Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 84-D/2022

Data
2022-12-09
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2017 palavras)

Decreto-Lei n.º 84-D/2022 de 9 de dezembro Sumário: Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3. O ano de 2022 foi marcado por uma disrupção nos mercados energéticos que despoletou um contexto de inflação sem precedentes na economia da União Europeia. Este contexto extraordinário e a imprevisibilidade da sua evolução exigem um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, ao mesmo tempo que se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética. No sentido de proteger as famílias e os pequenos negócios dos aumentos anunciados nas tarifas de gás natural, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, apro- vou um regime excecional e temporário, permitindo a clientes finais ligados em baixa pressão com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifas reguladas. No entanto, essa medida não abrangia pessoas coletivas ligadas em alta, média e baixa pres- são com consumos anuais superiores a 10 000 m3, que também viram as suas faturas aumentar de forma significativa, pelo que importa agora desenhar uma medida capaz de atenuar estes aumentos. Assim, o Governo procederá a uma alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para o Sistema Nacional de Gás, o que permite a criação de um regime transitório de estabilização de preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas consumidoras de gás. Nesse sentido, o presente decreto-lei institui o regime transitório de estabilização de preço para o gás natural. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados em 2023, através do desconto sobre o preço do gás natural, equivalente à diferença entre o preço da componente de energia, constante da fatura, e o seu valor de referência, conforme previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei. Artigo 2.º Elegibilidade 1 — São beneficiários do regime transitório de estabilização de preço as pessoas coletivas regularmente constituídas, consumidoras de gás em alta, média e baixa pressão nos pontos de entrega com consumos anuais superiores a 10 000 m3. 2 — O presente decreto-lei não é aplicável: a) Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural; b) Às instalações de cogeração que, durante o período elegível, estejam ao abrigo regime de mercado, nos termos do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual; c) Aos clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso. Diário da República, 1.ª série N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(67) Artigo 3.º Regime transitório de estabilização de preço 1 — O montante do desconto a aplicar é calculado tendo por referência os preços de referência do MIBGAS, de acordo com a seguinte expressão: AGN = PMIBGAS – 40 em que: AGN é o apoio concedido, por via do desconto a aplicar, expresso em euros por MWh; PMIBGAS é o valor do preço do gás natural do produto diário (D+1), com entrega no dia seguinte no «punto virtual de balance», correspondente à área de preço espanhola, cotados na plataforma gerida pela MIBGAS, S. A., enquanto operador do mercado ibérico de gás (MIBGÁS), expresso em euros por MWh. 2 — O valor resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode exceder o valor de 40 euros por MWh, excluindo impostos. 3 — Da aplicação do desconto previsto nos números anteriores não pode resultar um preço da componente da energia a faturar pelo comercializador inferior ou igual a 30 euros por MWh. 4 — O regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado em cada ponto de entrega elegível nos termos definidos no artigo anterior, identificado pelo respetivo Código Universal de Instalação (CUI), contabilizado no ano de 2021. 5 — Nas situações em que não haja registo de consumos durante todo o ano de 2021, o regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado estimado em cada ponto de entrega elegível, calculado pelo produto de doze com a média mensal dos primeiros 12 meses de consumos registados anteriores a cada fatura. 6 — O regime transitório está limitado à dotação total de € 1 000 000 000,00. 7 — A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulga o valor que resulta da expressão prevista no n.º 1, com periodicidade diária e com uma atualização que garanta um atraso não superior a dois dias úteis, no seu sítio na Internet. Artigo 4.º Procedimento 1 — O desconto é aplicado diretamente pelos comercializadores no mês seguinte ao da fatu- ração do respetivo consumo, uma vez realizado o pagamento da fatura pelo cliente, devendo o desconto ser expressamente identificado na fatura em que é refletido. 2 — O desconto é aplicado nas faturas aos consumos que se iniciem em janeiro de 2023, até ao limite previsto no n.º 4 do artigo anterior. 3 — Para efeitos dos números anteriores, os comercializadores calculam o desconto utilizando a média simples dos valores de referência diários publicados pela ERSE multiplicada pelo consumo ocorrido no período de faturação contratualmente acordado para cada CUI. 4 — Os comercializadores informam, no primeiro dia útil de cada semana, o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG) relativamente às quantidades e aos valores de des- conto a aplicar à faturação emitida na semana anterior, incluindo o consumo total da sua carteira de clientes. 5 — Com base na informação transmitida o GTG transfere, no prazo de 10 dias para os comer- cializadores, os montantes referentes ao apoio a conceder para cada ciclo de faturação identificado nos termos do número anterior. 6 — O GTG comunica à ERSE, nos primeiros 10 dias do mês seguinte, os valores transferidos em cada mês com desagregação por comercializador. 7 — No mesmo prazo do número anterior, os operadores da rede de distribuição (ORD) e o operador da rede de transporte (ORT) comunicam ao GTG e à ERSE os consumos agregados da carteira elegível de cada comercializador na sua rede. Diário da República, 1.ª série N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(68) 8 — Os comercializadores comunicam à ERSE, até 30 dias após cada trimestre, os montantes de desconto aplicados aos seus clientes em cada trimestre. Artigo 5.º Controlo de consumos e pagamentos 1 — Cabe a cada comercializador o controlo dos consumos faturados a cada cliente por ponto de entrega (CUI). 2 — Sempre que não possua informação relativa aos consumos do seu cliente ocorridos no ano de 2021, o comercializador até ao dia 15 de fevereiro de 2023 e mediante autorização do cliente solicita ao Operador Logístico Mudança de Comercializador (OLMC) o acesso ao registo do ponto de entrega para obtenção da informação necessária ao controlo dos consumos, devendo o ORD e o ORT assegurar a existência desse histórico de consumos. 3 — Em caso de mudança de comercializador no período de vigência do presente apoio, o novo comercializador solicita nos termos do número anterior a informação ao OLMC, que a faculta no prazo de cinco dias úteis. 4 — O OLMC reporta, até ao final do primeiro trimestre do ano de 2023, a todos os comercializa- dores que assim o tenham solicitado os consumos dos respetivos clientes, ocorridos no ano de 2021. 5 — No mesmo prazo indicado no número anterior, o OLMC informa o GTG e a ERSE dos consumos registados no ano de 2021, segregados por CUI e por cliente. 6 — Para verificação indiciária do cumprimento dos consumos e pagamentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, a ERSE utiliza a informação prestada nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo anterior. 7 — Quando se verifiquem diferenças superiores a 10 %, entre os consumos comunicados pelo ORD ou o ORT e os comunicados pelo comercializador, o GTG, sob indicação da ERSE, sus- pende a transferência dos montantes solicitados pelo comercializador até à conclusão do respetivo processo de verificação. 8 — Quando o GTG detete uma diferença que exceda o referido no número anterior, comunica essa ocorrência à ERSE. 9 — Os clientes podem reclamar junto da ERSE sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, sempre que tal tenha impacte no valor do desconto aplicado. 10 — Os comercializadores e os seus gestores são responsáveis pelas informações fornecidas e pelos fluxos financeiros gerados no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, sendo respon- sáveis por quaisquer inexatidões ou incorreções nessas declarações. Artigo 6.º Cessação O desconto concedido a cada consumidor cessa sempre que seja alcançado o consumo pre- visto no n.º 4 do artigo 3.º Artigo 7.º Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás 1 — Cabe ao GTG a interação com os comercializadores de forma a operacionalizar a apli- cação do presente decreto-lei. 2 — É da responsabilidade do GTG a transferência das verbas entregues pelo Estado para efeitos do presente decreto-lei, não podendo tais montantes ser utilizados para outros fins. 3 — Para efeitos do número anterior, a verba transferida pelo Estado é depositada numa conta bancária dedicada, com separação contabilística relativamente a outras atividades exercidas pelo GTG. 4 — As verbas entregues ao GTG ao abrigo do presente decreto-lei não estão sujeitas ao pagamento de impostos ou outros encargos financeiros. Diário da República, 1.ª série N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(69) 5 — Caso não seja esgotada a verba transferida ao abrigo do presente decreto-lei, o GTG transfere o respetivo remanescente a favor do Estado. Artigo 8.º Supervisão e controlo 1 — Os comercializadores com clientes abrangidos pelo presente decreto-lei enviam à ERSE, até 30 de junho de 2024, um relatório de auditoria elaborado por uma entidade independente que certifique o cálculo e aplicação dos descontos, bem como os montantes deduzidos às faturações dos clientes e os recebidos do GTG. 2 — No mesmo prazo, o GTG envia à ERSE relatório de auditoria que certifique as transfe- rências realizadas. 3 — A ERSE pode emitir orientações vinculativas sobre os termos dos relatórios previstos nos números anteriores. 4 — A ERSE pode proceder oficiosamente a ações de supervisão e controlo, bem como emitir instruções e diretivas, tendo em vista a correta aplicação do presente decreto-lei. 5 — Em resultado das auditorias, os clientes e os comercializadores ficam obrigados à devo- lução dos montantes que tenham sido indevidamente obtidos. Artigo 9.º Regime transitório 1 — Durante o primeiro trimestre do ano de 2023, o regime de apuramento e transferência dos descontos apurados será realizado de forma transitória unicamente com base nas informações prestadas por cada comercializador. 2 — Os valores apurados no período indicado no número anterior são atribuídos ao comer- cializador a título provisório, sendo o seu acerto realizado no prazo máximo de três meses após a realização da respetiva transferência. Artigo 10.º Produção de efeitos Os pagamentos dos montantes correspondentes aos consumos de gás natural faturados em 2023 são iniciados em fevereiro do mesmo ano e podem ser liquidados até ao final do mês de janeiro de 2024. Artigo 11.º Entrada em vigor e vigência O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. Promulgado em 9 de dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 9 de dezembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115957125 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(70) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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