Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 84/2024

Data
2024-11-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Define as regras sobre o desempenho energético dos centros de dados, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/1791, relativa à eficiência energética, e assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364

Texto integral (1870 palavras)

Decreto-Lei n.º 84/2024 Objeto 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime para o acompanhamento e publicação de informa- ções relativas ao desempenho energético dos centros de dados, transpondo, parcialmente, a Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética. 1/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 2 — O presente decreto-lei assegura, ainda, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabe- lecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados [Regulamento (UE) 2024/1364]. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se aos centros de dados situados no território nacional com uma procura de potência instalada de, pelo menos, 500 kW relativa a equipamentos de tecnologia de infor- mação, em conjugação com o disposto no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1364. Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «centros de dados» o disposto no ponto 2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, na sua redação atual, relativo às estatísticas da energia. Artigo 4.º Disponibilização de informação ao público 1 — Os proprietários e os gestores dos centros de dados referidos no artigo 2.º disponibilizam ao público e mantêm atualizados, de forma clara e facilmente acessível no respetivo sítio na Internet, as informações constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 — A obrigação referida no número anterior deve ser cumprida até ao dia 15 de maio de cada ano, sem prejuízo do quadro legislativo, nacional e europeu, aplicável à proteção de segredos comerciais e empresariais e das regras legais de confidencialidade. 3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos centros de dados utilizados para fins de defesa, de segurança interna e de proteção civil, incluindo os centros de dados cujas infraestruturas e/ou serviços se encontrem exclusivamente afetos ao cumprimento dos mesmos fins. 4 — As informações disponibilizadas ao abrigo dos números anteriores devem ser simultaneamente comunicadas, em formato eletrónico, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Artigo 5.º Incentivos 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem estabele- cer, por portaria, incentivos para os proprietários e gestores dos centros de dados situados no território nacional adotarem as melhores práticas constantes do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados. 2 — Os incentivos referidos no número anterior encontram-se circunscritos aos centros de dados com uma procura de potência instalada igual ou superior a 1 MW relativa a equipamentos de tecnologia de informação. Artigo 6.º Decreto-Lei n.º 84/2024 Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia A DGEG é a autoridade nacional competente para: a) A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2024/1364 e no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; 2/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 b) A publicitação das informações e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados abrangidos, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1364, incluindo o respetivo anexo iv, através do respetivo sítio na Internet. Artigo 7.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 5000,00 a € 40 000, 00, no caso de pessoas coletivas: a) O incumprimento da comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indica- dores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2024/1364; b) O incumprimento dos termos determinados para a comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 4.º e dos anexos i a iii do Regulamento (UE) 2024/1364; c) O incumprimento da prestação de informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º; d) O incumprimento dos termos determinados para a prestação da informação relativa ao desempe- nho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do anexo ao presente decreto-lei. 2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da comuni- cação, à DGEG, da informação prestada sobre o desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 5 — A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode, ainda, aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 6 — A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expen- sas do infrator. Artigo 8.º Instrução e decisão 1 — Compete à DGEG proceder à instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2 — Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei. Artigo 9.º Decreto-Lei n.º 84/2024 Produto das coimas O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a DGEG. 3/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 10.º Regiões autónomas 1 — Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autó- nomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 — O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — João Alexandre da Silva Lopes — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 26 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Elementos de informação 1 — Devem ser disponibilizados os seguintes elementos de informação relativos ao desempenho energético dos centros de dados: a) A identificação do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, a unidade territorial de nível iii onde se situa (NUT III), e a data da entrada em atividade; b) A identificação do proprietário e/ou do operador do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, o domicílio ou sede e os dados de contacto; c) A indicação da área construída, da potência instalada, do tráfego anual de dados de entrada Decreto-Lei n.º 84/2024 e de saída e da quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados; d) O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indi- cadores-chave de desempenho relativos, designadamente, ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia de origem renovável. 4/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior importa proceder à aplicação conjugada do disposto nos anexos i a iii do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados. 118293554 Decreto-Lei n.º 84/2024 5/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 85/2024, de 4 de novembro Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia. O Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia [Regulamento (UE) 2018/1807], tem subjacente o reconhecimento de que o setor das tecnologias de informação e comunicação deixou de ser um setor específico, passando a suportar a generalidade dos sistemas económicos e das sociedades modernas e inovadoras. O rápido desenvolvimento da economia dos dados e das tecnologias emergentes, como a inte- ligência artificial, a Internet das coisas, os sistemas autónomos e o 5G, suscitam novos desafios em torno das questões do armazenamento, acesso e utilização dos dados, e também aspetos relacionados com a sua partilha, reutilização, responsabilidade, ética e solidariedade. Neste contexto, a execução eficiente do armazenamento e tratamento de dados, que constitui um alicerce fundamental em todas as cadeias de valor de dados, e o desenvolvimento da interopera- bilidade e fluxo dos dados no mercado interno da União Europeia (UE) são postos em causa por dois tipos de restrições: os requisitos de localização dos dados que são estabelecidos pelas autoridades dos Estados-Membros e as práticas de deficiente portabilidade e elevada dependência aos prestadores de serviços de armazenamento e tratamento de dados do setor privado. Com efeito, as disposições legislativas, regulamentares, regras ou práticas administrativas nacio- nais que exigem que os dados não pessoais estejam localizados numa dada zona geográfica ou terri- tório nacional, com o objetivo de restringirem o armazenamento e tratamento dos dados fora dessas zonas geográficas ou territórios específicos, devem ser revogadas de modo a permitir maior liberdade e dinamismo da economia na prestação de serviços de armazenamento e tratamento de dados no espaço da UE. Deste modo, o Regulamento (UE) 2018/1807 tem por objetivo proibir, de um modo geral, que os Estados-Membros imponham requisitos sobre a localização do armazenamento e processamento dos dados não pessoais, só podendo justificar-se como exceções a esta regra razões de segurança pública e de defesa nacional, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da UE. O Regulamento (UE) 2018/1807 estabelece ainda um mecanismo de cooperação para garantir que as autoridades competentes continuem a poder exercer os seus direitos de acesso a dados não pessoais que estão a ser tratados noutro Estado-Membro e prevê a elaboração de códigos de conduta de autorregulação sobre a mudança de prestador de serviços e a portabilidade de dados com o apoio da Comissão Europeia. O Regulamento (UE) 2018/1807 visa, assim, assegurar a livre circulação de dados não pessoais no espaço da UE, não sendo aplicável a operações de armazenamento e tratamento realizadas fora desse âmbito territorial. De igual modo, visa-se criar a segurança jurídica necessária para que as entidades possam esco- lher livremente onde pretendem armazenar e tratar os seus dados na UE, possibilitando a existência de um clima de confiança nos serviços de tratamento de dados, contrariando as práticas de dependência a um prestador desses serviços.
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