Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 86/2026
- Data
- 2026-04-15
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Texto integral (792 palavras)
Decreto-Lei n.º 86/2026
[...]
1 — Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até
31 de dezembro de 2026, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas
municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
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2 — Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha
terminado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo da sua atualização
ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução
de gestão integrada de fogos rurais.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro —
Manuel Castro Almeida — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 2 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril
Sumário: Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único
do Prédio.
A criação do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi)
pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, assentou em dois pilares fundamentais para um eficaz planea-
mento, gestão e decisão sobre o território nacional e uma eficiente definição de políticas públicas de
prevenção de riscos e combate aos incêndios rurais: a identificação da estrutura fundiária dos prédios
rústicos e mistos dos municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor e a identificação
dos respetivos titulares.
Aplicável, inicialmente, como projeto-piloto, à área dos 10 municípios onde os incêndios de 2017
mais se fizeram sentir, foi generalizada a sua aplicação aos demais municípios sem qualquer forma
de cadastro predial em vigor, através da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, reviu o regime jurídico do sistema de informação
cadastral simplificado e do BUPi, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito
de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade,
procedendo à alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84,
de 6 de julho, à primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à primeira alteração à Lei
n.º 65/2019, de 23 de agosto.
O sistema de informação cadastral simplificado e o BUPi encontram-se integrados no Plano de
Recuperação e Resiliência na componente C08 — Florestas, no âmbito do investimento designado por
«Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende
o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», e que tem como objetivo operacionalizar
o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com
a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado.
Tendo em vista clarificar algumas das atuais disposições legais e introduzir novas medidas, o pre-
sente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de
informação cadastral simplificado, e à segunda alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que manteve
em vigor e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, destacando-se:
i) a densificação do conceito de «interessados» com legitimidade para a realização do procedimento de
representação gráfica georreferenciada (RGG); ii) a explicitação de que a atualização da área do prédio
no registo se efetua com base nas disposições do Código do Registo Predial, com relevância da área
constante da RGG em determinadas situações; iii) a ampliação da obrigatoriedade de procedimento de
RGG nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, procu-
rando garantir que no próprio ato de alienação todas as partes tenham uma identificação consciente
da área, limites e localização do prédio objeto de transmissão, e da exceção, sempre que exista prévia
declaração de utilidade pública, evitando que, por falta de formalização atempada do ato expropriativo,
a RGG seja recusada por se sobrepor a domínio público; iv) a admissibilidade de a informação cons-
tante do BUPi também ser partilhada, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto, com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins;
v) a criação do procedimento especial de anexação de prédio rústico; vi) a determinação da conversão
da RGG em configuração geométrica do prédio, desde que validada nos termos da lei, mas indepen-