Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 87/2024
- Data
- 2024-11-07
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. FINANÇAS
Texto integral (6715 palavras)
Decreto-Lei n.º 87/2024
Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a cita-
ção se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo
aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal
assegura o conhecimento, pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta
na área reservada, garantindo, ainda assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que
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não se procede à impressão e envio de todos os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas
dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa
coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para proteção adicional da citanda.
Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica
a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.
Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio,
com o regime que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na
sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dila-
ção do seu prazo de defesa. Contudo, na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente
quando é que houve consulta, determina-se que a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável,
com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de defesa começa a contar no dia em que a consulta
é efetuada, com um máximo de 30 dias.
Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e imple-
mentada, afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade
de aderirem a esta via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de
uma opção que se apresenta como alternativa à citação por via postal.
Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer
carta. Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de
30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta
não é recebida ou levantada.
Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando
a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos
oito dias seguintes.
O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via
eletrónica através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos
constrangimentos legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo mem-
bro do Governo responsável pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a pessoa coletiva pública ou privada.
Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina
a repetição da citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega
da carta, este ser indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas
aos casos de mudança de domicílio ou local de trabalho.
Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relati-
vas às notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica,
as notificações continuem a ser feitas por via postal.
Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras
sobre citações e notificações constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código de Processo do Trabalho. No Código de
Processo dos Tribunais Administrativos, elimina-se a necessidade de elencar por portaria as entidades
públicas que podem receber citações e comunicações por via eletrónica.
Em paralelo, o presente decreto-lei adapta os meios de comunicação dos tribunais à realidade
tecnológica atual. Com efeito, a tecnologia hoje existente é muito diferente daquela que existia aquando
da introdução da telecópia e do telegrama, que se encontram em desuso. É, portanto, o momento para
alterar o regime vigente em matéria de telecópia e telegrama, deixando esses de serem um meio de
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comunicação dos tribunais e com os tribunais.
Esta opção não descora a necessidade de se salvaguardar o direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva dos intervenientes processuais que tenham dificuldades no acesso a meios tecnoló-
gicos, o que se encontra assegurado através da manutenção em vigor da possibilidade de apresentação
de peças processuais e de documentos através do correio tradicional.
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Neste contexto, o presente decreto-lei procede às alterações legislativas que se afiguram neces-
sárias à eliminação da faculdade do uso da telecópia e do telegrama, adaptando o ordenamento jurídico
à realidade mais recente.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Admi-
nistrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos
Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e nos
termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei implementa a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas sin-
gulares e das pessoas coletivas e elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas
aos tribunais por telecópia ou telegrama, procedendo:
a) À décima segunda alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho, na sua redação atual;
b) À décima quarta alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
c) À oitava alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo
à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À décima quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;
e) À trigésima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
f) À quinta alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-
-quadro das contraordenações ambientais;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de
acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;
h) À segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de
dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 132.º, 137.º, 172.º, 206.º, 219.º, 225.º, 228.º, 231.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 251.º
e 552.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 132.º
[...]
Decreto-Lei n.º 87/2024
1 — [...]
2 — [...]
3 — Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados
e das secretarias podem excecionalmente ser praticados em papel, devendo as disposições processuais
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relativas aos mesmos ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias e procedendo
a secretaria, posteriormente, à sua digitalização e inserção naquele sistema.
4 — [...]
5 — A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais
de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes
e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos
judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.
6 — As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no número anterior a pessoas coletivas
públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber
comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações.
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 137.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independente-
mente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 — [...]
Artigo 172.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A solicitação de informações, de envio de documentos ou de realização de atos que não exijam,
pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou
privadas cuja colaboração se requer, por ofício remetido nos termos do artigo 249.º, com as necessárias
adaptações, sem prejuízo das situações de urgência previstas no número seguinte.
5 — O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias
e o envio de certidões, pelos serviços judiciais é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de
suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça ou, quando tal não seja possível, por correio eletrónico ou, subsidiariamente, por
via postal podendo ainda ser utilizada a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomu-
nicações, quando se trate de atos urgentes.
6 — [...]
Artigo 206.º
[...]
1 — [...]
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a) [...]
b) Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, man-
dados ou ofícios, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
2 — [...]
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Artigo 219.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Com a citação e as notificações são sempre disponibilizados todos os elementos e cópias
legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto, ainda
que conste de outro suporte acessível ao citando ou notificando, nos termos previstos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 225.º
[...]
1 — [...]
2 — A citação pessoal é feita mediante:
a) Envio por via eletrónica;
b) Envio por via postal;
c) [...]
3 — [...]
4 — A citação por via eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta
eletrónica da mesma na área digital de acesso reservado ao citando, certificada nos termos do n.º 5
do artigo 230.º-A.
5 — A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de
carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela
certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 228.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência
ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo
endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada
com aviso de receção para tal endereço.
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 231.º
[...]
1 — Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal
do agente de execução com o citando.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 245.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifi-
que o caso do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 11 do artigo 246.º, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto
no número seguinte.
4 — Nos casos do n.º 11 do artigo 246.º, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias
posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa
consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo.
5 — (Anterior n.º 4.)
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Artigo 246.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
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3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional
de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 — Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via ele-
trónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
7 — A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa cole-
tiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado,
nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
8 — Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A,
o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 — Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo,
pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda
tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção
a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º
e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento
de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 — A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são
endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional
de Pessoas Coletivas.
11 — Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na
área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta,
presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados,
e a citação considera-se efetuada nessa data.
12 — O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha con-
vencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos
do artigo 229.º
13 — Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente
do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores,
com as seguintes adaptações:
a) Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante
legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a cita-
ção considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;
b) Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta
registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º,
observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º
14 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos
de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:
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a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encon-
trar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade
pública em causa;
b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre
a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
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15 — Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia pos-
terior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação,
nos termos do artigo anterior.
Artigo 247.º
[...]
1 — [...]
2 — Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser
notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes
que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência.
3 — As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja
simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas:
a) Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos
os solicitadores que constem de procuração junta ao processo;
b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem
de procuração junta ao processo.
4 — Nos casos em que a notificação prevista no número anterior é efetuada por via postal, esta
pode, considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou
o volume dos documentos a transmitir, realizar-se através do envio por carta registada de um código de
acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.
5 — [...]
6 — A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do
registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
7 — (Revogado.)
Artigo 249.º
[...]
1 — Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas:
a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reser-
vado ao mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no diploma
a que se refere o n.º 3 do artigo 230.º-A;
b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte
à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda;
c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou
para o domicílio escolhido para o efeito de as receber.
2 — A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas que seja possível citar por
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via eletrónica, nos termos do disposto no artigo 246.º, bem como às pessoas singulares que tenham
optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 230.º-A, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço
de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo
a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada.
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3 — A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação,
a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de
informação utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 14 do artigo 246.º
4 — A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica
não seja possível, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico previsto no
n.º 7 do artigo 246.º
5 — A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área
reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta,
ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
6 — (Revogado.)
7 — (Anterior n.º 2.)
8 — Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa
a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto
no n.º 10.
9 — (Anterior n.º 4.)
10 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 251.º
[...]
1 — As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pes-
soas com intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º,
indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
2 — [...]
3 — Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta considera-se efetuada mesmo
que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar
nota da ocorrência.
4 — [...]
Artigo 552.º
[...]
1 — [...]
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando
os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de
pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às
demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho;
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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g) [...]
2 — [...]
3 — Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte,
a secretaria, nos casos em que o autor tenha indicado não lhe ser possível obter essa informação, pode
efetuar, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases
de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
O artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar
a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as
pessoas coletivas.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Decreto-Lei n.º 87/2024
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
Os artigos 37.º, 129.º, 256.º e 261.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou
de instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica,
nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas enti-
dades faz-se apenas por carta registada.
6 — (Revogado.)
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 129.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos
sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso
avisados pelo administrador de insolvência nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, no caso de cre-
dores não patrocinados, pelos meios previstos no artigo 249.º do Código de Processo Civil.
5 — Tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede
estatutária num Estado-Membro diferente daquele em que foi aberto o processo, incluindo as autorida-
des fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-Membros, o aviso previsto no número
anterior é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
6 — (Anterior n.º 5.)
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Artigo 256.º
[...]
1 — [...]
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2 — A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais cre-
dores são feitas nos termos e pelas formas previstos na lei processual para a citação, salvo os casos
em que não seja possível o envio por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º
do Código de Processo Civil, caso em que esta se efetua apenas por carta registada.
3 — A notificação e citação previstas no número anterior são acompanhadas dos documentos
referidos no n.º 1, devendo do ato constar a indicação de que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 261.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não
se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 4 do artigo 256.º
2 — [...]
3 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por
titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no
n.º 4 do artigo 256.º, subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respetivo
crédito, mas a insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da
incorreção da identificação efetuada pelo devedor.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
O artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 — As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por man-
datário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos
especializados, são solicitadas:
Decreto-Lei n.º 87/2024
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
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N.º 216
07-11-2024
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — Por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento
do disposto no n.º 9 do artigo 246.º é devida metade de 1 UC.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 58.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) O reembolso por franquias postais e por comunicações telefónicas e telemáticas;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Decreto-Lei n.º 87/2024
g) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
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N.º 216
07-11-2024
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias
a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, e por
correio eletrónico ou outra via com o efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado
morte.»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Os artigos 88.º, 90.º e 91.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio
eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 90.º
[...]
1 — A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da
alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu
conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens,
o acidente de que tenha resultado a morte.
2 — A participação por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens
não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento
ou do seu conhecimento.
3 — [...]
Artigo 91.º
[...]
Decreto-Lei n.º 87/2024
1 — O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao
tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos ter-
mos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 — [...]»
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07-11-2024
Artigo 10.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 230.º-A e 230.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 230.º-A
Citação de pessoa singular por via eletrónica
1 — As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de
processos judiciais, procedendo ao registo do seu endereço de correio eletrónico nos termos regula-
mentados em diploma próprio, sendo citadas por via eletrónica.
2 — A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital
de acesso reservado ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico que este haja registado
quando manifestou a opção prevista no número anterior.
3 — A área digital a que se refere o número anterior, a entidade responsável pela sua gestão e as
regras de acesso à mesma são definidas no diploma a que se refere o n.º 1.
4 — A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico,
de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita
e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando.
5 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibili-
zação da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área.
6 — Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área
reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso previsto
no n.º 4.
7 — Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da
ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 9.
8 — No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência
ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo
endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para
tal endereço.
9 — Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na
área reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não
consulta, que se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário,
e a citação considera-se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º
10 — Se a citação for consultada em momento posterior ao previsto no número anterior, mas antes
de se considerar efetuada a citação por agente de execução, nos termos do artigo 231.º, ou outro meio
de citação adotado subsequentemente, a citação considera-se efetuada na data da consulta.
11 — Caso a secretaria verifique que se trata de situação em que a citação não pode aguardar
Decreto-Lei n.º 87/2024
o decurso dos 30 dias, nos termos do n.º 10, pode proceder nos termos previstos no artigo 231.º quando
entender adequado.
12 — O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local
onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
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Artigo 230.º-B
Data, valor e lugar da citação por via eletrónica
1 — A citação por via eletrónica efetuada ao abrigo do artigo anterior considera-se feita na data da
consulta eletrónica na área digital de acesso reservado, registada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A,
e tem-se por efetuada na pessoa do citando.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada
eletronicamente considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede.»
Artigo 11.º
Recurso à telecópia e ao telegrama
Não é admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais
ou dirigidas aos tribunais.
Artigo 12.º
Referências e remissões
Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do
artigo 219.º do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 14 do artigo 246.º do mesmo
diploma.
Artigo 13.º
Citações efetuadas por agente de execução
Até à data de produção de efeitos do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código
de Processo Civil, o n.º 8 do artigo 726.º daquele código só se aplica nos casos em que o requerido
não tenha procedido ao registo do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A do
mesmo código, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo a secretaria a efetuar a citação
por via eletrónica nos restantes casos.
Artigo 14.º
Regulamentação
O diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação con-
ferida pelo presente decreto-lei, é aprovado pelo Governo no prazo de 90 dias da entrada em vigor do
presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro;
b) A alínea c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua
redação atual;
Decreto-Lei n.º 87/2024
c) A alínea c) do n.º 7 do artigo 144.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 219.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º,
o n.º 7 do artigo 247.º e o n.º 6 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual;
d) O n.º 6 do artigo 37.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual;
e) A alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2021, 14 de maio, na sua redação atual.
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Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 — As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais
judiciais a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Produzem efeitos na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere
o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei:
a) O n.º 6 do artigo 132.º, o n.º 4 do artigo 225.º, os n.os 3 e 4 do artigo 245.º, os n.os 6 a 12 do
artigo 246.º e o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente
decreto-lei;
b) O n.º 5 do artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 129.º e o n.º 2 do artigo 256.º do Código da Insolvência
e Recuperação de Empresas, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
c) Os artigos 230.º-A e 230.º-B do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente
decreto-lei;
d) A revogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, prevista no artigo 15.º;
e) As regras aplicáveis às notificações e comunicações a efetuar por agente de execução e por
administrador judicial.
3 — As normas relativas a citações e notificações só produzem efeitos nos processos pendentes
nos tribunais administrativos e fiscais a partir de 15 de setembro de 2025.
4 — O presente decreto-lei não produz efeitos nos processos que não correm termos em tribunais
judiciais, salvo quando, nos termos da lei, sejam os autos apresentados à distribuição ou remetidos
para prática de ato judicial, a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Período transitório
1 — Nos seis meses posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, se não for possível
efetuar o envio de citações por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º do Código de Processo
Civil, devido à falta de registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, nos
termos previstos no n.º 7 do referido artigo, aplica-se o n.º 13 do mesmo artigo, na redação que lhes
é conferida pelo presente decreto-lei.
2 — No período previsto no número anterior, não se aplica nem o n.º 9 do artigo 246.º do Código
de Processo Civil, nem a taxa prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais,
na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no terceiro dia posterior ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Rita
Alarcão Júdice — Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 30 de outubro de 2024.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 87/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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FINANÇAS
Portaria n.º 288/2024/1, de 7 de novembro
Sumário: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens
e direitos alienados durante o ano de 2024.
O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014,
de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para
efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do
Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:
Artigo único
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos
alienados durante o ano de 2024
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano
de 2024, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código
do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes
do quadro anexo.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 4 de novembro de 2024.
ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem
os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
Anos Coeficientes
Até 1903 5 463,93
1904 a 1910 5 086,29
1911 a 1914 4 878,32
1915 4 340,22
1916 3 552,49
1917 2 835,94
1918 2 023,36
1919 1 550,68