Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 86/2020
- Data
- 2020-10-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2902 palavras)
Decreto-Lei n.º 86/2020
de 14 de outubro
Sumário: Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utiliza-
ção de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utiliza-
ção de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o
objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização
e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,
relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime
unificado dos fluxos específicos de resíduos, nomeadamente o regime aplicável aos veículos em
fim de vida, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida. No anexo XVI
do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são fixadas as regras
relativas ao uso de determinadas substâncias perigosas em veículos.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2020/360, 2020/361,
2020/364, 2020/365 e 2020/366 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, e a alteração da Di-
retiva 2000/53/CE, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2020/362 e 2020/363, da Comissão, de 17 de
dezembro de 2019, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida
transposição.
Estas alterações visam contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e aproxi-
mar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio dos equipamentos
elétricos e eletrónicos e dos veículos em fim de vida, para efeitos de adaptação ao progresso
técnico e científico.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11
de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho,
61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de
maio, e 28/2020, de 26 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de de-
terminadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a
ordem jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2020/361, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio
hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigo-
ríficos de absorção;
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b) Diretiva Delegada (UE) 2020/365, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas
e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis;
c) Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos
de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade;
d) Diretiva Delegada (UE) 2020/364, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio
em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações;
e) Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como
estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de
diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.
2 — O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho,
que estabelece o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, transpondo para a ordem
jurídica interna a:
a) Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o
anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim
de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticor-
rosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas;
b) Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera
o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos
em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de
chumbo em componentes.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados
com a redação constante do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo XVI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo XVI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é al-
terado com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Os n.os 9, 9 (a)-I, 9 (a)-II e 41 do anexo I e os n.os 37 e 41 do anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013,
de 11 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos no dia 31
de março de 2021.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — João Nuno
Marques de Carvalho Mendes — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João
Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 29 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...] [...]
1 [...]
1(a) [...] [...]
1(b) [...] [...]
1(c) [...]
1(d) [...]
1(e) [...] [...]
1(f) [...]
1(g) [...] [...]
2(a) [...]
2(a)(1) [...] [...]
2(a)(2) [...] [...]
2(a)(3) [...] [...]
2(a)(4) [...] [...]
2(a)(5) [...] [...]
2(b) [...]
2(b)(1) [...] [...]
2(b)(2) [...] [...]
2(b)(3) [...] [...]
2(b)(4) [...] [...]
3 [...]
3(a) [...] [...]
3(b) [...] [...]
3(c) [...] [...]
4(a) [...] [...]
4(b) [...]
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[...] [...]
4(b)-I [...] [...]
4(b)-II [...] [...]
4(b)-III [...] [...]
4(c) [...]
4(c)-I [...] [...]
4(c)-II [...] [...]
4(c)-III [...] [...]
4(d) [...] [...]
4(e) [...]
4(f) [...]
4(g) [...] [...]
5(a) [...]
5(b) [...]
6(a) [...] [...]
6(a)-I [...] [...]
6(b) [...] [...]
6(b)-I [...] [...]
6(b)-II [...] [...]
6(c) [...] [...]
7(a) [...] [...]
7(b) [...]
7(c)-I [...] [...]
7(c)-II [...] [...]
7(c)-III [...] [...]
7(c)-IV [...] [...]
8(a) [...] [...]
8(b) [...] [...]
8(b)-I [...] [...]
9 Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em Aplica-se às categorias 8, 9 e 11; caduca a:
sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de
21 de julho de 2021, no caso das categorias
absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução
8 e 9, exceto dispositivos médicos de diag-
refrigerante).
nóstico in vitro e instrumentos industriais de
monitorização e controlo;
21 de julho de 2023, no caso dos dispositivos
médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
21 de julho de 2024, no caso da categoria 11
e dos instrumentos industriais de monitori-
zação e controlo da categoria 9.
9(a)-I Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10; caduca a
utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de 5 de março de 2021.
sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de
absorção (incluindo minibares) concebidos para funcionarem,
em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elé-
tricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja
inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes.
9(a)-II Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, Aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca a
utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante 21 de julho de 2021.
de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos
de absorção: — concebidos para funcionarem, em pleno
ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos
cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja
igual ou superior a 75 W em condições de funcionamento
constantes, — concebidos para funcionarem em pleno com
sistemas de aquecimento não elétricos.
9(b) [...] [...]
9(b)-I [...] [...]
11(a) [...] [...]
11(b) [...] [...]
12 [...] [...]
13(a) [...] [...]
13(b) [...] [...]
13(b)-I [...] [...]
13(b)-II [...] [...]
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[...] [...]
13(b)-III [...] [...]
14 [...] [...]
15 [...] [...]
15(a) [...] [...]
16 [...] [...]
17 [...]
18(a) [...] [...]
18(b) [...] [...]
18(b)-I [...] [...]
19 [...] [...]
20 [...] [...]
21 [...] [...]
21(a) [...] [...]
21(b) [...] [...]
21(c) [...] [...]
23 [...] [...]
24 [...] [...]
25 [...] [...]
26 [...] [...]
27 [...] [...]
29 [...] [...]
30 [...] [...]
31 [...]
32 [...]
33 [...]
34 [...] [...]
36 [...] [...]
37 [...] [...]
38 [...]
39 [...] [...]
39(a) [...] [...]
40 [...] [...]
41 Chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos Aplica-se a todas as categorias e caduca:
e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos
Em 31 de março de 2022, no caso das cate-
impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros
gorias 1 a 7, 10 e 11;
sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que,
Em 21 de julho de 2021, no caso das catego-
por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente rias 8 e 9, exceto dispositivos médicos de
no cárter ou no cilindro de motores de combustão portáteis
diagnóstico in vitro e instrumentos indus-
[classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parla-
triais de monitorização e controlo;
mento Europeu e do Conselho (*)]
Em 21 de julho de 2023, no caso dos dispositivos
médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
Em 21 de julho de 2024, no caso dos ins-
trumentos industriais de monitorização e
controlo da categoria 9.
42 [...] [...]
43 [...] [...]
44 [...] [...]
(*) Diretiva 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação
das legislações dos Estados Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas
pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).
ANEXO II
[...]
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
21 — [...]
22 — [...]
23 — [...]
24 — [...]
25 — [...]
26 — [...]
27 — [...]
28 — [...]
29 — [...]
30 — [...]
31 — [...]
32 — [...]
33 — [...]
34 — [...]
35 — [...]
36 — [...]
37 — Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade,
pelo menos, numa das seguintes condições:
a) Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de gran-
deza (por exemplo de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações des-
conhecidas;
b) Medições de soluções, se for necessária uma precisão de ± 1 % da gama de amostragem
e elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:
i) Soluções com acidez < pH 1;
ii) Soluções com alcalinidade > pH 13;
iii) Soluções corrosivas de gases halogéneos;
c) Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis.
Caduca a 31 de dezembro de 2025.
38 — [...]
39 — [...]
40 — [...]
41 — Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como ma-
terial de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos
usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de
outros fluidos e gases corporais.
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Caduca a 31 de março de 2022.
42 — [...]
43 — [...]
44 — Cádmio em tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações concebidos para câ-
maras com resolução central superior a 450 TVL utilizadas em ambientes expostos a radiações
ionizantes geradoras de doses superiores a 100 Gy/hora e de doses totais superiores a 100 kGy.
Aplica-se à categoria 9.
Caduca a 31 de março de 2027.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO XVI
[...]
[...]
[...] [...] [...]
[...]
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
8 e) [...] [...] X
[...] [...] [...]
8 f) b) [...] Âmbito e data de termo da isenção: Veículos homo- X
logados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças
sobressalentes destinadas a esses veículos.
8 g) i) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma li- Âmbito e data de termo da isenção: X
gação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o Veículos homologados antes de 1 de outubro de
substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados 2022 e peças sobressalentes destinadas a es-
do tipo Flip Chip. ses veículos
8 g) ii) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma li- (2) Veículos homologados a partir de 1 de outubro X
gação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o de 2022 e peças sobressalentes destinadas a
substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados esses veículos
do tipo Flip Chip, desde que essa ligação elétrica consista
num dos elementos seguintes:
i) Nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão
superior,
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[...] [...] [...]
ii) Pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer
nó tecnológico de semicondutor,
iii) Invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de
300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício de
300 mm2 ou área superior.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
8 k) Soldadura de aplicações de aquecimento com corrente Veículos homologados antes de 1 de janeiro de (4) X
de aquecimento igual ou superior a 0,5 A por junta soldada 2024 e peças sobressalentes destinadas a es-
em vidros laminados simples com espessura de parede não ses veículos.
superior a 2,1 mm. Esta isenção não se aplica à soldadura
de contactos incorporados no polímero intermédio.
[...] [...]
[...] [...]
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
[...]
[...] [...]
[...] [...]
14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em Veículos homologados antes de 1 de janeiro de [...]
sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de 2020 e peças sobressalentes destinadas a es-
absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução ses veículos.
refrigerante): Veículos homologados antes de 1 de janeiro de
2026 e peças sobressalentes destinadas a es-
i) Concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente,
ses veículos.
com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de
entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em
condições de funcionamento constantes,
ii) Concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente,
com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de
entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a
75 W em condições de funcionamento constantes,
iii) Concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de
aquecimento não elétricos.
[...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...]
[...] [...]
(2) Isenção a rever em 2024.
[...]
[...]»
113618558
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