Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 83/2024
- Data
- 2024-10-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cria- das pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos
Texto integral (2788 palavras)
Decreto-Lei n.º 83/2024
e a autonomia institucional.
Neste sentido, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino
superior públicas e da sua oferta formativa, nomeadamente através da integração de estabelecimentos
de ensino superior, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece
o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual.
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De acordo com o disposto no artigo 55.º do referido diploma, considerados os resultados da ava-
liação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das
instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a integração
de instituições de ensino superior tem lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios
fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os
direitos dos estudantes e do pessoal, assim como os arquivos documentais da instituição. Por outro
lado, considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, na sua redação atual, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as
universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a integração das Escolas Superiores
de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto,
respetivamente, não colide com a sua natureza politécnica, que pode manter-se, nos termos previstos
no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, à semelhança do
que se verificou com as restantes escolas superiores de enfermagem, integradas nas Universidades
do Algarve, de Évora, do Minho, de Trás-os-Montes e Alto Douro, dos Açores e da Madeira, nos termos
do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de março, e nos n.os 2 e 3 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.
Desta forma, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual,
tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º e dos n.os 2 e 3 do
artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e à luz do objetivo expresso
no Programa do XXIV Governo Constitucional no âmbito da Ciência, do Ensino Superior e da Inovação,
no que, em particular, se refere a uma definição da oferta educativa atenta às necessidades da socie-
dade e da economia, concretiza-se a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra,
de Lisboa e do Porto, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo
a sua natureza politécnica.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as con-
dições para a integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto,
respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto.
Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Univer-
sidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e os órgãos
próprios das instituições de ensino superior públicas envolvidas.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação
atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Decreto-Lei n.º 83/2024
O presente decreto-lei procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra,
de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, como escolas superiores
de ensino politécnico não integradas, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do
Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da
carreira docente.
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Artigo 2.º
Processo de integração
1 — O processo de integração a que se refere o artigo anterior é da competência dos reitores das
Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, relativamente à respetiva escola superior de enferma-
gem que cada instituição passa a integrar como unidade orgânica de ensino e investigação.
2 — O processo identificado no número anterior compreende todas as operações e decisões
necessárias e adequadas à concretização da integração da missão e das atribuições e competências
das atuais instituições de ensino superior nas respetivas universidades integradoras, compreendendo,
nomeadamente, a alteração dos estatutos, bem como a reafetação dos trabalhadores e de todos os
demais recursos das escolas superiores de enfermagem objeto de integração.
Artigo 3.º
Sucessão
1 — As Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto sucedem, respetivamente, às Escolas
Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na totalidade das atribuições e com-
petências, dos direitos e das obrigações de que estas sejam titulares, de qualquer fonte e natureza,
independentemente de quaisquer formalidades.
2 — O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelas atuais Escolas
Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, até à conclusão do processo de integra-
ção, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da situação patrimonial das mesmas, para
efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 4.º
Missão, natureza jurídica e autonomia
1 — As escolas superiores de enfermagem objeto de integração nas Universidades de Coimbra, de
Lisboa e do Porto mantêm a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da
carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas, com
as devidas adaptações decorrentes da sua integração.
2 — A natureza jurídica, a estrutura, a composição, a forma de designação ou eleição, o mandato
e as competências dos órgãos próprios de cada escola superior de enfermagem integrada são regulados
nos termos dos estatutos da respetiva universidade.
3 — As escolas superiores de enfermagem gozam, como unidades orgânicas das respetivas univer-
sidades, da autonomia prevista na lei, nos respetivos estatutos e nos das universidades que as integram.
Artigo 5.º
Pessoal
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1 — Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer
funções nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto à data da integração,
respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto transitam para estas, com garantia
da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na
carreira.
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2 — Ao processo de integração previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as disposições
constantes da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 6.º
Património
1 — O património das escolas superiores de enfermagem integradas, constituído pela universalidade
dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que sejam titulares à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho
das suas atribuições e competências, passa a integrar o património das respetivas universidades na
data da conclusão do processo de integração.
2 — O património imobiliário do domínio privado das escolas superiores de enfermagem integradas
é identificado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 — A identificação do património do domínio privado do Estado que se encontre afeto ao desem-
penho das atribuições e competências das escolas superiores de enfermagem e que passa a integrar
o património das respetivas universidades é feita através de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, a publicar na 2.ª série do
Diário da República, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 — Os imóveis do domínio privado do Estado que passam a integrar o património das respeti-
vas universidades, nos termos definidos nos números anteriores, ficam sujeitos ao disposto na Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior,
na sua redação atual, em especial ao previsto no respetivo artigo 124.º
5 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título
bastante da aquisição dos bens referidos nos números anteriores.
6 — Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis referidos nos núme-
ros anteriores, que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas
matrizes ou nos registos prediais, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante
simples comunicação do reitor da universidade respetiva.
7 — As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do dis-
posto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 7.º
Direitos dos estudantes
1 — Os estudantes das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto com
matrícula e inscrição válidas à data da conclusão do processo de integração transitam automatica-
mente para as respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação das Universidades de Coimbra,
de Lisboa e do Porto, respetivamente, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares
naquelas entidades.
2 — Os processos académicos dos estudantes das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra,
de Lisboa e do Porto com matrícula e inscrição válidas à data da integração, bem como dos estudan-
tes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos,
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transitam automaticamente para as respetivas unidades orgânicas de ensino e investigação das Uni-
versidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, respetivamente.
3 — A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar dispo-
nível para consulta nos serviços académicos das respetivas unidades orgânicas, competindo a esses
serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
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Artigo 8.º
Arquivos documentais
1 — A salvaguarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da integração,
nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalha-
dores, compete às respetivas escolas superiores de enfermagem.
2 — Os arquivos documentais a que se refere o número anterior passam a integrar o acervo das
respetivas universidades na data da conclusão do correspondente processo de integração.
Artigo 9.º
Prorrogação de mandatos
1 — Os mandatos dos titulares dos órgãos de gestão das Escolas Superiores de Enfermagem de
Coimbra, de Lisboa e do Porto são prorrogados até à tomada de posse dos titulares dos órgãos de
gestão das novas unidades orgânicas, a qual deve ocorrer até ao dia 1 de janeiro de 2026.
2 — No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais ficam suspensos, pelo prazo máximo refe-
rido no número anterior, até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes de destituição, de substituição
e de cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos
das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das
atribuições das escolas superiores de enfermagem objeto de integração, nos termos do presente
decreto-lei, o desempenho de funções nas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de
Lisboa e do Porto.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Alteração dos estatutos
1 — As universidades procedem à alteração dos seus estatutos por forma a prever a integração
das escolas superiores de enfermagem na sua estrutura organizativa, como unidades orgânicas dota-
das de órgãos próprios, e a garantir a inclusão dos representantes das referidas escolas nos órgãos
das universidades.
2 — As escolas superiores de enfermagem procedem à adequação dos seus estatutos aos esta-
tutos da universidade em que se integram, a qual deve ocorrer até ao dia 31 de dezembro de 2025.
Artigo 12.º
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Vigência dos regulamentos
1 — Os regulamentos e as demais disposições vigentes nas Escolas Superiores de Enfermagem
de Coimbra, de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em
vigor, até à sua alteração ou substituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 — Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser ade-
quados ao disposto no presente decreto-lei até ao dia 31 de dezembro de 2025, sendo, a partir do dia
1 de janeiro de 2026, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente
decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.
Artigo 13.º
Regime de gestão
1 — Até à conclusão do processo de integração, as escolas superiores de enfermagem mantêm
o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — O processo de integração considera-se concluído no dia da tomada de posse do novo diretor
ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — José
Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Fernando Alexandre.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
1 — O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
é constituído por:
a) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana a favor da Escola Superior de Enfermagem de
Coimbra e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, sob o artigo 5098, sito na Rua de
5 de Outubro, São Martinho do Bispo, no concelho de Coimbra, descrito e inscrito na 2.ª Conservatória
do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7922/20120521 — Polo B da Escola Superior de Enfermagem
de Coimbra;
b) Prédio urbano sito na Rua de José Alberto Reis, em Coimbra, inscrito na respetiva matriz predial
urbana sob o artigo 12475, da freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, descrito
e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra — Polo C da Escola Superior de Enferma-
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gem de Coimbra;
c) Prédio urbano sito na Avenida de Bissaya Barreto, em Coimbra, inscrito na respetiva matriz
predial urbana sob o artigo 12476, da freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra,
descrito e inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra — Polo A da Escola Superior de
Enfermagem de Coimbra.
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2 — O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
é constituído por:
a) Prédio urbano correspondente à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sito na Avenida do
Professor Egas Moniz, 1600-008 Lisboa, composto por edifício destinado a serviços com três pisos
e logradouro, confrontando a norte com a Avenida do Professor Egas Moniz; a sul e nascente com o Hos-
pital de Santa Maria; e a poente com a Avenida dos Combatentes; inscrito na matriz sob o artigo 3381 da
freguesia de Alvalade, no concelho de Lisboa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa
sob o n.º 1652, da freguesia de Campo Grande, no concelho de Lisboa.
3 — O património imobiliário do domínio privado da Escola Superior de Enfermagem do Porto
é constituído por:
a) Prédio urbano sito na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, n.os 830, 844, 856,
4200-072 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 10275 da freguesia de Paranhos, no concelho do Porto,
descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4738, da freguesia de Paranhos, no
concelho do Porto — Polo São João (polo-sede);
b) Prédio urbano sito na Rua de Álvares Cabral, n.os 374, 384 e 394, 4050-040 Porto, inscrito na
matriz sob o artigo 1380 da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São
Nicolau e Vitória, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5283, da freguesia de
Cedofeita, no concelho do Porto — Polo Cidade do Porto;
c) Prédio urbano sito na Rua do Professor Álvaro Rodrigues, n.º 49, 4100-040 Porto, inscrito na matriz
sob o artigo 6843 da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, descrito na Conserva-
tória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3048, da freguesia de Aldoar, no concelho do Porto — Polo
Dona Ana Guedes.
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