Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 85/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (19 300 palavras)

Decreto-Lei n.º 85/2017 um sistema tendente ao cadastro da propriedade, com re- de 27 de julho gras de transparência e concorrência. Assim: O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- como um dos eixos estratégicos a valorização do território, tituição, o Governo decreta o seguinte: designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que crie condições para fomentar uma gestão Artigo 1.º profissional e sustentável, potencie o aumento da produtivi- dade e da rentabilidade dos ativos florestais, e promova, em Objeto e âmbito articulação com a Informação Predial Única, a progressiva 1 — O presente decreto-lei estabelece as medidas exce- elaboração do Cadastro da Propriedade Rústica. cionais de contratação pública e de autorização da despesa É reconhecido que o conhecimento do território e a aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados identificação dos limites e titularidade da propriedade é à formação de contratos de aquisição de bens e serviços fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas relacionados com a prototipagem, desenvolvimento, pi- de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. lotagem e promoção de um sistema tendente ao cadastro Assumem particular importância as políticas de preven- da propriedade que permita a identificação da estrutura ção e combate dos incêndios, sendo que o desconhecimento fundiária e da titularidade, nomeadamente, dos prédios da identidade dos titulares dos prédios rústicos e mistos rústicos e mistos, com recurso à interoperabilidade entre impede a melhor execução das obrigações legais, inclusive os sistemas de informação detidos por entidades da Ad- de limpeza dos espaços agroflorestais. ministração Pública, e a agregação da informação georre- O interesse público na celeridade e eficiência da identi- ferenciada, matricial e registal dos prédios, em contexto ficação dos limites da propriedade e dos seus titulares ao de balcão único. nível do território nacional é particularmente evidenciado 2 — As medidas excecionais, visando exclusivamente e acentuado no caso da área geográfica dos concelhos de prosseguir as finalidades previstas no número anterior, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampi- são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública lhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, e Sertã, palco dos da responsabilidade dos seguintes serviços e organismos recentes incêndios florestais ocorridos desde o passado dia da Presidência do Conselho de Ministros, das Finanças, 17 de junho, e na sequência dos quais é necessário proceder da Justiça, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e De- à rápida inventariação dos danos e prejuízos causados, senvolvimento Rural: sendo também tempo de estabelecer e adotar instrumentos e ferramentas indispensáveis para as atividades de plane- a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P., amento e gestão territorial, bem como de apoio à decisão através do LabX — Laboratório de Experimentação da e controlo sobre a ocupação e uso da propriedade. Administração Pública; Na sequência dos referidos incêndios vastas áreas estão b) Autoridade Tributária e Aduaneira; queimadas e os solos estão agora despidos de vegetação. c) Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos A perda de massa florestal tem por efeito o escoamento da Justiça, I. P.; superficial das águas e a diminuição da sua infiltração e d) Instituto de Registos e Notariado, I. P.; retenção, o que provoca alterações no regime dos cursos e) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça; das águas e diminuição das suas reservas subterrâneas, bem f) Direção-Geral do Território; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4233 g) Instituto da Conservação da Natureza e das Flo- 2 — Os valores resultantes do regime excecional de restas, I. P.; autorização de despesa não podem exceder o valor de dois h) Instituto de Financiamento da Agricultura e milhões de euros por cada um dos ministérios referidos Pescas, I. P. no n.º 2 do artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 5.º Regime dos procedimentos de ajuste direto Regime excecional de autorização administrativa 1 — É permitida a celebração de contratos de aquisi- Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto- ção de bens e serviços de valor inferior ao referido nas -lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de alíneas b) e c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do autorização administrativa: Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, através do procedimento da escolha de ajuste direto a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, de objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de acordo com a natureza da entidade adjudicante. consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados 2 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis- é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos posto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, 28 Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de dezembro; de 29 de janeiro. b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são Artigo 3.º tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela res- petiva entidade administrativa com competência para o Escolha das entidades convidadas efeito, quando a mesma não se oponha. 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do Artigo 6.º regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas. 1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto 2 — Aos procedimentos abrangidos pelo presente no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos disposto no CCP. n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. 2 — Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de for- Artigo 4.º mação dos contratos públicos abrangidos pelo presente Regime excecional de autorização da despesa decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos no artigo 2.º 1 — Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes Artigo 7.º regras de autorização de despesa: Regime excecional de delegação de despesa a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras cons- no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. tantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro, É delegada no conselho diretivo do Instituto dos Re- consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa gistos e do Notariado, I. P., no âmbito do presente decreto- para a respetiva entidade pública com competência para -lei, a competência para a autorização de despesa para os autorizar; aquisição de bens e serviços até ao limite que resulta da b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 197/99, no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto de 8 de junho. nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de de- Artigo 8.º zembro; c) As despesas plurianuais que resultam do presente Produção de efeitos e vigência decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apre- O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao sentação de portaria de extensão de encargos junto do da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018. Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, compe- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de tindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos julho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Maria de publicação; Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Go- d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, mes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da Silva por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do Dias Van Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizadas Manuel Capoulas Santos. pelo membro do Governo responsável pela respetiva área Promulgado em 21 de julho de 2017. setorial; e) Nos casos devidamente justificados, quando seja Publique-se. necessária a descativação de verbas para o cumprimento O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas são ta- Referendado em 24 de julho de 2017. citamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 TRABALHO, SOLIDARIEDADE 29 de abril, manda o Governo, pelo membro do Governo E SEGURANÇA SOCIAL responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segu- rança Social, o seguinte: Portaria n.º 232/2017 Artigo 1.º de 27 de julho Alteração ao Regulamento do Totobola Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Totobola, aprovado Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em em regime de exclusivo e para todo o território nacional, nos anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e termos das disposições conjugadas da alínea s) do n.º 3 do republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos respetivos Estatutos, subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril («Estatutos «Artigo 1.º da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa»). Neste contexto, a presente Portaria altera a Regulamen- [...] tação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no 1 — [...]. sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas. 2 — O Totobola é organizado numa grelha com Assim, e no que se refere ao Regulamento do Totobola, 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte inte- ‘Super 14’, no qual igualmente se prognostica o resul- grante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, tado de vitória, empate ou derrota. de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, procede-se alteração do prog- Artigo 3.º nóstico do 14.º jogo, denominado «Super 14», passando o prognóstico a incidir sobre os símbolos de vitória, empate [...] ou derrota, e ainda à eliminação dos jogos de reserva e 1 — [...]. dos jogos por sorteio, prevendo em alternativa a possibi- lidade de cancelamento de jogos e a anulação de concurso. 2 — [...]. No que diz respeito ao Regulamento do Joker, aprovado 3 — [...]. pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em 4 — [...]. anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e 5 — O Departamento de Jogos divulga a lista do republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, elenco dos jogos de cada concurso através dos meios altera-se a norma legal relativa à distribuição das receitas que entenda mais convenientes. para prémios deste jogo social. 6 — A lista do elenco dos jogos de cada concurso, Adicionalmente, com a presente portaria visa-se re- divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista forçar as medidas de natureza preventiva de combate ao válida para a realização de apostas e para efeitos de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e escrutínio. de financiamento do terrorismo nas operações de paga- 7 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são mento de prémios de apostas ou lotarias, designadamente responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista tendo em vista reduzir o risco das operações de paga- do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando mento que favorecem o anonimato. Com este propósito, a mesma quando solicitado pelo jogador. altera-se o modelo de pagamento de prémios em todos os Regulamentos dos Jogos Sociais do Estado, passando a Artigo 5.º exigir-se a identificação dos jogadores portadores de um [...] título premiado de montante igual ou superior a € 2.000, adequando-se, ainda, a esta alteração o Regulamento dos 1 — [...]. Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela 2 — [...]: Portaria n.º 313/2004, alterado e republicado pela Portaria a) [...]; n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado b) [...]; pela Portaria n.º 57/2103, de 21 de março. c) [...]; Considerando a extensão das alterações que são pro- d) [...]. movidas ao Regulamento do Totobola, promove-se a res- petiva republicação. Além disso, aproveita-se ainda esta 3 — [...]: oportunidade para consolidar as alterações que, ao longo do tempo, foram sendo promovidas no Regulamento da a) [...]; Lotaria Nacional, promovendo-se também a respetiva b) [...]; republicação. c) [...]; Assim: d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei do número seguinte. n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4235 5 — Os prémios a que têm direito as apostas múl- 4 — [...]. tiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e 5 — O jogo Super 14 apenas admite uma aposta quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no simples. concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da 6 — (Anterior n.º 5.) tabela II em anexo ao presente Regulamento. 6 — [...]: Artigo 12.º a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 [...] do concurso normal imediatamente seguinte; 1 — [...]: b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com ex- a) [...]; ceção dos concursos anulados, nos quais o montante do b) Por digitação dos prognósticos do jogador no ter- primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 minal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º; do concurso imediatamente seguinte ao do concurso c) [...]. anulado. 2 — [...]. 7 — [...]. 3 — [...]. 8 — [...]. 4 — [...]. 9 — [...]. 5 — [...]. 10 — Nos concursos extraordinários, quando não 6 — [...]: forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das a) [...]; três primeiras categorias de prémios, e por consequência b) [...]; ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser c) [...]; apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso d) (Revogada.) subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos e) [...]; quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 f) [...]; do concurso imediatamente seguinte ao do concurso g) Número de controlo; anulado. h) [...]. 11 — [...]: a) [...]; 7 — [...]. b) Nos concursos extraordinários, ao montante do 8 — [...]. prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com 9 — [...]. exceção dos concursos anulados, nos quais este mon- 10 — [...]. tante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso 11 — [...]. imediatamente seguinte ao do concurso anulado. 12 — [...]. 13 — [...]. 12 — [...]. 14 — [...]. 13 — [...]. 15 — [...]. 16 — [...]. Artigo 6.º 17 — [...]. [...] Artigo 13.º 1 — Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa [...] visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da 1 — [...]. esquerda, ‘1’, do meio, ‘X’, ou da direita, ‘2’, respetiva- 2 — [...]. mente, considerando-se equipa visitada a mencionada 3 — [...]. em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca 4 — Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a in- de campo de jogo. dicação dos jogos neles incluídos: 2 — (Revogado.) 3 — [...]. a) Normais — destinados aos concursos semanais; 4 — [...]. b) (Revogada.) 5 — [...]. c) Extraordinários — destinados aos concursos 6 — Os resultados a prognosticar podem ser os veri- extraordinários. ficados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da 5 — Os bilhetes normais servem para suporte de lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divul- leitura para participação no concurso em que forem gada publicamente pelo Departamento de Jogos. lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número 7 — (Revogado.) da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordi- Artigo 7.º nários. [...] 6 — (Revogado.) 7 — [...]. 1 — [...]. 8 — (Revogado.) 2 — [...]. 9 — (Revogado.) 3 — [...]. 10 — (Revogado.) 4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 Artigo 15.º ventiva e repressiva de combate ao branqueamento de [...] vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo; 1 — Considera-se resultado final de um jogo, a vitó- f) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são ria, o empate ou a derrota da equipa mencionada em pri- pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa meiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo a conta bancária do portador do título premiado, após de desempate forçado. a recolha e verificação da respetiva identificação, nos 2 — (Revogado.) termos da legislação que regula as medidas de natureza 3 — [...]. preventiva e repressiva de combate ao branqueamento 4 — (Revogado.) de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento 5 — (Revogado.) do terrorismo; 6 — Quando qualquer um dos jogos não se realizar, g) [Anterior alínea f).] for adiado para além da data do concurso ou se iniciar h) [Anterior alínea g).] antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo. no sistema de registo e validação informático inicia- 7 — Na situação prevista no número anterior, to- -se no dia imediatamente seguinte ao da realização do dos os prognósticos registados, em apostas simples ou último jogo do concurso para os prémios de montante múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados inferior a € 5.000. prognósticos certos para efeitos de escrutínio. 5 — [...]. 8 — Após a divulgação do cancelamento de um jogo 6 — [...]: mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo. a) [...]; 9 — Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à € 2.000 são pagos por transferência para a conta ban- anulação do respetivo concurso. cária associada ao cartão de jogador; 10 — O Departamento de Jogos procede à divulgação c) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 dos jogos cancelados ou do concurso anulado através e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência dos meios que entenda mais convenientes. para a conta bancária associada ao cartão de jogador, 11 — Na situação de anulação de um concurso, o após o preenchimento de um formulário eletrónico e valor das apostas registadas é reembolsado aos joga- recorrendo a um dos seguintes meios: dores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do i) Comprovação mediante original em suporte ele- Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em trónico, através da leitura do cartão de cidadão por via conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena serviços de autentificação da Agência para a Moderni- de caducar o direito de reclamar o valor da aposta. zação Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); 12 — A efetivação do reembolso do valor da aposta ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ao apostador fica registada no sistema central do ou cópia certificada de originais dos documentos de Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um identificação em suporte físico; talão de pagamento que é entregue ao jogador. iii) Identificação presencial junto do Departamento 13 — O jogador é exclusivamente responsável pela de Jogos; correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 concurso. são pagos através de transferência para a conta bancária Artigo 19.º do titular do cartão de jogador, após o preenchimento [...] de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento 1 — [...]. de Jogos. 2 — [...]. 3 — [...]: 7 — [...]. a) [...]; 8 — [...]. b) [...]; 9 — [...]. c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor Artigo 20.º superior a € 150 e inferior a € 2.000, o pagamento é [...] efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado; 1 — [...]. d) [...]; 2 — Na situação de anulação de um concurso, todo e) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 o possuidor de um recibo de aposta, emitido em con- e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência formidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado para a conta bancária indicada pelo portador do título o mesmo para reembolso num mediador dos jogos so- premiado, após a recolha e verificação da respetiva iden- ciais do Estado seja informado de que não tem direito tificação junto de qualquer mediador de jogos sociais ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, da legislação que regula as medidas de natureza pre- tem direito a reclamar. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4237 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 15.º 4 — (Anterior n.º 3.) [...] 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — O prazo para apresentação de reclamação num 1 — [...]. concurso anulado conta-se a partir da data da anulação 2 — [...]. do respetivo concurso, nos termos do número anterior, 3 — [...]: com as devidas adaptações. a) [...]; 7 — (Anterior n.º 5.) b) [...]; c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor Artigo 22.º superior a € 150 e inferior a € 2.000, o pagamento é [...] efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado; A prática de atos fraudulentos com vista ao recebi- d) [...]; mento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta e) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 num concurso anulado, nomeadamente a falsificação e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de para a conta bancária indicada pelo portador do título participação para efeitos de procedimento criminal, nos premiado, após a recolha e verificação da respetiva iden- termos da lei geral. tificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos Artigo 23.º da legislação que regula as medidas de natureza pre- [...] ventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo do terrorismo; Administrador Executivo do Departamento de Jogos, f) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são exceto em matéria de atribuição de prémios e de reem- pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa bolso do valor da aposta num concurso anulado, em que da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para é competente o júri de reclamações. conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos Artigo 24.º termos da legislação que regula as medidas de natureza [...] preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento São publicadas em anexo ao presente Regulamento, do terrorismo; fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, g) [Anterior alínea f).] relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múl- h) [Anterior alínea g).] tiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos 4 — [...]. no concurso.» 5 — [...]. 6 — [...]: Artigo 2.º a) [...]; Alteração ao Regulamento do «Joker» b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a Os artigos 5.º e 15.º do Regulamento do «Joker», apro- € 2.000 são pagos por transferência para a conta ban- vado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado cária associada ao cartão de jogador; em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado c) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de para a conta bancária associada ao cartão de jogador, 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios: «Artigo 5.º i) Comprovação mediante original em suporte ele- [...] trónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos 1 — [...]. serviços de autentificação da Agência para a Moderni- 2 — [...]. zação Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); 3 — [...]. ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão 4 — [...]. ou cópia certificada de originais dos documentos de 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- identificação em suporte físico; res, pode o Departamento de Jogos determinar, desde iii) Identificação presencial junto do Departamento que assegurada a respetiva publicitação antes do início de Jogos; do registo da aceitação das apostas, que quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o número do Joker d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 e restantes categorias de prémios, o montante que cou- são pagos através de transferência para a conta bancária ber ao 1.º prémio e às restantes categorias de prémios do titular do cartão de jogador, após o preenchimento seja distribuído pelo número de acertantes da categoria de um formulário eletrónico e a identificação pessoal imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma do titular do cartão de jogador junto do Departamento aposta premiada. de Jogos. 4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 7 — [...]. d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 8 — [...]. são pagos através de transferência para a conta bancária 9 — [...].» do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal Artigo 3.º do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos. Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, 3 — [...]. aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e 4 — [...].» publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte inte- grante, alterado e republicado pela Portaria n.º 112/2013, Artigo 4.º de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Por- Alteração ao Regulamento do Euromilhões taria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: O artigo 18.º do Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado «Artigo 7.º em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto, [...] passa a ter a seguinte redação: 1 — [...]: «Artigo 18.º a) [...]; b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a [...] € 2.000 são pagos mediante transferência para a conta 1 — [...]. bancária indicada pelo portador do bilhete premiado; 2 — [...]. c) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 3 — [...]: e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título a) [...]; premiado, após a recolha e verificação da respetiva iden- b) [...]; tificação junto de qualquer mediador de jogos sociais c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos superior a € 150 e inferior a € 2.000, o pagamento é da legislação que regula as medidas de natureza pre- efetuado através de transferência para a conta bancária ventiva e repressiva de combate ao branqueamento de indicada pelo portador do título premiado; vantagens de proveniência ilícita e de financiamento d) [...]; do terrorismo; e) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa para a conta bancária indicada pelo portador do título da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para premiado, após a recolha e verificação da respetiva iden- conta bancária do portador do bilhete premiado, após tificação junto de qualquer mediador de jogos sociais a recolha e verificação da respetiva identificação, nos do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos termos da legislação que regula as medidas de natureza da legislação que regula as medidas de natureza pre- preventiva e repressiva de combate ao branqueamento ventiva e repressiva de combate ao branqueamento de de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo. do terrorismo; f) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são 2 — [...]: pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a) [...]; conta bancária do portador do título premiado, após a b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a recolha e verificação da respetiva identificação, nos € 2.000 são pagos por transferência para a conta ban- termos da legislação que regula as medidas de natureza cária associada ao cartão de jogador; preventiva e repressiva de combate ao branqueamento c) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência do terrorismo; para a conta bancária associada ao cartão de jogador, g) [Anterior alínea f).] após o preenchimento de um formulário eletrónico e h) [Anterior alínea g).] recorrendo a um dos seguintes meios: i) Comprovação mediante original em suporte ele- 4 — [...]. trónico, através da leitura do cartão de cidadão por via 5 — [...]. dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos ser- 6 — [...]: viços de autentificação da Agência para a Modernização a) [...]; Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão € 2.000 são pagos por transferência para a conta ban- ou cópia certificada de originais dos documentos de cária associada ao cartão de jogador; identificação em suporte físico; c) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 iii) Identificação presencial junto do Departamento e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência de Jogos; para a conta bancária associada ao cartão de jogador, Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4239 após o preenchimento de um formulário eletrónico e de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento recorrendo a um dos seguintes meios: do terrorismo. 8 — (Anterior n.º 7.)» i) Comprovação mediante original em suporte ele- trónico, através da leitura do cartão de cidadão por via Artigo 6.º de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Moderni- Alteração ao Regulamento do Totoloto zação Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); O artigo 18.º do Regulamento do Totoloto, aprovado ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em ou cópia certificada de originais dos documentos de anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e identificação em suporte físico; republicado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e iii) Identificação presencial junto do Departamento subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de de Jogos; 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 «Artigo 18.º são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento [...] de um formulário eletrónico e a identificação pessoal 1 — [...]. do titular do cartão de jogador junto do Departamento 2 — [...]. de Jogos. 3 — [...]: 7 — [...]. a) [...]; 8 — [...]. b) [...]; 9 — [...]. c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor 10 — [...].» superior a € 150 e inferior a € 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária Artigo 5.º indicada pelo portador do título premiado; d) [...]; Alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional e) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência O artigo 19.º do Regulamento da Lotaria Nacional, para a conta bancária indicada pelo portador do título aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, premiado, após a recolha e verificação da respetiva iden- e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte in- tificação junto de qualquer mediador de jogos sociais tegrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos março, e 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte da legislação que regula as medidas de natureza pre- redação: ventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento «Artigo 19.º do terrorismo; [...] f) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa 1 — [...]. da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para 2 — Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a conta bancária do portador do título premiado, após a € 2.000 são pagos contra a apresentação do bilhete a recolha e verificação da respetiva identificação, nos premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, termos da legislação que regula as medidas de natureza mediante transferência para a conta bancária indicada preventiva e repressiva de combate ao branqueamento pelo portador do título premiado. de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento 3 — [...]. do terrorismo; 4 — [...]. g) [Anterior alínea f).] 5 — [...]. h) [Anterior alínea g).] 6 — Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência 4 — [...]. para a conta bancária indicada pelo portador do título 5 — [...]. premiado, após a recolha e verificação da respetiva iden- 6 — [...]: tificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos a) [...]; da legislação que regula as medidas de natureza pre- b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a ventiva e repressiva de combate ao branqueamento de € 2.000 são pagos por transferência para a conta ban- vantagens de proveniência ilícita e de financiamento cária associada ao cartão de jogador; do terrorismo. c) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 7 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa para a conta bancária associada ao cartão de jogador, da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para após o preenchimento de um formulário eletrónico e a conta bancária do portador do bilhete premiado, após recorrendo a um dos seguintes meios: a recolha e verificação da respetiva identificação, nos i) Comprovação mediante original em suporte ele- termos da legislação que regula as medidas de natureza trónico, através da leitura do cartão de cidadão por via preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos 4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 serviços de autentificação da Agência para a Moderni- e de financiamento do terrorismo e só será concretizado zação Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); se o Número de Identificação Fiscal do portador do título ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão premiado for igual ao impresso no recibo da aposta; ou cópia certificada de originais dos documentos de f) [Anterior alínea e).] identificação em suporte físico; g) [Anterior alínea f).] iii) Identificação presencial junto do Departamento h) [Anterior alínea g).] de Jogos; 5 — [...]: d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 6 — [...]. são pagos através de transferência para a conta bancária 7 — [...].» do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal Artigo 8.º do titular do cartão de jogador junto do Departamento Alteração ao Regulamento do «Totosorteio» de Jogos. O artigo 14.º do Regulamento do «Totosorteio», apro- 7 — [...]. vado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publi- 8 — [...]. cado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, 9 — [...].» passa a ter a seguinte redação: Artigo 7.º «Artigo 14.º Alteração ao Regulamento das Apostas [...] Desportivas à Cota de Base Territorial 1 — [...]. O artigo 22.º do Regulamento das Apostas Desporti- 2 — [...]. vas à Cota de Base Territorial, aprovado pela Portaria 3 — [...]: n.º 173/2015, de 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a se- a) [...]; guinte redação: b) [...]; c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor «Artigo 22.º superior a € 150 e inferior a € 2.000, o pagamento é [...] efetuado através de transferência para a conta bancária 1 — [...]. indicada pelo portador do título premiado; 2 — [...]. d) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 e 3 — [...]. inferior a € 5.000 são pagos junto de qualquer media- 4 — [...]: dor dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancá- a) [...]; ria indicada pelo portador do título premiado, após a b) [...]; recolha e verificação da respetiva identificação, nos c) No caso de o recibo apresentar um prémio de va- termos da legislação que regula as medidas de natureza lor superior a € 150 e inferior a € 2.000, o pagamento preventiva e repressiva de combate ao branqueamento é feito através de transferência para a conta bancária de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento indicada pelo portador do título premiado e só será do terrorismo; concretizado se o Número de Identificação Fiscal do e) Os prémios de valor superior a € 5.000 são pa- portador do título premiado for igual ao impresso no gos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da recibo da aposta, mediante verificação pelo mediador Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para de jogos sociais do Estado; a conta bancária do portador do título premiado, após d) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 e a recolha e verificação da respetiva identificação, nos inferior a € 5.000 são pagos junto de qualquer media- termos da legislação que regula as medidas de natureza dor dos jogos sociais do Estado ou do Departamento preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancá- de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento ria indicada pelo portador do título premiado, após a do terrorismo; recolha e verificação da respetiva identificação, nos f) [Anterior alínea e).] termos da legislação que regula as medidas de natureza g) [Anterior alínea f).] preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento 4 — [...]. do terrorismo e só será concretizado se o Número de 5 — [...]. Identificação Fiscal do portador do título premiado for 6 — [...]: igual ao impresso no recibo da aposta; e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 a) [...]; são pagos junto do Departamento de Jogos, mediante b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a transferência para a conta bancária do portador do título € 2.000 são pagos por transferência para a conta ban- premiado, após a recolha e verificação da respetiva cária associada ao cartão de jogador; identificação, nos termos da legislação que regula as c) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 medidas de natureza preventiva e repressiva de combate e inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita para a conta bancária associada ao cartão de jogador, Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4241 após o preenchimento de um formulário eletrónico e f) [...]; recorrendo a um dos seguintes meios: g) [...]; h) Guardar sigilo sobre quaisquer informações, i) Comprovação mediante original em suporte ele- relacionadas com os jogadores, que venham a tomar trónico, através da leitura do cartão de cidadão por via conhecimento no exercício da atividade de mediação de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos de jogos sociais do Estado; serviços de autentificação da Agência para a Moderni- i) [Anterior alínea h).] zação Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); j) [Anterior alínea i).] ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico; 2 — [...]. iii) Identificação presencial junto do Departamento 3 — [...]. de Jogos; 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 7 — [...]. são pagos através de transferência para a conta bancária 8 — [...]. do titular do cartão de jogador, após o preenchimento 9 — [...]. de um formulário eletrónico e a identificação pessoal 10 — [...]. do titular do cartão de jogador junto do Departamento 11 — [...]. de Jogos. Artigo 10.º 7 — [...]. 8 — [...]. 1 — [...]: 9 — [...].» a) [...]; b) [...]; Artigo 9.º c) [...]; Alteração ao Regulamento dos Mediadores d) [...]; dos Jogos Sociais do Estado e) [...]; Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regulamento dos Mediado- f) [...]; res dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria g) [...]; n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à h) [...]; mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republi- i) Não cumprimento do procedimento de identifica- cado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subse- ção previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º quentemente alterado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação: 2 — [...]. 3 — [...]. «Artigo 6.º 4 — [...]. 5 — [...]. 1 — [...]: 6 — [...]. a) [...]; 7 — [...]. b) [...]; 8 — [...]. c) [...]; 9 — [...].» d) [...]; e) [...]; Artigo 10.º f) [...]; Aditamento ao Regulamento do Totobola g) Recolher e verificar a identificação dos beneficiá- rios dos prémios de apostas ou lotarias de montante É aditado o artigo 17.º-A ao Regulamento do Totobola, igual ou superior a € 2.000 e inferior a € 5.000, nos aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, alte- termos da lei e das regras e procedimentos definidos rada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de março, 867/2006, pelo DJSCML. de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, 116/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 2 — [...]. 23 de janeiro, com a seguinte redação: 3 — [...]. 4 — [...]. «Artigo 17.º-A 5 — [...]. Cálculo da quantidade de prémios com jogos 6 — [...]. base cancelados em apostas múltiplas 1 — Se um apostador prognosticou uma ou mais Artigo 7.º apostas duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou 1 — [...]: mais jogos base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e a) [...]; 3.º prémios, caso algum desses jogos venha a ser can- b) [...]; celado, processa-se da seguinte forma: c) [...]; d) [...]; a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são reti- e) [...]; radas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos 4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas 2 — Produzem efeitos em 4 de agosto de 2017 as alte- múltiplas aplicável aos prognósticos restantes; rações promovidas pela presente portaria, ao: b) Para cada uma das apostas certas correspondentes a) Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republi- inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de cado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e sub- apostas restante, determinando-se assim a quantidade sequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de apostas certas por categoria de prémio. de janeiro; b) Artigo 15.º do Regulamento do «Joker», aprovado 2 — O valor total do prémio final a receber resulta pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em do somatório dos produtos da quantidade de prémios anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e apurada por cada categoria de prémio, de acordo com republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, e o número anterior, pelo valor individual do mesmo, subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de apurado no escrutínio de prémios do respetivo concurso. 23 de janeiro; 3 — Quando os jogos cancelados, num máximo de c) Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela cinco jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em triplas do sistema de apostas múltiplas apostado, a quan- anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e tidade de prémios a atribuir corresponderá: republicado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples 23 de janeiro; correspondentes; d) Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à b) Com uma falha num prognóstico simples, à quan- mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republi- tidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas cado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto; simples correspondentes; e) Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quan- Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em tidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado simples correspondentes.» pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro; Artigo 11.º f) Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria Norma revogatória n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republi- São revogados os n.os 2 e 7 do artigo 6.º, a alínea d) cado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e sub- do n.º 6 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 4 e os n.os 6, 8, sequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 9 e 10 do artigo 13.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º e o de janeiro; artigo 16.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela g) Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em Base Territorial, aprovado pela Portaria n.º 173/2015, de anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, parte integrante; e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014 de h) Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Por- 23 de janeiro. taria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante; Artigo 12.º i) Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais Republicação do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo São republicados, respetivamente, nos anexo I e II à parte integrante, alterado e republicado pela Portaria presente Portaria, da qual fazem parte integrante: n.º 216/2012, 18 de julho, e subsequentemente alterado a) O Regulamento do Totobola, aprovado pela Porta- pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março. ria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e re- ANEXO I publicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de [a que se refere a alínea a) do artigo 12.º] 23 de janeiro; b) O Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela REGULAMENTO DO TOTOBOLA Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado Artigo 1.º pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, Objeto de 23 de janeiro; 1 — O presente Regulamento estabelece as normas de Artigo 13.º participação no jogo social do Estado denominado «To- Entrada em vigor e produção de efeitos tobola», que consiste nos concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol organizados, segundo 1 — A presente Portaria entra em vigor em 28 de julho a estrutura definida no número seguinte, nos termos da lei de 2017. em vigor, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4243 Misericórdia de Lisboa, adiante designado por Departa- c) 3.º prémio — 25 %; mento de Jogos. d) Super 14 — 20 %. 2 — O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, em- 3 — Têm direito a prémio as apostas que apresentem pate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado «Super 14», os seguintes resultados: no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota. a) Ao 1.º, as que tenham todos os resultados certos nos 13 jogos base; b) Ao 2.º, as que tenham um só resultado errado nos Artigo 2.º 13 jogos base; Concursos c) Ao 3.º, as que tenham dois resultados errados nos 1 — Os concursos referidos no artigo anterior podem 13 jogos base; ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos extraordinários. os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulati- 2 — Para efeitos dos concursos normais, a 1.ª semana vamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte. do ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano. 3 — A data fixada para os concursos normais será a de domingo. 4 — Por cada recibo de apostas haverá direito a um 4 — A data e os prazos de receção de apostas para con- único prémio da categoria Super 14. cursos extraordinários são fixados pelo Departamento de 5 — Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, Jogos. nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo Artigo 3.º ao presente Regulamento. Condições de participação nos concursos 6 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito 1 — A participação nos concursos do Totobola inicia-se ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer: com o registo das apostas e pagamento do respetivo preço, a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do nos termos da lei e do presente Regulamento. concurso normal imediatamente seguinte; 2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Su- adesão e plena aceitação das referidas normas. per 14 do segundo concurso subsequente, com exceção 3 — A participação só se torna efetiva quando estiverem dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro reunidas todas as condições regulamentares de validade prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso das apostas. imediatamente seguinte ao do concurso anulado. 4 — Para participar nos concursos do Totobola apenas poderão ser utilizados os bilhetes emitidos pelo Departa- 7 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- mento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, reito ao 2.º prémio, o respetivo montante acresce ao do nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com disposto no artigo 6.º, n.º 4. direito ao 3.º prémio, o respetivo montante acresce ao do 5 — O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco 2.º prémio. dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda 8 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- mais convenientes. reito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respetivos montantes 6 — A lista do elenco dos jogos de cada concurso, di- acrescem ao montante do 1.º prémio. vulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida 9 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio. a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por 7 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são consequência ao Super 14, os montantes correspondentes responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista acrescem ao montante que vier a ser apurado para o prémio do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte. mesma quando solicitado pelo jogador. 10 — Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primei- Artigo 4.º ras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, Preço da aposta os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com O preço de cada aposta é fixado em € 0,40. exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imedia- Artigo 5.º tamente seguinte ao do concurso anulado. Distribuição das receitas para prémios 11 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- reito ao prémio Super 14, o montante a ele destinado, salvo 1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo valor o disposto no número seguinte, irá acrescer: do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 60 %. a) Nos concursos normais, ao montante do prémio Su- 2 — A importância destinada a prémios, depois de dedu- per 14 do concurso normal imediatamente seguinte; zidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida b) Nos concursos extraordinários, ao montante do pré- pelas quatro categorias de prémios do seguinte modo: mio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante a) 1.º prémio — 30 %; irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imedia- b) 2.º prémio — 25 %; tamente seguinte ao do concurso anulado. 4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 12 — A importância de cada classe de prémios é repar- 2 — As apostas simples, sempre em número par, ins- tida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada crevem-se em sequência contínua de colunas, começando uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredon- obrigatoriamente pela primeira coluna. dada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior. 13 — Se o quinhão de cada uma das apostas com di- Artigo 9.º reito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria Apostas múltiplas imediatamente inferior, os montantes correspondentes às 1 — O preenchimento das apostas múltiplas faz-se duas categorias são adicionados, sendo o total dividido pela marcação de um até três prognósticos por jogo base, entre ambas, em quinhões iguais. formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com a tabela I anexa ao presente Regulamento, a inscrever Artigo 6.º obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local Prognósticos do bilhete a isso destinado. 2 — Mediante publicação prévia junto do público em 1 — Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa múltiplas. visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, «1», do meio, «X», ou da direita, «2», respeti- Artigo 10.º vamente, considerando-se equipa visitada a mencionada Registo e validação de apostas em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo. 1 — O sistema de registo e validação de apostas é in- 2 — (Revogado.) formático. 3 — Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode cruz «X», cujo ponto de intersecção deverá estar den- operar nos mediadores autorizados pelo Departamento tro dos retângulos, sem prejuízo do disposto no número de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos seguinte. terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, 4 — Os prognósticos podem ser digitados diretamente sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo Departamento de Jogos. pelo apostador em periférico diretamente ligado ao ter- minal, ou através da utilização de outros meios e suportes Artigo 11.º de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma Mediadores dos jogos legal próprio. 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são 5 — Os prognósticos para cada concurso recaem sobre representantes dos concorrentes junto do Departamento o resultado final dos 13 jogos base, sendo o prognóstico do de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. jogo Super 14, um único, e servirá para todas as apostas do bilhete. 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores 6 — Os resultados a prognosticar podem ser os veri- dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções ficados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do não são imputáveis ao Departamento de Jogos. concurso, devendo tal modalidade constar claramente da 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado repre- lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada sentam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não publicamente pelo Departamento de Jogos. representando, em caso algum, o Departamento de Jogos 7 — (Revogado.) junto dos jogadores. 4 — O mediador é responsável perante o Departamento Artigo 7.º de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão Apostas atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos do 1 — Os prognósticos inscritos numa coluna do bilhete, presente Regulamento. aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta. 2 — As apostas podem preencher-se numa de duas Artigo 12.º modalidades: simples e múltiplas. Sistema de registo e validação de apostas 3 — As apostas simples agrupam-se em pares de colunas. 4 — As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoria- 1 — O registo de apostas pode processar-se: mente, na primeira coluna. 5 — O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples. a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo 6 — As apostas registadas e não anuladas nos termos Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo me- os prognósticos de acordo com as normas do presente diador nos termos do regulamento respetivo. Regulamento; b) Por digitação dos prognósticos do jogador no termi- Artigo 8.º nal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º; c) Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais Apostas simples da plataforma de acesso multicanal do Departamento de 1 — O preenchimento das apostas simples faz-se pela Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossan- marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada tacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 jogo. de novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4245 2 — A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode suportes informáticos obtidos a partir daquele, materiali- ser feita a tinta vermelha. zados em disco ótico, cassete, banda magnética, ou outro, 3 — Para efeitos do presente artigo, o bilhete referido em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes na alínea a) do n.º 1, depois de preenchido com os prog- a cada concurso. nósticos, serve unicamente como suporte da leitura, pelo 16 — O Departamento de Jogos poderá autorizar a que carece de qualquer outro valor. utilização de outros meios e suportes para o registo de 4 — Os dados referentes às apostas apresentadas nos apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são televisão ou outro. transmitidos ao sistema central para registo e validação. 17 — Relativamente às apostas efetuadas com utilização 5 — Sem a validação e registo no sistema central dos dos meios previstos no número anterior, as únicas provas dados apresentados nos terminais as apostas não participam de participação nos concursos são os registos informáticos no concurso. do sistema central do Departamento de Jogos da Santa 6 — Após a validação, o terminal emite o recibo respe- Casa da Misericórdia de Lisboa e as respetivas cópias de tivo, no qual constam os seguintes dados: segurança. a) Tipo de jogo; Artigo 12.º-A b) Concurso(s) e semana(s) em que participa; Cartão de Jogador c) Prognósticos efetuados; d) (Revogada.) 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do e) Número de apostas; Totobola através do sistema de registo e validação infor- f) Valor das apostas; mático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador g) Número de controlo; emitido pelo Departamento de Jogos. h) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo no sistema central. número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado 7 — Para todos os efeitos, o recibo será identificado do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado pelos números de controlo que nele figuram. montante para utilização na participação nos jogos sociais 8 — O mediador de jogos sociais do Estado não pode do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos correspondente. jogos, a que tenha direito. 9 — Quando o jogador não pague imediatamente as 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo me- como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo diador, através da reintrodução do recibo no terminal e Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização impressão da palavra «anulado» ou «cancelado», valor da do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela podendo em caso algum ser entregue ao jogador. Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados, 10 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde e constam da documentação necessariamente entregue ao foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo, jogador no momento da aquisição do cartão. ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme o que ocorrer primeiro. Artigo 13.º 11 — O recibo anulado nunca é entregue ao jogador. Bilhetes 12 — O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios 1 — As apostas efetuadas mediante a utilização de bi- e constitui a única prova de participação nos concursos. lhetes só poderão ser validadas se forem utilizados bilhetes 13 — Para as apostas realizadas através de outros canais emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos. da plataforma de acesso multicanal do Departamento de 2 — Os bilhetes referidos no número anterior estão à Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossanta- disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais casa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta do Estado. é o único documento válido para solicitar o pagamento 3 — Dos bilhetes consta um extrato das regras essen- dos prémios e constitui a única prova da participação nos ciais de participação no jogo e pagamento dos prémios. concursos. 4 — Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indica- 14 — A participação nos concursos é válida quando: ção dos jogos neles incluídos: a) As apostas tenham sido registadas validamente e não a) Normais — destinados aos concursos semanais; tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema b) (Revogada.) central, de acordo com os requisitos e procedimentos es- c) Extraordinários — destinados aos concursos extra- tabelecidos no presente Regulamento; ordinários. b) A cópia de segurança dos referidos suportes se en- contre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua 5 — Os bilhetes normais servem para suporte de leitura custódia, em lugar de segurança, antes da hora do começo para participação no concurso em que forem lidos pelo dos jogos do concurso. terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem 15 — Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia ser utilizados em concursos extraordinários. de segurança dos registos existentes no sistema central os 6 — (Revogado.) 4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 7 — Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o subdivididas em retângulos para a marcação dos prog- direito de reclamar o valor da aposta. nósticos. 12 — A efetivação do reembolso do valor da aposta 8 — (Revogado.) ao apostador fica registada no sistema central do Depar- 9 — (Revogado.) tamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de 10 — (Revogado.) pagamento que é entregue ao jogador. 13 — O jogador é exclusivamente responsável pela Artigo 14.º correta e atempada realização dos atos necessários ao re- embolso da aposta numa situação de anulação de concurso. Júri dos concursos 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada Artigo 16.º no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Sorteio de resultados dezembro, compete: (Revogado.) a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos re- gistos das apostas efetuadas através do sistema de registo Artigo 17.º e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.os 14, Escrutínio alínea b), e 15; b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar 1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais através da leitura da cópia de segurança mencionada no se procede ao apuramento do direito aos prémios. artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, que se encontra em poder 2 — A partir das apostas que participaram no concurso do júri dos concursos. através do sistema de registo e validação informático de apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas 2 — Das operações previstas no número anterior será premiadas, classificadas por categorias de prémios. lavrada a correspondente ata. 3 — O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação Artigo 15.º detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso. Resultados dos jogos 4 — O controlo dos prémios será efetuado pelo júri 1 — Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, dos concursos, por comparação com a cópia de segurança o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, prevalecendo lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse esta em caso de dúvida. jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de de- 5 — O controlo das apostas premiadas será feito: sempate forçado. a) Por amostragem, quando os respetivos valores forem 2 — (Revogado.) inferiores a € 5.000; 3 — Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, ou superiores a € 5.000. considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão. 6 — Concluído o controlo de prémios, o júri dos con- 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) cursos confirmará ou retificará, aos serviços de escrutínio, 6 — Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for a informação detalhada sobre as quantidades de prémios adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da por categorias, para que se proceda à identificação do valor entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético que corresponder a cada aposta premiada. referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo. Artigo 17.º-A 7 — Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, Cálculo da quantidade de prémios com jogos base cancelados em apostas múltiplas sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio. 1 — Se um apostador prognosticou uma ou mais apostas 8 — Após a divulgação do cancelamento de um jogo duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou mais jogos mantém-se necessário o registo de um prognóstico de base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade apostas simples sobre o mesmo. total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e 3.º prémios, caso 9 — Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num algum desses jogos venha a ser cancelado, processa-se da mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à seguinte forma: anulação do respetivo concurso. 10 — O Departamento de Jogos procede à divulgação a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são reti- dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos radas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos meios que entenda mais convenientes. jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas 11 — Na situação de anulação de um concurso, o valor múltiplas aplicável aos prognósticos restantes; das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto b) Para cada uma das apostas certas correspondentes de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4247 apostas restante, determinando-se assim a quantidade de do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento apostas certas por categoria de prémio. de Jogos procedem ao respetivo pagamento; c) No caso de o recibo apresentar um prémio de va- 2 — O valor total do prémio final a receber resulta do lor superior a € 150 e inferior a € 2.000, o pagamento é somatório dos produtos da quantidade de prémios apurada efetuado através de transferência para a conta bancária por cada categoria de prémio, de acordo com o número indicada pelo portador do título premiado; anterior, pelo valor individual do mesmo, apurado no d) (Revogada.) escrutínio de prémios do respetivo concurso. e) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 e 3 — Quando os jogos cancelados, num máximo de cinco inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência para a jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou triplas do conta bancária indicada pelo portador do título premiado, sistema de apostas múltiplas apostado, a quantidade de após a recolha e verificação da respetiva identificação prémios a atribuir corresponderá: junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples combate ao branqueamento de vantagens de proveniência correspondentes; ilícita e de financiamento do terrorismo; b) Com uma falha num prognóstico simples, à quan- f) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são tidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da simples correspondentes; Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quan- bancária do portador do título premiado, após a recolha tidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas e verificação da respetiva identificação, nos termos da simples correspondentes. legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de Artigo 18.º proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo; g) A efetivação do pagamento fica sempre registada Divulgação das apostas premiadas no sistema central e dá origem à emissão de um talão de 1 — O número provisório das apostas premiadas em pagamento, que é entregue ao apostador; cada concurso e o valor dos respetivos quinhões são di- h) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não vulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autentici- órgãos de comunicação social, pela Internet e constam dade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos a prémio, emite outro documento que permita o respetivo autorizados pelo Departamento de Jogos. pagamento. 2 — Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através no sistema de registo e validação informático inicia-se do cartaz referido no número anterior, após o julgamento no dia imediatamente seguinte ao da realização do último das reclamações, nos termos do artigo 20.º jogo do concurso para os prémios de montante inferior a 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor € 5.000. ilíquido. 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são Artigo 19.º pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte. Pagamento de prémios 6 — O pagamento das apostas registadas através de 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pagos outros canais da plataforma de acesso multicanal do junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Inter- do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia net www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma de Lisboa. e de acordo com as condições de utilização do cartão do 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 jogador: são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são da Misericórdia de Lisboa. transferidos automaticamente para o cartão de jogador 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo através do qual o bilhete foi adquirido; aos seguintes trâmites: b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a a) Por solicitação do jogador o mediador dos jogos € 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, associada ao cartão de jogador; do recibo emitido informaticamente, o qual compara os c) Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 e códigos de registo e segurança com os constantes do sis- inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência para tema central, sendo apresentado no visor uma mensagem a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o indicando o valor do prémio ou com a indicação para o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa a um dos seguintes meios: Casa da Misericórdia de Lisboa; i) Comprovação mediante original em suporte eletró- b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou nico, através da leitura do cartão de cidadão por via de inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos ser- premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso viços de autentificação da Agência para a Modernização pelo terminal na frente do recibo a palavra «pago», valor Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); 4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou com prémios de valor superior a € 5.000, em que o prazo cópia certificada de originais dos documentos de identifi- é de 12 dias. cação em suporte físico; 6 — O prazo para apresentação de reclamação num iii) Identificação presencial junto do Departamento de concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do Jogos; respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações. d) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 7 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada são pagos através de transferência para a conta bancária qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de do titular do cartão de jogador, após o preenchimento Jogos fora do prazo. de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento Artigo 21.º de Jogos. Júri de reclamações 7 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser 1 — As reclamações são julgadas por um júri, constitu- pagos aos seus legais representantes. ído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa 8 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias so- da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do bre a data da realização do último jogo do concurso a que Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido respeita. intervenção na decisão reclamada. 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- 3 — As deliberações do júri de reclamações podem reta e atempada realização dos atos necessários ao recebi- ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição mento do prémio, responsabilizando-se o Departamento administrativa com sede na área de Lisboa. de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º Artigo 22.º Fraudes Artigo 20.º A prática de atos fraudulentos com vista ao recebi- Reclamações mento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta num concurso anulado, nomeadamente a falsificação dos 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo ter- recibos emitidos através do terminal, é objeto de partici- minal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para pação para efeitos de procedimento criminal, nos termos pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja da lei geral. informado que não tem direito a prémio, que o prémio já Artigo 23.º foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar. Casos omissos 2 — Na situação de anulação de um concurso, todo Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em con- Administrador Executivo do Departamento de Jogos, formidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o exceto em matéria de atribuição de prémios e de reem- mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais bolso do valor da aposta num concurso anulado, em que do Estado seja informado de que não tem direito ao re- é competente o júri de reclamações. embolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar. Artigo 24.º 3 — As reclamações são apresentadas por escrito, em Tabelas formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jo- São publicadas em anexo ao presente Regulamento, gos sociais do Estado e a entregar no Departamento de fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, re- Jogos. lativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múlti- 4 — As reclamações também podem ser apresentadas plas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se por telegrama, correio eletrónico, telecópia ou telex, desde aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos no que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elemen- concurso. tos: ANEXO I a) Nome completo e morada do reclamante; Tabela dos sistemas de apostas múltiplas b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo; c) Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do esta- belecimento; d) Números de controlo do recibo; e) Motivo da reclamação. 5 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4249 ANEXO II Tabela dos prémios em apostas múltiplas 4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 ANEXO II [a que se refere a alínea b) do artigo 12.º] REGULAMENTO DA LOTARIA NACIONAL Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece as normas de parti- cipação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Miseri- córdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos. Artigo 2.º Lotaria Nacional 1 — A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmateriali- zados, para participação em sorteios de números, deno- minados por extrações. 2 — A Lotaria Nacional tem duas modalidades: a) Clássica; b) Popular. Artigo 3.º Emissões de bilhetes 1 — As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializa- dos, da Lotaria Nacional são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão. 2 — As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir. 3 — As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4251 4 — Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos Artigo 5.º sob a forma de: Características especiais dos bilhetes a) Títulos únicos, em que a um número corresponde 1 — As frações que compõem os bilhetes da Lotaria apenas um único título; Nacional são títulos equiparados a moeda nos termos es- b) Títulos compostos, em que o número é impresso tabelecidos no Código Penal. em tantas frações quantas as que constam do plano de 2 — À perda ou extravio de quaisquer bilhetes ou fra- emissão. ções da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos. 5 — Os títulos compostos não têm existência autónoma 3 — O Departamento de Jogos não se responsabiliza, ou diferente das frações que o constituem. em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de 6 — Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam bilhetes e frações das lotarias. compostos por frações, estas são idênticas, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que Artigo 6.º cabe àqueles. Planos de emissões e de prémios 7 — Os bilhetes físicos ou suas frações contêm obriga- toriamente, além de outros, os seguintes elementos: 1 — Compete ao Departamento de Jogos, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o nú- a) Na frente — a modalidade de Lotaria Nacional e a mero de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias, denominação do sorteio se atribuída, o número e a data para cada modalidade. da extração, o preço, o número de série se existir mais de 2 — Compete ao Departamento de Jogos fixar trimes- uma, o número do bilhete e da fração, o código de bar- tralmente: ras, o número de segurança e as assinaturas de chancela a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para cada extração; e de um administrador executivo do Departamento de b) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no Jogos; total da emissão e respetivos valores. b) No verso — um resumo do plano de prémios, o nú- mero de séries, o número de bilhetes emitidos, o prazo de 3 — Os planos referidos no número anterior contêm os caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe seguintes elementos: a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional; a norma que proíbe a subdivisão de frações e, eventual- b) Data e hora da extração; mente, outras. c) Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver; Artigo 4.º d) Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver; Bilhetes e frações desmaterializados e) Preço de venda ao público; 1 — Os bilhetes desmaterializados ou as respetivas f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido. frações são explorados em suporte eletrónico, através dos canais de distribuição da plataforma de acesso multicanal: 4 — O Departamento de Jogos determina e disponi- nos terminais de jogos nos mediadores dos jogos sociais biliza ao público, até 40 dias antes da respetiva extração, do Estado; no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e os números dos bilhetes físicos e desmaterializados da noutros permitidos por lei. emissão. 2 — Os bilhetes ou as frações desmaterializados ven- 5 — Os planos de emissão e de prémios da Lotaria didos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são Nacional são assinados por administrador executivo do impressos nos terminais de jogos, nos termos do pre- Departamento de Jogos e são publicados através de aviso sente Regulamento, constando do documento emitido os no Diário da República. seguintes dados: 6 — O plano de prémios não contempla, na Lotaria a) Modalidade de Lotaria Nacional; Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da b) Número e data da extração; decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios. 7 — O plano de prémios não contempla, na Lotaria c) Denominação do sorteio se atribuída; Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da d) Número do bilhete e da fração; decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios. e) Número de série se existir mais de uma; 8 — O Departamento de Jogos pode determinar altera- f) Preço; ções às emissões das lotarias já aprovadas, sendo, todavia, g) Data e hora do registo e validação no sistema central; essas alterações obrigatoriamente publicadas no Diário da h) Números de código e de controlo. República antes de os bilhetes para essa extração serem colocados à disposição dos mediadores dos jogos sociais 3 — O documento emitido através do terminal de jogos, do Estado, sem o que as alterações às emissões não poderão nos termos do número anterior, é o único título válido para ser determinadas. solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova 9 — As extrações dos números premiados da Lotaria de participação no sorteio. Nacional realizam-se na sala de extrações da Lotaria Na- 4 — Para todos os efeitos o documento emitido é iden- cional, ou noutro local indicado, no dia e hora constantes tificado pelos números de controlo que nele figuram. dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas 4252 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem pela câmara municipal da área do respetivo município, prejuízo do disposto no número seguinte. de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, 10 — O Departamento de Jogos pode determinar que as não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, extrações da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado. extrações ou em local diferente do inicialmente indicado, 4 — Os bilhetes ou frações desmaterializados da Lo- por aviso afixado nos locais e meios de estilo, e mediante taria Nacional são vendidos pelos mediadores dos jogos divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do sociais do Estado, após impressão no terminal de jogos, Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros ca- por quaisquer outros meios julgados adequados. nais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma Artigo 7.º de acesso multicanal. 5 — A aquisição pelos jogadores de bilhetes ou frações Distribuição das receitas para prémios desmaterializados inicia-se com o registo da modalidade de A importância destinada a prémios corresponde a 70 % Lotaria Nacional, da extração, do número do bilhete ou da do capital emitido. fração e do número da série, se existir mais de uma, através do sistema de validação informático do Departamento de Artigo 8.º Jogos, por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis, e mediante: Colocação da Lotaria Nacional a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado 1 — Os bilhetes são colocados à disposição do público da impressão de um número escolhido aleatoriamente pelo através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da terminal de jogos; plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, um mês b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos de antecedência sobre a data do sorteio. jogos sociais do Estado, de um número escolhido pelos 2 — Até ao dia útil anterior à realização da extração de jogadores e sua impressão; uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos c) A escolha de um número pelos jogadores que sejam jogos sociais do Estado podem adquirir os bilhetes físicos titulares de um cartão de jogador. com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser 6 — Os dados referentes aos números dos bilhetes e antecipado pelo Departamento de Jogos. frações desmaterializados escolhidos pelos jogadores são 3 — Os bilhetes físicos não adquiridos no prazo estabe- transmitidos ao sistema central para registo e validação lecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos em suporte informático. mediadores que o solicitem. 7 — Sem o registo e a validação no sistema central dos 4 — Os mediadores podem adquirir bilhetes físicos para dados apresentados no terminal de jogos, relativos aos a extração de uma modalidade de Lotaria Nacional até ao bilhetes e frações desmaterializados, os jogadores não dia útil anterior à sua realização. participam no sorteio. 5 — Os bilhetes físicos adquiridos podem ser pagos a 8 — O jogador efetua o pagamento da importância cor- pronto, garantidos por caução ou por qualquer outra garan- respondente ao(s) número(s) registado(s) e validado(s) tia que o Departamento de Jogos aceite, de montante não informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos. Estado lhe entregar o(s) documento(s) emitido(s) através do terminal. Artigo 9.º 9 — O mediador dos jogos sociais do Estado não pode Reserva de bilhetes entregar o documento emitido pelo terminal ao jogador antes de receber o pagamento correspondente. 1 — O Departamento de Jogos pode reservar até 10 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pa- 5 % do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, gue imediatamente os números escolhidos, os mesmos nomeadamente, admitir novos mediadores dos jogos sociais serão anulados; constando tal facto do documento emitido do Estado ou para distribuir pelos mediadores que tenham pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado», o realizado um volume de vendas que o justifique. qual é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador 2 — Os bilhetes reservados podem ser distribuídos dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum pelos mediadores, fazendo-se rateio entre eles, sempre ser entregue ao jogador. que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes 11 — Os números escolhidos podem ser anulados no disponível. terminal onde foram registados nos vinte minutos posterio- res ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação Artigo 10.º de apostas para o sorteio a que respeitam, conforme a que Venda dos bilhetes ou frações ocorrer primeiro, sendo sempre emitido documento de cancelamento. 1 — Os bilhetes ou as frações são obrigatoriamente 12 — O documento anulado nunca é entregue ao jogador. vendidos ao público pelo respetivo valor facial. 13 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado po- 2 — Os bilhetes físicos ou as respetivas frações da dem, nos termos do n.º 11, anular números escolhidos Lotaria Nacional são vendidos diretamente pelo Depar- pelos jogadores até aos limites fixados e divulgados pelo tamento de Jogos e pelos mediadores dos jogos sociais Departamento de Jogos. do Estado. 14 — Os números anulados pelos mediadores, nos ter- 3 — O exercício da atividade de venda ambulante de mos do número anterior, apenas estão disponíveis para bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional depende venda no dia seguinte ao da respetiva anulação. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4253 15 — O sistema central anula igualmente os números que vendem bilhetes ou frações desmaterializados da Lo- registados e validados através do sistema de registo e vali- taria Nacional: dação informático quando se verifica que os mesmos foram a) Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacio- efetuados em violação das condições regulamentares, tendo nal escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de o jogador direito à devolução do valor do preço pago. acordo com o disposto no artigo 10.º; 16 — A participação no sorteio mediante registo e va- b) Depositar as importâncias recebidas dos jogadores lidação informático só é válida quando, cumulativamente: com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e frações da a) Os números tenham sido registados validamente e Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois não tenham sido anulados nos suportes informáticos do de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos prémios por si pagos. e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento; b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre Artigo 13.º em lugar de segurança no Departamento de Jogos antes Devolução dos bilhetes físicos não vendidos da hora do começo do sorteio. 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem 17 — Para todos os efeitos entende-se como cópia de devolver bilhetes físicos inteiros, meios bilhetes, se os segurança dos registos existentes no sistema central os su- houver, e frações. portes informáticos obtidos a partir daquele, materializados 2 — A identificação dos números dos bilhetes e frações em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro em que a devolver devem ser efetuadas, impreterivelmente: se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes a) Pelos mediadores que disponham de terminal de jogos ou frações correspondentes a cada sorteio. ligado diretamente ao sistema informático do Departamento 18 — Relativamente à aquisição de bilhetes ou frações de Jogos ou que se encontrem registados para o efeito na desmaterializados, a única prova de participação no sorteio plataforma de acesso multicanal, até quinze minutos antes são os registos informáticos do sistema central do Depar- da hora da extração; tamento de Jogos e as respetivas cópias de segurança. b) Para os demais mediadores, até uma hora antes da extração. Artigo 11.º Cartão de jogador 3 — Os bilhetes e frações identificados pelos media- dores, nos termos do número anterior, são devolvidos ao 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios Departamento de Jogos no prazo máximo de 15 dias após da Lotaria Nacional, através de meios eletrónicos, podem a data do sorteio. os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos. 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo Artigo 14.º número e código de segurança, está associado a uma conta Sorteios dos números bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado 1 — Na Lotaria Nacional Clássica o sorteio realiza-se de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado da seguinte forma: montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos ao último número da emissão; jogos, a que tenha direito. b) A extração dos algarismos que compõem o número 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da es- como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo querda para a direita, correspondem sucessivamente à Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, e unidades; através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer milhar serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em outros meios julgados adequados, e constam da documen- material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima tação necessariamente entregue ao jogador no momento dezena de milhar da emissão; da aquisição do cartão. d) Em cada uma das outras quatro esferas serão intro- duzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume Artigo 12.º e peso, numeradas de 0 a 9; Mediadores dos jogos sociais do Estado e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão estas acionadas mediante 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipa- representantes dos jogadores junto do Departamento de mento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não repre- giratórios; sentando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera; dos jogadores. g) O número premiado será o que resultar da justapo- 2 — As irregularidades, erros ou omissões cometidos sição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício cinco bolas saídas; das suas funções não são imputáveis ao Departamento de h) Após conferência e registo do número formado, as Jogos. bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo 3 — Para além do previsto no respetivo regulamento, a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado número; 4254 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 i) A extração de cada algarismo só se concretiza quando b) A extração dos algarismos que compõem o número a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da es- existindo antes desse momento; querda para a direita, corresponderão sucessivamente à j) Para atribuição dos três prémios de valor mais ele- ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas vado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introdu- e unidades; zidas três bolas homogéneas, iguais em material, volume c) Em cada uma das esferas serão introduzidas 10 bolas e peso, numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos homogéneas, iguais em material, volume e peso, nume- 1.º, 2.º e 3.º prémios; radas de 0 a 9; k) A cada um dos números formados corresponderá o d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera; respetivas esferas, serão a estas imprimidos movimentos l) Dentro de cada grupo de prémios considerar-se-á nulo giratórios, mediante comandos elétricos ou manuais, de qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, acordo com o equipamento utilizado; novo número e novo prémio, exceto no caso de se tratar e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera; dos três primeiros prémios; f) A extração de um algarismo só existe quando a bola m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contem- sair completamente da esfera, não existindo antes desse plado com um prémio couber outro de valor superior, momento; será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo g) O número premiado será o que resultar da justapo- número e novo prémio; sição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas n) Se o prémio maior sair no primeiro número da emis- cinco bolas saídas; são (00000), os prémios de aproximação recairão no último h) Após conferência e registo do número formado, as número da emissão e no número (00001) e, se sair no bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo último número da emissão, esses prémios recairão no pri- a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo meiro e no penúltimo número da emissão; número; o) Sempre que o plano de prémios os fixar, a determi- i) Para atribuição dos quatro prémios de extração de nação dos números cujos quatro algarismos finais tenham valor mais elevado, será utilizada uma 6.ª esfera em que direito a prémio far-se-á por meio de quatro das esferas serão introduzidas quatro bolas marcadas com 1.º, 2.º, 3.º referidas na alínea d); e 4.º que correspondem respetivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e p) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, 4.º prémios; formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro j) A cada um dos números formados corresponderá o algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera; no respetivo plano de prémios; k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, procedendo-se a nova extração; então, novo número e novo prémio; r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determina- l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já con- ção dos números cujos três algarismos finais tenham direito templado com um prémio couber outro de valor superior, a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo na alínea d); número e novo prémio; s) Após sucessivas extrações simultâneas destas esfe- m) A determinação da «série sorteada» faz-se na 6.ª es- ras, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três fera, na qual serão introduzidas bolas homogéneas, iguais algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos em material, volume e peso, através de identificação nu- no respetivo plano; mérica ou alfanumérica da primeira à última série emitida; t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determi- dos números cujos dois algarismos finais tenham direito nação dos números cujos dois algarismos finais tenham a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas na alínea d); referidas na alínea c); u) Após sucessivas extrações simultâneas destas esfe- o) Após sucessivas extrações simultâneas destas esfe- ras, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois ras, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano; no respetivo plano; v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três al- p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as garismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não acumularão sequências que forem iguais aos dois algarismos finais dos com o valor atribuído à sequência de dois algarismos de- 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios; composta do mesmo prémio, nem com a terminação, no q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências caso do 1.º prémio; de quatro algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, não acumularão com os valores atribuídos às sequências de procedendo-se a nova extração; três e de dois algarismos decompostos do mesmo prémio x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada nem com a terminação, no caso do 1.º prémio; uma terminação; r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada y) O plano de prémios pode contemplar a criação de uma terminação; outros prémios. s) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios. 2 — Na Lotaria Nacional Popular o sorteio realiza-se da seguinte forma: 3 — O número de esferas e o número de bolas colocado a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade número da emissão; de números de cada emissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4255 4 — Em caso de avaria de uma das esferas, é utilizada do júri das extrações, é distribuída e divulgada através dos a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a ava- mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de riada, a das dezenas. comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros 5 — O Departamento de Jogos terá disponível e man- meios julgados adequados. terá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos 4 — Na lista oficial dos números com direito a prémio de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, constam todos os prémios, já com as acumulações. volume e peso, para cada mecanismo de extração que uti- lize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Artigo 17.º Nacional. 6 — Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, Reclamações são verificados regularmente pelo júri das extrações. 1 — O público presente nos atos das extrações da Lota- 7 — Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo ria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou por sorteado em cada semana o conjunto a utilizar. escrito, contra qualquer aspeto que repute irregular. 8 — As operações da extração realizam-se em ato pú- 2 — O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente blico e são presididas pelo júri das extrações, nos termos e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, do artigo seguinte. solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respetiva ata. Artigo 15.º Júri das extrações Artigo 18.º 1 — O júri das extrações superintende e fiscaliza as Policiamento do local dos sorteios extrações da Lotaria Nacional, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 1 — Quando os sorteios se realizam na sala de extrações aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela 3 de dezembro. autoridade competente. 2 — Em caso de impossibilidade de efetivação das 2 — Quando os sorteios se realizam noutro local, as extrações, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará extrações são policiadas pela autoridade competente sem- a decisão na respetiva ata. pre que seja solicitada aos serviços do Departamento de 3 — Da deliberação de adiamento das extrações será Jogos a sua presença pelo júri das extrações. dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) 3 — Os agentes da autoridade comparecem no local executivo(s) do Departamento de Jogos, devendo ser afi- da extração quinze minutos antes da hora marcada para o xados avisos explicativos nos locais de estilo. início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri 4 — A nova data, a hora e o local da extração são anun- das extrações o determinar. ciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores Artigo 19.º dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados Pagamento dos prémios adequados. 1 — Os prémios de valor igual ou inferior a €150 são 5 — Da deliberação de adiamento das extrações não pagos contra a apresentação do título premiado, após a há recurso. sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer me- 6 — Compete a um dos membros do júri das extrações diador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento presidir ao ato de receção e guarda em segurança da cópia de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem dos registos dos números registados validamente nos su- prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições portes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) de números da Lotaria Nacional através da plataforma de do n.º 16 do artigo 10.º acesso multicanal. 7 — Ao júri das extrações compete ainda o controlo 2 — Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a do direito aos prémios de montante igual ou superior a € 2.000 são pagos contra a apresentação do bilhete pre- € 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório miado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante dos registos do sistema de registo e validação informático transferência para a conta bancária indicada pelo portador e da leitura da cópia de segurança, prevista no artigo 10.º, do título premiado. n.º 16, alínea b), prevalecendo esta sobre aquele em caso 3 — Quando o documento emitido pelo terminal de de divergência ou dúvida. jogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, não for lido num 8 — Dos atos previstos nos n.os 6 e 7 são lavradas atas. terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departa- mento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso Artigo 16.º se verifique que incorpora o direito a prémio, emite outro Procedimentos do júri das extrações documento que permita o respetivo pagamento. 4 — (Revogado.) 1 — Dos atos das extrações é lavrada ata, que é assinada 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prémios de pelos membros do júri e por quem a redigir. valor igual ou inferior a €150 podem ser pagos pelos me- 2 — A ata menciona, designadamente, todos os números diadores que não disponham de terminal de jogos, os quais sorteados e respetivos prémios, os factos e reclamações suportarão os riscos inerentes. sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes 6 — Os prémios de valor igual ou superior a € 2.000 e deliberações. inferior a € 5.000 são pagos mediante transferência para a 3 — A lista oficial dos números com direito a prémio conta bancária indicada pelo portador do título premiado, em cada extração, que também é assinada pelo presidente após a recolha e verificação da respetiva identificação 4256 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou Artigo 24.º do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que Fraudes regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência 1 — A prática de atos fraudulentos com vista ao recebi- ilícita e de financiamento do terrorismo. mento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes 7 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 ou suas frações físicos e desmaterializados, é objeto de são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa participação, para efeitos de procedimento criminal, nos da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para termos legais. a conta bancária do portador do bilhete premiado, após 2 — As irregularidades cometidas pelos jogadores ou a recolha e verificação da respetiva identificação, nos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exer- termos da legislação que regula as medidas de natureza cício das suas funções, bem como quaisquer danos daí preventiva e repressiva de combate ao branqueamento resultantes para aqueles, não podem ser imputados ao de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento Departamento de Jogos. do terrorismo. 3 — O Departamento de Jogos não intervém em even- 8 — O Departamento de Jogos procede ao pagamento tuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou de prémios dos bilhetes ou frações desmaterializados de frações em comum, nomeadamente para efeito de paga- montante igual ou superior a € 5000 após a realização mento de prémios. do ato de controlo do direito aos prémios pelo júri das extrações. Artigo 25.º Conservação de documentos da Lotaria Nacional Artigo 20.º 1 — As atas das extrações, a gravação magnética ou o Bilhetes físicos com impressão defeituosa registo informático dos mesmos e um exemplar da lista Os bilhetes ou as frações físicos que apresentem uma oficial são conservados em arquivos, nos termos da Portaria impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados só n.º 509/2004, de 14 de maio. são pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de 2 — Os bilhetes, ou suas frações, da Lotaria premiados se confirmar a autenticidade do título e a existência de são registados informaticamente, procedendo-se à destrui- prémio. ção do título, nos termos do número anterior. 3 — Os bilhetes correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º Artigo 21.º prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular não serão des- Identificação dos portadores dos títulos truídos, sendo enviados para o arquivo histórico. 1 — A identificação do apresentante das frações premia- das, que compõem o respetivo bilhete, é igualmente exigida Artigo 26.º quando tenha existido participação de perda, extravio, Tutela judicial furto ou roubo, efetuada nos serviços do Departamento de Jogos. As deliberações do júri das extrações, os atos do Depar- 2 — O objetivo da identificação restringe-se às infor- tamento de Jogos relativos a pagamento de prémios e as mações a prestar às autoridades e não pode ser usada para deliberações do júri de reclamações podem ser impugnados fim diverso. judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa. Artigo 22.º Artigo 27.º Caducidade Casos omissos 1 — O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca 90 dias após o sorteio dos números. Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação 2 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- do presente Regulamento são resolvidos pelo Departa- reta e atempada realização dos atos necessários ao recebi- mento de Jogos, ouvido o júri das reclamações. mento do prémio, responsabilizando-se o Departamento O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação julho de 2017. para o júri de reclamações. 3 — Os prémios não reclamados revertem a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. SAÚDE Artigo 23.º
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