Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 86/2024

Data
2024-11-06
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à segunda alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal

Texto integral (885 palavras)

Decreto-Lei n.º 86/2024 Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro. 1/4 1.ª série N.º 215 06-11-2024 Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 12.º e 17.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — Considera-se cuidador informal principal: a) O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, quando se verifique, com- provadamente, uma vivência de entreajuda e partilha de recursos entre ambos, coincidindo ou não o domicílio fiscal, e não auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada; b) Aquele que, não sendo familiar da pessoa cuidada, acompanha e cuida desta de forma perma- nente, vivendo em comunhão de habitação, e com o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada, e não auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. 3 — Considera-se cuidador informal não principal quem acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente da pessoa cuidada, podendo auferir ou não remuneração por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência. 3 — Nas situações em que a pessoa cuidada é titular do complemento de dependência de 1.º grau, a transitoriedade a que se refere o número anterior é determinada por avaliação específica do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o seu prazo, findo o qual a situação de depen- dência da pessoa cuidada é reapreciada. 4 — Na situação prevista no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por depen- dência de 1.º grau, a avaliação da situação de dependência é efetuada pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação de declaração do médico de família ou do médico Decreto-Lei n.º 86/2024 assistente do utente, que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada. 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 4.) 2/4 1.ª série N.º 215 06-11-2024 Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Colaborar com as ações de fiscalização do ISS, I. P. Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — O cuidador informal não principal beneficia das medidas que promovem a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos definidos na lei. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalên- cias a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio, são as previstas na lei. 2 — Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 2.º, a pessoa cuidada é considerada como integrante do agregado familiar do cuidador informal principal. Artigo 17.º Decreto-Lei n.º 86/2024 [...] 1 — [...] a) [...] b) Cessação das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º; 3/4 1.ª série N.º 215 06-11-2024 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — [...] 3 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto do Cuidador Informal É aditado o artigo 5.º-A ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Descanso do cuidador informal 1 — Para garantia do direito ao descanso do cuidador informal previsto na alínea g) do artigo anterior, concorrem as seguintes medidas: a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Inte- grados (RNCCI), para internamento temporário, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada; b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designa- damente, estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória; c) Acesso a serviços de apoio domiciliário quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada; d) Recurso à bolsa de cuidadores. 2 — O disposto no número anterior é concretizado em regulamentação própria que define e esta- belece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 4 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de novembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118316217 Decreto-Lei n.º 86/2024 4/4 1.ª série N.º 215 06-11-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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