Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 85-A/2025
- Data
- 2025-06-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira
Texto integral (2040 palavras)
Decreto-Lei n.º 85-A/2025
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março,
regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça
e à respetiva carreira.
1/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 123
30-06-2025
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de
março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem
trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço
de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as
disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.
Artigo 10.º
[...]
1 — Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória
única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remune-
ração base devida na categoria de origem.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 11.º
[...]
Os oficiais de justiça a exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação de
Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível
remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas,
podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
Artigo 15.º
[...]
1 — Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem
a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de
justiça principal em regime de substituição mantêm a colocação e situação funcional existentes àquela
data, até à conclusão dos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção
e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior a que se refere o artigo 27.º,
sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2 — [...]
3 — [...]
Decreto-Lei n.º 85-A/2025
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
2/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 123
30-06-2025
3 — Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados na posição remune-
ratória, correspondente ao nível remuneratório superior, mais próximo do montante correspondente
à soma da remuneração base atual acrescida do suplemento de recuperação processual (SRP × 12 : 14)
das tabelas remuneratórias previstas nos anexos iii e iv do presente decreto-lei.
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 21.º
[...]
Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública
que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério
Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujei-
tos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de
Justiça, incluindo o dever de confidencialidade.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Até à revisão dos mapas de pessoal das secretarias prevista no artigo 27.º-A, os trabalhadores
que forem designados nos termos dos números anteriores não têm direito a colocação em vaga na
categoria de escrivão enquanto a comissão de serviço for renovada, sendo automaticamente criada
uma nova vaga, caso exerçam o seu direito de oposição à renovação previsto no número anterior.
6 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, a autorização do diretor-geral
da Administração da Justiça depende da avaliação das necessidades de serviço.
Artigo 27.º
Decreto-Lei n.º 85-A/2025
Abertura de procedimentos concursais
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos
procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos
de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.
3/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 123
30-06-2025
Artigo 30.º
[...]
1 — A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça bem como a extin-
ção das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras judiciais
e dos serviços do Ministério Público produzem efeitos no dia seguinte à data prevista no artigo 16.º
2 — [...]
3 — A soma do valor bruto da remuneração base e das despesas de representação ou suplemento
de disponibilidade refletido o efeito das faltas que implicam perda de remuneração, a que o trabalhador
tem direito por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1, 2, 3,
5 e 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, é paga com efeitos a 1 de
janeiro de 2025, a título de acréscimo remuneratório único devido pela nova configuração da carreira
profissional, sendo realizados os necessários acertos de contas.
4 — Ao montante referido no número anterior acresce ainda o diferencial entre o valor relativo
a trabalho suplementar pago ao trabalhador desde 1 de janeiro de 2025 e o valor que lhe corresponderia
à luz da nova configuração da carreira profissional.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, os artigos 25.º-A e 27.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 25.º-A
Movimento extraordinário
1 — Após a data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do presente decreto-lei, a Direção-Geral
da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça, na sua
redação atual.
2 — Ao movimento extraordinário previsto no número anterior aplicam-se as regras previstas no
Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) Não se aplica o n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, constituindo fatores
atendíveis na transferência a integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta
pelo presente diploma e, em caso de igualdade, sucessivamente a última classificação de serviço
e a antiguidade na carreira;
b) Não se aplicam os limites de anos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto dos Fun-
cionários de Justiça, salvo para os trabalhadores que se encontram em período probatório.
3 — Os oficiais de justiça que, ao abrigo da alínea b) do artigo 40.º do Estatuto dos Funcionários
da Justiça, ainda não concluíram o período de três anos de permanência a que se comprometeram
podem concorrer ao movimento extraordinário previsto no n.º 1.
4 — No caso previsto no número anterior, caso se verifique a colocação, os oficiais de justiça
Decreto-Lei n.º 85-A/2025
apenas cessam funções no lugar do compromisso e iniciam funções no lugar para o qual obtiveram
transferência após o decurso do período de três anos, não podendo este último lugar ser definitivamente
ocupado por outro oficial de justiça até essa data.
5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 aplica-se a todos os movimentos anuais e extraordinários que
decorram até que a última classificação de serviço de todos os oficiais de justiça em exercício de fun-
ções já respeite a um período inspetivo iniciado após a data de transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º
4/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 123
30-06-2025
Artigo 27.º-A
Aprovação de novos mapas de pessoal
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aprovada,
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça, portaria
com os novos mapas de pessoal das secretarias.»
Artigo 4.º
Repristinação
É repristinado o n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2025, de
20 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 27 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119240013
Decreto-Lei n.º 85-A/2025
5/5
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 123
30-06-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho
Sumário: Procede à prorrogação da validade de autorizações de residência relativas à permanência de
cidadãos estrangeiros em território nacional.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio prorrogar, em termos excecionais e transitórios,
a validade dos documentos comprovativos da situação regular de cidadãos estrangeiros em território
nacional, designadamente vistos e autorizações de residência cuja caducidade tenha ocorrido desde
22 de fevereiro de 2020.
A adoção deste regime teve como justificação inicial o contexto pandémico resultante da doença
COVID-19, que determinou uma significativa restrição no funcionamento regular dos serviços da
Administração Pública, em particular dos serviços competentes em matéria de migrações, dificultando
gravemente o acesso dos cidadãos estrangeiros aos procedimentos de regularização da sua perma-
nência em território nacional.
Finda a emergência sanitária, o regime foi sucessivamente prorrogado, não já por razões de saúde
pública, mas antes por imperativos de natureza estrutural e administrativa, decorrentes da acentuada
incapacidade de resposta do então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e, posteriormente, da
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), a qual sucedeu àquele no âmbito das atri-
buições em matéria de regularização de cidadãos estrangeiros.
Com efeito, a extinção do SEF e a transição para a nova arquitetura institucional da política migra-
tória, sem prejuízo da sua relevância estratégica, revelaram-se insuficientes para assegurar, de forma
imediata, a eficácia dos mecanismos de resposta administrativa, o que determinou a manutenção dos
constrangimentos operacionais, nomeadamente ao nível da capacidade de agendamento, tramitação
e decisão de milhares de processos acumulados.
Foi neste contexto que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho,
o XXIV Governo procedeu à criação, em julho de 2024, da Estrutura de Missão para a Recuperação de
Processos Pendentes na AIMA, IP, com o objetivo de dar resposta ao passivo processual acumulado,
mediante uma atuação articulada entre esta, os municípios e diversas organizações da sociedade civil.
Desde a sua criação até junho de 2025, foram convocados mais de 500 000 cidadãos estrangeiros, o que
permitiu não só acelerar a tramitação e a decisão de todos os processos pendentes de Manifestações
de Interesse, como também resolver outros constrangimentos operacionais, entre os quais a transição
para um modelo uniforme de título de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP) e a renovação das respetivas autorizações de residência, entretanto expiradas.
Tendo em vista a consolidação dos resultados alcançados, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 7/2025, de 21 de janeiro, veio prorrogar o funcionamento da Estrutura de Missão por mais seis meses,
permitindo responder a outros desafios urgentes, como sejam os milhares de processo de renovação
de autorizações de residência pendentes. Ainda neste âmbito, a AIMA, IP, tem vindo a desenvolver pla-
taformas tecnológicas assentes na interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração
Pública, com vista à desmaterialização e simplificação dos procedimentos de renovação de títulos
de residência, com o objetivo de finalmente encerrar um ciclo de regularizações precárias, por via de
sucessivas alterações a um diploma que se pretendia temporário e excecional.
Chegou por isso o momento de concretizar a resolução destas renovações, um processo que se
iniciará em julho e cuja implementação implica acautelar, com caráter excecional e transitório, os direitos