Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 87-B/2022
- Data
- 2022-12-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1514 palavras)
Decreto-Lei n.º 87-B/2022
de 29 de dezembro
Sumário: Altera a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades
intermunicipais no domínio da ação social.
O processo de descentralização administrativa, desencadeado pela Lei n.º 50/2018, de 16
de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais, foi concretizado, no domínio da ação social, pelo Decreto-Lei
n.º 55/2020, de 12 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 23/2022, de 14 de fevereiro, procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei
n.º 55/2020, de 12 de agosto, no sentido de prorrogar o prazo de transferência das competências
no domínio da ação social, tendo em conta a necessidade de garantir o sucesso total de um pro-
cesso de grande complexidade, no quadro de enorme exigência criado pela pandemia da doença
COVID-19, e de assegurar a continuidade e a melhor qualidade dos serviços prestados aos cida-
dãos no âmbito da ação social.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivos a conclusão e o
contínuo aprofundamento do processo de descentralização de competências, em diálogo com a
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associação Nacional de Fregue-
sias, bem como a necessidade de elaborar os instrumentos necessários, no âmbito da descentra-
lização de competências para os municípios na área da ação social, a fim de garantir um padrão
de serviços sociais que assegure a igualdade dos cidadãos no acesso a esses serviços em todo
o território nacional.
Com efeito, no quadro de uma boa governação, é preconizada a proximidade baseada
no princípio da subsidiariedade e a adoção de medidas que contrariem os desequilíbrios ter-
ritoriais existentes, promovendo o desenvolvimento harmonioso de todo o país e apostando
na proximidade junto dos cidadãos, mas garantindo os recursos necessários e equitativos aos
territórios.
Ademais, os sucessivos Orçamentos do Estado têm vindo a reforçar os recursos necessários
no Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), sendo consensual a necessidade de
reforço financeiro e de afetação de recursos nos territórios para o desenvolvimento das matérias
descentralizadas para os municípios, por forma a que estes disponham dos meios necessários
para a implementação e fortalecimento da qualidade dos serviços públicos.
Até ao presente momento, 104 municípios assumiram as competências das matérias na área
da ação social, aceitando o desafio de desenvolver um serviço de proximidade, junto de cidadãos
e de famílias em situação de vulnerabilidade.
Sendo esta uma aposta de manifesta importância, que traz no futuro um impacto muito profícuo
no desenvolvimento social do país, contribuindo para a coesão territorial, requer que, na fase final
da transferência de competências e tendo em conta a experiência colhida no decorrer do processo
ao longo do ano de 2022, se reconheçam as necessidades e os desafios que o processo de des-
centralização neste domínio enfrenta, assegurando que seja efetivado e concluído, de forma plena,
com a qualidade que esta área de atuação exige.
Por forma a concretizar estes desígnios, foi negociado entre o Governo e a ANMP um
acordo setorial de compromisso, aprovado na reunião do Conselho Geral da ANMP a 19 de
dezembro de 2022, relativo à descentralização no domínio da ação social, identificando as
necessidades de melhoria do processo de descentralização e integrando as necessidades de
aumento dos recursos financeiros, bem como as alterações legislativas a operar com vista à
referida qualificação.
Neste contexto, passam a ser considerados os encargos com remunerações dos trabalhadores
que venham a ser contratados, são abrangidas as despesas com o seguro de acidente de traba-
lho, de higiene, segurança e medicina no trabalho e, no que diz respeito à aplicação do regime da
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ADSE — Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., aos trabalhadores abrangidos pelo
presente diploma, tal não origina quaisquer encargos para os municípios.
O presente decreto-lei permite ainda que os municípios com acordos de cooperação ou protoco-
los vigentes com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, que desenvolvem
as competências descentralizadas de atendimento e acompanhamento social e acompanhamento
a beneficiários de rendimento social de inserção, passam a poder manter esses acordos ou proto-
colos através da cessão da posição contratual.
Por fim, prorroga-se até dia 3 de abril de 2023 o prazo para a assunção de compromissos
pelos municípios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de
agosto, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos
municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto
Os artigos 14.º, 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — A transferência das competências concretizada pelo presente decreto-lei envolve a transfe-
rência, para os municípios, das dotações inscritas no Fundo de Financiamento da Descentralização,
correspondentes aos recursos necessários para o exercício das competências transferidas, nos
termos a definir pelas portarias referidas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 — Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, são trans-
feridos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores
afetos ao exercício das mencionadas competências, transferidos ou que venham a ser contrata-
dos em sequência da não transição dos trabalhadores identificados pelos serviços do Instituto
da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e, bem assim, os respetivos encargos a cargo da entidade
empregadora.
3 — Os encargos referidos no número anterior incluem despesas com o seguro de acidente
de trabalho, de higiene, segurança e medicina no trabalho.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, os traba-
lhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do ISS, I. P., mediante acordo entre
o trabalhador, aquele Instituto e a câmara municipal da respetiva localização geográfica, transitam
para os mapas de pessoal dos municípios, nos termos do previsto nos números seguintes e sem
prejuízo do disposto no número anterior.
7 — (Anterior n.º 6.)
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8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)
13 — (Anterior n.º 12.)
14 — (Anterior n.º 13.)
15 — (Anterior n.º 14.)
16 — (Anterior n.º 15.)
17 — O regime da ADSE — Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do Serviço
Nacional de Saúde dos trabalhadores da administração central é aplicável:
a) Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do
processo de descentralização de competências;
b) Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na
alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas
previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
c) Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.
Artigo 15.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — No prazo em que decidam assumir as competências, os municípios podem optar por:
a) Exercer diretamente as competências anteriormente objeto de acordo ou protocolo;
b) Manter os acordos e protocolos em vigor, através da cessão da posição contratual do
ISS, I. P.;
c) Celebrar novos acordos ou protocolos.
3 — (Revogado.)
4 — [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 3 de abril de 2023, pelos
municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das compe-
tências previstas no presente decreto-lei no prazo previsto no número anterior, após prévia
deliberação dos seus órgãos deliberativos e mediante comunicação à DGAL da intenção de
prorrogar tal prazo.
6 — A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada até final de fevereiro de
2023, devendo a DGAL informar o ISS, I. P., no prazo de 5 dias após a sua receção.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. — António Luís
Santos da Costa — Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros
de Aragão.
Promulgado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116022653
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