Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 84-C/2022
- Data
- 2022-12-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (16 898 palavras)
Decreto-Lei n.º 84-C/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletróni-
cos de portagem rodoviária.
A Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019,
relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o inter-
câmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, tem
por objetivo promover o uso dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária nos Estados-Membros
e nos países vizinhos e contribuir para uma política de cobrança rodoviária à escala da União.
O presente decreto-lei, transpondo a referida Diretiva, vem estabelecer os direitos e deveres
dos principais intervenientes no sistema eletrónico europeu de portagens, nomeadamente os res-
petivos fornecedores, as portageiras e os utilizadores.
Revê-se igualmente legislação em matéria de portagens, nomeadamente a respeito da intero-
perabilidade nacional e do acesso à atividade de fornecedor de serviços eletrónicos de portagens.
São também revistas as regras do sistema de identificação eletrónica de veículos para paga-
mento de portagens, constantes nomeadamente do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da
Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, e que nasceram no contexto da introdução das portagens
exclusivamente eletrónicas em Portugal — matéria em que o país foi pioneiro a nível europeu.
O presente decreto-lei procede outrossim à criação do serviço eletrónico nacional de portagem,
que visa dar, a nível nacional, continuidade ao sistema de identificação eletrónica de veículos em fun-
cionamento, melhorando a sua eficiência e consolidando o caminho para a interoperabilidade europeia.
Por fim, o presente decreto-lei densifica o conceito de meios automáticos de fiscalização,
previsto no Código da Estrada, para efeitos de otimização da Rede Nacional de Fiscalização Auto-
mática de Velocidade. Procede, ainda, ao reforço da segurança rodoviária, na vertente de socorro
a vítimas de acidentes de trânsito, mediante o alargamento das atribuições da Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Portuguesa
das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, a Ascendi O&M,
a Brisa — Autoestradas de Portugal, os CTT — Correios de Portugal, S. A., a Infraestruturas
de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P., o Sistema de Portagens Eletrónicas — Portvias, a Via Livre, S. A. e a Via
Verde, S. A.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o serviço eletrónico nacional de portagens e o respetivo
regime de acesso.
2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade
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dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de
informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, estabelecendo as condições
necessárias para:
a) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto
da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias,
e em diversas estruturas;
b) Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos e respetivos
proprietários ou detentores, relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo
de taxas rodoviárias na União;
c) Adaptar o serviço eletrónico europeu de portagens à ordem jurídica interna.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — Os artigos 4.º a 36.º não são aplicáveis a:
a) Sistemas de portagem rodoviária que não sejam eletrónicos;
b) Sistemas de cobrança de portagens ou taxas rodoviárias de natureza estritamente local,
designadamente utilizados em aglomerados urbanos, exceto se, por decisão da autoridade com-
petente, tiverem de cumprir os requisitos de interoperabilidade.
2 — O regime definido no presente decreto-lei não é aplicável às taxas de estacionamento,
nem ao pagamento de outros serviços cobrados através dos equipamentos de bordo que não cor-
respondam a taxas de portagem.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Declaração de portagem», a declaração à portageira que confirma a presença de um veículo
num setor serviço eletrónico europeu de portagens ou do serviço eletrónico nacional de portagens,
num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira;
b) «Fornecedor do SEEP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o
acesso ao serviço europeu eletrónico de portagens a um utilizador, e transfere as portagens para
a portageira pertinente;
c) «Fornecedor do SENP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o
acesso ao serviço eletrónico nacional de portagens a um utilizador, e transfere as portagens para
a portageira pertinente;
d) «Local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem», o local
onde se encontra instalado o pórtico de portagem, físico ou virtual, nas infraestruturas rodoviárias
dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, incluindo os do tipo Multi-Lane Free
Flow, bem como o local da barreira de portagem nas vias reservadas a cobrança eletrónica nas
infraestruturas rodoviárias dotadas de praças de portagem tradicional;
e) «Portageira», uma entidade pública ou privada que cobra as portagens pela circulação de
veículos num setor do serviço eletrónico europeu de portagens ou do serviço eletrónico nacional
de portagens, designadamente as concessionárias ou as subconcessionárias titulares do direito à
cobrança da portagem ou as operadoras dos sistemas de cobrança de portagens às quais aquelas
tenham contratado esse serviço;
f) «Portagem» ou «taxa de portagem», a taxa que deve ser paga por um utilizador rodoviário a
uma portageira ou a um fornecedor do SEEP ou do SENP pela circulação numa determinada estrada,
numa rede rodoviária ou numa estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou num transbordador;
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g) «Serviço eletrónico europeu de portagem» ou «SEEP», o serviço de portagem prestado
no âmbito de um contrato em estradas, redes rodoviárias, ou estruturas, como pontes túneis ou
transbordadores, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem
por um fornecedor do SEEP a um utilizador do SEEP;
h) «Serviço eletrónico nacional de portagens» ou «SENP)», o serviço de portagem prestado em
todas as infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas, pontes, túneis ou transbordado-
res, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem situado em
território nacional ou apenas em infraestruturas rodoviárias em que se aplique o pós-pagamento;
i) «Setor do SEEP», uma estrada, uma rede rodoviária, ou uma estrutura, como uma ponte
ou um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema ele-
trónico de portagem rodoviária;
j) «Setor do SENP», uma ou mais infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas,
pontes, túneis ou transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletró-
nico de portagem em território nacional;
k) «Utilizador do SEEP», uma pessoa, singular ou coletiva, que celebra com um fornecedor
do SEEP um contrato de adesão ao SEEP;
l) «Utilizador do SENP», uma pessoa, singular ou coletiva, que usa um veículo num ou mais
setores do SENP, celebrando se necessário com um fornecedor do SENP um contrato de adesão.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem
ou do serviço eletrónico nacional de portagens
Artigo 4.º
Acesso à atividade dos fornecedores de serviços de portagem
1 — As pessoas coletivas que tenham sede efetiva em território nacional podem requerer ao
Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P. (IMT, I. P.), uma autorização para o exercício da ativi-
dade de fornecedor de serviços de portagem e o seu registo como fornecedor do SEEP ou SENP,
desde que cumpram os requisitos de acesso à atividade previstos no número seguinte.
2 — São requisitos de acesso à atividade:
a) Ser titular da certificação EN ISO 9001 ou equivalente;
b) Possuir o equipamento técnico e a declaração CE ou o certificado que atesta a conformidade
dos componentes de interoperabilidade com as especificações;
c) Ter competência na prestação de serviços eletrónicos de portagem ou noutros domínios
pertinentes;
d) Ter capacidade financeira adequada;
e) Manter um plano global de gestão do risco, auditado pelo menos de dois em dois anos; e
f) Gozar de boa reputação, nos termos definidos no artigo 8.º
3 — As pessoas coletivas que não tenham sede efetiva em Portugal, mas aí desejem exercer
a sua atividade de fornecedor de serviços de portagem, só podem requerer ao IMT, I. P., a respetiva
autorização e o seu registo como fornecedor do SEEP ou SENP depois de cumprirem o disposto
no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais e desde que cumpram os requisitos de acesso
à atividade previstos no número anterior.
4 — O IMT, I. P., verifica os requisitos de acesso à atividade previstos nos números anteriores
e emite a autorização respetiva, válida pelo prazo de cinco anos, que caduca se não for renovada.
5 — Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma autorização, o
IMT, I. P., verifica se o fornecedor cumpre, ou continua a cumprir, os requisitos fixados nos números
anteriores.
6 — A renovação da autorização é solicitada com a antecedência de 120 dias antes face ao
termo do respetivo prazo.
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7 — Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os forne-
cedores de serviço de portagens demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado,
bem como comunicar qualquer alteração às condições que permitiram a emissão da autorização.
8 — O IMT, I. P., mantém um registo nacional eletrónico dos fornecedores de serviço de portagens
autorizados, identificando os que são fornecedores do SEEP e os que são fornecedores do SENP.
9 — Os fornecedores do SEEP ou do SENP consideram-se registados a partir do momento
em que o IMT, I. P., emite a autorização para exercício da respetiva atividade.
10 — A emissão e a renovação de autorização estão sujeitas ao pagamento de uma taxa,
prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
Artigo 5.º
Capacidade técnica e competência
1 — O fornecedor de serviços de portagem apresenta a declaração CE ou o certificado emitido
por organismo notificado que ateste a conformidade dos componentes de interoperabilidade com as
especificações, apresentando também as certificações que atestem o cumprimento do Regulamento
de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo às obrigações dos
fornecedores de serviços de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor, suas interfaces
eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade.
2 — Para a demonstração da competência no fornecimento de serviços de portagem, a entidade
apresenta uma descrição detalhada da sua experiência e volume de negócios nos últimos três anos
no fornecimento de serviços de portagem ou em áreas de negócio pertinentes, designadamente
as da banca, seguros, serviços de suporte a intermediação financeira, telecomunicações, serviços
públicos, sistemas de informação ou sistemas de telemática.
3 — Deve ser prestada informação similar à prevista no número anterior relativamente aos
seus principais sócios, no caso de pessoas coletivas constituídas há menos de 24 meses.
Artigo 6.º
Capacidade financeira
1 — Para demonstração da capacidade financeira, o fornecedor de serviços de portagem
deve apresentar:
a) As demonstrações financeiras auditadas para os últimos três anos, incluindo a respetiva
certificação legal de contas ou relatório de auditoria externa, sem prejuízo do número seguinte;
b) A lista dos sócios da pessoa coletiva, incluindo as respetivas participações sociais e direitos
de voto;
c) Uma garantia bancária à primeira solicitação, ou instrumento financeiro equivalente, no valor
de 3 % do valor estimado da receita anual de portagem ou da receita anual de portagem cobrada
no ano anterior, bem como a descrição das condições de garantia bancária, emitida à ordem do
IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — No caso de o fornecedor de serviços de portagem ser uma pessoa coletiva constituída
há menos de 24 meses, as demonstrações financeiras referidas na alínea a) do número anterior
são substituídas pelos seguintes elementos:
a) Demonstrações financeiras auditadas para os últimos três anos, incluindo a respetiva cer-
tificação legal de contas ou relatório de auditoria externa, dos sócios do fornecedor de serviços de
portagem que sejam pessoas coletivas;
b) Declaração de honra, a prestar pelos sócios do fornecedor de serviços de portagem que
sejam pessoas singulares, de que não se encontram em situação de insolvência, em fase de liqui-
dação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de
patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem têm o respetivo processo pendente.
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3 — Para as pessoas coletivas constituídas há menos de 24 meses, a garantia bancária refe-
rida na alínea c) do n.º 1 tem o valor mínimo de € 500 000,00, que é revisto após o primeiro ano
de atividade em função da receita efetiva.
4 — Considera-se cumprido o requisito da capacidade financeira quando o fornecedor de serviços
de portagem tenha um ativo superior ao passivo e cumpra a condição prevista na alínea c) do n.º 1.
5 — As pessoas coletivas que cumpram o regime jurídico dos serviços de pagamento e da
moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, ficam dis-
pensadas de demonstrar o requisito da capacidade financeira.
Artigo 7.º
Plano global de gestão de risco
O fornecedor de serviços de portagem deve apresentar um plano global de gestão de risco,
definindo os métodos de avaliação e as medidas de mitigação dos riscos relevantes para o setor
da cobrança eletrónica de portagens, que deve incluir:
a) A descrição da organização;
b) A lista de todos os riscos que foram identificados, avaliados e qualificados;
c) As medidas e as estratégias de mitigação previstas para prevenir a ocorrência dos riscos
identificados ou para remediar os seus impactos, particularmente nas áreas económica, financeira
e técnica;
d) Identificação do auditor externo de risco e apresentação de relatórios dos processos de
auditoria, que devem ser realizados no início da operação e bienalmente;
e) A operação em modo degradado.
Artigo 8.º
Reputação
1 — O fornecedor de serviços de portagem ou, no caso de ser uma pessoa coletiva constituída
há menos de 24 meses, os titulares dos seus órgãos sociais de gerência ou administração, devem
apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, na qual declarem que:
a) Não foram objeto de aplicação de coima ou outra sanção administrativa por falta grave em
matéria profissional;
b) Não se encontram em incumprimento quanto a contribuições para a segurança social em Por-
tugal e no Estado de são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
c) Não se encontram em incumprimento quanto a impostos devidos em Portugal ou no Estado
de que são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
d) Não se encontram sujeitos a sanções acessórias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012,
de 8 de maio, ou no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual;
e) Não se encontram sujeitos à sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º do
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Não foram objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial
pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e
contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa
obrigação, em Portugal ou no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabeleci-
mento principal ou domicílio;
g) Não foram condenados, com trânsito em julgado, por algum dos seguintes crimes:
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do
artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1
do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
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iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Finan-
ceiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
h) Não se encontram sujeitos à inibição para o exercício do comércio nos termos do Código
de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004,
de 18 de março, na sua redação atual.
2 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a ido-
neidade de todos aqueles cujas decisões condenatórias tenham sido canceladas do registo criminal,
nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação
atual, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições
de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
Artigo 9.º
Fornecimento de equipamentos de bordo
1 — Os fornecedores de serviços de portagem autorizados podem fornecer equipamentos de
bordo aos utilizadores do SEEP ou do SENP mediante contratos com ou sem eficácia real, devendo,
porém, permitir em todas as situações a celebração de contrato de aquisição, gratuito ou oneroso,
da propriedade dos equipamentos.
2 — Só podem ser fornecidos equipamentos de bordo que comuniquem através de tecnologias
definidas no artigo 28.º
3 — Os equipamentos de bordo têm de cumprir os requisitos do presente decreto-lei, bem
como das Diretivas 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, podendo o
IMT, I. P., solicitar, a qualquer momento, aos fornecedores do SEEP ou do SENP, que comprovem
que esses requisitos são cumpridos.
4 — Os fornecedores de serviços de portagem mantêm, em cada um dos territórios por si
abrangidos, listas dos equipamentos de bordo invalidados subjacentes aos contratos de SEEP
ou de SENP celebrados com os utilizadores, sendo estas listas mantidas em pleno respeito do
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto e da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
5 — O número de entradas na lista de equipamentos de bordo invalidados, o formato da lista e
a frequência com que a lista é revista são objeto de acordo entre as portageiras e os fornecedores
do SEEP ou do SENP.
6 — Com exceção dos sistemas de pré-pagamento anónimos, aos equipamentos de bordo
tem de ser associada uma matrícula.
Artigo 10.º
Reconhecimento de fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem
1 — As pessoas coletivas autorizadas para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP
demonstram, no prazo de 36 meses após o registo realizado nos termos do artigo 4.º, ter celebrado
contratos de SEEP que abranjam todos os setores de SEEP nos territórios de, pelo menos, quatro
Estados-Membros.
2 — As entidades referidas no número anterior demonstram, no prazo de 24 meses após
a celebração do primeiro contrato com uma portageira num determinado Estado-Membro, ter
celebrado contratos de SEEP que abranjam todos os setores do SEEP daquele Estado-Membro,
excetuando os setores do SEEP em que as portageiras responsáveis não cumpram o disposto no
n.º 6 do artigo 15.º
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3 — As entidades registadas em território nacional que não conseguem proceder à celebração
dos contratos referidos no número anterior porque a portageira estabelecida no território de outro
Estado-Membro não cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 15.º, devem informar o IMT, I. P.
4 — O IMT, I. P., informa a entidade homóloga do país onde se verificou a recusa referida no
número anterior.
5 — A recusa prevista no n.º 3 não implica a perda da autorização concedida ao fornecedor
de SEEP para exercer essa atividade.
6 — Tendo em vista a celebração de contratos de SEEP, as entidades autorizadas para o exer-
cício da atividade de fornecedor do SEEP apresentam o seu pedido às portageiras responsáveis
por um setor do SEEP, que devem celebrar o contrato no prazo máximo de 60 dias.
7 — Caso as portageiras estabelecidas em território nacional não celebrem o contrato no prazo
definido no número anterior ou procedam à resolução dos contratos celebrados sem fundamento
previsto na lei ou no contrato, as entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedor
do SEEP podem desencadear um procedimento de mediação junto da Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes (AMT).
8 — A entidade autorizada para o exercício da atividade de fornecedor do SEEP que não cumprir
o prazo referido no n.º 1 perde a autorização dada nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, mantendo-se, no
entanto, a autorização de SENP deste que se verifique o cumprimento do disposto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Reconhecimento de fornecedores do serviço eletrónico nacional de portagens
1 — A autorização dos fornecedores SENP pode ser requerida para abranger todos os setores
SENP em território nacional ou, quando se trate de pós-pagamento, apenas os setores SENP com
infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema de cobrança de portagens exclusivamente
eletrónico, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
2 — As entidades autorizadas para o exercício da atividade de fornecedores do SENP demons-
tram, no prazo de 12 meses após o registo realizado nos termos do artigo 4.º, ter celebrado contratos
de SENP que abranjam os setores de SENP relevantes.
3 — À celebração de contratos SENP pelas entidades autorizadas para o exercício da ativi-
dade dos fornecedores do SENP aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6
do artigo anterior.
4 — A entidade autorizada para o exercício da atividade de fornecedor do SENP que não
cumprir o prazo referido no n.º 2 perde a autorização dada nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
5 — A entidade autorizada apenas pode iniciar a sua atividade após ter celebrado contratos de
SENP que abranjam todos os setores de SENP em território nacional ou, tratando-se de sistema
de pós-pagamento, os setores SENP que o utilizem.
Artigo 12.º
Cobertura e publicidade dos setores do serviço eletrónico europeu de portagem
e do serviço eletrónico nacional de portagens
1 — Os fornecedores do SEEP ou do SENP registados no IMT, I. P., mantêm permanentemente
a cobertura de todos os setores do SEEP ou do SENP depois de terem celebrado os respetivos
contratos.
2 — Caso não possa manter a cobertura de um determinado setor porque a portageira está
em incumprimento, a cobertura do setor em causa é restabelecida pelo fornecedor do SEEP ou do
SENP assim que seja possível.
3 — Os fornecedores do SEEP ou de SENP registados no IMT, I. P., publicam, na sua plata-
forma eletrónica e no prazo de 30 dias contados do deferimento do pedido de registo, informações
sobre a sua cobertura dos setores do SEEP ou do SENP e as eventuais alterações dessa cobertura,
bem como planos detalhados relativos a uma eventual extensão do seu serviço a novos setores
do SEEP ou do SENP, com atualizações anuais.
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Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento da autorização do fornecedor dos serviços de portagem
1 — A autorização do fornecedor do serviço de portagem é suspensa logo que haja conheci-
mento de que algum dos requisitos ou condições necessárias ao exercício da atividade, estabelecidos
no presente decreto-lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 — No caso de o fornecedor do serviço de portagem não suprir a falta de algum dos requisitos
ou condições necessárias ao exercício da atividade, após devidamente notificado para o efeito,
deve ser cancelada a autorização emitida.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem
ou do serviço eletrónico nacional de portagens
Artigo 14.º
Direitos e deveres das portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem
ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 — Quando um setor do SEEP ou do SENP não cumprir as condições técnicas e processuais
de interoperabilidade do SEEP ou SENP previstas no presente decreto-lei, a portageira responsável
toma medidas para assegurar a interoperabilidade do SEEP ou do SENP com o sistema eletrónico
de portagem.
2 — As portageiras aceitam, nos seus setores do SEEP ou do SENP, todos os equipa-
mentos de bordo operacionais e certificados dos fornecedores do SEEP ou do SENP com os
quais tenham relações contratuais, desde que não constem da lista de equipamentos de bordo
invalidados.
3 — Em caso de mau funcionamento do SEEP ou do SENP imputável à portageira, esta deve
prover um modo de serviço mínimo que possibilite que os veículos munidos com os equipamentos
referidos no número anterior circulem em segurança, com atraso mínimo, e sem que lhes seja
imputada a prática de uma infração pelo não pagamento da portagem.
4 — As portageiras colaboram de forma não discriminatória com os fornecedores do SEEP,
fabricantes ou organismos notificados de qualquer Estado-Membro da União Europeia, tendo em
vista avaliar a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade nos seus setores do
SEEP, devendo atuar de modo similar ao nível do SENP, tendo em vista a interoperabilidade ao
nível nacional.
5 — As portageiras de um setor SEEP ou do SENP estão cumprem o disposto no Regula-
mento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, e no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da
Comissão, ambos de 28 de novembro de 2019.
6 — As portageiras definem formas de remuneração transparentes, não discriminatórias e
idênticas, para todos os fornecedores do SEEP ou do SENP acreditados para determinado setor
do SEEP ou do SENP.
7 — As portageiras podem exigir aos fornecedores do SEEP ou do SENP, nos estritos termos
das condições contratuais em matéria de risco de crédito das portagens em causa, o pagamento
devido por qualquer declaração de portagem comprovada ou omissão comprovada da mesma
respeitante a qualquer conta de utilizador gerida pelo respetivo fornecedor.
8 — O fornecedor do SEEP ou do SENP não tem de proceder ao pagamento previsto no
número anterior se o utilizador tiver usado um equipamento de bordo invalidado constante da lista
enviada pelo fornecedor à portageira.
9 — Os contratos entre as portageiras e os fornecedores do SEEP ou de SENP relativos à
prestação do SEEP ou de SENP devem permitir que a fatura da portagem seja emitida diretamente
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pelo fornecedor do SEEP ou do SENP ao utilizador do SEEP ou do SENP, podendo a portageira
exigir que as faturas sejam emitidas em nome e por conta.
10 — Os fornecedores do SEEP ou do SENP devem ser remunerados pelas portageiras.
11 — O método para definição da remuneração referida no número anterior é parte inte-
grante das condições comerciais do regulamento de setor do SEEP ou do SENP publicado pelas
portageiras.
12 — Nos setores do SEEP com um fornecedor principal do serviço, o método para calcular
a remuneração dos fornecedores do SEEP deve seguir a mesma estrutura que a remuneração
de serviços comparáveis prestados pelo fornecedor principal do serviço, ainda que o montante da
remuneração dos fornecedores do SEEP divirja da remuneração do fornecedor principal do serviço,
na medida em que tal se justifique:
a) Pelo custo dos requisitos e deveres específicos que são aplicáveis ao fornecedor principal
do serviço e não aos fornecedores do SEEP; e
b) Pela necessidade de deduzir, da remuneração dos fornecedores do SEEP, os encargos fixos
impostos pela portageira com base nos custos que esta suporta com o fornecimento, o funciona-
mento e a manutenção de um sistema conforme com o SEEP no seu setor portajado, incluindo os
custos de acreditação, se esses custos não estiverem incluídos na portagem.
Artigo 15.º
Regulamento dos setores do serviço eletrónico europeu de portagem
e do serviço eletrónico nacional de portagens
1 — As portageiras responsáveis por um setor do SEEP ou do SENP elaboram e mantêm um
regulamento de setor do SEEP ou do SENP em que definem as condições gerais de acesso dos
fornecedores do SEEP ou do SENP aos seus setores, nos termos do Regulamento de Execução
(UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019.
2 — Sendo criado um novo sistema eletrónico de portagem, a portageira responsável pelo
sistema publica o regulamento de setor do SEEP ou do SENP com antecedência suficiente para
permitir que os fornecedores do SEEP ou do SENP interessados obtenham a acreditação pelo
menos um mês antes do início do funcionamento do novo sistema.
3 — A antecedência na publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP referido
no número anterior deve ter em conta a duração do processo de avaliação da conformidade com
as especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se
refere o n.º 1 do artigo 30.º
4 — Quando a portageira implementar uma alteração ao sistema eletrónico de portagem já
existente que exija aos fornecedores do SEEP ou do SENP a modificação substancial dos compo-
nentes de interoperabilidade em funcionamento, deve publicar a revisão do regulamento do setor
do SEEP ou do SENP com antecedência suficiente para permitir que os fornecedores já acreditados
adaptem o seus componentes e obtenham nova acreditação pelo menos um mês antes da entrada
em funcionamento do sistema modificado.
5 — A antecedência na publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP referido
no número anterior deve ter em conta a duração do processo de avaliação da conformidade com
as especificações e da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade a que se
refere o n.º 1 do artigo 30.º
6 — O regulamento de setor do SEEP ou do SENP não pode conter normas de acesso dos
fornecedores do SEEP ou do SENP de base discriminatória ou que utilizem soluções ou processos
técnicos específicos que impeçam a interoperabilidade dos componentes de interoperabilidade de
um fornecedor do SEEP ou do SENP com os sistemas eletrónicos de portagem rodoviária noutros
setores do SEEP ou do SENP.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(43)
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem
ou do serviço eletrónico nacional de portagens
Artigo 16.º
Direitos e deveres dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem
ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 — Os utilizadores do SEEP ou do SENP aderem ao serviço de portagem através de qualquer
fornecedor do SEEP ou do SENP, independentemente da sua nacionalidade, do Estado-Membro de
residência ou do Estado-Membro em que o veículo esteja registado, em cumprimento do disposto
no artigo 23.º
2 — O utilizador do SEEP ou do SENP é livre de, em qualquer momento, alterar o seu forne-
cedor e, se necessário, substituir o equipamento de bordo.
3 — A alteração de fornecedor do SEEP ou do SENP, nos termos previstos no número anterior,
não prejudica os direitos e as responsabilidades de natureza pecuniária ou outra que, nos termos
da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do utilizador.
4 — Aquando da celebração de um contrato, os utilizadores do SEEP ou do SENP são devi-
damente informados sobre os meios de pagamento válidos e, nos termos do Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, sobre o tratamento dos
seus dados pessoais e sobre os direitos decorrentes da legislação aplicável em matéria de proteção
de dados pessoais.
5 — O pagamento de uma portagem por um utilizador do SEEP ou do SENP ao seu fornecedor
satisfaz o dever de pagamento a que o utilizador está vinculado para com a portageira.
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
utilizadores do SEEP ou do SENP que não utilizem equipamento de bordo, nos termos do
artigo 25.º
7 — Quando dois ou mais equipamentos de bordo forem instalados ou transportados a bordo
de um veículo, o utilizador do SEEP ou do SENP é responsável pela utilização ou ativação do equi-
pamento de bordo pertinente para o setor específico do SEEP ou do SENP e pela desativação dos
outros equipamentos, sob pena de serem devidas as transações registadas em todos eles.
CAPÍTULO V
Contabilidade
Artigo 17.º
Contabilidade
1 — Os fornecedores de serviços de portagens mantêm registos contabilísticos que permitam
uma distinção clara entre os custos e receitas relacionados com a prestação do serviço de portagem
e os custos e receitas relacionados com outras atividades.
2 — Quando solicitadas, as informações sobre os custos e receitas relacionados com a
prestação do serviço de portagem são comunicadas à AMT ou ao IMT, I. P., conforme a com-
petência.
3 — Não são permitidas subvenções cruzadas entre as atividades realizadas no âmbito
da prestação do serviço de portagem e outras atividades, cabendo à AMT fiscalizar a sua exis-
tência, podendo determinar a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos
subsequentes.
4 — As entidades públicas que atribuam subvenções a fornecedores de serviços de portagens
devem comunicá-las à AMT.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(44)
CAPÍTULO VI
Órgão de conciliação
Artigo 18.º
Órgão de conciliação
1 — A AMT é o órgão de conciliação a quem compete a mediação entre as portageiras de um
setor do SEEP ou do SENP localizado em território nacional e os fornecedores do SEEP ou do
SENP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras.
2 — Cabe à AMT, nomeadamente, verificar se:
a) As condições contratuais impostas por uma portageira aos fornecedores do SEEP ou do
SENP são discriminatórias ou não;
b) A remuneração dos fornecedores do SEEP ou do SENP respeita os princípios previstos no
presente decreto-lei;
c) O regulamento de setor do SEEP ou do SENP contém normas de acesso dos fornecedores
do SEEP ou do SENP de base discriminatória.
Artigo 19.º
Procedimento de mediação
1 — As portageiras ou os fornecedores do SEEP ou do SENP podem requerer à AMT que
intervenha nos litígios relacionados com as respetivas relações ou negociações contratuais, relativas
ao fornecimento do SEEP ou do SENP em território nacional.
2 — O procedimento de mediação inicia-se com o pedido de intervenção à AMT, devidamente
instruído, que é comunicado, por qualquer meio legalmente admissível, na mesma data, à contra-
parte do litígio.
3 — A contraparte dispõe do prazo de dez dias úteis para se pronunciar, contados da receção
da comunicação prevista no número anterior.
4 — No prazo de trinta dias a contar da receção do pedido de intervenção, a AMT pronuncia-se
sobre os elementos instrutórios apresentados, podendo notificar as portageiras, os fornecedores
do SEEP ou do SENP ou os terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP ou do SENP para
apresentarem elementos instrutórios adicionais.
5 — A AMT pode convocar as partes para uma sessão conciliatória, antes de emitir parecer.
6 — O parecer da AMT é emitido no prazo máximo de seis meses contados após a data de
receção do pedido de intervenção.
7 — A AMT tem competência para requerer todas as informações que forem relevantes para
a mediação às portageiras, aos fornecedores do SEEP ou do SENP e aos terceiros envolvidos no
fornecimento do SEEP ou do SENP em território nacional.
8 — A AMT estabelece o intercâmbio de informações com as suas congéneres sobre o seu
trabalho, os seus princípios orientadores e as suas práticas.
CAPÍTULO VII
Disposições técnicas
Artigo 20.º
Serviço único contínuo do serviço eletrónico europeu de portagem
ou do serviço eletrónico nacional de portagens
1 — O SEEP ou SENP é fornecido aos utilizadores do SEEP ou do SENP como um serviço
único contínuo.
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N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(45)
2 — Considera-se que o fornecedor do SEEP ou do SENP fornece um serviço único contínuo se:
a) Uma vez armazenados ou declarados os parâmetros de classificação do veículo, incluindo
as variáveis, nenhuma outra intervenção humana for necessária no veículo durante o percurso,
exceto se houver modificação das características do veículo; e
b) A interação humana com um elemento específico do equipamento de bordo permanecer
idêntica, seja qual for o setor do SEEP ou do SENP.
Artigo 21.º
Elementos adicionais relativos ao serviço eletrónico europeu de portagem
ou ao serviço eletrónico nacional de portagens
1 — As interações dos utilizadores do SEEP ou do SENP com as portageiras no âmbito do
SEEP ou do SENP são limitadas, se aplicável, ao processo de faturação e aos processos de
cobrança de dívidas.
2 — As interações dos utilizadores do SEEP ou do SENP com os fornecedores do SEEP ou
do SENP ou do seu equipamento de bordo são específicas para cada fornecedor do SEEP ou do
SENP, sem, todavia, comprometer a interoperabilidade do SEEP ou do SENP.
3 — O IMT, I. P., pode exigir que as portageiras e os fornecedores do SEEP ou do SENP
forneçam dados relativos ao tráfego dos seus clientes, no cumprimento das regras aplicáveis em
matéria de proteção de dados, sendo que esses dados só podem ser utilizados pelo IMT, I. P., para
fins das políticas de mobilidade e para melhorar a gestão do tráfego, não podendo ser utilizados
para identificar os clientes.
Artigo 22.º
Portagens
1 — Os fornecedores do SEEP ou do SENP fornecem às portageiras:
a) Todas as informações necessárias, designadamente, a lista de equipamentos válidos para
que as portageiras calculem e apliquem na declaração de portagem a taxa de portagem aos veí-
culos dos utilizadores do SEEP ou do SENP; ou
b) Todas as informações necessárias para que as portageiras verifiquem o cálculo da portagem
aplicada aos veículos dos utilizadores do SEEP ou do SENP pelos fornecedores do SEEP ou do SENP.
2 — Ao determinar a taxa de portagem aplicável a um dado veículo, se existir uma discrepância
entre a classificação do veículo utilizada pelo fornecedor do SEEP ou do SENP e pela portageira,
prevalece a classificação da portageira, salvo se puder ser comprovada a existência de um erro.
3 — As portageiras comunicam aos fornecedores do SEEP ou do SENP as declarações de
portagem comprovadas para aplicação das portagens aos respetivos utilizadores, quando tal for
possível em função da tecnologia usada nos sistemas de portagem.
4 — As portageiras não podem cobrar taxas de portagens aos utilizadores do SEEP superiores
às cobradas aos utilizadores do SENP.
5 — As reduções ou descontos que o Estado determinar nas taxas de portagem beneficiam,
nas mesmas condições, os utilizadores do SEEP e do SENP.
CAPÍTULO VIII
Utilização do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço
eletrónico nacional de portagens
Artigo 23.º
Condições gerais
1 — A adesão ao SEEP ou ao SENP é efetuada, mediante contrato de adesão, junto dos
fornecedores do SEEP ou do SENP devidamente autorizados para o exercício da atividade pelas
autoridades competentes de outros Estados-Membros ou pelo IMT, I. P.
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2 — Os fornecedores do SEEP ou do SENP devem disponibilizar na sua plataforma eletrónica
as minutas dos contratos de adesão a celebrar com os utilizadores do SEEP ou do SENP.
3 — As minutas de contratos de adesão ao SEEP ou ao SENP são enviadas à AMT em data
prévia ao início da atividade do fornecedor do SEEP ou do SENP.
4 — A AMT pode, no prazo de 30 dias, notificar o fornecedor do SEEP ou do SENP para cor-
rigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável
a ausência de notificação naquele prazo.
5 — A AMT tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 1 do artigo 26.º e requerer
as providencias previstas no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na
sua redação atual, quanto a cláusulas constantes de contratos de adesão a um sistema eletrónico
de cobrança de portagens.
Artigo 24.º
Pagamento de portagens com equipamento de bordo
1 — O pagamento de portagens com equipamento de bordo pode ser feito, designadamente,
com recurso a um dos seguintes sistemas de pagamento:
a) Sistema de pagamento automático, com identificação do detentor do veículo, ao abrigo de um
contrato com um fornecedor do SEEP ou do SENP, identificando o respetivo veículo e autorizando
o débito em conta, ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos;
b) Sistema de pré-pagamento, com identificação do detentor do veículo, ao abrigo de um con-
trato com um fornecedor do SEEP ou do SENP, realizando, junto do mesmo, o pré-carregamento
de um determinado valor monetário para pagamento das portagens, até que seja esgotado o saldo
respetivo.
2 — Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto
na alínea a) do número anterior, pode ser utilizado um sistema de pré-pagamento, com os meca-
nismos de cobertura de risco que se mostrem adequados.
Artigo 25.º
Pagamento de portagens sem equipamento de bordo
1 — O pagamento de portagens sem equipamento de bordo pode ser feito, designadamente,
com recurso a um dos seguintes sistemas de pagamento:
a) Sistema de pós-pagamento, para utilizadores que circulem em território nacional em infraes-
truturas rodoviárias do SENP dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, junto dos
balcões ou numa plataforma digital de um fornecedor do SENP, nos quinze dias úteis posteriores
à passagem no pórtico de portagem, físico ou virtual;
b) Sistema de pré-pagamento, para utilizadores que circulem em território nacional, identificando
o respetivo veículo, realizado junto de um fornecedor do SENP nos seus balcões, nas áreas de
serviço das infraestruturas rodoviárias, numa plataforma digital ou em outros locais que os forne-
cedores do SENP considerem adequados através do pré-carregamento de um determinado valor
monetário para pagamento das portagens, e até que seja esgotado o saldo respetivo;
c) Sistema de pagamento automático, para utilizadores que circulem em território nacional,
realizado junto de um fornecedor do SENP em terminais próprios instalados junto às zonas fron-
teiriças, numa plataforma digital ou em outros locais que os fornecedores do SENP considerem
adequados, identificando o respetivo veículo e autorizando o débito em conta ou através de um
cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos.
2 — Apenas os condutores de veículos com matrícula estrangeira que circulem em território
nacional e transitem em infraestruturas rodoviárias portajadas sem equipamento de bordo podem
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recorrer aos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo o sis-
tema de pagamento previsto na alínea a) reservado a condutores de veículos com matrícula nacional
3 — Os utilizadores que optem pelos sistemas previstos no n.º 1 consentem que as portageiras
cobrem as portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativa-
mente a cada uma das passagens pelos locais de deteção de veículos para efeitos de cobrança
eletrónica de portagem.
4 — A imagem da matrícula deve ser destruída após a realização do pagamento por parte
do utilizador e logo que decorrido o prazo legal para o utilizador apresentar eventual reclamação
relativamente a esse pagamento.
5 — A utilização dos sistemas de pagamento previstos no n.º 1 implicam o acréscimo de custos
administrativos ao valor da portagem, sendo tais custos fixados nos termos do artigo 43.º
6 — A utilização dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 implica ainda
o pagamento de custos administrativos de adesão, que constituem receita do fornecedor do SENP.
7 — O prazo de quinze dias úteis referido na alínea a) do n.º 1 conta-se a partir das 0 horas
do dia seguinte à passagem no pórtico de portagem.
8 — O sistema de pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 implica que o utilizador proceda
ao pagamento, no mesmo ato, de todas as portagens relativas às viagens que tenha realizado
num mesmo dia.
9 — O direito à cobrança das portagens não se extingue quando, por razões de ordem técnica,
não seja possível proceder à cobrança das portagens no prazo estabelecido no n.º 7.
10 — Os utilizadores que adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 através
de plataforma digital podem solicitar ao fornecedor do SENP, no momento da adesão e nos termos
e condições por este definidos, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo
considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de pagamento válido.
11 — No caso de, por razões técnicas, não ser possível colocar a taxa de portagem à cobrança
no dia útil imediato à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica
de portagem, deve ser concedido ao utilizador um dia útil adicional para proceder ao pagamento
da taxa de portagem.
Artigo 26.º
Publicitação das portagens em dívida e das vias portajadas
1 — As portagens em dívida, adicionadas dos respetivos custos administrativos, são consul-
tadas em sítio próprio na Internet provido pelas portageiras e fornecedores do SENP e do SEEP,
dispondo o utilizador da oportunidade de realizar o respetivo pagamento de modo digital, por meio
de cartão de crédito ou solução similar, antes dessas dívidas serem sujeitas, conforme aplicável,
à tramitação prevista no capítulo XII do presente decreto-lei e aos procedimentos previstos na Lei
n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 — As concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu
adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na via, as seguintes
informações:
a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem;
b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança eletrónica de portagens;
c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que circulem na via sem dispositivo
eletrónico;
d) Os meios e os locais onde pode ser efetuado o respetivo pagamento.
Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor
1 — As empresas de aluguer de veículos sem condutor têm de equipar cada um dos veículos
integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento
automático, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º
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2 — A adesão pela empresa de aluguer de veículos sem condutor ao sistema de pagamento
automático previsto no número anterior faz-se ao abrigo de contrato a celebrar pela empresa com
um fornecedor do SEEP ou do SENP, para efeitos da cobrança de portagens em todas as infraes-
truturas rodoviárias em território nacional nos termos do regime previsto no presente decreto-lei.
3 — Ao proceder ao aluguer de um veículo sem condutor, equipado nos termos do n.º 1, os
clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor aderem automaticamente ao serviço
de disponibilização do meio de pagamento das portagens, efeito este que deverá ser expresso no
contrato de aluguer de veículo.
4 — Pela prestação do serviço de portagem, e desde que venha a confirmar-se a sua utiliza-
ção pelos clientes, as empresas de aluguer de veículos sem condutor podem cobrar aos clientes
os custos administrativos incorridos com o serviço, que constituem receita das empresas e são
definidos nos termos do artigo 43.º
5 — Sem prejuízo do disposto número seguinte, é apenas debitado aos clientes das empresas
de aluguer de veículos sem condutor o montante das portagens correspondente à utilização efetiva
pelos mesmos de infraestruturas que disponham de um sistema eletrónico de portagens, acrescido
dos eventuais custos incorridos de acordo com o disposto no número anterior.
6 — O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos sem condutor
sempre que, relativamente a um determinado veículo, não esteja em vigor um contrato de aluguer
e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um
sistema eletrónico eletrónica de portagens, bem como estando em vigor um contrato de aluguer,
não tenha sido possível obter o pagamento através desse contrato.
CAPÍTULO IX
Sistemas eletrónicos de portagem
Artigo 28.º
Soluções tecnológicas
1 — Os novos sistemas eletrónicos de portagem que exijam a instalação ou a utilização de
equipamentos de bordo destinados a ser utilizados no registo de declarações de portagem devem
recorrer a uma ou várias das seguintes tecnologias:
a) Posicionamento por satélite;
b) Comunicações móveis;
c) Tecnologia de micro-ondas 5,8 GHz.
2 — Os sistemas eletrónicos de portagem em uso na data da entrada em vigor do presente
decreto-lei que requeiram a instalação ou utilização de equipamentos de bordo e utilizem outras
tecnologias, devem satisfazer os requisitos enumerados no número anterior, caso sejam introdu-
zidas melhorias tecnológicas substanciais.
3 — Os equipamentos de bordo que utilizem a tecnologia de posicionamento por satélite
devem ser compatíveis com os serviços de posicionamento prestados pelo sistema Galileu e pelo
Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS — European Geostatio-
nary Navigation Overlay Service).
4 — Os fornecedores do SEEP disponibilizam aos utilizadores do SEEP equipamentos de
bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar
com os sistemas eletrónicos de portagem pertinentes em funcionamento nos Estados-Membros
que recorram às tecnologias enumeradas no n.º 1.
5 — Os fornecedores do SENP disponibilizam aos utilizadores do SENP equipamentos de
bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar
com todos os sistemas eletrónicos de portagem em funcionamento no território nacional.
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6 — O equipamento de bordo pode usar o seu próprio hardware e software, nomeadamente
aplicações, ou utilizar elementos de outro hardware ou software presentes no veículo, podendo
também, para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, nome-
adamente aplicações instaladas em dispositivos móveis ou no computador de bordo, podendo para
fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, usar tecnologias
diferentes das enumeradas no n.º 1, desde que sejam garantidas a segurança, a qualidade do
serviço e a privacidade.
7 — Os equipamentos de bordo do SEEP ou do SENP podem facilitar outros serviços além das
portagens, desde que o funcionamento desses serviços não interfira com os serviços de portagem
em qualquer setor do SEEP ou do SENP.
8 — Os fornecedores do SEEP podem, até 31 de dezembro de 2027, fornecer aos utilizadores
de veículos ligeiros equipamentos de bordo que recorram somente a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz
para serem utilizados nos setores do SEEP que não necessitem de tecnologias de posicionamento
por satélite ou de comunicações móveis.
Artigo 29.º
Novos sistemas eletrónicos de portagem
1 — Caso uma portageira decida instalar um novo sistema eletrónico de portagem, ou ampliar
um sistema eletrónico existente, que exija a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo
destinados a serem utilizados no registo de declarações de portagem, deve solicitar a aprovação
prévia do IMT, I. P.
2 — Para efeitos do número anterior, a portageira deve apresentar:
a) Dossier técnico com as especificações a definir por deliberação do conselho diretivo do
IMT, I. P.;
b) Certificado de conformidade do modelo a aprovar, com as especificações técnicas dos
instrumentos de Direito da União Europeia.
3 — A aprovação de um novo sistema eletrónico de portagem ou da ampliação de um sistema
eletrónico existente está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é definido por delibe-
ração do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 30.º
Componentes de interoperabilidade
1 — Cabe às portageiras responsáveis pela criação de um novo sistema eletrónico de por-
tagem estabelecer e publicar, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, e pelo menos, um
mês antes da data de início do funcionamento do novo sistema, o plano detalhado do processo de
avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de
interoperabilidade que permita a acreditação dos fornecedores do SEEP ou do SENP interessados.
2 — Em caso de alteração de um sistema eletrónico de portagem rodoviária que implique,
por parte dos fornecedores do SEEP ou do SENP, uma modificação substancial dos componentes
de interoperabilidade, cabe às portageiras responsáveis, além dos elementos referidos no número
anterior, estabelecer e publicar no regulamento de setor do SEEP ou do SENP o plano detalhado da
reavaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes
de interoperabilidade dos fornecedores do SEEP ou do SENP já acreditados no sistema, a fim de
permitir a nova acreditação destes com, pelo menos, um mês de antecedência face ao início do
funcionamento do sistema alterado.
3 — Cada portageira cria um ambiente de ensaio para que o fornecedor do SEEP ou do
SENP, ou os seus representantes autorizados, possam verificar se o seu equipamento de bordo
é adequado para utilização no setor do SEEP ou do SENP da portageira e obter a certificação da
conclusão com êxito dos respetivos ensaios.
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4 — As portageiras podem criar um ambiente de ensaio único para mais do que um setor do
SEEP ou do SENP, e podem designar um representante autorizado para verificar a aptidão para
utilização de um tipo de equipamento de bordo em nome de mais do que um fornecedor do SEEP
ou do SENP.
5 — As portageiras podem sujeitar o processo de acreditação ao pagamento de custos que
devem estar estabelecidos no regulamento de setor do SEEP ou do SENP.
6 — São aceites quaisquer componentes de interoperabilidade para utilização no SEEP ou
no SENP que possuam marcação CE ou uma declaração de conformidade com as especificações
ou de aptidão para utilização.
7 — Não podem ser exigidas verificações que já tenham sido realizadas no quadro do proce-
dimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização.
Artigo 31.º
Procedimento de salvaguarda
1 — Caso o IMT, I. P., tenha motivos para crer que um componente de interoperabilidade com
marcação CE colocado no mercado pode, quando utilizado de acordo com a sua finalidade, não
satisfazer os requisitos aplicáveis, comunica às portageiras e aos fornecedores do SEEP ou do
SENP que o mesmo deve ser retirado do mercado.
2 — O IMT, I. P., comunica à Comissão Europeia as medidas tomadas, indicando os motivos
da sua decisão e especificando, nomeadamente, se a desconformidade resulta:
a) Da aplicação incorreta das especificações técnicas; ou
b) Do desajustamento das especificações técnicas.
3 — Se um componente de interoperabilidade com a marcação CE não satisfizer os requisitos
de interoperabilidade, o IMT, I. P., comunica-o à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), a quem compete exigir que o fabricante, ou o respetivo representante estabelecido em
território nacional, o torne conforme com as especificações ou apto a utilizar, ou ambos, informando
deste facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
Artigo 32.º
Transparência das avaliações
1 — As decisões adotadas pelo conselho diretivo do IMT, I. P., ou por uma portageira, relativas
à avaliação de componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especifica-
ções ou a sua aptidão para utilização e as decisões adotadas, nos termos do artigo anterior, são
fundamentadas, nos termos gerais de direito.
2 — As decisões referidas no número anterior são notificadas, no prazo máximo de dez dias
úteis contados da sua adoção, ao fabricante, ao fornecedor do SEEP ou do SENP ou aos seus
representantes autorizados em causa, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação
em vigor e dos prazos dentro dos quais estes recursos devem ser interpostos.
Artigo 33.º
Organismos notificados
1 — O IMT, I. P., notifica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros os organis-
mos habilitados a executar ou supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade com
as especificações ou da aptidão para utilização mencionado no Regulamento de Execução (UE)
2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, indicando para cada um dos organismos
o domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão.
2 — O IMT, I. P., aplica os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da
Comissão, de 28 de novembro de 2019, para efeitos de avaliação dos organismos a notificar,
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presumindo-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas
europeias aplicáveis cumprem os referidos critérios.
3 — O IMT, I. P., pode retirar a aprovação de um organismo notificado que deixe de satisfazer
os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro
de 2019, informando imediatamente a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
4 — Se o IMT, I. P., considerar que um organismo notificado por outro Estado-Membro não
satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de
novembro de 2019, submete o assunto à apreciação do Comité da Portagem Eletrónica, que emite
o seu parecer no prazo de três meses.
5 — Caso a Comissão Europeia informe que um organismo notificado pelo IMT, I. P., não
satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de
novembro de 2019, o IMT, I. P., informa o organismo em causa das modificações a introduzir para
que este conserve o seu estatuto.
CAPÍTULO X
Disposições administrativas
Artigo 34.º
Serviço de contacto único
O IMT, I. P., é o serviço de contacto único para os fornecedores do SEEP ou do SENP, cabendo-
-lhe facilitar e coordenar, sempre que lhe seja solicitado, os primeiros contactos entre o fornecedor
do SEEP ou do SENP e as portageiras responsáveis pelos setores do SEEP ou do SENP.
Artigo 35.º
Registos
1 — O IMT, I. P., conserva um registo nacional eletrónico:
a) Dos setores do SEEP e do SENP localizados no território nacional, incluindo informações
relativas:
i) Às respetivas portageiras;
ii) Às tecnologias de comunicação utilizadas;
iii) A dados necessários para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo
num determinado setor e concluir a declaração de portagem;
iv) Aos regulamentos de setor do SEEP e do SENP; e
v) Aos fornecedores do SEEP e do SENP com contrato com as portageiras com atividade no
território nacional;
b) Dos fornecedores do SEEP e do SENP autorizados para exercício da atividade em território
nacional nos termos do artigo 4.º;
c) Das auditorias bienais aos planos globais de gestão do risco dos fornecedores do SEEP
ou do SENP;
d) Dos dados dos serviços de contacto único para o SEEP dos outros Estados-Membros,
incluindo os respetivos endereços eletrónicos de contacto e números telefónicos
2 — Qualquer alteração às informações constantes do registo é imediatamente comunicada
ao IMT, I. P., para efeitos de revisão do registo.
3 — O Estado não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP ou do SENP inscritos
no seu registo.
4 — Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica e comunicados à Comissão
Europeia, por via eletrónica, no termo de cada ano civil.
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CAPÍTULO XI
Sistemas-piloto de portagem
Artigo 36.º
Sistemas-piloto de portagem
1 — O IMT, I. P., pode autorizar temporariamente a utilização, em secções limitadas dos seto-
res portajados nacionais, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP ou com o SENP, de
sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com
uma ou mais disposições do presente decreto-lei.
2 — Os fornecedores do SEEP ou do SENP não são obrigados a participar nos sistemas-piloto
de portagem.
3 — Antes da entrada em funcionamento de um sistema-piloto de portagem, o IMT, I. P., solicita,
em representação do Estado, a autorização da Comissão Europeia.
4 — A definição e implementação de um sistema-piloto de portagem realiza-se com a parti-
cipação da portageira do setor.
CAPÍTULO XII
Intercâmbio de informações sobre o não pagamento de taxas de portagem
Artigo 37.º
Informações necessárias sobre o não pagamento de taxas de portagem
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a portageira pode solicitar informação ao for-
necedor do SEEP que presta serviço no território nacional quando verifique o não pagamento ou
pagamento viciado da taxa de portagem devida pela transposição de uma barreira de portagem
de uma via reservada a cobrança eletrónica ou de um local de deteção de veículos para efeitos de
cobrança eletrónica de portagem, tendo em vista a identificação do eventual infrator.
2 — Podem ser solicitados pela portageira, na medida em que sejam necessários para o cum-
primento das suas obrigações para com as autoridades fiscais, os dados de todos os veículos de
que os utilizadores clientes do fornecedor do SEEP são detentores, que, em determinado período
de tempo, passaram no setor do SEEP pelo qual a portageira é responsável, bem como os dados
dos detentores desses veículos, que não podem ser partilhados com outros fornecedores do SEEP.
3 — Esses dados são disponibilizados no prazo máximo de dois dias úteis a contar da receção
do pedido pelo fornecedor do SEEP.
4 — Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no número anterior, a portageira
dá conhecimento ao IMT, I. P.
Artigo 38.º
Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros
1 — O intercâmbio de dados relativos aos veículos e aos detentores dos veículos é efetuado
mediante a utilização da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos
e Cartas de Condução (Eucaris) e as versões alteradas desta aplicação, nos termos do anexo I
ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à
Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
2 — O IRN, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos do intercâmbio de dados a que
se refere o número anterior.
3 — Com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo relativamente ao
qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem, o IRN, I. P.,
e os pontos de contacto nacionais homólogos dos outros Estados-Membros têm acesso e podem
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realizar pesquisas automatizadas, através da aplicação Eucaris, aos seguintes dados de registo
de veículos, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei:
a) Dados relativos aos veículos; e
b) Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos.
4 — A pesquisa automatizada de informações, sob a forma de um pedido enviado pelo IRN, I. P.,
através da aplicação Eucaris, com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo
de matrícula estrangeira relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado
de uma taxa de portagem em território nacional ou, em sentido inverso, sob a forma de um pedido
recebido pelo IRN, I. P., relativamente a veículos de matricula nacional relativamente aos quais
foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem de outro Estado
Membro, deve utilizar um número de matrícula completo, e respeitar os requisitos do anexo I ao
presente decreto-lei bem como os procedimentos referidos no pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo
à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
5 — Os dados obtidos nos termos do número anterior são usados apenas para determinar o
responsável pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado da taxa de portagem.
6 — O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros respeita o Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 39.º
Notificação do não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem
1 — Ao não pagamento ou ao pagamento viciado de uma taxa de portagem aplicam-se os
procedimentos estabelecidos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 — A notificação ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada pela prática
de uma infração resultante do não pagamento ou do pagamento viciado de taxa de portagem resi-
dente noutro Estado-Membro inclui todas as informações pertinentes, em particular a natureza do
não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem, o local, a data e a hora da ocorrência,
o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de recurso e de acesso à informação e
as sanções e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a ocorrência, nos
termos do modelo constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na
língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do
Estado-Membro de registo.
3 — A notificação inclui também expressa referência às consequências legais decorrentes da
infração no território nacional.
Artigo 40.º
Instauração de um procedimento de cobrança de dívidas
1 — O IRN, I. P., fornece à entidade responsável pela cobrança da taxa de portagem, nos
termos da legislação nacional em vigor, os dados obtidos através do procedimento a que se refere
o n.º 3 do artigo 38.º sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O procedimento para a obtenção da taxa de portagem respeite o disposto no artigo anterior;
b) A entidade em causa seja responsável pela execução do procedimento para a obtenção
da taxa de portagem;
c) O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados ponha
termo ao não pagamento de uma taxa de portagem.
2 — Os dados fornecidos nos termos do número anterior são:
a) Limitados aos necessários para a obtenção da taxa de portagem devida;
b) Utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa de portagem devida e imedia-
tamente apagados uma vez paga a taxa de portagem ou, se o não pagamento se mantiver, num
prazo de oito anos após a transferência dos dados.
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Artigo 41.º
Proteção de dados
1 — O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016 e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que executam este Regu-
lamento e que transpõem, a nível nacional, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de julho de 2002, e a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do
presente decreto-lei.
2 — Relativamente ao tratamento de dados pessoais:
a) Os dados pessoais são exatos e atualizados e os pedidos de retificação ou apagamento
são tratados sem demora indevida; e
b) É fixado um prazo de oito anos para o armazenamento dos dados pessoais.
3 — O tratamento dos dados para os efeitos do n.º 3 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 10.º da
Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, é limitado às categorias dos dados previstas
no anexo I ao presente decreto-lei.
4 — Os dados pessoais são utilizados exclusivamente para:
a) Identificação do alegado responsável pelo incumprimento da obrigação de pagar taxas de
portagem, no âmbito do artigo 39.º;
b) Garantia do cumprimento pelas portageiras das suas obrigações para com as autoridades
fiscais, no âmbito do n.º 2 do artigo 37.º; e
c) Identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi
verificado o não pagamento ou o pagamento viciado de uma taxa de portagem, no âmbito dos
artigos 37.º e 38.º
5 — Os utilizadores do SEEP ou do SENP têm os mesmos direitos de informação, de acesso,
de retificação, de apagamento e de restrição do tratamento, e de apresentar uma reclamação junto
da Comissão Nacional de Proteção de Dados, de indemnização e de acesso aos tribunais que os
consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016 e, se aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016.
6 — As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas, sem demora injustificada, sobre
os dados pessoais que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento
ou o pagamento viciado da taxa de portagem, incluindo a data do pedido e o nome da autoridade
competente do Estado-Membro em cujo território tal foi verificado.
Artigo 42.º
Publicitação da localização dos equipamentos de via
O IMT, I. P., publicita, no seu sítio na Internet, acessível através do ePortugal, a localiza-
ção dos equipamentos usados para registar e tratar a passagem de veículos rodoviários num
local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, designadamente
antenas para detetar equipamentos de bordo, sensores para detetar veículos e suas dimensões,
câmaras para registar a imagem das matrículas dianteira e traseira dos veículos, e equipamentos
informáticos para tratar e registar a informação recolhida pelos outros equipamentos, devendo a
informação prestada encontrar-se permanentemente atualizada, cabendo às portageiras remeter
tal informação ao IMT, I. P.
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CAPÍTULO XIII
Custos administrativos e taxas
Artigo 43.º
Custos administrativos
Os custos administrativos a que se faz referência neste decreto-lei são fixados por portaria do
membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
Artigo 44.º
Taxas
1 — São devidas taxas no montante e termos definidos em portaria do membro do Governo
responsável pela área das infraestruturas.
2 — O valor das taxas cobradas nos termos do artigo anterior pelo IMT, I. P., e pela AMT,
constitui receita própria destas entidades.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 45.º
Entidades fiscalizadoras e com competência para processamento de contraordenações
A fiscalização e instauração de procedimento de contraordenação pelo incumprimento das dis-
posições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) Ao IMT, I. P., quanto se trate das contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) a g), l),
e o) a r) do n.º 2 do artigo seguinte;
b) À AMT, quanto se trate das contraordenações previstas alíneas h) a k), m) e n) do n.º 2 do
artigo seguinte;
c) À ASAE, quando se trate da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo
seguinte.
Artigo 46.º
Regime sancionatório
1 — O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, na sua redação atual, é aplicável ao processamento das contraordenações e à
aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como à demais
matéria contraordenacional neste não prevista.
2 — Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 2000,00 a € 44 891,81, as
seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de fornecedor de serviços de portagem sem as autorizações pre-
vistas no artigo 4.º;
b) A não demonstração, quando solicitado, do cumprimento dos requisitos ou a não comuni-
cação de uma alteração às condições de acesso, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º;
c) Falta de demonstração ou incumprimento dos requisitos do equipamento de bordo nos
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
d) A não celebração injustificada ou a resolução de contratos de SEEP sem fundamento legal
ou contratual, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º;
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e) O início de atividade sem celebração de contratos de SENP que abranjam os setores de
SENP em território nacional aplicáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
f) A falta de publicidade da cobertura dos setores do SEEP e do SENP prevista no n.º 3 do
artigo 12.º;
g) O incumprimento dos deveres de interoperabilidade estabelecidos nos n.os 1 a 3 do
artigo 14.º;
h) A não definição do método de remuneração referido no do n.º 11 do artigo 14.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP,
ou de suas alterações, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 15.º;
j) A não elaboração ou a não manutenção de um regulamento de setor do SEEP ou do SENP,
nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 15.º;
k) O incumprimento das regras de não segregação das contas ou de comunicação previstas
nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º;
l) O não fornecimento de informação às portageiras, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
m) O não provimento ou o não envio dos contratos de adesão, nos termos dos n.os 3 e 4 do
artigo 23.º;
n) A violação das regras de publicidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
o) O incumprimento da obrigação de equipar os veículos com dispositivos eletrónicos ou de
informar o cliente do serviço de disponibilização do meio de pagamento das portagens, nos termos
dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º, respetivamente;
p) A adoção de uma tecnologia que não assegure a interoperabilidade, nos termos dos n.os 4
a 6 do artigo 28.º;
q) A utilização de novos sistemas eletrónicos de portagem ou ampliação de sistemas eletrónicos
de portagem sem aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º;
r) A falta de definição e publicação, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, do plano
detalhado do processo de avaliação da conformidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 47.º
Imputabilidade das infrações
1 — A infração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade da pessoa
coletiva que exerce a atividade sem autorização.
2 — As infrações previstas nas alíneas b) a f), k) a m) e p) do n.º 2 do artigo anterior são da
responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem.
3 — As infrações previstas nas alíneas g), h) a j), q) e r) do n.º 2 do artigo anterior são da
responsabilidade das portageiras.
4 — A infração prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade das pes-
soas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem ou das portageiras.
5 — As infrações previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade da
pessoa coletiva que presta o aluguer de veículos sem condutor.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 46.º podem ser decretadas as sanções aces-
sórias regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, na sua redação atual.
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Artigo 49.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de
arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Procedimento administrativo e legislação subsidiária
1 — Aos casos omissos, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Os prazos referidos no presente decreto-lei são contínuos, com exceção dos que são
estabelecidos expressamente em dias úteis.
3 — Os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos
mediante a identificação ou a deteção eletrónica de veículos, designadamente os meios e o modo
de acesso aos dados, as categorias de dados a tratar, o prazo de conservação, bem como as
medidas de segurança a adotar no âmbito do tratamento dos mesmos, obedece ao Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 — Os procedimentos administrativos necessários para a execução do presente decreto-lei
ou para acompanhar a evolução tecnológica são aprovados por deliberação do conselho diretivo
do IMT, I. P., publicada no Diário da República.
5 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam
ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve
ser feita em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada
no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 51.º
Relatórios à Comissão
1 — O IRN, I. P., em representação do Estado, envia à Comissão, com conhecimento ao
IMT, I. P., um relatório completo até 19 de abril de 2023 e, daí em diante, de três em três anos, com
o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo IRN, I. P., dirigidas ao ponto de contacto
nacional do Estado-Membro de registo na sequência do não pagamento ou do pagamento viciado
das taxas de portagem verificado no território nacional, juntamente com o número de pedidos
infrutíferos.
2 — O relatório deve incluir uma descrição do seguimento dado ao não pagamento ou paga-
mento viciado das taxas de portagem, com base na percentagem de infrações que deram lugar a
notificações.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades competentes no processo,
designadamente os fornecedores do SEEP ou as portageiras, remetem ao IRN, I. P., a informação
necessária à elaboração do relatório.
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Artigo 52.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Os artigos 117.º e 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as
características da respetiva chapa são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 169.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
a) [...]
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam
conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.
7 — [...]
8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de
fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos
ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de
Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e
tratamento de imagem e som.»
Artigo 53.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Promover e apoiar iniciativas que visem melhorar o socorro a vítimas de acidentes de trânsito,
nomeadamente através do apoio financeiro, segundo orientação superior, à aquisição de veículos
de socorro e de desencarceramento, a operar por entidades públicas ou privadas.
3 — [...]»
Artigo 54.º
Disposições transitórias
1 — Os equipamentos de bordo de fornecedores do SENP que apenas suportam a tecnologia
micro-ondas no formato Low Data Rate e cuja distribuição foi permitida até 30 de junho de 2010
podem ser utilizados no SENP enquanto se mantiverem funcionais, desde que obedeçam às normas
e às especificações gerais previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área
das infraestruturas rodoviárias.
2 — Os fornecedores do SENP, e as portageiras dos seus setores SENP, aceitam a utiliza-
ção de equipamentos de bordo de tecnologia micro-ondas do formato Low Data Rate, até 31 de
dezembro de 2027.
3 — No que se refere aos veículos pesados, os fornecedores do SEEP têm de garantir
equipamentos de bordo que sejam compatíveis com todas as tecnologias indicadas no n.º 1 do
artigo 28.º
4 — As entidades que já integravam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o
sistema de identificação eletrónica de veículos para o pagamento de portagens, passam automa-
ticamente a integrar o SENP, considerando-se devidamente autorizadas.
5 — Consideram-se certificados, para todos os efeitos, os equipamentos, sistemas e tecnologias
das entidades referidas no número anterior já instalados ou em funcionamento à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
6 — Os fornecedores do SENP e as portageiras dispõem do prazo de dois anos, contados
da entrada em vigor do presente decreto-lei, para dar cumprimento às obrigações previstas nos
artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º em sede de renovação de autorização, bem como nos 15.º e 29.º em sede
de elaboração de regulamentos de setor e de certificação.
7 — As portageiras e os fornecedores de serviços de portagem dispõem do prazo de dois
anos, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para se adaptarem aos novos
sistemas de pagamento, nos termos dos artigos 24.º e 25.º, aplicando-se, até essa data, o disposto
nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual.
8 — A adaptação a que se refere o número anterior está sujeita ao pagamento da taxa prevista
em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
9 — Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 43.º aplicam-se os custos previstos
no artigo 21.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual.
10 — Por forma a garantir a devida neutralidade económica com a eliminação das Tarifas da
SIEV — Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S. A., a remuneração pela prestação do
serviço de cobrança de portagens, em sistema exclusivamente eletrónico deve ser ajustada em
resultado da revogação do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação
atual, procedendo-se ao devido acerto de contas.
11 — O acerto de contas mencionado no número anterior realiza-se após o final de cada ano
civil, relativamente à remuneração prevista nos respetivos Contratos das Concessões do Estado,
e subsidariamente nos Contratos de Prestação de Serviço anexos àqueles contratos de concessão
e firmados entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as concessionárias designadas, e aplicada
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(60)
segundo o designado Modelo de Tarifa Aditiva, estabelecido pela Deliberação n.º 287/2020 da AMT,
de 27 de fevereiro de 2020.
Artigo 55.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto;
b) O n.º 11 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de maio, na sua redação atual;
c) A alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de junho;
e) A Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
f) A Portaria n.º 190/2013, de 23 de maio.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. — António Luís
Santos da Costa — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — Fernando Medina Maciel Almeida
Correia — Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 8 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 38.º e o n.º 3 do artigo 41.º)
Dados necessários para fazer a pesquisa automatizada referida no n.º 3 do artigo 38.º
Elemento O/F (1) Observações
Dados relativos ao veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Estado-Membro de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Número de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O (A (2))
Dados relativos ao não pagamento de uma taxa rodoviária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária. . . . O
Data de referência da ocorrência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Hora de referência da ocorrência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
(1) O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.
(2) Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos
(JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
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Dados fornecidos em resultado da pesquisa automatizada efetuada nos termos do n.º 3 do
artigo 38.º
PARTE I
Dados relativos aos veículos
Elemento O/F (1) Observações
Número de matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Número do quadro/NIV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Estado-Membro de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O (D. 1 (2)) por ex., Ford, Opel,
Renault.
Modelo comercial do veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O (D.3) p. ex. Focus, Astra,
Mégane.
Código de categoria UE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O J) p. ex. ciclomotores, motoci-
clos, automóveis.
Classe de emissão Euro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O P. ex. Euro 4, Euro 6.
Classe de emissões de CO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Aplicável a veículos pesados.
Data da reclassificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Aplicável a veículos pesados.
CO2 em g/tkm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Aplicável a veículos pesados.
Massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo . . . . . . . . . M
(1) O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.
(2) Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos
(JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
PARTE II
Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos
Elemento O/F (1) Observações
Dados relativos aos detentores do veículo. . . . . . . . . . . . . . (C. 1 (2)
Os dados referem-se ao titular do certificado
de matrícula em causa.
Nome (denominação comercial) dos titulares do certificado O (C.1.1)
de matrícula. Devem ser utilizados campos separados para
o apelido, outros nomes de família, títulos,
etc., e o nome deve ser comunicado em
formato que possa ser impresso.
Nome próprio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O (C.1.2)
Devem ser utilizados campos separados
para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais e
o nome deve ser comunicado em formato
que possa ser impresso.
Morada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O (C.1.3)
Devem ser utilizados campos separados para
a rua, o número da porta, o código postal,
o local de residência, o país de residência,
etc., e o endereço deve ser comunicado em
formato que possa ser impresso.
Sexo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F Masculino, feminino
Data de nascimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Entidade jurídica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Pessoa singular, associação, empresa, socie-
dade, etc.
Local de nascimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F
N.º de identificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F Identificador único para a pessoa ou a
empresa.
Dados relativos aos proprietários do veículo . . . . . . . . . . . . (C.2) Os dados referem-se ao proprietário
do veículo.
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Elemento O/F (1) Observações
Nome (denominação comercial) dos proprietários. . . . . . . . O (C.2.1)
Nome próprio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O (C.2.2)
Morada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O (C.2.3)
Sexo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F Masculino, feminino
Data de nascimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O
Entidade jurídica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Pessoa singular, associação, empresa, socie-
dade, etc.
Local de nascimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F
N.º de identificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F Identificador único para a pessoa ou a enti-
dade jurídica.
Em caso de veículos para sucata, veículos ou
números de matrícula roubados ou matrícu-
las caducadas, não devem ser fornecidas
informações sobre o proprietário/detentor.
Deve, ao invés, transmitir-se a mensagem
«Informação não divulgada».
(1) O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.
(2) Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos
(JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
ANEXO II
(a que se refere o artigo n.º 2 do artigo 39.º)
Modelo de Notificação
…
…
[Nome, endereço e número de telefone do remetente]
…
…
[Nome e endereço do destinatário]
Notificação
Relativa ao não pagamento de uma taxa verificado em...
[nome do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária]
Em …o não pagamento de uma taxa rodoviária cometido pelo veículo registado com a [data]
matrícula número …marca …modelo...
foi detetado por...
[nome do organismo responsável]
[Opção 1] (1)
O seu nome consta como titular do certificado de matrícula do veículo acima referido.
[Opção 2] (1)
O titular do certificado de matrícula do veículo acima referido indicou o seu nome como sendo o do
condutor do veículo no momento em que foi cometida a infração de não pagamento da taxa rodoviária.
Os detalhes pertinentes do não pagamento da taxa rodoviária estão descritos na página 3.
A sanção pecuniária devida em virtude do não pagamento da taxa rodoviária é de EUR/moeda
nacional.
A taxa rodoviária devida é de …EUR/moeda nacional. (1)
O prazo de pagamento é...
Se não proceder ao pagamento desta sanção pecuniária, recomenda-se que preencha o for-
mulário de resposta apenso (página 4) e o envie para o endereço indicado (1).
A presente notificação será tratada nos termos da legislação nacional de...
[Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária].
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Dados relativos ao não pagamento de uma taxa rodoviária
a) Dados relativos ao veículo com o qual foi cometida a infração:
Número de matrícula:...
Estado-Membro de registo:...
Marca e modelo:...
b) Dados relativos ao não pagamento da taxa rodoviária:
Local, data e hora em que se verificou o não pagamento da taxa rodoviária:
…
…
…
…
Natureza e qualificação jurídica do não pagamento de uma taxa rodoviária:
…
…
…
…
Descrição pormenorizada do não pagamento de uma taxa rodoviária:
…
…
Referência às disposições legais aplicáveis:
…
…
Descrição ou referência da prova do não pagamento da taxa rodoviária:
…
…
c) Dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar o não pagamento da taxa rodoviária (2):
Especificação do dispositivo:
…
…
Número de identificação do dispositivo:
…
…
Data de validade da última calibragem:
…
…
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Não aplicável se não tiver sido utilizado nenhum dispositivo.
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Formulário de resposta
(preencher em letra de imprensa)
A — Identidade do condutor:
— Nome completo:
…
…
— Local e data de nascimento:...
…
— Número da carta de condução: …emitida em (data): …e em (local):...
— Morada:...
…
…
…
B — Questionário:
1 — O veículo, da marca …, com o número de matrícula …, está registado em seu nome?
…sim/não (1)
Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:
…
(apelido, nome próprio, endereço)
2 — Reconhece não ter pago a taxa rodoviária? sim/não (1)
3 — Caso não reconheça ter cometido a infração, queira indicar a razão:
…
…
Queira enviar o presente formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da pre-
sente notificação à seguinte autoridade ou entidade:...
para o seguinte endereço:...
INFORMAÇÃO
(Se a notificação for enviada pela entidade responsável pela cobrança de taxas rodoviárias):
Se a taxa rodoviária devida não for paga dentro do prazo estabelecido na presente notificação,
o caso será submetido ao exame da autoridade competente de...
[nome do Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento de uma taxa rodoviária].
Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias após
a receção do formulário de resposta ou do comprovativo de pagamento. (1)
(Se a notificação for enviada pela autoridade competente do Estado-Membro):
Este processo será examinado pela autoridade competente de...
[Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa rodoviária].
Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias após
a receção do formulário de resposta ou do comprovativo de pagamento (1).
(1) Riscar o que não interessa.
Se for dado seguimento ao processo, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
…
…
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…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
[a preencher pelo Estado-Membro em cujo território se verificou o não pagamento da taxa
rodoviária, indicando o procedimento que será seguido, com informações sobre a possibilidade de
interpor recurso da decisão de dar seguimento ao processo e o procedimento para o fazer. Estas
informações devem incluir sempre: o nome e o endereço da autoridade ou entidade responsável
pelo processo; o prazo de pagamento; o nome e o endereço da instância de recurso em causa; o
prazo para a interposição do recurso].
A presente notificação produz efeitos jurídicos.
Cláusula relativa à proteção de dados
[Caso seja aplicável o Regulamento (UE) 2016/679:
Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, tem o direito de solicitar o acesso aos dados
pessoais que lhe digam respeito, bem como à sua retificação ou apagamento, o direito de se opor
ao tratamento dos mesmos e o direito à portabilidade dos dados. Além disso, tem o direito de apre-
sentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente].
[Caso seja aplicável a Diretiva (UE) 2016/680:
Nos termos de [título da legislação nacional de aplicação da Diretiva (UE) 2016/680], tem o
direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso e a retificação ou apagamento dos
dados pessoais e a limitação do tratamento dos seus dados pessoais. Além disso, tem o direito de
apresentar queixa junto de [nome e endereço da autoridade de supervisão pertinente].]
115956494
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS