Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 86/2026

Data
2026-04-15
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Texto integral (792 palavras)

Decreto-Lei n.º 86/2026 [...] 1 — Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2026, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei. 1/2 1.ª série N.º 73 15-04-2026 2 — Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...]» Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Manuel Castro Almeida — José Manuel Fernandes. Promulgado em 2 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 3 de abril de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948205 Decreto-Lei n.º 86/2026 2/2 1.ª série N.º 73 15-04-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril Sumário: Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio. A criação do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi) pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, assentou em dois pilares fundamentais para um eficaz planea- mento, gestão e decisão sobre o território nacional e uma eficiente definição de políticas públicas de prevenção de riscos e combate aos incêndios rurais: a identificação da estrutura fundiária dos prédios rústicos e mistos dos municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor e a identificação dos respetivos titulares. Aplicável, inicialmente, como projeto-piloto, à área dos 10 municípios onde os incêndios de 2017 mais se fizeram sentir, foi generalizada a sua aplicação aos demais municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor, através da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto. O Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, reviu o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade, procedendo à alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, à primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto. O sistema de informação cadastral simplificado e o BUPi encontram-se integrados no Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08 — Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado. Tendo em vista clarificar algumas das atuais disposições legais e introduzir novas medidas, o pre- sente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de informação cadastral simplificado, e à segunda alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que manteve em vigor e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, destacando-se: i) a densificação do conceito de «interessados» com legitimidade para a realização do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG); ii) a explicitação de que a atualização da área do prédio no registo se efetua com base nas disposições do Código do Registo Predial, com relevância da área constante da RGG em determinadas situações; iii) a ampliação da obrigatoriedade de procedimento de RGG nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, procu- rando garantir que no próprio ato de alienação todas as partes tenham uma identificação consciente da área, limites e localização do prédio objeto de transmissão, e da exceção, sempre que exista prévia declaração de utilidade pública, evitando que, por falta de formalização atempada do ato expropriativo, a RGG seja recusada por se sobrepor a domínio público; iv) a admissibilidade de a informação cons- tante do BUPi também ser partilhada, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins; v) a criação do procedimento especial de anexação de prédio rústico; vi) a determinação da conversão da RGG em configuração geométrica do prédio, desde que validada nos termos da lei, mas indepen-
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