Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 84/2022
- Data
- 2022-12-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (21 456 palavras)
Decreto-Lei n.º 84/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis,
transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001.
A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001],
que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril
de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis,
de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis
e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.
A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também,
temas prementes da Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação
dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção
de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares
para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso
do solo.
Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica
até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda
da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente,
como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
O presente decreto-lei vem concretizar e desenvolver essa visão, atualizando as metas nacionais
de energia renovável no consumo de energia final, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2010,
de 31 de dezembro, na sua redação atual, alargando ainda o sistema de emissão de garantias de
origem à produção de energia através de cogeração de elevada eficiência.
De igual modo, são estabelecidas metas mais ambiciosas para a contribuição das energias
renováveis no setor dos transportes e definidas novas metas para os transportes marítimos, aéreos
e ferroviários.
Simultaneamente, são alargados os mecanismos de verificação dos critérios de susten-
tabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, às
instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento, a partir
de combustíveis biomássicos e é prevista a criação de um regime de verificação do cumprimento
dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estuda, a
notificar à Comissão.
Por outro lado, incentiva-se o uso de combustíveis para o transporte rodoviário com maior
percentagem de incorporação de biocombustíveis, desde que salvaguardada a segurança da sua
utilização, já antes consagrados através das obrigações de incorporação e agora através da alte-
ração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.
Por fim, o presente decreto-lei pretende, ainda, concluir a transposição da Diretiva (UE)
2018/2001, materializando o compromisso nacional com a estratégia europeia de descarbonização
e de transição energética, para um futuro mais sustentável.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Bioenergia
Avançada e a APPB — Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Entidade Reguladora dos Servi-
ços Energéticos, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, APETRO e da APREN — As-
sociação Portuguesa de Energias Renováveis.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2001, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia
proveniente de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001];
b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de
energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;
c) Estabelece, para efeitos do cumprimento das metas referidas na alínea anterior, os critérios
de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para a produção
e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, bem como critérios de
redução de emissões de gases com efeito de estufa para combustíveis renováveis de origem não
biológica e combustíveis de carbono reciclado;
d) Estabelece os mecanismos de emissão de garantias de origem para:
i) Eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;
ii) Energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
iii) Gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável;
iv) Produção de energia em instalações de cogeração de elevada eficiência;
e) Define mecanismos de promoção de biocombustíveis e biogás nos transportes;
f) Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alteração indireta do uso dos solos», o impacto que ocorre quando o cultivo de colheitas
para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos, desloca a
produção tradicional de colheitas alimentares para consumo humano ou animal para terrenos não
agrícolas, o que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar con-
sideráveis emissões de gases com efeito de estufa (GEE);
b) «Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas
enumeradas na parte A do anexo එ do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) «Biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração
indireta do uso dos solos», os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos, cujas
matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que evitam os efeitos da deslocação de
culturas alimentares para consumo humano ou animal usadas para a produção dos biocombustíveis,
dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, através da melhoria das práticas agrícolas, bem
como do cultivo de colheitas em áreas que anteriormente não eram utilizadas para esse fim, e que
foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis, biolíquidos e
combustíveis biomássicos previstos no presente decreto-lei;
d) «Biogás», combustíveis gasosos, incluindo o biometano, produzidos a partir de biomassa;
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e) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica
provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração flo-
restal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável
dos resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
f) «Biorresíduos», os biorresíduos na aceção da alínea d), do artigo 3.º do Regime Geral da
Gestão de Resíduos, constante do anexo එ do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
g) «Cadeia de valor», conjunto de atividades desempenhadas por uma organização, desde as
relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda, até à fase de distribuição final;
h) «Combustíveis de baixo teor em carbono», os biocombustíveis, o biogás, os combustíveis
renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado;
i) «Combustíveis de carbono reciclado», os combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir
de fluxos de resíduos líquidos ou sólidos de origem não renovável não adequados à valorização de
materiais nos termos do artigo 7.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado no anexo එ
do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou a partir de gases do tratamento de resíduos
e de gases de escape de origem não renovável produzidos como consequência inevitável e não
intencional do processo de produção em instalações industriais;
j) «Consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes», o consumo de energia
relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados
familiares, serviços, incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo
de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo as
perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;
k) «Fornecedor de combustíveis», a entidade que introduz no consumo combustíveis rodoviá-
rios líquidos e/ou gasosos, processando as declarações de introdução no consumo (DIC), ou, no
ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira, nos termos do Código dos Impostos
Especiais de Consumo (CIEC) ou outra entidade que seja responsável pelo pagamento do corres-
pondente imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
l) «Gases de baixo teor de carbono», os combustíveis gasosos produzidos a partir de um
processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam
inferiores a 36,4 gCO2-eq/MJ;
m) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos de processos que
utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001;
n) «Importador de biolíquidos», a entidade responsável pela introdução em território nacional
de biolíquidos provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros, cumprindo o disposto
no CIEC e demais legislação aplicável;
o) «Importador de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade responsável pela
introdução em território nacional de combustíveis de baixo teor em carbono, no estado puro ou
incorporado em combustíveis fósseis, provenientes de outros Estados-Membros ou de países ter-
ceiros, cumprindo o disposto no CIEC e demais legislação aplicável;
p) «Operadores económicos», os fornecedores de combustíveis, os produtores e importa-
dores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, os produtores e importadores
de biolíquido, as instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de
combustíveis a partir de combustíveis biomássicos;
q) «Potência térmica nominal de uma instalação», a quantidade de energia térmica contida
no combustível, expressa em poder calorífico inferior, suscetível de ser consumida por unidade de
tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em
megawatts térmicos ou num dos seus múltiplos;
r) «Produto intermédio», um produto que resulta do processamento prévio de uma, ou mais,
matérias-primas e que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combus-
tíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para
transportes ou de combustíveis de carbono reciclado;
s) «Produtor de biolíquidos», a entidade que produz biolíquidos em território nacional e cons-
tituída como entreposto fiscal nos termos do CIEC;
t) «Produtor de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade que produz combustíveis
de baixo teor em carbono em território nacional e constituída como entreposto fiscal nos termos do
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CIEC e, caso aplicável, registada na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o exercício
da atividade de produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, nos
termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual;
u) «Resíduo», o resíduo, na aceção da alínea aa) do artigo 3.º do anexo එ do Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, exceto as substâncias intencionalmente
modificadas ou contaminadas para efeitos de corresponder à presente definição;
v) «Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade», os terrenos de pastagem naturais e os
terrenos de pastagem não naturais;
w) «Valor real», a redução de emissões de GEE resultante de todas ou algumas das fases
de um determinado processo de produção de biocombustível, de biolíquido ou de combustível
biomássico, calculada nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são, ainda, aplicáveis as definições
constantes das alíneas 1), 3), 5), 19), 27), 30), 31), 32), 33), 36), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46)
e 47) do artigo 2.º e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
CAPÍTULO II
Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 3.º
Metas nacionais
1 — Em 2030, a quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo
final bruto de energia deve ser igual ou superior a 49 %.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes metas indi-
cativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
a) Em 2024, um consumo igual ou superior a 34 %;
b) Em 2026, um consumo igual ou superior a 40 %;
c) Em 2028, um consumo igual ou superior a 44 %.
3 — A quota de utilização de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia
não deve ser inferior a 31 %.
4 — A verificação do cumprimento das metas previstas no presente artigo é competência da DGEG.
Artigo 4.º
Cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis
1 — O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:
a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis,
incluindo a produção de eletricidade renovável para autoconsumo;
b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis no setor do aqueci-
mento e arrefecimento;
c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelo setor dos transportes.
2 — Para efeitos da soma prevista no número anterior, o gás, a eletricidade e o hidrogénio
produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, independente-
mente das formas de consumo previstas no n.º 1.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
a) A eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada
nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia,
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sendo excluída toda a eletricidade produzida em centrais hidroelétricas por bombagem a partir de
água previamente bombeada;
b) Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, apenas
é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a
contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é considerada a quantidade de aquecimento
e arrefecimento urbano produzida a partir de fontes renováveis, acrescida do consumo de outras
energias provenientes de fontes renováveis na indústria, nos agregados familiares, nos serviços,
na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e
processamento.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, só é
considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia reno-
váveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético;
b) A energia ambiente e a energia geotérmica utilizadas para o aquecimento e arrefeci-
mento por meio de bombas de calor e de sistemas de arrefecimento urbano são consideradas
se a energia final produzida exceder significativamente a energia primária utilizada para fazer
funcionar as bombas de calor, sendo a quantidade de calor a considerar como energia prove-
niente de fontes renováveis calculada segundo a metodologia a fixar pela portaria prevista na
alínea a) do n.º 3;
c) Não é considerada a energia térmica produzida por sistemas de energia passivos que
permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à conceção dos edifícios ou ao
calor gerado por fontes não renováveis de energia.
6 — A quota de energia proveniente de fontes renováveis é expressa em percentagem e resulta
do quociente entre o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis e o consumo
final bruto de energia proveniente de todas as fontes.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser dedu-
zida a energia que for:
a) Transferida para outro Estado-Membro ao abrigo de uma transferência estatística acordada
nos termos do artigo 20.º;
b) Objeto de notificação para a sua contabilização por outro Estado-Membro ao abrigo da
celebração de um projeto conjunto nos termos do artigo 21.º
8 — Para efeitos do disposto no n.º 4, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser adicionada a
energia que for:
a) Transferida para efeitos da sua contabilização na meta nacional prevista no artigo anterior
ao abrigo de uma transferência estatística acordada nos termos do artigo 20.º;
b) Objeto de notificação para a sua contabilização na meta nacional prevista no artigo anterior
ao abrigo da celebração de um projeto conjunto nos termos dos artigos 21.º e 24.º
9 — No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 6 só são
considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram os
critérios de sustentabilidade previstos no presente decreto-lei.
10 — No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento
das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada
como não excedendo 6,18 % do consumo final bruto de energia em termos nacionais.
11 — A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente
de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.
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Artigo 5.º
Quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo
final bruto de energia no setor dos transportes
1 — Em 2030, a quota mínima de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final
de energia no setor dos transportes é 29 %.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes quotas
mínimas de energia proveniente de fontes renováveis para:
a) Os transportes marítimos e aéreos:
i) A partir de 2025, 2,5 %;
ii) A partir de 2027, 6 %;
iii) A partir de 2029, 9 %;
b) Os transportes ferroviários:
i) A partir de 2025, 75 %;
ii) A partir de 2030, 100 %.
Artigo 6.º
Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes
1 — A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis prevista no artigo
anterior resulta do rácio entre:
a) O numerador, que corresponde ao teor energético da energia consumida no setor dos
transportes proveniente de fontes renováveis, incluindo:
i) Os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis
de origem não biológica para transportes, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade
renovável consumidos pelo setor dos transportes;
ii) Uma percentagem máxima de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-
-primas enumeradas na parte B do anexo එ do presente decreto-lei, a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da energia;
b) O denominador, que corresponde ao teor energético da energia consumida no setor dos
transportes, para o qual é tida em conta a gasolina, o gasóleo, os gases de petróleo liquefeito, o gás
natural, os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis
de origem não biológica para transportes, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade
consumidos pelo setor dos transportes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo do numerador e do denominador,
são utilizados:
a) Os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, definidos
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
b) Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos
na portaria prevista na alínea anterior, são utilizadas as normas dos organismos europeus de nor-
malização (OEN) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis;
c) Caso não tenham sido adotadas normas dos OEN para esse efeito, devem ser utilizadas
as respetivas normas ISO.
3 — Para o cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes:
a) A contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, quando
produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, certificados como tendo
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baixo risco de alteração indireta do uso do solo, não pode exceder um ponto percentual acima de
da quota dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos no consumo final de
energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários em 2020, com um máximo de 7 % do
consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários do próprio ano;
b) Não é contabilizada a contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combus-
tíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal,
com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se verifique uma
significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos
termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019;
c) A contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas
referidas no anexo එ do presente decreto-lei, corresponde ao dobro do seu teor energético;
d) A contribuição de eletricidade renovável, quando consumida no setor dos transportes rodo-
viário, corresponde ao quádruplo do seu teor energético;
e) A contribuição de eletricidade renovável, quando consumida no setor dos transportes fer-
roviários, corresponde a uma vez e meia do seu teor energético;
f) A contribuição dos combustíveis renováveis destinados aos setores dos transportes aéreos
e marítimos, com exceção dos produzidos a partir de culturas para consumo humano ou animal,
corresponde a 1,2 vezes do seu teor energético.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios e regras de cálculo para
contabilização da quota de energia renovável no setor dos transportes marítimos são estabele-
cidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da energia e dos
transportes.
Artigo 7.º
Regras específicas para a contabilização de eletricidade renovável no setor dos transportes
1 — Para efeitos do cálculo das quotas previstas artigo 5.º:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a aferição da contribuição da eletricidade
produzida a partir de fontes renováveis e consumida por transportes rodoviários e ferroviários
reporta-se ao ano N-2, relativamente ao ano em que a eletricidade é fornecida;
b) A eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável
e fornecida aos veículos rodoviários deve ser contabilizada integralmente como energia renovável;
c) A aferição da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis utilizada
para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os
transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, reporta-se ao ano N-2
relativamente ao ano em questão;
d) A eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável
e utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica
para os transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, deve ser con-
tabilizada integralmente como energia renovável se a instalação:
i) For explorada depois ou ao mesmo tempo que a instalação que produz os combustíveis
líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, quer diretamente, quer
para o fabrico de produtos intermédios; e
ii) Não estiver ligada à rede ou estiver ligada à rede, mas apresentar provas de que a respe-
tiva eletricidade foi produzida exclusivamente a partir de fontes renováveis, assegurando que essa
eletricidade foi contabilizada apenas uma vez e apenas num setor de utilização final.
2 — O disposto na alínea d) do número anterior é regulamentado por despacho do membro do
Governo responsável pela área da energia, em função dos atos delegados a adotar pela Comissão
previstos no último parágrafo do n.º 3 do artigo 27.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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Artigo 8.º
Metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes
1 — Os fornecedores de combustíveis estão obrigados a assegurar a incorporação de combus-
tíveis de baixo teor em carbono para transportes, em teor energético, nas seguintes percentagens,
sobre as quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo:
a) A partir de 2022, 11 %;
b) A partir de 2023, 11,5 %;
c) A partir de 2025, 13 %;
d) A partir de 2027, 14 %;
e) A partir de 2029, 16 %.
2 — O cumprimento do disposto no número anterior é comprovado mediante a apresentação
do correspondente número de títulos de biocombustível (TdB) ou títulos de baixo carbono (TdC),
emitidos nos termos dos artigos 40.º e 41.º
3 — Os fornecedores de combustíveis estão ainda obrigados a uma contribuição mínima anual
de biocombustíveis avançados e de biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas
na parte A do anexo එ do presente decreto-lei, em teor energético, correspondente às seguintes
percentagens sobre as quantidades de combustíveis por si introduzidos no consumo, com exceção
do gás de petróleo liquefeito:
a) Em 2022, 0,2 %;
b) Em 2023, 0,7 %;
c) Em 2025 e 2026, 2,0 %;
d) Em 2027 e 2028, 4 %;
e) Em 2029, 7 %;
f) Em 2030, 10 %.
4 — O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável aos produtores de combustíveis de baixo teor em
carbono, que introduzam no consumo, exclusivamente, estes combustíveis no estado puro.
5 — Para efeitos da contabilização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3, os valores do
teor energético a considerar nos cálculos para os vários combustíveis são os fixados no anexo එඑ
do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 — No caso dos combustíveis para transportes não incluídos no anexo එඑ do presente decreto-
-lei, devem ser utilizadas as normas CEN (Centro Europeu de Normalização) aplicáveis para a
determinação do poder calorífico dos combustíveis ou, na ausência dessas normas, devem ser
utilizadas as respetivas normas ISO e ASTM.
7 — A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 é efetuada trimestralmente, devendo
os fornecedores de combustíveis apresentar à Entidade Nacional para o Sector Energético, E. P. E.
(ENSE, E. P. E.), TdB e TdC comprovativos do cumprimento das suas obrigações de incorporação
até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
8 — A ENSE, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB e TdC apresentados ao abrigo do
número anterior.
Artigo 9.º
Verificação da contribuição para as metas de incorporação de combustíveis
de baixo teor em carbono nos transportes
Para efeitos de monitorização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 40.º, os
operadores económicos devem prestar informação à ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao
dia 25 do mês seguinte, de acordo com o seguinte:
a) Os produtores de combustíveis de baixo carbono para transportes, à exceção dos pequenos
produtores dedicados (PPD), informam sobre a quantidade total por si produzida, a quantidade
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fornecida ao mercado nacional para consumo nos transportes e respetivos TdB, a quantidade
exportada e fornecida a outros setores de atividade e respetivos stocks, bem como as transações
de TdB bonificados, efetuadas com outros operadores económicos;
b) Os importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes informam sobre
a quantidade por si importada e fornecida ao mercado nacional e respetivos TdB ou TdC;
c) Os fornecedores de combustíveis informam sobre a quantidade de TdB e TdC que acom-
panham os combustíveis de baixo teor de carbono adquiridos, as transações de TdB bonificados
efetuadas com outros operadores económicos, bem como as quantidades de combustíveis rodo-
viários introduzidas no consumo e quantidades de combustíveis de baixo teor em carbono neles
incorporados.
CAPÍTULO III
Critérios de sustentabilidade e de redução das emissões
de gases com efeito de estufa
Artigo 10.º
Critérios gerais de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeitos de estufa
1 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os
biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos consumidos em território nacional
que cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no pre-
sente capítulo, independentemente da sua origem geográfica ou da origem geográfica das suas
matérias-primas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos combustíveis biomássicos utilizados em
instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis, com uma
potência térmica nominal total inferior a 20 MW, no caso dos combustíveis de biomassa sólida, e com
uma potência térmica nominal total inferior a 2 MW, no caso dos combustíveis biomássicos gasosos.
3 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, ficam apenas sujeitos aos cri-
térios previstos no artigo 15.º:
a) Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de
resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquicultura, das pescas ou da exploração
florestal, ou a partir de um produto resultante de um processamento inicial de resíduos ou detritos;
b) Os combustíveis de carbono reciclado e os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de
origem não biológica para os transportes.
4 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a eletricidade, o aquecimento
e o arrefecimento produzidos a partir de resíduos sólidos urbanos não estão sujeitos aos critérios
previstos no artigo 15.º
Artigo 11.º
Biomassa agrícola residual
Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os bio-
combustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos a partir de resíduos e detritos provenientes
da exploração de terras agrícolas em que seja assegurada a implementação, pelos operadores
ou autoridades nacionais competentes, de planos de monitorização ou gestão para gerir impactos
sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos.
Artigo 12.º
Produção de biomassa agrícola em terrenos ricos em biodiversidade
1 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, não são considerados os biocom-
bustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola
proveniente de terrenos ricos em biodiversidade.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Para efeito do disposto no número anterior, são considerados terrenos ricos em biodiversi-
dade aqueles que, a partir de janeiro de 2008, tenham detido, numa dada altura, um dos seguintes
estatutos, ainda que, entretanto, o possam ter perdido:
a) Floresta primária e outros terrenos arborizados, ou seja, floresta e outros terrenos arborizados
de espécies indígenas, caso não haja indícios visíveis de atividade humana e não se verifiquem
perturbações significativas nos processos ecológicos;
b) Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, de acordo com o Decreto-
-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou outras áreas designadas por lei ou por
autoridades e entidades competentes, para fins de conservação da natureza, a menos que se
comprove que a produção das referidas matérias-primas não afetou ou afeta os respetivos fins de
conservação da natureza;
c) Outras áreas de proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de
extinção, reconhecidas por acordos internacionais, ou incluídas em listas elaboradas por organiza-
ções intergovernamentais, ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, como tal
reconhecidas pela Comissão Europeia, a menos que se comprove que a produção das referidas
matérias-primas não afetou ou afeta os respetivos fins de conservação da natureza;
d) Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade com mais de um hectare, independente-
mente de serem classificados como terrenos de pastagem naturais ou terrenos de pastagem não
naturais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente e da agricultura.
Artigo 13.º
Produção de biomassa agrícola em terrenos com elevado teor de carbono
1 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, não são considerados os bio-
combustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos não cumprem os critérios de susten-
tabilidade quando produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos com elevado
teor de carbono.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se terrenos com elevado teor de carbono os
terrenos que, em janeiro de 2008, tenham tido um dos seguintes estatutos, entretanto, perdido:
a) Zonas húmidas;
b) Zonas continuamente arborizadas; ou
c) Terrenos com uma extensão superior a 1 ha com árvores de mais de 5 m de altura e um
coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, com
exceção daqueles cujo carbono armazenado na zona antes e depois da conversão seja suficiente
para o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 15.º, quando seja aplicada a metodologia
prevista na portaria referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) As biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de
matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, detivessem o estatuto de zona
húmida, se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicarem a drenagem de
solo anteriormente não drenado;
b) Se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno mantiver o estatuto detido em
janeiro de 2008.
Artigo 14.º
Biomassa florestal
1 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os
biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa
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florestal que cumpram os seguintes critérios para minimizar o risco de utilização de biomassa flo-
restal proveniente de uma produção não sustentável:
a) O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional ou regional aplicável
na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem a:
i) Legalidade das operações de colheita;
ii) Regeneração da floresta nas zonas de colheita;
iii) Proteção das áreas designadas, pela legislação nacional ou internacional ou pela autoridade
competente para fins de proteção da natureza, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;
iv) Realização da colheita tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodi-
versidade no intuito de minimizar os impactos negativos;
v) Manutenção ou melhoria da capacidade de produção da floresta a longo prazo, com a
colheita;
b) Na ausência de prova do disposto na alínea anterior, existirem sistemas de gestão ao nível
da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar o disposto nas subalíneas i) a v) da
alínea anterior.
2 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, se produzidos a partir de bio-
massa florestal, apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis
biomássicos que reúnam os seguintes critérios relativos à utilização dos solos, à reafetação dos
solos e à silvicultura (USRSS):
a) O país ou a organização regional de integração económica de origem da biomassa florestal
é parte no Acordo de Paris e:
i) Apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções
provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos que assegura que as alterações na
reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são tidas em conta para efeitos do
compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de GEE, tal como especificado no CDN; ou
ii) Dispõe de legislação nacional ou regional em vigor, de acordo com o artigo 5.º do Acordo
de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e sumidouros de
carbono, e apresenta provas de que as emissões do setor USRSS não excedem as remoções;
b) Caso as provas referidas na alínea anterior não estejam disponíveis, existirem sistemas
de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar que são mantidos ou
reforçados a longo prazo os sumidouros e as reservas de carbono na floresta.
3 — As provas para demonstrar o cumprimento dos critérios estabelecidos no número anterior
são definidas através da portaria referida no n.º 2 do artigo 18.º
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a biomassa extraída em
Portugal de forma conforme com a legislação nacional em vigor, cumpre os critérios definidos nos
números anteriores.
Artigo 15.º
Critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa
1 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a redução de emissões de GEE
resultantes da utilização de biocombustíveis e de biogás consumidos no setor dos transportes e de
biolíquidos deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a:
a) Pelo menos 50 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que tenham entrado
em funcionamento até 5 de outubro de 2015;
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b) Pelo menos 60 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que tenham entrado
em funcionamento a partir de 6 de outubro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020;
c) Pelo menos 65 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que entrem em
funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 — Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a redução de emissões de GEE
para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos
deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a:
a) Pelo menos 70 %, para instalações que entrem em funcionamento a partir 1 de janeiro de
2021 até 31 de dezembro de 2025;
b) Pelo menos de 80 %, para instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro
de 2026.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que uma instalação se
encontra em funcionamento quando deu início à produção física de biocombustíveis ou de biogás
consumidos no setor dos transportes e de biolíquidos, e à produção física de aquecimento e arre-
fecimento e de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos.
4 — A redução das emissões de GEE resultante da utilização de combustíveis líquidos e
gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes deve, em comparação com o
combustível que visam substituir, corresponder a, pelo menos, 70 %.
Artigo 16.º
Requisitos para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução
das emissões de gases com efeito de estuda
1 — Para efeitos da verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução dos GEE
definidos no presente decreto-lei, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em
carbono para transportes e de biolíquidos, bem como as instalações referidas no n.º 2 do artigo
anterior, devem comprovar o seu cumprimento com recurso a um método de balanço de massas
que permita:
a) A mistura de lotes de matérias-primas ou lotes de combustíveis com diferentes caracterís-
ticas de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE em instalações de armazenamento,
para posterior processamento;
b) A mistura de lotes de matérias-primas com teores energéticos distintos para efeitos de um
posterior processamento, desde que a dimensão dos lotes seja ajustada de acordo com o seu teor
energético;
c) Associar à mistura a informação sobre as características de sustentabilidade e de redução
das emissões de GEE e as dimensões dos lotes referidos na alínea a); e
d) A descrição da soma de todos os lotes de matérias-primas recolhidos da mistura como
tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de
todos os lotes adicionados à mistura, desde que este balanço seja efetuado num prazo máximo
de três meses;
e) Assegurar que cada lote de matéria-prima expedido é contabilizado para as metas apenas
uma vez, contemplando informações sobre a eventual concessão de apoio à produção do lote de
biocombustível produzido, bem como, se aplicável, o tipo de regime de apoio.
2 — A informação relativa às características de sustentabilidade e de redução das emissões
de GEE do lote de matéria-prima processada deve ser ajustada e atribuída ao produto final desse
processamento, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso o lote de matéria-prima pré-processado origine apenas um produto exclusivamente
destinado à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, de
combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de com-
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bustíveis de carbono reciclado, a dimensão do lote e as respetivas características de sustenta-
bilidade e de redução de emissões de GEE devem ser ajustadas com o rendimento industrial do
pré-processamento das matérias-primas resultante do rácio entre a matéria-prima processada e a
massa da matéria-prima entrada no processo;
b) Caso o lote de matéria-prima processado origine mais do que um produto destinado à pro-
dução de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos
e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono
reciclado, deve ser aplicado separadamente para cada produto final destinado à produção um fator
de conversão e utilizado um balanço de massas.
3 — A informação prestada pelos operadores económicos para efeitos de verificação do
cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE definidos no
presente decreto-lei deve ser suportada por uma auditoria independente, que certifique que os
sistemas utilizados são exatos, fiáveis e seguros, assegurando que os materiais não foram inten-
cionalmente modificados ou descartados, de modo a que os lotes ou parte deles passem a ser
considerados como resíduos ou detritos, e avaliando a frequência e metodologia de amostragem
e solidez dos dados.
4 — Para o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º,
pode ser utilizada uma auditoria de primeira ou segunda parte até ao primeiro ponto de recolha da
biomassa florestal.
5 — As obrigações estabelecidas nos n.os 3 e 4 aplicam-se, independentemente do país de
produção, aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis
líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou aos combustíveis de
carbono reciclado.
Artigo 17.º
Cálculo do impacto do valor de redução das emissões de gases com efeito de estufa
1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º, o valor da redução de emissões de GEE resultante da
utilização de biocombustíveis e de biolíquidos é calculado de acordo com a metodologia a definir
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 — Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, o valor da redução de emissões de GEE resultante
da utilização de combustíveis biomássicos é calculado de acordo com a metodologia a definir por
portaria do membro do governo responsável pela área da energia.
3 — Podem ser utilizados os valores de emissões de GEE típicos do cultivo de matérias-primas
agrícolas incluídos nos relatórios submetidos à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º
da Diretiva (UE) 2018/2001, pelos Estados-Membros, ou nos relatórios equivalentes, elaborados
por organismos competentes no caso dos territórios fora da União.
4 — A metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes,
resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, e para o
cálculo das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis líquidos
e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes é estabelecida por despacho
do membro do Governo responsável pela área da energia, em função dos atos delegados a adotar
pela Comissão nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
Artigo 18.º
Entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
1 — A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emis-
sões de GEE previstos no presente decreto-lei cabe à entidade coordenadora do cumprimento dos
critérios de sustentabilidade (ECS).
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2 — As funções da ECS são desempenhadas pelo Laboratório Nacional de Energia e
Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), nos termos do respetivo regulamento de funcionamento, a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 — Compete à ECS a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios
de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Proceder ao registo dos operadores económicos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo
seguinte;
b) Proceder à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução
de emissões de GEE dos combustíveis de baixo teor em carbono, dos biolíquidos, dos com-
bustíveis biomássicos, bem como dos critérios de redução de GEE dos combustíveis líquidos e
gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono
reciclado;
c) Realizar as ações necessárias para a verificação dos requisitos para cumprimento dos
critérios de sustentabilidade e de redução das emissões GEE e para assegurar a validade e preci-
são da informação reportada pelos operadores económicos referidos na alínea a), comunicando à
Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), o seu resultado;
d) Criar e coordenar um regime nacional de verificação do cumprimento dos critérios de sus-
tentabilidade e de redução das emissões de GEE, a notificar à Comissão nos termos do disposto
no n.º 6 do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
e) Adaptar, manter e gerir, conjuntamente com a Entidade Nacional para o Mercado de
Combustíveis, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), o Balcão Único da Energia, com o objetivo de assegurar
a rastreabilidade dos biocombustíveis líquidos e gasosos para transportes, dos combustíveis líqui-
dos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono
reciclado produzidos, importados, exportados e consumidos em território nacional, a ligar à base
de dados da União Europeia a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
f) Assegurar, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o registo dos biolíquidos e dos combustíveis
biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento
ou de combustíveis consumidos em território nacional, através do Balcão Único da Energia;
g) Preparar e enviar mensalmente à ENSE, E. P. E., até ao dia 20 de cada mês, a informação
necessária à emissão de TdB, TdB bonificados e TdC correspondentes aos combustíveis de baixo
teor em carbono destinados à utilização para transportes, em território nacional, assim como o tipo,
origem e quantidade de matérias-primas processadas para a sua produção;
h) Emitir, mediante solicitação dos operadores económicos referidos na alínea a), certificados
que façam prova, perante outras autoridades europeias, do cumprimento dos critérios de susten-
tabilidade e de redução das emissões de GEE;
i) Diretamente ou através de cooperação institucional com outras entidades com competên-
cia nesta área, comunicar à ENSE, E. P. E., eventuais inconsistências detetadas no processo de
verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE;
j) Emitir pareceres quanto ao enquadramento de matérias-primas residuais no anexo එ do pre-
sente decreto-lei, cujo enquadramento não seja direto, devendo a informação relativa aos casos
enquadráveis ser publicitada no seu sítio na Internet;
k) Propor alterações ao anexo එ do presente decreto-lei, com base em atos delegados que venham
a ser adotados pela Comissão, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
l) Elaborar e publicar, anualmente, no Balcão Único da Energia e no seu sítio na Internet, a
informação sobre a origem geográfica e o tipo de matéria-prima dos biocombustíveis, dos biolíquidos
e dos combustíveis biomássicos produzidos em território nacional e importados;
m) Supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação que estejam a realizar
auditorias independentes ao abrigo de um regime voluntário, conjuntamente com a DGEG e a
ENSE, E. P. E.
4 — O registo na ECS e a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de
emissões de GEE estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regulamento previsto no n.º 2.
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Artigo 19.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução
de emissões de gases com efeito de estufa
1 — Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e hierarquia
dos resíduos, os produtores e importadores de matérias-primas devem apresentar a informação
relativa à comprovação da natureza, origem e sustentabilidade dessas matérias-primas à ECS, nos
termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 — Os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes
devem proceder ao seu registo na ECS.
3 — Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução
das emissões de GEE, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono
para transportes devem proceder ao envio da informação relativa à comprovação da natureza, da
origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si produzidos ou importados, nos termos pre-
vistos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
4 — A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões
de GEE dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de
eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis é efetuada pelas instalações de
consumo dos biolíquidos ou dos combustíveis biomássicos, devendo as mesmas proceder ao seu
registo na ECS e apresentar, periodicamente, informação relativa à comprovação da natureza, da
origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si consumidos, nos termos previstos no regu-
lamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
5 — A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE de
cada lote de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos ou as matérias-primas
utilizadas na sua produção, deverá ser efetuada por certificação emitida ao abrigo de um regime
voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2018/2001,
ou de documentação adequada capaz de demonstrar a sua origem e o cumprimento desses crité-
rios, a definir no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
6 — A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de GEE de
cada lote de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os trans-
portes ou de combustíveis de carbono reciclado deve ser efetuada por certificação emitida ao
abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na
Diretiva (UE) 2018/2001, ou através da entrega de documentação adequada capaz de demonstrar a sua
origem e o cumprimento desses critérios, prevista no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
7 — Os operadores económicos mencionados nos números anteriores devem comunicar
à ECS e à ENSE, E. P. E., as auditorias independentes agendadas nas suas instalações a realizar
pelos organismos de certificação ao abrigo de um regime voluntário, com uma antecedência mínima
prévia de sete dias úteis face à data da sua realização.
CAPÍTULO IV
Transferências estatísticas, projetos conjuntos e regime de apoio comum
Artigo 20.º
Transferências estatísticas entre Estados-Membros
1 — O Governo pode, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da
energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com um Estado-
-Membro da União Europeia a transferência estatística de uma quantidade específica de energia
de fontes renováveis.
2 — O acordo referido no número anterior reveste a forma escrita e deve indicar:
a) As partes outorgantes;
b) A quantidade de energia envolvida;
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c) O preço praticado; e
d) A sua duração, que não deve ser inferior a um ano.
3 — O acordo referido no n.º 1 é comunicado à Comissão Europeia pelo membro do Governo
responsável pela área da energia, com faculdade de delegação, com indicação da quantidade de
energia transferida e do respetivo preço, no prazo máximo de doze meses a contar a partir do final
do ano em que produz efeitos.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável às transferências estatísticas finalizadas
na plataforma de desenvolvimento da energia renovável da União (PDERU), com a indicação das
Partes envolvidas e das transferências acordadas, no prazo máximo de doze meses a contar do
final do ano em que produzam efeitos.
5 — As transferências estatísticas acordadas nos termos do n.º 1 produzem efeitos, consoante
o caso, após a notificação prevista no n.º 3 por parte de todos os Estados-Membros envolvidos ou
uma vez reunidas as condições de compensação da PDERU.
Artigo 21.º
Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
1 — O Governo pode, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da
energia, ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros da União Europeia o desenvolvi-
mento de um projeto conjunto, relacionado com a produção de eletricidade, aquecimento ou arre-
fecimento a partir de fontes de energia renováveis, no território nacional ou no território de outro
Estado-Membro.
2 — O acordo previsto no número anterior reveste a forma escrita e deve indicar:
a) As partes outorgantes;
b) As obrigações de cada uma das partes;
c) O regime de controlo prévio aplicável ao projeto;
d) Os regimes de apoio atribuídos;
e) A percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes
de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no
artigo 3.º, ou a deduzir do cálculo dessas quotas nos termos do artigo 4.º;
f) A sua duração.
3 — Os projetos conjuntos previstos no n.º 1 podem prolongar-se após 2030 e podem ser
desenvolvidos em cooperação com operadores privados.
4 — O membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação,
comunica à Comissão Europeia, nos termos do artigo 23.º, a quantidade de eletricidade, aqueci-
mento ou arrefecimento de fontes renováveis produzida no âmbito de qualquer projeto conjunto em
território nacional que tenha entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou por aumentos
de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data, e que deva ser conside-
rada como contando para a quota de energia renovável de outro Estado-Membro e deduzida do
cálculo da quota nacional.
5 — A comunicação prevista no número anterior deve corresponder a instalações de produção
de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis que tenham entrado em
funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos de capacidade de instalações existentes,
realizados após a mesma data.
6 — As receitas geradas pela contabilização da energia produzida para as metas nacionais
de outros Estados-Membros revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado português com
a transação, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos bene-
ficiarem de um regime de apoio atribuído em território nacional ao abrigo da lei ou regulamentos
em vigor, caso em que as receitas líquidas devem reverter em benefício do Sistema Elétrico
Nacional (SEN), no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na
proporção da participação do SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à energia produzida.
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Artigo 22.º
Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em território nacional
1 — Os operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacio-
nal devem formular, junto da DGEG, antes da apresentação do pedido de licenciamento ou da
comunicação prévia do referido projeto, um pedido de apreciação prévia quanto à viabilidade de
a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional
do outro Estado-Membro.
2 — A apreciação prévia prevista no número anterior é da competência do membro do Governo
responsável pela área da energia, com faculdade de delegação.
3 — O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:
a) Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores
privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das
referidas entidades;
b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar,
indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
c) Regime de venda da energia produzida na instalação prevista no número anterior, indicando,
se for o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros aos quais o promotor
se pretende candidatar;
d) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefeci-
mento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente
de fontes renováveis do Estado-Membro previsto na alínea a);
e) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve
ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a).
4 — No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido de apreciação prévia, a DGEG
verifica a conformidade da sua instrução com o disposto no número anterior e, se for caso disso,
solicita ao requerente os elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias.
5 — A falta de apresentação dos elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo
aí previsto implica o indeferimento do pedido de apreciação.
6 — O membro do Governo responsável pela área da energia pronuncia-se sobre o pedido
formulado ao abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou da junção dos
elementos solicitados ao abrigo do n.º 4.
7 — A apreciação prévia em sentido favorável depende da conformidade do projeto conjunto e
dos respetivos termos e condições com o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 3.º
e com os objetivos e prioridades da política energética nacional, em particular no que se refere à
garantia de sustentabilidade do SEN e à produção de energia a partir de fontes de energia reno-
váveis.
8 — Caso a pronúncia proferida nos termos do n.º 6 seja favorável à contabilização da energia
produzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido
de atribuição de licença de produção ou na comunicação prévia, documentos comprovativos do
acordo do referido Estado-Membro a esse respeito.
Artigo 23.º
Notificação de projetos conjuntos
1 — No prazo máximo de três meses a contar da emissão da licença de produção ou da
aceitação da comunicação prévia de um projeto conjunto realizado em território nacional ao abrigo
de um acordo com outro Estado-Membro nos termos do artigo 21.º ou que tenha merecido uma
pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da
energia notifica a Comissão Europeia da realização, no território nacional, do referido projeto conjunto.
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N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 25
2 — A notificação prevista no número anterior deve conter os elementos referidos nas alíneas a),
b), d) e e) do n.º 3 do artigo anterior, bem como o documento comprovativo do acordo do Estado-
-Membro.
3 — O membro do Governo responsável pela área da energia deve, ainda, ao longo do período
referido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, e no prazo máximo de três meses a contar do final
de cada ano, emitir carta de notificação à Comissão Europeia, a comunicar:
a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano
a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número
anterior; e
b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano
a partir de fontes de energia renováveis pela instalação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo
anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro, de acordo com
o disposto na notificação prevista no número anterior.
4 — O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notifi-
cações realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro a favor
do qual foram efetuadas as referidas notificações.
5 — Os promotores de projetos conjuntos devem fornecer à DGEG a informação prevista no
n.º 3, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto
na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Projetos conjuntos com países terceiros
1 — O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área
da energia, ouvida a ERSE, em conjunto, ou não, com outros Estados-Membros e com operadores
privados, acordar com países terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto
relacionado com a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.
2 — O acordo previsto no número anterior deve estabelecer as obrigações de cada uma das
partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percen-
tagem de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição
do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 3.º
3 — A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, através de projetos
conjuntos realizados por entidades públicas ou operadores privados nacionais em países tercei-
ros à União Europeia, em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros
Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode ser considerada para a contabilização
das metas nacionais previstas no artigo 3.º, desde que:
a) A eletricidade seja consumida na União Europeia, o que se considera verificado se:
i) Uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido indicada
de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores de rede
de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países
terceiros de trânsito;
ii) Uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade contabilizada tiver sido registada
de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela
parte da União Europeia de uma interligação; e
iii) A capacidade indicada e a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis pela ins-
talação referida na alínea seguinte se referirem ao mesmo período de tempo;
b) A eletricidade seja produzida por uma instalação que tenha entrado em serviço após 25 de
junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação que tenha sido remo-
delada após a mesma data, no âmbito de um projeto conjunto referido no n.º 1;
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c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada não tenha recebido apoio no âmbito
de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à ins-
talação; e
d) A eletricidade tenha sido produzida nos termos do direito internacional, num país terceiro
que seja signatário da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem
e das Liberdades Fundamentais ou de outras convenções ou tratados internacionais sobre direitos
humanos.
4 — Pode ser solicitada à Comissão que seja tomada em consideração a eletricidade de
fontes renováveis produzida e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma
interligação com um longo prazo de execução entre o Estado Português e um país terceiro, nas
seguintes condições:
a) A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de 2026;
b) A interligação não poder entrar em serviço até 31 de dezembro de 2030;
c) A interligação poder entrar em serviço até 31 de dezembro de 2032;
d) Após entrar em serviço, a interligação ser utilizada para a exportação para a União Europeia,
de acordo com o número anterior, de eletricidade de fontes renováveis;
e) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios previstos nas alíneas b)
e c) do número anterior, e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para
uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União
depois de a interligação entrar em serviço.
Artigo 25.º
Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
1 — Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo do disposto no artigo anterior, o
membro do Governo responsável pela área da energia remete à Comissão Europeia uma notifica-
ção com os seguintes elementos:
a) Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que
são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto
conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
b) Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar,
indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
c) Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser
considerada para as metas nacionais previstas no artigo 3.º, bem como, sem prejuízo de requisitos
de confidencialidade, as disposições financeiras correspondentes;
d) Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida
deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 3.º;
e) Documento comprovativo do acordo do país terceiro identificado na alínea a) quanto ao
disposto nas alíneas c) e d).
2 — O membro do Governo responsável pela área da energia deve, ainda, ao longo do período
referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de 12 meses a contar do final de cada
ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia
renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior;
b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia
renováveis pela instalação que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 3.º
nos termos do disposto na alínea c) do número anterior;
c) Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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3 — O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notifi-
cações realizadas ao abrigo dos números anteriores às autoridades competentes do país terceiro
à União Europeia identificado nas referidas notificações.
4 — Os operadores privados que promovam projetos conjuntos nos termos do artigo anterior
devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um mês a contar do
final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 1.
CAPÍTULO V
Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Artigo 26.º
Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na urbanização e edificação
1 — Na conceção, projeto, construção e reabilitação de edificações e respetivas obras de urba-
nização e no planeamento da infraestrutura urbana por parte da administração, central, autónoma
e local, devem ser privilegiadas soluções com sistema de energia passiva e, caso necessário, a
instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento,
incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia renová-
veis, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico e financeiro.
2 — Os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território, aquando da
sua elaboração, alteração ou revisão, bem como os regulamentos municipais e as demais normas
legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem incluir medidas adequadas
para aumentar a utilização de sistemas de energia passiva e, caso necessário, de energia prove-
niente de fontes renováveis no setor da construção, bem como promover a utilização de sistemas
e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma
redução significativa do consumo de energia.
3 — No caso de projetos de urbanização e edificação promovidos pelas Forças Armadas,
o disposto no número anterior apenas é aplicável na medida em que não colida com a natureza
ou com o objetivo principal das respetivas atividades, não sendo aplicável às instalações usadas
exclusivamente para fins militares.
4 — Para incentivar a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento
nos termos do disposto no n.º 2, os planos municipais de ordenamento do território, os regulamen-
tos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção
devem prever a utilização:
a) De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados, desen-
volvidos a nível nacional ou da União Europeia, caso existam, como base para incentivar tais
sistemas e equipamento;
b) No caso da biomassa, de tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão
de, pelo menos, 85 % para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70 % para
as aplicações industriais;
c) No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem
ecológica estabelecido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007,
na sua redação atual, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico
comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás;
d) No caso da energia solar térmica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas
normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas
de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.
5 — Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio entre as entradas e saídas dos sistemas
e equipamentos para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utilizados procedimentos
europeus ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.
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6 — A utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios
novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas é regulada
pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a
edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Ener-
gética de Edifícios.
7 — Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a obras
de alteração profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
1 — Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento e produ-
ção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem obrigatoriamente prestar aos
respetivos clientes a adequada informação relativa às características, ao custo, à contribuição para
uma maior eficiência energética e aos benefícios em termos líquidos dos referidos equipamentos
e sistemas.
2 — Compete à DGEG, em articulação com as entidades públicas competentes, promover a
realização de campanhas de sensibilização relativamente aos benefícios da utilização da energia
proveniente de fontes renováveis, bem como de ações de informação e esclarecimento especifica-
mente destinadas aos profissionais do setor da construção no que respeita à utilização, no projeto
e construção de zonas industriais e residenciais, de fontes de energia renováveis e de tecnologias
de elevada eficiência, designadamente no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano.
CAPÍTULO VI
Garantias de origem
Artigo 28.º
Garantias de origem da produção de energia a partir de fontes renováveis
1 — Os produtores de eletricidade, da produção de energia de aquecimento e arrefecimento
a partir de fontes renováveis, de cogeração de elevada eficiência, da produção de gases de baixo
teor de carbono e da produção de gases de origem renovável devem solicitar à entidade respon-
sável pela emissão das garantias de origem (EEGO) a emissão de garantias de origem referentes
à energia por si produzida.
2 — A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de
energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comer-
cializador, não contribuindo, por si, para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 3.º
3 — A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada
da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
4 — No caso previsto no número anterior, a energia correspondente às garantias de origem
transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia
proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, designada-
mente, para os efeitos do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro.
5 — Os produtores que beneficiem de um regime remuneratório bonificado não podem transa-
cionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto nos números seguintes.
6 — Os produtores que tenham adquirido título de capacidade de injeção na Rede Elétrica
de Serviço Público ao abrigo de procedimento concorrencial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nos casos em que a aplicação do regime remuneratório atribuído
constitua um ganho para o SEN, podem transacionar separadamente as garantias de origem.
7 — A aferição do disposto no número anterior é efetuada sucessiva e periodicamente, durante
o prazo de vigência do regime remuneratório, sendo condição para a emissão da garantia de origem.
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8 — As regras aplicáveis à verificação do disposto nos números anteriores são aprovadas por
despacho do diretor-geral de energia e geologia, ouvida a ERSE.
9 — Nos casos em que a energia produzida beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou
de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja
produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação
antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro,
na sua redação atual, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade
competente depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.
10 — A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número
anterior, através de um mecanismo de leilão competitivo, com regras definidas e aprovadas pelo
diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, sendo os resultados líquidos de tal atividade
deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a
partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
11 — A informação, a prestar pelos comercializadores aos consumidores finais, relativa a
garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias
de origem, é prestada nos termos de regulamentação da ERSE.
Artigo 29.º
Forma e emissão das garantias de origem
1 — A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico, que atesta ao cliente
final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes
renováveis.
2 — Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma
garantia de origem.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aque-
cimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas,
elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que
ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia.
4 — A garantia de origem deve especificar o seguinte:
a) Se a garantia de origem se refere a:
i) Eletricidade a partir de fontes renováveis;
ii) Eletricidade a partir de cogeração de elevada eficiência;
iii) Gás de baixo teor de carbono;
iv) Gás de origem renovável;
v) Aquecimento ou arrefecimento;
b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia;
c) As datas de início e de fim da produção;
d) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
e) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento e se, e em que
medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional,
bem como o tipo de regime de apoio;
f) A data de entrada em serviço da instalação;
g) A data, país e entidade de emissão;
h) Um número de identificação único.
5 — A garantia de origem tem a validade de 12 meses após a produção da unidade de energia
a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de 6 meses após o fim do período de
validade.
6 — As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo anterior.
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7 — As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado
Português, exceto se, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, exis-
tirem fundadas suspeitas sobre a sua exatidão, fiabilidade ou veracidade.
8 — No caso de recusa do reconhecimento nos termos do disposto no número anterior, o
membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão, apresentando os fun-
damentos para a recusa do reconhecimento.
9 — As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das
referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo anterior
e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas
garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia.
Artigo 30.º
Garantia de origem da produção de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência
1 — A garantia de origem da produção de eletricidade em instalações de cogeração de elevada
eficiência destina-se, ainda, a certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de
energia primária calculada de acordo com o estabelecido no anexo එඑඑ do Decreto-Lei n.º 23/2010,
de 25 de março, na sua redação atual.
2 — Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a garantia de origem referente à eletri-
cidade produzida em cogeração deve especificar o seguinte:
a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade;
b) O tipo e as quantidades de cada combustível utilizado;
c) A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;
d) A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que é coberta
pela garantia de origem;
e) A poupança de energia primária, calculada nos termos do anexo එඑඑ do Decreto-Lei n.º 23/2010,
de 25 de março, na sua redação atual, com base nos valores de referência harmonizados em
matéria de eficiência, estabelecidos nos termos do referido anexo;
f) A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação de cogeração.
Artigo 31.º
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
As garantias de origem de gases de baixo teor de carbono devem especificar, para além do
disposto no n.º 4 do artigo 29.º, o seguinte:
a) A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
b) O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases;
c) As emissões de CO2 associadas à produção dos gases;
d) As emissões evitadas de CO2 por quilograma produzido de gases, quando comparado
com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO2, de acordo
com a metodologia a estabelecer pela DGEG, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.);
e) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral
de Energia e Geologia, ouvidas as entidades especializadas do Sistema Científico e Tecnológico
Nacional (SCTN).
Artigo 32.º
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
As garantias de origem de gases de origem renovável devem especificar o disposto no n.º 4
do artigo 29.º e nas alíneas a), b) e e) do artigo anterior.
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Artigo 33.º
Entidade responsável pela emissão de garantias de origem
1 — A definição das entidades a quem é atribuída a função de EEGO é feita nos termos do
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 — A EEGO deve fornecer à DGEG, por meios eletrónicos, os dados informativos e relatórios
necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ou decorrentes das obrigações legais
que lhe estão cometidas.
3 — A EEGO elabora, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desen-
volvida no ano precedente, que deve incluir os resultados apurados com as auditorias realizadas e
ser remetido à DGEG, por meios eletrónicos, bem como divulgado no seu sítio na Internet.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 deve ser cumprido, prioritariamente, através da plataforma de
interoperabilidade da Administração Pública.
5 — A EEGO está sujeita à fiscalização da ENSE, E. P. E.
Artigo 34.º
Auditorias
1 — A EEGO realiza, anualmente, pelo menos, ações de auditoria a um terço das instalações
e equipamentos de produção de energia em cogeração.
2 — Nos anos em que não seja realizada auditoria à instalação, a garantia e o certificado de
origem apenas podem ser emitidos com base nos dados obtidos com o licenciamento da cogeração,
ou nos dados obtidos na última auditoria realizada, conforme o caso.
3 — Nos casos em que, num dado trimestre, venha a ocorrer diferença face aos valores
relevantes determinados na última auditoria que impliquem a alteração do valor da poupança de
energia primária em mais de cinco pontos percentuais, o cogerador deve informar a EEGO, por
meios eletrónicos.
Artigo 35.º
Obrigações dos produtores
1 — Constitui obrigação de todos os produtores de eletricidade e de energia para aquecimento
ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, de cogeração de elevada eficiência, de gases de
baixo teor de carbono e de gases de origem renovável, que tenham solicitado a emissão de garan-
tias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem, nomeadamente:
a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição
e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo anterior;
b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras
entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;
c) Permitir e cooperar na realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de
produção e dos equipamentos de produção, bem como da fração renovável em teor energético e
do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos
de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes
renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as características esta-
belecidas de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de gases de baixo teor de carbono e de
gases de origem renovável devem instalar sistemas de monitorização e controlo das características
e propriedades dos gases que permitam e assegurem a certificação da origem da energia produzida,
nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável.
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5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os centros produtores que não injetem
energia nas redes do SEN e os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos
regimes jurídicos da atividade de produção de eletricidade através de unidades de microprodução
e de miniprodução.
Artigo 36.º
Obrigações de informação dos cogeradores
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cogerador está, ainda, obrigado a fornecer
à EEGO, até ao final de cada mês e por meios eletrónicos, os dados informativos sobre os quanti-
tativos da energia térmica e elétrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os quantitativos da
energia elétrica adquirida e vendida ao comercializador de último recurso (CUR) e os quantitativos
da energia elétrica adquirida e vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior, em con-
formidade com o formulário a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, e, logo que possível, no
ePortugal e no Portal da Empresa.
2 — O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês de março de cada ano, por
meios eletrónicos, a seguinte informação relativa ao ano anterior:
a) A energia térmica e a energia elétrica e ou mecânica produzidas, excluindo os consumos
nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
b) A energia térmica útil consumida a partir da energia térmica produzida, excluindo os con-
sumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
c) Os combustíveis utilizados e respetivas quantidades, avaliados a partir do poder calorífico inferior;
d) O equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou
urbanos consumidos;
e) Os quantitativos da energia elétrica adquirida e vendida ao CUR;
f) Os quantitativos da energia adquirida e vendida a terceiros;
g) A identificação das entidades a quem foi fornecida a energia elétrica;
h) As potências instaladas em cogeração;
i) O número de horas de funcionamento do equipamento em cogeração.
CAPÍTULO VII
Combustíveis de baixo teor em carbono para transportes
Artigo 37.º
Produção de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, as instalações que entrem em funcionamento
ou sejam convertidas para utilização de combustíveis biomássicos a partir de 25 de dezembro
de 2021 têm de cumprir os seguintes requisitos:
a) A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos deve satisfazer, pelo menos, um
dos seguintes requisitos:
i) É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW;
ii) É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total entre 50 MW e 100 MW
com recurso a tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou em instalações exclusivamente
elétricas, respeitando os níveis de eficiência energética associados às melhores técnicas dispo-
níveis (VEEA-MTD), na aceção da Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de
julho de 2017;
iii) É produzida em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 100 MW
com recurso a tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou em instalações exclusivamente
elétricas, alcançando uma eficiência elétrica líquida de pelo menos 36 %;
iv) É produzida com captura e armazenamento de CO2 proveniente da biomassa;
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b) As instalações exclusivamente elétricas a combustíveis biomássicos não podem utilizar
combustíveis fósseis como combustível principal e só podem entrar em funcionamento se não
existir um potencial de rendibilidade para a aplicação da cogeração de elevada eficiência, nos
termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, aplicável
às instalações.
Artigo 38.º
Comercialização de biocombustíveis
1 — Os biocombustíveis podem ser comercializados no estado puro ou incorporados em
combustíveis fósseis.
2 — É permitida a venda de biocombustíveis no estado puro a frotas cativas pelos produtores
de biocombustíveis e pelos fornecedores de combustíveis.
3 — Para efeitos do número anterior, os produtores de biocombustíveis, com exceção dos peque-
nos produtores dedicados, e os fornecedores de combustíveis, devem notificar a ENSE, E. P. E.,
dos contratos celebrados com empresas detentoras de frotas cativas.
4 — A mistura ou incorporação em território nacional de biocombustíveis em produtos petrolí-
feros e energéticos destinados a comercialização deve ser realizada em entreposto fiscal nos ter-
mos do n.º 6 do artigo 96.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e em condições que
permitam:
a) A verificação da conformidade da qualidade do biocombustível a incorporar, quando aplicá-
vel, com as especificações técnicas nacionais, ou caso estas não existam, com as especificações
europeias;
b) A qualidade e homogeneidade do combustível final;
c) A determinação do teor em biocombustível e o cumprimento das especificações técnicas,
previstas no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 39.º
Comercialização de novos combustíveis para consumo nos transportes
1 — A introdução de novos produtos, ainda não conhecidos do mercado nacional, no combustí-
vel rodoviário e/ou a sua elegibilidade para emissão de TdB ou TdC está condicionada à existência
e cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Especificações técnicas nacionais ou de normas técnicas europeias, que permitam a sal-
vaguarda das especificações e do desempenho do combustível final em que são incorporados,
de modo a assegurar que a sua utilização é compatível com os veículos disponíveis no mercado,
evitando-se danos nos equipamentos;
b) Garantia de que as emissões produzidas por estes produtos emergentes, quando incorpo-
rados nos combustíveis rodoviários, não têm efeitos negativos no ambiente e na saúde humana.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de especificações técnicas
nacionais ou de normas técnicas europeias para o novo produto a introduzir no mercado nacional, o
operador económico apresenta à DGEG toda a documentação necessária, incluindo resultados de
testes realizados por laboratórios acreditados, que permita demonstrar as características técnicas
do novo produto e a sua compatibilidade com o combustível fóssil convencional a incorporar e com
a utilização final nos motores, bem como testes relativos às emissões de poluentes associadas à
sua utilização.
3 — A DGEG é responsável pela condução do processo e comunicação ao operador econó-
mico dos resultados da avaliação.
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4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGEG é coadjuvada por um conse-
lho técnico, a quem cabe emitir parecer sobre a aprovação de novos combustíveis a introduzir no
mercado nacional para consumo nos transportes.
5 — A composição e o regulamento de funcionamento do conselho técnico referido no número
anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área energia, mediante
proposta da DGEG.
Artigo 40.º
Títulos de biocombustíveis e títulos de baixo carbono
1 — Cada TdB é representativo de 1 tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustíveis
e biogás destinados ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte e que
cumprem os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente
decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — Cada TdB e cada TdC possui um código nos termos a regulamentar por portaria do mem-
bro do Governo responsável pela área da energia.
3 — Cada TdC é representativo de 1 tonelada equivalente de petróleo (tep) de combustí-
veis renováveis de origem não biológica ou de combustíveis de carbono reciclado destinados ao
consumo em todos os modos de transporte e que cumprem os critérios de redução de emissões
de GEE previstos no artigo 15.º
4 — Os TdB e TdC são válidos por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.
5 — Os TdB e TdC simples são transacionáveis associados ao respetivo produto físico, por
produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e por for-
necedores de combustíveis.
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os TdB relativos a combustíveis de baixo teor
em carbono para transportes vendidos no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte
de passageiros ou mercadorias.
Artigo 41.º
Emissão de títulos de biocombustível e de títulos de baixo carbono
1 — A entidade responsável pela emissão de TdB e TdC é a ENSE, E. P. E.
2 — Cada TdB ou TdC é emitido a favor do fornecedor ou importador de combustíveis de
baixo teor em carbono, com base na informação disponibilizada pela ECS, após verificação do
cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no
presente decreto-lei.
3 — Os biocombustíveis ou biogás de baixo risco de alteração indireta do uso do solo são
elegíveis à emissão de TdB, mas têm de ser acompanhados de certificação como biocombustíveis
ou biogás com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, nos termos do Regulamento Dele-
gado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
4 — Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas
na parte A do anexo එ do presente decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo em
todos os modos de transporte beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
5 — Cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas
na parte B do anexo එ do presente decreto-lei e destinado ao mercado nacional para consumo no
transporte marítimo e aéreo beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
6 — Os biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumerados na
parte B do anexo එ do presente decreto-lei e destinados ao mercado nacional para consumo nos
transportes rodoviários beneficiam da emissão de 1 TdB bonificado, até ao limite fixado, anualmente,
por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
7 — O limite previsto no número anterior corresponde a 90 % da quantidade total de TdB
bonificados emitidos no ano civil anterior relativos a biocombustíveis e biogás produzidos a partir
de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo එ do presente decreto-lei.
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8 — Para a atribuição da bonificação referida nos n.os 5 a 7, devem ser cumpridos ainda os
procedimentos previstos no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º
9 — A emissão de TdB e TdC, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no regulamento
referido no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 42.º
Atribuição de quotas de reserva de títulos de biocombustível bonificados
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior, os produtores e importadores
de biocombustível e biogás, podem apresentar, junto da DGEG, até ao final do terceiro trimestre
de cada ano, um requerimento a solicitar a atribuição de uma quota de reserva de TdB bonificados
aos biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas da parte B do
anexo එ do presente decreto-lei, indicando qual a quantidade de produção ou importação prevista
para o ano seguinte.
2 — A DGEG procede à distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados referida
no n.º 7 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Rateio pelos produtores e importadores de biocombustíveis e biogás para transportes, que
apresentaram o requerimento referido no número anterior, em função do número de títulos TdB
solicitados e do limite anual definido nos termos do n.º 7 do artigo anterior;
b) Caso no requerimento apresentado nos termos do n.º 1 seja indicada uma previsão de quan-
tidade de biocombustível ou biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B
do anexo එ do presente decreto-lei, inferior à quantidade de TdB emitidos ao requerente no ano
anterior, para efeito de rateio é tida em consideração a quantidade indicada no requerimento.
3 — Até ao final do mês de novembro de cada ano, a DGEG comunica o resultado da distri-
buição da quantidade máxima anual de TdB bonificados, bem como a distribuição das respetivas
quotas de TdB destinados a transação na bolsa de títulos identificada no artigo seguinte para o ano
seguinte a cada um dos interessados, bem como à ECS e à ENSE, E. P. E.
Artigo 43.º
Plataforma de transação de títulos de biocombustível bonificados
1 — Pelo menos 5 % das transações de TdB bonificados identificados no artigo anterior artigo
devem ser efetuadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia,
no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis.
2 — A plataforma referida no número anterior é gerida pela ENSE, E. P. E.
3 — O regulamento de funcionamento da plataforma referida no n.º 1 é elaborado pela
ENSE, E. P. E., aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da energia e
publicado na plataforma disponibilizada e no sítio na Internet da ENSE, E. P. E.
Artigo 44.º
Pequenos produtores dedicados
1 — Entende-se por PPD a empresa que, cumulativamente:
a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros
combustíveis renováveis;
b) Tenha a sua produção com origem no aproveitamento de, no mínimo 80 % em massa de
matérias-primas constantes do anexo එ do presente decreto-lei ou com recurso a processos e
tecnologias avançadas ou em fase de demonstração, destinados à produção de biocombustíveis
avançados e de outros combustíveis renováveis;
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c) Coloque toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, devidamente identificados,
incluindo o número de identificação fiscal;
d) Cumpra os critérios de sustentabilidade e de emissões de redução de GEE previstos no
presente decreto-lei.
2 — Considera-se ainda PPD a autarquia local ou o conjunto de autarquias, o serviço ou
organismo dependente de uma ou mais autarquias locais e a empresa do setor empresarial local,
tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que,
cumulativamente:
a) Tenha uma produção máxima anual de 5000 toneladas de biocombustível ou de outros
combustíveis renováveis;
b) A sua produção tenha origem no aproveitamento de matérias residuais, sendo que pelo menos
80 % dessa produção deve ter por base a utilização de óleos alimentares usados do setor doméstico
e de hotelaria e restauração, bem como de outras matérias residuais constantes do anexo එ do pre-
sente decreto-lei, desde que a sua proveniência se reporte à área geográfica da sua competência;
c) Coloque toda a sua produção em frota própria ou, de forma não lucrativa, em frotas de
autarquias locais ou dos respetivos serviços, de organismos ou empresas do setor empresarial
local, ou ainda, de entidades sem fins lucrativos, qualquer um deles devidamente identificados,
incluindo o número de identificação fiscal;
d) Cumpra os requisitos de sustentabilidade previstos nos artigos 10.º a 16.º
3 — Os PPD a que se refere o número anterior são equiparados a entreposto fiscal de transfor-
mação, desde que comuniquem por escrito à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a sua intenção
de produção, o que substitui o procedimento a que se referem os artigos 22.º e 23.º do CIEC, e
ficam sujeitos a todas as obrigações adstritas aos entrepostos fiscais.
4 — Os PPD devem comunicar à DGEG e à AT, até ao dia 20 dos meses de janeiro e julho,
as quantidades de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas e
introduzidas no consumo no semestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das
respetivas quantidades que lhes tenham sido fornecidas.
5 — Os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que
beneficiem de isenção de ISP, nos termos do CIEC, revertem para a DGEG.
Artigo 45.º
Leilões de título de biocombustível
1 — A DGEG coloca a leilão os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no
consumo pelos PPD e identificados no n.º 4 do artigo anterior.
2 — Os avisos e procedimentos de cada leilão, a definir pela DGEG, são publicados no Diário
da República e no seu sítio na Internet, com a antecedência de 15 dias úteis face à data de reali-
zação do mesmo.
3 — O valor base de licitação a fixar para cada leilão corresponde a 85 % da média dos valores
mínimos dos TdB arrematados nos últimos três leilões realizados pela DGEG.
4 — A receita do leilão reverte:
a) Em 60 % para o Fundo Ambiental;
b) Em 40 % para DGEG.
5 — A receita prevista na alínea a) do número anterior, destina-se exclusivamente ao desen-
volvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir
das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo එ do presente decreto-lei ou a apoiar a
implementação de medidas para acautelar eventuais situações de fraude associadas à produção
e utilização de biocombustíveis e biogás para transportes.
6 — Os avisos são elaborados com o apoio e consulta obrigatória da DGEG e da ECS.
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Artigo 46.º
Deveres de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 90.º do CIEC, a ENSE, E. P. E., envia, mensal-
mente, para a AT, a informação necessária à validação da atribuição da isenção do ISP associado
às quantidades de biocombustíveis avançados e biogás produzidas a partir das matérias-primas
enumeradas na parte A do anexo එ do presente decreto-lei, e incorporadas nos combustíveis fós-
seis para transportes ou introduzidas no consumo em estado puro para utilização nos transportes,
correspondente ao mês anterior.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 47.º
Entidades competentes
1 — Compete à ENSE, E. P. E., nos termos a definir em regulamento próprio, a fiscalização
do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetiva regulamentação,
bem como a determinação e liquidação do pagamento das compensações previstas no artigo 52.º,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ENSE, E. P. E:
a) A fiscalização da atividade de todos os intervenientes;
b) A fiscalização de instalações de todos os operadores económicos da cadeia de valor dos
combustíveis de baixo teor em carbono;
c) A recolha, confrontação e análise de documentação referente a entradas de matérias-primas,
sustentabilidade das mesmas, processo de produção, rendimentos, resíduos produzidos e o seu
destino, saída de combustíveis de baixo teor de carbono, documentação de comprovação da sus-
tentabilidade de matérias-primas utilizadas na produção, entre outras;
d) A fiscalização da capacidade de armazenagem;
e) A recolha de amostras de combustíveis, por forma a avaliar a sua qualidade, homogenei-
dade e percentagem de combustíveis de baixo teor em carbono incorporado, para cumprimento
das suas especificações técnicas;
f) O acompanhamento de operações de importação de combustíveis de baixo teor em carbono
para a verificação da conformidade da qualidade dos biocombustíveis a incorporar;
g) O acompanhamento das auditorias independentes, realizadas por organismos de certificação
ao abrigo de um regime voluntário;
h) A prestação de informação aos regimes voluntários das eventuais inconformidades detetadas
aquando das ações de fiscalização realizadas.
3 — Compete à DGEG supervisionar os procedimentos efetuados pela ECS.
Artigo 48.º
Contraordenações simples
1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 3740, no caso de pessoas
singulares, e de € 3500 a € 44 891, no caso de pessoas coletivas:
a) A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações ou
documentação falsas ou incompletas, no âmbito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 9.º;
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b) O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO as informações previstas nos n.os 1 e 2
do artigo 35.º;
c) O não cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações de prestação de infor-
mação ou apresentação de informação incompleta para efeitos de verificação do cumprimento dos
critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE, previstas no artigo 19.º;
d) O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
e) O incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do
artigo 28.º;
f) O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO todas as informações necessárias para
a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso
às suas instalações, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 36.º;
g) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 43.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
4 — Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável, subsidiariamente, o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual.
Artigo 49.º
Sanções acessórias
1 — Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente,
podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos
foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
b) A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício,
ou por causa, do respetivo funcionamento.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de
dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 — A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a
expensas do infrator.
Artigo 50.º
Contraordenações ambientais
1 — Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das
contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação
atual, a entrega de documentação ou certificados falsos, ou que tenham por base informação falsa,
para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 19.º
2 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, com a
aplicação da coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas,
nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
3 — A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão
provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraor-
denações ambientais.
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4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável, subsidiariamente, a lei-
-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 51.º
Instrução de decisão e produto das coimas
1 — Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos
de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
2 — A aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao presidente do conselho de
administração da ENSE, E. P. E.
3 — O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 48.º é distribuído da seguinte
forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ENSE, E. P. E.
4 — A afetação dos montantes resultantes da aplicação das coimas por contraordenações
ambientais previstas no artigo anterior é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual.
Artigo 52.º
Compensações
1 — Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo 8.º, os fornecedores de
combustíveis devem optar entre:
a) Pagar uma compensação por cada TdB ou TdC em falta; ou
b) Requerer à ENSE, E. P. E., autorização para cumprir a obrigação de incorporação no tri-
mestre seguinte.
2 — Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, os fornecedores de combustíveis
devem apresentar o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 15 dias úteis após a notifi-
cação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação
de TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
3 — Na ausência de regularização da obrigação de incorporação nos termos dos números
anteriores, a ENSE, E. P. E., comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão
da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação
de incumprimento.
4 — Os montantes de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos termos da
na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia de
acordo com a metodologia estabelecida no anexo එඑඑ do presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante.
5 — Os montantes referidos no número anterior são atualizados de dois em dois anos, em
função do desenvolvimento do mercado de combustíveis de baixo teor em carbono.
6 — O despacho previsto no n.º 5 é publicado no sítio na Internet da DGEG até ao final do
mês de fevereiro de cada ano.
7 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, os produtores e importadores de combustíveis de
baixo teor em carbono comunicam, à DGEG, até ao final de 30 de janeiro de cada ano, informação
relativa à faturação emitida associada a fornecimentos do seu combustível no mercado nacional
acompanhado dos respetivos TdB ou TdC e transações de TdB bonificados efetuadas referentes
ao ano anterior.
8 — Caso o incumprimento referido no n.º 1 resulte da anulação de TdB ou TdC por razões
imputáveis aos produtores ou importadores de combustíveis de baixo teor em carbono que inicial-
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mente solicitaram a sua emissão, a responsabilidade pelo pagamento das compensações prevista
na alínea a) do n.º 1 pode ser transferida para os referidos operadores.
9 — O produto proveniente das compensações previstas no presente artigo reverte para o
Fundo Ambiental.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 53.º
Balcão Único da Energia
1 — Com exceção dos processos de contraordenação e dos conduzidos pela EEGO, a trami-
tação dos procedimentos, registos e comunicações previstos no presente decreto-lei é realizada
informaticamente através do Balcão Único da Energia, plataforma integrada no balcão único ele-
trónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação
atual, e acessível através do Portal ePortugal.gov.pt.
2 — A plataforma eletrónica a que se refere o número anterior deve incluir, nomeadamente,
as seguintes funcionalidades:
a) Acesso de produtores, importadores, fornecedores de combustíveis, combustíveis de baixo
teor em carbono para transportes, biolíquidos para as instalações de produção de eletricidade,
de aquecimento e arrefecimento, ou de combustíveis, a partir de combustíveis biomássicos, bem
como das entidades públicas responsáveis pela verificação, fiscalização ou reporte estatístico das
obrigações previstas no presente decreto-lei;
b) Registo de entidades e operadores;
c) Preenchimento de formulários eletrónicos dos pedidos previstos no presente decreto-lei e
submissão eletrónica dos pedidos, declarações e comunicações previstos no presente decreto-lei,
incluindo documentos e peças técnicas ou desenhadas;
d) Rejeição de operações na plataforma eletrónica de cuja execução resultariam vícios ou
deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
e) Obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações
e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como
a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
f) Verificação de conta corrente de TdB e TdC;
g) Consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
h) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à
Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
i) Notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
j) Dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço
ou organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante
solicitação e consentimento do interessado à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interope-
rabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A
da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
k) O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura,
designadamente os constantes do cartão de cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de
recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identifica-
ção eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
l) Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso
a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital,
com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços
de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua
redação atual.
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Artigo 54.º
Alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — A comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário,
com concentrações de biocombustíveis superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, fica isenta do cumprimento do n.º 1, desde
que devidamente identificados e que os biocombustíveis presentes nessas misturas cumpram os
critérios de sustentabilidade e redução de gases com efeito de estufa legalmente previstos.»
Artigo 55.º
Comunicação à Comissão Europeia
1 — Para efeitos de cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia no
âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, bem como
às demais obrigações de reporte a instâncias internacionais, é concedido à DGEG o acesso às
plataformas referidas no presente decreto-lei.
2 — O acesso previsto no número anterior deve ser concretizado através de protocolo a cele-
brar entre as várias entidades envolvidas.
Artigo 56.º
Regulamentação
1 — A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 90 dias
a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 — A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º é aprovada no prazo de 90 dias a partir
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 — O despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 52.º é aprovado no prazo de 30 dias a partir
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 57.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
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Artigo 58.º
Regime transitório
1 — Até à publicação da portaria referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, mantêm-se em
vigor os anexos එ e එඑ do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 — Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 17.º, mantém-se em vigor o anexo එ
do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
3 — Até à publicação das portarias referidas no n.º 2 do artigo 17.º, mantém-se em vigor o
anexo එඑ do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 59.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 26.º, no que respeita aos planos intermunicipais e planos municipais de
ordenamento do território, aos regulamentos municipais e às demais normas regulamentares em
matéria de construção, produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. — António Luís
Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro — Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 5 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 5 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 3
do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º, as alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 18.º, os n.os 4 a 7
do artigo 41.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º e a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º]
Parte A
Matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados e de biogás para transportes,
cuja contribuição para as quotas mínimas referida no n.º 1 do artigo 8.º, possa ser considerada
como tendo o dobro do seu teor energético, elegível para a emissão de 1 TdB bonificado:
a) Algas, desde que o seu cultivo não implique o uso ou destruição de solos com aptidão
agrícola;
b) Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não de resíduos domésticos sepa-
rados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Dire-
tiva 2008/98/CE;
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c) Biorresíduos, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, das habitações,
sujeitos à recolha seletiva tal como definida no artigo 3.º, n.º 11, dessa diretiva;
d) Fração de biomassa de resíduos industriais não apropriada para uso na cadeia alimentar
humana ou animal, incluindo material da venda a retalho ou por grosso e da indústria agroalimen-
tar e da pesca e aquicultura, e excluindo as matérias-primas enumeradas na parte B do presente
anexo;
e) Palha de cereais ou de outros produtos agrícolas;
f) Estrume animal e lamas de depuração;
g) Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;
h) Breu de tall oil;
i) Glicerina não refinada;
j) Bagaço;
k) Bagaço de uvas e borras de vinho;
l) Cascas de frutos secos;
m) Peles;
n) Carolos limpos dos grãos de milho;
o) Fração de biomassa de resíduos provenientes da silvicultura e de indústrias conexas, tais
como cascas, ramos, desbastes pré-comerciais, folhas, agulhas, copas das árvores, serradura,
aparas, licor negro, licor de sulfito, lamas de fibra de papel, lenhina e tall oil;
p) Outro material celulósico não alimentar;
q) Outro material lignocelulósico, exceto toros para serrar e madeira para folhear.
Parte B
Matérias-primas para a produção de biocombustíveis e de biogás para transportes, cuja con-
tribuição para as quotas máximas referida no n.º 1 do artigo 8.º, seja limitada às quotas máximas
previstas no n.º 1 do artigo 21.º e possa ser considerada como tendo o dobro do seu teor energético,
elegível para a emissão de 1 TdB bonificado:
a) Óleos alimentares usados;
b) Gorduras animais classificadas como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regula-
mento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 8.º, o n.º 5 do artigo 45.º e o artigo 46.º)
Teor energético dos combustíveis para transportes
Teor energético por massa Teor energético por volume
Combustível
(poder calorífico inferior, MJ/kg) (poder calorífico inferior, MJ/l)
Combustíveis produzidos a partir de biomassa e/ou operações
de transformação de biomassa
Biopropano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 24
Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por
pressão, extração ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado
mas quimicamente inalterado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 34
Biodiesel — éster metílico de ácido gordo (éster metílico produzido a
partir de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 33
Biodiesel — éster etílico de ácido gordo (éster etílico produzido a partir
de biomassa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 34
Biogás que pode ser purificado até à qualidade do gás natural . . . . 50 –
Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidro-
génio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição
do gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 34
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Teor energético por massa Teor energético por volume
Combustível
(poder calorífico inferior, MJ/kg) (poder calorífico inferior, MJ/l)
Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidro-
génio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição
da gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 30
Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidro-
génio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição
do combustível para motores a jato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 34
Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidro-
génio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição
de gás de petróleo liquefeito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 24
Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente
com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa
pirolisada, para ser utilizado em substituição do gasóleo. . . . . . . . 43 36
Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente
com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa
pirolisada, para ser utilizado em substituição da gasolina . . . . . . . 44 32
Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente
com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa
pirolisada, para ser utilizado em substituição do combustível para
motores a jato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 33
Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente
com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa
pirolisada, para ser utilizado em substituição do gás de petróleo
liquefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 23
Combustíveis renováveis que podem ser produzidos a partir
de várias fontes renováveis, incluindo a biomassa
Metanol produzido a partir de fontes renováveis . . . . . . . . . . . . . . . . 20 16
Etanol produzido a partir de fontes renováveis . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 21
Propanol produzido a partir de fontes renováveis . . . . . . . . . . . . . . . 31 25
Butanol produzido a partir de fontes renováveis . . . . . . . . . . . . . . . . 33 27
Gasóleo Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidro-
carbonetos sintéticos para utilização em substituição do gasóleo) 44 34
Gasolina Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de
hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa, para
utilização em substituição da gasolina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 33
Combustível para motores a jato Fischer-Tropsch (hidrocarboneto
sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a
partir de biomassa, para utilização em substituição do combustível
para motores a jato) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 33
Gás de petróleo liquefeito Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético
ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos para utilização em subs-
tituição do gás de petróleo liquefeito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 24
DME (éter dimetílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 19
Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis . . . . . . . . . . . . . . 120 –
ETBE (éter etílico e terc-butílico produzido a partir de etanol). . . . . . 36 (37 % do qual de fon- 27 (37 % do qual de fon-
tes renováveis). tes renováveis).
MTBE (éter metílico e terc-butílico produzido a partir de metanol) . . . 35 (22 % do qual de fon- 26 (22 % do qual de fon-
tes renováveis). tes renováveis).
TAEE (éter etílico e terc-amílico produzido a partir de etanol) . . . . . . 38 (29 % do qual de fon- 29 (29 % do qual de fon-
tes renováveis). tes renováveis).
TAME (éter metílico e terc-amílico produzido a partir de metanol). . . . 36 (18 % do qual de fon- 28 (18 % do qual de fon-
tes renováveis). tes renováveis).
THxEE (éter etílico e terc-hexílico produzido a partir de etanol) . . . . 38 (25 % do qual de fon- 30 (25 % do qual de fon-
tes renováveis). tes renováveis).
THxEE (éter metílico e terc-hexílico produzido a partir de metanol) 38 (14 % do qual de fon- 30 (14 % do qual de fon-
tes renováveis). tes renováveis).
Combustíveis fósseis
Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 32
Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 36
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 52.º)
Os montantes de compensações previstas no artigo 52.º, devem ter atenção o seguinte:
1 — A atualização do montante de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos
termos do n.º 1 do artigo 52.º deve corresponder a, pelo menos, uma vez e meia a média pon-
derada das transações de combustíveis de baixo teor em carbono ocorridas nos dois anteriores,
acompanhados dos correspondentes TdB ou TdC e das transações de TdB bonificados relativas a
biocombustíveis ou biogás para transportes produzidos a partir das matérias-primas enumeradas
na portaria prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
2 — A atualização do montante de compensações a pagar por cada TdB em falta nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º deve corresponder a, pelo menos, uma vez e meia a média dos
valores mais elevados das transações ocorridas nos dois anos anteriores, de biocombustível e
biogás para transportes produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na portaria prevista
na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, acompanhados dos correspondentes TdB, ou das transações
de TdB bonificados relativas a biocombustíveis ou biogás produzidos a partir das matérias-primas
enumeradas na referida portaria. Esta amostra deve corresponder a 10 % da quantidade total
de TdB transacionados.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, no caso das importações de biocom-
bustível ou biogás pelos fornecedores de combustível elegíveis à emissão de TdB, serão tidas em
atenção as faturas de aquisição referentes essas importações.
115945534
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