Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 81/2024
- Data
- 2024-10-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar
Texto integral (1327 palavras)
Decreto-Lei n.º 81/2024
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Define os aspetos essenciais para a contratação dos serviços de prestação de cuidados de
saúde primários, no âmbito de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C); e
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b) Altera o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
(USF), que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 118/2023, de 20 de dezembro, e 17/2024, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento
das unidades de saúde familiar
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades
de saúde familiar, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — O disposto nos capítulos I e II e no artigo 38.º aplicam-se a todos os modelos de USF e o dis-
posto nos capítulos III a VIII apenas se aplicam às USF modelo B.
2 — […]
Artigo 3.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — As USF modelo C têm caráter complementar face às USF modelo B e são constituídas para
colmatar as necessidades verificadas numa determinada unidade local de saúde (ULS), no âmbito
da prestação de cuidados de saúde primários, assegurando a prestação dos mesmos em articulação
com as ULS na área de influência em que são constituídas, nos termos definidos na portaria a que se
refere o n.º 1 do artigo 7.º e que devem constar nos documentos instrutórios da respetiva contratação.
4 — As USF modelo C têm natureza jurídica social ou privada e são registadas e licenciadas pela
Entidade Reguladora da Saúde.
5 — A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos ter-
mos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de
cuidados de saúde, nos termos da base 25 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de
Bases da Saúde.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica
de rede com outras unidades funcionais da ULS.
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF modelo B são parte integrante da ULS,
nos termos deste regime jurídico e do n.º 3 do artigo 89.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
9 — O disposto nos n.os 3 a 5 não dispensa o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente
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em matéria de contratação pública ou da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de
setembro, na sua redação atual.
10 — Os profissionais de saúde a integrar nas USF modelo C, bem como os sócios ou acionistas da
entidade contratada para a sua constituição, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contra-
tual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde nos últimos
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três anos à data do termo do prazo para apresentação da candidatura, exceto contratos com objetivo
de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma.
11 — O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações, nos casos de
substituição e integração de profissionais, previstos no artigo 20.º
Artigo 7.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — O número de USF modelo C a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 9.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — O disposto nos n.os 2 e 4 não se aplica às USF modelo C.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro
Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo dos montantes de dinheiro líquido que
entram ou saem da União Europeia através do território nacional.
O financiamento de atividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da reintrodução de proventos
ilícitos na economia, muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia,
suscita cada vez maiores distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e para
os cidadãos cumpridores, constituindo uma ameaça para o funcionamento dos mercados. Além disso,
essas práticas facilitam as atividades criminosas e terroristas que podem colocar em risco a segurança
dos cidadãos da União Europeia.
Para se proteger, a União Europeia tem vindo a tomar, ao longo dos anos, medidas para incre-
mentar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
designadamente através da promoção e reforço dos instrumentos legislativos nestes domínios, nos
quais se enquadra a Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, alterada e substituída
por medidas legislativas sucessivas.
Atualmente, as disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financia-
mento do terrorismo estão previstas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de maio de 2015, parcialmente transposta para o direito interno português pela Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto. Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
maio de 2015, foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
maio de 2018, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que também
alterou a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Estas diretivas identificam e descrevem atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de
branqueamento de capitais ou ser utilizados para o financiamento do terrorismo, sendo esses proventos
muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, com esses objetivos.
Para completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financia-
mento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
maio de 2015, e respetivas alterações, o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de outubro de 2005, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, ao qual cumpre dar execução e assegurar o seu
cumprimento no direito interno.
Tendo em conta a presença das autoridades aduaneiras nas fronteiras externas da União Euro-
peia, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que
atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do anterior Regulamento (CE)
n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, permanece o enten-
dimento, no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro
de 2018, de que as autoridades aduaneiras devem continuar a agir como autoridades competentes
para efeitos da legislação da União Europeia aplicável e, consequentemente, do presente decreto-lei.
O Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2018, vem, assim, estabelecer um conjunto de regras que não só contribuem para a prevenção do
branqueamento de capitais — em especial para a prática das infrações subjacentes, como sejam os
crimes tributários —, e do financiamento do terrorismo, mas também facilitam a prevenção, a deteção
e a investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento