Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 81/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1815 palavras)

Decreto-Lei n.º 81/2014 v) [Anterior alínea u)]; x) [Anterior alínea v)]. de 15 de maio 4 — Para prossecução das suas atribuições, o No contexto da defesa da saúde pública e animal e da IPQ, I. P., deve promover a articulação e colaboração garantia do bom funcionamento do mercado interno, no com os serviços e organismos do ME e de outros minis- âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, o Decreto-Lei térios nas respetivas áreas de atuação, bem como com n.º 327/2007, de 2 de outubro, estabeleceu as regras que outras entidades nacionais e internacionais, de natureza disciplinam a execução material e financeira do «Programa pública ou privada. Medidas Veterinárias», integrado por planos de erradicação e de epidemio-vigilância das doenças dos animais, bem Artigo 9.º como as competências das entidades intervenientes nessa execução, atribuídas à então Direção-Geral de Veterinária e [...] ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 1 — [...]. (IFAP, I. P.). 2 — [...]. Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, a) [...]; do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e b) [...]; posteriormente do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de feve- c) [...]; reiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agri- d) [...]; cultura e do Mar, à Direção-Geral de Veterinária sucedeu a e) [...]; Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), ser- f) Os valores previstos em contratos-programa anuais viço que tem por missão a definição, execução e avaliação e plurianuais celebrados com o ME, com outros mi- das políticas de segurança alimentar, de proteção animal nistérios ou com outras entidades para a execução de e de sanidade animal e que está investido nas funções de funções determinadas; autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, g) [...]; de autoridade nacional para os medicamentos veterinários h) [...]; e de autoridade responsável pela gestão do sistema de i) [...]; j) [...]. segurança alimentar. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de 3 — [...].» junho, criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Artigo 3.º Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, que, no quadro da proteção da segurança alimentar e da saúde do consu- Sucessão midor e do cumprimento das normas europeias em matéria O IPQ, I. P., sucede nas atribuições das DRE nos domí- de qualidade alimentar, tem por objetivo financiar, desig- nios da metrologia e qualidade. nadamente, os custos referentes à execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, da proteção Artigo 4.º animal e da sanidade animal, bem como apoiar a prevenção e erradicação das doenças dos animais. Transição de pessoal Em consonância com a missão e as atribuições da DGAV, É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pes- designadamente as suas atribuições relativas à validação e soal necessário à prossecução das atribuições do IPQ, I. P., ao pagamento no domínio do financiamento da aplicação o desempenho de funções nas DRE, nos domínios da me- das medidas definidas aos níveis nacional e europeu no trologia e qualidade. âmbito do sistema de segurança alimentar, proteção e sani- dade animal, e considerando a criação do Fundo Sanitário e Artigo 5.º de Segurança Alimentar Mais, cumpre modificar o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro, Entrada em vigor quer em matéria de responsabilidades cometidas à entidade O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao executora, quer no âmbito da gestão financeira dos encar- da sua publicação. gos decorrentes do «Programa Medidas Veterinárias». Assim, a execução material e financeira do «Programa Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Medidas Veterinárias» compete, no território do conti- abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís nente, à DGAV e, nas Regiões Autónomas, às entidades Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de das respetivas administrações regionais com atribuições e Magalhães Pires de Lima. competências em matéria de saúde animal, em articulação Promulgado em 6 de maio de 2014. com os diplomas orgânicos das Regiões Autónomas em matéria de saúde animal. Por outro lado, o IFAP, I. P., na Publique-se. qualidade de agência acreditada de pagamento de fundos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. agrícolas europeus, é responsável pela execução financeira do «Programa Medidas Veterinárias» em todo o território Referendado em 8 de maio de 2014. nacional no que se refere à componente europeia do fi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nanciamento. 2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 Consagra-se, deste modo, um procedimento que me- do pagamento das indemnizações por abates sanitários e lhor serve a execução do «Programa Medidas Veteriná- dos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e rias», incrementando a eficiência na gestão e reduzindo de vazio sanitário; ineficiências administrativas, sendo as entidades que pro- e) Promover a execução da componente anual do con- cedem à validação técnica das medidas responsáveis pelo junto de ações a desenvolver, ou assegurá-la em casos respetivo financiamento nacional. especiais, fiscalizando o respetivo cumprimento; Atentas a natureza e a extensão das modificações a f) Proceder à avaliação periódica da execução técnica introduzir, opta-se pela aprovação de um novo decreto- e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efetuar, -lei que revoga o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de ou- de acordo com a legislação em vigor, ajustamentos nos tubro. respetivos orçamentos; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- g) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas giões Autónomas. competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I.P.; Assim: h) Enviar à Comissão Europeia os relatórios semestrais Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da e anuais sobre a execução técnica dos planos suscetíveis Constituição, o Governo decreta o seguinte: de reembolso; i) Elaborar, em articulação com o IFAP, I.P., nos ter- mos previstos no protocolo a que se refere o n.º 4 do Artigo 1.º artigo anterior, os pedidos de reembolso à Comissão Objeto Europeia. 1 — O presente decreto-lei estabelece as regras que dis- ciplinam a execução material e financeira do «Programa 2 — Nas Regiões Autónomas, as competências da Medidas Veterinárias» (Programa). DGAV referidas no número anterior, com exceção das 2 — O Programa integra o plano de erradicação e o previstas nas alíneas a) e h), são exercidas pelas entidades plano de epidemio-vigilância das doenças dos animais das respetivas administrações regionais com atribuições e (Planos). competências em matéria de saúde animal. Artigo 2.º Artigo 4.º Entidades executoras e áreas de intervenção Competências do Instituto de Financiamento 1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária da Agricultura e Pescas, I.P. (DGAV) intervém, nos termos do artigo seguinte, na exe- Para efeito do disposto no artigo 2.º, compete ao IFAP, I.P.: cução material e financeira do Programa no território do continente. a) Promover, enquanto interlocutor junto da Comissão 2 — As entidades das administrações das Regiões Au- Europeia, a coordenação das auditorias financeiras, bem tónomas com atribuições e competências em matéria de como as diligências necessárias à obtenção do reembolso saúde animal intervêm, nos termos do artigo seguinte, na das despesas efetuadas no âmbito do presente decreto-lei; execução material e financeira do Programa nas Regiões b) Assegurar a componente europeia do financiamento Autónomas. das despesas decorrentes do Programa; 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- c) Transferir para a DGAV e para as entidades das admi- cas, I.P. (IFAP, I.P.), intervém, nos termos do artigo 4.º, nistrações das Regiões Autónomas os montantes relativos à na execução financeira do Programa no território na- componente europeia inerentes à execução do plano anual cional. de ações sanitárias passíveis de reembolso, exceto no que se 4 — A articulação funcional entre as entidades referidas refere à parte do plano anual relativa aos abates sanitários nos números anteriores é objeto de protocolo. e aos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário; d) Proceder, após a receção da componente nacional do Artigo 3.º financiamento e nos prazos e de acordo com as condições Competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária previstas na legislação em vigor, ao pagamento das indem- e das entidades das administrações regionais nizações por abate sanitário e dos subsídios de repovoa- mento, de auto repovoamento e de vazio sanitário; 1 — Para efeito do disposto no artigo anterior, compete e) Disponibilizar mensalmente à DGAV e às entidades à DGAV: das administrações das Regiões Autónomas os relatórios a) Elaborar os planos integrados no Programa, bem financeiros dos pagamentos efetuados nos termos da como o respetivo orçamento; alínea anterior, de acordo com o modelo informático b) Assegurar a componente nacional do financiamento existente; das despesas decorrentes do Programa; f) Elaborar, em articulação com a DGAV e as entidades c) Transferir para o IFAP, I.P., o montante relativo à das administrações das Regiões Autónomas, nos termos componente nacional inerente à execução do plano anual previstos no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, de abates sanitários e dos subsídios de repovoamento, os pedidos de reembolso e proceder ao seu envio à Co- de auto repovoamento e de vazio sanitário, relativos ao missão Europeia. território do continente; d) Proceder, após a receção da componente europeia do Artigo 5.º financiamento e nos prazos e de acordo com as condições Norma revogatória previstas na legislação em vigor, ao pagamento das despe- sas decorrentes da aplicação do Programa, com exceção É revogado o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2839 Artigo 6.º ANEXO Entrada em vigor e produção de efeitos Modelo facultativo de diretiva antecipada de vontade O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE (DAV) de 2014. Ao abrigo e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 3º da Lei n.º 25/2012, de 16 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de abril julho, o presente documento traduz a minha manifestação antecipada da vontade de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria de Assunção consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que desejo Oliveira Cristas Machado da Graça. receber, ou que não desejo receber, no caso de, por qualquer razão, me encontrar incapaz de expressar a minha vontade pessoal e autonomamente. Promulgado em 8 de maio de 2014. Este documento, que subscrevo sendo maior de idade e capaz e não me encontrando Publique-se. interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, é livremente revogável, no todo ou em parte, a qualquer momento. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE Referendado em 9 de maio de 2014. Nome O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Doc. Identificação N.º Val. ____/____/_______ Nacionalidade/Naturalidade N.º Utente Data de nascimento ____/____/_______ MINISTÉRIO DA SAÚDE Morada C. Postal País Tel. Correio eletrónico (opcional)
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