
gatoriamente com os requisitos técnicos e funcionais 6 — [Revogado].
previstos para os contadores inteligentes na Portaria 7 — [Revogado].
n.º 231/2013, de 22 de julho e as especificações técnicas 8 — [Revogado].
definidas no âmbito da União Europeia.
9 — De forma a fomentar novos modelos de mobi- Artigo 9.º
lidade, poderão ser definidos regimes específicos de
afetação de utilização de pontos de carregamento e Transmissão do registo de comercialização
de eletricidade para a mobilidade elétrica
respetivos espaços de estacionamento para carrega-
mento de veículos associados a estes serviços através 1 — À transmissão do registo de comercializa-
de legislação complementar. ção aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3099
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo
necessárias adaptações. essa informação permanentemente atualizada;
2 — [Revogado]. m) [...];
n) [Revogada];
Artigo 10.º o) [...].
Caducidade e revogação do registo de comercialização
de eletricidade para a mobilidade elétrica 2 — [Revogado].
3 — O detentor de registo de comercialização de ele-
1 — O registo de comercialização de eletricidade tricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua
para a mobilidade elétrica caduca no caso de extinção, atividade no território continental deve assegurar a possibi-
a qualquer título, da licença de operação de pontos de lidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carre-
carregamento. gamento localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e
a) [Revogada]; da Madeira, nomeadamente através de acordo com operador
b) [Revogada]. de pontos de carregamento de âmbito regional, independen-
temente do local de residência dos utilizadores.
2 — [Revogado]. 4 — O detentor de registo de comercialização de
3 — À extinção do registo de comercialização de ele- eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva
tricidade para a mobilidade elétrica, por caducidade ou a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou
por revogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, da Madeira está sujeito ao cumprimento da obrigação
o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei prevista no número anterior relativamente à possibili-
n.º 172/2006, de 23 de agosto. dade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de
carregamento localizados no território continental ou na
a) [Revogada]; outra Região Autónoma, independentemente do local
b) [Revogada]; de residência dos utilizadores.
c) [Revogada];
d) [Revogada]. Artigo 13.º
Direitos do detentor do registo de comercialização
4 — [Revogado]. de eletricidade para a mobilidade elétrica
Artigo 11.º Constituem direitos do detentor de registo de comer-
cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica,
Deveres do detentor do registo de comercialização
de eletricidade para a mobilidade elétrica
designadamente:
1 — São deveres do detentor de registo de comer- a) [...];
cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, b) [...];
designadamente: c) [...];
d) [Revogada].
a) [...];
b) Contratar o fornecimento de energia elétrica com Artigo 14.º
um ou mais comercializadores de eletricidade reconhe- [...]
cido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
1 — [...].
agosto, ou através dos mercados organizados;
2 — Podem exercer a atividade de operação de pon-
c) [Revogada];
tos de carregamento as entidades que demonstrem reunir
d) Pagar aos comercializadores de eletricidade o
os requisitos técnicos, previstos em portaria do membro
montante devido pelo fornecimento da energia elétrica
do Governo responsável pela área da energia, e que
contratada;
comprovem, designadamente:
e) [Revogada];
f) Pagar a remuneração devida pelos serviços pres- a) A existência de uma estrutura organizativa ade-
tados pelos outros operadores de pontos de carrega- quada às funções e deveres aplicáveis aos operadores
mento; de pontos de carregamento;
g) Pagar à entidade gestora da rede de mobilidade b) A disponibilidade de recursos humanos com as
elétrica a remuneração devida pelos serviços prestados; qualificações, conhecimentos e capacidade técnica
h) [Revogada]; necessários para a execução das funções que lhe sejam
i) Informar a ERSE, através do balcão único ele- atribuídas;
trónico dos serviços, e a entidade gestora da rede de c) A compatibilidade técnica, tecnológica e de segu-
mobilidade elétrica, acerca dos volumes e preços de rança entre os pontos de carregamento, sistemas infor-
energia praticados, em cada momento, aos seus clien- máticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício
tes discriminando os valores relativos a cada um dos da atividade de operação de pontos de carregamento,
serviços prestados; e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade
j) Permitir o acesso das entidades competentes, elétrica.
incluindo a ERSE, a Direção-Geral de Energia e Geolo-
gia (DGEG) e a entidade gestora da rede de mobilidade 3 — Os operadores de pontos de carregamento devem
elétrica, à informação prevista nas disposições legais e ser entidades autónomas em relação às entidades que
regulamentares aplicáveis; exerçam, diretamente a atividade prevista na alínea c)
l) Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade do n.º 1 do artigo 5.º
elétrica os comercializadores de eletricidade contratados 4 — [Revogado].
3100 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
Artigo 15.º pontos de carregamento com as normas técnicas e de
[...]
segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei
e respetiva legislação complementar, bem como com as
1 — As licenças de operação de pontos de carrega- definidas pela entidade gestora da rede de mobilidade
mento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacio- elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de
nal e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;
por igual período. f) Integrar os sistemas e pontos de carregamento por
2 — A atribuição ou a prorrogação de licença para si explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante
a operação de pontos de carregamento é instruída por pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede
sistema eletrónico e depende de apresentação de reque- de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes
rimento através do balcão único eletrónico dos serviços, para promover, por sua conta e mediante solicitação,
o qual deve incluir: a realização de operações de faturação dos montantes
a) [Revogada]; devidos a entidades que desenvolvam atividades relati-
b) [...]; vas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores
c) Os elementos previstos na portaria referida no n.º 2 de veículos elétricos;
do artigo anterior. g) Solicitar ao operador da rede de distribuição rele-
vante que efetue a ligação dos pontos de carregamento
3 — [...]. por si explorados à rede de distribuição de eletricidade
4 — Decorrido o prazo previsto no número ante- relevante, suportando os encargos devidos, nos termos
rior sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido da regulamentação aplicável às ligações à rede;
recusada, é a mesma tacitamente atribuída, sendo dis- h) Garantir, em conformidade com as normas apli-
ponibilizada, através do balcão único eletrónico dos cáveis e com as boas práticas industriais, a atualização,
serviços, a informação relativa às condições gerais do renovação e adaptação periódica dos componentes e
exercício da atividade. sistemas de informação dos pontos de carregamento,
5 — [...]. em termos que assegurem a constante interoperabilidade
6 — [...]. entre os pontos de carregamento, os sistemas de gestão,
7 — [...]. as marcas e os sistemas de carregamento de baterias de
8 — Sempre que o membro do Governo responsável veículos elétricos;
pela área da energia considere que os pontos de carre- i) [Revogada];
gamento da rede de mobilidade elétrica instalados pelo j) [Revogada];
conjunto de operadores licenciados não são suficientes l) [Revogada];
para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, m) Facultar o acesso das entidades competentes,
pode adotar procedimento concursal para atribuição de incluindo a entidade gestora da rede de mobilidade
licença de operador de pontos de carregamento. elétrica e as entidades inspetoras de instalações elétri-
cas nos termos da legislação aplicável, aos pontos de
Artigo 16.º carregamento para efeito de verificação das condições
[...]
técnicas e de segurança de funcionamento dos compo-
nentes de medição, comunicação e demais elementos
1 — [Anterior proémio do artigo]: que integrem as aludidas infraestruturas;
a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétri- n) [...];
cos, independentemente do operador detentor de registo o) [...];
de comercialização de eletricidade para a mobilidade p) [...];
elétrica contratado por estes, aos pontos de carregamento q) Assegurar serviços de suporte aos utilizadores de
por si explorados para o efeito exclusivo de carrega- veículos elétricos que utilizem os pontos de carrega-
mento das baterias desses veículos; mento, através de linha de apoio específica;
b) Estabelecer as relações jurídicas necessárias para r) Contratar o serviço de fornecimento de energia
assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétri- elétrica com um comercializador de eletricidade reco-
cos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento nhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de
de uma remuneração devida por esse acesso; 23 de agosto;
c) Disponibilizar, em permanência, à entidade gestora s) Pagar todos os montantes devidos pelos serviços
da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por associados à mobilidade elétrica que sejam contratados
operador detentor de registo de comercialização de ele- por si ou em sua representação;
tricidade para a mobilidade elétrica, os dados relativos à t) Permitir o acesso das entidades competentes,
eletricidade consumida nos respetivos pontos de carre- incluindo a ERSE, a DGEG e a entidade gestora da
gamento, observando os procedimentos e estabelecendo rede de mobilidade elétrica à informação prevista nas
as comunicações necessárias para o efeito; disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto u) Comunicar à entidade gestora da rede de mobili-
de carregamento e a continuidade do funcionamento dos dade elétrica os comercializadores de eletricidade con-
pontos de carregamento, em condições de segurança efe- tratados para obter o fornecimento de energia elétrica,
tiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento mantendo essa informação permanentemente atualizada;
dos componentes de medição, comunicação e demais v) Assegurar a confidencialidade da informação que
elementos que integrem as aludidas infraestruturas; lhes seja transmitida pelos utilizadores de veículos elé-
e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos tricos, salvo na medida necessária para o cumprimento
equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3101
2 — Os operadores de pontos de carregamento só Artigo 19.º
podem discriminar o acesso aos respetivos pontos de [...]
carregamento em casos de incompatibilidade técnica.
3 — Os operadores de pontos de carregamento a que 1 — As entidades responsáveis pela aprovação das
se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando instalações elétricas de pontos de carregamento reali-
lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo zam inspeções periódicas aos pontos de carregamento
de comercialização de eletricidade para a mobilidade explorados por cada operador.
elétrica interessado, apresentar proposta comercial des- 2 — [...].
tinada a permitir o cumprimento do disposto nesses 3 — A inspeção prevista no presente artigo deve
preceitos legais. assegurar que os pontos de carregamento a inspecio-
nar são selecionados de forma aleatória e que cada um
Artigo 17.º é objeto de inspeção pelo menos uma vez em cada qua-
tro anos.
[...] 4 — Compete à DGEG em articulação com a enti-
1 — Os operadores de pontos de carregamento dade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão
devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, da realização das inspeções a que se refere o presente
designadamente mediante afixação em local visível do artigo.
ponto de carregamento, os procedimentos e as medi-
das de segurança definidos pela DGEG e pela entidade Artigo 20.º
gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos Atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica
utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços
de mobilidade elétrica. 1 — A atividade de gestão da rede de mobilidade
2 — Os operadores de pontos de carregamento devem elétrica é exercida por entidade a indicar pelo membro
disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos do Governo responsável pela área da energia.
informação adequada sobre os preços e as condições 2 — [Revogado].
comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e, no 3 — [Revogado].
caso de o operador ser detentor de registo de comerciali-
zação de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem Artigo 21.º
disponibilizar aos seus clientes as tarifas de eletricidade Atribuições da entidade gestora da rede
contratadas e de outros serviços, bem como as demais de mobilidade elétrica
condições de prestação de serviços. 1 — A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
3 — As faturas a apresentar pelos operadores de tem como objeto a gestão de operações de mobilidade
pontos de carregamento, aos operadores detentores de elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos
registo de comercialização de eletricidade para a mobili- elétricos em pontos de carregamento explorados por
dade elétrica e clientes, devem conter informação desa- operadores devidamente licenciados.
gregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os 2 — Constituem atribuições da entidade gestora da
elementos necessários a uma clara, completa e adequada rede de mobilidade elétrica:
compreensão dos valores faturados.
4 — [...]. a) Acompanhar a execução da fase de crescimento
5 — [...]. da mobilidade elétrica de acordo com as orientações
6 — [...]. definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em
7 — [...]. Portugal (GAMEP);
b) Estabelecer e desenvolver os sistemas de infor-
Artigo 18.º mação e de comunicação destinados à integração da
rede de mobilidade elétrica e adaptados às respetivas
[...] características e necessidades de gestão, assegurando a
1 — [...]: operação dos pontos de carregamento, em articulação
com os operadores de pontos de carregamento.
a) [...]; c) Gerir os dados relativos a informação energética
b) O recebimento de remuneração devida como con- e financeira dos operadores detentores de registo de
trapartida da utilização dos pontos de carregamento por comercialização de eletricidade para a mobilidade elé-
si explorados; trica, dos operadores de pontos de carregamento, dos
c) A remuneração pela prestação de serviços com- operadores das redes de distribuição de eletricidade
plementares da operação de pontos de carregamento e, eventualmente, de outros prestadores de serviços,
que tenham sido prestados em conformidade com as incluindo a prestação de serviços de medição e leitura
disposições legais e regulamentares aplicáveis. dos consumos energéticos associados ao serviço de
carregamento de baterias de veículos elétricos em cada
2 — [Revogado]. ponto de carregamento;
3 — [Revogado]. d) Promover, mediante solicitação e por conta de
4 — O operador de pontos de carregamento pode afi- cada entidade que desenvolva atividades principais
xar ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, relacionadas com a mobilidade elétrica, nos termos
comerciais ou não comerciais, nos pontos de carrega- do disposto no artigo 5.º, a realização de operações de
mento, sem prejuízo do cumprimento das demais dis- faturação dos montantes devidos ou a receber por cada
posições legais e regulamentares aplicáveis em matéria uma daquelas entidades em virtude do exercício das
de publicidade. aludidas atividades;
3102 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
e) [Revogada]; des, localizadas em espaços privados de acesso público
f) Cooperar na definição dos procedimentos e normas ou, quando aplicável, de acesso privativo;
técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funciona- x) Prestar a informação necessária à elaboração
mento dos pontos de carregamento no âmbito da rede dos planos e programas municipais para a mobili-
de mobilidade elétrica, designadamente no que respeita dade elétrica, bem como outros planos e programas de
aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações planeamento e ordenamento do território, de mobilidade
ou outros serviços ou componentes integrantes ou aces- e de transportes;
sórios; z) [Anterior alínea i)].
g) [...];
h) [Revogada]; 3 — As redes de pontos de carregamento de baterias
i) Assegurar atividades de suporte à operação e ges- de veículos elétricos no âmbito das Regiões Autónomas
tão da rede de mobilidade elétrica em Portugal e em previstas na alínea u) do número anterior integram a
projetos internacionais; rede nacional de pontos de carregamento, constituindo
j) Desenvolver e disponibilizar aos operadores de áreas geográficas autónomas para efeitos de liquidação
pontos de carregamento e operadores de outros ser- de operações.
viços de mobilidade e energia os sistemas e serviços
adequados à gestão e desenvolvimento da respetiva Artigo 22.º
atividade;
l) Cooperar no desenvolvimento e introdução de solu- Organização da entidade gestora da rede
de mobilidade elétrica
ções de carregamento em espaços privados de acesso
privativo, que venham a optar pela integração na rede 1 — A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
de mobilidade elétrica; deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurí-
m) Promover a integração de outros sistemas de car- dicos, da organização e da tomada de decisões em rela-
regamento, com a rede de mobilidade elétrica; ção às entidades que exerçam direta ou indiretamente a
n) Cooperar na investigação científica e tecnológica atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e
em sistemas de gestão de mobilidade elétrica e serviços às entidades que exerçam atividades relativas ao setor
associados, incluindo a respetiva atualização tecnoló- elétrico de produção, transporte, distribuição e comer-
gica e o desenvolvimento de novas funcionalidades, de cialização.
acordo com a evolução dos mercados internacionais da 2 — Cabe à entidade gestora da rede de mobilidade
mobilidade elétrica; elétrica dispor de uma organização equipada com os
o) Cooperar na integração da rede de mobilidade meios humanos, materiais e técnicos necessários para
elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão da rede a garantia da prestação dos seus serviços em condições
de energia elétrica; adequadas de qualidade e eficiência.
p) Cooperar com as entidades competentes na defi- 3 — É autorizada, nos termos legais, a contratação
nição das especificações técnicas aplicáveis a soluções de terceiros para a prestação de serviços compreendi-
de mobilidade elétrica e respetivos elementos ou outros dos no âmbito das atribuições da entidade gestora da
componentes integrantes ou acessórios; rede de mobilidade elétrica, devendo, para o efeito, ser
q) Realizar testes, validação tecnológica, certifica- contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos
ção e homologação de soluções de mobilidade elétrica, humanos e operacionais apropriados.
designadamente equipamentos de carregamento, siste- 4 — A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
mas de autenticação e comunicação entre veículos e deve, com periodicidade anual, apresentar através do
infraestrutura, e emitir os respetivos certificados para balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE, relatórios
integração na rede de mobilidade elétrica; sobre a execução das atividades por si desenvolvidas no
r) Monitorizar o impacto dos sistemas de mobilidade âmbito da gestão de operações da mobilidade elétrica.
elétrica, nomeadamente ambientais, económicos e ener- 5 — O disposto no n.º 1 não impede que a entidade
géticos, devendo todos os dados necessários para esta gestora da rede de mobilidade elétrica possa ser pro-
monitorização ser facultados às entidades competentes, prietária de pontos de carregamento, cedendo a sua
designadamente dos setores dos transportes, energia,
exploração a operadores de pontos de carregamento
ordenamento do território e ambiente;
devidamente licenciados, mediante procedimentos con-
s) Monitorizar as reduções de emissões de gases de
correnciais e transparentes.
efeito de estufa da rede de mobilidade elétrica, produ-
zindo um relatório anual sobre esta matéria;
t) Cooperar na divulgação e internacionalização de Artigo 23.º
soluções de mobilidade elétrica; Deveres da entidade gestora da rede
u) Assegurar a gestão de operações das redes de pon- de mobilidade elétrica
tos de carregamento de baterias de veículos elétricos nas São deveres da entidade gestora da rede de mobili-
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercendo dade elétrica, designadamente:
nessas áreas geográficas as demais atribuições previstas
no presente artigo, com as devidas adaptações; a) Garantir a integração dos pontos de carregamento
v) Comunicar aos comercializadores de eletricidade de acesso público e privativo explorados por operadores
e aos operadores das redes de distribuição de eletrici- devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica,
dade relevantes o estabelecimento ou o encerramento da bem como a respetiva interoperabilidade, designada-
ligação de pontos de carregamento integrados na rede mente, no plano da criação de um sistema de gestão
de mobilidade elétrica, mediante acesso a instalações de informação integrado, em termos que observem as
elétricas usadas para fornecimento de terceiras entida- condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3103
b) Manter registo dos fluxos relativos a informação do respetivo operador de pontos de carregamento e
energética e financeira respeitante aos volumes de ener- abrange, pelo menos, a área necessária à colocação do
gia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da ponto de carregamento, bem como a área necessária
rede de mobilidade elétrica; ao estacionamento dos veículos durante o respetivo
c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe carregamento.
seja transmitida pelos operadores de pontos de carregamento 3 — [...].
e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, 4 — [...].
salvo na medida necessária para observar as atribuições 5 — Para efeito do disposto no n.º 2, os lugares afetos
e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade; ao estacionamento de veículos em carga devem estar
d) Estabelecer um manual de operações que defina devidamente sinalizados de acordo com o disposto no
as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte-
pelos agentes que desenvolvam atividades de mobili- grante, indicando inequivocamente o regime de estacio-
dade elétrica no que respeita à experiência de utilizador namento aplicável, cabendo ao operador de pontos de
e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e carregamento a obrigação de instalação da sinalização
serviços na rede de mobilidade elétrica; e aos municípios e demais entidades nacionais compe-
e) [...]; tentes, conforme aplicável, garantir a fiscalização da
f) Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipa- sua ocupação indevida.
mentos, sistemas e meios de carregamento de baterias 6 — O disposto no presente artigo aplica-se igual-
de veículos elétricos sempre que se verifique o incum- mente, com as necessárias adaptações, aos pontos de
primento, por um período contínuo superior a quatro carregamento instalados, disponibilizados, explorados
meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos res- e mantidos em locais públicos com utilização privativa.
petivos operadores, mediante decisão fundamentada da
ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade Artigo 26.º
que desenvolva atividade prevista na alínea b) do n.º 1
[...]
do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade
de distribuição ou fornecimento de energia elétrica; 1 — Os pontos de carregamento situados em locais
g) [...]; privados destinados ao acesso público de utilizadores
h) [...]; de veículos elétricos são instalados, disponibilizados,
i) [...]. explorados e mantidos por operador licenciado nos ter-
mos do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à
Artigo 24.º
rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora
Direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica da rede de mobilidade elétrica.
2 — A instalação de pontos de carregamento no caso
Constituem direitos da entidade gestora da rede de
previsto no número anterior fica sujeita ao disposto nos
mobilidade elétrica, designadamente:
n.os 1 e 2 do artigo 31.º
a) [...];
b) O recebimento de remuneração que assegure, atra- Artigo 27.º
vés e com dependência do pagamento das contraparti-
[...]
das suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos,
operadores de pontos de carregamento e operadores 1 — [...].
detentores do registo de comercialização de eletricidade 2 — A instalação de pontos de carregamento prevista
para a mobilidade elétrica, o equilíbrio económico e no número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 2 do
financeiro da atividade, em condições de uma gestão artigo 31.º
eficiente, calculado para um horizonte temporal não 3 — No caso em que a instalação, disponibilização,
inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno operação e manutenção dos pontos de carregamento
sobre a base de ativos relevantes e de adequação da seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão tam-
remuneração aos custos, nos termos do Regulamento bém optar por solicitar a integração destes pontos de
da Mobilidade Elétrica aprovado pela ERSE. carregamento na rede da mobilidade elétrica, de forma
a usufruir da possibilidade de fornecimento de eletri-
Artigo 25.º cidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços
associados à mobilidade elétrica e garantir os devidos
Pontos de carregamento em local público
acertos de energia com a instalação local.
1 — Os pontos de carregamento em local público de 4 — Os detentores do local podem carregar os veícu-
acesso público são instalados, disponibilizados, explora- los elétricos sem recurso a pontos de carregamento, uti-
dos e mantidos por operadores de pontos de carregamento lizando apenas a instalação elétrica doméstica, devendo
licenciados nos termos do artigo 15.º e estão obrigatoria- observar as regras e condições técnicas e de segurança
mente ligados à rede de mobilidade elétrica através da estabelecidas nas disposições legais e regulamentares
entidade gestora da rede de mobilidade elétrica. aplicáveis.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ins-
talação de pontos de carregamento em local público de Artigo 28.º
acesso público no domínio público depende da titula-
Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas
ridade de uma licença de utilização privativa do domí-
nio público para a instalação e operação de pontos de 1 — As operações urbanísticas de construção de edi-
carregamento de baterias de veículos elétricos, a qual fícios em regime de propriedade horizontal ou de outros
deve ser concedida por período equivalente ao da licença imóveis que disponham de locais de estacionamento
3104 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica Artigo 33.º
adequada para o carregamento de veículos elétricos, [...]
conceito que não inclui pontos de carregamento ou
tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas a 1 — [...].
aprovar. 2 — O operador de pontos de carregamento responde
2 — Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos civilmente pelos danos causados no exercício da sua
pelo disposto no número anterior deve ser assegurada atividade e no exercício da atividade de comerciali-
uma potência adequada para o carregamento de veículos zação de eletricidade para a mobilidade elétrica, caso
elétricos, não podendo essa potência ser inferior ao valor aplicável, devendo essa responsabilidade ser coberta por
a definir por portaria dos membros do Governo respon- um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos
sáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das termos regulados por portaria dos membros do Governo
infraestruturas, dos transportes e da habitação. responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 — Quando os edifícios ou outros imóveis abrangidos 3 — [...].
pelo n.º 1 forem destinados a fins habitacionais a infraes- 4 — [...].
trutura de carregamento de veículos elétricos pode não ser 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do
totalmente executada antes da sua entrada em exploração, regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo
mas deve estar preparada para permitir a instalação de Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efe-
um posto de carregamento normal ou de uma tomada em tiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença
cada lugar do parque de estacionamento. de operador de pontos de carregamento, devendo o ope-
4 — As normas técnicas para as instalações de car- rador fazer prova, mediante comunicação por via ele-
regamento de veículos elétricos previstas nos números trónica, da existência e manutenção da apólice perante
anteriores são definidas pela portaria referida no n.º 2. a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, até
5 — [Anterior n.º 4]. 31 de janeiro de cada ano.
6 — [...].
Artigo 30.º 7 — Em caso de resolução do contrato de seguro, a
seguradora deve informar entidade gestora da rede de
[...] mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após
1 — Incumbe ao operador da rede de distribuição de a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal reso-
eletricidade competente efetuar, a solicitação do ope- lução apenas oponível a terceiros após receção dessa
rador de pontos de carregamento, os atos necessários à informação pela entidade gestora da rede de mobili-
ligação dos pontos de carregamento à respetiva rede de dade elétrica.
distribuição de eletricidade e, a solicitação do respetivo 8 — [Revogado].
comercializador de eletricidade, o correspondente início
de entrega de energia. Artigo 37.º
2 — [...]. [...]
3 — O operador da rede de distribuição de eletrici-
dade relevante deve entregar à entidade gestora da rede 1 — [...].
de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, 2 — [...]:
as medições de consumo de eletricidade registadas em a) Coordenar a dinamização da rede de mobilidade
cada ponto de entrega dos pontos de carregamento inte- elétrica, promovendo a articulação entre a administra-
grados na rede de mobilidade elétrica. ção central e os municípios e dirigindo as orientações
adequadas aos diversos agentes relacionados com a
Artigo 31.º mobilidade elétrica;
[...] b) [Revogada];
c) Promover a rede de mobilidade elétrica, desig-
1 — A instalação dos pontos de carregamento que não nadamente através da implementação e da definição
esteja prevista na realização de uma operação urbanís- de proposta de estratégia nacional para a mobilidade
tica nos termos do artigo 28.º fica sujeita a comunica- elétrica;
ção prévia, nos termos previstos no regime jurídico da d) Organizar iniciativas destinadas à divulgação do
urbanização e da edificação. modelo organizativo e do desenvolvimento da rede da
2 — As instalações elétricas dos pontos de carrega- mobilidade elétrica, incluindo a nível internacional;
mento, incluindo alterações às instalações existentes, e) [...];
ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação f) [...];
aplicável. g) [...].
Artigo 32.º 3 — [...].
[...]
4 — [...].
5 — [...].
1 — Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o 6 — O conselho consultivo é constituído por um
direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso número máximo de 10 elementos, que integra um
público, independentemente do operador detentor de representante da DGEG, da ERSE, da Direção-Geral
registo de comercialização de eletricidade para a mobi- do Território, do IMT, I. P., da Associação Nacional
lidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos de Municípios Portugueses, e representantes de diver-
respetivos serviços. sos agentes do setor, designadamente, operadores
2 — [...]. de pontos de carregamento, operadores detentores
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3105
de registo de comercialização de eletricidade para Artigo 50.º
a mobilidade elétrica, construtores de automóveis, [...]
veículos elétricos, operadores de estacionamento e
associações de consumidores, com atividade não 1 — [Anterior corpo do artigo].
remunerada. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
7 — [...]. plataformas eletrónicas, não for possível a utilização
do balcão único eletrónico dos serviços, a transmissão
Artigo 45.º da informação em causa pode ser efetuada por outros
meios previstos na lei.»
[...]
1 — [...]: Artigo 3.º
a) [Revogada]; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
b) A violação do disposto nas alíneas b), d), f), g), i), É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril,
j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º; alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo
c) [Revogada]; Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, o artigo 57.º,
d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º; com a seguinte redação:
e) A violação do disposto nas alíneas b) a h), m), n)
e p) a u) do artigo 16.º; «Artigo 57.º
f) [...]; Regiões Autónomas
g) [...];
h) A violação do disposto nas alíneas a) a h) do 1 — Os atos e procedimentos necessários à execu-
artigo 23.º ção do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira competem às entidades das
2 — A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do respetivas administrações regionais com atribuições e
artigo 3.º em veículos que não cumpram os requisitos competências nas matérias em causa.
definidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui contraordena- 2 — O produto das coimas resultantes das contraor-
ção punível com coima de € 50 a € 250. denações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões
3 — [...]. Autónomas, constitui receita própria destas.»
Artigo 46.º Artigo 4.º
[...] Aditamento de anexo ao Decreto-Lei
n.º 39/2010, de 26 de abril
[...]: É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril,
a) [...]; alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo
b) [...]; Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, o anexo I, sendo
c) A ausência de integração na rede de mobilidade o atual anexo renumerado como anexo II, com a redação
elétrica, pelo respetivo operador de pontos de car- constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz
regamento, de pontos de carregamento localizados parte integrante.
em pontos com acesso a uma via pública ou equi-
parada; Artigo 5.º
d) [...]; Disposições transitórias
e) [...];
f) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do 1 — Compete à ERSE aprovar as alterações aos regula-
artigo 11.º; mentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, que sejam necessárias para
g) A violação do disposto nas alíneas a), l) e o) do
a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem
artigo 16.º;
como o Regulamento da Mobilidade Elétrica previsto
h) [...]; na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39/2010,
i) [...]; de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
j) [...]; de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de
l) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º agosto, e pelo presente decreto-lei, o Guia de Medição,
Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico e
Artigo 48.º demais documentos complementares que sejam da sua
[...] responsabilidade.
2 — Devem ser estabelecidas todas as relações
1 — São devidas taxas pela apreciação do pedido de jurídicas e realizadas todas as ações necessárias para
registo e da efetivação do registo de comercialização garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elé-
de eletricidade para a mobilidade elétrica e pela emis- trica e garantir a transição para o novo modelo de
são da licença de operação de pontos de carregamento mobilidade elétrica previsto no presente decreto-lei,
previstas no presente decreto-lei. no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do
2 — [...]. presente decreto-lei.
3 — [...]. 3 — A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
4 — [...]. deve desenvolver e atualizar a atual plataforma de ges-
5 — [...]. tão da rede de mobilidade elétrica de forma a garantir a
3106 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica e garantir Artigo 7.º
a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica
Republicação
previsto no presente decreto-lei no prazo estabelecido no
número anterior. É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do
4 — Os pontos de carregamento da rede piloto de mobi- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de
lidade elétrica devem ser mantidos em operação durante 26 de abril, com a redação atual.
um prazo mínimo de seis anos após a entrada em vigor do
presente decreto-lei. Artigo 8.º
5 — Os pontos de carregamento da rede piloto de
Entrada em vigor
mobilidade elétrica que registem uma utilização inferior a
100 transações acumuladas podem ser relocalizados, desde O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
que existam outros pontos de carregamento no mesmo ao da sua publicação.
município e estejam a uma distância máxima de 10 Km
de outro ponto de carregamento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
6 — As licenças de comercialização de eletricidade abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
para a mobilidade elétrica válidas à data da entrada em Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria
vigor do presente decreto-lei convertem-se automatica- von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa
mente em registos de comercialização de eletricidade Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge
para a mobilidade elétrica, desde que o comercializa- Manuel Lopes Moreira da Silva.
dor seja titular de uma licença de operação de pontos Promulgado em 3 de junho de 2014.
de carregamento.
7 — As licenças de operação de pontos de carregamento Publique-se.
da rede de mobilidade elétrica válidas à data da entrada em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
vigor do presente decreto-lei, mantém-se válidas durante
o respetivo prazo de vigência, sem prejuízo do disposto Referendado em 5 de junho de 2014.
no número seguinte. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
8 — A prorrogação das licenças referidas no número
anterior é efetuada ao abrigo das normas em vigor à data ANEXO I
da apreciação do requerimento de prorrogação da licença
de operação de pontos de carregamento. (a que se refere o artigo 4.º)
9 — O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, «ANEXO I
de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1
de agosto, e pelo presente decreto-lei, aplica-se a procedi- (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
mentos que se iniciem após a entrada em vigor do presente
decreto-lei.
10 — Até à indicação, no prazo máximo de seis
meses contados da entrada em vigor do presente
decreto-lei, da entidade que exerce a atividade de ges-
tão da rede de mobilidade elétrica nos termos previstos
no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem-
bro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, e As características do dístico devem ser as seguintes:
pelo presente decreto-lei, essa atividade é assegurada CORES
pela Mobi.E, S. A.
Fundo: Azul; (RAL 5019);
Artigo 6.º
Filete: Branca ou branca refletora;
Norma revogatória Pictograma: Branca ou branca refletora.
São revogados as alíneas b), c) e e) do n.º 4 do artigo 4.º, DIMENSÕES
os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, os n.os 4,
6, 7 e 8 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas a) Dimensões mínimas: 40 mm × 40 mm.
e b) do n.º 1, o n.º 2, as alíneas a) a d) do n.º 3 e o n.º 4
do artigo 10.º, as alíneas c), e), h) e n) do n.º 1 e o n.º 2 COLOCAÇÃO
do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea d) do artigo 13.º, o
n.º 4 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, as O pictograma deve estar centrado;
alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em
artigo 18.º, os n.os 2 e 3 do artigo 20.º, as alíneas e) e h) do material autocolante) e apresentar-se em adequadas con-
n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 8 do artigo 33.º, os artigos 34.º a dições de conservação;
36.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 45.º e o artigo 53.º O dístico deve ser colocado no canto inferior direito
do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela do para-brisas;
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros
n.º 170/2012, de 1 de agosto. caracteres ou símbolos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3107
ANEXO II Artigo 3.º
(a que se refere o artigo 7.º) Veículos elétricos
1 — Consideram-se «veículos elétricos o automóvel», o
Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados
de um ou mais motores principais de propulsão elétrica
CAPÍTULO I que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo
os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada
Disposições gerais mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma
fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua
Artigo 1.º função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Objeto e âmbito territorial 2 — Os veículos elétricos estão sujeitos, em função
da respetiva categoria, às regras previstas no Código da
1 — O presente decreto-lei regula a organização, o Estrada e demais legislação aplicável.
acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, 3 — É autorizada, mediante aprovação do Instituto da
procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a conversão
elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos de veículos com motor de combustão interna em veículos
elétricos. elétricos, nos termos e condições seguintes:
2 — Para o efeito previsto no número anterior, o pre-
sente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização a) A transformação deve assegurar as condições de
de veículos elétricos através, nomeadamente: segurança na circulação e no carregamento elétrico das
baterias do veículo;
a) Da adoção de regras que incentivam a aquisição de
b) A unidade de carregamento deve ser compatível
veículos elétricos;
b) Da adoção de regras que viabilizam a existência de com os sistemas de abastecimento dos pontos de carre-
uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias gamento;
de veículos elétricos; c) A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve asse-
c) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de gurar o correto funcionamento de todos os demais sistemas
veículos elétricos aceder a qualquer ponto de carregamento com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.
integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente
do operador detentor de registo de comercialização de ele- 4 — Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos
tricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado; de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o dístico
d) Da obrigação de garantir a infraestrutura necessária identificativo que consta do anexo I ao presente decreto-lei,
para a instalação de pontos de carregamento de acesso que dele faz parte integrante, sendo este o elemento iden-
privativo em edifícios novos; tificativo a nível nacional para efeitos de identificação
e) Da adoção de regras que viabilizam a instalação de e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de
pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios veículos elétricos, designadamente para efeitos de esta-
existentes; cionamento.
f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de 5 — Compete ao IMT, I. P., a emissão do dístico refe-
veículos elétricos a possibilidade de acesso ao fornecimento rido no número anterior.
de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador
detentor de registo de comercialização de eletricidade para Artigo 4.º
a mobilidade elétrica que tenha contratado. Princípios gerais
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade 1 — O exercício das atividades de mobilidade elé-
elétrica corresponde à circulação motorizada na via pública trica processa-se com observância dos princípios de
ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço
da Estrada, com recurso à utilização de veículos elétricos de carregamento de baterias de veículos elétricos e de-
e aos serviços prestados e infraestruturas disponibilizadas mais serviços integrados na rede de mobilidade elétrica,
pelas entidades que desenvolvem as atividades previstas assegurando-se-lhes, em especial:
no artigo 5.º
4 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o territó- a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais
rio nacional, sem prejuízo do exercício das competências operadores detentores de registo de comercialização de
cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões eletricidade para a mobilidade elétrica;
Autónomas dos Açores e da Madeira. b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de
carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer
Artigo 2.º ponto de carregamento de acesso público integrado na rede
de mobilidade elétrica, independentemente do operador
Rede de mobilidade elétrica detentor de registo de comercialização de eletricidade
A rede de mobilidade elétrica compreende o conjunto para a mobilidade elétrica com que tenha contratado e
integrado de pontos de carregamento e demais infraes- sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer
truturas, de acesso público e privativo, relacionadas com negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de
o carregamento de baterias de veículos elétricos, em que carregamento;
intervêm os agentes que desenvolvem as atividades pre- c) Existência de condições de interoperabilidade entre a
vistas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso rede de mobilidade elétrica e as diversas marcas e sistemas
dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica. de carregamento de baterias de veículos elétricos;
3108 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
d) Existência de condições para o acesso à rede de mo- 4 — A gestão de operações da rede de mobilidade
bilidade elétrica e ao carregamento de baterias de veículos elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e
elétricos em espaços privados de acesso privativo. financeiros associados às operações da rede de mobili-
dade elétrica, bem como à gestão da respetiva plataforma.
2 — O exercício das atividades de mobilidade elétrica 5 — A atividade referida na alínea a) do n.º 1 é exercida
obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos em regime de livre concorrência, com sujeição ao cum-
meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, primento dos termos e condições previstos no presente
tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio decreto-lei e respetiva legislação complementar.
ambiental e de boa gestão do espaço público. 6 — A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida
3 — Nos termos do presente decreto-lei são assegurados em regime de livre concorrência, com sujeição ao cum-
às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, primento dos termos e condições previstos no presente
atividades relacionadas com a mobilidade elétrica os se- decreto-lei e respetiva legislação complementar.
guintes direitos: 7 — O exercício da atividade referida na alínea c) do
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições
das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação
artigo 5.º; complementar e no Regulamento da Mobilidade Elétrica
b) Não discriminação; aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
c) Igualdade de tratamento; géticos (ERSE).
d) Imparcialidade e transparência das regras e decisões; 8 — [Revogado].
e) Acesso à informação e salvaguarda da confiden- 9 — Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de
cialidade da informação comercial considerada sensível. livre concorrência, outras atividades associadas ou com-
plementares das atividades principais relacionadas com a
4 — A remuneração das atividades de mobilidade elé- mobilidade elétrica, como a disponibilização de espaços
trica deve observar os seguintes princípios: de estacionamento para veículos elétricos e a locação,
sob qualquer forma, de pontos de carregamento, veículos
a) Igualdade de tratamento; elétricos ou seus componentes, designadamente baterias.
b) [Revogada];
c) [Revogada]; Artigo 6.º
d) Transparência na formulação e fixação da remune-
ração e dos preços dos serviços prestados; Pontos de carregamento
e) [Revogada]. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, constituem
pontos de carregamento as infraestruturas ou equipamentos
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias
atividade de gestão de operações da rede de mobilidade de veículos elétricos, os quais podem estar associados
elétrica, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo
deve respeitar os princípios de harmonização do custo e as tomadas elétricas convencionais.
de não discriminação. 2 — São de acesso público os pontos de carregamento
6 — Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de instalados num local do domínio público com acesso a
atividades relativas à mobilidade elétrica por entidades uma via pública ou equiparada, ou em local privado que
previstas no presente decreto-lei que desenvolvam ativi- permita o acesso do público em geral.
dades no setor elétrico não são considerados para efeitos 3 — São de acesso privativo os pontos de carregamento
regulatórios e tarifários deste setor. instalados em locais de acesso privado.
4 — Os pontos de carregamento de acesso privativo são
Artigo 5.º de uso exclusivo ou partilhado, consoante se destinem a
Atividades de mobilidade elétrica permitir o carregamento de baterias de veículos elétricos,
respetivamente, por um único utilizador do ponto de car-
1 — As atividades principais destinadas a assegurar a regamento ou por mais de um utilizador.
mobilidade elétrica compreendem: 5 — [Revogado].
a) A comercialização de eletricidade para a mobilidade 6 — [Revogado].
elétrica; 7 — A utilização de pontos de carregamento e dos es-
b) A operação de pontos de carregamento da rede de paços de estacionamento associados pode ser afeta, em
mobilidade elétrica; regime de exclusividade, ao carregamento de baterias de
c) A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica. determinadas categorias de veículos elétricos, nomeada-
mente de ciclomotores e motociclos ou de veículos au-
2 — A comercialização de eletricidade para a mobili- tomóveis, devendo os operadores cumprir o disposto na
dade elétrica corresponde à compra a grosso e venda a re- legislação aplicável aos pontos de carregamento de acesso
talho de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores público ou privativo.
de veículos elétricos com a finalidade de carregamento das 8 — Compete ao membro do Governo responsável
respetivas baterias nos pontos de carregamento integrados pela área da energia estabelecer, através de portaria, as
na rede de mobilidade elétrica. regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos
3 — A operação de pontos de carregamento corresponde de carregamento, nomeadamente em matéria técnica e
à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de segurança, os quais devem cumprir obrigatoriamente
de pontos de carregamento de acesso público ou privativo, com os requisitos técnicos e funcionais previstos para os
integrados na rede de mobilidade elétrica. contadores inteligentes na Portaria n.º 231/2013, de 22 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3109
julho e as especificações técnicas definidas no âmbito da 4 — [Revogado].
União Europeia. 5 — A entidade interessada pode iniciar a atividade de
9 — De forma a fomentar novos modelos de mo- comercialização após o deferimento do pedido de registo,
bilidade, poderão ser definidos regimes específicos desde que efetuado o pagamento da taxa devida pela apre-
de afetação de utilização de pontos de carregamento ciação e efetivação do pedido de registo, prevista no n.º 1
e respetivos espaços de estacionamento para carrega- do artigo 48.º
mento de veículos associados a estes serviços através 6 — [Revogado].
de legislação complementar. 7 — [Revogado].
8 — [Revogado].
CAPÍTULO II Artigo 9.º
Atividades de mobilidade elétrica Transmissão do registo de comercialização
de eletricidade para a mobilidade elétrica
SECÇÃO I 1 — À transmissão do registo de comercialização
aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei
Comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adap-
tações.
Artigo 7.º 2 — [Revogado].
Regime de exercício da comercialização de eletricidade
para a mobilidade elétrica Artigo 10.º
1 — A atividade de comercialização de eletricidade para Caducidade e revogação do registo de comercialização
de eletricidade para a mobilidade elétrica
a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operado-
res de pontos de carregamento, devidamente licenciados. 1 — O registo de comercialização de eletricidade para
2 — [Revogado]. a mobilidade elétrica caduca no caso de extinção, a qual-
3 — [Revogado]. quer título, da licença de operação de pontos de carrega-
4 — No exercício da sua atividade, o operador deten- mento.
tor de registo de comercialização de eletricidade para a
a) [Revogada];
mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia
b) [Revogada].
elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram
e estabelece com os operadores de pontos de carrega-
2 — [Revogado].
mento as relações jurídicas necessárias para assegurar
o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de 3 — À extinção do registo de comercialização de ele-
tricidade para a mobilidade elétrica, por caducidade ou
carregamento.
por revogação, aplica-se, com as necessárias adaptações,
5 — Os contratos de fornecimento de energia elétrica
o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei
referidos no número anterior não podem discriminar
n.º 172/2006, de 23 de agosto.
pontos de carregamento, impedindo ou tornando ex-
cessivamente onerosa a utilização de certos pontos de a) [Revogada];
carregamento, favorecendo injustificadamente a utili- b) [Revogada];
zação dos demais. c) [Revogada];
6 — O disposto no número anterior não impede a apli- d) [Revogada].
cação de descontos nos preços de comercialização de ele-
tricidade para a mobilidade elétrica ou a comercialização 4 — [Revogado].
conjunta de serviços ou produtos diversos.
7 — Os contratos de fornecimento de energia elétrica Artigo 11.º
referidos no n.º 4 devem permitir o acesso, quando so-
Deveres do detentor do registo de comercialização
licitado pelo utilizador, ao fornecimento de eletricidade de eletricidade para a mobilidade elétrica
para a mobilidade elétrica em espaços privados de acesso
privativo. 1 — São deveres do detentor de registo de comercia-
lização de eletricidade para a mobilidade elétrica, desig-
Artigo 8.º nadamente:
Registo de comercialização de eletricidade a) Prestar o serviço de comercialização de energia elé-
para a mobilidade elétrica
trica para o carregamento de baterias de veículos elétricos
1 — A comercialização de eletricidade para a mo- aos utilizadores que o requeiram;
bilidade elétrica está sujeita a registo, cuja efetivação b) Contratar o fornecimento de energia elétrica com um
permite o exercício da atividade em todo o território ou mais comercializadores de eletricidade reconhecido nos
nacional. termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou
2 — Ao procedimento de registo da atividade de comer- através dos mercados organizados;
cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica aplica- c) [Revogada];
se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º d) Pagar aos comercializadores de eletricidade o mon-
do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. tante devido pelo fornecimento da energia elétrica con-
3 — Para além dos elementos referidos no n.º 2 do ar- tratada;
tigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, o e) [Revogada];
pedido de registo deve ainda incluir cópia da apólice de f) Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados
seguro nos termos do disposto no artigo 33.º pelos outros operadores de pontos de carregamento;
3110 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
g) Pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elé- SECÇÃO II
trica a remuneração devida pelos serviços prestados; Operação de pontos de carregamento
h) [Revogada];
i) Informar a ERSE, através do balcão único eletrónico Artigo 14.º
dos serviços, e a entidade gestora da rede de mobilidade
elétrica, acerca dos volumes e preços de energia praticados, Regime de exercício da operação de pontos de carregamento
em cada momento, aos seus clientes discriminando os 1 — O exercício da atividade de operação de pontos
valores relativos a cada um dos serviços prestados; de carregamento depende de atribuição de licença pela
j) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo DGEG.
a ERSE, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) 2 — Podem exercer a atividade de operação de pontos
e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, à in- de carregamento as entidades que demonstrem reunir os
formação prevista nas disposições legais e regulamentares requisitos técnicos, previstos em portaria do membro do
aplicáveis; Governo responsável pela área da energia, e que compro-
l) Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade vem, designadamente:
elétrica os comercializadores de eletricidade contratados
para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo a) A existência de uma estrutura organizativa adequada
essa informação permanentemente atualizada; às funções e deveres aplicáveis aos operadores de pontos
m) [Revogada]; de carregamento;
n) [Revogada]; b) A disponibilidade de recursos humanos com as quali-
o) Respeitar as disposições legais e regulamentares ficações, conhecimentos e capacidade técnica necessários
aplicáveis ao exercício da sua atividade. para a execução das funções que lhe sejam atribuídas;
c) A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança
2 — [Revogado]. entre os pontos de carregamento, sistemas informáticos e
3 — O detentor de registo de comercialização de ele- outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade
tricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua de operação de pontos de carregamento, e os sistemas e
atividade no território continental deve assegurar a pos- equipamentos da rede de mobilidade elétrica.
sibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de
carregamento localizados nas Regiões Autónomas dos 3 — Os operadores de pontos de carregamento devem
Açores e da Madeira, nomeadamente através de acordo ser entidades autónomas em relação às entidades que exer-
com operador de pontos de carregamento de âmbito re- çam, diretamente a atividade prevista na alínea c) do n.º 1
gional, independentemente do local de residência dos uti- do artigo 5.º
lizadores. 4 — [Revogado].
4 — O detentor de registo de comercialização de ele- Artigo 15.º
tricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua Licença de operação de pontos de carregamento
atividade na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira
está sujeito ao cumprimento da obrigação prevista no nú- 1 — As licenças de operação de pontos de carregamento
mero anterior relativamente à possibilidade de acesso dos da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são
respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual
no território continental ou na outra Região Autónoma, período.
independentemente do local de residência dos utilizadores. 2 — A atribuição ou a prorrogação de licença para a
operação de pontos de carregamento é instruída por sistema
Artigo 12.º eletrónico e depende de apresentação de requerimento
através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual
Deveres de informação do comercializador deve incluir:
de eletricidade para a mobilidade elétrica
[Revogado]. a) [Revogada];
b) Prova da existência da apólice de seguro, nos termos
do disposto no artigo 33.º;
Artigo 13.º
c) Os elementos previstos na portaria referida no n.º 2
Direitos do detentor do registo de comercialização do artigo anterior.
de eletricidade para a mobilidade elétrica
Constituem direitos do detentor de registo de comer- 3 — A decisão sobre o requerimento de atribuição ou
cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, de- prorrogação de licença de operação de pontos de carrega-
signadamente: mento é proferida, no prazo de 30 dias contados da data
de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as
a) O exercício da atividade licenciada, nos termos condições em que a mesma é atribuída.
do presente decreto-lei e das disposições legais e re- 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem
gulamentares aplicáveis aos comercializadores de ele- que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada,
tricidade; é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada,
b) A comercialização de eletricidade para a mobilidade através do balcão único eletrónico dos serviços, a informa-
elétrica com recurso a qualquer ponto de carregamento ção relativa às condições gerais do exercício da atividade.
gerido por um operador devidamente licenciado; 5 — Na falta de recusa de atribuição de licença ou pror-
c) A remuneração pela prestação do serviço de co- rogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade
mercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica; interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de
d) [Revogada]. operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3111
pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asse- para promover, por sua conta e mediante solicitação, a
guradas as demais condições para o exercício da atividade, realização de operações de faturação dos montantes de-
nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no vidos a entidades que desenvolvam atividades relativas à
artigo 33.º mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veí-
6 — As licenças de operação de pontos de carregamento culos elétricos;
devem conter, designadamente, os seguintes elementos: g) Solicitar ao operador da rede de distribuição rele-
vante que efetue a ligação dos pontos de carregamento
a) A identificação do operador de pontos de carregamento;
por si explorados à rede de distribuição de eletricidade
b) O início e termo de vigência;
relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da
c) Os direitos e obrigações do titular;
regulamentação aplicável às ligações à rede;
d) As condições de exercício da atividade de operação
h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis
de pontos de carregamento.
e com as boas práticas industriais, a atualização, renova-
ção e adaptação periódica dos componentes e sistemas de
7 — O disposto nos artigos 9.º e 10.º é aplicável, com informação dos pontos de carregamento, em termos que
as necessárias adaptações, à transmissão, caducidade e assegurem a constante interoperabilidade entre os pontos
revogação das licenças de operação de pontos de carre- de carregamento, os sistemas de gestão, as marcas e os
gamento. sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;
8 — Sempre que o membro do Governo responsável i) [Revogada];
pela área da energia considere que os pontos de carre- j) [Revogada];
gamento da rede de mobilidade elétrica instalados pelo
conjunto de operadores licenciados não são suficientes para l) [Revogada];
m) Facultar o acesso das entidades competentes, in-
satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode cluindo a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e
adotar procedimento concursal para atribuição de licença as entidades inspetoras de instalações elétricas nos termos
de operador de pontos de carregamento. da legislação aplicável, aos pontos de carregamento para
efeito de verificação das condições técnicas e de segu-
Artigo 16.º rança de funcionamento dos componentes de medição,
Deveres do operador de pontos de carregamento comunicação e demais elementos que integrem as aludidas
infraestruturas;
1 — São deveres do operador de pontos de carrega-
n) Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico
mento, designadamente:
dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspe-
a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, ção periódica relativos aos respetivos pontos de carrega-
independentemente do operador detentor de registo de mento, nos termos previstos no artigo 19.º;
comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica o) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro
contratado por estes, aos pontos de carregamento por si previstas no artigo 33.º;
explorados para o efeito exclusivo de carregamento das p) Respeitar as disposições legais e regulamentares
baterias desses veículos; aplicáveis ao exercício da sua atividade;
b) Estabelecer as relações jurídicas necessárias para q) Assegurar serviços de suporte aos utilizadores de
assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétricos veículos elétricos que utilizem os pontos de carregamento,
aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma através de linha de apoio específica;
remuneração devida por esse acesso; r) Contratar o serviço de fornecimento de energia elé-
c) Disponibilizar, em permanência, à entidade gestora trica com um comercializador de eletricidade reconhecido
da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
operador detentor de registo de comercialização de ele- s) Pagar todos os montantes devidos pelos serviços
tricidade para a mobilidade elétrica, os dados relativos à associados à mobilidade elétrica que sejam contratados
eletricidade consumida nos respetivos pontos de carrega- por si ou em sua representação;
mento, observando os procedimentos e estabelecendo as t) Permitir o acesso das entidades competentes, in-
comunicações necessárias para o efeito; cluindo a ERSE, a DGEG e a entidade gestora da rede de
d) Assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto mobilidade elétrica à informação prevista nas disposições
de carregamento e a continuidade do funcionamento dos legais e regulamentares aplicáveis;
pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva u) Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade
para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos com- elétrica os comercializadores de eletricidade contratados
ponentes de medição, comunicação e demais elementos para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo
que integrem as aludidas infraestruturas; essa informação permanentemente atualizada;
e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equi- v) Assegurar a confidencialidade da informação que
pamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos lhes seja transmitida pelos utilizadores de veículos elétri-
de carregamento com as normas técnicas e de segurança cos, salvo na medida necessária para o cumprimento das
aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respetiva disposições legais e regulamentares aplicáveis.
legislação complementar, bem como com as definidas
pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2 — Os operadores de pontos de carregamento só po-
a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no dem discriminar o acesso aos respetivos pontos de carre-
âmbito da rede de mobilidade elétrica; gamento em casos de incompatibilidade técnica.
f) Integrar os sistemas e pontos de carregamento por 3 — Os operadores de pontos de carregamento a que se
si explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja
pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede solicitado pelo operador detentor de registo de comercia-
de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes lização de eletricidade para a mobilidade elétrica interes-
3112 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
sado, apresentar proposta comercial destinada a permitir b) O recebimento de remuneração devida como con-
o cumprimento do disposto nesses preceitos legais. trapartida da utilização dos pontos de carregamento por
si explorados;
Artigo 17.º c) A remuneração pela prestação de serviços comple-
mentares da operação de pontos de carregamento que te-
Deveres de informação dos operadores
de pontos de carregamento nham sido prestados em conformidade com as disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
1 — Os operadores de pontos de carregamento devem
divulgar, de forma clara, completa e adequada, designa- 2 — [Revogado].
damente mediante afixação em local visível do ponto de 3 — [Revogado].
carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança 4 — O operador de pontos de carregamento pode afixar
definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, comer-
mobilidade elétrica a adotar pelos utilizadores de veículos ciais ou não comerciais, nos pontos de carregamento, sem
elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica. prejuízo do cumprimento das demais disposições legais
2 — Os operadores de pontos de carregamento devem e regulamentares aplicáveis em matéria de publicidade.
disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos infor-
mação adequada sobre os preços e as condições comerciais Artigo 19.º
de acesso aos pontos de carregamento, e, no caso de o
operador ser detentor de registo de comercialização de Inspeções periódicas
eletricidade para a mobilidade elétrica, devem disponibi- 1 — As entidades responsáveis pela aprovação das ins-
lizar aos seus clientes as tarifas de eletricidade contratadas talações elétricas de pontos de carregamento realizam ins-
e de outros serviços, bem como as demais condições de peções periódicas aos pontos de carregamento explorados
prestação de serviços. por cada operador.
3 — As faturas a apresentar pelos operadores de pontos 2 — A inspeção prevista no número anterior compreende
de carregamento, aos operadores detentores de registo de a realização dos exames e ensaios necessários à verifica-
comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica ção das condições de segurança das instalações elétricas.
e clientes, devem conter informação desagregada, por tipo 3 — A inspeção prevista no presente artigo deve asse-
de serviço prestado, incluindo todos os elementos neces- gurar que os pontos de carregamento a inspecionar são
sários a uma clara, completa e adequada compreensão dos selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto
valores faturados. de inspeção pelo menos uma vez em cada quatro anos.
4 — Os pontos de carregamento devem disponibili- 4 — Compete à DGEG em articulação com a entidade
zar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realiza-
utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços ção das inspeções a que se refere o presente artigo.
disponíveis para o carregamento de baterias de veículos
elétricos.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, SECÇÃO III
os operadores de pontos de carregamento devem dispor de Gestão de operações da rede de mobilidade elétrica
livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 20.º
n.º 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a
receção e tratamento das respetivas reclamações. Atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica
6 — Nos casos em que os operadores de pontos de car- 1 — A atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica
regamento não disponham de estabelecimento com caráter é exercida por entidade a indicar pelo membro do Governo
fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de responsável pela área da energia.
atendimento ao público que compreendam o contacto direto 2 — [Revogado].
com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento 3 — [Revogado].
da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste
caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos Artigo 21.º
que permitam a receção de reclamações dos consumidores
e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente Atribuições da entidade gestora
da rede de mobilidade elétrica
legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como
podem ser processadas as reclamações. 1 — A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
7 — Para os efeitos do disposto no número anterior, tem como objeto a gestão de operações de mobilidade
os operadores de pontos de carregamento têm obrigação elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos
de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas elétricos em pontos de carregamento explorados por ope-
à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento. radores devidamente licenciados.
2 — Constituem atribuições da entidade gestora da rede
Artigo 18.º de mobilidade elétrica:
Direitos do operador de pontos de carregamento a) Acompanhar a execução da fase de crescimento da
mobilidade elétrica de acordo com as orientações definidas
1 — Constituem direitos do operador de pontos de car-
pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal
regamento, designadamente:
(GAMEP);
a) O exercício da atividade de operação de pontos de b) Estabelecer e desenvolver os sistemas de informação
carregamento, nos termos das disposições legais e regu- e de comunicação destinados à integração da rede de mo-
lamentares aplicáveis; bilidade elétrica e adaptados às respetivas características e
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3113
necessidades de gestão, assegurando a operação dos pontos designadamente dos setores dos transportes, energia, or-
de carregamento, em articulação com os operadores de denamento do território e ambiente;
pontos de carregamento. s) Monitorizar as reduções de emissões de gases de
c) Gerir os dados relativos a informação energética e efeito de estufa da rede de mobilidade elétrica, produzindo
financeira dos operadores detentores de registo de comer- um relatório anual sobre esta matéria;
cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos t) Cooperar na divulgação e internacionalização de so-
operadores de pontos de carregamento, dos operadores luções de mobilidade elétrica;
das redes de distribuição de eletricidade e, eventualmente, u) Assegurar a gestão de operações das redes de pon-
de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação tos de carregamento de baterias de veículos elétricos nas
de serviços de medição e leitura dos consumos energéti- Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercendo
cos associados ao serviço de carregamento de baterias de nessas áreas geográficas as demais atribuições previstas
veículos elétricos em cada ponto de carregamento; no presente artigo, com as devidas adaptações;
d) Promover, mediante solicitação e por conta de cada v) Comunicar aos comercializadores de eletricidade e
entidade que desenvolva atividades principais relacionadas aos operadores das redes de distribuição de eletricidade
com a mobilidade elétrica, nos termos do disposto no ar- relevantes o estabelecimento ou o encerramento da ligação
tigo 5.º, a realização de operações de faturação dos montan- de pontos de carregamento integrados na rede de mobili-
tes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades dade elétrica, mediante acesso a instalações elétricas usadas
em virtude do exercício das aludidas atividades; para fornecimento de terceiras entidades, localizadas em
e) [Revogada]; espaços privados de acesso público ou, quando aplicável,
f) Cooperar na definição dos procedimentos e normas de acesso privativo;
técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funciona- x) Prestar a informação necessária à elaboração dos
mento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de planos e programas municipais para a mobilidade elétrica,
mobilidade elétrica, designadamente no que respeita aos bem como outros planos e programas de planeamento e
respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou ordenamento do território, de mobilidade e de transportes;
outros serviços ou componentes integrantes ou acessórios; z) Exercer as demais competências que lhe sejam atri-
g) Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade buídas no presente decreto-lei e respetiva legislação com-
elétrica; plementar.
h) [Revogada];
i) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão 3 — As redes de pontos de carregamento de baterias
da rede de mobilidade elétrica em Portugal e em projetos de veículos elétricos no âmbito das Regiões Autónomas
internacionais; previstas na alínea u) do número anterior integram a rede
j) Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pon- nacional de pontos de carregamento, constituindo áreas
tos de carregamento e operadores de outros serviços de geográficas autónomas para efeitos de liquidação de ope-
mobilidade e energia os sistemas e serviços adequados à rações.
gestão e desenvolvimento da respetiva atividade; Artigo 22.º
l) Cooperar no desenvolvimento e introdução de so-
luções de carregamento em espaços privados de acesso Organização da entidade gestora
da rede de mobilidade elétrica
privativo, que venham a optar pela integração na rede de
mobilidade elétrica; 1 — A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
m) Promover a integração de outros sistemas de carre- deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídicos,
gamento, com a rede de mobilidade elétrica; da organização e da tomada de decisões em relação às
n) Cooperar na investigação científica e tecnológica entidades que exerçam direta ou indiretamente a atividade
em sistemas de gestão de mobilidade elétrica e serviços prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades
associados, incluindo a respetiva atualização tecnológica que exerçam atividades relativas ao setor elétrico de pro-
e o desenvolvimento de novas funcionalidades, de acordo dução, transporte, distribuição e comercialização.
com a evolução dos mercados internacionais da mobilidade 2 — Cabe à entidade gestora da rede de mobilidade
elétrica; elétrica dispor de uma organização equipada com os meios
o) Cooperar na integração da rede de mobilidade elétrica humanos, materiais e técnicos necessários para a garantia
com a rede nacional elétrica, e gestão da rede de energia da prestação dos seus serviços em condições adequadas
elétrica; de qualidade e eficiência.
p) Cooperar com as entidades competentes na defi- 3 — É autorizada, nos termos legais, a contratação de
nição das especificações técnicas aplicáveis a soluções terceiros para a prestação de serviços compreendidos no
de mobilidade elétrica e respetivos elementos ou outros âmbito das atribuições da entidade gestora da rede de mo-
componentes integrantes ou acessórios; bilidade elétrica, devendo, para o efeito, ser contratadas
q) Realizar testes, validação tecnológica, certificação e entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e
homologação de soluções de mobilidade elétrica, desig- operacionais apropriados.
nadamente equipamentos de carregamento, sistemas de 4 — A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
autenticação e comunicação entre veículos e infraestrutura, deve, com periodicidade anual, apresentar através do bal-
e emitir os respetivos certificados para integração na rede cão único eletrónico dos serviços, à ERSE, relatórios sobre
de mobilidade elétrica; a execução das atividades por si desenvolvidas no âmbito
r) Monitorizar o impacto dos sistemas de mobilidade da gestão de operações da mobilidade elétrica.
elétrica, nomeadamente ambientais, económicos e ener- 5 — O disposto no n.º 1 não impede que a entidade ges-
géticos, devendo todos os dados necessários para esta tora da rede de mobilidade elétrica possa ser proprietária de
monitorização ser facultados às entidades competentes, pontos de carregamento, cedendo a sua exploração a opera-
3114 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
dores de pontos de carregamento devidamente licenciados, de pontos de carregamento e operadores detentores do re-
mediante procedimentos concorrenciais e transparentes. gisto de comercialização de eletricidade para a mobilidade
elétrica, o equilíbrio económico e financeiro da atividade,
Artigo 23.º em condições de uma gestão eficiente, calculado para um
Deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com
um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes
São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade e de adequação da remuneração aos custos, nos termos
elétrica, designadamente: do Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela
a) Garantir a integração dos pontos de carregamento ERSE.
de acesso público e privativo explorados por operadores
devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, CAPÍTULO III
bem como a respetiva interoperabilidade, designadamente, Pontos de carregamento
no plano da criação de um sistema de gestão de informação
integrado, em termos que observem as condições previstas Artigo 25.º
na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
b) Manter registo dos fluxos relativos a informação Pontos de carregamento em local público
energética e financeira respeitante aos volumes de energia 1 — Os pontos de carregamento em local público de
elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede acesso público são instalados, disponibilizados, explora-
de mobilidade elétrica; dos e mantidos por operadores de pontos de carregamento
c) Assegurar a confidencialidade da informação que licenciados nos termos do artigo 15.º e estão obrigatoria-
lhe seja transmitida pelos operadores de pontos de carre- mente ligados à rede de mobilidade elétrica através da
gamento e pelos operadores de redes de distribuição de entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
eletricidade, salvo na medida necessária para observar as 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instala-
atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua ção de pontos de carregamento em local público de acesso
atividade; público no domínio público depende da titularidade de
d) Estabelecer um manual de operações que defina as uma licença de utilização privativa do domínio público
regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos para a instalação e operação de pontos de carregamento de
agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica baterias de veículos elétricos, a qual deve ser concedida por
no que respeita à experiência de utilizador e à integração período equivalente ao da licença do respetivo operador
dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área
de mobilidade elétrica; necessária à colocação do ponto de carregamento, bem
e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis como a área necessária ao estacionamento dos veículos
e com as boas práticas industriais, a atualização periódica durante o respetivo carregamento.
do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade 3 — Os termos das licenças a que se refere o número
elétrica, em termos que assegurem a constante interopera- anterior são regulamentados por portaria conjunta dos
bilidade entre as diversas componentes da rede; membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia
f) Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipa- e do ordenamento do território, no que respeita, nomeada-
mentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de mente, aos direitos e deveres dos operadores de pontos de
veículos elétricos sempre que se verifique o incumpri- carregamento e às condições de acesso à zona do ponto
mento, por um período contínuo superior a quatro me- de carregamento.
ses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos 4 — Os atuais concessionários, subconcessionários ou
operadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de
solicitação fundamentada dirigida por entidade que desen- combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas
volva atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º podem requerer a alteração do título no sentido de in-
ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição cluir, no âmbito das respetivas concessões ou licenças, a
ou fornecimento de energia elétrica; instalação, disponibilização, exploração e manutenção de
g) Apresentar à ERSE as informações que, nos termos pontos de carregamento, desde que se constituam como
legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar; operadores devidamente licenciados e sem prejuízo de uma
h) Apresentar um relatório anual à DGEG com a iden- ou mais dessas atividades poderem ficar a cargo de um
tificação das necessidades e insuficiências de cobertura operador devidamente licenciado nos termos do presente
verificadas na rede de mobilidade elétrica; decreto-lei.
i) Respeitar as disposições legais e regulamentares apli- 5 — Para efeito do disposto no n.º 2, os lugares afetos
cáveis ao exercício da sua atividade. ao estacionamento de veículos em carga devem estar devi-
damente sinalizados de acordo com o disposto no anexo II
Artigo 24.º ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, in-
Direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica dicando inequivocamente o regime de estacionamento
aplicável, cabendo ao operador de pontos de carregamento
Constituem direitos da entidade gestora da rede de mo-
a obrigação de instalação da sinalização e aos municípios
bilidade elétrica, designadamente:
e demais entidades nacionais competentes, conforme apli-
a) O exercício da respetiva atividade, nos termos da cável, garantir a fiscalização da sua ocupação indevida.
legislação e da regulamentação aplicáveis; 6 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente,
b) O recebimento de remuneração que assegure, através com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento
e com dependência do pagamento das contrapartidas supor- instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em
tadas pelos utilizadores de veículos elétricos, operadores locais públicos com utilização privativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3115
Artigo 26.º 4 — As normas técnicas para as instalações de car-
Pontos de carregamento em local privado de acesso público
regamento de veículos elétricos previstas nos números
anteriores são definidas pela portaria referida no n.º 2.
1 — Os pontos de carregamento situados em locais 5 — Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração
privados destinados ao acesso público de utilizadores de e manutenção dos pontos de carregamento previstos no
veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explo- presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º,
rados e mantidos por operador licenciado nos termos do consoante aplicável.
artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de
mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede Artigo 29.º
de mobilidade elétrica. Pontos de carregamento em edifícios existentes
2 — A instalação de pontos de carregamento no caso
previsto no número anterior fica sujeita ao disposto nos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
n.os 1 e 2 do artigo 31.º é admitida a instalação, por qualquer condómino, arren-
datário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pon-
Artigo 27.º tos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou
de tomadas elétricas que cumpram os requisitos técnicos
Pontos de carregamento de acesso privativo definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de
1 — A instalação, disponibilização, exploração e ma- baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo
nutenção de pontos de carregamento de acesso privativo, ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos
para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo de edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos
operadores devidamente licenciados ou dos próprios de- por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
tentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas,
de carregamento. dos transportes e da habitação.
2 — A instalação de pontos de carregamento prevista 2 — No caso de a instalação de ponto de carregamento
no número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 2 do ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efe-
artigo 31.º tuada ou passar em local que integre uma parte comum do
3 — No caso em que a instalação, disponibilização, edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo
operação e manutenção dos pontos de carregamento seja a condómino, a instalação carece sempre de comunicação
cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar escrita prévia dirigida à administração do condomínio e,
por solicitar a integração destes pontos de carregamento na quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência
rede da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possi- de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a
bilidade de fornecimento de eletricidade para mobilidade instalação.
elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade 3 — No caso referido no número anterior, a adminis-
elétrica e garantir os devidos acertos de energia com a tração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário
instalação local. só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento
4 — Os detentores do local podem carregar os veículos ou tomada elétrica nos seguintes casos:
elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando a) Quando, após comunicação da intenção de instalação
apenas a instalação elétrica doméstica, devendo observar por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal,
as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto
nas disposições legais e regulamentares aplicáveis. de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso
partilhado que permita assegurar os mesmos serviços,
Artigo 28.º a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus
Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas
potenciais utilizadores;
b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carre-
1 — As operações urbanísticas de construção de edi- gamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elé-
fícios em regime de propriedade horizontal ou de outros trica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos
imóveis que disponham de locais de estacionamento de serviços e a mesma tecnologia;
veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica ade- c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou
quada para o carregamento de veículos elétricos, conceito tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de
que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do
cumpra os requisitos e regras técnicas a aprovar. edifício.
2 — Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo
disposto no número anterior deve ser assegurada uma po- 4 — As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do
tência adequada para o carregamento de veículos elétricos, número anterior são adotadas no prazo máximo de 60 dias
não podendo essa potência ser inferior ao valor a definir após a comunicação da intenção de instalação referida no
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem
áreas das autarquias locais, da energia, das infraestruturas, de aprovação por maioria representativa de dois terços do
dos transportes e da habitação. valor total do prédio.
3 — Quando os edifícios ou outros imóveis abrangidos 5 — As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas,
pelo n.º 1 forem destinados a fins habitacionais a infraes- por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal
trutura de carregamento de veículos elétricos pode não ser em causa no prazo de 15 dias após a sua adoção, devendo
totalmente executada antes da sua entrada em exploração, ser fundamentadas quando sejam negativas.
mas deve estar preparada para permitir a instalação de um 6 — O regime de propriedade e operação dos pontos de
posto de carregamento normal ou de uma tomada em cada carregamento ou tomadas elétricas previstos no presente
lugar do parque de estacionamento. artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura, com
3116 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
exceção dos casos de pontos de carregamento de acesso Artigo 33.º
privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns Responsabilidade e seguro
do edifício, em que a operação cabe aos respetivos utili-
zadores. 1 — Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código
7 — Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração Civil, considera-se que:
e manutenção dos pontos de carregamento previstos no a) Cada operador de pontos de carregamento dispõe da
presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, direção efetiva e utiliza no seu próprio interesse as insta-
consoante aplicável. lações elétricas que integram os pontos de carregamento
Artigo 30.º por si explorados;
b) Os pontos de carregamento não constituem meros
Condições de funcionamento utensílios de uso de energia.
1 — Incumbe ao operador da rede de distribuição de
eletricidade competente efetuar, a solicitação do operador 2 — O operador de pontos de carregamento responde
civilmente pelos danos causados no exercício da sua ati-
de pontos de carregamento, os atos necessários à ligação
vidade e no exercício da atividade de comercialização de
dos pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição
eletricidade para a mobilidade elétrica, caso aplicável,
de eletricidade e, a solicitação do respetivo comerciali- devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato
zador de eletricidade, o correspondente início de entrega de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados
de energia. por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
2 — Os equipamentos e componentes de rede elétrica áreas das finanças e da energia.
utilizados para assegurar as ligações a que se refere o nú- 3 — Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos
mero anterior passam a integrar imediatamente a respetiva pelo seguro, independentemente do número de sinistros
concessão de distribuição de eletricidade e, dessa forma, ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos
a base de ativos remunerados, aplicando-se o disposto na pela DGEG, em função das características, da dimensão
legislação e regulamentação aplicáveis ao setor elétrico e do grau de risco associados aos pontos de carregamento
quanto aos termos da ligação à rede e do eventual reforço explorados pelo respetivo operador, atualizados auto-
da potência requisitada, bem como quanto à repercussão maticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo
tarifária dos respetivos custos. com o índice de preços no consumidor do ano civil ante-
3 — O operador da rede de distribuição de eletrici- rior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de
dade relevante deve entregar à entidade gestora da rede Estatística, I. P. (INE, I. P.).
de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, as 4 — O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve
medições de consumo de eletricidade registadas em cada cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice,
ponto de entrega dos pontos de carregamento integrados desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.
na rede de mobilidade elétrica. 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime
jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei
Artigo 31.º n.º 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco
Instalação dos pontos de carregamento
deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de
e aprovação das instalações elétricas pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova,
mediante comunicação por via eletrónica, da existência
1 — A instalação dos pontos de carregamento que não e manutenção da apólice perante a entidade gestora da
esteja prevista na realização de uma operação urbanística rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.
nos termos do artigo 28.º fica sujeita a comunicação prévia, 6 — O contrato de seguro pode incluir franquia não
nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e oponível a terceiros lesados.
da edificação. 7 — Em caso de resolução do contrato de seguro, a
2 — As instalações elétricas dos pontos de carrega- seguradora deve informar entidade gestora da rede de
mento, incluindo alterações às instalações existentes, ficam mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a
sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável. data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução
apenas oponível a terceiros após receção dessa informa-
Artigo 32.º ção pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
Acesso a pontos de carregamento
8 — [Revogado].
1 — Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o
direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso CAPÍTULO IV
público, independentemente do operador detentor de re- Programa para a mobilidade elétrica
gisto de comercialização de eletricidade para a mobilidade
elétrica que tenha contratado para a prestação dos respe- Artigo 34.º
tivos serviços.
2 — O acesso pelo utilizador de veículos elétricos Rede piloto da mobilidade elétrica
aos pontos de carregamento de acesso público fica [Revogado].
sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados
e deve ser realizado com observância das regras e Artigo 35.º
condições, designadamente técnicas e de segurança,
Execução da rede piloto da mobilidade elétrica
estabelecidas no presente decreto-lei e legislação com-
plementar. [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3117
Artigo 36.º 6 — O conselho consultivo é constituído por um número
Estratégia nacional para a mobilidade elétrica
máximo de 10 elementos, que integra um representante
da DGEG, da ERSE, da Direção-Geral do Território, do
[Revogado]. IMT, I. P., da Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses, e representantes de diversos agentes do setor,
Artigo 37.º designadamente, operadores de pontos de carregamento,
Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal
operadores detentores de registo de comercialização de
eletricidade para a mobilidade elétrica, construtores de
1 — O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal automóveis, veículos elétricos, operadores de estaciona-
(GAMEP) tem a natureza de um grupo de trabalho que atua mento e associações de consumidores, com atividade não
na dependência do membro do Governo responsável pela remunerada.
área da energia, cabendo-lhe a preparação e implementação 7 — O apoio logístico e administrativo do GAMEP é
do Programa para a Mobilidade Elétrica. assegurado através da DGEG.
2 — Incumbe ao GAMEP:
a) Coordenar a dinamização da rede de mobilidade CAPÍTULO V
elétrica, promovendo a articulação entre a administração
central e os municípios e dirigindo as orientações adequa- Incentivos
das aos diversos agentes relacionados com a mobilidade
elétrica; Artigo 38.º
b) [Revogada]; Incentivos financeiros
c) Promover a rede de mobilidade elétrica, designada-
mente através da implementação e da definição de proposta [Revogado]
de estratégia nacional para a mobilidade elétrica;
d) Organizar iniciativas destinadas à divulgação do Artigo 39.º
modelo organizativo e do desenvolvimento da rede da Condições do incentivo à destruição de automóvel
mobilidade elétrica, incluindo a nível internacional; ligeiro em fim de vida
e) Promover o envolvimento da indústria nacional no
[Revogado]
desenvolvimento de soluções de carregamento de baterias
e de construção de veículos elétricos;
Artigo 40.º
f) Promover o envolvimento do sistema científico e
tecnológico e a sua interação com a indústria nacional Controlo da documentação
com vista ao desenvolvimento de soluções inovado-
[Revogado]
ras na gestão do sistema de mobilidade elétrica, do
carregamento de baterias e da construção de veículos
Artigo 41.º
elétricos;
g) Exercer as demais funções necessárias ao desempe- Controlo de destruição
nho da sua missão, bem como as competências que nele [Revogado]
forem delegadas.
3 — O GAMEP é constituído por uma equipa de CAPÍTULO VI
três membros, correspondente a dois vogais dirigidos
por um coordenador, os quais são designados por des- Regulação da atividade de gestão de operações
pacho do membro do Governo responsável pela área da rede de mobilidade elétrica
da energia.
4 — Compete ao coordenador do GAMEP: Artigo 42.º
Finalidade da regulação
a) Dirigir o GAMEP;
b) Representar institucionalmente o GAMEP; A regulação da atividade de gestão de operações da
c) Convocar a participação de entidades públicas e pri- rede de mobilidade elétrica tem por finalidade con-
vadas nas atividades desenvolvidas pelo GAMEP; tribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade
d) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira das atividades em termos objetivos, transparentes, não
do GAMEP; discriminatórios e concorrenciais, através da sua su-
e) Promover a avaliação das ações desenvolvidas pelo pervisão e acompanhamento, integrada nos princípios
GAMEP; gerais definidos no artigo 4.º
f) Presidir e coordenar os trabalhos do conselho con-
sultivo; Artigo 43.º
g) Apresentar relatórios trimensais sobre a execução
Incumbência da regulação
das ações do GAMEP ao membro do Governo responsável
pela área da energia. 1 — A atividade de gestão de operações da rede de
mobilidade elétrica está sujeita a regulação.
5 — O GAMEP é apoiado por um conselho consul- 2 — A regulação a que se refere o número anterior é atri-
tivo, cujo funcionamento e composição são definidos por buída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas
despacho do membro do Governo responsável pela área a outras entidades administrativas, no domínio específico
da energia. das suas atribuições.
3118 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
3 — A regulação exerce-se nos termos previstos no Artigo 46.º
presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, Infrações graves
nos termos dos diplomas que definem as competências das
entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos Constitui contraordenação punível com coima entre
termos a definir nos regulamentos e demais atos adminis- € 300 e € 3000 ou entre € 4000 e € 40 000, consoante seja
trativos que para o efeito são aprovados pela ERSE. aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa
coletiva:
Artigo 44.º a) O exercício não licenciado das atividades de comer-
Atribuições da regulação cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de
operação de pontos de carregamento;
Sem prejuízo das atribuições e competências das en- b) A disponibilização de pontos de carregamento por
tidades referidas no artigo anterior, são atribuições da entidades que não estejam devidamente licenciadas para
regulação, nomeadamente: o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos
a) Proteger os direitos e os interesses dos utilizadores respetivos pontos de carregamento por entidade licenciada
de veículos elétricos em relação a preços e qualidade para o efeito;
de serviço, promovendo a sua informação e esclareci- c) A ausência de integração na rede de mobilidade elé-
mento; trica, pelo respetivo operador de pontos de carregamento,
b) Assegurar a existência de condições que permitam, de pontos de carregamento localizados em pontos com
às atividades reguladas, a obtenção do equilíbrio econó- acesso a uma via pública ou equiparada;
mico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e d) A instalação de pontos de carregamento em locais ou
eficiente; pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º;
obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem e) A utilização de pontos de carregamento integrados
como nas licenças; na rede de mobilidade elétrica para fim diverso do carre-
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições gamento de bateria de veículo elétrico;
técnicas e ambientais das atividades reguladas, estimu- f) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
lando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam tigo 11.º;
a existência de padrões adequados de qualidade de serviço g) A violação do disposto nas alíneas a), l) e o) do ar-
e de defesa do meio ambiente. tigo 16.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
i) A violação do disposto no artigo 31.º;
CAPÍTULO VII j) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º;
Regime contraordenacional l) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
Artigo 45.º Artigo 47.º
Regime aplicável
Infrações leves
1 — Constitui contraordenação punível com coima entre 1 — Pela prática das contraordenações previstas nos
€ 100 e € 1 000 ou entre € 1 500 e € 15 000, consoante seja artigos 45.º e 46.º, podem ser responsabilizadas pessoas
aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletivas, independentemente da regularidade da sua cons-
coletiva: tituição, sociedades e associações sem personalidade ju-
rídica, bem como os titulares dos respetivos órgãos de
a) [Revogada]; administração.
b) A violação do disposto nas alíneas b), d), f), g), i), j) 2 — Os titulares do órgão de administração das enti-
e l) do n.º 1 do artigo 11.º; dades referidas no número anterior incorrem na sanção
c) [Revogada]; prevista para aquelas, especialmente atenuada, quando,
d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º; conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração,
e) A violação do disposto nas alíneas b) a h), m), n) e não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo
p) a u) do artigo 16.º; imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba
f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º; por força de outra disposição legal.
g) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º; 3 — A negligência é punível.
h) A violação do disposto nas alíneas a) a h) do ar- 4 — A competência para o processamento das
tigo 23.º contraordenações e aplicação das coimas pertence à DGEG,
sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
2 — A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do 5 — Qualquer autoridade ou agente de autoridade que,
artigo 3.º em veículos que não cumpram os requisitos de- no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou
finidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui contraordenação adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da
punível com coima de € 50 a € 250. prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei,
3 — A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si as-
é punida nos termos previstos para a violação da obri- sinado, do qual conste menção dos factos que constituem a
gatoriedade de existência e disponibilização do livro de infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi
reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de
15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da
de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha
de 30 de outubro. que assine o auto e possa depor sobre os factos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3119
6 — O auto de notícia levantado e assinado nos termos Artigo 51.º
do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo Constituição da sociedade gestora de operações
autuante, até prova em contrário. da rede de mobilidade elétrica
7 — O produto das coimas reverte, em 40 %, para a
DGEG, independentemente da fase em que se torne de- A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser
finitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, constituída pela entidade concessionária da rede nacional
revertendo os 60 % remanescentes para o Estado. de distribuição de eletricidade até 30 de abril de 2010.
Artigo 52.º
CAPÍTULO VIII
Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos
Disposições finais e transitórias As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º
aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas
Artigo 48.º de construção ou reconstrução de prédios cujos procedi-
Taxas administrativas mentos se iniciem junto dos serviços das respetivas enti-
dades licenciadoras a partir de 1 de julho de 2010.
1 — São devidas taxas pela apreciação do pedido de
registo e da efetivação do registo de comercialização de Artigo 53.º
eletricidade para a mobilidade elétrica e pela emissão da
licença de operação de pontos de carregamento previstas Conversão de veículos
no presente decreto-lei. [Revogado].
2 — O pagamento das taxas previstas no número ante-
rior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da Artigo 54.º
respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos Regulamentos da ERSE
previstos no presente decreto-lei.
3 — O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui Compete à ERSE aprovar, até 30 de junho de 2010,
receita exclusiva da DGEG. as alterações dos regulamentos relevantes referidos no
4 — Pela realização das inspeções periódicas previstas artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
no artigo 19.º é devida à entidade inspetora competente que sejam necessárias para a implementação do disposto
uma taxa de inspeção. no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mo-
5 — O valor das taxas é fixado por portaria do membro bilidade Elétrica previsto na alínea b) do artigo 24.º
do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 55.º
Artigo 49.º Alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 22-A/98, de 1 de outubro
Princípio da simplificação administrativa
1 — Os artigos 34.º e 44.º do Decreto Regulamentar
Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Re-
do presente decreto-lei, bem como os procedimentos ad- gulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de
ministrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos
sobre os interessados, os procedimentos, documentos e «Artigo 34.º
atos que tenham de praticar ou enviar para as entidades
competentes, bem como a necessidade de deslocações [...]
físicas, incluindo, designadamente, o seguinte: Os sinais de informação representados no quadro XXIX,
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre em anexo, indicam a existência de locais com interesse
os interessados e outros intervenientes no procedimento de e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
licenciamento e exercício do direito aos incentivos devem H1a — estacionamento autorizado: indicação do lo-
ser efetuados por meios eletrónicos; cal em que o estacionamento é autorizado;
b) O incumprimento dos prazos previstos para a emissão H1b — [...];
de pareceres ou prática de atos não impede que o procedi- H2 — [...];
mento prossiga e seja decidido. H3 — [...];
H4 — [...];
Artigo 50.º H5 — [...];
Balcão único eletrónico dos serviços H6 — [...];
H7 — [...];
1 — Todos os pedidos e comunicações entre os interessa- H8a e H8b — [...];
dos e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de H9 — [...];
licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, H10 — [...];
através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no H11 — [...];
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. H12 — [...];
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das H13a — [...];
plataformas eletrónicas, não for possível a utilização do H13b — [...];
balcão único eletrónico dos serviços, a transmissão da H13c — posto de abastecimento de combustível com
informação em causa pode ser efetuada por outros meios serviço a veículos elétricos: indicação da existência de
previstos na lei. posto de abastecimento de combustível e de um ponto
3120 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
de carregamento para veículos elétricos, situados à dis- a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados
tância, em metros, indicada no sinal; veículos ou operações, e a veículos elétricos;
H13d — posto de abastecimento de combustível com Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i,
GPL e com serviço a veículos elétricos: indicação da 11j e 11l — painéis indicadores de veículos a que se aplica
existência de posto de abastecimento de combustível a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação
com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carre- ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos
gamento para veículos elétricos, situados à distância, veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve
em metros, indicada no sinal; utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mis-
H14a — [...]; tos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o
H14b — [...]; modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros;
H14c — [...]; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de
H15 — [...]; deficiente; o modelo n.º 11e para automóveis pesados de
H16a — [...]; mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo
H16b — [...]; n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocí-
H16c — [...]; pedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo
H16d — [...]; n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas
H17 — [...]; entidades; e o modelo n.º 11l para veículos elétricos;
H18 — [...]; Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f — [...];
H19 — [...]; Modelos n.os 13a e 13b — [...];
H20a — [...]; Modelo n.º 14 — [...];
H20b — [...]; Modelo n.º 16 — [...];
H20c — paragem de veículos afetos ao transporte Modelo n.º 17 — [...];
de crianças: indicação do local reservado a paragem de Modelo n.º 18 — [...];
veículos afetos ao transporte de crianças; Modelos n.os 19a e 19b — [...];
H21 — [...]; Modelo n.º 20 — [...].»
H22 — [...];
H23 — [...]; 2 — Os quadros XXIX e XXXV anexos ao Decreto
H24 — [...]; Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos
H25 — [...]; Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e
H26 — [...]; 13/2003, de 26 de junho, são alterados de acordo com o
H27 — [...]; anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte-
H28 — [...]; grante.
H29a e H29b — [...];
H30 — [...]; Artigo 56.º
H31a, H31b, H31c e H31d — [...]; Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre
H32 — [...]; desmaterialização de atos e procedimentos
H33 — [...]; O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de
H34 — [...]; julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a pos-
H35 — [...]; sibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí
H36 — [...]; previstos se realizarem através de endereço de correio
H37 — [...]; eletrónico único, criado para o efeito pela entidade licen-
H38 — [...];
ciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.
H39 — [...];
H40 — [...];
Artigo 57.º
H41 — [...];
H42 — [...]. Regiões Autónomas
1 — Os atos e procedimentos necessários à execução
Artigo 44.º do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Aço-
[...] res e da Madeira competem às entidades das respetivas
administrações regionais com atribuições e competências
Os painéis adicionais representados no quadro XXXV,
nas matérias em causa.
em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos
2 — O produto das coimas resultantes das contraor-
sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas cate-
denações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões
gorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a
Autónomas, constitui receita própria destas.
determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da
via em que vigoram as prescrições e são os seguintes: ANEXO I
os
Modelos n. 1a e 1b — [...];
Modelo n.º 2 — [...]; (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Modelos n.os 4a, 4b e 5 — [...];
Modelos n.os 6a e 6b — [...];
Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d — [...];
Modelo n.º 8 — [...];
Modelo n.º 9 — [...];
Modelos n.os 10a, 10b E 10c — painéis indicadores de
aplicação: destinam-se a informar que, respetivamente,
Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014 3121
As características do dístico devem ser as seguintes: H13d — Posto de abastecimento com GPL e com ser-
viço a veículos elétricos
CORES
Fundo: Azul; (RAL 5019);
Filete: Branca ou branca refletora;
Pictograma: Branca ou branca refletora.
DIMENSÕES
Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm.
COLOCAÇÃO
O pictograma deve estar centrado;
O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em
material autocolante) e apresentar-se em adequadas con-
dições de conservação;
O dístico deve ser colocado no canto inferior direito
do para-brisas;
Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros ca-
racteres ou símbolos.
ANEXO II QUADRO XXXV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 55.º) Modelo 10c
QUADRO XXIX
H13c — Posto de abastecimento de combustível com
serviço a veículos elétricos
Modelo 11l
3122 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2014
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