Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 85/2025
- Data
- 2025-06-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (15 816 palavras)
Decreto-Lei n.º 85/2025
As metas e os prazos aplicáveis na ordem jurídica nacional para a integração de energia proveniente
de fontes renováveis na indústria e no consumo final de energia no setor dos transportes, designada-
mente através da utilização de hidrogénio de base renovável, são os definidos, respetivamente, no n.º 1
do artigo 22.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na redação que lhe foi dada
pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.
1/2
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 — São revogados os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua reda-
ção atual.
2 — As remissões feitas para os artigos revogados no número anterior têm-se por referentes, com
as devidas adaptações, ao n.º 1 do artigo 22.º-A e aos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001,
na sua redação atual, aplicáveis na ordem jurídica nacional por efeito do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025. — Luís Montenegro — Manuel
Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 23 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119210781
Decreto-Lei n.º 85/2025
2/2
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 21.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo
do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020 (adicional de solidariedade sobre o setor
bancário).
Processo n.º 898/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do
disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor; doravante, “LTC”), a organização de um processo,
a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com
vista à apreciação, pelo Plenário, e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade
da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento
que se refere ao cálculo do Adicional Sobre o Setor Bancário (doravante, “ASSB”) relativo ao primeiro
semestre de 2020.
2 — De forma a legitimar o seu pedido, alega o Requerente ter tal norma sido julgada inconsti-
tucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, decisões todas elas transitadas em
julgado, da 1.ª Secção deste Tribunal. Com efeito, o Acórdão n.º 469/2024 julgou inconstitucional
«a norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento
que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020», decisão que foi poste-
riormente reafirmada pelo Acórdão n.º 529/2024 e pela Decisão Sumária n.º 436/2024. Já depois
de o pedido ter sido submetido pelo requerente, o mesmo juízo foi repetido pela Decisão Sumária
n.º 618/2024.
3 — Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 07/10/2024, o requerimento
foi admitido, tendo sido determinada a notificação do Presidente da Assembleia da República, nos ter-
mos do disposto nos artigos 54.º, 55.º, n.º 3 e 56.º, n.º 1, todos da LTC, para, querendo, se pronunciar
sobre o pedido.
4 — Em 28/10/2024, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento
dos autos e remeter uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios do diploma que aprovou
a norma objeto de fiscalização, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Orçamento
e Finanças.
5 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da LTC, e tendo este sido submetido a debate, de acordo
com o n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir em conformidade com a orientação então
fixada.
Cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentação
6 — O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido (nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa [“CRP”], e do artigo 82.º da LTC).
7 — A norma objeto de controlo de constitucionalidade, em todos os Acórdãos e Decisões Sumárias
que estão na base do pedido nos presentes autos (cf. supra, § 2), é a que emerge do artigo 21.º, n.º 1,
1/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário (“ASSB”) relativo ao primeiro semestre de 2020, e cuja redação
atual é a seguinte (na sua inserção sistemática):
«Artigo 18.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional
de solidariedade sobre o setor bancário.
(...)
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 — Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário
previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por refe-
rência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas
relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas
contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021,
publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de
31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de
prestação de contas;
b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada
até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo
estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, apro-
vada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 — Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020,
conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência
à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao
primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas
ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar
pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021,
respetivamente.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
3 — Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base
os elementos de que a administração fiscal disponha.
4 — Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c)
do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela
administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (sublinhados
acrescentados).
8 — Todos os Acórdãos e Decisões Sumárias que sustentam o pedido fundamentaram—se na
qualificação do ASSB como imposto, vindo a «julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos
2/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa». É precisamente
este o dispositivo do primeiro daqueles arestos, o Acórdão n.º 469/2024 (retificado pelo Acórdão
n.º 507/2024), cuja fundamentação importa recordar, na parte relevante para os presentes autos:
«2.3 — No que respeita à norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020,
importa notar que esta 1.ª Secção teve oportunidade de se pronunciar recentemente sobre norma
substancialmente equivalente. Fê-lo no Acórdão n.º 149/2024 (1.ª secção), no qual se decidiu julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional
de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo
ao ano 2020. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[...]
2.2 — Para melhor compreender a questão que constitui objeto do presente recurso, há que ter
presente, designadamente, o seguinte:
(a) o ASSB foi criado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração
à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
(cf. o respetivo artigo 18.º e o Anexo VI nela indicado);
(b) a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, entrou em vigor no dia 25/07/2020 (cf. o respetivo artigo 26.º);
(c) sem prejuízo da norma transitória sub judice, o ASSB incide sobre: i) o passivo apurado e apro-
vado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente
reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na
Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado
do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo
e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
e ii) o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos (cf. o artigo 3.º constante do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho);
(d) desviando da regra de incidência acabada de descrever, a norma transitória sub judice prevê
que a base de incidência prevista no Regime do ASSB, no caso do adicional de solidariedade devido em
2020, é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham corres-
pondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020 publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.
2.3 — É extensa a jurisprudência constitucional acerca da proibição da retroatividade fiscal a que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
se refere o artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Na síntese do Acórdão n.º 175/2018:
“[...]
Até à explicitação no texto da Constituição da proibição da retroatividade em matéria fiscal, levada
a cabo no âmbito da revisão no âmbito da revisão constitucional de 1997, o Tribunal Constitucional
vinha aferindo a constitucionalidade das leis fiscais retroativas com recurso ao método de ponderação
inerente ao controlo da constitucionalidade das leis baseado no princípio da proteção da confiança.
No desenvolvimento da orientação fixada no Parecer da Comissão Constitucional n.º 25/81 (Pareceres
da Comissão Constitucional, 16.º Vol., p.257), firmou-se na jurisprudência constitucional o entendimento
segundo o qual a retroatividade das leis fiscais seria constitucionalmente legítima sempre que não
ferisse «de forma inadmissível ou intolerável, a certeza e a confiança na ordem jurídica dos cidadãos
3/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
por ela afetados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e injustificada, as expectativas juridicamente
tuteladas e criadas na esfera jurídica dos cidadãos ao abrigo das disposições vigentes à data da ocor-
rência dos factos que as geraram» (cf. Acórdãos n.os 41/90 e 1006/96).
Procurando lançar luz sobre a ambiguidade e a incerteza que, em razão dos critérios neces-
sariamente fluídos de controlo, vinha caracterizando a jurisprudência constitucional em matéria de
leis fiscais retroativas (neste sentido, cf. Acórdão n.º 128/2009), o legislador constituinte optou por
consagrar, em termos tão enfáticos quanto precisos, a proibição de cobrança de impostos retractivos,
objetivando-a no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
Após tal alteração, o Tribunal passou a interpretar a proibição de leis fiscais retroativas não já na
base ponderativa em que o vinha fazendo até 1997 — isto é, em função das circunstâncias informado-
ras da relação jurídico-tributária afetada pela aplicação da nova lei —, mas antes em termos objetivos,
informados pela contraposição entre retroatividade autêntica (ou pura) e retroatividade inautêntica
(ou impura) ou retrospetividade: de acordo com o entendimento desde então reiteradamente expresso
na jurisprudência do Tribunal, a proibição de retroatividade em matéria de impostos consagrada no
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, apenas abrange as situações de retroatividade autêntica, mas não já
as de retroatividade inautêntica e de retrospetividade (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 128/2009,
n.º 85/2010, n.º 399/2010).
Reproduzindo a formulação já anteriormente seguida no Acórdão n.º 67/2012, tal entendimento
foi sintetizado no Acórdão n.º 85/2013, tirado em Plenário, nos termos seguintes:
«2 — Conforme se disse, o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 5.º, n.º 1,
da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal
consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Esta norma constitucional dispõe que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não
hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação
e cobrança se não façam nos termos da lei».
Sendo o poder de lançar impostos inerente à noção de Estado, como manifestação da sua sobe-
rania, perante um longo passado de abusos e arbitrariedades, a introdução do princípio da legalidade
nesta matéria veio conferir-lhe um estatuto de cidadania no mundo do Direito.
Assim, para que o Estado possa cobrar um imposto ele terá que ser previamente aprovado pelos
representantes do povo e terá que estar perfeitamente determinado em lei geral e abstrata, só assim
se evitando que esse poder possa ser exercido de forma abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro
Estado de direito.
Por outro lado, o mesmo princípio da legalidade não poderá deixar de impedir que a lei tributária
disponha para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a tributação de atos praticados quando ela
ainda não existia, sob pena de se permitir que o Estado imponha determinadas consequências a uma
realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que os seus atores tivessem podido adequar a sua
atuação de acordo com as novas regras.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
Esta exigência revela as preocupações do princípio da proteção da confiança dos cidadãos, tam-
bém ele princípio estruturante do Estado de direito democrático, refletidas na vertente do princípio da
legalidade, segundo o qual, a lei, numa atitude de lealdade com os seus destinatários, só deve reger
para o futuro, só assim se garantindo uma relação íntegra e leal entre o cidadão e o Estado.
É neste sentido que deve ser entendida a opção do legislador constituinte de, na revisão cons-
titucional de 1997, consagrar no artigo 103.º, n.º 3, a regra da proibição da retroatividade da lei fiscal
desfavorável. Com esta alteração constitucional não se visou explicitar uma simples refração do
princípio geral da proteção da confiança dos cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de direito
democrático, mas sim expressar uma regra absoluta de definição do âmbito de validade temporal das
leis criadoras ou agravadoras de impostos, prevenindo, assim, a existência de um perigo abstrato de
grave violação daquela confiança.
4/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
O Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento que esta proibição da retroatividade,
no domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em
que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo
da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade
imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda
perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que produziram um agravamento da
posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio
da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei
(v.g. acórdãos n.º 128/2009, 85/2010 e 399/2010, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
Pese embora o entendimento recentemente preconizado no Acórdão n.º 171/2017 — de acordo
com o qual «o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição deve ser interpretado como estabelecendo um prin-
cípio [...] de não-retroatividade da lei fiscal», sujeito ao «método de ponderação que tem sido reservado
para os casos de retroatividade dita inautêntica» -, continua a poder retirar-se da orientação desde há
muito sufragada na jurisprudência deste Tribunal que a proibição da retroatividade fiscal consagrada
no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, para além de «sancionar, de forma automática», «a mera natu-
reza retroativa de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares» (Acórdão n.º 128/2009), apenas
se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo somente os casos em que o facto tributário que a lei
nova pretende regular produziu já todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga; excluídas do âmbito
de aplicação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, encontram-se, por isso, as situações de retrospe-
tividade ou de retroatividade imprópria, isto é, aquelas em que a lei nova é aplicada a factos passados
mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede com as normas fiscais que produzem um
agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram
totalmente no domínio da lei antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova lei (cf. Acórdão
n.º 267/2017, bem como os Acórdãos n.os 617/2012 e 85/2013, que, por sua vez, remetem para os
Acórdãos n.os 128/2009, 85/2010 e 399/2010).
[...]”.
Pela evidente afinidade — quer quanto às regras de incidência objetiva, quer quanto às regras de
incidência subjetiva — entre o ASSB e a Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), importa também
recordar os termos em que o Tribunal equacionou a questão da retroatividade dessa Contribuição
(que tinha por pressuposto a sua natureza financeira paracomutativa), designadamente, no Acórdão
n.º 505/2021:
“[...]
9 — Das conclusões alcançadas quanto à natureza jurídica da CSB retiram-se, desde logo, con-
sequências relevantes para a apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio
da não retroatividade da lei fiscal, do artigo 3.º do RJCSB — que determina que o tributo incide sobre
o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1)
e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e sobre
o «valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos pas-
sivos» — tal como regulamentado, em especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria
n.º 121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, na
medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010».
Todavia, este Tribunal tem entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se
a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não dete-
nham a natureza jurídica de imposto (v. os Acórdãos n.os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017).
A respeito da «taxa de segurança alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição financeira
(cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte:
«9 — Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa
constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º - relativamente à qual o legislador constituinte procedeu
à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras -, a proibição da retroa-
tividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de
idêntica particularização.
5/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”,
sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver
consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar
mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita
à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade
consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos
ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras.
Tal como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa
à determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado
no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal.
Estando então igualmente em causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada
contribuição especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte:
“Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao esta-
belecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas
o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre
as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas.
Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das
taxas e das contribuições financeiras.”
Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não
também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” -, a norma que estabelece a proibição da retroa-
tividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso
dos presentes autos.
Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub
judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância
[...] não é inconstitucional.
Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que
dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar
sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente
conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em
particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do
artigo 2.º da Constituição.»
Resta assim, apreciar se as contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica
e da proteção da confiança, a respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem constantemente
entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012 (n.º 4), que:
«O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º,
da Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroativi-
dade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente
fundados dos cidadãos contribuintes.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
O Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da
retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes critérios:
a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não
possam contar;
b) e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucional-
mente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados.»
Ora, tal como resulta dos artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como do
disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011 — segundo o qual «a base de incidência apurada
6/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês,
que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» —,
a quantificação da base de incidência da CSB é uma operação complexa, que embora mostrando um nexo
evidente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do RJCSB, se torna possível apenas no momento
de aprovação das contas e não se cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como
definidos no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível acompanhar a recorrente
quando afirma que «o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos
financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica
no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf. conclusão 57.ª, transcrita supra
em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 (v. o n.º 12):
«[...] [E]m primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico,
configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento,
mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação — daí a necessidade de um
“apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a aná-
lise da informação contabilística disponível (e disponibilizada).
Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º
da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de
elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as
notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se,
neste quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que
para efeitos de observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema
Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em
causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre
a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades
previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior,
ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta
o balanço e a data em que é elaborado».
De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao
apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer
terceiros.»
Em face do exposto, forçoso é concluir que, no momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda
não se poderia dar como cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que determina o pagamento
do tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o RJCSB pretendeu aplicar-se a factos tributários
simples e inteiramente ocorridos em momento anterior à sua entrada em vigor.
Importa, ademais, ter presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já evidente,
a nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em elevados custos de regulação, rees-
truturação e estabilização do setor financeiro, até então suportados largamente por fundos públicos.
Várias entidades e organizações internacionais (tais como o chamado «Comité de Basileia», a Comis-
são Europeia ou o «Grupo dos 20» em articulação com o Fundo Monetário Internacional) propunham
ou debatiam a adoção de novas regras. Em setembro de 2009, na sequência da cimeira de Pittsburgh,
o «Grupo dos 20» requereu ao Fundo Monetário Internacional que preparasse um relatório sobre as
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
medidas a adotar com vista a obter do setor financeiro uma «justa e substancial contribuição» para
suportar os custos da intervenção pública no setor (v. Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.),
Financial Setor Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background Material, setembro de 2010,
disponível em https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf). Em maio de
2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254
final — disponível em eur-lex.europa.eu/), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de
resolução de crises ex ante, financiados por uma taxa sobre os bancos», principalmente se modeladas
em termos adequados a prevenir o risco.
Neste contexto, a criação de uma contribuição com as características da CSB não pode ser
considerada uma mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos sujeitos passivos não podiam,
7/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
à data em que a contribuição foi aprovada, razoavelmente contar. Em qualquer caso, a necessidade de
prover rapidamente à angariação das receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização
do setor — medidas, refira-se, de que o recorrente notoriamente beneficiou — sempre constituiria um
fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer expetativas de que um tributo
como a CSB não viesse a ser adotado, também, em Portugal.
[...]”.
2.4 — Dos fundamentos do Acórdão n.º 505/2021 retira-se, desde logo, a relevância da qualificação
do tributo para determinação do parâmetro relevante, visto que, tratando-se de um imposto, a regra
da proibição da retroatividade será aferida à luz do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição;
tratando-se de outro tributo, o parâmetro relevante será o do artigo 2.º da Lei Fundamental.
Atentemos, antes de mais, nos fundamentos que levaram à qualificação da CSB como contribuição
financeira:
“[...]
14. [...] O Tribunal Constitucional reconhece [...] a existência de contribuições financeiras, enquanto
categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal português. As contribuições financeiras
são, neste plano, globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por
uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular.
Refira-se que, sem prejuízo da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de con-
tornos muito heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República
do regime geral para as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, previsto
no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal
português revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de tributos paracomu-
tativos, com características nem sempre inteiramente coincidentes, sendo evidentes as especiais
dificuldades experimentadas pela doutrina na sua delimitação precisa — v., a título de exemplo, entre
outros, Ana Paula Dourado, que imputa à categoria das contribuições financeiras um caráter residual,
enquadrando neste conceito todos os tributos que não apresentem as características dos impostos
e das taxas e os tributos a favor de entidades públicas de base não territorial com características de
sinalagma difuso (em Direito Fiscal — Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); Sérgio Vasques, que
reconhece às contribuições uma natureza fugidia, sediada num lugar intermédio entre as taxas e os
impostos, integrando nesta figuras tributárias tão díspares como as contribuições para a segurança
social, as taxas de regulação económica, os tributos associativos devidos às ordens profissionais
e ainda os modernos tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito
Fiscal, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. Vasconcelos Fernandes, para quem a categoria
das contribuições financeiras integra uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral
e grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução, Coimbra,
2020, p. 43). A razão de ser desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância de não se
tratar aqui de um conceito classificatório, mas antes de um quadro tipológico caracterizador, podendo
variar o grau e modo da correspondência entre a realidade concreta e o tipo.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
Concorrendo para a tipificação do tributo em apreço, afirmou-se no Acórdão n.º 539/2015 (que
analisou a conformidade constitucional da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, aí considerada como
contribuição financeira) o seguinte (n.º 2 da fundamentação):
«As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser
qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos
(porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte
da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo
círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade
administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,”
I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
8/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação
de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação
de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo,
correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em
que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável
de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administra-
tiva é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que
através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221,
e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, 2.ª edição,
Coimbra Editora).»
Assim, na síntese do Acórdão n.º 255/2020 (n.º 9):
«[O] Tribunal reconhece que a criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presu-
midas e a admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira
entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Daí a deter-
minação de um critério estrutural para demarcar a “linha de fronteira” entre as diferentes categorias
de tributos públicos (a natureza da prestação do ente público): “se o pressuposto de facto gerador do
tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual,
estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa
presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos
perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa
de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as
regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante
uma taxa.” (ibidem) [Acórdão n.º 344/2019].»
O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias
assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios
ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque
para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido).
A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função do grupo,
pela utilização ou utilidade singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica.
O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe
a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença
ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. Concretizando esta
ideia, F. Vasconcelos Fernandes refere, a propósito da autonomização das contribuições financeiras,
face aos demais tributos, no sistema fiscal português:
«[A mesma prende-se] com o facto de corresponderem a tributos que servem de financiamento
a entidades públicas cuja atividade beneficia grupos tendencialmente homogéneos de destinatários,
estabelecendo-se assim uma estrutura de incidência ancorada numa prestação de acordo com a qual
da atividade daquela mesma entidade decorre um benefício igualmente imputável aos indivíduos ou
empresas inseridos nesse mesmo grupo. Como tal, pode mesmo dizer-se que o tipo particular de apro-
veitamento de que os membros dos referidos grupos usufruem é, nestes casos, determinantemente
condicionado pela sua condição grupal, sendo totalmente distinto caso estivessem numa relação direta
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
ou imediata com o ente público que lhes oferece a prestação, como sucede nas taxas, ou se não hou-
vesse qualquer tipo de relação de benefício identificável, como sucede nos impostos.» (em “As «demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas» no sistema fiscal português — conceito,
pressupostos e regime jurídico-constitucional (incluindo a analogia com as Sonderabgaben alemãs)”,
in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano XII, 1/4, 2019, p. 82)
«[...] a condição de sujeito passivo de uma dada contribuição financeira, quer esta respeite ao
perímetro regulatório, associativo ou qualquer outro, apenas poderá despoletar-se na medida em que
estejam reunidas as condições de pertença a um dado grupo homogéneo de interesses, entendendo-se
por este último um conjunto institucionalmente ordenado para a expressão de objetivos de índole mate-
rial e que se concretizam em benefícios concretos ao nível do referido grupo e, como tal, em benefícios
presumidos para os seus membros.» (ob. cit., p. 84)
9/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Sublinha-se, ainda quanto a este ponto, no Acórdão n.º 344/2019, que:
«Nos tributos comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício
aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de prestações
efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados
ao contribuinte individual (equivalência individual); nas contribuições, porque voltadas à compensa-
ção de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou
benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo). (...) Nesta
última espécie de tributos — contribuições — o princípio da equivalência vincula o legislador a definir
o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa.
Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita
a prestação pública — como ocorre nas taxas — exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas
às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equi-
valência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que
tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos
a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.»
O Tribunal Constitucional deixou, assim, claro que a delimitação da base de incidência das con-
tribuições financeiras não decorre apenas da homogeneidade de interesses, mas, bem assim, de uma
autêntica responsabilidade de grupo, «que se deve ao facto de os sujeitos passivos deste tipo de tributo
partilharem um ónus ou responsabilidade de custeamento ou suporte da atividade pública que não
pode atribuir-se isoladamente mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção no grupo a que
efetivamente pertencem» (F. Vasconcelos Fernandes, ob. cit., p. 85).
Em linha com a conclusão que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal
a importância de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo (critério finalístico), na medida em
que este pode constituir um indicador determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme
esclarece Sérgio Vasques, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não está
na mera angariação de receitas, mas em angariá-la para compensar as prestações presumivelmente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A Contribuição Extraordinária... cit., p. 226).
Importa, por este motivo, conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente,
se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da
comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada.
Nesta perspetiva, a consignação de receitas à entidade pública competente para financiar as
prestações subjacentes aos tributos que as geram constitui, por regra, «uma qualidade reveladora da
natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser des-
viada para o financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos n.os 539/2015, 320/2016, 7/2019,
255/2020). Todavia, o Tribunal Constitucional reconhece que a consignação da receita do tributo não
constitui, por si só, um elemento determinante na qualificação de um tributo — não é uma condição
nem necessária nem suficiente (v. Acórdãos n.os 344/2019 e 255/2020). Na verdade, «dependendo do
modo como seja feita, a consignação da receita tanto pode atestar a natureza comutativa de um tri-
buto público quanto desmenti-la categoricamente. Se, por hipótese, o legislador consignar a receita do
imposto sobre o tabaco ao investimento no parque escolar, a afetação da receita nega uma qualquer
relação de troca entre o estado e aquele grupo, que não se pode dizer presumível causador e beneficiário
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
das prestações administrativas a financiar, estando-se perante verdadeiro imposto. A qualificação de
um tributo público como contribuição exige correspondência entre pressuposto e finalidade — nalguns
casos a consignação comprova-a, noutros casos desmente-a.» (cf. Sérgio Vasques, “A Contribuição
Extraordinária...”, cit., p. 231.)
15 — Tendo presente o enquadramento já realizado (cf. supra os n.os 6 a 9), verifica-se que a CSB
tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração
em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede
principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede
principal e efetiva fora da União Europeia (cf. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções
do RGICSF (vide supra), que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja ativi-
dade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito
10/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo
a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no território
português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva).
Em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente
sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base
(tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos
e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem
assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos
sujeitos passivos (cf. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB.
Ora, conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações
político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas
na delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas
com as finalidades visadas com a criação deste tributo.
Neste quadro, começa-se por afirmar, no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, que se
«procede [...] à criação de uma contribuição sobre o setor bancário na linha daquelas que foram já
introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para
o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também,
assim, os trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social.». Esclarece-se ainda no mesmo
Relatório que «[o] impacto da recente crise económica e financeira internacional sobre a estabilidade
financeira e o papel que o setor financeiro teve na criação do risco sistémico justificaram a introdução
desta contribuição, cujo objetivo geral é o de garantir um contributo deste setor que reflita os riscos
que o próprio setor gera, à semelhança do que tem vindo a acontecer em outros Estados-membros da
União Europeia.».
Ressalta, deste modo, um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço
fiscal feito pelo setor financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com aque-
les que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira
de Pittsburgh — garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera («limitar
os encargos para os contribuintes e minimizar — ou melhor ainda, eliminar — a futura dependência de
fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes
necessários para cobrir os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de
crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de
um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos (‘princípio da previdên-
cia’)», «contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma
entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca,
reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises («aplicação, também no setor
financeiro, do chamado «princípio do poluidor-pagador’»).
Salientando a conexão existente entre a incidência objetiva da CSB e o segundo propósito traçado
pelo legislador nacional, relativo à mitigação dos riscos sistémicos gerados pela atividade do setor
bancário, os quais se tornaram evidentes com a crise económica e financeira, explicita-se no preâmbulo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
da Portaria CSB, o seguinte:
«[P]ara efeitos da aplicação da contribuição sobre o setor bancário qualificam[-se] por regra como
passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros,
independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto
de realidades muito circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhe-
cimento de responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação
de instrumentos financeiros derivados e os passivos por ativos não reconhecidos em operações de
titularização, ou os passivos por provisões, atento o objetivo da mitigação de riscos sistémicos que
subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objetivo da mitigação de riscos sistémicos
que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de
Garantia de Depósitos na parcela do respetivo valor que seja objeto de cobertura por esse mesmo fundo.
11/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos financeiros derivados
de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back
to back derivatives).»
O risco sistémico em apreço está, numa larga medida, associado à avaliação das dificuldades
para superar uma crise de confiança do público quanto à solvabilidade da instituição, ou seja, quanto
à sua capacidade para enfrentar uma eventual “corrida aos depósitos” recebido de terceiros, e às con-
sequências daí advenientes para outras instituições financeiras, nomeadamente o ‘contágio’. O ponto
de partida da análise é, por isso, a estrutura financeira da própria instituição e, muito em especial, as
interdependências das várias instituições de crédito ao nível de tal estrutura.
Deste modo, e pondo igualmente a tónica no objetivo de mitigar de modo mais eficaz os riscos
sistémicos, o qual está na base do regime de resolução, no seu todo, e bem assim na origem da CSB,
enquanto mecanismo de financiamento do mesmo (ainda que não o único), refere-se no preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das contribui-
ções iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução (tal diploma foi, entretanto, revogado
pelo artigo 13.º, alínea d) da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), que:
«O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do
risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que pro-
vocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições
do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão — com outras
entidades — que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo
de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de
intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem
cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia.
O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que
as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Reso-
lução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por
via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição
sobre o setor bancário.
[...]
No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio
de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco
sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade,
por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGI-
CSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução
constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco.
Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir,
a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que
a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as
suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições partici-
pantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução.
[...]
Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar
o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para
outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual
insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face
ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma
entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada
capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.
12/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das
instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados ele-
mentos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas
no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades
perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de
outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo
Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem,
a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso
não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço,
embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando
a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções
artificiais na estrutura do balanço das instituições.
A utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o setor bancário, que
se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012,
de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. [...]»
Resulta, assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desen-
volvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente identificado no
Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado — de mitigar de modo
mais eficaz os riscos sistémicos — aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tri-
buto. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo setor financeiro, parece assumir,
neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma
mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação
dos contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas.
16 — Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira.
Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma pres-
tação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente
público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa — visando compensar uma
prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo
de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v).
Acompanha-se, por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo
Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de contribuição financeira,
devido a ter na sua base «uma contraprestação de natureza grupal». De resto, a mesma qualificação
tem sido assumida pela jurisprudência arbitral no âmbito do CAAD, destacando-se pela profundi-
dade da análise realizada — ainda que com referência particular à CSB aplicável em 2016 — o acór-
dão de 14 de junho de 2018, proferido no Processo n.º 347/2017-T (acessível a partir da ligação
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/; cf., em especial, os n.os 77, 79, 82, 85 e 87).
A prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio finan-
ceiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra angular do regime, seja com vista a produzir
um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja
pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço
das garantias de intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade financeira
e contendo o efeito de contágio.
A CSB não pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos
gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa
efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo — visando, unicamente, contribuir para
o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um
risco sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das receitas ao Fundo
de Resolução que tem por missão custear esta intervenção (cf. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se,
sim, de um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e a satisfação de
13/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
necessidades especiais do setor bancário, face a situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo
condições de estabilidade financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há de a título
singular presumivelmente beneficiar.
O Fundo de Resolução pode, para estes efeitos, disponibilizar apoio financeiro para: subscrever
e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição ou de um veículo de
gestão de ativos criados no âmbito da aplicação de medidas de resolução; garantir os ativos ou os
passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição
ou de um veículo de gestão de ativos; conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução,
às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos; adquirir ativos da
instituição de crédito objeto de resolução; ou pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores
da instituição de crédito objeto de resolução caso seja determinado que os mesmos suportaram um
prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada uma medida de resolução e a ins-
tituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada
(cf. artigo 145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo destina-se quer ao financiamento dos custos inerentes
ao serviço público de apoio à aplicação e de execução de medidas de resolução (cf. artigo 145.º-E do
RGICSF), quer à satisfação das finalidades de interesse público que, com tais medidas de resolução,
se visam prosseguir (cf. o disposto no artigo 139.º e no artigo 145.º-D do RGICSF).
Importa ainda sublinhar que a circunstância da receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao
Estado e só depois transferida por este para o Fundo de Resolução (sendo aí contabilizada como
recursos próprios, conforme resulta da leitura do Relatório e Contas dos anos 2014 e 2015) em nada
afeta a conclusão que antecede, na medida em que a materialidade da relação subjacente ao tributo
em apreço (pressuposto e finalidade) não sai prejudicada por esta configuração regulativa, de índole
meramente formal ou de contabilidade orçamental.
Pelos mesmos motivos, e pese embora se reconheça que a consignação da receita da CSB ao
Fundo de Resolução constitui um indício forte da sua natureza de contribuição, cumpre referir que a cir-
cunstância de só em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução não compromete a posição seguida
neste acórdão, pelo facto de se manter globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os
elementos constitutivos do tributo (base de incidência, base de cálculo e afetação da receita), não
podendo ser a receita obtida desviada para o financiamento de despesas públicas gerais. Como refere
o tribunal a quo:
«[…A] CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das
intervenções públicas no setor financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no
âmbito desse mesmo setor, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes
riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades
genéricas de financiamento do Estado.»
Acha-se, pois, aqui, uma relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece na ordem
jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de contribuintes — as instituições de cré-
dito que operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem
para e enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada para fazer face a situações de crise
financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais
beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumí-
veis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto
parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir
para a sua própria esfera. Contexto que justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada
Comunicação COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio do poluidor-pa-
gador, e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da mutualização do risco sistémico para
elucidar a natureza das contribuições para o Fundo de Resolução (cf. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB
destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura, oferecida a um
grupo homogéneo (v., a este propósito, Suzana Tavares da Silva, ob. cit., pp. 89 e 90).
14/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Em sentido próximo, reconhecendo expressamente a natureza de contribuição financeira da CSB,
escreve Sérgio Vasques:
«A cobertura desses riscos [sistémicos] e as medidas de reação perante o colapso das instituições
financeiras têm custos que não podem com justiça ser exigidos da generalidade dos contribuintes,
servindo esta contribuição para exigi-los dos presumíveis beneficiários. A contribuição sobre o setor
bancário opera, pois, à semelhança de um prémio de seguro, e por essa precisa razão a sua base de
incidência é formada pelo passivo das instituições de crédito, indicador do risco que geram. Existe
nisto, em suma, o mesmo fundo comutativo que encontramos em figuras mais recuadas como as
contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo, criadas ainda nos anos 90.» (cf. ob. cit., p. 231.)»
Posicionando-se igualmente em sentido favorável à aproximação da CSB às contribuições finan-
ceiras, pelo menos desde a criação do Fundo de Resolução, distinguem-se Suzana Tavares da Silva
(ob. cit., p. 89) e Casalta Nabais e Matilde Lavouras (em “O imposto sobre as transações financeiras”,
in Boletim de Ciências Económicas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LVII,
Tomo II, 2014, pp. 2493, 2494 e 2495), para quem a configuração deste tributo como contribuição está,
aliás, «em consonância com contribuições semelhantes criadas em outros Estados-Membros da União
Europeia com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo setor financeiro e de mitigar de
modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados» (ob. cit., p. 2495).
17 — O tributo em apreciação nos presentes autos revela, em suma, uma natureza financeira
paracomutativa, enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal (medidas de
resolução e finalidades globais por estas visadas: salvaguarda da solidez financeira da instituição de
crédito intervencionada e estabilidade do sistema financeiro). As medidas de resolução também visam
salvaguardar os interesses dos depositantes, mas estes são in limine financeiramente assegurados pelo
Fundo de Garantia de Depósitos (cf. artigo 154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas,
presumivelmente, por cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de sujeitos
passivos (cf. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E, 145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A arrecadação de receitas
visada pelo tributo surge, deste modo, subordinada à prossecução da finalidade material específica
de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a um
conjunto diferenciável de destinatários.
Paralelamente é ainda possível encontrar neste tributo um fito extrafiscal, de orientação de
comportamentos (ainda que em sentido impróprio, sem total autonomia e como mero efeito lateral,
face à natureza comutativa do tributo, como explica Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência…, cit.,
pp. 584 e 585), na medida em que, ao incidir sobre o passivo e sobre o valor nocional dos instrumen-
tos financeiros derivados fora do balanço, o legislador parece ter igualmente pretendido incentivar as
instituições de crédito a moderar a adoção adequada e prudente de riscos no endividamento, evitando
comportamentos de endividamento excessivo, que estão na base das situações de desequilíbrio finan-
ceiro das instituições, com risco de insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade
do sistema financeiro impõe contrariar.
Em face de tudo o que antecede quanto à estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não restam
relativamente à sua natureza de contribuição financeira: tributo exigido por uma entidade pública em
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo, nos termos acima mais bem explanados no n.º 14 do presente acórdão.
[...]” (sublinhados acrescentados).
À luz dos fundamentos agora transcritos, sublinhe-se que, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do
regime constante do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o ASSB “[...] tem por objetivo reforçar
os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”.
Prevê o artigo 9.º do mesmo regime que a receita do ASSB “[...] constitui receita geral do Estado, sendo
integralmente [consignada] ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social”.
15/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
A mera consideração destas duas normas basta para concluir que o ASSB não tem — e não
tem manifestamente — as características de uma contribuição financeira (qualificação que, de resto,
a recorrente AT também não lhe atribui).
Não obstante as evidentes afinidades com a CSB, designadamente quanto às respetivas regras
de incidência objetiva e subjetiva, o ASSB não comunga das finalidades da primeira.
Efetivamente, não é possível fazer assentar uma presunção de prestação administrativa provocada
ou aproveitada pela recorrente (ou pelo grupo homogéneo de contribuintes em que esta se integra) que
o ASSB se destinasse a compensar em torno de uma finalidade como “[...] reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, apro-
ximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”.
O estabelecimento da necessária conexão entre uma realidade e outra não é possível, desde logo,
porque não há uma relação de contornos suficientemente definidos entre o regime do IVA no setor
financeiro e o sistema de financiamento da Segurança Social.
Ainda que essa conexão pudesse ser estabelecida — e não se vê como -, seria impossível presumir
uma qualquer prestação administrativa (ainda que presumida) que suportasse a bilateralidade do tributo.
Assim é, em primeiro lugar, porque muitas das operações financeiras não sujeitas a IVA são
sujeitas a Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de incidência alternativa no artigo 1.º,
n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o “benefício” da isenção em sede de IVA não corresponde
linearmente a uma isenção de tributação.
Em segundo lugar, e independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção de IVA
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras” dificilmente pode ser vista como um
benefício para as entidades do setor financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses contem-
pladas, se trata de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere direito à dedução (“[...] no caso
das isenções incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa fiscal apenas se traduz no
valor acrescentado da última operação da cadeia de valor, por contraposição às isenções completas
(que conferem o direito à dedução), em que a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado
ao longo da respetiva cadeia” — cf. o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios
Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019, disponível em https://www.portugal.gov.pt/, p. 51).
Como refere Raquel Machado Lopes Moreira da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações
financeiras — a Reforma da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
‘[...]
Atualmente assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de
tributação indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de diversas e sucessivas propos-
tas de alteração, sem que se tenha alcançado uma versão verdadeiramente satisfatória para todos os
interessados.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
A nível nacional, estes serviços sofrem de um ‘síndrome multilateral’ — são objeto de Imposto sobre
o Valor Acrescentado, sendo no entanto, em grande parte, deste isentos. Esta isenção, sendo incom-
pleta, não possibilita a dedução do IVA pago a montante. Assim, verifica-se o pagamento de imposto
oculto que, acrescido ao Imposto do Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela
um custo. Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento signi-
ficativo dos custos para o operador económico e naturalmente do preço do serviço para o consumidor.
[...]’.
Acresce que o regime fiscal das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto hetero-
géneo de atos dificilmente reconduzíveis a características comuns que permitam o reconhecimento
da tal prestação presumida.
16/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Por fim, a modelação de isenções de operações financeiras não está na total disponibilidade do
legislador nacional (cf., designadamente, os artigos 135.º e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Não pode falar-se, enfim, de bilateralidade genérica ou difusa — a bilateralidade é simplesmente
inexistente, por falta absoluta de elementos objetivos de conexão que a sustentem.
Em sentido aproximado, também Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (imposto) adicional de soli-
dariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 90/93, após sublinhar a discutível homogeneidade
de grupo, a ausência de responsabilidade de grupo e a ausência de utilidade de grupo, conclui:
‘[...]
Pese embora se possa admitir que entre os diferentes sujeitos passivos do ASSB exista alguma
homogeneidade de grupo, afigura-se necessário concluir que, em momento algum, se poderá reconhecer
a existência de responsabilidade de grupo — muito em particular sob a forma de responsabilidade pelo
risco, como é próprio de tributos vinculados ao risco sistémico bancário — nem tão pouco de qualquer
utilidade de grupo.
Efetivamente, no que concerne à responsabilidade de grupo, não existe qualquer conexão entre os
fundamentos que presidem à criação do ASSB — seja, como vimos, a despesa fiscal de IVA associada
às isenções para o setor financeiro ou até mesmo a sustentabilidade do FEFSS — e uma qualquer res-
ponsabilidade acrescida do setor bancário, enquanto grupo tendencialmente homogéneo, de suportar
um ónus tributário acrescido.
Conforme vem sendo salientando na doutrina fiscal nacional e comparada, o critério da responsa-
bilidade de grupo pretende justamente onerar um grupo homogéneo de indivíduos ou entidades quando,
a respeito de um certo evento com dimensão creditícia ou financeira, aquele se deva diferenciar da
sociedade em geral, requerendo-se “uma relação específica de proximidade entre um grupo homogéneo
de sujeitos passivos e o evento ou a finalidade creditícia em presença”.
Tal não sucede no caso do ASSB, uma vez que, mesmo que se admita que integram um grupo
relativamente homogéneo, os respetivos sujeitos passivos não têm qualquer responsabilidade de grupo,
entendida como um ónus no custeamento ou suporte de uma atividade pública.
E assim sucede na medida em que a tipologia de atividades exercidas pelas entidades do setor
bancário ou a composição do respetivo balanço patrimonial não é, por si só, suscetível de gerar um
ónus contributivo adicional à luz de um tributo cuja conexão ao risco sistémico bancário se encontra
totalmente ausente, conforme é inequivocamente demonstrado pela total afetação da respetiva receita
ao FEFSS.
Por seu turno, no que concerne à utilidade de grupo, está em causa a ausência de um qualquer
benefício para o setor bancário — mais uma vez enquanto grupo tendencialmente homogéneo — que
possa, por si só, justificar a imposição de um ónus tributário diferenciado.
Tal apenas se poderia verificar caso as entidades do setor tivessem, no hiato temporal associado
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
à vigência do regime que criou o ASSB, beneficiado diferencialmente de qualquer tipo de prestação ou
utilidade, ainda que abstratamente projetada sobre o grupo homogéneo dos seus sujeitos passivos.
Os dados evidenciam, todavia, um cenário completamente distinto, não sendo minimamente
discernível que tipo eventual de prestação ou benefício possa ter sido grupalmente projetado sobre
o setor bancário, ao ponto de permitir a imposição de um ónus contributivo adicional às entidades que
integram o setor bancário.
Verifica-se, por isso, que o ASSB não pode configurar-se como uma contribuição financeira,
dado que não reúne, inequivocamente, os carateres tipológicos desta categoria de tributo bilateral ou
comutativo.
[...]’.
17/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Em suma, o ASSB só pode qualificar-se como imposto, pelo que a regra da proibição da retroati-
vidade será aferida à luz do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
2.5 — Recordemos, antes de mais, que a norma transitória sub judice prevê que a base de incidência
prevista no Regime do ASSB, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, é calculada por
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas
relativas ao primeiro semestre de 2020 publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso
do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco
de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.
Considerando que o ASSB foi criado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que entrou em vigor
em 25/07/2020, salta à vista que os factos tributários principais se situam no passado relativamente
à publicação e entrada em vigor daquele diploma.
A recorrida AT invoca que ‘[...] o que releva na formação do facto tributário sujeito a ASSB
é o momento do apuramento e aprovação das contas e não o «facto material de contabilisticamente
ser apurada a existência de passivo»’ e que ‘[...] a formação do facto tributário no ASSB só se verifica
com o apuramento e aprovação das contas’. O argumento, porém, não convence. Poderia, eventualmente,
relevar se o imposto não tivesse de ser pago ainda no ano 2020, até 15 de dezembro (artigo 21.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho), o que implica, naturalmente, que o facto tributário se
encontre totalmente verificado. Não vale, pois, para esta hipótese, designadamente, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Administrativo (referida no Acórdão n.º 268/2021, ao apreciar a questão prévia
da utilidade do recurso), relativa à Contribuição sobre o Setor Bancário.
Afirmar, como faz a AT, que a ‘formação do facto tributário do ASSB relativo ao primeiro semestre
de 2020, não se prescinde dessas ‘complexas operações de avaliação’ nem se pode deixar de ter em
conta os ‘ajustamentos posteriores à data de balanço’, que se verificam com o apuramento e aprovação
das contas’, quando essas contas apenas podem ser aprovadas em 2021, após o encerramento do
exercício anual (cf. artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais), e o imposto tem de ser liquidado
em dezembro de 2020 é um contrassenso. Ao situar a liquidação ainda em 2020, o legislador não pode
invocar um facto tributário ainda em formação, porque a liquidação, enquanto ao final que determina
o montante de imposto a pagar, pressupõe necessariamente um facto tributário já formado. De todo
o modo, é impossível ao contribuinte certificar as contas mediante um ato que ainda não praticou.
Na verdade, a norma transitória contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, é incompatível com a previsão do regime do ASSB que a AT usa na sua argumentação, porque
o artigo 4.º, n.º 4, daquele regime estabelece a base de incidência ‘[...] por referência à média anual
dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que
respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte’, o que se mostra simplesmente inconciliável
com os prazos previstos na norma transitória. Aliás, se assim não fosse, a norma transitória seria inútil.
Sublinhe-se, ainda, que não está em causa, nos presentes autos, a recusa da norma prevista no
n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que disciplina a obrigação de pagamento na
ausência da publicação das contas semestrais nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro. Assim sendo, só releva a obrigação de publicação de contas semestrais, que existe
para instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras nos termos do referido
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
aviso, que remete para os termos previstos no Código dos Valores Mobiliários (artigos 2.º, alínea a), e 7.º,
n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro). Essa obrigação, quando existente
(cf. artigos 246.º, n.º 1, e 244.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na redação, aqui relevante,
decorrente do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho), devia ser cumprida tão cedo quanto possível
e decorridos, no máximo, três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, relativamente
à atividade desse período (artigo 246.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na aludida redação,
correspondente ao atual artigo 29.º-J, n.º 1, do referido código), o que significa que a publicação das
contas semestrais ‘tão cedo quanto possível’ podia ter ocorrido antes de 25/07/2020, data de entrada
em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Em suma, é apenas o apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de
2020 — e não o seu reflexo nas contas anuais — que releva para a incidência do imposto, pelo que
18/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
a respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode ter-se como irremediavelmente
retroativa e, consequentemente, violadora do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
[...]”.
Valem estas considerações, no essencial, para a norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro
semestre de 2020, que corresponde apenas a uma enunciação formalmente distinta, mas substancial-
mente equivalente, à que foi apreciada no Acórdão n.º 149/2024.
Importa, todavia, ressalvar que a fonte da obrigação de prestar contas merece uma revisão
corretiva, uma vez que, para a generalidade das instituições de crédito, empresas de investimento
e instituições financeiras, essa obrigação decorre do artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal
n.º 1/2019, correção que, ademais, não só não implica qualquer alteração da conclusão alcançada no
Acórdão n.º 149/2024, como aprofunda as razões de censura jurídico-constitucional. Não altera, na
medida em que, à semelhança do artigo 7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, conjugado
com os artigos 246.º, n.º 1 e 244.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, na redação decorrente do
Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de Junho (que previa um prazo de três meses após o termo do primeiro
semestre para apresentação de contas), o artigo 4.º, n.º 3, do referido Aviso prevê um prazo de 90 dias
após o termo do 2.º trimestre para apresentação de contas — ou seja, em ambos os casos o prazo
estava em curso quando entrou em vigor a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, tornando-a potencial-
mente aplicável a sujeitos que já tivessem apresentado as suas contas (é este um resultado abstrato
da norma), contas essas que não constituem, sequer, as contas finais anuais. Razões de censura que
se agravam porque uma parte desses saldos médios (os do 1.º trimestre) já se encontrariam, então,
há muito consolidados porque as contas respetivas já haviam sido apresentadas até ao final de maio
de 2020 (cf. artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019).
Assim, aderindo aos fundamentos transcritos (com a correção assinalada no parágrafo anterior),
resta, pois, concluir pela improcedência do recurso quanto ao juízo de inconstitucionalidade da norma
contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere
ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020.»
9 — O juízo de inconstitucionalidade patente nos arestos de decisões sumárias já mencionados
foi entretanto reafirmado, com os mesmos fundamentos, nos Acórdãos n.os 19/2025 e 188/2025; e nas
Decisões Sumárias n.os 549/2024, 551/2024, 618/2024 e 36/2025.
10 — Resta, pois, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no
artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do
imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade
dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
III — Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho,
no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição
da República Portuguesa.
Sem custas.
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, que não
assina por não estar presente. Rui Guerra da Fonseca.
Lisboa, 3 de junho de 2025. — Rui Guerra da Fonseca — Maria Benedita Urbano — Dora Lucas
Neto — Afonso Patrão — João Carlos Loureiro — Carlos Medeiros de Carvalho — José Teles Pereira — Gon-
çalo Almeida Ribeiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Mariana Canotilho — António José da Ascensão
Ramos (Vencido, conforme declaração anexa) — José João Abrantes.
19/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido o acórdão que antecede pelos motivos que a seguir se apresentam.
1 — Concordo que o ASSB será caracterizado como uma prestação de natureza pecuniária, unila-
teral, coativa e definitiva que, do ponto de vista subjetivo, é devida a entidade pública e vincula titulares
de capacidade contributiva: é, como tal, associável à categoria dogmática do imposto, com incidência
sobre o património em balanço do sujeito de imposto financiado por dívida. Trata-se de um modelo
de tributação sobre instituições de crédito conhecido (bank levy on leverage) também adotado em
ordenamentos próximos do nosso, seja o caso de Bélgica e Holanda.
Existem, porém, dois outros atributos essenciais do ASSB que importa assinalar.
1.1 — Em primeiro lugar, do ponto de vista funcional e para além da captação de receita, o ASSB
encontra-se dirigido ao desempenho de funções extrafiscais pelo tratamento de benefício que confere
a instituições de crédito que estruturem o seu financiamento através de instrumentos de capitais pró-
prios, por dívida subordinada ou por esquemas financeiros de baixo risco (i. e., depósitos), promovendo
o reforço da capacidade do setor para absorver perdas e prevenindo riscos sistémicos, aptos a alastrar
a outros setores da economia.
Na verdade, se o ASSB é lançado sobre o stock patrimonial da instituição de crédito, apenas sujeita
a carga fiscal o que esteja financiado por dívida e, de entre esta, exclui da incidência a que esteja alo-
cada à absorção de perdas do operador (dívida subordinada — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e 2, alínea a),
do RJASSB), já que estes passivos participam no reforço da sua situação de fundos próprios. Exclui-se
também da incidência os derivados de cobertura (cf. artigo 4.º, n.º 3, do RJASSB) por se tratarem de
esquemas financeiros de segurança.
Também com o escopo de encorajar a adoção de políticas financeiras de baixo risco, são excluídos
os passivos relativos a depósitos cobertos por Fundos de Garantia, porque estes veículos são finan-
ciados pela banca (artigo 3.º, alínea a), 2.ª parte e 4, n.º 1, alínea b), do RJASSB) e porque a captação
de aforro em depósitos e a colocação de empréstimos por modelos tradicionais constituem atividades
de risco reduzido.
Tratando-se de uma medida fiscal orientada para a estimulação de dado comportamento econó-
mico e dissuasão de um outro, falamos de um imposto cuja receita tende a regredir na medida da sua
eficácia: pela proporção que uma instituição de crédito mitigue o seu recurso a dívida e, dentro desta,
promova a utilização de instrumentos de maior estabilidade e de caráter subordinado, limitando a uti-
lização de esquemas financeiros com maior risco de perdas (v. g., derivados especulativos), aliviará
a carga fiscal em ASSB.
Isto significa que estamos perante uma medida fiscal com desempenho como instrumento de
regulação económica, importando por isso certa medida de retração na aplicabilidade de princípios de
Direito fiscal tout court. Significa também que estamos perante uma ingerência na liberdade de empresa
(artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), mas veja-se que, de forma paralela à colo-
cada pelo ASSB, as instituições de crédito estão obrigadas a manter a sua estrutura financeira e a sua
direção de política económica em conformidade com um vasto catálogo de imposições prudenciais
sujeitas a supervisão pública, de fonte internacional (Basileia III e IV) e europeia (Reg. (UE) n.º 575/2013
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, Reg. (UE) n.º 2017/2401 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017 e Diretiva n.º 2013/36/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho de 26 de junho de 2013). A regulação sobre as condições de capitalização da banca
abrange, entre muitas outras, a necessidade de manter reservas aptas a absorver perdas (fundos Tier 1
e 2) e a diposição de garantias de liquidez (rácio de cobertura de outflows por disponibilidades), vincu-
lando as entidades com operação no mercado a manter uma forma especial de equilíbrio financeiro.
A inobservância destas exigências é fundamento da revogação da autorização para o desempenho da
atividade (cf. artigo 22.º, n.º 1, alínea l), do RGIC).
O programa normativo em causa converge com este desenho de Direito público referente ao setor
bancário, constitui uma medida moderadora da alavancagem e participa também na defesa da estabi-
lidade das empresas e do setor. A função dissuasora não tem por instrumento a ameaça de interdição
20/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
da atividade, bastando-se com a geração de um sobrecusto de natureza fiscal, assim representando
uma medida de ingerência moderada na gestão e estruturação do financiamento das instituições de
crédito (Acórdão do TC n.º 178/2023).
1.2 — Em segundo lugar, é importante assinalar que, na ótica de política fiscal, o ASSB mostra-se
definido tendo em vista eliminar benefícios comparativos conferidos pelo quadro fiscal de IVA a empre-
sas do setor financeiro, maximizando a justiça global do sistema.
Na impossibilidade de apresentar uma exposição mais desenvolvida, serve aqui dizer que, por
contrapartida da perda de receita fiscal pública inerente à isenção do IVA em transações financeiras,
as instituições de crédito obtêm as seguintes vantagens: (i) em caso de aumento da taxa do imposto,
existirá menor impacto na sua política de fixação de preço, tornando relativizáveis variáveis de gestão
que poderiam representar perdas de rentabilidade, seja pela necessidade de redução de margem de
ganho em proveitos, seja por perdas de volume de negócio; (ii) os operadores financeiros encontram-se
aliviados do importante leque de encargos inerente à organização dos procedimentos de liquidação
e cobrança do imposto, que representaria um problema acrescido para as instituições na inovação de
produtos e serviços financeiros; de maior significado na sua atividade, (iii) caso tivessem de suportar
IVA em operações passivas de captação de recursos junto de terceiros (obtenção de crédito) para
o desenvolvimento da sua atividade (concessão de crédito), se seria permitido aos operadores abatê-lo
ao imposto liquidado, isso importaria maior esforço de investimento, maior despesa, maiores custos
financeiros correntes, maior pressão na tesouraria e agravaria as consequências de problemas de
cobrança e de imparidades em ativos correntes.
Sem descurar a relevância e impacto das demais, é nesta última distorção da equidade tributária
(face aos agentes económicos não-isentos do imposto) que o ASSB lança carga fiscal: a norma de
incidência contabiliza o stock patrimonial financiado com recurso a operações de dívida, em que os
sujeitos passivos beneficiam de tratamento preferencial por via de isenção e que corporiza uma impor-
tante perda de receita para os cofres públicos.
2 — Posto isto, vejamos agora que o facto tributário do ASSB, que no regime ordinário se identifica
com a aprovação de passivos em contas anuais nos termos do artigo 65.º do CSC, no regime do ano de
2020 é substituído pela publicação de passivos em contas relativas ao primeiro semestre do exercício
nos termos do dever de publicitação intercalar de posições financeiras estabelecida no artigo 4.º, n.º 3,
do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro (cf. artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27-A/2020
de 24 de julho).
Esta modelação do facto gerador explica-se por a definição da base de incidência e a sinalização
de capacidade contributiva no ASSB reportarem à especial relação entre os ativos do sujeito passivo
e a sua forma de financiamento, que por isso assenta no balanço e na exposição de posições com-
plementares (derivados offsheet) que relevam. O facto tributário do ASSB no exercício de 2020 — os
passivos apurados em contas publicadas referentes ao 1.º semestre — integra no facto gerador, pois,
dois atos materiais: a publicação de contas relativa ao 1.º trimestre de 2020 e a publicação de contas
relativa ao 2.º trimestre de 2020 (cf. artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Aviso n.º 1/2019, de 31 de janeiro),
apurando-se em função delas a correspondente média mensal das verbas publicadas, sobre a qual será
lançada a taxa e apurado o imposto relativo a todo o período considerado pela norma (1.º semestre).
Considerando a estrutura diárquica do facto gerador de imposto, este apenas se pode entender
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
completo com o segundo ato de publicitação trimestral de posições passivas pelo operador, razão por
que será em função deste último marco que se avaliará se estamos perante retroatividade autêntica e,
por inerência, se existe invasão do espaço de proibição constitucional definido no artigo 103.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, a a proibição de retroação contida no artigo 103.º, n.º 3, da CRP respeita exclusiva-
mente aos casos em que, a um facto anterior à data de entrada em vigor da Lei nova, esta vem asso-
ciar novas consequências jurídicas, agravativas da situação contributiva do particular (retroatividade
autêntica — v. g., introdução de um novo imposto de obrigação única cujo facto gerador se verificou
antes da chegada da nova disciplina legal ao ordenamento jurídico) (F. V. FERNANDES, Direito Fiscal
Constitucional, AAFDL, 2020, pp. 278-279; Acórdãos do TC n.º 617/2012; v., também, n.os 128/2009,
85/2010, e 377/2010).
21/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
Ora, o programa normativo sob sindicância entrou em vigor em 25 de julho de 2020 e integra na
sua norma de incidência dois factos materiais cuja verificação deveria ocorrer, nos termos do artigo 4.º,
n.º 3, alíneas a) e b), do Aviso n.º 1/2019, de 31 de janeiro, o primeiro num intervalo entre 31 de março
e 31 de maio de 2020 (1.ª publicação de posições passivas) e, o segundo, entre 30 de junho e 28 de
setembro de 2020 (2.ª publicação de posições passivas). O regime fiscal novo adquiriu vigência no
ordenamento, por conseguinte, quando o segundo dos dois prazos se encontrava ainda em curso, tal
como se assinala no Acórdão.
No entanto, porque o facto gerador de imposto respeita a factos e não a prazos, apenas haverá
retroatividade do imposto quando a norma se entenda aplicável a situações em que o sujeito passivo
haja publicado as contas relativas ao 1.º e 2.º trimestre antes de 25 de julho de 2020, já que apenas
nessas condições se poderá entender que o novo quadro legal estabelece uma nova disciplina jurídi-
co-tributária sobre um facto verificado e completado integralmente antes da sua aquisição de vigência
na ordem jurídica.
Contra esta conclusão não milita o facto de as contas do 1.º trimestre presumivelmente se
encontrarem apresentadas por todas as instituições de crédito à data da entrada em vigor da norma
fiscalizada, desde que observados os prazos regulamentares. Desde que a publicação das contas do
2.º trimestre seja efetuada depois de 25 de julho, este é o tipo de situação em que o facto a que a nova
norma associa novos efeitos fiscais se verifica em parte antes da sua entrada em vigor e, noutra, já
depois de esta adquirir vigência. Quando é assim, porque o facto tributário se encontra em fase de
formação na altura da chegada da Lei nova ao ordenamento, não se pode dizer verificado e esgotado
antes do surgimento do novo quadro legal, pelo que a retroatividade autêntica fica descaracterizada.
Um outro exemplo será a alteração (agravativa) de regras de IRS aplicáveis a ano fiscal em curso: tra-
tando-se de imposto cujo facto gerador agrega um período anual de angariação de rendimentos e da
introdução de uma nova disciplina antes do seu terminus, estaremos perante “factos tributários que
não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova
lei” e que, como tal, não importam juízo de retroatividade (Acórdão do TC n.º 617/2012).
Em face do exposto, é seguro que a norma não se pode entender dotada de eficácia retroativa se
apenas aplicável a situações em que a publicação de contas relativas ao 2.º trimestre de 2020 ocorreu
depois de 25 de julho. Da mesma forma, a aplicação da nova Lei nas situações em que as contas de
ambos os trimestres hajam sido publicadas depois de 25 de julho (em violação dos prazos regula-
mentares) não importa efeito retroativo, já que, nesses casos, será de aplicar o artigo 21.º, n.º 2, da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estatutivo de um dever de específico de computação e comunicação
à Autoridade Tributária da situação financeira que importa à base de incidência tendo em vista supri-
mir a falta de apresentação de contas em tempo e que necessariamente será posterior à aquisição de
vigência da Lei nova.
A posição que obteve a maioria não levou devidamente em conta a natureza do facto tributário
(que respeita a atos materiais, não a prazos para a sua prática), como resolveu ignorar o problema
suscitado pelo concurso de normas no tempo colocado. Apenas na medida em que importasse um
lançamento retroativo do imposto seria possível entender a norma inconstitucional por violação do
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a decisão da maioria excede em
muito o que a fundamenta.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
Mesmo levando em conta a argumentação expendida no acórdão, o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, só pode entender-se inconstitucional por violação do artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, no segmento normativo em que sujeita a ASSB relativo
ao 1.º semestre de 2020 as instituições de crédito que hajam publicado as contas referentes a todo esse
período (em cumprimento do artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Aviso n.º 1/2019, de 31 de janeiro) em
data anterior a 25 de julho de 2020. No demais do lançamento do imposto, estamos perante a atribuição
de efeitos meramente retrospetivos ao novo corpo normativo de Direito tributário, deixando-o a res-
guardo do vício de inconstitucionalidade material ora sinalizado.
Impunha-se, como tal, cingir o juízo positivo de inconstitucionalidade material ao disposto no
artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao
cálculo do imposto no 1.º semestre de 2020 sobre instituições de crédito que hajam publicado as
22/23
1.ª série
N.º 119
24-06-2025
contas relativas a esse período antes de 25 de julho de 2020, por apenas quanto a essa componente
disciplinadora se verificar o fenómeno de retroatividade autêntica da norma fiscal proibido pela Lei
Fundamental, julgando-se o recurso improcedente quanto ao mais. António José da Ascensão Ramos
119199159
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025
23/23