Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 85-A/2025

Data
2025-06-30
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira

Texto integral (2040 palavras)

Decreto-Lei n.º 85-A/2025 Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira. 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 123 30-06-2025 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP. Artigo 10.º [...] 1 — Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remune- ração base devida na categoria de origem. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 11.º [...] Os oficiais de justiça a exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem. Artigo 15.º [...] 1 — Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal em regime de substituição mantêm a colocação e situação funcional existentes àquela data, até à conclusão dos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior a que se refere o artigo 27.º, sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos artigos 13.º e 14.º 2 — [...] 3 — [...] Decreto-Lei n.º 85-A/2025 Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 123 30-06-2025 3 — Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados na posição remune- ratória, correspondente ao nível remuneratório superior, mais próximo do montante correspondente à soma da remuneração base atual acrescida do suplemento de recuperação processual (SRP × 12 : 14) das tabelas remuneratórias previstas nos anexos iii e iv do presente decreto-lei. 4 — (Revogado.) 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] Artigo 21.º [...] Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujei- tos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade. Artigo 26.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Até à revisão dos mapas de pessoal das secretarias prevista no artigo 27.º-A, os trabalhadores que forem designados nos termos dos números anteriores não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão enquanto a comissão de serviço for renovada, sendo automaticamente criada uma nova vaga, caso exerçam o seu direito de oposição à renovação previsto no número anterior. 6 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, a autorização do diretor-geral da Administração da Justiça depende da avaliação das necessidades de serviço. Artigo 27.º Decreto-Lei n.º 85-A/2025 Abertura de procedimentos concursais No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça. 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 123 30-06-2025 Artigo 30.º [...] 1 — A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça bem como a extin- ção das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras judiciais e dos serviços do Ministério Público produzem efeitos no dia seguinte à data prevista no artigo 16.º 2 — [...] 3 — A soma do valor bruto da remuneração base e das despesas de representação ou suplemento de disponibilidade refletido o efeito das faltas que implicam perda de remuneração, a que o trabalhador tem direito por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, é paga com efeitos a 1 de janeiro de 2025, a título de acréscimo remuneratório único devido pela nova configuração da carreira profissional, sendo realizados os necessários acertos de contas. 4 — Ao montante referido no número anterior acresce ainda o diferencial entre o valor relativo a trabalho suplementar pago ao trabalhador desde 1 de janeiro de 2025 e o valor que lhe corresponderia à luz da nova configuração da carreira profissional.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março São aditados ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, os artigos 25.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Movimento extraordinário 1 — Após a data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do presente decreto-lei, a Direção-Geral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça, na sua redação atual. 2 — Ao movimento extraordinário previsto no número anterior aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as seguintes especificidades: a) Não se aplica o n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, constituindo fatores atendíveis na transferência a integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta pelo presente diploma e, em caso de igualdade, sucessivamente a última classificação de serviço e a antiguidade na carreira; b) Não se aplicam os limites de anos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto dos Fun- cionários de Justiça, salvo para os trabalhadores que se encontram em período probatório. 3 — Os oficiais de justiça que, ao abrigo da alínea b) do artigo 40.º do Estatuto dos Funcionários da Justiça, ainda não concluíram o período de três anos de permanência a que se comprometeram podem concorrer ao movimento extraordinário previsto no n.º 1. 4 — No caso previsto no número anterior, caso se verifique a colocação, os oficiais de justiça Decreto-Lei n.º 85-A/2025 apenas cessam funções no lugar do compromisso e iniciam funções no lugar para o qual obtiveram transferência após o decurso do período de três anos, não podendo este último lugar ser definitivamente ocupado por outro oficial de justiça até essa data. 5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 aplica-se a todos os movimentos anuais e extraordinários que decorram até que a última classificação de serviço de todos os oficiais de justiça em exercício de fun- ções já respeite a um período inspetivo iniciado após a data de transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 123 30-06-2025 Artigo 27.º-A Aprovação de novos mapas de pessoal No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias.» Artigo 4.º Repristinação É repristinado o n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto. Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março. Artigo 6.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 27 de junho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 27 de junho de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119240013 Decreto-Lei n.º 85-A/2025 5/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 123 30-06-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho Sumário: Procede à prorrogação da validade de autorizações de residência relativas à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional. O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio prorrogar, em termos excecionais e transitórios, a validade dos documentos comprovativos da situação regular de cidadãos estrangeiros em território nacional, designadamente vistos e autorizações de residência cuja caducidade tenha ocorrido desde 22 de fevereiro de 2020. A adoção deste regime teve como justificação inicial o contexto pandémico resultante da doença COVID-19, que determinou uma significativa restrição no funcionamento regular dos serviços da Administração Pública, em particular dos serviços competentes em matéria de migrações, dificultando gravemente o acesso dos cidadãos estrangeiros aos procedimentos de regularização da sua perma- nência em território nacional. Finda a emergência sanitária, o regime foi sucessivamente prorrogado, não já por razões de saúde pública, mas antes por imperativos de natureza estrutural e administrativa, decorrentes da acentuada incapacidade de resposta do então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e, posteriormente, da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), a qual sucedeu àquele no âmbito das atri- buições em matéria de regularização de cidadãos estrangeiros. Com efeito, a extinção do SEF e a transição para a nova arquitetura institucional da política migra- tória, sem prejuízo da sua relevância estratégica, revelaram-se insuficientes para assegurar, de forma imediata, a eficácia dos mecanismos de resposta administrativa, o que determinou a manutenção dos constrangimentos operacionais, nomeadamente ao nível da capacidade de agendamento, tramitação e decisão de milhares de processos acumulados. Foi neste contexto que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, o XXIV Governo procedeu à criação, em julho de 2024, da Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, IP, com o objetivo de dar resposta ao passivo processual acumulado, mediante uma atuação articulada entre esta, os municípios e diversas organizações da sociedade civil. Desde a sua criação até junho de 2025, foram convocados mais de 500 000 cidadãos estrangeiros, o que permitiu não só acelerar a tramitação e a decisão de todos os processos pendentes de Manifestações de Interesse, como também resolver outros constrangimentos operacionais, entre os quais a transição para um modelo uniforme de título de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e a renovação das respetivas autorizações de residência, entretanto expiradas. Tendo em vista a consolidação dos resultados alcançados, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, veio prorrogar o funcionamento da Estrutura de Missão por mais seis meses, permitindo responder a outros desafios urgentes, como sejam os milhares de processo de renovação de autorizações de residência pendentes. Ainda neste âmbito, a AIMA, IP, tem vindo a desenvolver pla- taformas tecnológicas assentes na interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública, com vista à desmaterialização e simplificação dos procedimentos de renovação de títulos de residência, com o objetivo de finalmente encerrar um ciclo de regularizações precárias, por via de sucessivas alterações a um diploma que se pretendia temporário e excecional. Chegou por isso o momento de concretizar a resolução destas renovações, um processo que se iniciará em julho e cuja implementação implica acautelar, com caráter excecional e transitório, os direitos
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