Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 84-F/2022
- Data
- 2022-12-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6156 palavras)
Decreto-Lei n.º 84-F/2022
de 16 de dezembro
Sumário: Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.
O XXIII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, e no
que se refere à Administração Pública, o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade
que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições
do exercício das funções públicas, promovendo o rejuvenescimento da Administração Pública,
garantindo percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo
a atualização anual dos salários.
O Governo executa assim um ambicioso programa de valorização da Administração Pública
que corporiza no Estado enquanto entidade empregadora o desafio que o Governo lançou ao setor
privado de fazer convergir, até 2026, com a média europeia de 48,3 % o peso dos salários no PIB,
dando igualmente assim cumprimento ao Programa do Governo onde se inscrevem os compromis-
sos de rever a Tabela Remuneratória Única (TRU), manter a regularidade das atualizações anuais,
valorizar salários e carreiras, promover a revisão das carreiras não revistas e potenciar o acesso
à carreira de técnico superior.
Com efeito, cumpre para 2023 aprofundar o caminho da valorização salarial global dos traba-
lhadores, iniciado a partir de 2020 através do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, com a
atualização da base remuneratória e do valor das remunerações base mensais da Administração
Pública em 0,3 %, (com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização
de até €10), caminho que em 2021, e não obstante os enormes desafios colocados a nível orça-
mental pela necessidade de respostas à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10/2021,
de 1 de fevereiro, não deixou de prosseguir em sede de atualização da Base Remuneratória da
Administração Pública (BRAP) em linha com o aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida
(RMMG) e da atualização dos montantes pecuniários dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória
única; continuando-se esse percurso, já relativamente a 2022, através do Decreto-Lei n.º 109-A/2021,
de 7 de dezembro, que permitiu manter não só o alinhamento da BRAP com o aumento da RMMG,
mas também ainda promover a atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais
existentes na Administração Pública.
Considerando que no aprofundamento da valorização dos trabalhadores da Administração
Pública, a componente salarial é um dos fatores mais relevantes, é implementada uma valorização
plurianual para a legislatura que aprofunda a estratégia de reforço dos recursos humanos da Adminis-
tração Pública e que acompanha o Acordo de Rendimentos celebrado em sede de Concertação Social.
Já para 2023 prevê-se uma valorização salarial global dos trabalhadores da Administração
Pública de 5,1 %, que engloba a atualização da BRAP para um valor majorado face à evolução da
RMMG; o aumento expressivo superior a 9 % do subsídio de refeição, valor transversal a todas
as carreiras e trabalhadores; totalizando um aumento salarial médio de 3,9 %, que se reflete com
maior incidência sobre os trabalhadores com menores rendimentos; a diferenciação remuneratória
da complexidade relativa das carreiras da Administração Pública.
O Governo garante, assim, a continuidade dos compromissos traçados no Programa do Governo
no que respeita ao reforço e valorização da Administração Pública e dos seus quadros técnicos,
bem como à melhoria da capacidade de resposta dos serviços públicos, procurando garantir pre-
visibilidade, justiça e equidade.
Para cumprimento dos compromissos traçados no referido programa no que respeita aos
desígnios de valorização, de capacitação e rejuvenescimento da Administração Pública foi já revisto
o procedimento concursal de recrutamento, através da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro,
implementando um conjunto de medidas que permitem tornar a atividade de recrutamento mais
eficiente, conferindo-lhe previsibilidade e garantindo maior celeridade.
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Foram também já adotadas, através do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, um conjunto
de medidas de valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor,
estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de
talentos.
Da mesma forma foi dado início à instituição de mecanismos corretores da justa diferenciação
remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes, com o reforço na
entrada na carreira e categoria de assistente técnico, e à valorização da carreira geral de técnico
superior, aumentando-se o valor pecuniário de ingresso na carreira de técnico superior, de forma
a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público.
É, pois, no desenvolvimento daquelas medidas, e no quadro do compromisso assumido para
o reforço dos salários, conferindo-lhes previsibilidade, e de revisão da TRU, num processo faseado
ao longo da legislatura, que se procede à valorização remuneratória da carreira de técnico supe-
rior, alargando às demais posições da estrutura daquela carreira o impulso dado pelo Decreto-Lei
n.º 51/2022, de 26 de julho, às posições de ingresso.
Procede-se igualmente à valorização de posições remuneratórias das categorias de assistente
técnico e coordenador técnico da carreira de assistente técnico, garantindo a estabilização da dife-
renciação remuneratória na base face a carreira de grau de complexidade inferior.
Assegura-se ainda a valorização da categoria de assistente operacional da carreira de assis-
tente operacional através da distinção da antiguidade dos trabalhadores nela integrados.
Também a esta carreira se devolve a perspetiva de desenvolvimento que a compressão da
BRAP, causada pelo aumento da RMMG, acarretava com a diminuição das posições remuneratórias
das categorias já consumidas pela BRAP.
A amplitude das valorizações promovidas nas carreiras de regime geral, bem como as suces-
sivas alterações que, nomeadamente por via da BRAP, já haviam operado nos diferentes níveis da
TRU correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico
superior, de assistente técnico e de assistente operacional, justificam a clarificação das estruturas
de carreira constantes do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, reunindo num mesmo
diploma todas as alterações, o que é feito através do presente decreto-lei.
As valorizações remuneratórias a operar nas categorias de assistente técnico têm idêntica
tradução nas categorias de carreiras especiais revistas, de grau de complexidade 2, também elas
comprimidas pela BRAP, pelo que se garante o paralelismo das soluções na categoria de guarda da
Guarda Nacional Republicana; na categoria de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública; na
carreira de segurança da Polícia Judiciária; na carreira especial de fiscalização; na carreira especial
de técnico de emergência pré-hospitalar; bem como dos militares dos quadros permanentes, em
regime de contrato e voluntariado, e dos militares em instrução básica dos três ramos das Forças
Armadas, e ainda da carreira especial de tripulantes de embarcações salva-vidas. Resulta ainda
a alteração da estrutura remuneratória da categoria de guarda da carreira de guarda prisional por
equiparação à Polícia de Segurança Pública.
Paralelamente a estas alterações que resultam na valorização das carreiras, são promovidas
alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, que visam, em matéria de direito coletivo, uma maior agilização e celeridade à
publicitação dos atos que devam ser objeto de publicação no Diário da República, promovendo
a transferência dessa publicitação para o Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), à semelhança,
aliás com a publicitação que é realizada no regime laboral comum relativamente a publicitação dos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
É ainda introduzida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para
efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos
remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para
efeitos de futura alteração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição das Associações de Militares das Forças Armadas e das Associações
Profissionais dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
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Foram observados os procedimentos de negociação coletiva previstos na Lei n.º 14/2002, de
19 de fevereiro, na sua redação atual.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 180.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho, e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 347.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º e do
n.º 1 do artigo 354.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração
Pública, através da:
a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração
Pública;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador
técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria
de assistente técnico;
d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira
geral de assistente operacional;
e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime
de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das
Forças Armadas;
f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos mili-
tares da Guarda Nacional Republicana;
g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia,
do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-
-hospitalar;
i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações
salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;
j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira
especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;
k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia
Judiciária.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede também à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020,
de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes
e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;
b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e
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77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda
Nacional Republicana;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova
o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência
do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de
técnico de emergência pré-hospitalar;
e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das
carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e
define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime
da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico
de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o esta-
tuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de
investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Base remuneratória e atualização das remunerações da Administração Pública
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em € 761,58.
Artigo 3.º
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única
(TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é revisto
nos termos seguintes:
a) O valor do montante pecuniário do nível remuneratório 5 é atualizado para o valor da BRAP;
b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6, 7 e 8 da TRU é atualizado,
respetivamente, para € 809,13, € 861,23 e € 899,77;
c) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 41 da TRU, inclusive, é
atualizado para o valor correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório seguinte,
considerando, para o efeito, os montantes pecuniários resultantes da atualização estabelecida pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro;
d) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 41 da TRU é
atualizado em 2 %.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 — A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do
artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remu-
neratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
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2 — A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até
€ 709,47 é atualizada para o valor da BRAP.
3 — A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre
€ 709,48 e € 2612,03 é atualizada em € 52,11.
4 — A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou
superior a € 2612,04, é atualizada em 2 %.
5 — Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja
determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que
resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números
anteriores.
Artigo 5.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização
salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2 %.
Artigo 6.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 — Para efeitos do presente capítulo, a referência a «remuneração base» corresponde ao
período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 — O disposto no presente capítulo é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública
com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas
entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 — O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações,
aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na
aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 7.º
Tabela Remuneratória Única
É publicada no anexo එ ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a revisão dos
montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU.
CAPÍTULO III
Valorizações remuneratórias
SECÇÃO I
Carreiras gerais
Artigo 8.º
Carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da categoria de técnico
superior da carreira geral de técnico superior e das categorias de assistente técnico e coordenador
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técnico da carreira geral de assistente técnico, constam dos anexos එඑ e එඑඑ ao presente decreto-lei
e do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º
Carreira geral de assistente operacional
1 — As posições remuneratórias e níveis remuneratórios das categorias de encarregado geral
operacional, de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira geral de assistente
operacional, constam do anexo එඞ ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — A categoria de assistente operacional incorpora na nova estrutura as posições remunera-
tórias complementares criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.
Artigo 10.º
Posições remuneratórias complementares das carreiras de assistente técnico e assistente operacional
Os níveis remuneratórios das posições remuneratórias complementares das categorias de
coordenador técnico e de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e das categorias
de encarregado operacional geral e de encarregado operacional da carreira geral de assistente
operacional constam do anexo ඞ ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente
operacional da carreira geral de assistente operacional por antiguidade
1 — A alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da
carreira geral de assistente operacional ocorre em função da antiguidade detida, nos seguintes
termos:
a) Em 2023, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou
mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
b) Em 2024, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou
mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
c) Em 2025, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre
23 e 31 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2024;
d) Em 2026, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre
15 e 23 anos de serviço na categoria e para os trabalhadores que detenham entre 30 e 32 anos
de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2025.
2 — As alterações do posicionamento remuneratório a que se refere o número anterior reportam-
-se a 1 de janeiro de cada ano.
SECÇÃO II
Outras carreiras
Artigo 12.º
Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas
1 — O anexo එ a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outu-
bro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ඞඑ ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
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2 — O anexo එඑ a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outu-
bro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ඞඑඑ ao presente decreto-lei
do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda
da categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana
O anexo එ a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro,
na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ඞඑඑඑ ao presente decreto-lei e
do qual faz integrante.
Artigo 14.º
Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente
do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
O anexo එඑ a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º do Decreto-Lei
n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo එච
ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
Artigo 15.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
O anexo එඑ a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na
sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ච ao presente decreto-lei e do
qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante
de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos
O anexo එඑ a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, é alterado
com a redação constante do anexo චඑ ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de fiscalização
1 — O anexo එ a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo චඑඑ ao presente decreto-
-lei e do qual faz integrante.
2 — O anexo එඑ a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de
agosto, é alterado com a redação constante do anexo චඑඑඑ ao presente decreto-lei e do qual faz
integrante.
Artigo 18.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança da Polícia Judiciária
O anexo එඑඑ a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1
do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, é alterado
com a redação constante do anexo චඑඞ ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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CAPÍTULO IV
Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 19.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 147.º, 156.º, 332.º, 336.ºe 356.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve
tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 — [...]
Artigo 156.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado
mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pon-
tos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 332.º
[...]
1 — O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação
com o ministério responsável pela área laboral, à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
Artigo 336.º
[...]
1 — A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada
ao ministério responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato
ao cancelamento do registo da sua constituição e dos seus estatutos e, mediante articulação com
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o ministério responsável pela área laboral, promova a publicação de aviso no Boletim do Trabalho
e Emprego.
2 — [...]
3 — [...]
4 — O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, tran-
sitada em julgado, ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o
cancelamento e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promove a
publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
5 — [...]
Artigo 356.º
[...]
1 — Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação,
são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos
mesmos termos das leis.
2 — O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com
o ministério responsável pela área laboral, à publicação, nos termos do n.º 1, dos atos relativos aos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo avisos sobre a data da cessação
da vigência de acordos coletivos de trabalho.
3 — [...]»
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposição de salvaguarda
1 — Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e
correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração
de posicionamento remuneratório.
2 — Aos trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se
encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em
ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhe seria devida, por
força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento
da carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º
Atualização do subsídio de refeição
No ano de 2022, é fixada a data de 1 de outubro de 2022 como data de produção de efeitos
da atualização do valor do subsídio de refeição nos termos definidos por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 22.º
Suplemento de condição militar
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 5.º, ao suplemento da condição militar previsto
no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, na sua redação atual, a percentagem de
2 % incide sobre o valor da componente fixa a que se refere o anexo ඞ do n.º 3 do mesmo artigo 7.º,
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com as atualizações ocorridas, mantendo-se o regime de determinação da componente variável
previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do
artigo 3.º do presente decreto-lei;
b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.
Artigo 24.º
Produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 — O artigo 21.º produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. — António Luís
Santos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Maria Helena Chaves Carreiras — Maria
Isabel Solnado Porto Oneto — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — Fernando Medina Maciel
Almeida Correia — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro — Ana Maria Pereira Abrunhosa
Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 16 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(12)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Valor do
Nível montante
remuneratório pecuniário
(€)
1 a)
2 a)
3 a)
4 a)
5 761,58
6 809,13
7 861,23
8 899,77
9 955,37
10 1 007,49
11 1 059,59
12 1 111,72
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(13)
Valor do
Nível montante
remuneratório pecuniário
(€)
13 1 163,82
14 1 215,93
15 1 268,04
16 1 320,15
17 1 372,27
18 1 424,38
19 1 476,49
20 1 528,59
21 1 580,71
22 1 632,82
23 1 684,93
24 1 737,04
25 1 789,15
26 1 841,26
27 1 893,38
28 1 945,49
29 1 997,60
30 2 049,71
31 2 101,82
32 2 153,94
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(14)
Valor do
Nível montante
remuneratório pecuniário
(€)
33 2 206,05
34 2 258,15
35 2 310,27
36 2 362,37
37 2 414,50
38 2 466,60
39 2 518,72
40 2 570,82
41 2 622,94
42 2 675,40
43 2 728,55
44 2 781,70
45 2 834,86
46 2 888,01
47 2 941,16
48 2 994,31
49 3 047,47
50 3 100,62
51 3 153,78
52 3 206,92
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(15)
Valor do
Nível montante
remuneratório pecuniário
(€)
53 3 260,08
54 3 313,24
55 3 366,39
56 3 419,54
57 3 472,69
58 3 525,85
59 3 579,01
60 3 632,16
61 3 685,31
62 3 738,45
63 3 791,63
64 3 844,77
65 3 897,93
66 3 951,07
67 4 004,23
68 4 057,39
69 4 110,55
70 4 163,69
71 4 216,85
72 4 270,00
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(16)
Valor do
Nível montante
remuneratório pecuniário
(€)
73 4 323,16
74 4 376,31
75 4 429,45
76 4 482,61
77 4 535,76
78 4 588,93
79 4 642,07
80 4 695,23
81 4 748,38
82 4 801,53
83 4 854,69
84 4 907,84
85 4 960,99
86 5 014,15
87 5 067,30
88 5 120,46
89 5 173,61
90 5 226,77
91 5 279,91
92 5 333,07
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(17)
Valor do
Nível montante
remuneratório pecuniário
(€)
93 5 386,22
94 5 439,38
95 5 492,53
96 5 545,69
97 5 598,83
98 5 652,00
99 5 705,15
100 5 758,30
101 5 811,45
102 5 864,59
103 5 917,76
104 5 970,91
105 6 024,07
106 6 077,21
107 6 130,37
108 6 183,53
109 6 236,69
110 6 289,83
111 6 342,98
112 6 396,13
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(18)
Valor do
Nível montante
remuneratório pecuniário
(€)
113 6 449,30
114 6 502,45
115 6 555,60
a) Base Remuneratória da Administração Pública
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira de técnico superior
Categoria de técnico superior
Posições remuneratórias…............... 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª 13.ª 14.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 12 16 20 24 28 32 36 40 43 46 49 52 55 58
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(19)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira de assistente técnico
Categoria de coordenador técnico
Posições remuneratórias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 15 17 20 22
Categoria de assistente técnico
Posições remuneratórias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(20)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Carreira de assistente operacional
Categoria de encarregado geral operacional
Posições remuneratórias 1.ª 2.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 12 14
Categoria de encarregado operacional
Posições remuneratórias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 8 9 10 11 12
Categoria de assistente operacional
Posições remuneratórias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 5 6 7 8 9 10 11 12
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(21)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 10.º)
Posições remuneratórias complementares
Carreira de assistente técnico
Categoria de coordenador técnico
Posições remuneratórias 5.ª 6.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 23 24
Categoria de assistente técnico
Posições remuneratórias 10.ª 11.ª 12.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 16 17 18
Carreira de assistente operacional
Categoria de encarregado geral operacional
Posições remuneratórias 3.ª 4.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 15 16
Categoria de encarregado operacional
Posições remuneratórias 6ª 7.ª
Níveis remuneratórios da tabela única 13 14
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(22)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
«ANEXO I
[…]
[…]
Posições remuneratórias
__
Postos
Níveis remuneratórios
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
Almirante/general**** […]
Vice-almirante/tenente-general […] […]
Contra-almirante/major-general […] […]
Comodoro/brigadeiro-general […] […]
Capitão-de-mar-e-guerra/coronel […] […] […]
Capitão-de-fragata/tenente-coronel […] […] […] […]
Capitão-tenente/major […] […] […] […]
Primeiro-tenente/capitão […] […] […] […] […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(23)
Posições remuneratórias
__
Postos
Níveis remuneratórios
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
/
Segundo-tenente/tenente […] […] […]
Guarda-marinha/subtenente/alferes […] […]
Aspirante/aspirante tirocinado […]
Sargento-mor […] […]
Sargento-chefe […] […] […]
Sargento-ajudante […] […] […] […]
Primeiro-sargento […] […] […] […]
Segundo-sargento […] […]
Subsargento/furriel […] […] […]
Segundo-subsargento/segundo-furriel 8
Cabo-mor […] […]
Cabo/cabo-de-secção […] […] […] […] […] […]
Primeiro-marinheiro/cabo-adjunto. 9 10 11 12 13 14
Segundo-marinheiro/primeiro-cabo 7 8
Primeiro-grumete/segundo-cabo 6
Segundo-grumete/soldado 5 6
»
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(24)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
Postos Níveis remuneratórios
Aspirante/aspirante a oficial tirocinante
Cadetes alunos: […]
1.º ano […]
2.º ano […]
3.º ano […]
4.º ano […]
Sargentos instruendos:
1.º ano […]
2.º ano […]
3.º ano […]
4.º ano […]
Praças:
Segundo-grumete aluno […]
Segundo-marinheiro aluno […]
Militares em instrução básica 5
»
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(25)
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 13.º)
«ANEXO I
[…]
[…]
Posições remuneratórias
__
Postos
Níveis remuneratórios
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.º 8.º
Tenente-General […] […]
Major-General […] […]
Brigadeiro-general […] […]
Coronel […] […] […]
Tenente-coronel […] […] […] […] […]
Major […] […] […] […]
Capitão […] […] […] […] […] […]
Tenente […] […] […]
Alferes […] […] […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(26)
Posições remuneratórias
__
Postos
Níveis remuneratórios
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.º 8.º
Sargento-mor […] […]
Sargento-chefe […] […] […] […]
Sargento-ajudante […] […] […] […] […]
Primeiro-sargento […] […] […] […]
Segundo-sargento […] […]
Cabo-mor […] […]
Cabo-chefe […] […] […]
Cabo […] […] […] […] […]
Guarda principal […] […] […] […] […] […]
Guarda 8 9 10 11 12 13 14 15
»
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(27)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 14.º)
«ANEXO II
[…]
Carreira de oficiais de polícia
[…]
Carreira de Chefes de polícia
[…]
Carreira de Agentes de polícia
Posições e níveis remuneratórios
Categorias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
Agente […] […]
coordenador.
Agente […] […] […] […] […] […]
principal
Agente 8 9 11 12 13 14 15
»
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(28)
ANEXO X
(a que se refere artigo 15.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
Carreira especial Categorias Posições Níveis
remuneratórias remuneratórios
da tabela única
2.ª 20
Coordenador geral
1.ª 19
5.ª 18
4.ª 17
Coordenador operacional 3.ª 16
2.ª 15
1.ª 14
Técnico de emergência
8.ª 14
pré-hospitalar
7.ª 13
6.ª 12
Técnico de emergência 5.ª 11
pré-hospitalar 4.ª 10
3.ª 9
2.ª 8
1.ª 7
»
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(29)
ANEXO XI
(a que se refere artigo 16.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
Posições remuneratórias
__
Carreira Grau de
Categorias
especial complexidade Níveis remuneratórios
1 2 3 4 5 6 7 8
Patrão de 2
salva-vidas 18 20 22
Tripulante de
embarcações
Sota-patrão
salva-vidas do
de salva- 14 15 16 17 18
Instituto de
vidas
Socorros a
Náufragos. Marinheiro
de salva- 7 8 9 10 11 12 13 14
vidas
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(30)
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
«ANEXO I
[…]
[…]
[…]
Posições remuneratórias ………… 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
Níveis remuneratórios …………... 16 […] […] […]
Categoria de fiscal
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Posições remuneratórias ....
7 8 10 12 13 14 15 16
Níveis remuneratórios .........
»
ANEXO XIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
Categoria de fiscal coordenador
[…]
Categoria de fiscal
1.ª 2.ª
Posições remuneratórias …………………………….
17 18
Níveis remuneratórios ……………………………….
»
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(31)
ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 18.º)
«ANEXO III
[…]
[…]
Carreira de investigação criminal
[…]
Carreira de especialista de polícia científica
[…]
Carreira de Segurança
Posições e níveis remuneratórios
Carreira
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª
Segurança……………………… 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27
115981571
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 16 de dezembro de 2022 Pág. 22-(32)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750