Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 84-B/2022
- Data
- 2022-12-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (7074 palavras)
Decreto-Lei n.º 84-B/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura
rodoviária.
A Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019
[Diretiva (UE) 2019/1936], confere nova redação à Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 19 de novembro de 2008 (Diretiva 2008/96/CE), relativa à gestão da segurança
da infraestrutura rodoviária, originando alterações significativas, em termos de conceitos, definições
e aplicação de procedimentos.
Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe a referida diretiva para a ordem jurídica nacio-
nal, estabelecendo o novo regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos
às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, ava-
liações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária,
inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.
Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, e revogam-se
os Decretos-Leis n.os 138/2010, de 28 de dezembro, e 123/2014, de 11 de agosto.
As estradas da rede rodoviária transeuropeia (RRT), identificadas no Regulamento (UE)
n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, são de extrema
importância para a integração europeia pelo que, nessas estradas, deve ser garantido um elevado
nível de segurança rodoviária. Verifica-se, da avaliação dos efeitos da aplicação da já mencionada
Diretiva 2008/96/CE, que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
aplicados na RRT contribuíram para reduzir o número de vítimas mortais e de feridos graves na
União Europeia (UE).
Constata-se ainda, resultado da mesma avaliação, que os Estados-Membros que também apli-
cam princípios de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, a título voluntário, às respetivas
estradas nacionais fora da RRT obtêm melhores resultados do que os Estados-Membros que não o
têm feito. É, deste modo, desejável que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura
rodoviária se apliquem a outros trechos das redes rodoviárias europeias, para além dos que fazem
parte da RRT, incluindo outras infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional (RRN).
A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede baseada no risco surge, na Diretiva
(UE) 2019/1936, como um instrumento eficiente e eficaz para selecionar os trechos rodoviários que
devem ser alvo de inspeções de segurança rodoviária mais exaustivas, bem como para priorizar o
investimento em função do potencial de melhoria da segurança rodoviária desses trechos.
Verifica-se, na UE, que os trechos das estradas adjacentes aos túneis abrangidos pela Diretiva
n.º 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos
mínimos de segurança para túneis da RRT, apresentam um risco particularmente elevado de aci-
dente. Prevê-se, por conseguinte, no presente decreto-lei, a realização de inspeções de segurança
rodoviária conjuntas aos trechos de estradas adjacentes aos túneis abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual, que procede à transposição da referida diretiva,
que envolvam representantes das entidades responsáveis por essas estradas e esses túneis, com
o objetivo de melhorar as condições de segurança rodoviária nesses locais.
Os utilizadores desprotegidos da estrada, considerando-se como tal os peões, em particular as
crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, os utilizadores
de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos, representam uma parte muito significativa das
vítimas mortais em acidentes de viação na UE, situação que também se regista em Portugal. Por
estes motivos estipula-se, na Diretiva (UE) 2019/1936 e no presente decreto-lei, que as necessidades
deste tipo de utilizadores devem ser expressamente tidas em conta em todos os procedimentos de
gestão da segurança da infraestrutura rodoviária. A este propósito salienta-se que o conceito de
«utilizadores desprotegidos da estrada» surge no presente decreto-lei, em lugar de «utilizadores
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(21)
vulneráveis» como consta da referida diretiva, devido ao facto desta definição constante do Código
da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual,
não incluir os utilizadores de veículos motorizados de duas rodas, ao contrário da definição que
consta da diretiva.
É promovido o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados-
-Membros da UE.
O presente decreto-lei aplica-se às infraestruturas rodoviárias que integram a RRT, tal como
já era previsto anteriormente, estendendo-se agora às restantes autoestradas, vias reservadas a
automóveis e motociclos, e itinerários principais, constantes do Plano Rodoviário Nacional (redefinido
pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual), ou estradas que se encontrem
a desempenhar a função destes itinerários enquanto não são construídos, independentemente de
estarem ou não integrados na referida RRT, e quer se encontrem em fase de projeto, em constru-
ção ou em serviço. Aplica-se, ainda, às infraestruturas rodoviárias e aos projetos de infraestruturas
rodoviárias não abrangidos no conjunto acabado de referir, situadas fora de zonas urbanas, sem
acessos a propriedades marginais e que sejam realizadas com financiamento da UE, com exceção
das que não estão abertas ao tráfego de veículos a motor em geral, como sejam as pistas para
velocípedes e as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Estão excluídos da aplicação do presente decreto-lei os túneis rodoviários abrangidos pela
transposição da Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativa aos requisitos mínimos de segurança para túneis da rede rodoviária transeuropeia, cujo
regime jurídico é estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual.
Apenas no que se refere às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária e às auditorias
de segurança rodoviária, o âmbito do presente decreto-lei estende-se, ainda, e nos termos nele
estatuídos, a todas as estradas da RRN, mesmo às que não estão contempladas nos conjuntos
anteriormente referidos. Por outro lado, face à evolução da sinistralidade rodoviária que se verificar,
a aplicação da avaliação da segurança rodoviária à escala da rede e a realização de inspeções
específicas de segurança rodoviária poderão ser extensíveis a outras infraestruturas rodoviárias
da RRN, para além dos conjuntos anteriormente referidos.
Os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, expostos no presente
diploma, contribuirão para o aumento da qualidade dos projetos rodoviários, para uma mais ade-
quada concentração de investimentos nos trechos em serviço de maior sinistralidade, para a redu-
ção dos custos económicos e sociais dos acidentes de viação e para a melhoria do planeamento
e qualidade da manutenção da rede rodoviária.
Foram ouvidos a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Portuguesa
das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, o Fórum dos Audi-
tores de Segurança Rodoviária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I. P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., a Prevenção Rodoviária
Portuguesa e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE
relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para
a definição e aplicação de procedimentos relativos a:
a) Avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária;
b) Auditorias de segurança rodoviária;
c) Avaliações da segurança rodoviária à escala da rede;
d) Inspeções periódicas de segurança rodoviária;
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(22)
e) Inspeções conjuntas de segurança rodoviária;
f) Inspeções específicas de segurança rodoviária.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2014, de
11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança
rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e
sancionatório e às atribuições da entidade certificadora.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se às seguintes infraestruturas rodoviárias, quer se encon-
trem em fase de projeto, construção ou serviço:
a) Vias que integram a rede rodoviária transeuropeia, independentemente da respetiva clas-
sificação, designadamente autoestradas, vias reservadas a automóveis e motociclos, itinerários
principais e itinerários complementares e estradas nacionais;
b) Autoestradas, independentemente de estarem ou não incluídas na alínea anterior;
c) Vias reservadas a automóveis e motociclos, itinerários principais e outras vias que integram
os corredores definidos para este tipo de itinerários no Plano Rodoviário Nacional, ou que os este-
jam a substituir enquanto não são construídos, independentemente de estarem ou não incluídos
nas alíneas anteriores;
d) Infraestruturas rodoviárias e projetos de infraestruturas rodoviárias situadas fora de zonas
urbanas, sem acessos às propriedades marginais e que sejam realizadas com financiamento da
União Europeia, com exceção das que não estão abertas ao trânsito de veículos a motor em geral,
nomeadamente as pistas para velocípedes, ou outras vias que não são concebidas para a circulação
em geral, designadamente as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais,
independentemente de estarem ou não incluídas nas alíneas anteriores.
2 — Os regimes das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária e das auditorias
de segurança rodoviária aplicam-se a todas as infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária
Nacional (RNN), independentemente de estarem, ou não, integradas nas categorias indicadas no
número anterior.
3 — Os procedimentos relativos à avaliação da segurança rodoviária à escala da rede, bem
como as inspeções específicas de segurança rodoviária, podem ser aplicados a outras infraestru-
turas rodoviárias da RRN, que não as integradas nas categorias indicadas no n.º 1, nos termos dos
artigos 5.º e 8.º, respetivamente.
4 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os túneis da rede rodoviária
transeuropeia abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua reda-
ção atual.
Artigo 3.º
Avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária
1 — As entidades que mandam elaborar ou executar projetos de infraestruturas rodoviárias
que se encontrem sujeitas ao regime do presente decreto-lei, bem como de quaisquer outras infra-
estruturas rodoviárias pertencentes à RRN, asseguram a realização das respetivas avaliações de
impacto sobre a segurança rodoviária.
2 — As avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária são realizadas nas fases iniciais
do projeto, até à conclusão do estudo prévio, devendo considerar, em particular, as necessidades
específicas dos utilizadores desprotegidos, bem como os elementos constantes da portaria a que
se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(23)
3 — As avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária contêm as considerações de
segurança rodoviária que contribuem para a escolha da melhor alternativa de traçado e ainda a
informação necessária à análise custo-benefício das diversas alternativas avaliadas.
4 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «utilizadores desprotegi-
dos» peões, em particular crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com
deficiência, utilizadores de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos.
Artigo 4.º
Auditorias de segurança rodoviária
1 — As entidades que mandam elaborar ou executar projetos de infraestruturas rodoviárias
que se encontrem sujeitos ao regime do presente decreto-lei, bem como de quaisquer outras infra-
estruturas rodoviárias pertencentes à RRN, asseguram a realização das respetivas auditorias de
segurança rodoviária.
2 — As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de conceção
dos projetos de infraestruturas rodoviárias, nas seguintes fases:
a) Do programa base;
b) Do estudo prévio;
c) Do projeto de execução;
d) Do projeto a que corresponde o executado em obra, após a conclusão dos trabalhos e
imediatamente antes da abertura ao tráfego.
3 — Na realização de auditorias de segurança rodoviária consideram-se as necessidades dos
utilizadores desprotegidos, bem como os elementos indicativos constantes da portaria a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 — A realização de auditorias de segurança rodoviária, a formação, qualificação e nomeação
de auditores, e os respetivos regimes sancionatórios, constam de legislação específica.
5 — Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), regular e super-
visionar as auditorias de segurança rodoviária.
Artigo 5.º
Avaliação da segurança rodoviária à escala da rede
1 — Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assegurar a realização
da avaliação da segurança à escala da rede rodoviária.
2 — A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede abrange todas as infraestruturas
rodoviárias em serviço incluídas no n.º 1 do artigo 2.º e deve ocorrer com a frequência necessária
para garantir níveis adequados de segurança e, pelo menos, de cinco em cinco anos.
3 — A ANSR pode estender a aplicação desta avaliação a outras infraestruturas rodoviárias
da RRN, não incluídas no número anterior, face à evolução da sinistralidade rodoviária.
4 — A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede deve ser efetuada através de meto-
dologia a aprovar pela ANSR tendo em atenção as orientações da Comissão Europeia, incluindo
as necessidades dos utilizadores desprotegidos e procurando ter em consideração os elementos
indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
5 — As entidades gestoras de vias, na aceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, devem fornecer à ANSR as informações de
que disponham relativas aos elementos constantes da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
artigo 20.º, que se revelem necessárias à avaliação da segurança rodoviária à escala da rede.
6 — A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede analisa a gravidade dos riscos de
acidente e de ferimento com base:
a) Num exame visual, realizado no local ou por meios eletrónicos, das caraterísticas construtivas
e de projeto da infraestrutura rodoviária, considerando-se a segurança intrínseca ou inerente;
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(24)
b) Numa análise da sinistralidade rodoviária da rede em serviço há mais de três anos, tendo em
vista a identificação dos trechos nos quais tenha ocorrido um número proporcionalmente elevado
de acidentes graves face ao volume de tráfego.
7 — A avaliação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efetuada por equipas
constituídas por dois ou mais elementos, devendo um dos elementos da equipa, pelo menos, ser
detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação espe-
cífica em vigor sobre a matéria.
8 — Com base nos resultados da avaliação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 6, a
ANSR classifica ou promove a classificação dos trechos da rede rodoviária em pelo menos três
categorias, de acordo com o respetivo nível de segurança.
9 — A ANSR comunica ao IMT, I. P., e às entidades gestoras de vias os resultados da classi-
ficação a que se refere o número anterior e efetua a respetiva divulgação pública através do seu
sítio na Internet, onde indica fundamentadamente os trechos selecionados, em relação aos quais
devem ser realizadas as inspeções específicas de segurança rodoviária ou as medidas corretivas
ou mitigadoras imediatas, nos termos do artigo 8.º
Artigo 6.º
Inspeções periódicas de segurança rodoviária
1 — Cabe às entidades gestoras de vias assegurar a realização de inspeções periódicas de
segurança rodoviária às infraestruturas em serviço sob sua responsabilidade, com a finalidade de
identificar as características e defeitos que exigem ações de manutenção por motivos de segurança
rodoviária e prevenir a ocorrência de acidentes, ou mitigar as suas consequências caso ocorram.
2 — As inspeções periódicas de segurança rodoviária são realizadas com caráter de rotina,
visualmente ou com recurso a meios eletrónicos ou outros, com frequência suficiente para garantir
níveis de segurança adequados para a infraestrutura em causa e, pelo menos, de quatro em quatro
anos, devendo abranger cada trecho da rede, incluindo a plena via, os nós de ligação e as interse-
ções, que devem ser percorridos em todos os circuitos e sentidos de trânsito permitidos.
3 — Cabe às entidades gestoras de via definir o número, as competências e experiência dos
profissionais a integrar nas equipas que realizam as inspeções periódicas de segurança rodoviária
nas infraestruturas que gerem, em função das valências que considerem necessárias a cada inspeção
em particular, devendo aquelas competências, preferencialmente, abranger os domínios da conce-
ção, do projeto, da construção, da manutenção e da operação de infraestruturas rodoviárias.
4 — Na execução de inspeções periódicas de segurança rodoviária devem considerar-se as
necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos e procurar considerar-se os elementos
indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
5 — Sempre que, no decorrer de uma inspeção periódica de segurança rodoviária, for detetada
a necessidade de uma intervenção ou ação corretiva urgente, ou de uma inspeção mais detalhada
e aprofundada, o responsável pela inspeção em curso deve dar conhecimento do facto, logo que
possível, ao órgão competente da entidade gestora da via sujeita à inspeção, a fim de que a referida
necessidade seja rápida e convenientemente resolvida.
6 — As inspeções periódicas de segurança rodoviária devem incluir o levantamento dos impac-
tos transitórios sobre a segurança da circulação decorrentes de eventuais obras que se encontrem
em curso aquando da realização das referidas inspeções.
7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as atividades de inspeção e manuten-
ção desenvolvidas pelas concessionárias ou subconcessionárias das infraestruturas rodoviárias
no âmbito dos respetivos Planos de Controlo de Qualidade e Manuais de Operação e Manutenção
oficialmente aprovados consideram-se inspeções periódicas de segurança rodoviária.
8 — O IMT, I. P., supervisiona a execução das inspeções periódicas de segurança rodoviária,
devendo as entidades gestoras de via enviar-lhe, no primeiro semestre de cada ano, um relatório
respeitante ao ano anterior, no qual deve constar informação circunstanciada sobre as inspeções,
os respetivos resultados e os trabalhos de manutenção efetuados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(25)
9 — O IMT, I. P., assegura que as intervenções de manutenção para correção ou mitigação
das características e defeitos detetados nas inspeções periódicas de segurança rodoviária são
realizadas e concluídas de acordo com o planeado.
10 — Caso o IMT, I. P., discorde das intervenções ou calendarizações apresentadas, deve
acordar com a entidade gestora da via responsável ou, se necessário, impor alterações tecnicamente
justificadas às mesmas, em coerência com o estipulado no respetivo contrato de concessão ou sub-
concessão, incluindo o Plano de Controlo de Qualidade e o Manual de Operação e Manutenção.
11 — As intervenções do IMT, I. P., referidas nos n.os 8 a 10, não exoneram as concessionárias
do cumprimento rigoroso das respetivas obrigações.
12 — Ao incumprimento das obrigações decorrentes do Plano de Controlo de Qualidade ou
do Manual de Operação e Manutenção aprovado pelo concedente aplica-se o respetivo regime
sancionatório contratual.
Artigo 7.º
Inspeções conjuntas de segurança rodoviária
1 — As entidades gestoras dos túneis rodoviários abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 75/2006,
de 27 de março, na sua redação atual, e as entidades gestoras de vias com trechos adjacentes
aos referidos túneis realizam ou asseguram a realização periódica de inspeções de segurança
rodoviária conjuntas aos mencionados trechos adjacentes e às zonas de entrada e saída desses
túneis, destinadas a preservar níveis adequados de segurança.
2 — As inspeções conjuntas, a realizar periodicamente, devem ocorrer com a frequência
necessária para preservar níveis adequados de segurança e, pelo menos, de seis em seis anos.
3 — Cabe às entidades gestoras dos túneis dar início ao processo de inspeção conjunta de
segurança rodoviária, bem como enviar ao IMT, I. P., o relatório previsto no n.º 5.
4 — As equipas de inspeção conjunta de segurança rodoviária são constituídas, no mínimo,
por dois representantes de cada uma das entidades referidas no n.º 1, devendo o elemento que
chefia a equipa ser detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos
da legislação específica sobre a matéria.
5 — O relatório referente a cada inspeção conjunta de segurança rodoviária é subscrito por
todas as entidades referidas no n.º 1 e enviado ao IMT, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a
realização da referida inspeção, e contém a indicação das intervenções para correção ou mitigação
das condições perigosas, defeitos e problemas detetados que aumentam o risco de acidentes e
ferimentos, incluindo para utentes desprotegidos, que cada uma das entidades se propõe efetuar,
bem como a respetiva calendarização.
6 — O IMT, I. P., supervisiona a execução das inspeções conjuntas de segurança rodoviária
e assegura que as intervenções para correção ou mitigação das condições perigosas, defeitos e
problemas detetados, referidos no número anterior, são realizadas e concluídas de acordo com o
planeado.
7 — Caso o IMT, I. P., discorde das intervenções ou calendarizações apresentadas, e não
seja possível chegar a acordo com as entidades responsáveis, deve definir as alterações a serem
consideradas.
8 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «trechos adjacentes a
túneis» os trechos de rodovia contíguos aos emboquilhamentos de um túnel, compreendendo 50
metros de extensão no interior do túnel, e 500 metros no seu exterior, se fora de localidades, ou
100 metros se dentro de localidades.
Artigo 8.º
Inspeções específicas de segurança rodoviária
1 — Os trechos selecionados pela ANSR em resultado da classificação do seu nível de
segurança, a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, são objeto pela entidade gestora da via em que
os referidos trechos se inserem, de inspeções específicas de segurança rodoviária, ou, em alter-
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(26)
nativa, de aplicação direta de medidas corretivas ou mitigadoras, propostas e aceites nos termos
do número seguinte.
2 — Caso a entidade gestora da via proponha a aplicação direta das medidas corretivas ou
mitigadoras referidas no número anterior, e as mesmas sejam aceites pela ANSR e pelo IMT, I. P.,
a respetiva implementação deve ser concluída no prazo máximo de 180 dias, contado da comu-
nicação pela ANSR da classificação de segurança rodoviária, a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º,
salvo proposta devidamente fundamentada pela entidade gestora da via e aceite pela ANSR e pelo
IMT, I. P.
3 — As inspeções específicas de segurança rodoviária a que se refere o n.º 1 são realizadas e
concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 5.º
4 — As infraestruturas rodoviárias, ou trechos de infraestruturas rodoviárias, recém-construídos
ou reabertos ao tráfego na sequência de obras de ampliação ou de reabilitação, são igualmente
sujeitos a inspeção específica de segurança rodoviária, promovida pela respetiva entidade gestora
da via, que deve ser iniciada três anos após o dia de abertura ou reabertura ao trânsito e estar
concluída no prazo de três anos e seis meses a contar do dia de abertura ou reabertura ao trânsito,
devendo ser tido em consideração especial o comportamento real dos utilizadores face ao que era
esperado com a realização das obras.
5 — A ANSR, no caso das vias da RNN e Municipal e o IMT, I. P., no caso das vias da RNN,
podem, a expensas próprias, sempre que considerem necessário, realizar ou providenciar a
realização de inspeções específicas de segurança rodoviária a qualquer trecho de infraestrutura
rodoviária da RRN ou da Rede Rodoviária Municipal, independentemente de estar ou não abran-
gido pelo disposto no n.º 1, em especial quando apresente obras, características de circulação ou
sinistralidade que o aconselhem.
6 — As inspeções específicas de segurança rodoviária são efetuadas por equipas constituídas
por dois ou mais inspetores, devendo um dos elementos da equipa, pelo menos, ser detentor do
título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica sobre a
matéria, e não incluem aspetos ligados à segurança estrutural das infraestruturas rodoviárias.
7 — Cada equipa de inspeção específica tem um responsável, detentor do título profissional
de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica sobre a matéria, a indicar
pela entidade gestora da via, ou pela ANSR ou pelo IMT, I. P., quando a iniciativa da realização da
inspeção seja de uma destas entidades nos termos do n.º 5, devendo a respetiva entidade indicar
igualmente a dimensão da referida equipa, a qual deve ser estabelecida em função da complexidade
do tráfego e das características e extensão da infraestrutura ou trecho a inspecionar.
8 — Os inspetores referidos no n.º 6 são funcionalmente independentes relativamente aos deci-
sores dos aspetos de projeto e de manutenção da infraestrutura rodoviária sujeita à inspeção.
9 — Na realização das inspeções específicas de segurança rodoviária os inspetores devem
considerar os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 2 do
artigo 20.º, e devem apresentar os resultados das referidas inspeções em relatório próprio, com
a identificação e caracterização dos perigos detetados e, para cada um, as respetivas medidas
corretivas ou mitigadoras das condições perigosas, e que contenha pelo menos os elementos
constantes da portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º
10 — Os efeitos dos perigos detetados devem ser quantificados ou, quando tal não for possível,
avaliados de forma normalizada e objetiva, devendo para este efeito ser utilizada a matriz de risco
constante da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 9.º
Medidas propostas na sequência de inspeções específicas
1 — As entidades gestoras de via objeto de inspeções específicas de segurança rodoviária
referidas no n.º 1 do artigo anterior enviam os correspondentes relatórios de inspeção específica
de segurança rodoviária à ANSR e ao IMT, I. P., e propõem, de forma fundamentada, com base nas
conclusões das referidas inspeções, as medidas corretivas ou mitigadoras que entendam neces-
sárias, o respetivo grau de prioridade conforme previsto na portaria a que se refere a alínea c) do
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(27)
n.º 2 do artigo 20.º e a calendarização da sua execução, no prazo máximo de 120 dias contados
da receção, ou da conclusão, caso tenham sido feitos internamente, dos relatórios das inspeções
específicas de segurança rodoviária.
2 — As medidas corretivas ou mitigadoras a que se refere o número anterior incluem as
necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos, sempre que aplicável, sendo prioritaria-
mente orientadas para os trechos rodoviários com baixos níveis de segurança que proporcionem
a aplicação de medidas com elevado potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos
de sinistralidade.
3 — Nos casos de eventual ausência de proposta de medidas corretivas ou mitigadoras para
algum dos perigos identificados, a entidade gestora da via deve apresentar justificação devidamente
fundamentada para tal ausência.
4 — Caso a ANSR ou o IMT, I. P., discordem das medidas corretivas ou mitigadoras propostas,
a que se referem os n.os 1 e 2, do respetivo grau de prioridade ou da calendarização proposta, ou da
ausência de propostas e da justificação apresentada a que se refere o número anterior, recomendam
à entidade gestora da via, de forma tecnicamente justificada, que proceda às alterações necessá-
rias, em prazo adequado face à maior ou menor complexidade e amplitude das medidas em causa.
5 — Caso a entidade gestora da via discorde das recomendações, emitidas nos termos do
número anterior, deve informar a ANSR e o IMT, I. P., dos fundamentos do seu entendimento,
no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de receção da recomendação referida no
número anterior
6 — Quando a ANSR ou o IMT, I. P., entenderem que se mantém a necessidade de correção,
notificam a entidade gestora da via para implementar as medidas adequadas, fixando um prazo
para o efeito, atendendo à maior ou menor complexidade das intervenções em causa, nunca inferior
a 90 dias contados a partir da data de receção, pela entidade gestora da via, da notificação acima
referida.
7 — As listas de medidas corretivas ou mitigadoras acordadas com a ANSR e o IMT, I. P., bem
como as recomendações destas entidades, são publicadas nos respetivos sítios na Internet.
8 — A ANSR prepara e atualiza regularmente um plano de ação prioritário baseado no risco
para monitorizar a implementação das medidas corretivas ou mitigadoras identificadas.
Artigo 10.º
Marcação e sinalização vertical rodoviárias
1 — Na realização dos procedimentos previstos nos artigos 3.º a 8.º, devem ser consideradas
as condições de detetabilidade e legibilidade da marcação e sinalização vertical rodoviárias por
condutores e por sistemas automatizados de assistência à condução.
2 — A avaliação das condições de detetabilidade e legibilidade da marcação e sinalização
vertical rodoviárias, referidas no número anterior, deve considerar, em particular, os seguintes
elementos:
a) A interação entre as diferentes tecnologias de assistência à condução e as infraestruturas
rodoviárias;
b) O efeito das condições meteorológicas e atmosféricas e do trânsito sobre a marcação e a sina-
lização vertical rodoviárias nos territórios onde se localizam as infraestruturas rodoviárias em apreço;
c) O tipo e a frequência das atividades de manutenção necessárias relativamente às marcas
e sinais verticais rodoviários, tendo em consideração as condições de detetabilidade e legibilidade
pelos condutores e pelas várias tecnologias de assistência à condução.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 — As infrações das obrigações constantes no presente decreto-lei constituem contraorde-
nações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(28)
regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua redação atual.
2 — São sancionadas com coima de € 500,00 a € 3740,00, no caso de pessoas singulares,
ou de € 1870,49 a € 44891,81, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 5.º;
b) Incumprimento das obrigações referentes às inspeções periódicas estabelecidas no n.º 1
do artigo 6.º não incluídas no Plano de Controlo e Qualidade aprovado, quando exista;
c) A realização de inspeções periódicas em violação do disposto nos n.os 2 ou 4 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do prazo de envio do relatório a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;
e) O incumprimento na periodicidade de realização de inspeções conjuntas de segurança
rodoviária, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
f) A inobservância do prazo de envio do relatório a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 7.º;
g) O incumprimento no prazo previsto das medidas corretivas ou mitigadoras a que se refere
o n.º 2 do artigo 8.º;
h) O incumprimento da realização das inspeções específicas de segurança rodoviária a que
se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
i) O incumprimento relativamente à dimensão e composição da equipa de inspetores a que
se refere o n.º 6 do artigo 8.º;
j) O incumprimento do envio, no prazo, do relatório de inspeção específica com as medidas
corretivas ou mitigadoras a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, sem que seja apresentada uma
justificação fundamentada;
k) O envio do relatório de inspeção específica sem incluir as necessidades específicas dos
utilizadores desprotegidos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
l) A não implementação das medidas ou o incumprimento do prazo de implementação, definidos
nos termos do n.º 6 do artigo 9.º
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior
reduzidos para metade.
Artigo 12.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 — A competência para a instrução do processo de contraordenação e para a aplicação das
respetivas coimas cabe:
a) Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 do
artigo anterior;
b) À ANSR relativamente às infrações previstas nas alíneas a), g), h) i), j) k) e l) do n.º 2 do
artigo anterior.
2 — Caso no exercício dos seus poderes de fiscalização as entidades referidas o número
anterior detetarem factos ilícitos passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e
instrução do processo não seja da sua competência, devem as mesmas lavrar o respetivo auto de
notícia e remetê-lo à entidade competente.
3 — Compete ao órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1 a aplicação da respetiva coima.
Artigo 13.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das enti-
dades:
a) 40 % para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 60 % para o Estado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(29)
Artigo 14.º
Recolha e gestão de dados estatísticos
1 — As entidades fiscalizadoras do trânsito no exercício das suas competências procedem
à recolha dos dados estatísticos dos acidentes rodoviários com vítimas, bem como procedem à
elaboração das respetivas participações, remetendo essa informação à ANSR nos termos previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua
redação atual.
2 — Dos dados referidos no número anterior respeitantes às infraestruturas rodoviárias abrangi-
das pelo presente decreto-lei constam, de acordo com os procedimentos estatísticos estabelecidos,
as informações constantes da portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º
3 — A ANSR efetua ou assegura que seja efetuado o cálculo do custo social médio dos aciden-
tes mortais e do custo social médio dos acidentes graves que ocorram no território continental.
4 — Os custos a que se refere o n.º 3 devem ser atualizados, pelo menos, de cinco em cinco anos.
Artigo 15.º
Cooperação entre entidades
As entidades públicas ou privadas detentoras de informação relacionada com segurança rodo-
viária, designadamente sinistralidade, volumes e composição do tráfego, características geométricas
das vias ou outros parâmetros, disponibilizam os dados que lhes forem solicitados pelo IMT, I. P.,
ou pela ANSR, que sejam necessários ao cumprimento do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança
O IMT, I. P., e a ANSR devem facilitar e promover o intercâmbio de conhecimentos e melhores
práticas com os restantes Estados-Membros da União Europeia, abrangendo, nomeadamente, pro-
gramas de formação no domínio da segurança da infraestrutura rodoviária, projetos existentes de
segurança da infraestrutura rodoviária e tecnologias com provas dadas no domínio da segurança
rodoviária.
Artigo 17.º
Informação, transparência e obtenção de informações
1 — A ANSR publica um mapa da rede rodoviária abarcada pelo presente decreto-lei, acessível
através do respetivo sítio na Internet, apresentando a classificação dos trechos da rede rodoviária
avaliados no âmbito do artigo 5.º
2 — As entidades gestoras de vias criam nos seus sítios na Internet um sistema para que os
utilizadores das respetivas redes rodoviárias possam prestar, com facilidade, informações relati-
vas a quaisquer situações que possam constituir ou originar perigos ou constrangimentos para a
circulação.
3 — As informações recolhidas ao abrigo do número anterior devem estar disponíveis para
consulta pela ANSR e pelo IMT, I. P., sempre e logo que estas entidades o pretendam.
Artigo 18.º
Apresentação de relatórios à Comissão Europeia
1 — A cada cinco anos a ANSR elabora um relatório, e apresenta-o junto da Comissão Europeia,
sobre a avaliação da segurança rodoviária à escala da rede, efetuada de acordo com o artigo 5.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(30)
2 — O relatório referido no número anterior deve ainda apresentar uma lista com a legislação e
outros documentos nacionais atualizados, incluindo, em particular, as relacionadas com os avanços
tecnológicos e com a proteção dos utilizadores desprotegidos.
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º a 4.º, 6.º a 10.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de
segurança rodoviária (ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo
quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no
Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, que transpõe para o ordenamento jurídico interno
a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que
altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei aplica-se aos projetos de todas as vias da rede rodoviária nacional,
independentemente de integrarem ou não a rede rodoviária transeuropeia, e ainda aos projetos
das vias que, não pertencendo à rede rodoviária nacional, se situem fora de zonas urbanas, não
sirvam propriedades marginais e sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com
exceção das que não sejam abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, como pistas para
velocípedes ou outras vias que não são concebidas para tráfego geral, tais como as estradas de
acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) «Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular detentora de título profissional válido
emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezem-
bro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) «Rede rodoviária transeuropeia», a rede rodoviária identificada no Regulamento (UE)
n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, na sua redação
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(31)
atual, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes
e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE;
o) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — A realização de ASR é obrigatória para os projetos de intervenções rodoviárias nas
vias abrangidas pelo presente decreto-lei, referidas no artigo 2.º, nomeadamente nos seguintes
casos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) De todas as estradas classificadas como itinerários principais ou complementares;
b) Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais,
industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de caráter nacional ou regional, ou da sua
ampliação, de que resulte, para a rede rodoviária transeuropeia ou para qualquer itinerário principal
ou complementar, no entender da entidade que aprova o projeto, relevante alteração de tráfego
rodoviário ou pedonal;
c) [...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
a) De todas as estradas classificadas como estradas nacionais;
b) Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais,
industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de caráter nacional ou regional, ou da sua
ampliação, de que resulte, para qualquer estrada da rede rodoviária nacional, no entender da enti-
dade que aprova o projeto, relevante alteração de tráfego rodoviário ou pedonal;
c) [...]
Artigo 8.º
[...]
São auditados nas fases 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de gestão tem-
porária de tráfego nas imediações de obras de grandes empreendimentos, com interferência em
qualquer estrada da rede rodoviária nacional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(32)
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Não pode ser atribuída a prestação de um serviço de uma ASR a um auditor coordenador
que, no momento da atribuição, não detenha título profissional de auditor emitido nos termos da
Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A equipa auditora deve ser composta apenas por quem detenha título profissional de
auditor emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14
de dezembro, cabendo ao auditor coordenador fazer essa verificação.
Artigo 34.º
[...]
[...]
a) 40 % para a entidade certificadora, ou para a ANSR;
b) [...]»
Artigo 20.º
Regulamentação
1 — A transposição dos anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, é aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das infraestruturas, com a seguinte designação:
a) Elementos indicativos das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária;
b) Elementos indicativos das auditorias de segurança rodoviária;
c) Elementos indicativos das avaliações da segurança rodoviária à escala da rede;
d) Elementos indicativos das inspeções periódicas de segurança rodoviária;
e) Informações constantes dos relatórios de acidentes.
2 — São ainda aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das
infraestruturas os seguintes anexos, com a seguinte designação:
a) Elementos indicativos das inspeções específicas de segurança rodoviária;
b) Elementos indicativos dos relatórios de inspeção específica de segurança rodoviária;
c) Avaliação qualitativa dos perigos detetados nas inspeções específicas de segurança rodo-
viária e prioridades de intervenção.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 — A primeira avaliação da segurança rodoviária à escala da rede a realizar pela ANSR nos
termos do artigo 5.º tem lugar até 31 de dezembro de 2024.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(33)
2 — O primeiro relatório a elaborar pela ANSR nos termos do artigo 18.º é apresentado à
Comissão Europeia até 31 de outubro de 2025.
3 — O prazo de cinco anos previsto no artigo 5.º para a avaliação da segurança rodoviária
à escala da rede e no artigo 18.º para a apresentação à Comissão Europeia do relatório sobre a
avaliação da segurança rodoviária à escala da rede conta-se, respetivamente, a partir da data da
apresentação da primeira avaliação e do primeiro relatório.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro;
b) Os n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 123/2014, de 11 de agosto.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. — António Luís
Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Hugo Santos Mendes. — Ana
Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 8 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115956486
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(34)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS