Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 84/2025
- Data
- 2025-06-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, que permite a realização de atos necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A. FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (626 palavras)
Decreto-Lei n.º 84/2025
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025.
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1.ª série
N.º 109
06-06-2025
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis.
Promulgado em 4 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119145982
Decreto-Lei n.º 84/2025
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1.ª série
N.º 109
06-06-2025
FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 254/2025/1, de 6 de junho
Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsí-
dio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no
preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca
artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da
redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025,
estabelece no n.º 3 do artigo 284.º que os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos
aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm direito a um subsídio sobre o número de
litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, e gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na
respetiva atividade, equivalentes ao que resulta da redução da taxas aplicáveis ao gasóleo consumido
na pesca.
Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo torna-se necessário assegurar a regulamenta-
ção da atribuição dos referidos subsídios, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários,
a determinação do respetivo montante, no caso da pesca, em função do número de marés, do consumo de
combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos conducentes à atribuição do mesmo.
Importa sublinhar que, no que se refere à pequena aquicultura, esta medida visa criar condições
necessárias para um desenvolvimento rentável, suscetível de contribuir para o abastecimento de
produtos da pesca em complemento desta, sendo o subsídio calculado com base numa estimativa da
atividade, a qual é aferida com base nos registos de produção declarados do ano anterior e a potência
dos equipamentos a gasolina utilizados.
No que se refere à salicultura, o subsídio é calculado com base na estimativa da atividade, a qual
é aferida tendo em conta a produção declarada relativamente ao ano anterior e a potência dos equi-
pamentos utilizados.
Neste contexto, procede-se à aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública,
nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 4
do artigo 284.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado
e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025,
de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no
preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal
e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável
ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 2.º