Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 82/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (4280 palavras)

Decreto-Lei n.º 82/2014 1 — O IAPMEI, I. P., tem por missão promover a com- de 20 de maio petitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME), prevê a atividade industrial, visando o reforço da inovação, do extinção, por fusão, das direções regionais da economia, e empreendedorismo e do investimento empresarial nas que as suas atribuições no domínio da indústria, comércio empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela e serviços são integradas no IAPMEI — Agência para a do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das com- Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), assegu- petências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à rando a presença regional e a prestação de proximidade dos Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE). respetivos serviços aos investidores e às empresas. 2 — [...]: Contudo, uma adequada prossecução das referi- das atribuições implica também a transferência para o a) Desenvolver e coordenar todas as atividades con- IAPMEI, I. P., das atribuições da Direção-Geral das Ativi- ducentes a melhorar o empreendedorismo, a competi- dades Económicas nos domínios da indústria e inovação, tividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacio- sem prejuízo das atribuições de acompanhamento que se nalização das empresas, designadamente das micro, mantêm nesta direção-geral. pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo Por outro lado, atribuindo o Governo particular relevân- o seu ciclo de existência; cia à existência de uma plataforma comum que corporize o b) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2014 2899 c) [...]; iii) Exercer as competências que lhe sejam cometidas ao abrigo dos regimes legais aplicáveis às atividades i) Promover o empreendedorismo, nomeadamente económicas do setor industrial; o relacionado com a produção de bens e serviços tran- sacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor j) No domínio das relações internacionais relativo acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de à indústria e inovação, sem prejuízo das competências empreendedorismo na sociedade portuguesa; da DGAE de coordenação e acompanhamento das re- ii) [Revogada]; lações bilaterais europeias e internacionais, no âmbito iii) [...]; de atuação do ME: iv) [...]; v) [...]; i) Assegurar a participação do ME no quadro dos as- vi) [...]; suntos europeus no âmbito das suas competências, desig- vii) [...]; nadamente nos processos de transposição das diretivas e viii) [...]; de execução de regulamentos, bem como dos processos ix) [...]; de pré-contencioso e contencioso da União Europeia; ii) Propor e desenvolver atividades no âmbito da d) [...]; cooperação internacional, europeia e bilateral, designa- damente com os países de língua oficial portuguesa, em i) [...]; articulação com os órgãos e serviços do Ministério dos ii) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas competências. da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empre- sarial nesse contexto; Artigo 9.º iii) [Revogada]; iv) Incentivar a valorização económica do I&D em- [...] presarial; 1 — [...]. v) [Revogada]; 2 — [...]: e) [...]: a) O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado; i) [...]; b) [Anterior alínea a)]; ii) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação c) [Anterior alínea b)]; dos instrumentos de dinamização e disseminação das d) [Anterior alínea c)]; atividades de capital de risco, de titularização de créditos e) [Anterior alínea d)]; e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos f) [Anterior alínea e)]; de capitalização empresarial, no âmbito do ME; g) [Anterior alínea f)]; iii) [...]; h) [Anterior alínea g)]. iv) [...]; v) [...]; 3 — [...]. vi) [...]; Artigo 19.º vii) [...]; [...] f) [...]: Todas as referências legais ou regulamentares fei- i) [...]; tas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Em- ii) [...]; presas e à Inovação, I. P., devem considerar-se como iii) [...]; feitas ao IAPMEI — Agência para a Competitividade iv) [...]; e Inovação, I. P.» v) [...]; Artigo 3.º vi) [...]; vii) Coordenar a atuação das entidades do ME, no Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro sentido de assegurar uma intervenção articulada nas Os artigos 11.º, 14.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, designadas infraestruturas tecnológicas onde detenham de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: participações de capital; viii) [...]; «Artigo 11.º [...] g) [...]; h) No domínio do comércio e serviços, assegurar 1 — A Direção-Geral das Atividades Económicas, abre- a presença regional e a prestação de proximidade dos viadamente designada por DGAE, tem por missão a pro- serviços aos investidores e às empresas; moção e o desenvolvimento de um ambiente institucional i) No domínio da indústria: mais favorável à competitividade e à inovação empresarial i) Assegurar o apoio à definição, pelo Governo, e através do apoio à conceção, execução, divulgação e ava- liação de políticas do comércio, e dos serviços, bem como à dinamização da política setorial relativa à indústria, assegurar a coordenação das relações bilaterais, europeias acompanhando a execução das medidas dela decorren- e internacionais no âmbito de atuação do ME. tes, sem prejuízo das competências de acompanhamento 2 — [...]: neste âmbito atribuídas à DGAE; ii) Assegurar a presença regional e a prestação de pro- a) Contribuir para a definição, articulação e dina- ximidade dos serviços aos investidores e às empresas; mização das políticas sectoriais relativas ao comércio 2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2014 e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução 2 — [...]: das medidas delas decorrentes; a) [...]; b) Acompanhar a conceção e execução das políticas b) [...]; setoriais para a indústria e participar na preparação da c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as posição nacional sobre os dossiês com relevância para suas atribuições nos domínios da energia e geologia integra- a indústria a assumir nas instâncias europeias e inter- das na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério nacionais, sem prejuízo das competências atribuídas do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas ao IAPMEI, I. P.; atribuições nos domínios da indústria e inovação integradas c) [Anterior alínea b)]; no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acom- d) Promover a articulação da política da empresa panhamento no âmbito da indústria atribuídas à DGAE; com outras políticas públicas, visando o crescimento d) [...].» sustentável; e) [Anterior alínea d)]; Artigo 4.º f) [Anterior alínea e)]; Sucessão g) [Anterior alínea f)]; O IAPMEI, I. P., sucede nas atribuições da DGAE no h) [Anterior alínea g)]; domínio da indústria e inovação e nas atribuições das DRE i) [Anterior alínea h)]; no domínio da indústria, comércio e serviços. 3 — [...]. Artigo 5.º Artigo 14.º Transição de pessoal [...] São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção 1 — O IAPMEI — Agência para a Competitivi- do pessoal necessário à prossecução das atribuições do dade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P.: IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competiti- a) O desempenho de funções na DGAE, nas áreas da vidade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio indústria e inovação; à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas b) O desempenho de funções nas DRE, nas áreas da à atividade industrial, visando o reforço da inovação, indústria, comércio e serviços. do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas Artigo 6.º sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do Norma revogatória turismo e das competências de acompanhamento neste São revogados: âmbito atribuídas à DGAE. 2 — [...]: a) A subalínea ii) da alínea c) e as subalíneas iii) e v) da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 13.º, 16.º, 17.º e a) Desenvolver e coordenar todas as atividades con- 20.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro; ducentes a melhorar o empreendedorismo, a competi- b) A alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei tividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacio- n.º 11/2014, de 22 de janeiro. nalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo Artigo 7.º o seu ciclo de existência; b) [...]; Republicação c) Promover o empreendedorismo, nomeadamente É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual o relacionado com a produção de bens e serviços tran- faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de sacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor dezembro, com a redação atual. acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa; Artigo 8.º d) [...]; e) [...]; Entrada em vigor f) [...]; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao g) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da sua publicação. da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empre- sarial nesse contexto; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de h) [Revogada]; abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma- i) [...]; nuel Gomes dos Reis — Luís Álvaro Barbosa de Campos j) [...]; Ferreira — António de Magalhães Pires de Lima — Nuno k) [...]. Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 8 de maio de 2014. 3 — [...]. Publique-se. Artigo 31.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 9 de maio de 2014. 1 — [...]. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2014 2901 ANEXO iii) Promover a articulação entre o tecido empresarial e o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN); (a que se refere o artigo 7.º) iv) Promover o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação com as universidades e Republicação do Decreto-Lei n.º 266/2012, outras entidades do SCTN; de 28 de dezembro v) Promover o alinhamento e a adequação dos instru- mentos de financiamento ao empreendedorismo; Artigo 1.º vi) Executar iniciativas e políticas de estímulo à com- Natureza petitividade empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico e à capacitação das empresas e dos seus re- 1 — O IAPMEI — Agência para a Competitividade e cursos, em particular os relacionados com a produção de Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., bens e serviços transacionáveis; é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, vii) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por integrado na administração indireta do Estado, dotado de parte das empresas, especialmente das PME, em articulação autonomia administrativa e financeira e património próprio. com os centros tecnológicos e com outras infraestruturas 2 — O IAPMEI, I. P., prossegue atribuições do Minis- tecnológicas, com os polos de competitividade e tecnologia tério da Economia (ME), sob superintendência e tutela do e com outros clusters, promovendo atuações concertadas de respetivo ministro. melhoria de condições de envolvente empresarial e ganhos Artigo 2.º de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica; Jurisdição territorial e sede viii) Dinamizar uma rede nacional de produção e partilha 1 — O IAPMEI, I. P., é um organismo central com ju- de informação e conhecimento sobre indústrias, cadeias risdição sobre todo o território nacional. de valor, empresas e ambientes de negócio, com vista a 2 — O IAPMEI, I. P., tem sede no Porto, dispondo de uma adequada formulação de iniciativas de política e de delegações regionais. estratégia empresarial para a promoção da capacidade concorrencial das empresas portuguesas, e para sustentar Artigo 3.º as suas estratégias de crescimento; ix) Promover a inserção de quadros qualificados nas Missão e atribuições empresas e iniciativas de difusão de informação técnica, 1 — O IAPMEI, I. P., tem por missão promover a com- de atividades de assistência técnica e de formação especia- petitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio lizada dirigida às empresas, especialmente às PME. à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do d) No domínio da Investigação e Desenvolvimento e empreendedorismo e do investimento empresarial nas em- Inovação (I+D+I): presas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do i) Executar iniciativas e programas de estímulo ao de- ME, designadamente das empresas de pequena e média senvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas dimensão, com exceção do setor do turismo e das com- ao diagnóstico de oportunidades de inovação, à inovação petências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organi- Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE). zacional; 2 — São atribuições do IAPMEI, I. P.: ii) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento a) Desenvolver e coordenar todas as atividades condu- da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial centes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, nesse contexto; a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das iii) [Revogada]; empresas, designadamente das micro, pequenas e médias iv) Incentivar a valorização económica do I&D em- empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de exis- presarial. tência; v) [Revogada]. b) Promover as condições propícias à captação, reali- zação e acompanhamento de projetos de investimento de e) Nos domínios do investimento e da reestruturação origem nacional, independentemente da natureza jurídica empresarial: do investidor, cujo valor seja inferior a 25 milhões de eu- i) Executar iniciativas e políticas de apoio ao investi- ros, com exceção de projetos de investimento inferiores mento empresarial, orientadas para a valorização da oferta a este valor de iniciativa de uma empresa com volume de nacional de bens e serviços transacionáveis, no âmbito faturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros, definido na alínea b); ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual ii) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação superior a 40 milhões de euros; dos instrumentos de dinamização e disseminação das ati- c) No domínio do estímulo à competitividade, ao em- vidades de capital de risco, de titularização de créditos e preendedorismo, e ao desenvolvimento empresarial: de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos i) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o de capitalização empresarial, no âmbito do ME; relacionado com a produção de bens e serviços tran- iii) Promover estratégias concertadas com o setor finan- sacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor ceiro de promoção da transparência, visibilidade e avaliação acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de das empresas para acesso a financiamento; empreendedorismo na sociedade portuguesa; iv) Facilitar o acesso por parte das empresas, especial- ii) [Revogada]; mente das PME, ao financiamento e à capitalização, e a 2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2014 instrumentos de cobertura de risco inerentes ao processo iii) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais de exportação, nomeadamente, a seguros de crédito; vocacionados para instalação de empresas, nomeadamente v) Gerir os instrumentos de política de reestruturação e para promoção de dinâmicas de inovação, de agregação revitalização empresarial, nomeadamente através de me- empresarial e de sinergia logística. canismos de recuperação extrajudicial de empresas, de saneamento financeiro e de transmissão da propriedade h) No domínio do comércio e serviços, assegurar a pre- e da gestão; sença regional e a prestação de proximidade dos serviços vi) Promover e estimular processos de concentração aos investidores e às empresas; empresarial em setores de atividade específicos, quando i) No domínio da indústria: os mesmos permitam obter ganhos na competitividade e melhorias na eficiência das empresas, bem como perspeti- i) Assegurar o apoio à definição, pelo Governo, e à var um crescimento estruturado da sua atividade, de forma dinamização da política setorial relativa à indústria, acom- a potenciar a produção e a oferta nacionais; panhando a execução das medidas dela decorrentes, sem vii) Definir a estratégia para o conjunto de empresas par- prejuízo das competências de acompanhamento neste âm- ticipadas do IAPMEI, I. P., assegurando a sua adequação bito atribuídas à DGAE; às políticas públicas no âmbito da promoção da compe- ii) Assegurar a presença regional e a prestação de proxi- titividade e do crescimento empresarial, bem como gerir midade dos serviços aos investidores e às empresas; e otimizar estrategicamente os instrumentos de natureza iii) Exercer as competências que lhe sejam cometidas financeira ou outra. ao abrigo dos regimes legais aplicáveis às atividades eco- nómicas do setor industrial. f) Nos domínios do desenvolvimento de políticas pú- blicas: j) No domínio das relações internacionais relativo à indústria e inovação, sem prejuízo das competências da i) Colaborar com os serviços, organismos e demais DGAE de coordenação e acompanhamento das relações entidades competentes da Administração Pública na pre- bilaterais, europeias e internacionais, no âmbito de atuação paração de legislação relativa à regulação e regulamenta- do ME: ção da atividade empresarial, nomeadamente a que tenha impacte nas PME; i) Assegurar a participação do ME no quadro dos assuntos ii) Emitir parecer e acompanhar as diversas iniciativas europeus no âmbito das suas competências, designadamente e políticas públicas no âmbito do reforço da competitivi- nos processos de transposição das diretivas e de execução de dade das empresas, em especial das PME, assegurando a regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso uniformidade dos seus critérios; e contencioso da União Europeia; iii) Participar na definição e acompanhar as iniciativas ii) Propor e desenvolver atividades no âmbito da coope- de política que se enquadrem no seu âmbito de compe- ração internacional, europeia e bilateral, designadamente tência, incluindo as que assumem a natureza de sistemas com os países de língua oficial portuguesa, em articulação de incentivos, visando a sua harmonização e consistência; com os órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Es- iv) Emitir parecer, coordenar e acompanhar as iniciativas trangeiros, no âmbito das suas competências. e políticas públicas de promoção de sistemas de gestão da inovação; Artigo 4.º v) Participar na definição e acompanhar as políticas de Órgãos apoio e desenvolvimento das estratégias empresariais de São órgãos do IAPMEI, I. P.: valorização da produção e oferta nacionais; vi) Desenvolver iniciativas que tenham por objetivo a) O conselho diretivo; a valorização da oferta de bens e serviços de empresas b) O fiscal único. portuguesas; vii) Coordenar a atuação das entidades do ME, no sentido Artigo 5.º de assegurar uma intervenção articulada nas designadas Conselho diretivo infraestruturas tecnológicas onde detenham participações de capital; 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente viii) Participar em redes transnacionais de organizações e por dois vogais. congéneres, promovendo o intercâmbio específico de ini- 2 — O conselho diretivo pode ainda integrar um vogal não ciativas a favor das PME, no âmbito das suas competências executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a repre- e atribuições, em articulação com as entidades públicas sentação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I. P., com atribuições na área da coordenação geral das relações e o conselho de administração da Agência para o Investi- internacionais. mento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei g) Nos domínios da assistência técnica, financeira e ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete logística: ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IAPMEI, I. P.: i) Prestar apoio técnico, através da figura do gestor de cliente, e apoio financeiro às empresas, bem como a outras a) Deliberar sobre a participação do IAPMEI, I. P., em entidades públicas ou privadas, com vista à realização do outras entidades, nos termos previstos no artigo 15.º; seu objeto estatutário; b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ii) Prestar apoio técnico para a otimização das fontes de ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outor- financiamento, em função das fases de desenvolvimento gar pelo IAPMEI, I. P., sem prejuízo do cumprimento dos da empresa; procedimentos e formalidades legalmente exigíveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2014 2903 c) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos orçamental anual. da legislação aplicável; d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocí- Artigo 10.º nios, nos termos da legislação aplicável; Despesas e) Deliberar sobre a criação ou extinção de serviços territorialmente desconcentrados, dentro dos limites defi- Constituem despesas do IAPMEI, I. P., as que resultem nidos nos estatutos do IAPMEI, I. P.; de encargos decorrentes da prossecução das respetivas f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação atribuições. de quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos, sem pre- Artigo 11.º juízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades Património legalmente exigíveis; g) Promover atividades de investigação com reflexo O património do IAPMEI, I. P., é constituído pela uni- nas PME; versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja ti- h) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas, regula- tular. mentares ou de planeamento que afetem as PME, sempre que solicitado para o efeito. Artigo 12.º Cargos dirigentes intermédios Artigo 6.º Fiscal único 1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IAPMEI, I. P., os diretores. O fiscal único é designado e tem as competências pre- 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do vistas na lei quadro dos institutos públicos. IAPMEI, I. P., os chefes de departamento. 3 — A remuneração base dos cargos de direção intermé- Artigo 7.º dia identificados nos números anteriores é determinada em Organização interna percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nas seguintes proporções: A organização interna do IAPMEI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. a) Diretor — 85 %; b) Chefe de departamento — 60 %. Artigo 8.º Estatuto dos membros do conselho diretivo 4 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IAPMEI, I. P., são determi- 1 — Os membros do conselho diretivo são equiparados, nadas em percentagem das despesas de representação do para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nos termos 2 — Os membros do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., do número anterior. podem exercer, por inerência, sem lugar a qualquer acrés- cimo remuneratório, funções não executivas de adminis- Artigo 13.º tração nas sociedades participadas pelo IAPMEI, I. P., nos termos da lei. Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios Artigo 9.º [Revogado]. Receitas Artigo 14.º 1 — O IAPMEI, I. P., dispõe das receitas provenientes Execução das dívidas de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do 1 — Os créditos devidos ao IAPMEI, I. P., ficam sujei- Estado. tos ao regime de processo de execução fiscal. 2 — O IAPMEI, I. P., dispõe ainda das seguintes re- 2 — Para cobrança coerciva dos créditos referidos no ceitas próprias: número anterior, constitui título executivo a certidão de a) O produto das taxas, coimas ou outros valores de dívida emitida pelo IAPMEI, I. P., acompanhada de cópia natureza pecuniária que lhe esteja consignado; dos contratos ou outros documentos a ele referentes. b) O produto da venda de bens e serviços; c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes Artigo 15.º da sua atividade; Criação e participação em outras entidades d) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; A criação, participação na criação, aquisição ou au- e) O produto de aplicações financeiras no Tesouro; mento de participação em entes de direito privado por f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atri- parte do IAPMEI, I. P., apenas se pode verificar em buídos por quaisquer entidades; situações excecionais quando, cumulativamente, seja g) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade como os respetivos juros e comissões; para a prossecução das suas atribuições, relacionadas h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas com a execução de iniciativas e políticas de estímulo por lei, contrato ou outro título. ao desenvolvimento empresarial, com a promoção dos sistemas de gestão da inovação e com a coordenação 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- das iniciativas e políticas públicas dirigidas ao finan- rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano ciamento das empresas, e seja obtida autorização prévia 2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2014 dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da do lugar de origem nas novas designações. Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Artigo 19.º Artigo 16.º Referências Dissolução e sucessão da Agência de Inovação — Inovação Todas as referências legais ou regulamentares feitas Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A. ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à [Revogado]. Inovação, I. P., devem considerar-se como feitas ao IAP- MEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. Artigo 17.º Trabalhadores da Agência de Inovação — Inovação Artigo 20.º Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A. Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro [Revogado]. [Revogado]. Artigo 18.º Artigo 21.º Norma transitória Norma revogatória Durante a vigência do Programa de Assistência Econó- É revogado o Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de abril. mica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente decreto-lei não Artigo 22.º pode resultar um aumento da remuneração efetivamente Entrada em vigor paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem seguinte ao da sua publicação. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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