Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 84/2024
- Data
- 2024-11-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Define as regras sobre o desempenho energético dos centros de dados, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/1791, relativa à eficiência energética, e assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364
Texto integral (1870 palavras)
Decreto-Lei n.º 84/2024
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime para o acompanhamento e publicação de informa-
ções relativas ao desempenho energético dos centros de dados, transpondo, parcialmente, a Diretiva
(UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência
energética.
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2 — O presente decreto-lei assegura, ainda, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento
Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabe-
lecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados [Regulamento (UE)
2024/1364].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos centros de dados situados no território nacional com uma
procura de potência instalada de, pelo menos, 500 kW relativa a equipamentos de tecnologia de infor-
mação, em conjugação com o disposto no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1364.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «centros de dados» o disposto no ponto
2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de outubro de 2008, na sua redação atual, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação ao público
1 — Os proprietários e os gestores dos centros de dados referidos no artigo 2.º disponibilizam ao
público e mantêm atualizados, de forma clara e facilmente acessível no respetivo sítio na Internet, as
informações constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — A obrigação referida no número anterior deve ser cumprida até ao dia 15 de maio de cada ano,
sem prejuízo do quadro legislativo, nacional e europeu, aplicável à proteção de segredos comerciais
e empresariais e das regras legais de confidencialidade.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos centros de dados utilizados para fins de
defesa, de segurança interna e de proteção civil, incluindo os centros de dados cujas infraestruturas
e/ou serviços se encontrem exclusivamente afetos ao cumprimento dos mesmos fins.
4 — As informações disponibilizadas ao abrigo dos números anteriores devem ser simultaneamente
comunicadas, em formato eletrónico, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 5.º
Incentivos
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem estabele-
cer, por portaria, incentivos para os proprietários e gestores dos centros de dados situados no território
nacional adotarem as melhores práticas constantes do código de conduta europeu relativo à eficiência
energética dos centros de dados.
2 — Os incentivos referidos no número anterior encontram-se circunscritos aos centros de dados
com uma procura de potência instalada igual ou superior a 1 MW relativa a equipamentos de tecnologia
de informação.
Artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 84/2024
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
A DGEG é a autoridade nacional competente para:
a) A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2024/1364 e no presente
decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
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b) A publicitação das informações e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos
centros de dados abrangidos, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1364,
incluindo o respetivo anexo iv, através do respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3500,00, no caso de pessoas
singulares, e de € 5000,00 a € 40 000, 00, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indica-
dores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 3.º do
Regulamento (UE) 2024/1364;
b) O incumprimento dos termos determinados para a comunicação, à base de dados europeia, da
informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos
termos do artigo 4.º e dos anexos i a iii do Regulamento (UE) 2024/1364;
c) O incumprimento da prestação de informação relativa ao desempenho energético dos centros
de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) O incumprimento dos termos determinados para a prestação da informação relativa ao desempe-
nho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do anexo ao presente decreto-lei.
2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 3000,00, no caso de pessoas
singulares, e de € 2500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da comuni-
cação, à DGEG, da informação prestada sobre o desempenho energético dos centros de dados, nos
termos do n.º 5 do artigo 3.º
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
5 — A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas
nos n.os 1 e 2 pode, ainda, aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do
disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
6 — A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expen-
sas do infrator.
Artigo 8.º
Instrução e decisão
1 — Compete à DGEG proceder à instauração e instrução dos processos de contraordenação
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções
acessórias, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
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Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGEG.
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Artigo 10.º
Regiões autónomas
1 — Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com
atribuições e competências nas matérias em causa.
2 — O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui
receita própria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — João Alexandre da Silva Lopes — Maria da Graça
Carvalho.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Elementos de informação
1 — Devem ser disponibilizados os seguintes elementos de informação relativos ao desempenho
energético dos centros de dados:
a) A identificação do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, a unidade territorial de
nível iii onde se situa (NUT III), e a data da entrada em atividade;
b) A identificação do proprietário e/ou do operador do centro de dados, incluindo a respetiva
denominação, o domicílio ou sede e os dados de contacto;
c) A indicação da área construída, da potência instalada, do tráfego anual de dados de entrada
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e de saída e da quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados;
d) O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indi-
cadores-chave de desempenho relativos, designadamente, ao consumo de energia, à utilização da
energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água
e à utilização de energia de origem renovável.
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2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior importa proceder à aplicação conjugada
do disposto nos anexos i a iii do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março
de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar
os centros de dados.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 85/2024, de 4 de novembro
Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, relativo
a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia.
O Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de
2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia [Regulamento
(UE) 2018/1807], tem subjacente o reconhecimento de que o setor das tecnologias de informação
e comunicação deixou de ser um setor específico, passando a suportar a generalidade dos sistemas
económicos e das sociedades modernas e inovadoras.
O rápido desenvolvimento da economia dos dados e das tecnologias emergentes, como a inte-
ligência artificial, a Internet das coisas, os sistemas autónomos e o 5G, suscitam novos desafios em
torno das questões do armazenamento, acesso e utilização dos dados, e também aspetos relacionados
com a sua partilha, reutilização, responsabilidade, ética e solidariedade.
Neste contexto, a execução eficiente do armazenamento e tratamento de dados, que constitui
um alicerce fundamental em todas as cadeias de valor de dados, e o desenvolvimento da interopera-
bilidade e fluxo dos dados no mercado interno da União Europeia (UE) são postos em causa por dois
tipos de restrições: os requisitos de localização dos dados que são estabelecidos pelas autoridades
dos Estados-Membros e as práticas de deficiente portabilidade e elevada dependência aos prestadores
de serviços de armazenamento e tratamento de dados do setor privado.
Com efeito, as disposições legislativas, regulamentares, regras ou práticas administrativas nacio-
nais que exigem que os dados não pessoais estejam localizados numa dada zona geográfica ou terri-
tório nacional, com o objetivo de restringirem o armazenamento e tratamento dos dados fora dessas
zonas geográficas ou territórios específicos, devem ser revogadas de modo a permitir maior liberdade
e dinamismo da economia na prestação de serviços de armazenamento e tratamento de dados no
espaço da UE.
Deste modo, o Regulamento (UE) 2018/1807 tem por objetivo proibir, de um modo geral, que os
Estados-Membros imponham requisitos sobre a localização do armazenamento e processamento dos
dados não pessoais, só podendo justificar-se como exceções a esta regra razões de segurança pública
e de defesa nacional, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 4 do
artigo 5.º do Tratado da UE.
O Regulamento (UE) 2018/1807 estabelece ainda um mecanismo de cooperação para garantir
que as autoridades competentes continuem a poder exercer os seus direitos de acesso a dados não
pessoais que estão a ser tratados noutro Estado-Membro e prevê a elaboração de códigos de conduta
de autorregulação sobre a mudança de prestador de serviços e a portabilidade de dados com o apoio
da Comissão Europeia.
O Regulamento (UE) 2018/1807 visa, assim, assegurar a livre circulação de dados não pessoais
no espaço da UE, não sendo aplicável a operações de armazenamento e tratamento realizadas fora
desse âmbito territorial.
De igual modo, visa-se criar a segurança jurídica necessária para que as entidades possam esco-
lher livremente onde pretendem armazenar e tratar os seus dados na UE, possibilitando a existência de
um clima de confiança nos serviços de tratamento de dados, contrariando as práticas de dependência
a um prestador desses serviços.