Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 82/2022
- Data
- 2022-12-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 055 palavras)
Decreto-Lei n.º 82/2022
de 6 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produ-
tos e serviços.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral
das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 71/2009, de 30 de julho, exige dos Estados subscritores um compromisso com polí-
ticas públicas que garantam medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência
tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes,
à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comuni-
cação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas
como nas áreas rurais.
O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos pro-
dutos e serviços, que visa harmonizar os requisitos aplicáveis a determinados produtos e serviços
[Diretiva (UE) 2019/882], de modo a garantir o correto funcionamento do mercado interno da União
Europeia, eliminando e impedindo quaisquer barreiras à livre circulação — que distorcem a con-
corrência efetiva no mercado interno — que possam existir decorrentes de legislações nacionais
divergentes.
O intuito da Diretiva (UE) 2019/882 é o de tornar os produtos e serviços mais acessíveis em
benefício das empresas, pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, entendi-
das como as pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, incapaci-
dades relacionadas com a idade ou com qualquer outra limitação das funções do corpo humano,
permanentes ou temporárias, que, em interação com diversas barreiras, se encontram limitadas
no acesso aos produtos e serviços e implicam a adaptação desses produtos e serviços às suas
necessidades específicas, tais como as pessoas idosas, as mulheres grávidas ou as pessoas que
viajam com bagagem.
Neste contexto, é expetável que o presente decreto-lei contribua para o aumento da disponibili-
dade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, que melhore a acessibilidade
à informação relevante, influenciando e permitindo uma sociedade mais inclusiva e facilitadora da
autonomia das pessoas com deficiência. Isto, porquanto, por um lado, a reduzida concorrência
entre fornecedores de produtos e serviços acessíveis e de tecnologias de apoio confrontam os
consumidores com preços elevados. Por outro lado, a fragmentação da legislação europeia reduz
as potenciais vantagens da partilha com congéneres nacionais e internacionais de experiências
relativas à resposta à evolução social e tecnológica, induzindo a uma fragmentação do mercado
dos produtos e serviços acessíveis.
Urge, assim, fomentar o bom funcionamento do mercado interno pela harmonização do mercado
de produtos e serviços acessíveis, facilitando o comércio e a mobilidade além-fronteiras e ajudar
os operadores económicos a concentrarem os recursos na inovação, em vez de os utilizarem para
custear as despesas decorrentes da fragmentação da legislação, cuja concretização se observa
na perspetiva de um investimento, atenta a potencialidade da criação de economias de escala e o
expetável incremento de consumidores.
Estão em causa critérios de desempenho funcional relacionados com o modo de funcionamento
dos produtos e serviços previstos no presente decreto-lei, que permitam o seu fabrico, disponibili-
zação e utilização de um modo mais percetível, operável e compreensível, alinhados e adaptados
com níveis sensoriais e de motricidade adequados, nomeadamente em convergência com os
diversos tipos de deficiência e incapacidade existentes, capazes de corresponder às expetativas
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das pessoas que dele(a)s padecem, facilitando a sua autonomia e autodeterminação, melhorando
a sua qualidade de vida e, em uníssono, o equilíbrio do próprio mercado interno.
Os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei recaem na seguinte tipologia
de produtos: i) equipamentos informáticos para uso geral e sistemas operativos, designadamente
computadores, telemóveis inteligentes — smartphones — tabletes; terminais de autosserviço, tais
como terminais de pagamento, caixas automáticos, máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de
registo automático; equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para serviços
de comunicações eletrónicas — tais como routers e modems — e para acesso a serviços de comu-
nicação social audiovisual, como são os casos de equipamentos de televisão que envolvam serviços
de televisão digital; e leitores de livros eletrónicos, e ii) serviços de comunicações eletrónicas, tais
como serviços de telefonia; de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeada-
mente as aplicações integradas em descodificadores (set-top-box), aplicações móveis; bancários, in-
cluindo serviços de pagamento; livros eletrónicos e programas informáticos dedicados; comércio
eletrónico e o atendimento de chamadas de emergência para o número único europeu «112».
A procura de produtos e serviços acessíveis é grande. Estima-se que cerca de 87 milhões de
pessoas possuem uma deficiência na União Europeia, sendo previsível que este número aumente
significativamente. Acresce o envelhecimento da população europeia — com particular destaque
para a população portuguesa —, o que confere aos Estados mais e maiores responsabilidades e
desafios, e a uma necessidade de políticas públicas que convirjam numa adaptabilidade genera-
lizada ao espaço da União Europeia, ajustada com os princípios subjacentes à materialização de
uma sociedade que se deseja cada vez mais inclusiva, igualitária, justa, democrática, livre, solidária
e humanitária.
São vários os exemplos dos compromissos assumidos a nível europeu que promovem os direitos
das pessoas com deficiência. Desde logo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que
reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas
a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade. Também a Estratégia Europeia das Pessoas com Deficiência 2021-2030, que promove
a acessibilidade aos ambientes construídos e virtuais, às tecnologias da informação e comunicação,
aos bens e serviços, incluindo os transportes e as infraestruturas, como um elemento facilitador dos
direitos e um pré-requisito para a plena participação das pessoas com deficiência em condições
de igualdade com as demais, sem prejuízo das orientações emanadas por outros documentos
estratégicos europeus, como a Estratégia da Deficiência do Conselho da Europa 2017-2023, que
prioriza a temática das acessibilidades evocando o conceito do design universal e a promoção do
desenvolvimento de tecnologias de apoio, dispositivos e serviços acessíveis destinados a remover
as barreiras existentes; bem como do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que oferece orientações
fundamentais em matéria de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, nomeadamente a
faculdade do direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de acesso a bens
e serviços disponíveis ao público.
A nível nacional, realça-se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei-quadro que
define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeada-
mente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito
à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em
modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca-se a Estratégia Nacional para a Inclusão das
Pessoas com Deficiência 2021-2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de
170 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes
à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência,
com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de
objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao
universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacio-
nal do Consumo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de
Comunicações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Banco de Portugal, a Comissão do
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Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
e o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/882 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade
de produtos e serviços, estabelecendo as disposições aplicáveis para garantir a sua adequação em
território nacional, de modo a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e facilitar
a resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência, e pessoas com limitações
funcionais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes
produtos:
a) Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para
esses equipamentos informáticos;
b) Terminais de autosserviço:
i) Terminais de pagamento;
ii) Caixas automáticos;
iii) Máquinas de emissão de bilhetes;
iv) Máquinas de registo automático;
v) Terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais insta-
lados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;
c) Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumi-
dores, utilizados para serviços de comunicações eletrónicas;
d) Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para uso dos consumido-
res, utilizados para aceder a serviços de comunicação social audiovisual, cuja principal finalidade
seja facultar o acesso a estes serviços;
e) Leitores de livros eletrónicos.
2 — Os terminais de autosserviço identificados nas subalíneas ii) a v) da alínea b) do número
anterior referem-se aos destinados à prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º, o presente decreto-lei é aplicável aos
seguintes serviços:
a) Serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de transmissão utilizados
para a prestação de serviços máquina a máquina;
b) Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual;
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c) Aos seguintes elementos de serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo
e por vias navegáveis interiores de passageiros:
i) Sítios web;
ii) Serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis;
iii) Bilhetes eletrónicos e serviços de bilhética eletrónica;
iv) Prestação de informações sobre o serviço de transporte, incluindo informações de viagem
em tempo real, sendo que, ao nível dos ecrãs de informação, apenas são abrangidos os ecrãs
interativos;
d) Aos terminais de autosserviços interativos dos serviços de transporte urbano e suburbano,
e dos serviços de transporte regional, exceto os instalados como parte integrante de veículos,
aeronaves, navios ou material circulante utilizados na prestação de qualquer parte de tais serviços
de transporte de passageiros;
e) Os seguintes serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores:
i) Contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação
atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de abril de 2008, ou pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que trans-
põe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de fevereiro de 2014;
ii) Serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares previstos nas alíneas a), b),
c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 291.º do Código dos Valores
Mobiliários;
iii) Serviços de pagamento na aceção do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015;
iv) Serviços associados às contas de pagamento, na aceção do Decreto-Lei n.º 107/2017, de
30 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
v) Moeda eletrónica, na aceção do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015;
f) Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados;
g) Serviços de comércio eletrónico.
4 — O presente decreto-lei aplica-se ao atendimento e tratamento das comunicações de
emergência para o número único europeu de emergência «112».
5 — O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos seguintes conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis:
i) Conteúdos pré-gravados em multimédia dinâmica publicados antes da data de produção de
efeitos do presente decreto-lei;
ii) Formatos de ficheiros de escritório publicados antes da data de produção de efeitos do
presente decreto-lei;
iii) Mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, se a informação essencial for fornecida
de forma digital acessível no que diz respeito aos mapas destinados à navegação;
iv) Conteúdos de terceiros não financiados nem desenvolvidos ou controlados pelo operador
económico em causa;
v) Conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis qualificados que apenas contenham
conteúdos que não sejam atualizados nem editados após a data de produção de efeitos do pre-
sente decreto-lei;
b) Às microempresas que prestam os serviços previstos no n.º 3.
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6 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos seguintes normativos:
a) Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Dire-
tiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017;
b) Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro
de 2017;
c) Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
d) Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual;
e) Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro;
f) Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se as definições decorrentes da Diretiva (UE)
2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de
acessibilidade de produtos e serviços.
CAPÍTULO II
Requisitos de acessibilidade e livre circulação
Artigo 4.º
Requisitos de acessibilidade
1 — Os operadores económicos apenas devem colocar no mercado produtos e garantir a
prestação de serviços, incluindo o atendimento e o tratamento das comunicações de emergência
dirigidas ao número único europeu de emergência «112», que cumpram os respetivos requisitos de
acessibilidade previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 37.º
2 — As entidades responsáveis pela fiscalização fornecem orientações às microempresas
para facilitar a aplicação das medidas nacionais e procedem à sua elaboração em consulta com
as partes interessadas relevantes.
Artigo 5.º
Direito da União Europeia em vigor no domínio do transporte de passageiros
1 — Considera-se que os serviços que cumprem os requisitos relativos à disponibilização de
informações acessíveis e de informações sobre acessibilidade previstos nos Regulamentos (CE)
n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, (CE) n.º 1107/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 16 de fevereiro de 2011, e nos atos aplicáveis, adotados com base na Diretiva 2008/57/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, transposta para o ordenamento
jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, cumprem
os requisitos correspondentes previstos no presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, as autoridades de transpor-
tes competentes podem optar por implementar os requisitos a que se refere o número anterior em
contratos de serviço público, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
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3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais
previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Livre circulação
Aos operadores económicos não devem ser levantados obstáculos, por motivos relacionados
com os requisitos de acessibilidade, à disponibilização de produtos no mercado nem à prestação
de serviços em território nacional que cumpram o disposto no presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Obrigações dos operadores económicos no setor dos produtos
Artigo 7.º
Obrigações dos fabricantes
1 — Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado são concebi-
dos e fabricados de acordo com os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente
decreto-lei.
2 — Para efeitos do número anterior, os fabricantes devem:
a) Elaborar a documentação técnica e aplicar ou fazer aplicar o procedimento de avaliação
da conformidade, ambas conforme previsto no anexo එ do presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante;
b) Elaborar, em consonância com o disposto no capítulo ඞඑඑ, uma declaração UE de confor-
midade e apor no produto a marcação «CE», sempre que a conformidade de um produto com os
requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento previsto
na alínea anterior;
c) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante cinco anos
após a colocação do produto no mercado;
d) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em
série, tendo em consideração as alterações da conceção ou das características do produto e as
alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituíram a referência
para a declaração da conformidade de um produto;
e) Certificar-se que os seus produtos exibem um número de tipo, de lote ou de série, ou
outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do
produto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento
que acompanhe o produto;
f) Indicar, nomeadamente em língua portuguesa, o seu nome, a sua firma ou marca registadas
e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento
que acompanhe o produto;
g) Assegurar que o produto e a respetiva rotulagem são acompanhados de instruções e de
informações de segurança, de versões em língua portuguesa, e que as mesmas são claras, com-
preensíveis e inteligíveis;
h) Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com o pre-
sente decreto-lei, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para garantir a sua con-
formidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades
nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes
as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas
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corretivas aplicadas, mantendo um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de aces-
sibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes;
i) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solici-
tado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para
demonstrar a conformidade do produto;
j) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a
suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colo-
cado no mercado, designadamente colocando os produtos em conformidade com os respetivos
requisitos.
Artigo 8.º
Mandatários
1 — Os fabricantes podem nomear mandatários por escrito.
2 — O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato pelo fabricante, o qual o
autoriza a, pelo menos:
a) Manter à disposição das entidades responsáveis pela fiscalização, durante cinco anos, a
declaração UE de conformidade e a documentação técnica;
b) Facultar todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformi-
dade do produto, mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente;
c) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização, a pedido destas, no que se
refere às ações destinadas a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis
aos produtos abrangidos pelo seu mandato.
3 — Excluem-se das obrigações do mandatário as previstas no n.º 1 do artigo anterior e a
elaboração da documentação técnica prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 9.º
Obrigações dos importadores
1 — Os importadores apenas devem colocar no mercado os produtos cujos requisitos de
acessibilidade estejam em conformidade com o previsto no presente decreto-lei.
2 — Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que:
a) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo එ do
presente decreto-lei;
b) O fabricante elaborou a documentação técnica exigida e que o produto ostenta a marca-
ção CE, que vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os
requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Os produtos indicam, nomeadamente em língua portuguesa, o seu nome, a sua firma ou
marca registadas e o endereço de contacto no produto ou, se tal não for possível, na sua embala-
gem ou num documento que acompanhe o produto;
d) O produto é acompanhado de versões em língua portuguesa de instruções e de informações
de segurança;
e) Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento
ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis;
f) Mantêm à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de
cinco anos, uma cópia da declaração UE de conformidade e que a documentação técnica pode ser
facultada a essas autoridades mediante pedido.
3 — Os importadores devem abster-se de colocar no mercado produtos que não cumpram
os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja asse-
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gurada a sua conformidade, informando desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização
do mercado.
4 — Aos importadores é igualmente aplicável o previsto nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 10.º
Obrigações dos distribuidores
Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem:
a) Verificar se este ostenta a marcação CE;
b) Certificar-se que este vem acompanhado de versões em língua portuguesa dos documentos
necessários e de instruções e informações de segurança;
c) Certificar-se que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do
artigo 7.º e se o importador cumpriu a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Assegurar que, enquanto este estiver sob a sua responsabilidade, as condições de arma-
zenamento ou de transporte não prejudicam o cumprimento dos requisitos de acessibilidade apli-
cáveis;
e) Abster-se de colocar no mercado um produto que não cumpre os requisitos de acessi-
bilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua confor-
midade, informando desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização
do mercado;
f) Caso coloquem no mercado um produto que não se encontre em conformidade com o pre-
sente decreto-lei, assegurar a tomada de medidas corretivas necessárias para assegurar a sua
conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso, informando desse facto as autoridades
nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes
as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas
corretivas aplicadas;
g) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando fundamentadamente solici-
tado, toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para
demonstrar a conformidade do produto;
h) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada
a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham
colocado no mercado.
Artigo 11.º
Extensão de deveres
Os importadores e distribuidores que coloquem no mercado produtos sob o seu nome ou
marca, ou modifiquem os produtos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com
as disposições previstas no presente decreto-lei possa ser afetada, são considerados fabricantes
e ficam sujeitos às mesmas obrigações que impendem sobre estes, nos termos do artigo 7.º
Artigo 12.º
Identificação dos operadores económicos
A pedido das entidades de fiscalização do mercado, os operadores económicos previstos no
presente capítulo devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, cinco anos:
a) Outros operadores económicos que lhes tenham fornecido determinado produto;
b) Outros operadores económicos a quem tenham fornecido determinado produto.
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CAPÍTULO IV
Obrigações dos prestadores de serviços
Artigo 13.º
Obrigações dos prestadores de serviços
1 — Os prestadores de serviços asseguram que os serviços que concebem e prestam cum-
prem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços devem:
a) Elaborar as informações necessárias nos termos do anexo එඑ do presente decreto-lei e do
qual faz parte integrante;
b) Explicar de que forma os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis,
devendo tais informações ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente, de maneira aces-
sível a pessoas com deficiência, e mantidas enquanto o serviço estiver disponível;
c) Assegurar, sem prejuízo do artigo 38.º, a existência de procedimentos para que a prestação
de serviços se mantenha conforme os requisitos de acessibilidade aplicáveis, tendo em conta as
alterações das características da prestação de serviço, as alterações dos requisitos de acessibilidade
aplicáveis e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas de referência
para declarar que o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade;
d) Caso o serviço não cumpra a conformidade exigida no presente decreto-lei, adotar as
medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade, informando desse facto as auto-
ridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que prestam o serviço, fornecendo-lhes
as informações necessárias, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas
corretivas aplicadas;
e) Fornecer às entidades responsáveis pela fiscalização, quando solicitado e fundamentado,
toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demons-
trar a conformidade do serviço;
f) Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a
suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços.
CAPÍTULO V
Alteração fundamental de produtos ou serviços e encargos
desproporcionados para os operadores económicos
Artigo 14.º
Alteração fundamental e encargos desproporcionados
1 — Os requisitos de acessibilidade a que se refere o artigo 4.º são aplicáveis apenas na
medida em que o seu cumprimento:
a) Não implique uma alteração significativa de um produto ou serviço que tenha como resultado
a alteração fundamental da sua natureza de base; ou
b) Não resulte na imposição de encargos desproporcionados aos operadores económicos.
2 — Para efeitos do número anterior, e sempre que não pretendam aplicar os requisitos de
acessibilidade a que se refere o artigo 4.º, os operadores económicos efetuam uma avaliação para
verificar se o cumprimento dos requisitos de acessibilidade implica uma alteração fundamental da sua
natureza de base ou se determinam encargos desproporcionados, sem prejuízo do artigo 37.º
3 — Os operadores económicos devem documentar a avaliação a que se refere o número
anterior e conservar os respetivos resultados durante um período de cinco anos a contar da última
vez que o produto ou o serviço foi disponibilizado no mercado, conforme aplicável, fornecendo,
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mediante pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou das autoridades responsáveis
pela verificação da conformidade dos serviços, uma cópia da mesma.
4 — A documentação da avaliação revista no número anterior não se aplica às microempresas
do setor dos produtos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — As microempresas do setor dos produtos que invoquem o n.º 1 devem, mediante pedido
das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado, instruir e fornecer a informação relevante
que esteve na base da avaliação prevista no n.º 2.
6 — Os prestadores de serviços que invoquem o disposto na alínea b) do n.º 1 devem atua-
lizar a avaliação da natureza desproporcionada dos encargos relativamente a cada categoria ou
tipo de serviço:
a) Sempre que o serviço disponibilizado for alterado; ou
b) Sempre que as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços
o solicitarem; e
c) Em qualquer caso, pelo menos, de cinco em cinco anos.
7 — Os operadores económicos que recebam financiamento proveniente de outras fontes
que não de recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas, disponibilizado para melhorar a
acessibilidade, estão impedidos de invocar o previsto na alínea b) do n.º 1.
8 — Sempre que invoquem o disposto no n.º 1 para um produto ou serviço específico, os
operadores económicos devem informar desse facto as entidades responsáveis pela fiscalização
do mercado ou as autoridades responsáveis pela verificação da conformidade dos serviços com-
petentes do Estado-Membro onde o produto específico tiver sido colocado no mercado ou onde o
serviço específico tiver sido prestado.
9 — O disposto no número anterior não é aplicável às microempresas do setor dos produtos.
CAPÍTULO VI
Normas harmonizadas e especificações técnicas dos produtos e serviços
Artigo 15.º
Presunção da conformidade
Para efeitos do presente decreto-lei, presume-se que os produtos e serviços que cumprem
as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal
Oficial da União Europeia e que respeitem as especificações técnicas ou partes dessas, cumprem
os requisitos de acessibilidade, desde que as referidas normas ou partes delas abranjam esses
requisitos.
CAPÍTULO VII
Conformidade de produtos e marcação CE
Artigo 16.º
Declaração UE de conformidade dos produtos
1 — A declaração UE de conformidade garante que foi demonstrado o cumprimento dos requi-
sitos de acessibilidade aplicáveis, sendo que, nos casos em que, a título de exceção, se invoque
o artigo 14.º, a declaração UE de conformidade deve indicar que os requisitos de acessibilidade
estão sujeitos à exceção em causa.
2 — A declaração UE de conformidade respeita o modelo que consta do anexo එඑඑ da Decisão
n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, e deve conter os ele-
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mentos constantes do anexo එ do presente decreto-lei, ser permanentemente atualizada e traduzida,
nomeadamente para a língua portuguesa.
3 — Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos
indevidos às microempresas e às PME.
4 — Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União Europeia que exija uma
declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade, devendo
mencionar o título dos atos em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
5 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade para um determinado produto, o fabricante
assume a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Princípios gerais da marcação CE dos produtos
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento
(CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sem prejuízo do
disposto no Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE
1 — A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva
placa de identificação, em momento prévio à colocação de determinado produto no mercado.
2 — Caso a natureza do produto não o permita ou não o justifique, a marcação CE é aposta
na embalagem e nos documentos que o acompanham.
3 — A entidade responsável pela fiscalização da marcação CE baseia-se nos mecanismos
existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e toma as medidas ade-
quadas em caso de utilização indevida dessa marcação.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização do mercado de produtos e procedimento de salvaguarda
Artigo 19.º
Fiscalização do mercado de produtos
1 — Para efeitos de fiscalização, são aplicáveis aos produtos as seguintes disposições do
Regulamento (CE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,
que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho
de 2008:
a) N.º 3 do artigo 2.º;
b) N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 11.º;
c) Artigo 13.º;
d) N.os 1 e 2 e alíneas a), b), e) e j) do n.º 4 do artigo 14.º;
e) Alínea g) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 16.º;
f) Artigos 17.º, 18.º e 22.º;
g) N.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;
h) N.os 1 e 2 do artigo 26.º;
i) Artigo 27.º;
j) N.os 2 e 3 do artigo 28.º;
k) Alíneas f), g), m) e o) do n.º 2 do artigo 31.º;
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l) Alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 33.º;
m) N.º 1, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 34.º
2 — Caso o operador económico invoque o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, as entidades
responsáveis pela fiscalização devem:
a) Verificar se a avaliação a que se refere o artigo 14.º foi realizada pelo operador económico;
b) Analisar a avaliação e os seus resultados, incluindo a correta utilização dos critérios para
a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, quando aplicável, e sem prejuízo do
artigo 37.º;
c) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis.
3 — As informações na posse das entidades responsáveis pela fiscalização do mercado sobre
o cumprimento, pelos operadores económicos, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos
no presente decreto-lei e da avaliação prevista no artigo 14.º são disponibilizadas aos consumidores
e às associações representativas dos seus interesses, a pedido destes, e em formato acessível,
salvo quando se trate de informações confidenciais, nos termos do disposto no artigo 17.º do Regu-
lamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Artigo 20.º
Procedimento aplicável para os produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis
1 — Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido pelo presente
decreto-lei não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis, as entidades responsáveis pela
fiscalização do mercado devem proceder a uma avaliação do produto relativamente a todos os
requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 — Os operadores económicos devem cooperar com as entidades responsáveis pela fisca-
lização, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações, e fornecer toda a informação
necessária.
3 — Se, no decurso da avaliação, verificarem que o produto não cumpre os requisitos previs-
tos no presente decreto-lei, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem impor
imediatamente ao operador económico em causa, num prazo proporcional à natureza do incum-
primento, que adote as medidas corretivas necessárias para assegurar que o produto cumpre os
requisitos respetivos.
4 — Caso o operador económico não adote as medidas corretivas adequadas no prazo deter-
minado nos termos do número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado
podem exigir ao operador económico em causa que retire o produto do mercado, num prazo adi-
cional razoável.
Artigo 21.º
Medidas corretivas
1 — Às medidas corretivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável o disposto no
artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
junho de 2019.
2 — Caso considerem que a não conformidade não se limita a território nacional, as entida-
des responsáveis pela fiscalização do mercado devem informar a Comissão Europeia e as suas
congéneres dos outros Estados-Membros dos resultados da avaliação e as medidas exigidas ao
operador económico.
3 — Caso o operador económico em causa não adote as medidas corretivas necessárias no
prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado
devem adotar todas as medidas provisórias adequadas de proibição e restrição da disponibilização
do produto no mercado, de retirada do mercado ou de recolha dos produtos.
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Artigo 22.º
Elementos da informação a prestar
1 — A informação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos dispo-
níveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários à identificação do produto não conforme;
b) A origem do produto;
c) A natureza da alegada não conformidade e os requisitos de acessibilidade que o produto
não cumpre;
d) A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;
e) As observações e fundamentação do operador económico em causa.
2 — As entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem indicar se a não confor-
midade resulta de:
a) O produto não cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis; ou
b) Lacunas das normas harmonizadas ou das especificações técnicas referidas no artigo 15.º
3 — No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado-Membro, as entidades
responsáveis pela fiscalização devem informar imediatamente a Comissão Europeia e as suas
congéneres dos outros Estados-Membros das medidas adotadas dos dados complementares de
que dispõe relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com
a medida nacional notificada, das suas objeções.
4 — A medida provisória adotada pelo Estado-Membro em causa é considerada justificada se,
decorridos três meses a contar da receção da informação referida no n.º 1, a Comissão Europeia
ou outro Estado-Membro não levantarem objeções à mesma.
Artigo 23.º
Não conformidade formal
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 22.º, a entidade de fiscalização do mercado
deve exigir ao operador económico que ponha termo à não conformidade constatada sempre que
se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) A aposição de marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 18.º;
b) A não aposição de marcação CE;
c) A ausência de declaração UE de conformidade;
d) A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
e) A inexistência de documentação técnica, a não disponibilização de documentação técnica
ou a disponibilização incompleta;
f) As informações referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
serem inexistentes, falsas ou incompletas;
g) O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º
2 — Se a não conformidade referida no número anterior persistir, as entidades responsáveis
pela fiscalização do mercado devem adotar medidas adequadas de restrição ou de proibição da
disponibilização no mercado do produto, ou assegurar que o mesmo é recolhido ou retirado do
mercado.
Artigo 24.º
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
1 — Se, na sequência do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 21.º, forem levantadas
objeções a uma medida adotada ou a Comissão Europeia considerar que a mesma é contrária à
legislação da União Europeia, aplica-se o disposto nos números seguintes.
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2 — Se a medida for considerada justificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fiscaliza-
ção do mercado deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme
é retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto, sendo que:
a) No caso de a não conformidade do produto resultar de lacunas das normas harmonizadas
nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, a Comissão Europeia aplica o procedimento pre-
visto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2012;
b) No caso de a não conformidade do produto resultar de lacunas das especificações técnicas
nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, a Comissão Europeia adota atos de execução que
alterem ou revoguem a especificação técnica em causa.
3 — Se a medida for considerada injustificada pela Comissão Europeia, a autoridade de fis-
calização do mercado deve proceder à sua revogação.
CAPÍTULO IX
Conformidade dos serviços
Artigo 25.º
Conformidade dos serviços
1 — As entidades responsáveis pela fiscalização devem aplicar e atualizar periodicamente os
procedimentos adequados a fim de:
a) Verificar que os serviços cumprem os requisitos previstos no presente decreto-lei, incluindo
a avaliação a que se refere o artigo 14.º, caso o operador económico invoque o disposto no n.º 1
desse artigo, à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
b) Garantir o tratamento das reclamações, queixas ou das comunicações sobre questões
relacionadas com a não conformidade dos serviços com os requisitos de acessibilidade previstos
no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,
na sua redação atual;
c) Verificar se o operador económico adotou as medidas corretivas necessárias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização
devem assegurar a informação pertinente aos consumidores e às associações representativas dos
seus interesses, nomeadamente nos seus sítios eletrónicos institucionais, incluindo a alusiva às suas
competências e decisões tomadas no que respeita à conformidade dos serviços, disponibilizando,
a pedido, as referidas informações em formatos acessíveis.
CAPÍTULO X
Requisitos de acessibilidade noutros atos da União Europeia
Artigo 26.º
Acessibilidade prevista noutros atos da União Europeia
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, os requisitos de acessibilidade decorrentes do
presente decreto-lei, relativamente aos produtos e serviços referidos no artigo 2.º, constituem
requisitos de acessibilidade obrigatórios na aceção dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º e do artigo 49.º-A
do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem
jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 26 de fevereiro de 2014.
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2 — Presume-se que os produtos ou serviços cujas características, elementos ou funções
cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei cumprem as obrigações
aplicáveis relativas à acessibilidade estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita a
essas características, elementos ou funções, salvo disposição em contrário identificada nesses atos.
Artigo 27.º
Normas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União Europeia
A conformidade com as normas harmonizadas e as especificações técnicas ou partes das
mesmas adotadas nos termos do artigo 15.º confere a presunção de conformidade com o artigo
anterior, na medida em que as referidas normas e especificações técnicas ou partes das mesmas
satisfaçam os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
CAPÍTULO XI
Entidades responsáveis pela fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 28.º
Entidades responsáveis pela fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do
cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei compete, atentas as suas atribuições,
às seguintes entidades:
a) À Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita aos produtos identifi-
cados na alínea a), apenas relativamente aos equipamentos informáticos que funcionem via rádio
ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, excluindo-se os sistemas opera-
tivos para estes equipamentos; nas alíneas c) e e), apenas no que concerne aos equipamentos
eletrónicos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas,
todas do n.º 1 do artigo 2.º; e aos serviços identificados nas alíneas a) e g) do n.º 3 e ao previsto
no n.º 4 do artigo 2.º;
b) À Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), no que respeita aos serviços
identificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC),
no que respeita aos serviços identificados na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
d) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no que respeita aos serviços identificados
na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
e) Ao Banco de Portugal, no que respeita aos serviços identificados nas subalíneas i), ii), iii)
e v) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;
f) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no que respeita aos serviços identificados
na subalínea ii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;
g) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos produtos
identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apenas no que se refere aos equipamentos informá-
ticos que não funcionem via rádio ou que não sejam equipamentos de comunicações eletrónicas,
incluindo os sistemas operativos para estes equipamentos, bem como os sistemas operativos que
respeitam aos equipamentos informáticos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos
de comunicações eletrónicas identificados na alínea a) do presente número; e nas subalíneas i), iii),
iv) e v) da alínea b) e nas alíneas d) e e), apenas no que concerne aos equipamentos eletrónicos
que não funcionem via rádio ou que não constituam equipamentos de comunicações eletrónicas,
todas do n.º 1 do artigo 2.º;
h) Aos municípios, no que respeita ao produto identificado na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1
do artigo 2.º, sem prejuízo do levantamento do auto pelas forças de segurança;
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i) À Inspeção-Geral das Atividades Culturais, no que respeita ao serviço identificado na alínea f)
do n.º 3 do artigo 2.º
2 — No exercício das suas funções, compete ainda à ASAE:
a) A verificação do cumprimento da marcação «CE» e da declaração UE, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação específica aplicável,
atento o disposto nos capítulos ඞඑඑ e ඞඑඑඑ;
b) Garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua
redação atual, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso
e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
3 — No exercício das suas atividades de fiscalização, as entidades a que se referem os números
anteriores podem solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades,
sempre que o julguem necessário à execução das suas funções.
4 — Para efeitos do disposto no artigo 36.º, as entidades responsáveis pela fiscalização coo-
peram com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), facultando toda a informação
necessária.
5 — Nas Regiões Autónomas, as competências conferidas à ASAE na alínea g) do n.º 1 e no
n.º 2 são exercidas pelos serviços e organismos regionais que exerçam competências análogas.
Artigo 29.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsa-
bilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber:
a) A disponibilização no mercado, por qualquer operador económico, de produtos e serviços
que não satisfaçam os requisitos de acessibilidade constantes do presente decreto-lei, em violação
do artigo 4.º;
b) A ausência da avaliação, por qualquer operador económico, prevista no artigo 14.º;
c) As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
i) A não elaboração da documentação técnica, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2
do artigo 7.º;
ii) A não aplicação do procedimento de avaliação de conformidade, em violação do previsto
na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
iii) A não elaboração da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b)
do n.º 2 do artigo 7.º;
iv) A não aposição num produto da marcação CE, em violação do previsto na alínea b) do
n.º 2 do artigo 7.º;
v) A não conservação, pelo fabricante, da documentação técnica, durante cinco anos após a
colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
vi) A não conservação da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação
do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
vii) Não ser assegurada a existência de procedimentos para manter a conformidade da pro-
dução em série, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;
viii) A não aposição no produto do número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos
que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a
aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do
previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
ix) A não aposição no produto e em língua portuguesa do seu nome, da sua firma ou marca
registadas e do seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num docu-
mento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
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x) A comercialização de produtos e respetivas rotulagens sem que se encontrem acompanha-
dos de versões em língua portuguesa, claras, compreensíveis e inteligíveis, das instruções e de
informações de segurança, em violação do previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;
xi) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um pro-
duto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes
e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do
artigo 7.º;
xii) A não manutenção de um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de aces-
sibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2
do artigo 7.º;
xiii) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e
no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua
portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, em violação do disposto na
alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;
xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação
destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que
tenham colocado no mercado, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
i) A disponibilização no mercado de produtos em que não tenha sido aplicado o procedimento
de avaliação de conformidade, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se tenha certificado que o fabricante
elaborou a documentação técnica exigida, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE,
em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declara-
ção UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de
lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a
natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num docu-
mento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou
marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem
ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
vii) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o seu nome, a sua
firma ou marca registadas e o seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem
ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
viii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de
versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do
previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
ix) O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de
armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
x) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no
prazo fixado para o efeito, da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação
do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
xi) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado da
documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação
do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
xii) A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibi-
lidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade,
ou a falta de informação desse facto ao fabricante e às autoridades de fiscalização do mercado,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
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xiii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um
produto ou para o retirar no mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes
e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 3 do artigo 9.º;
xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação
destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que
tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
e) As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
i) A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE,
em violação do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declara-
ção UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de ver-
sões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto
na alínea b) do artigo 10.º;
iv) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo,
de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões
ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num
documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
v) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou
marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem
ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
vi) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou
marca registadas e o endereço de contacto do importador, ou, se tal não for possível, na embalagem
ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
vii) O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de
armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea d) do artigo 10.º;
viii) A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibi-
lidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade,
ou a falta de informação desse facto ao fabricante, ao importador e às autoridades de fiscalização
do mercado, em violação do disposto na alínea e) do artigo 10.º;
ix) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um pro-
duto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes
e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do disposto na alínea f) do artigo 10.º;
x) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e
no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua
portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, durante cinco anos após a
colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea i) do artigo 10.º;
xi) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação
destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos dis-
ponibilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j) do artigo 10.º
f) As praticadas pelos prestadores de serviços, nos seguintes termos:
i) A não elaboração das informações e explicações, incluindo a forma de disponibilização das
mesmas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
ii) A não consecução da existência de procedimentos para que a prestação de serviços se
mantenha conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis, em violação do disposto na
alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
iii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um
serviço, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as infor-
mações necessárias, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
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iv) A não disponibilização às entidades responsáveis pela fiscalização quando solicitado e
fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeada-
mente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do serviço, em violação
do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
v) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação
destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços que
tenham disponibilizado no mercado, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
2 — A cada escalão classificativo de gravidade das infrações corresponde uma coima aplicável
de acordo com os seguintes critérios:
a) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de € 650 a € 1500;
ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de € 12 000 a € 24 000;
b) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de € 2000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de € 24 000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
3 — Constituem contraordenações graves as infrações previstas no n.º 1, salvo as que se
referem no número seguinte.
4 — Constituem contraordenações muito graves as infrações previstas:
a) Nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Nas subalíneas i), ii), iii), v), vi), vii), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea c) do n.º 1;
c) Nas subalíneas i), ii), ix), x), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea d) do n.º 1;
d) Nas subalíneas vii), viii), ix), x) e xi) da alínea e) do n.º 1;
e) Nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea f) do n.º 1.
5 — A reincidência, o número de unidades de produtos ou serviços não conformes com os
requisitos de acessibilidade, incluindo o número de pessoas afetadas, são considerados para efeitos
da fixação da medida concreta da coima.
6 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos
para metade.
7 — Caso a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a
aplicação da sanção não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
8 — Simultaneamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do
agente, podem ser aplicadas sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual.
9 — Sem prejuízo da natureza da ou das sanções acessórias a aplicar em cada caso, há
sempre lugar à publicidade da decisão condenatória, a expensas do infrator, designadamente em
dois jornais de âmbito nacional.
Artigo 30.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no regime contraordenacional previsto no
presente capítulo é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
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Artigo 31.º
Instrução e aplicação das coimas
1 — A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete
às entidades responsáveis pela fiscalização, nos termos das suas atribuições.
2 — Na falta de disposição estatutária ou previsão expressa em regime legal próprio, a aplica-
ção das coimas e sanções acessórias compete aos dirigentes ou órgãos máximos das entidades
responsáveis pela fiscalização.
Artigo 32.º
Destino das coimas
1 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente
decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 40 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
c) 30 % para as entidades responsáveis pela instrução dos processos de contraordenação;
d) 10 % para o INR, I. P.;
e) 10 % para o fundo de apoio à pessoa com deficiência.
2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do pre-
sente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões
Autónomas.
Artigo 33.º
Registo
1 — As entidades competentes para a decisão dos processos de contraordenação organizam
e mantêm o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção
das respetivas coimas e sanções acessórias aplicadas.
2 — O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade
e segurança das informações recolhidas.
Artigo 34.º
Denúncia por incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação
atual, e do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores dos produtos e serviços
abrangidos pelo presente decreto-lei, individualmente ou em conjunto com as associações e organi-
zações representativas dos interesses dos consumidores ou de pessoas com deficiência, ou essas
associações e organizações em seu nome, podem apresentar queixa às entidades identificadas no
artigo 28.º, com fundamento no incumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei,
na falta de resposta atempada e fundamentada às reclamações previamente apresentadas ou na
falta de resolução satisfatória destas.
Artigo 35.º
Exceção
Sem prejuízo do disposto no capítulo ච, o disposto no presente capítulo não é aplicável a pro-
cedimentos de adjudicação abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de outubro, na sua
redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE,
ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicando-se, nesta
sede, as disposições nele previstas.
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CAPÍTULO XII
Acompanhamento e monitorização
Artigo 36.º
Acompanhamento e monitorização
1 — O INR, I. P., é o organismo responsável pelo acompanhamento da aplicação do regime
previsto no presente decreto-lei, e respetiva monitorização.
2 — Compete ao INR, I. P.:
a) Garantir o encaminhamento das queixas e reclamações às entidades referidas no artigo 28.º,
quando lhes dirigidas diretamente;
b) Divulgar informação pertinente relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e ser-
viços previstos no presente decreto-lei, nomeadamente para suporte dos consumidores, a publicar
no seu sítio eletrónico institucional;
c) Colaborar com as entidades responsáveis pela fiscalização, nomeadamente pela emissão
de pareceres não vinculativos acerca da definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos
e serviços visados pelo presente decreto-lei, sempre que no exercício das suas funções aqueles
organismos o solicitem, tendo por base, nomeadamente, a informação prestada por aquelas,
podendo, para o efeito, recorrer a entidades com conhecimento técnico na matéria;
d) Cooperar e garantir a articulação de informação pertinente junto das entidades responsáveis
pela fiscalização;
e) Emitir, a partir de 2026, até 31 de março de cada ano civil, um relatório anual relativo à
aplicação do presente decreto-lei, com base nos dados e informações fornecidos pelas entidades
responsáveis pela fiscalização, a publicar no respetivo sítio eletrónico institucional, e do qual devem
constar, nomeadamente:
i) Os operadores económicos que não respeitaram os requisitos de acessibilidade;
ii) Impacto das alterações fundamentais de produtos e serviços e encargos desproporcionados
para os operadores económicos, incluindo a quantificação e identificação daqueles que invocaram
a exceção prevista no artigo 14.º;
iii) Natureza e quantitativo de queixas e reclamações registadas e estado das mesmas, por
entidades visadas;
iv) Natureza e quantitativo de processos de contraordenação registados, incluindo valores,
bem como as sanções acessórias registadas pelas entidades visadas;
v) Quantitativo de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de
acessibilidade, bem como o número de consumidores afetados;
vi) Número de pareceres não vinculativos emitidos, por entidades visadas;
vii) Análise geral das incidências;
viii) Conclusões e recomendações.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Atos normativos conexos
No prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, os membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e
segurança social, das infraestruturas e da habitação e da coesão territorial definem, através de portaria:
a) Os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, incluindo exemplos indicativos de
soluções possíveis que contribuam para o cumprimento dos requisitos de acessibilidade respetivos
a que se referem os artigos 4.º e 26.º;
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b) Os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de encargo a que se refere os
artigos 14.º e 19.º
Artigo 38.º
Disposições transitórias
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os prestadores de serviços cujas instalações se
encontrem legalmente em uso até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem
continuar a prestar os serviços nele abrangidos, utilizando produtos por eles licitamente utilizados
para prestar serviços semelhantes, até 28 de junho de 2030.
2 — O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos contratos de prestação de serviços
celebrados antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A vigência dos contratos a que alude o número anterior não pode ultrapassar a data de
28 de junho de 2030.
4 — Os terminais de autosserviço utilizados por prestadores de serviços na prestação de ser-
viços antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a ser utilizados
na prestação desses serviços até ao final da sua duração de vida útil económica, não podendo
esse período ser superior a 20 anos após a sua entrada em serviço.
Artigo 39.º
Produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025 relativamente aos
produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As obrigações previstas no artigo 4.º, relativas ao atendimento e tratamento das comu-
nicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112» pelo ponto de
atendimento de segurança pública mais adequado, produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. — António Luís San-
tos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — António José da Costa Silva — Pedro
Adão e Silva Cardoso Pereira — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Hugo
Santos Mendes — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 30 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 30 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º, 9.º e 16.º)
Procedimento de avaliação da conformidade — Produtos
1 — Controlo interno da produção:
Procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações
previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabi-
lidade, que o produto em causa cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 — Documentação técnica:
2.1 — É elaborada pelo fabricante.
2.2 — Permite avaliar a conformidade do produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis
referidos no artigo 4.º, bem como, no caso de o fabricante invocar o artigo 14.º, demonstrar que o
cumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis implicaria uma alteração fundamental ou
imporia um encargo desproporcionado.
2.3 — Especifica apenas os requisitos aplicáveis e abrange, na medida em que tal seja neces-
sário para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto.
2.4 — A documentação técnica inclui, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do produto;
b) Uma lista das normas harmonizadas e de especificações técnicas cujas referências tenham
sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições
das soluções adotadas para cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis referidos no artigo 4.º,
caso essas normas harmonizadas ou especificações técnicas não tenham sido aplicadas; no caso
de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas ou especificações técnicas, a docu-
mentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas.
3 — Fabrico:
O fabricante adota as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo con-
trolo garantam a conformidade dos produtos com a documentação técnica mencionada no n.º 2 do
presente anexo e com os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
4 — Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade:
4.1 — O fabricante apõe a marcação CE individualmente em cada produto que cumpra os
requisitos previstos no presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
4.2 — O fabricante elabora uma declaração UE de conformidade escrita para um modelo de
produtos. A declaração UE de conformidade especifica o produto para o qual foi elaborada.
4.3 — É fornecida às autoridades competentes, a seu pedido, uma cópia da declaração UE
de conformidade.
5 — Mandatário:
As obrigações do fabricante enunciadas no n.º 4 podem ser cumpridas, em seu nome e sob
a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no seu
mandato.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 13.º)
Informações sobre serviços que satisfazem os requisitos de acessibilidade
1 — O prestador de serviços deve fornecer as informações que permitem avaliar a forma como
o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.º, incluindo-as nos termos e
condições gerais ou em documento equivalente.
2 — As informações descrevem os requisitos aplicáveis e abrangem, na medida em que tal
seja necessário para a avaliação, a conceção e o funcionamento do serviço. Para além das infor-
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mações aos consumidores exigidas nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na
sua redação atual, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, essas informações incluem, se aplicável, os
seguintes elementos:
a) Uma descrição geral do serviço em formatos acessíveis;
b) As descrições e explicações necessárias para compreender o funcionamento do serviço;
c) Uma descrição da forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade definidos
no anexo එ.
3 — Para dar cumprimento ao n.º 1 do presente anexo, o prestador de serviços pode aplicar,
na totalidade ou em parte, as normas harmonizadas e as especificações técnicas cujas referências
tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
4 — O prestador do serviço deve fornecer informações que demonstrem que o processo de
prestação do serviço e o respetivo controlo garantem que o serviço cumpre o disposto no n.º 1 do
presente anexo e os requisitos previstos no presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
115935936
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