Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 84-D/2022
- Data
- 2022-12-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2017 palavras)
Decreto-Lei n.º 84-D/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas
coletivas com consumos superiores a 10 000 m3.
O ano de 2022 foi marcado por uma disrupção nos mercados energéticos que despoletou um
contexto de inflação sem precedentes na economia da União Europeia. Este contexto extraordinário
e a imprevisibilidade da sua evolução exigem um esforço nacional para a mitigação do efeito da
subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, ao mesmo
tempo que se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética.
No sentido de proteger as famílias e os pequenos negócios dos aumentos anunciados nas
tarifas de gás natural, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, apro-
vou um regime excecional e temporário, permitindo a clientes finais ligados em baixa pressão com
consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifas reguladas.
No entanto, essa medida não abrangia pessoas coletivas ligadas em alta, média e baixa pres-
são com consumos anuais superiores a 10 000 m3, que também viram as suas faturas aumentar de
forma significativa, pelo que importa agora desenhar uma medida capaz de atenuar estes aumentos.
Assim, o Governo procederá a uma alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para
o Sistema Nacional de Gás, o que permite a criação de um regime transitório de estabilização de
preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição
para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas
consumidoras de gás.
Nesse sentido, o presente decreto-lei institui o regime transitório de estabilização de preço
para o gás natural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural
para consumos realizados em 2023, através do desconto sobre o preço do gás natural, equivalente à
diferença entre o preço da componente de energia, constante da fatura, e o seu valor de referência,
conforme previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Elegibilidade
1 — São beneficiários do regime transitório de estabilização de preço as pessoas coletivas
regularmente constituídas, consumidoras de gás em alta, média e baixa pressão nos pontos de
entrega com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 — O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado
a gás natural;
b) Às instalações de cogeração que, durante o período elegível, estejam ao abrigo regime de
mercado, nos termos do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
c) Aos clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso.
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Artigo 3.º
Regime transitório de estabilização de preço
1 — O montante do desconto a aplicar é calculado tendo por referência os preços de referência
do MIBGAS, de acordo com a seguinte expressão:
AGN = PMIBGAS – 40
em que:
AGN é o apoio concedido, por via do desconto a aplicar, expresso em euros por MWh;
PMIBGAS é o valor do preço do gás natural do produto diário (D+1), com entrega no dia seguinte
no «punto virtual de balance», correspondente à área de preço espanhola, cotados na plataforma
gerida pela MIBGAS, S. A., enquanto operador do mercado ibérico de gás (MIBGÁS), expresso
em euros por MWh.
2 — O valor resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode exceder
o valor de 40 euros por MWh, excluindo impostos.
3 — Da aplicação do desconto previsto nos números anteriores não pode resultar um preço
da componente da energia a faturar pelo comercializador inferior ou igual a 30 euros por MWh.
4 — O regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado em
cada ponto de entrega elegível nos termos definidos no artigo anterior, identificado pelo respetivo
Código Universal de Instalação (CUI), contabilizado no ano de 2021.
5 — Nas situações em que não haja registo de consumos durante todo o ano de 2021, o
regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado estimado em
cada ponto de entrega elegível, calculado pelo produto de doze com a média mensal dos primeiros
12 meses de consumos registados anteriores a cada fatura.
6 — O regime transitório está limitado à dotação total de € 1 000 000 000,00.
7 — A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulga o valor que resulta da
expressão prevista no n.º 1, com periodicidade diária e com uma atualização que garanta um atraso
não superior a dois dias úteis, no seu sítio na Internet.
Artigo 4.º
Procedimento
1 — O desconto é aplicado diretamente pelos comercializadores no mês seguinte ao da fatu-
ração do respetivo consumo, uma vez realizado o pagamento da fatura pelo cliente, devendo o
desconto ser expressamente identificado na fatura em que é refletido.
2 — O desconto é aplicado nas faturas aos consumos que se iniciem em janeiro de 2023, até
ao limite previsto no n.º 4 do artigo anterior.
3 — Para efeitos dos números anteriores, os comercializadores calculam o desconto utilizando
a média simples dos valores de referência diários publicados pela ERSE multiplicada pelo consumo
ocorrido no período de faturação contratualmente acordado para cada CUI.
4 — Os comercializadores informam, no primeiro dia útil de cada semana, o Gestor Técnico
Global do Sistema Nacional de Gás (GTG) relativamente às quantidades e aos valores de des-
conto a aplicar à faturação emitida na semana anterior, incluindo o consumo total da sua carteira
de clientes.
5 — Com base na informação transmitida o GTG transfere, no prazo de 10 dias para os comer-
cializadores, os montantes referentes ao apoio a conceder para cada ciclo de faturação identificado
nos termos do número anterior.
6 — O GTG comunica à ERSE, nos primeiros 10 dias do mês seguinte, os valores transferidos
em cada mês com desagregação por comercializador.
7 — No mesmo prazo do número anterior, os operadores da rede de distribuição (ORD) e o
operador da rede de transporte (ORT) comunicam ao GTG e à ERSE os consumos agregados da
carteira elegível de cada comercializador na sua rede.
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8 — Os comercializadores comunicam à ERSE, até 30 dias após cada trimestre, os montantes
de desconto aplicados aos seus clientes em cada trimestre.
Artigo 5.º
Controlo de consumos e pagamentos
1 — Cabe a cada comercializador o controlo dos consumos faturados a cada cliente por ponto
de entrega (CUI).
2 — Sempre que não possua informação relativa aos consumos do seu cliente ocorridos no
ano de 2021, o comercializador até ao dia 15 de fevereiro de 2023 e mediante autorização do cliente
solicita ao Operador Logístico Mudança de Comercializador (OLMC) o acesso ao registo do ponto
de entrega para obtenção da informação necessária ao controlo dos consumos, devendo o ORD
e o ORT assegurar a existência desse histórico de consumos.
3 — Em caso de mudança de comercializador no período de vigência do presente apoio, o
novo comercializador solicita nos termos do número anterior a informação ao OLMC, que a faculta
no prazo de cinco dias úteis.
4 — O OLMC reporta, até ao final do primeiro trimestre do ano de 2023, a todos os comercializa-
dores que assim o tenham solicitado os consumos dos respetivos clientes, ocorridos no ano de 2021.
5 — No mesmo prazo indicado no número anterior, o OLMC informa o GTG e a ERSE dos
consumos registados no ano de 2021, segregados por CUI e por cliente.
6 — Para verificação indiciária do cumprimento dos consumos e pagamentos realizados ao
abrigo do presente decreto-lei, a ERSE utiliza a informação prestada nos termos dos n.os 6 a 8 do
artigo anterior.
7 — Quando se verifiquem diferenças superiores a 10 %, entre os consumos comunicados
pelo ORD ou o ORT e os comunicados pelo comercializador, o GTG, sob indicação da ERSE, sus-
pende a transferência dos montantes solicitados pelo comercializador até à conclusão do respetivo
processo de verificação.
8 — Quando o GTG detete uma diferença que exceda o referido no número anterior, comunica
essa ocorrência à ERSE.
9 — Os clientes podem reclamar junto da ERSE sobre a aplicação do regime previsto no
presente decreto-lei, sempre que tal tenha impacte no valor do desconto aplicado.
10 — Os comercializadores e os seus gestores são responsáveis pelas informações fornecidas
e pelos fluxos financeiros gerados no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, sendo respon-
sáveis por quaisquer inexatidões ou incorreções nessas declarações.
Artigo 6.º
Cessação
O desconto concedido a cada consumidor cessa sempre que seja alcançado o consumo pre-
visto no n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás
1 — Cabe ao GTG a interação com os comercializadores de forma a operacionalizar a apli-
cação do presente decreto-lei.
2 — É da responsabilidade do GTG a transferência das verbas entregues pelo Estado para
efeitos do presente decreto-lei, não podendo tais montantes ser utilizados para outros fins.
3 — Para efeitos do número anterior, a verba transferida pelo Estado é depositada numa
conta bancária dedicada, com separação contabilística relativamente a outras atividades exercidas
pelo GTG.
4 — As verbas entregues ao GTG ao abrigo do presente decreto-lei não estão sujeitas ao
pagamento de impostos ou outros encargos financeiros.
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5 — Caso não seja esgotada a verba transferida ao abrigo do presente decreto-lei, o GTG
transfere o respetivo remanescente a favor do Estado.
Artigo 8.º
Supervisão e controlo
1 — Os comercializadores com clientes abrangidos pelo presente decreto-lei enviam à ERSE,
até 30 de junho de 2024, um relatório de auditoria elaborado por uma entidade independente que
certifique o cálculo e aplicação dos descontos, bem como os montantes deduzidos às faturações
dos clientes e os recebidos do GTG.
2 — No mesmo prazo, o GTG envia à ERSE relatório de auditoria que certifique as transfe-
rências realizadas.
3 — A ERSE pode emitir orientações vinculativas sobre os termos dos relatórios previstos nos
números anteriores.
4 — A ERSE pode proceder oficiosamente a ações de supervisão e controlo, bem como emitir
instruções e diretivas, tendo em vista a correta aplicação do presente decreto-lei.
5 — Em resultado das auditorias, os clientes e os comercializadores ficam obrigados à devo-
lução dos montantes que tenham sido indevidamente obtidos.
Artigo 9.º
Regime transitório
1 — Durante o primeiro trimestre do ano de 2023, o regime de apuramento e transferência
dos descontos apurados será realizado de forma transitória unicamente com base nas informações
prestadas por cada comercializador.
2 — Os valores apurados no período indicado no número anterior são atribuídos ao comer-
cializador a título provisório, sendo o seu acerto realizado no prazo máximo de três meses após a
realização da respetiva transferência.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
Os pagamentos dos montantes correspondentes aos consumos de gás natural faturados em
2023 são iniciados em fevereiro do mesmo ano e podem ser liquidados até ao final do mês de
janeiro de 2024.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de
dezembro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
Promulgado em 9 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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