Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 82/2023
- Data
- 2023-09-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4676 palavras)
Decreto-Lei n.º 82/2023
de 22 de setembro
Sumário: Atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em
ambiente doméstico.
O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Direti-
vas 79/117/CEE e 91/414/CEE [Regulamento (CE) n.º 1107/2009], prevê a autorização de colocação
no mercado de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso profissional e a uso não profissional,
tendo introduzido regras adicionais para a venda dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente
no que diz respeito à obrigatoriedade de os estabelecimentos de venda efetuarem e guardarem
registos das vendas destes produtos. O regulamento é executado na ordem jurídica interna através
do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, o qual reconhece a Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária como a entidade competente a nível nacional para autorizar a colocação no mercado
dos produtos fitofarmacêuticos e assegurar a implementação do regulamento, pelo que importa
alterar o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, em conformidade.
Por outro lado, a publicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas, que revogou a Diretiva 1999/45/CE com efeitos a 1 de junho de 2015, veio
trazer alterações à classificação dos produtos fitofarmacêuticos que importa incorporar no âmbito
dos produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional. Deste regulamento resulta a necessidade de
rever as condições em que é admissível a autorização de produtos fitofarmacêuticos para uso não
profissional face aos novos critérios de classificação, rotulagem e embalagem entretanto publicados.
A este respeito, sem prejuízo da manutenção dos elevados níveis de segurança no manuseamento
e aplicação destes produtos, prevê-se que a comercialização possa continuar a ser efetuada em
estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a produtos fitofarmacêuticos,
sem necessidade de obter uma autorização para o exercício desta atividade por parte da Direção-
-Geral de Alimentação e Veterinária.
Adicionalmente, de acordo com a Diretiva (CE) 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, os estabelecimentos de venda que comercializem produtos
fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos seus clientes informa-
ções gerais disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente sobre os riscos
para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos,
pelo que esta exigência passa a integrar as obrigações daqueles agentes económicos.
Assim, pretende-se com a presente alteração atualizar o regime do uso não profissional de
produtos fitofarmacêuticos em função do disposto na legislação europeia, bem como adaptá-lo ao
novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de
29 de janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de
maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que regula o uso não profissional de
produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autori-
zação, venda e aplicação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 4
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de
11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) ‘Produto de baixo risco’, produto fitofarmacêutico como tal designado nos termos do n.º 1
do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga
as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho [Regulamento (CE) n.º 1107/2009];
g) [...]
h) ‘Equipamento de proteção individual (EPI)’, o equipamento de proteção, definido como tal
no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Dire-
tiva 89/686/CEE do Conselho.
Artigo 3.º
[...]
1 — Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso não profissional titu-
lados com autorização de venda concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 4.º
[...]
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos
isentos de classificação toxicológica e que não possuam na sua composição substâncias ativas
classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no
ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição
e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408, da Comissão de
11 de março de 2015, que dá execução ao n.º 7 do artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009
relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/408], e que cumulativamente possuam as seguintes características:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 5
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) Produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra sinal “PERIGO” e concomitante-
mente com os seguintes pictogramas: GHS01 e/ou GHS03 e/ou GHS05 e/ou GHS06 e/ou GHS08,
conforme definidos e apresentados graficamente no anexo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotu-
lagem e embalagem de substâncias e misturas [Regulamento (CE) n.º 1272/2008], e igualmente
divulgados no sítio na Internet da DGAV;
b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguin-
tes advertências de perigo ou frases-tipo suplementares: EUH001, EUH006, EUH014, EUH018,
EUH019, EUH029, EUH031, EUH032, EUH044, EUH070, EUH071; H250, H317, H335, H336,
H341, H351, H361, H362, H371 ou H373 conforme definidas nos anexos e do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
c) Produtos fitofarmacêuticos que em resultado da sua avaliação de risco para o ser humano
apenas possam ser autorizados com o uso de equipamento de proteção individual (EPI), com
exceção de luvas de proteção;
d) Produtos fitofarmacêuticos que possuam um coformulante listado no anexo do Regula-
mento (CE) n.º 1107/2009 com a redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2021/383, da Comissão,
de 3 de março de 2021, que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos
fitofarmacêuticos;
e) Produtos fitofarmacêuticos que possuam na sua composição substâncias ativas classifica-
das como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1.
da parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como
tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408.
2 — [...]
a) [...]
b) Possuam um sistema de fecho de segurança para crianças e integrem marca tátil para invisuais,
caso sejam produtos líquidos classificados com a palavra sinal «ATENÇÃO» e simultaneamente com
os pictogramas GHS02 e/ou GHS07, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo
do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV, com
exceção dos aerossóis e das embalagens monodose;
c) [...]
d) [...]
Artigo 6.º
Venda e registos
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados
para uso não profissional devem:
a) Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas
de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
b) No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere
o número seguinte, sempre que solicitados.
4 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autoriza-
dos para uso não profissional devem possuir um registo, atualizado até ao último dia útil de cada
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 6
mês, onde conste, por cada ato de venda, a data, o nome comercial, o número de autorização de
venda do produto, as quantidades e os lotes, e manter estes registos por um período mínimo de
cinco anos.
5 — As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos,
respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de
julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para
uso não profissional.
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e no Decreto-Lei n.º 220/2012,
de 10 de outubro, na sua redação atual, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos autorizados
para uso não profissional colocadas no mercado devem cumprir com os requisitos de rotulagem
estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de
2011, com os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, e devem ainda
conter:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Um número de telefone nacional indicado pela empresa titular da autorização de venda ou
do distribuidor do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclareci-
mentos sobre o produto em causa.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais nos termos previstos
na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
4 — Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efetuada por
aplicadores habilitados nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação
atual.
Artigo 9.º
[...]
1 — Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos
através de um sistema individual e integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 — (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico
das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 7
c) [...]
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cum-
pram o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 — (Revogado.)
3 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas
pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas,
em violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda, em
violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
c) O não registo, ou a sua não atualização, pelos estabelecimentos de venda de todos os
elementos exigíveis, designadamente, da data, nome comercial, número de autorização de venda,
quantidades e lotes, de cada produto fitofarmacêutico vendido, bem como a não manutenção desses
registos por cinco anos, em violação do n.º 4 do artigo 6.º
4 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
5 — Às contraordenações económicas previstas no presente capítulo é subsidiariamente
aplicável o RJCE.
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos pro-
cessos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas
no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
4 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 13.º
[...]
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a
fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços
competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à
DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada
das autorizações de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, o artigo 5.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Produtos de baixo risco
Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior
e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2
podem ser autorizados para uso não profissional.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 8
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea e) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 101/2009, de 11 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — António José da Costa Silva — Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 7 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 18 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente
doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em plantas
de interior, hortas e jardins familiares;
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 9
b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a
500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo
acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;
c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres,
terraços, telheiros e logradouros destinado a atividades de lazer do agregado familiar;
d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes
em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual,
pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento,
nomeadamente crianças;
e) (Revogada.)
f) «Produto de baixo risco», produto fitofarmacêutico como tal designado nos termos do n.º 1
do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga
as Diretiva 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho [Regulamento (CE) n.º 1107/2009];
g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar
produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico;
h) «Equipamento de proteção individual (EPI)», o equipamento de proteção, definido como tal
no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Dire-
tiva 89/686/CEE do Conselho.
CAPÍTULO II
Autorização, rotulagem, venda, aplicação e gestão de resíduos
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
1 — Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso não profissional titu-
lados com autorização de venda concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção
e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
3 — Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham gli-
fosato.
Artigo 4.º
Plantas de interior
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos
isentos de classificação toxicológica e que não possuam na sua composição substâncias ativas
classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no
ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição
e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408, da Comissão de
11 de março de 2015, que dá execução ao n.º 7 do artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009
relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/408], e que cumulativamente possuam as seguintes características:
a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigi-
rem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua
aplicação;
b) As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respetivamente;
c) As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 10
Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares
1 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:
a) Produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra sinal «PERIGO» e concomitante-
mente com os seguintes pictogramas: GHS01 e/ou GHS03 e/ou GHS05 e/ou GHS06 e/ou GHS08,
conforme definidos e apresentados graficamente no anexo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotu-
lagem e embalagem de substâncias e misturas [Regulamento (CE) n.º 1272/2008], e igualmente
divulgados no sítio na Internet da DGAV;
b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguin-
tes advertências de perigo ou frases-tipo suplementares: EUH001, EUH006, EUH014, EUH018,
EUH019, EUH029, EUH031, EUH032, EUH044, EUH070, EUH071; H250, H317, H335, H336,
H341, H351, H361, H362, H371 ou H373 conforme definidas nos anexos e do Regulamento
(CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
c) Produtos fitofarmacêuticos que em resultado da sua avaliação de risco para o ser humano
apenas possam ser autorizados com o uso de equipamento de proteção individual (EPI), com
exceção de luvas de proteção;
d) Produtos fitofarmacêuticos que possuam um coformulante listado no anexo do Regula-
mento (CE) n.º 1107/2009 com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2021/383, da
Comissão, de 3 de março de 2021, que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em
produtos fitofarmacêuticos;
e) Produtos fitofarmacêuticos que possuam na sua composição substâncias ativas classifica-
das como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1.
da parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como
tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408.
2 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos
fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:
a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respetivamente, com exceção dos produtos
prontos a aplicar;
b) Possuam um sistema de fecho de segurança para crianças e integrem marca tátil para
invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados com a palavra sinal «ATENÇÃO» e simultane-
amente com os pictogramas GHS02 e/ou GHS07, conforme definidos e apresentados graficamente
no anexo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da
DGAV, com exceção dos aerossóis e das embalagens monodose;
c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correto doseamento do produto,
caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
d) Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».
Artigo 5.º-A
Produtos de baixo risco
Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior
e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2,
podem ser autorizados para uso não profissional.
Artigo 6.º
Venda e registos
1 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser
vendidos a quem seja maior de idade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 11
2 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os
produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabele-
cimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos
fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente
identificados e separados dos restantes bens para consumo humano e animal.
3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados
para uso não profissional devem:
a) Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas
de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
b) No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere
o número seguinte, sempre que solicitados.
4 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autoriza-
dos para uso não profissional devem possuir um registo, atualizado até ao último dia útil de cada
mês, onde conste, por cada ato de venda, a data, o nome comercial, o número de autorização de
venda do produto, as quantidades e os lotes, e manter estes registos por um período mínimo de
cinco anos.
5 — As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos,
respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de
julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para
uso não profissional.
Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e no Decreto-Lei n.º 220/2012,
de 10 de outubro, na sua redação atual, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos autorizados
para uso não profissional colocadas no mercado devem cumprir com os requisitos de rotulagem
estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de
2011, com os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, e devem ainda
conter:
a) O número da autorização de venda concedida;
b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto,
recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;
c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emer-
gência Médica;
d) Um número de telefone nacional indicado pela empresa titular da autorização de venda ou
do distribuidor do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclareci-
mentos sobre o produto em causa.
Artigo 8.º
Restrições à aplicação
1 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem
observar as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens dos produtos autorizados
para uso não profissional.
2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional só deve
ser realizada por maiores de idade.
3 — Aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais nos termos previstos
na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 12
4 — Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efetuada por
aplicadores habilitados nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação
atual.
Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens
1 — Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos
através de um sistema individual integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
11 de dezembro, na sua redação atual.
2 — (Revogado.)
CAPÍTULO III
Regime contraordenacional
Artigo 10.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico
das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a auto-
rização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos
requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cum-
pram o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 — (Revogado.)
3 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas
pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas,
em violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda, em
violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
c) O não registo, ou a sua não atualização, pelos estabelecimentos de venda de todos os
elementos exigíveis, designadamente, da data, nome comercial, número de autorização de venda,
quantidades e lotes, de cada produto fitofarmacêutico vendido, bem como a não manutenção desses
registos por cinco anos, em violação do n.º 4 do artigo 6.º
4 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
5 — Às contraordenações económicas previstas no presente capítulo é subsidiariamente
aplicável o RJCE.
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 13
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simul-
taneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização
de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de auto-
ridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de
dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, e a instrução dos
processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE).
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas
no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
4 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a
fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços
competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à
DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada
das autorizações de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
116871389
Diário da República, 1.ª série
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 14
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS