Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 81/2026
- Data
- 2026-04-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Reestrutura a Direção-Geral da Segurança Social e cria a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social
Texto integral (2220 palavras)
Decreto-Lei n.º 81/2026
a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada
a efetivar o direito à segurança social;
b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes de segurança social, que contribuam para
a melhoria das condições de vida dos cidadãos;
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c) Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para pro-
mover a efetivação do direito à segurança social;
d) Avaliar a execução das políticas públicas, designadamente quanto à eficácia da proteção asse-
gurada pelos regimes de segurança social;
e) Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do
sistema de segurança social;
f) Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social, tendo em vista uma maior
aproximação ao cidadão;
g) Promover, desenvolver e participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas
de política no âmbito do sistema de segurança social;
h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social, quer em relação
a eventualidades já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais;
i) Acompanhar a atividade das caixas de previdência e emitir parecer sobre os respetivos docu-
mentos de gestão, com vista a aprovação tutelar;
j) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade
social e das instituições equiparadas, assegurar o respetivo registo, e propor normas aplicáveis a outras
entidades com atividades de apoio social;
k) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das associações mutualistas, assegurar o res-
petivo registo e acompanhar a sua atividade no quadro das funções de tutela;
l) Realizar estudos e participar no desenvolvimento dos instrumentos normativos em matéria de
riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas;
m) Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social.
2 — No âmbito da ação social, a DGSSS prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber e propor medidas eficazes no âmbito do subsistema de ação social, que contribuam
para a melhoria das condições de vida dos cidadãos e para o reforço da inclusão social dos indivíduos,
famílias e grupos mais vulneráveis;
b) Acompanhar o quadro legal vigente no âmbito do subsistema de ação social, e propor altera-
ções que contribuam, de modo evolutivo, para novos modelos de respostas sociais mais adequados
aos indivíduos e famílias;
c) Desenvolver, executar e coordenar a Carta Social do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social no domínio da rede de serviços e equipamentos enquanto instrumento de planea-
mento estratégico e de suporte à avaliação e definição de políticas públicas, bem como de informação
ao cidadão;
d) Avaliar a execução das políticas públicas, designadamente quanto à eficácia da proteção asse-
gurada pelo subsistema de ação social;
e) Conceber normas reguladoras do desenvolvimento do subsistema de ação social que concorram
para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso
por parte dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
Decreto-Lei n.º 81/2026
f) Definir as normas relativas às condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabe-
lecimentos de apoio social;
g) Acompanhar o quadro legal vigente e propor alterações no âmbito de parcerias e formas de
cooperação entre o Estado e as instituições dos setores social, solidário e privado;
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h) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos
mais vulneráveis;
i) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, no que res-
peita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
j) Acompanhar a execução do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);
k) Acompanhar a execução do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação
para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);
l) Acompanhar a execução da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no
que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
m) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
n) Acompanhar a implementação e execução do Plano de Ação para a Longevidade e Intergera-
cionalidade, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
3 — Propor e acompanhar a implementação ou execução de novas estratégias, planos, programas
e projetos inovadores de âmbito nacional ou comunitário.
4 — A DGSSS prossegue ainda as seguintes atribuições:
a) Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segu-
rança social;
b) Participar na elaboração de projetos legislativos no setor da economia social.
Artigo 4.º
Órgãos
A DGSSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 5.º
Diretor-geral
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGSSS.
2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas
pelo diretor-geral.
3 — O diretor-geral designa o subdiretor-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGSSS obedece ao modelo de estrutura misto:
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a) Nas áreas relativas a definição de regimes, prestações, ação social, económico-financeira
e atuarial e apoio à gestão, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Na área dos estudos de definição e de avaliação de políticas públicas e de desenvolvimento de
programas, o modelo de estrutura matricial.
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Artigo 7.º
Receitas
A DGSSS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado e no Orçamento da Segurança Social.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGSSS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do
mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Equipas multidisciplinares
1 — Por despacho do diretor-geral podem ser constituídas em simultâneo até três equipas mul-
tidisciplinares para o desenvolvimento de projetos específicos coordenados por chefes de equipa
multidisciplinares.
2 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado
a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não
podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa
em simultâneo.
Artigo 11.º
Cargo de consultor atuário
1 — Para o desempenho de funções especializadas nas áreas do atuariado, é criado o cargo de
consultor atuário.
2 — O cargo de consultor atuário pode ser exercido por detentores de licenciatura ou outro grau
de habilitação superior em área que permita o exercício de funções de atuariado, com ou sem vínculo
de emprego público previamente constituído.
3 — Os consultores atuários são designados, na sequência de procedimento de seleção simpli-
ficado, pelo dirigente máximo da DGSSS, em regime de comissão de serviço, com duração de 3 anos
e com possibilidade de renovação por iguais períodos.
4 — Os consultores atuários estão sujeitos:
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a) Ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras
de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
b) Ao dever de segredo profissional.
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5 — Os consultores atuários exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade
e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas,
exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
6 — Os consultores atuários estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes
correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, sem prejuízo do dever de
assiduidade e do cumprimento do período normal de trabalho semanal.
7 — O cargo de consultor atuário compreende níveis remuneratórios diferenciados, consoante
a experiência profissional, o nível de responsabilidade e complexidade, nos seguintes termos:
a) Consultor atuário coordenador: nível remuneratório 60 (€ 3859,77);
b) Consultor atuário principal: nível remuneratório 45 (€ 3012,52);
c) Consultor atuário especialista: nível remuneratório 30 (€ 2188,90);
d) Consultor atuário associado: nível remuneratório 20 (€ 1653,10).
8 — Ao consultor atuário compete, designadamente:
a) Prestar apoio técnico, de natureza atuarial, designadamente avaliação e gestão de riscos, na
preparação de propostas normativas no âmbito do sistema de segurança social;
b) Elaborar estudos, no plano económico, financeiro e atuarial, das tendências evolutivas dos
regimes de segurança social e dos diferentes grupos socioprofissionais que os integram, bem como
das eventualidades cobertas e das prestações garantidas;
c) Promover a análise de dados estatísticos, físicos, económicos e financeiros, bem como de outros
elementos necessários à realização de estudos;
d) Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e finan-
ceira, suscitadas no funcionamento dos fundos especiais de segurança social, bem como no âmbito das
instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e dos regimes
complementares de segurança social;
e) Pronunciar-se, no plano atuarial e financeiro, sobre os instrumentos necessários à constituição
dos regimes complementares de segurança social e dos respetivos planos de benefícios, bem como
sobre os estatutos e regulamentos de benefícios das associações mutualistas;
f) Participar nos estudos sobre o comportamento financeiro do sistema de segurança social e sobre
as formas do seu financiamento.
9 — A dotação máxima de consultores atuários na DGSSS é de seis, dos quais apenas poderá ser
atribuído um nível de consultor atuário coordenador e um nível de consultor atuário principal.
Artigo 12.º
Sucessão nas atribuições
1 — A Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP) sucede nas seguintes atribuições:
a) Proceder à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legis-
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lações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da
legislação aplicável e da conservação dos direitos;
b) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segu-
rança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais com-
petentes;
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c) Assegurar os procedimentos necessários para a aplicação das disposições dos regulamentos da
União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos
de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
d) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do
sistema de segurança social;
e) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em cola-
boração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
2 — O Instituto da Segurança Social, I. P., sucede na atribuição de apoio aos cidadãos, entidades
e instituições relevantes para o Sistema de Segurança Social, garantindo a prestação de informação
adequada ao exercício dos direitos, sempre que sejam reportadas situações suscetíveis de configu-
rar injustiças ou irregularidades, lacunas ou incongruências praticadas no âmbito de procedimentos
administrativos.
Artigo 13.º
Procedimento de reafetação
1 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da DGSS é aplicável o disposto no Decreto-
-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com
Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do
disposto no presente decreto-lei.
2 — Os trabalhadores são reafetos com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desse
serviço.
3 — O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não
ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
Artigo 14.º
Critérios de seleção de pessoal
1 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da DGSS para a DGCP, o exercício de funções na DGSS no âmbito das atribui-
ções referidas no n.º 1 do artigo 12.º
2 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da DGSS para o ISS, I. P., o exercício de funções na DGSS no âmbito das atri-
buições referidas no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 15.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGSS cessam automaticamente,
sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
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Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março.
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Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 26 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 27 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 2
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 6
119948154
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