Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 81/2014
- Data
- 2014-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1815 palavras)
Decreto-Lei n.º 81/2014
v) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)]. de 15 de maio
4 — Para prossecução das suas atribuições, o No contexto da defesa da saúde pública e animal e da
IPQ, I. P., deve promover a articulação e colaboração garantia do bom funcionamento do mercado interno, no
com os serviços e organismos do ME e de outros minis- âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, o Decreto-Lei
térios nas respetivas áreas de atuação, bem como com n.º 327/2007, de 2 de outubro, estabeleceu as regras que
outras entidades nacionais e internacionais, de natureza disciplinam a execução material e financeira do «Programa
pública ou privada. Medidas Veterinárias», integrado por planos de erradicação
e de epidemio-vigilância das doenças dos animais, bem
Artigo 9.º como as competências das entidades intervenientes nessa
execução, atribuídas à então Direção-Geral de Veterinária e
[...] ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
1 — [...]. (IFAP, I. P.).
2 — [...]. Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro,
que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura,
a) [...]; do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e
b) [...]; posteriormente do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de feve-
c) [...]; reiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agri-
d) [...]; cultura e do Mar, à Direção-Geral de Veterinária sucedeu a
e) [...]; Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), ser-
f) Os valores previstos em contratos-programa anuais viço que tem por missão a definição, execução e avaliação
e plurianuais celebrados com o ME, com outros mi- das políticas de segurança alimentar, de proteção animal
nistérios ou com outras entidades para a execução de e de sanidade animal e que está investido nas funções de
funções determinadas; autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional,
g) [...];
de autoridade nacional para os medicamentos veterinários
h) [...];
e de autoridade responsável pela gestão do sistema de
i) [...];
j) [...]. segurança alimentar.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
3 — [...].» junho, criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo
Artigo 3.º Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, que, no quadro
da proteção da segurança alimentar e da saúde do consu-
Sucessão midor e do cumprimento das normas europeias em matéria
O IPQ, I. P., sucede nas atribuições das DRE nos domí- de qualidade alimentar, tem por objetivo financiar, desig-
nios da metrologia e qualidade. nadamente, os custos referentes à execução dos controlos
oficiais no âmbito da segurança alimentar, da proteção
Artigo 4.º animal e da sanidade animal, bem como apoiar a prevenção
e erradicação das doenças dos animais.
Transição de pessoal Em consonância com a missão e as atribuições da DGAV,
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pes- designadamente as suas atribuições relativas à validação e
soal necessário à prossecução das atribuições do IPQ, I. P., ao pagamento no domínio do financiamento da aplicação
o desempenho de funções nas DRE, nos domínios da me- das medidas definidas aos níveis nacional e europeu no
trologia e qualidade. âmbito do sistema de segurança alimentar, proteção e sani-
dade animal, e considerando a criação do Fundo Sanitário e
Artigo 5.º de Segurança Alimentar Mais, cumpre modificar o regime
instituído pelo Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro,
Entrada em vigor quer em matéria de responsabilidades cometidas à entidade
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao executora, quer no âmbito da gestão financeira dos encar-
da sua publicação. gos decorrentes do «Programa Medidas Veterinárias».
Assim, a execução material e financeira do «Programa
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Medidas Veterinárias» compete, no território do conti-
abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís nente, à DGAV e, nas Regiões Autónomas, às entidades
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de das respetivas administrações regionais com atribuições e
Magalhães Pires de Lima. competências em matéria de saúde animal, em articulação
Promulgado em 6 de maio de 2014. com os diplomas orgânicos das Regiões Autónomas em
matéria de saúde animal. Por outro lado, o IFAP, I. P., na
Publique-se. qualidade de agência acreditada de pagamento de fundos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. agrícolas europeus, é responsável pela execução financeira
do «Programa Medidas Veterinárias» em todo o território
Referendado em 8 de maio de 2014.
nacional no que se refere à componente europeia do fi-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nanciamento.
2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014
Consagra-se, deste modo, um procedimento que me- do pagamento das indemnizações por abates sanitários e
lhor serve a execução do «Programa Medidas Veteriná- dos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e
rias», incrementando a eficiência na gestão e reduzindo de vazio sanitário;
ineficiências administrativas, sendo as entidades que pro- e) Promover a execução da componente anual do con-
cedem à validação técnica das medidas responsáveis pelo junto de ações a desenvolver, ou assegurá-la em casos
respetivo financiamento nacional. especiais, fiscalizando o respetivo cumprimento;
Atentas a natureza e a extensão das modificações a f) Proceder à avaliação periódica da execução técnica
introduzir, opta-se pela aprovação de um novo decreto- e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efetuar,
-lei que revoga o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de ou- de acordo com a legislação em vigor, ajustamentos nos
tubro. respetivos orçamentos;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- g) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas
giões Autónomas. competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I.P.;
Assim: h) Enviar à Comissão Europeia os relatórios semestrais
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da e anuais sobre a execução técnica dos planos suscetíveis
Constituição, o Governo decreta o seguinte: de reembolso;
i) Elaborar, em articulação com o IFAP, I.P., nos ter-
mos previstos no protocolo a que se refere o n.º 4 do
Artigo 1.º
artigo anterior, os pedidos de reembolso à Comissão
Objeto Europeia.
1 — O presente decreto-lei estabelece as regras que dis-
ciplinam a execução material e financeira do «Programa 2 — Nas Regiões Autónomas, as competências da
Medidas Veterinárias» (Programa). DGAV referidas no número anterior, com exceção das
2 — O Programa integra o plano de erradicação e o previstas nas alíneas a) e h), são exercidas pelas entidades
plano de epidemio-vigilância das doenças dos animais das respetivas administrações regionais com atribuições e
(Planos). competências em matéria de saúde animal.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Entidades executoras e áreas de intervenção
Competências do Instituto de Financiamento
1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária da Agricultura e Pescas, I.P.
(DGAV) intervém, nos termos do artigo seguinte, na exe- Para efeito do disposto no artigo 2.º, compete ao IFAP, I.P.:
cução material e financeira do Programa no território do
continente. a) Promover, enquanto interlocutor junto da Comissão
2 — As entidades das administrações das Regiões Au- Europeia, a coordenação das auditorias financeiras, bem
tónomas com atribuições e competências em matéria de como as diligências necessárias à obtenção do reembolso
saúde animal intervêm, nos termos do artigo seguinte, na das despesas efetuadas no âmbito do presente decreto-lei;
execução material e financeira do Programa nas Regiões b) Assegurar a componente europeia do financiamento
Autónomas. das despesas decorrentes do Programa;
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- c) Transferir para a DGAV e para as entidades das admi-
cas, I.P. (IFAP, I.P.), intervém, nos termos do artigo 4.º, nistrações das Regiões Autónomas os montantes relativos à
na execução financeira do Programa no território na- componente europeia inerentes à execução do plano anual
cional. de ações sanitárias passíveis de reembolso, exceto no que se
4 — A articulação funcional entre as entidades referidas refere à parte do plano anual relativa aos abates sanitários
nos números anteriores é objeto de protocolo. e aos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento
e de vazio sanitário;
d) Proceder, após a receção da componente nacional do
Artigo 3.º financiamento e nos prazos e de acordo com as condições
Competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária previstas na legislação em vigor, ao pagamento das indem-
e das entidades das administrações regionais nizações por abate sanitário e dos subsídios de repovoa-
mento, de auto repovoamento e de vazio sanitário;
1 — Para efeito do disposto no artigo anterior, compete
e) Disponibilizar mensalmente à DGAV e às entidades
à DGAV:
das administrações das Regiões Autónomas os relatórios
a) Elaborar os planos integrados no Programa, bem financeiros dos pagamentos efetuados nos termos da
como o respetivo orçamento; alínea anterior, de acordo com o modelo informático
b) Assegurar a componente nacional do financiamento existente;
das despesas decorrentes do Programa; f) Elaborar, em articulação com a DGAV e as entidades
c) Transferir para o IFAP, I.P., o montante relativo à das administrações das Regiões Autónomas, nos termos
componente nacional inerente à execução do plano anual previstos no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º,
de abates sanitários e dos subsídios de repovoamento, os pedidos de reembolso e proceder ao seu envio à Co-
de auto repovoamento e de vazio sanitário, relativos ao missão Europeia.
território do continente;
d) Proceder, após a receção da componente europeia do Artigo 5.º
financiamento e nos prazos e de acordo com as condições
Norma revogatória
previstas na legislação em vigor, ao pagamento das despe-
sas decorrentes da aplicação do Programa, com exceção É revogado o Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de outubro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2014 2839
Artigo 6.º ANEXO
Entrada em vigor e produção de efeitos
Modelo facultativo de diretiva antecipada de vontade
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE (DAV)
de 2014. Ao abrigo e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 3º da Lei n.º 25/2012, de 16 de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de abril julho, o presente documento traduz a minha manifestação antecipada da vontade
de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria de Assunção consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que desejo
Oliveira Cristas Machado da Graça. receber, ou que não desejo receber, no caso de, por qualquer razão, me encontrar
incapaz de expressar a minha vontade pessoal e autonomamente.
Promulgado em 8 de maio de 2014.
Este documento, que subscrevo sendo maior de idade e capaz e não me encontrando
Publique-se. interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, é livremente revogável, no todo ou
em parte, a qualquer momento.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE
Referendado em 9 de maio de 2014.
Nome
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Doc. Identificação N.º Val. ____/____/_______
Nacionalidade/Naturalidade
N.º Utente Data de nascimento ____/____/_______
MINISTÉRIO DA SAÚDE Morada
C. Postal País Tel.
Correio eletrónico (opcional)