Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 85/2026

Data
2026-04-13
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Cria a Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado

Texto integral (2618 palavras)

Decreto-Lei n.º 85/2026 a) À criação da Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado, que constitui o modelo de acom- panhamento da reforma tecnológica do Estado; b) À extinção do «Conselho para o Digital na Administração Pública», constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho. 1/7 1.ª série N.º 71 13-04-2026 Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado tem como missão apoiar e propor as medidas ao membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado definidas para a Administração Pública, assegurando o desenvolvimento e plena implementação de serviços públicos digitais e a gestão transversal e unificada da modernização dos sistemas, aplicações e ferramentas tecnológicas do Estado. 2 — A Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado funciona na dependência do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado. Artigo 3.º Composição A Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado é composta: a) Pelo membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, que a preside; b) Pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital; e c) Pelos grupos técnicos. Artigo 4.º Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital 1 — A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital é constituída: a) Pelo diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, que a preside; e b) Por um representante, com cargo de dirigente máximo, de cada uma das seguintes entidades: i) Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional; ii) Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; iii) Centro Nacional de Cibersegurança; iv) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.; v) Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.); vi) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.; vii) Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.; viii) Instituto de Informática, I. P.; ix) Agência de Geologia e Energia, I. P.; x) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.; xi) Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.; xii) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. Decreto-Lei n.º 85/2026 2 — A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital reúne mediante convocatória do dire- tor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, podendo ainda o membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado convocar e presidir a reuniões da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, por iniciativa própria ou a pedido do diretor de sistemas e tec- nologias de informação da Administração Pública. 2/7 1.ª série N.º 71 13-04-2026 3 — Podem ser convocados para as reuniões da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital representantes, com cargo de dirigente máximo, das seguintes entidades: a) Secretaria-Geral do Governo; b) Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Instituto Nacional da Administração, I. P.; e) Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; f) Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.; g) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; h) Instituto de Registos e Notariado, I. P.; i) Instituto da Segurança Social, I. P.; j) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; k) Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.; l) PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A.; m) ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.; n) Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A.; o) Rádio e Televisão de Portugal, S. A.; p) IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., desde que inexista conflito de interesses com a sua atividade comercial. 4 — A convocação de cada uma das entidades previstas no número anterior é obrigatória em reuniões em cuja ordem do dia conste a tomada de deliberações sob proposta dessa entidade ou de aplicação concreta e individual à mesma, nas quais se inclui, designadamente, as previstas no artigo 6.º 5 — Em função da matéria, podem ainda ser convocados para as reuniões da Comissão de Coor- denação para a Estratégia Digital outros membros do Governo ou representantes de outras entidades públicas ou em que o Estado tenha participação. Artigo 5.º Competências da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital São competências da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital: a) Acompanhar a implementação e operacionalização das medidas de transformação digital da Administração Pública, em conjunto com os membros do Governo, identificando soluções para os constrangimentos identificados pelos grupos técnicos; b) Propor critérios de harmonização de cadernos de encargos e discutir as compras públicas em matéria de tecnologias da informação e comunicação, consolidando minutas de cadernos de encargos, Decreto-Lei n.º 85/2026 incluindo especificações técnicas, e contratos, com o propósito de assegurar que as compras realizadas pela Administração Pública estão alinhadas com a estratégia transversal e unificada de transformação digital do Estado; c) Promover a implementação da Estratégia Digital Nacional e de outras políticas, garantindo a articulação com todas as áreas governativas e entidades relevantes; 3/7 1.ª série N.º 71 13-04-2026 d) Monitorizar a implementação de uma arquitetura transversal e uma governação comum para os sistemas de informação da Administração Pública; e) Quando necessário para o cumprimento das metas e ações definidas pelo Governo em matéria de estratégia digital, identificar os correspondentes objetivos estratégicos plurianuais que devam ser considerados pelas entidades representadas na Rede de Sistemas e Tecnologias do Estado, no âmbito da elaboração dos respetivos instrumentos de gestão; f) Obter informação quanto aos sistemas tecnológicos, centros de dados, redes e infraestruturas tecnológicas implementados ou a implementar, por forma a assegurar a existência de uma arquitetura comum de tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública; g) Facilitar a recolha e transmissão de informação, de forma sistematizada e atualizada, quanto aos canais e meios utilizados para a prestação de serviços públicos; h) Discutir e promover a revisão e simplificação de processos das entidades públicas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, com o propósito de promover a transformação digital; i) Executar a plena interoperabilidade entre sistemas do Estado, promovendo, paralelamente, a disponibilização global de documentação e informação aos cidadãos e empresas; j) Promover a implementação da política nacional de dados, bem como das medidas definidas pelos grupos técnicos como necessárias para o aumento da qualidade dos dados disponíveis na Administração Pública; k) Propor metas e objetivos anuais para a execução das iniciativas e medidas do Governo em matéria de reforma tecnológica e digitalização, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, assim como as metas plurianuais de médio e longo prazo; l) Autorizar previamente os projetos, investimentos e medidas críticas previstas no artigo 6.º Artigo 6.º Autorização prévia dos projetos de decisão relativos a investimentos e medidas críticas para a digitalização 1 — As entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, incluindo as empresas públicas, designadamente as referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º, sujeitam obrigatoriamente a autorização prévia da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital os projetos de decisão dos seguintes atos, incluindo os que sejam praticados na prossecução de atribuições exclusivas: a) Planos semestrais ou anuais de investimentos em tecnologias de informação; b) Projetos de investimento e decisões de contratar relativos a aquisição de tecnologias de infor- mação de valor superior a 2 milhões de euros, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4; c) Projetos de inteligência artificial desenvolvidos ou a desenvolver pelas entidades da Adminis- tração Pública ou em benefício destas; d) Projetos de computação de acesso em rede, configuráveis, moduláveis e adaptáveis, de natureza centralizada (cloud) soberana; Decreto-Lei n.º 85/2026 e) Projetos integrados na estratégia nacional de infraestruturas físicas de alojamento ou proces- samento de dados (data centers); e f) Medidas para a implementação e execução da plena interoperabilidade entre os serviços da Administração Pública e, sempre que possível, também com entidades privadas. 4/7 1.ª série N.º 71 13-04-2026 2 — A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital decide no prazo de 10 dias úteis, podendo adotar uma das seguintes deliberações relativamente aos projetos submetidos nos termos do número anterior: a) Autorizar, com ou sem condições; b) Rejeitar; c) Solicitar ajustamentos e subsequente remessa para reapreciação; d) Determinar que os projetos, investimentos ou medidas sejam realizados em conjunto, articulados ou integrados com outros de uma ou mais entidades da Administração Pública. 3 — Estão excluídas do disposto no presente artigo as empresas públicas, na aceção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado. 4 — A autorização, sem condições, do plano de investimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 dispensa a obtenção de subsequentes autorizações e aprovações relativamente a cada aquisição nele expressamente identificada, conquanto a mesma identifique o seu correspetivo âmbito, objetivo, prazo de execução e montante aproximado. 5 — Podem ainda ser dispensadas do regime previsto nos n.os 1 e 2, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, as aquisições de tecnologias da informação que, em razão de singularidades técnicas, não justifiquem uma apreciação global do investimento em causa, bem como as que, sendo comprovadamente urgentes, tenham um valor de aquisição inferior a 3 milhões de euros. Artigo 7.º Aprovação governamental 1 — Os planos, estratégias e deliberações adotados pela Comissão de Coordenação para a Estraté- gia Digital no exercício das suas competências estão sujeitos, como condição de eficácia, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado. 2 — As deliberações da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º, devem ser objeto de aprovação, como condição de eficácia, pelo membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido. 3 — A aprovação referida no número anterior pode ser expressa ou tácita, em caso de decurso do prazo sem que haja pronúncia do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado. 4 — O membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado devolve à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, para reavaliação e eventual ajustamento, o plano, estratégia ou decisão que não mereça a sua aprovação. 5 — As competências decisórias do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, previstas nos termos conjugados do presente decreto-lei e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, são exercidas em articulação com os membros do Governo competen- tes em razão da matéria, sempre que as decisões tenham uma aplicação específica e individualizada Decreto-Lei n.º 85/2026 a entidades sob a tutela desses membros do Governo. 6 — O membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado pode, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determinar a adoção de atos, procedimentos ou operações materiais junto dos serviços da Administração Direta do Estado ou emitir orientações e solicitar informações junto das entidades da Administração Indireta do Estado. 5/7 1.ª série N.º 71 13-04-2026 7 — O membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado pode ainda, no momento da aprovação da autorização da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, dispensar a emissão do parecer prévio exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio. Artigo 8.º Invalidade e responsabilidade 1 — Os atos ou contratos dos serviços e entidades abrangidos pelo regime previsto nos artigos 6.º e 7.º são inválidos se praticados ou celebrados sem a obtenção de autorização prévia da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, a qual apenas se considera emitida após a aprovação gover- namental. 2 — A prática de atos ou celebração de contratos em violação do disposto nos artigos 6.º e 7.º gera responsabilidade financeira dos dirigentes da respetiva entidade, nos termos gerais. Artigo 9.º Grupos técnicos 1 — Os grupos técnicos estão na dependência da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital e são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, que determina a área temática e a sua composição. 2 — Os grupos técnicos devem reunir periodicamente, pelo menos mensalmente, a fim de discutir as iniciativas cujo acompanhamento lhes está acometido. 3 — Cada grupo técnico pode requerer ao presidente da Comissão de Coordenação para a Estra- tégia Digital a participação, nas suas reuniões, de consultores externos de reconhecida experiência e amplo conhecimento sobre os temas em discussão, devendo o pedido de participação ser devida- mente fundamentado. 4 — Compete aos grupos técnicos, em cada área temática: a) Propor linhas estratégicas e elaborar propostas de planos de ação para a concretização das estratégias para o digital definidas pelo Governo, apoiando a execução e atualização, quando neces- sária, dos planos de ação setoriais; b) Apresentar relatórios de progresso da implementação da Estratégia Digital Nacional e de outros programas de digitalização e simplificação administrativa nos termos solicitados pelos membros do Governo responsáveis, partilhando dados, indicadores e resultados com a Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, semestralmente ou quando solicitado; c) Acompanhar a execução das políticas para a digitalização dos serviços públicos e monitorizar a execução dos indicadores de avaliação, identificando e avaliando desvios relevantes de forma a pro- mover o cumprimento das metas definidas, e propor soluções para riscos e desafios identificados; d) Responder a todas as solicitações que lhe sejam dirigidas pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital ou por qualquer membro do Governo, no domínio da sua competência. Artigo 10.º Apoio logístico e remuneração Decreto-Lei n.º 85/2026 1 — O apoio administrativo e logístico à Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado é asse- gurado pela ARTE, I. P. 2 — As pessoas e entidades que integram a Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado não auferem qualquer remuneração pelas funções desempenhadas, incluindo senhas de presença e ajudas de custo. 6/7 1.ª série N.º 71 13-04-2026 3 — Os consultores externos que participem nas reuniões dos grupos técnicos nos termos descritos no n.º 3 do artigo anterior também não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença e ajudas de custo. Artigo 11.º Referências As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instru- mentos normativos ao «Conselho para o Digital na Administração Pública» consideram-se feitas à Rede de Sistemas e Tecnologias do Estado, sem prejuízo de eventual delegação nos grupos técnicos que venham a ser constituídos. Artigo 12.º Norma transitória Os trabalhos e conteúdos já desenvolvidos pelo «Conselho para o Digital na Administração Pública» transitam para a Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado, assumindo a ARTE, I. P., a responsa- bilidade pela transmissão da informação. Artigo 13.º Norma revogatória É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho, extinguindo-se o «Conselho para o Digital na Administração Pública». Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias — Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice — Luís António Trindade Nunes das Neves — Fernando Alexandre — Ana Paula Martins — Rosário Palma Ramalho — Maria da Graça Carvalho — Margarida Balseiro Lopes — José Manuel Fernandes. Promulgado em 2 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 3 de abril de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948192 Decreto-Lei n.º 85/2026 7/7 1.ª série N.º 71 13-04-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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