Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 88/2026
- Data
- 2026-04-23
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utili- zação de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre
Texto integral (1388 palavras)
Decreto-Lei n.º 88/2026
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. — Luís Montenegro — Ana
Isabel Marques Xavier — João Manuel do Amaral Esteves.
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N.º 79
23-04-2026
Promulgado em 13 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 14 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...] [...]
1 [...] [...]
1(a) [...] [...]
1(b) [...] [...]
1(c) [...] [...]
1(d) [...] [...]
1(e) [...] [...]
1(f) [...] [...]
1(f)-I [...] [...]
1(f)-II [...] [...]
1(g) [...] [...]
2(a) [...] [...]
2(a)(1) [...] [...]
2(a)(2) [...] [...]
2(a)(3) [...] [...]
2(a)(4) [...] [...]
2(a)(5) [...] [...]
2(b) [...] [...]
2(b)(1) [...] [...]
Decreto-Lei n.º 88/2026
2(b)(2) [...] [...]
2(b)(3) [...] [...]
2(b)(4) [...] [...]
2(b)(4)-I [...] [...]
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[...] [...]
2(b)(4)-II [...] [...]
2(b)(4)-III [...] [...]
3 [...] [...]
3(a) [...] [...]
3(b) [...] [...]
3(c) [...] [...]
4(a) [...] [...]
4(a)-I [...] [...]
4(b) [...] [...]
4(b)-I [...] [...]
4(b)-II [...] [...]
4(b)-III [...] [...]
4(c) [...] [...]
4(c)-I [...] [...]
4(c)-II [...] [...]
4(c)-III [...] [...]
4(d) [...] [...]
4(e) [...] [...]
4(f) [...] [...]
4(f)-I [...] [...]
4(f)-II [...] [...]
4(f)-III [...] [...]
4(f)-IV [...] [...]
4(g) [...] [...]
5(a) [...] [...]
5(b) [...] [...]
6(a) Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem Caduca a 11 de dezembro de 2026.
e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 %
6(a)-I Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as
aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % (*) categorias.
6(a)-II Chumbo como elemento de liga em componentes de aço Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as
galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor categorias.
ponderal não superior a 0,2 % (*)
6(b) Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor pon- Caduca a 11 de junho de 2027.
deral não superior a 0,4 %
Decreto-Lei n.º 88/2026
6(b)-I Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor pon- Caduca a 11 de dezembro de 2026, para as cate-
deral não superior a 0,4 %, desde que resulte da reciclagem gorias 1 a 7 e 10.
de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*)
Caduca a 30 de junho de 2027, para as catego-
rias 9 (instrumentos industriais de monitorização
e controlo) e 11.
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[...] [...]
6(b)-II Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquina- Caduca a 11 de junho de 2027, para as categorias
gem, num teor ponderal não superior a 0,4 % (*) 1 a 7 e 10.
Caduca a 30 de junho de 2027, para as catego-
rias 9 (instrumentos industriais de monitorização
e controlo) e 11 (*)
6(b)-III Chumbo como elemento de liga em ligas de alumínio vazadas, Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias
num teor ponderal não superior a 0,3 %, desde que resulte da 1 a 8, para a categoria 9, com exceção dos instru-
reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*) mentos industriais de monitorização e controlo,
e para a categoria 10.
(c) Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior Caduca a 30 de junho de 2027.
a 4 % (*)
[...] [...] [...]
(*) A isenção não abrange os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados ao público em geral quando esses equipamentos, ou parte dos mesmos, possam,
em condições normais ou previsíveis de utilização, ser colocados na boca por crianças. No entanto, a isenção é aplicável sempre que se possa demonstrar que:
A taxa de libertação de chumbo desses equipamentos elétricos e eletrónicos ou de qualquer parte acessível, revestida ou não, não excede 0,05 μg/cm2 por hora
(equivalente a 0,05 μg/g/h);
No caso dos artigos revestidos, o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida durante um período de, pelo menos, dois anos,
em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos.
Para efeitos da presente nota de rodapé, considera-se que um equipamento elétrico e eletrónico, ou uma parte acessível do mesmo, pode ser colocado na boca
por crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 89/2026, de 23 de abril
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Rio Paiva.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro,
e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por
um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves
selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva
2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de
maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva
Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento
(CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva
2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão
Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocor-
rência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente,
daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam
as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii,
respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conser-
vação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado
de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de
dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução 2328/2016, de 9 de dezembro,
2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem
como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização