Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 81/2025

Data
2025-05-22
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851. FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1928 palavras)

Decreto-Lei n.º 81/2025 [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 1/7 1.ª série N.º 98 22-05-2025 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) ‘Resíduo urbano’, o resíduo classificado no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Deci- são da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo, ainda, os Decreto-Lei n.º 81/2025 resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER: i) [...] ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabele- cimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de 2/7 1.ª série N.º 98 22-05-2025 prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição; ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) ‘Resíduo não perigoso’, o resíduo não abrangido pela alínea dd); ll) [Anterior alínea kk).] mm) [Anterior alínea ll).] nn) [Anterior alínea mm).] oo) [Anterior alínea nn).] pp) [Anterior alínea oo).] qq) [Anterior alínea pp).] rr) [Anterior alínea qq).] ss) [Anterior alínea rr).] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor atual ou, caso seja possível identificar, sobre os seus detentores anteriores. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] Decreto-Lei n.º 81/2025 Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3/7 1.ª série N.º 98 22-05-2025 3 — [...] a) [...] b) Ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomea- damente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto, consentânea com os requisitos previstos no direito da União Europeia aplicável, e baseada, caso existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno; c) [...] 4 — [...] 5 — Caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos, bem como a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, a responsabili- dade financeira estabelecida na alínea a) do n.º 3 pode ser repartida pelos produtores de resíduos e/ou pelos distribuidores, desde que os produtores dos produtos suportem pelo menos 80/prct. dos custos necessários. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — Os programas de prevenção de resíduos devem, se for pertinente: a) Descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; b) Ser elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e com os objetivos de prevenção existentes, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos. 3 — [...] Artigo 18.º [...] Decreto-Lei n.º 81/2025 1 — [...] 2 — [...] 3 — Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no pre- sente decreto-lei, devendo incluir um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de 4/7 1.ª série N.º 98 22-05-2025 ­embalagens, assim como medidas para a sua prevenção e reutilização, devendo integrar os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, os requisitos da deposição de resíduos em aterro, previstos nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua redação atual, respetivamente. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 19.º [...] 1 — [...] 2 — Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa, no máximo de seis em seis anos, em conformidade com as disposições em matéria de prevenção de resíduos e preparação para a reutilização e reciclagem do presente decreto-lei. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 23.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — A medição dos níveis de resíduos alimentares é efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística nos termos da Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares. Decreto-Lei n.º 81/2025 Artigo 36.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 5/7 1.ª série N.º 98 22-05-2025 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em con- formidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental. 11 — Para efeitos de cumprimento dos n.os 2 e 5, pode ser estabelecida pela ANR a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações para que a recolha possa ser considerada seletiva. 12 — [...] Artigo 57.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — Não se aplica a obrigação de rotulagem prevista no número anterior, nem as obrigações de registo às frações separadas de resíduos perigosos, produzidos pelas habitações, enquanto estes não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa licenciada ou autorizada. 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) 11 — (Anterior n.º 10.) Decreto-Lei n.º 81/2025 12 — (Anterior n.º 11.) 13 — Por forma a assegurar ou melhorar a valorização dos resíduos, no respeito pela proteção da saúde humana e do ambiente, devem ser removidas, antes ou depois da valorização, e sempre que necessário, as substâncias, misturas e componentes perigosos dos resíduos perigosos tendo em vista o seu tratamento. 6/7 1.ª série N.º 98 22-05-2025 Artigo 92.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Para efeitos do referido no número anterior, as condições estabelecidas no n.º 1 têm de ser cumpridas antes da legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo. 8 — (Anterior n.º 7.)» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 16 de maio de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de maio de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119079473 Decreto-Lei n.º 81/2025 7/7 1.ª série N.º 98 22-05-2025 FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 229/2025/1, de 22 de maio Sumário: Procede à atualização extraordinária dos valores por utente/dia atribuídos à tipologia unidade de longa duração e manutenção, constantes do anexo I à Portaria n.º 45/2021, de 24 de feve- reiro, na sua redação atual. A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) constitui-se como uma resposta estruturante às necessidades de saúde e apoio social de pessoas em situação de dependência. Na sequência do Despacho n.º 2367/2025, de 20 de fevereiro, foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à avaliação do modelo de funcionamento e de financiamento da RNCCI. No âmbito dos trabalhos desenvolvidos, foi elaborado um relatório que identifica diversos constrangi- mentos no financiamento das respostas da RNCCI, com especial destaque para as unidades de longa duração e manutenção (ULDM). As conclusões do relatório do grupo de trabalho evidenciam que, apesar do incremento significativo no custeio e nas poupanças geradas pelo Ponto Parceiro — SNS (PP-SNS), esta tipologia de unidade apresenta um nível de subfinanciamento significativo, nomeadamente face aos encargos fixos e variá- veis associados ao funcionamento, particularmente no domínio dos recursos humanos e da prestação de cuidados de saúde e apoio social. O valor atualmente fixado pela Portaria n.º 162/2025/1, de 9 de abril, para a diária por utente (85,48 €), embora atualizado, nos termos da referida portaria, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, revela-se insuficiente para assegu- rar a sustentabilidade desta resposta e compromete a sua capacidade de atrair e manter entidades prestadoras. Neste contexto, sem prejuízo da imperiosa necessidade de se efetuar um trabalho aprofundado para redefinir o modelo de funcionamento da RNCCI e de avaliar o impacto dessa redefinição no regime de financiamento, adotando um justo modelo de custeio, justifica-se, desde já, proceder a uma revisão extraordinária dos valores da tabela de preços aplicáveis à tipologia ULDM, visando garantir uma maior adequação aos custos reais e reforçar a capacidade de resposta da Rede, em linha com os princípios de equidade, continuidade e qualidade dos cuidados. A presente revisão extraordinária fundamenta-se, assim, nas conclusões técnicas do grupo de tra- balho e na necessidade de assegurar estabilidade e previsibilidade financeira às entidades prestadoras, permitindo uma resposta mais ajustada às necessidades da população, dada a situação deficitária das entidades prestadoras face ao aumento dos custos, bem como o perigo de encerramento das respostas. A presente portaria revela-se, assim, urgente e inadiável, o que justifica ainda a atribuição de efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo da manutenção do regime anual de atualização por índice de preços no consumidor. Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua reda- ção atual, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º
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