Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 81/2013

Data
2013-06-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (25 263 palavras)

Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outu- bro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio, estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e cen- tros de agrupamentos, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações ou em unidades autónomas. O Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012, criou o Grupo de Trabalho SIMREAP, com a missão de efetuar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação da legislação atual e ao licenciamento das explo- rações pecuárias (nomeadamente no tocante ao bem-estar animal, ao ordenamento do território, à gestão de efluentes pecuários e à proteção ambiental), de definir novas regras tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento que proporcionem o efetivo cumprimento do REAP, bem como de propor as alterações legislativas necessárias. Em consonância com o determinado no referido Des- pacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, o Grupo de Trabalho SIMREAP apresentou um relatório final, no qual são iden- tificadas as principais áreas de constrangimento à aplicação do REAP, bem como uma proposta de alteração legislativa, com o escopo de adotar medidas de simplificação e agi- lização do processo de licenciamento e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP. O novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) pretende, refletindo aquele relatório final, responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3305 como a simplificação dos procedimentos e do sistema de ções pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, informação. garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a Na avaliação do regime anterior, verificou-se também defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, que as questões em sede do território foram assumindo a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o um protagonismo crescente face às propostas de resolução ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade adiantadas para áreas como o ambiente ou o bem-estar e de responsabilidade social dos produtores pecuários. animal. Muitas das dificuldades de autorização do exercício 2 — A instalação, a alteração e o exercício de uma ati- das atividades pecuárias existentes são devidas às condi- vidade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e con- ções da sua localização ou das características materiais dições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das das construções, por incompatibilidade com as normas normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente veiculadas pelos instrumentos de gestão territorial em no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das vigor, concretamente nos planos municipais de ordena- espécies pecuárias consideradas. mento do território. 3 — O NREAP aplica-se: Assim, terá de ser considerada a relação próxima entre o cumprimento do NREAP e o cumprimento dos instru- a) Às atividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e mentos de gestão do território, no âmbito dos procedimen- 015 e a subclasse 46230 da Classificação Portuguesa das tos legais previstos em matéria de operações urbanísticas Atividades Económicas (CAE) — Revisão 3, aprovada pelo submetidas a controlo prévio. Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com exceção Será essencial um envolvimento proativo dos municípios das atividades identificadas sob os n.os 01491 — apicultura para o devido enquadramento dos problemas e no assumir e 01493 — animais de companhia; das suas responsabilidade na gestão dos territórios, sem b) Às atividades complementares de gestão de efluentes prejuízo de tais aspetos normativos terem enquadramento pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades legal próprio, que está também a ser revisto. autónomas, quando se tratar de unidades de composta- Concomitantemente, é necessário ter em consideração gem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de que as áreas consignadas à proteção da natureza ou condi- biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam cionadas com servidões ou restrições de utilidade pública valorizadoras de efluentes pecuários. (Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, Rede Natura 2000, domínio público hídrico e outras) estão 4 — O NREAP não se aplica aos eventos que sejam localizadas essencialmente em meio rural, sendo funda- considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a mental assegurar o seu rigoroso cumprimento. instalações fixas e com duração inferior a 7 dias corridos, Da mesma forma, é essencial compatibilizar as medi- devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei das de proteção, de forma a permitir que estas atividades n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis económicas sejam desenvolvidas, num equilíbrio que o n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outu- procedimento de controlo prévio deve integrar. bro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, É um balanço difícil e frágil, mas também é necessário relativo às normas de movimentação animal, e devendo ter presente que são principalmente as atividades pecuárias, as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie nomeadamente os sistemas silvo-pastoris, determinan- serem asseguradas mediante procedimentos a serem deter- tes para a manutenção dos espaços rurais e dos biótipos minados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação característicos de muitas regiões, a base para a diversifi- e Veterinária. cação das atividades e o desenvolvimento de produtos de 5 — O NREAP, em complemento ao Decreto-Lei qualidade reconhecida, essenciais para a economia das n.º 122/2006, de 27 de junho, estabelece, ainda, as regras populações rurais. aplicáveis às atividades de gestão, por valorização ou eli- Nesta medida, o NREAP visa reforçar e simplificar a minação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações articulação com os regimes conexos. pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi- explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades ões Autónomas. de compostagem ou de produção de biogás. Foi promovida a audição da Associação Nacional de 6 — Por portaria do membro do Governo responsável Municípios Portugueses. pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são Assim: definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e produção pecuária ou atividades complementares das tituição, o Governo decreta o seguinte: seguintes espécies de animais: a) Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes; CAPÍTULO I b) Suínos; Disposições gerais c) Aves; d) Equídeos; e) Coelhos e outras espécies. SECÇÃO I Disposições preliminares 7 — Por portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o Artigo 1.º regime aplicável à gestão de efluentes pecuários. 8 — O NREAP aplica-se às Regiões Autónomas dos Objeto e âmbito de aplicação Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decor- 1 — O presente decreto-lei aprova o novo regime do rentes da estrutura própria da administração regional autó- exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explora- noma, a introduzir por diploma regional adequado. 3306 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 Artigo 2.º presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e Definições sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identifi- cação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses a) «Atividades pecuárias» todas as atividades de repro- animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu dução, produção, detenção, comercialização, exposição e detentor, com os limites estabelecidos no anexo II ao pre- outras relativas a animais das espécies pecuárias; sente decreto-lei, que dele faz parte integrante; b) «Atividades pecuárias temporárias» as atividades k) «Efetivo pecuário» o número de animais mantidos pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias numa exploração num dado momento ou período de tempo por ano; e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espé- c) «Animal de espécie pecuária» qualquer espécimen cie; vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada l) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume; com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, m) «Encabeçamento» a relação entre o conjunto de ani- ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, mais das diferentes espécies existentes numa exploração, bem como a produção pecuária de animais destinados a expressa em cabeças normais, em face da superfície agrí- animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais cola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação ou desportivas; do efetivo pecuário, expressa por hectare (ha); d) «Áreas sensíveis» os espaços situados em: n) «Entidade coordenadora» a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime compete a coordenação do processo de controlo prévio da jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, instalação, da alteração e do desenvolvimento das ativida- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; des pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei; ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de con- o) «Entreposto pecuário» a instalação onde animais são servação e zonas de proteção especial, classificadas nos agrupados, com o objetivo de constituição de lotes para termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, no âmbito comerciante; das Diretivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, p) «Exploração pecuária» a atividade ou conjunto de relativa à conservação das aves selvagens, e n.º 92/43/CEE, atividades desenvolvidas numa partilha dos meios de do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; ou parques de ar livre onde os animais são explorados, iii) Áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(s) produtor(es), imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei com ou sem afetação de outros detentores, podendo a n.º 107/2001, de 8 de setembro; exploração extensiva ser desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um con- e) «Cabeça normal (CN)» a unidade padrão de equiva- celho e ou seus limítrofes, ou outro desde que localizado na lência usada para comparar e agregar números de animais circunscrição territorial da mesma entidade coordenadora, de diferentes espécies ou categorias, tendo em conside- podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) ração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação por espécie ou tipo de produção; produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à q) «Gestor do procedimento» o técnico designado pela produção de efluentes pecuários; entidade coordenadora para efeitos de verificação da ins- f) «Cabeça natural» as unidades animais presentes na trução do pedido de licença da exploração ou alteração e de exploração, num determinado momento ou período de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo tempo; da atividade, constituindo-se como interlocutor privile- g) «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais giado do requerente ou titular da atividade pecuária; espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em r) «Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades de compos- o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado tagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na a deter, num dado momento, em função das condições aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento expressas no processo de autorização da atividade; Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, estruturas ane- h) «Centro de agrupamento» os locais tais como cen- xas da exploração e locais não completamente fechados tros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou pecuários, onde são agrupados animais provenientes de parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os diferentes explorações com vista ao comércio, exposição animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou ou outras atividades não produtivas; manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a i) «Controlo prévio» o processo tendente à obtenção alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com de autorização para o exercício da atividade pecuária e exceção das superfícies de pastoreio; que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, s) «Licença de exploração» o documento que habilita ao higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes exercício da atividade pecuária, uma exploração pecuária, pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exi- entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autó- gível, bem como os requisitos ambientais a que está por noma de gestão de efluentes pecuários, sujeita ao regime lei obrigado; de autorização prévia previsto no presente decreto-lei; j) «Detenção Caseira» a detenção, por pessoas singu- t) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira lares ou coletivas, de um número reduzido de animais de à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro; Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3307 u) «Núcleo de produção (NP)» a estrutura produtiva, posto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma integrada numa exploração pecuária, orientada para a pro- de gestão de efluentes pecuários, sujeita ao regime de dução ou detenção de animais de uma espécie pecuária declaração prévia ou de registo, previstos no NREAP. ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes atividades da SECÇÃO II exploração; v) «Outros efluentes das atividades pecuárias» outros Classificação da atividade pecuária fluxos de poluentes emitidos pelas atividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar; Artigo 3.º w) «Pessoa responsável» a pessoa singular que na explo- Critérios de classificação da atividade pecuária ração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa coletiva é o responsável direto pela gestão da 1 — Para efeitos de controlo prévio, as atividades exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do implementação das normas de licenciamento, sanitárias, anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte- de bem-estar animal e de proteção do ambiente; grante, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, x) «Produção extensiva» a que utiliza o pastoreio no expressa em cabeças normais (CN), sem prejuízo do dis- seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultra- posto no n.º 7. passe 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2 — Na classificação das atividades pecuárias para 2,8 CN/hectare desde que sejam assegurados dois terços efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capa- como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa cidade do núcleo de produção da exploração enquadrável intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no na classe superior. caso das espécies pecuárias não herbívoras; 3 — Na classificação do entreposto ou do centro de y) «Produção intensiva» o sistema de produção que não agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada seja enquadrável na produção extensiva; apenas a capacidade total, nos termos do anexo I. z) «Produtor» qualquer pessoa singular ou coletiva que 4 — Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma; n.º 122/2006, de 27 de junho, o licenciamento das unidades aa) «Responsável sanitário» o médico veterinário acre- técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de ditado junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas (DGAV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia é realizado nas seguintes condições: a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar a) As unidades técnicas, as instalações de compostagem animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de de agrupamento; efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de bb) «Responsável técnico do projeto» a pessoa ou enti- biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas dade designada pelo titular para efeitos de demonstração de acordo com as regras de tramitação definidas para as de que o projeto se encontra em conformidade com a legis- atividades pecuárias da classe 1; lação aplicável e para o relacionamento com a entidade b) As unidades com capacidade inferior aos valores coordenadora e as demais entidades intervenientes no pro- referidos na alínea anterior e as explorações agrícolas con- cesso de autorização da atividade; sideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas cc) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sis- de acordo com as regras de tramitação para as atividades tema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, pecuárias da classe 2. atividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, 5 — As instalações anexas a uma exploração pecuária, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental; de compostagem, de biogás, de incineração ou coincinera- dd) «Sistema de gestão das condições higiossanitárias ção, constituem parte integrante do processo da respetiva e de bem-estar animal» o sistema que inclui as condi- ções de estrutura e de gestão das atividades pecuárias, exploração pecuária, considerando no entanto que a ins- destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos trução de um pedido de coincineração ou de incineração efetivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de efluentes pecuários ou de outros efluentes das ativida- de bem-estar animal no âmbito das atividades a que estes des pecuárias terá de cumprir os requisitos previstos no são sujeitos; Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos ee) «Sistema de gestão de segurança e saúde do traba- Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, lho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a de 26 de julho. segurança e saúde do trabalho relacionados com as ativi- 6 — Além dos critérios de classificação fixados no dades da organização e compreendendo a estrutura opera- anexo I, a determinação da classe do regime de exercício cional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, da atividade pecuária pode também ser determinada por as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos critérios específicos da atividade pecuária desenvolvida, para desenvolver e implementar as condições de segurança a serem estabelecidos pela entidade responsável pelo e saúde no trabalho; NREAP. ff) «Titular» a pessoa singular ou coletiva habilitada ao 7 — Ficam sujeitos ao regime aplicável para a classe 3 exercício de uma atividade pecuária, ou atividade comple- as explorações relativas aos equídeos das Forças Armadas mentar às atividades pecuárias, por um título bastante; ou das forças de segurança, localizadas nas respetivas gg) «Título de exploração» o documento que habilita instalações e destinadas aos fins específicos destas enti- ao exercício de atividade pecuária uma exploração, entre- dades. 3308 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 Artigo 4.º é assegurado pela CAEAP, que tem a seguinte composi- Equivalência em cabeças normais ção: a) Um representante da DGADR, que preside; 1 — A capacidade de cada núcleo de produção, explo- b) Um representante da DGAV na área da defesa sani- ração pecuária, bem como do entreposto ou centro de tária e bem-estar animal; agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo c) Um representante da Direção-Geral do Território valor é determinado com base no critério de equivalência (DGT) na área do ordenamento do território; constante no anexo II. d) Um representante do IFAP, I. P.; 2 — Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas e) Um representante da Agência Portuguesa do as atividades pecuárias que por força dos regimes jurídi- Ambiente, I. P. (APA, I. P.) na área do ambiente e recur- cos próprios sejam abrangidas por Avaliação de Impacte sos hídricos; Ambiental ou licença ambiental. f) Três representantes de entidades representativas dos 3 — Os valores de equivalência em cabeças normais produtores pecuários. para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas no anexo II podem ser determinados no âmbito 2 — Compete à CAEAP, nomeadamente: das normas técnicas emanadas pela Direção-Geral de Agri- cultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). a) Acompanhar os desenvolvimentos do regime tran- sitório e produzir orientações setoriais, sempre que tal se Artigo 5.º justifique; b) Publicar documentos de suporte e de informação Detenção caseira sobre boas práticas para o setor pecuário nacional, numa 1 — A detenção caseira de animais só é considerada perspetiva de desenvolvimento da sua competitividade; quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade c) Acompanhar a evolução e a promoção da adoção de equivalente a 3 CN por instalação, havendo, no entanto planos de gestão setorial, de medidas de monitorização um limite de 2 CN por espécie pecuária. associadas e demais aspetos relacionados; 2 — Tendo em consideração potenciais riscos ou condi- d) Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido ções sanitárias excecionais, o diretor-geral de Veterinária de licenciamento ou de autorização das atividades abran- pode determinar o recenseamento obrigatório como ati- gidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias vidade pecuária da classe 3, por espécie ou por região, os para assegurar a atualização das referências às disposições detentores de animais de uma ou mais espécies pecuárias legislativas e regulamentares deste constantes; mantidos como detenção caseira ao abrigo do disposto no e) Manifestar a sua posição sobre questões da sua com- número anterior. petência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes; f) Desenvolver propostas de alterações legislativas, orga- SECÇÃO III nizativas e procedimentais na implementação do NREAP e dos regimes conexos. Entidades intervenientes 3 — A CAEAP reúne ordinariamente em janeiro, abril, Artigo 6.º julho e outubro e extraordinariamente por decisão do seu Entidade responsável presidente, sempre que se justifique ou por solicitação de qualquer dos seus membros. 1 — A entidade responsável pelo NREAP é a DGADR, competindo-lhe: Artigo 8.º a) Coordenar a aplicação do Regime de Exercício da Entidade coordenadora Atividade Pecuária; b) Promover e implementar os procedimentos de apli- 1 — A entidade coordenadora competente no âmbito cação do NREAP; do NREAP é a DRAP em cuja circunscrição territorial se c) Presidir à Comissão de Acompanhamento do Exer- localiza a atividade pecuária, sendo a instrução dos pro- cício das Atividades Pecuárias (CAEAP). cessos de autorização do exercício das atividades pecuárias da sua responsabilidade. 2 — No âmbito das suas competências, a DGADR é 2 — A entidade coordenadora é a única entidade inter- locutora do titular em todos os contactos considerados apoiada por um grupo de trabalho com a participação de necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos cada uma das direções regionais de agricultura e pescas previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da (DRAP), das comissões de coordenação e desenvolvi- condução, monitorização e dinamização dos procedimentos mento regional (CCDR), do Instituto de Financiamento administrativos, nos termos previstos no presente decreto- da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e das entidades -lei, nomeadamente: que integram a CAEAP. a) Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre Artigo 7.º que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da atividade pecuária ou para dispo- Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias nibilizar documentação de referência, incluindo informação atualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais 1 — O acompanhamento da aplicação do disposto no aspetos relacionados com o exercício da atividade pecuária; NREAP no que respeita ao estudo de soluções otimizadas b) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar a aplicar nos diferentes setores de atividade abrangidos, pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3309 de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no proce- tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicio- dimento e garantir o seu desenvolvimento em condições namentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada normalizadas e otimizadas; à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no c) Analisar as solicitações de alterações, elementos presente decreto-lei. adicionais e reformulação de documentos, para efeitos 3 — Os pareceres, autorizações ou aprovações legal- de apreciar a respetiva pertinência e tempestividade, bem mente exigidos podem ser previamente solicitados junto como precaver eventual pedido ao titular de informação das entidades competentes e entregues com o pedido de já disponível no processo; autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar d) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações refe- a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de ridas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se previstos no presente decreto-lei; tenham alterado os respetivos pressupostos de facto ou e) Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsá- de direito. vel técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário, bem como disponibilizar informação sobre o andamento SECÇÃO IV do processo, incluindo a emissão de documentos compro- Sistemas de informação e instrumentos de apoio vativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito; f) Reunir e comunicar com as demais entidades interve- Artigo 10.º nientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em Cadastro das atividades pecuárias vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação 1 — A informação disponibilizada no âmbito do pro- de posições, a identificação de obstáculos ao prossegui- cesso de autorização, ou de alteração do exercício das mento do processo, bem como as alternativas para a res- atividades pecuárias, é objeto de tratamento pelo SI REAP, petiva superação; tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manu- g) Promover e conduzir a realização das vistorias, nos tenção atualizada dos registos das atividades pecuárias. casos legalmente previstos; 2 — O acesso a esta aplicação é disponibilizado às h) Disponibilizar informação sobre o andamento do entidades que participam no processo de autorização ou processo através do sistema de informação previsto no de alteração do exercício das atividades pecuárias e de presente decreto-lei. fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água. 3 — O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do procedimento respon- Artigo 11.º sável pelas funções referidas no número anterior, podendo Administração eletrónica o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as atividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas 1 — O titular e o responsável técnico do projeto têm as atividades com a mesma localização ser organizadas acesso ao SI REAP, no sentido de assegurar o suporte à num único processo. preparação dos pedidos previstos no NREAP e que permita 4 — O ato de designação do gestor do procedimento nomeadamente: contém a determinação das competências que lhe são dele- gadas, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 a) Identificar por atividade pecuária os elementos rele- do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo vantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regu- e deve ser notificado por via eletrónica ao interessado, com lamentares aplicáveis; toda a informação relevante. b) Testar a conformidade e perfeição das condições para 5 — A entidade coordenadora deve aplicar no exercício o exercício das atividades pecuárias; das suas funções e sem prejuízo das competências próprias, c) Submeter os respetivos pedidos de procedimento no as orientações e normas técnicas emanadas pela entidade âmbito do NREAP. responsável. 2 — O SI REAP deve assegurar a interoperabilidade Artigo 9.º com os sistemas de Identificação dos Beneficiários (iB), de Pronúncia de entidades públicas Informação parcelar (iSIP), com o SNIRA e com o Portal do Cidadão e da Empresa, bem como outros que venham 1 — Para além da entidade coordenadora, podem a ser considerados úteis para o processo integrado e parti- pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular lhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos incluídas nas respetivas atribuições as seguintes entidades pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, públicas: de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar a) APA, I. P.; às entidades e aos titulares, dados sobre o andamento dos b) Câmara municipal territorialmente competente; processos e as decisões definitivas, nos termos da lei. c) CCDR territorialmente competente; 3 — O acesso ao SI REAP pode ser protocolado com d) Direção-Geral da Saúde (DGS); outros organismos da administração, ou com os titulares e) DGAV; das atividades pecuárias, de forma a permitir que estes f) Direção regional da autoridade para as condições de promovam diretamente alguns procedimentos previstos trabalho; no presente decreto-lei e que acompanhem os processos g) Outras entidades previstas em legislação específica. que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as 2 — A pronúncia desfavorável da entidade só é vincu- entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam lativa para a decisão da entidade coordenadora quando adicionados ao processo. 3310 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 4 — O IFAP, I. P., é o organismo responsável pela gestão com os elementos previstos neste regime, após a liquidação do SI REAP, incluindo portal próprio em sítio público. da respetiva taxa. 2 — O titular é notificado pela entidade coordenadora Artigo 12.º da intenção de não admitir o pedido apresentado, caso não sejam supridas as faltas verificadas, no prazo de 30 dias. Guias técnicos, códigos de boas práticas e manuais 3 — A não admissão do pedido é notificada ao titular, 1 — Os serviços ou organismos da administração cen- sendo o pedido eliminado do SI REAP. tral que intervêm nos procedimentos previstos no presente 4 — Os modelos dos formulários dos pedidos previstos decreto-lei devem elaborar, e manter atualizados, guias e no presente decreto-lei são aprovados por despacho do protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cum- diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, primento das formalidades e atos legalmente estabelecidos, ouvida a CAEAP, e disponibilizados no SI REAP. detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de 5 — O SI REAP deve assegurar a desmaterialização dos tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados pedidos e da tramitação dos processos, devendo o diretor- esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condi- -geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural determinar cionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios. que os pedidos de autorização prévia, de declaração prévia 2 — Os guias e protocolos previstos no número anterior ou de registo das atividades pecuárias, bem como os demais são sujeitos a aprovação pela CAEAP, estando permanen- elementos previstos no presente decreto-lei, sejam subme- temente disponíveis para consulta e esclarecimento dos tidos exclusivamente por via do sistema de informação de interessados. gestão, assim que este for considerado operacional. 3 — As normas constantes no NREAP e na sua regula- 6 — Por opção do requerente expressa no pedido, os mentação podem ser complementadas pela elaboração de procedimentos de emissão de título de utilização de recur- código de boas práticas ou em manual de procedimentos sos hídricos, título de emissão de gases com efeito de a aprovar pelas respetivas entidades competentes, ouvida estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de a CAEAP, em que sejam especificadas as condições parti- operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças culares da produção das diferentes espécies pecuárias, por ou autorizações previstos em legislação específica podem forma a promover o cumprimento por parte dos produtores ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar em simultâneo com os procedimentos a que se refere o animal e rastreabilidade, bem como as normas de redução presente capítulo. dos impactes ambientais da exploração. Artigo 15.º Artigo 13.º Controlo prévio Articulação com medidas voluntárias 1 — As atividades pecuárias de classe 1 estão sujeitas 1 — Os acordos e os contratos celebrados entre as ao regime de autorização prévia e só podem ter início após entidades públicas e os titulares das atividades pecuárias, o requerente ter em seu poder licença de exploração. através das suas estruturas associativas representativas ou 2 — As atividades pecuárias de classe 2 estão sujeitas a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a ao regime de declaração prévia e só podem ter início após qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos o requerente ter em seu poder título de exploração. objetivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a 3 — As atividades pecuárias da classe 3 só podem ter adoção de sistemas certificados de gestão ambiental e de início após o requerente ter em seu poder título de explora- gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articula- ção, decorrente do cumprimento da obrigação de registo. dos com os procedimentos previstos no presente decreto-lei. 2 — Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo Artigo 16.º das competências próprias das entidades às quais caiba a Pedido de autorização de instalação tutela do objeto do acordo ou contrato. 3 — As entidades coordenadoras podem estabelecer O pedido de autorização de instalação é apresentado em acordos com organizações associativas de produtores ou formulário que inclua a informação descrita na secção I do outras no sentido de estas promoverem a divulgação e coo- anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte- peração no âmbito do NREAP, nomeadamente no âmbito grante, ou, se o projeto de instalação da atividade pecuária do recenseamento, consulta e atualização dos registos das estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo inte- atividades pecuárias. grados da poluição (PCIP), através de formulário próprio (formulário PCIP). CAPÍTULO II Artigo 17.º Procedimento Pedido de licença de exploração O pedido de licença de exploração é instruído com: SECÇÃO I a) Termo de responsabilidade do responsável técnico Pedido do projeto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo Artigo 14.º com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de Regras gerais sobre o pedido instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações 1 — Apenas são admitidos no âmbito do NREAP os efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas pedidos que forem apresentados à entidade coordenadora legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3311 b) Título de utilização das edificações ou cópia do 2 — As entidades competentes para a emissão de pare- pedido de autorização de utilização apresentado à câmara cer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de municipal territorialmente competente. 40 dias a contar da data de receção dos elementos do pro- cesso remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando Artigo 18.º se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, da atribuição de licença Declaração prévia ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da 1 — A declaração é apresentada em formulário que prática dos atos previstos no regime jurídico de avaliação inclua a informação descrita na secção II do anexo III. de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos 2 — O requerente não é obrigado a instruir a declara- hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos ção prévia com um projeto da instalação pecuária ou com respetivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre n.º 5 do artigo 23.º que para o início da atividade se verifiquem os seguintes 3 — Sempre que a pronúncia da entidade consultada requisitos cumulativos: dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade jun- a) A declaração prévia foi instruída com título de auto- tamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, rização da utilização para a atividade pecuária, não envol- para esse efeito, de um prazo de 20 dias a contar a partir vendo a exploração da atividade pecuária a realização de da data da submissão do pedido. qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, 4 — Se as entidades consultadas verificarem que, não nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsis- Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, tem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios de 16 de dezembro; cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coor- b) A atividade pecuária descrita na declaração prévia denadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação prazo fixado no n.º 2. específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autoriza- 5 — Exercida a faculdade prevista no número anterior, ções ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes. a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere perti- 3 — No caso previsto no número anterior, a apresen- nente, determinar ao requerente a junção ao processo dos tação do projeto da instalação pecuária é substituída pela elementos solicitados, no prazo de 20 dias, ou indeferir, apresentação obrigatória de termo de responsabilidade fundamentadamente, aquele pedido. subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os 6 — O prazo para pronúncia suspende-se na data em que condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado é recebida pela entidade coordenadora a solicitação men- de relatório elaborado por entidade competente relativo cionada no número anterior, retomando o seu curso com a à avaliação da conformidade com a legislação aplicável receção pela entidade consultada dos elementos adicionais nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento. como das condições higiossanitárias da exploração e de 7 — Na falta de parecer expresso da entidade consul- bem-estar animal, quando aplicáveis. tada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no n.º 3, considera-se que a entidade se pronunciou Artigo 19.º em sentido favorável à pretensão do requerente. Pedido de registo 8 — Os prazos referidos nos n.os 3 a 6 do presente artigo são reduzidos para metade no caso de declaração prévia, 1 — O cumprimento da obrigação de registo é feito atra- salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente vés da apresentação de formulário que inclui a informação competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º descrita na secção III do anexo III e do comprovativo do pagamento da taxa devida, liquidada nos termos previstos no Artigo 21.º anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 — O registo das atividades pecuárias deve ser atua- Vistoria lizado ou substituído sempre que os elementos anterior- 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes à data da admissão mente declarados já não caracterizem a atividade, sob a do pedido de licença de exploração, deve ser realizada responsabilidade do titular. vistoria às instalações da atividade pecuária. 2 — A realização da vistoria é comunicada, com a SECÇÃO II antecedência mínima de 10 dias, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entida- Instrução des públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais Artigo 20.º devem designar os seus representantes e indicar técnicos e Pareceres, aprovações ou autorizações peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos. 1 — No prazo de 5 dias contados da admissão do pedido, 3 — A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora a entidade coordenadora disponibiliza-o às entidades públi- e pode ser agendada para ter lugar em: cas que, nos termos da lei, devam sobre ele pronunciar-se, tendo em conta as respetivas atribuições e competências a) Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e legais, sendo desmaterializada a comunicação entre as simultânea na instalação da atividade pecuária dos repre- entidades referidas. sentantes, técnicos e peritos referidos no número anterior; 3312 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 b) Qualquer dia de determinado período, que não deve lecendo, quando favorável, as condições a observar pelo exceder uma semana, e neste caso os representantes, técni- requerente na execução do projeto, em termos que vincu- cos e peritos referidos no número anterior podem executar lam as entidades públicas intervenientes no procedimento as respetivas missões em dias diferentes dentro do período a que se refere o presente capítulo. determinado, sem necessidade da presença simultânea de 2 — Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora todos. promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando 4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a reali- se verifiquem divergências que dificultem a tomada de zação da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo uma decisão integrada. não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias do valor da taxa paga que constitua receita da entidade contados da data de receção do último dos pareceres, auto- coordenadora. rizações ou aprovações emitidos pelas entidades consulta- 5 — Se após a apresentação do pedido de licença de das ou do termo do prazo para essa pronúncia sempre que exploração for também determinada a realização de vistoria alguma daquelas entidades não se pronuncie. no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade 4 — O pedido de autorização é indeferido com funda- coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual mento em: convocará a câmara municipal competente nos termos do n.º 2. a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) 6 — A realização de uma vistoria única nos termos do desfavorável; número anterior não prejudica o disposto no artigo 65.º b) Indeferimento do pedido de licença ambiental; do RJUE. c) Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia de operação urbanística sujeita a Artigo 22.º controlo prévio; Auto de vistoria d) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança; 1 — Os resultados da vistoria são registados em auto e) Indeferimento do pedido de licença de operação de de vistoria, em formato eletrónico ou em papel, do qual gestão de resíduos; devem constar os seguintes elementos: f) Indeferimento do pedido de título de emissão de a) A conformidade ou as desconformidades da instalação gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei da atividade pecuária com os condicionamentos legais e n.º 233/2004, de 14 de dezembro; regulamentares, com o projeto aprovado e ainda com as g) Indeferimento do pedido de título de utilização de condições integradas na decisão final do pedido de auto- recursos hídricos; rização de instalação; h) Decisão desfavorável da entidade competente em b) Medidas de correção urbanísticas e ambientais, nos razão da localização. termos da lei; c) Posição sobre a procedência ou improcedência de 5 — A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido reclamações apresentadas na vistoria; de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos d) Proposta de decisão final sobre o pedido de licença procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de exploração. de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de 2 — Quando a proposta de indeferimento se fundar em exploração. desconformidade das instalações da atividade pecuária 6 — A decisão é comunicada e disponibilizada, no prazo com condicionamentos legais e regulamentares ou com as de 5 dias após a respetiva prolação, a todas as entidades condições fixadas na decisão final do pedido de autoriza- públicas com intervenção no procedimento, ao requerente ção, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais e à câmara municipal territorialmente competente. aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração. Artigo 24.º 3 — O auto de vistoria deve ser assinado pelos inter- Decisão sobre a licença de exploração venientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo 1 — A entidade coordenadora profere decisão sobre o entregues cópias ao requerente no último dia de realização pedido de licença de exploração da atividade pecuária no da vistoria ou nos 10 dias subsequentes. prazo de 10 dias contados a partir: a) Da data de realização da vistoria, salvo no caso da SECÇÃO III imposição de obras de alteração, em que se aplicam os Decisão prazos do RJUE; ou b) Da data em que tiver conhecimento da existência Artigo 23.º de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo Decisão sobre a autorização de instalação contado nos termos previstos na alínea anterior. 1 — A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, 2 — Se o auto de vistoria for favorável ao início de devidamente fundamentada e precedida de síntese das laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabe- licença de exploração. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3313 3 — A decisão de deferimento do pedido consubstancia das posições assumidas pelas entidades consultadas quando a licença de exploração para todos os efeitos previstos no se verifiquem divergências que dificultem a tomada de NREAP e inclui, designadamente, a descrição de todas as uma decisão integrada. condições de exercício das atividades pecuárias estabele- 4 — Constituem critério para a decisão favorável, nome- cidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou adamente, a criação de postos de trabalho e o desenvolvi- fixadas no auto de vistoria. mento da economia local ou regional. 4 — Se as condições da atividade pecuária verificadas 5 — A decisão sobre a declaração prévia é proferida na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto nos prazos seguintes: de instalação da atividade pecuária aprovado ou com as a) 10 dias contados: condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em i) Da data de receção do último dos pareceres, autori- prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de zações ou aprovações emitidos pelas entidades consul- exploração condicionada e fixa um prazo para execução tadas; das correções necessárias, findo o qual é realizada nova ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entida- vistoria. des consultadas, sempre que alguma daquelas entidades 5 — O disposto no número anterior é aplicável igual- não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do mente aos casos de medidas de correção de situações de artigo 20.º; não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria sempre que tais situações não imponham decisão de não b) 20 dias contados da apresentação da declaração pré- autorizar o exercício das atividades pecuárias. via, quando não haja lugar a consultas obrigatórias. 6 — O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em: 6 — Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a) Desconformidade das instalações pecuárias com con- a declaração prévia com fundamento em: dicionamentos legais e regulamentares, nomeadamente a) Características e especificações da atividade pecuária com os planos de ordenamento do território, medidas pre- descrita na declaração prévia que contrariem ou não cum- ventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento pram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e em vigor, normas de gestão de efluentes pecuários ou de desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente bem-estar animal; para a não permissão do início da atividade, nomeada- b) Desconformidade das instalações pecuárias com as mente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de condições fixadas na decisão final do pedido de autoriza- bem-estar animal; ção, licenciamento ou admissão de comunicação prévia, b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a gases com efeito de estufa e ou de título de utilização de não autorização da exploração; recursos hídricos; c) Indeferimento do pedido de licença ambiental; c) Decisão desfavorável da CCDR territorialmente d) Falta de consulta às entidades cujos pareceres, auto- competente; rizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis; d) Indeferimento de operação urbanística sujeita a e) Falta de título de emissão de gases com efeito de controlo prévio pela câmara municipal territorialmente estufa; competente. f) Falta de título de utilização dos recursos hídricos. 7 — Se forem verificadas desconformidades passíveis 7 — No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão previsto no n.º 1 do artigo 21.º, por motivo não imputável favorável condicionada e fixar um prazo para execução ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o das correções necessárias, findo o qual pode ser realizada início de exploração, que deve ser favorável, mediante a vistoria para verificação do cumprimento das condições apresentação do comprovativo de requerimento da auto- estabelecidas. rização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 64.º do 8 — A decisão final sobre a declaração prévia é comu- RJUE, se não existir causa de indeferimento ou estiver nicada, no prazo de 5 dias, ao requerente e a todas as pendente a emissão de qualquer título ou autorização pre- entidades que se pronunciaram no procedimento. vistos no número anterior. Artigo 26.º Artigo 25.º Regime especial de localização Decisão sobre a declaração prévia 1 — Pode ser autorizada a instalação de atividades 1 — A decisão sobre a declaração prévia não depende pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas da realização de vistoria prévia. como centros de agrupamento, destinadas à realização 2 — A entidade coordenadora profere uma decisão final de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos outras atividades não produtivas da classe 2, nomeada- casos em que intervieram outras entidades públicas, a sín- mente de lazer, ainda que complementadas com prestação tese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, de serviços, desde que em conformidade com o previsto estabelecendo, quando favorável, as condições a observar nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis. na atividade pecuária em termos que vinculam as entidades 2 — Pode ainda ser autorizada a instalação de atividades públicas intervenientes no procedimento a que se refere pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas a presente secção. ao solo rural complementar daquele perímetro. 3 — Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora 3 — A autorização referida no n.º 1 deve ser ponderada promove as ações que considerar necessárias à concertação em sede de elaboração de plano municipal de ordenamento 3314 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 do território, só sendo admissível mediante a inexistência autorizada ou implicando uma alteração nos critérios de de diferença significativa entre as emissões da atividade avaliação. pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa. 2 — Fica sujeita a declaração prévia a alteração da ati- Artigo 27.º vidade pecuária que não é abrangida pelo disposto no número anterior e apenas se: Decisão sobre o pedido de registo a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capaci- 1 — A entidade coordenadora decide o pedido de registo dade ou 30 % da área das instalações da atividade pecuá- no prazo de 5 dias. ria, aferidos à capacidade produtiva e à área inicialmente 2 — O registo é recusado se: licenciada; ou a) O respetivo formulário se mostrar indevidamente b) A entidade coordenadora considerar, em decisão preenchido; fundamentada, que da alteração resulta uma instalação b) Tiver por objeto uma atividade pecuária cujas carac- pecuária substancialmente diferente daquela que foi ini- terísticas determinam a respetiva inclusão em classe supe- cialmente permitida, implicando maior grau de risco ou rior; de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, c) Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos cuja junção é obrigatória, devendo a respetiva notifica- locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correto ção especificar taxativa e exaustivamente as razões da ordenamento do território; ou ainda recusa. c) Da alteração da atividade pecuária da classe 3 que implique a sua classificação como atividade pecuária da Artigo 28.º classe 2. Artigo 30.º Deferimento tácito Pedido de alteração 1 — Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de 1 — O âmbito do pedido é confinado aos elementos e indeferimento previstas no NREAP, os serviços da enti- partes da atividade pecuária que possam ser afetados pela dade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do ree- dependência de qualquer despacho, certidão na qual cons- xame global das condições de exploração ou a antecipação tem a data de apresentação do pedido, cópia integral das da renovação da licença ambiental, quando aplicável. pronúncias das entidades consultadas, quando aplicável, 2 — Se a alteração implicar a realização de uma ope- e a menção expressa de que o pedido se considera tacita- ração urbanística sita em área que nos termos de plano mente deferido. especial de ordenamento do território, plano municipal de 2 — Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa pela ordenamento do território, licença ou comunicação previa emissão e remessa da certidão a que se refere o número de loteamento em vigor, não esteja conforme ao uso do anterior. solo previsto, é dispensada a autorização prévia de locali- zação pela CCDR, sem prejuízo dos demais procedimentos SECÇÃO IV legais a observar em matéria de servidões ou restrições de Regime das alterações utilidade pública e da observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam Artigo 29.º substâncias perigosas. 3 — Tratando-se de alteração não sujeita a autorização Modalidades do regime de alterações prévia ou a declaração prévia nos termos do previsto no 1 — Fica sujeita a autorização prévia a alteração da presente decreto-lei, o requerente notifica a entidade coor- atividade pecuária que em si mesma se encontre abrangida denadora das modificações ou ampliações que pretenda por um dos seguintes regimes jurídicos: efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução, sem prejuízo do a) Alteração ou ampliação da atividade pecuária exis- cumprimento dos regimes especiais aplicáveis. tente que resulte na ultrapassagem dos limiares constantes 4 — Nas atividades pecuárias da classe 3, o prazo pre- do anexo II para a atividade pecuária da classe 1; ou visto no número anterior é de 5 dias. b) Alteração ou ampliação da instalação pecuária exis- tente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabeleci- Artigo 31.º dos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental Instrução do pedido de alteração ou na verificação de outras condições previstas no referido regime jurídico, que determinem a necessidade de avalia- A entidade coordenadora deve confinar a tramitação do ção de impacte ambiental; ou pedido de alteração, na definição dos elementos instrutó- c) Alteração ou ampliação da instalação pecuária exis- rios e na identificação das entidades públicas chamadas a tente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabeleci- pronunciar-se no processo, à aplicação dos regimes jurí- dos no regime jurídico de prevenção e controlo integrados dicos a que está sujeita a alteração da atividade pecuária da poluição; ou na declaração prévia. d) A entidade coordenadora considerar, em decisão fun- damentada, que da execução do projeto de alteração na ati- Artigo 32.º vidade pecuária da classe 1 resulta uma atividade pecuária Decisão sobre a alteração de atividade pecuária substancialmente diferente, nomeadamente quando seja observada uma variação superior a 30 % de alguns dos 1 — No prazo de 20 dias contados a partir da data da indicadores da atividade pecuária, que foi inicialmente notificação prevista no n.º 3, ou no prazo de 5 dias quando Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3315 se trate de atividade pecuária da classe 3, a entidade coor- forma a prevenir e salvaguardar os aspetos de saúde animal denadora pode comunicar ao requerente decisão funda- e a saúde pública; mentada que sujeite a permissão da alteração da atividade c) Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais pecuária, respetivamente, aos procedimentos de autoriza- em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água ção prévia ou de declaração prévia. a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a 2 — A decisão favorável do pedido de alteração implica necessidade de um elevado nível de proteção da água, de a reapreciação das condições de exploração, após a execu- modo a garantir a sua utilização sustentável; ção da alteração, com possibilidade de realização posterior d) Implementar sistemas de gestão ambiental e siste- de vistorias de controlo do cumprimento das condições mas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo estabelecidas e a subsequente atualização do título da ati- de atividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de vidade pecuária. planos de emergência, quando aplicável; 3 — Não sendo comunicada ao requerente qualquer e) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à decisão até ao fim do prazo previsto no n.º 1, este pode avaliação dos riscos e adotar medidas de prevenção, por executar a alteração da atividade pecuária, sem prejuízo força das quais as ações com efeitos negativos no ambiente da posterior realização de vistorias e da subsequente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a elimi- atualização do conteúdo da licença ou do título da ativi- nar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir dade pecuária. os seus impactes quando tal não seja possível; 4 — No caso previsto no número anterior, o gestor do f) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da procedimento emite e remete ao requerente, sem depen- saúde legalmente estabelecidas para a classe de atividade, dência de qualquer despacho, certidão donde constem a por forma a proteger a saúde pública; data da notificação e a menção expressa à autorização da g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer matéria de segurança e poluição, por forma que o local de taxa pela emissão e remessa da certidão. atividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva da atividade pecuária; Artigo 33.º h) Adotar as medidas necessárias à redução de impactes paisagísticos negativos. Alteração da denominação ou do requerente 1 — A alteração da denominação do requerente, bem 3 — Sempre que seja detetada alguma anomalia no assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto medidas adequadas para corrigir a situação, prioritaria- ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação mente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se dos procedimentos previstos no NREAP, é registada no necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo respetivo processo, a requerimento do interessado. imediatamente comunicar esse facto à entidade coorde- 2 — A entidade coordenadora comunica a alteração às nadora, que pode determinar medidas de correção ou de entidades intervenientes no processo e atualiza a informa- recuperação ambientais. ção de cadastro das atividades pecuárias. Artigo 35.º CAPÍTULO III Início da exploração de atividade pecuária da classe 1 Exercício da atividade pecuária 1 — Considera-se como início da atividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efetivos pecuários para a exploração, cen- SECÇÃO I tro de agrupamento ou entreposto. Início de atividade 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que Artigo 34.º tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de Condições gerais exploração ou a certidão prevista no artigo 28.º 1 — O produtor deve orientar a sua atividade de forma 3 — Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da equilibrada, adotando medidas de prevenção e controlo atividade pecuária envolva a realização de uma operação no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração de afetar pessoas, animais, bens e ambiente, no respeito depende da emissão do título de utilização emitido pela pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos câmara municipal territorialmente competente ou de cer- efetivos e das populações animais e na prevenção de risco tidão comprovativa do respetivo deferimento tácito. de saúde pública e para o ambiente. 4 — O titular deve comunicar à entidade coordenadora 2 — Para os efeitos do número anterior, o produtor a data do início da atividade num prazo até 5 dias após deve: esse facto. 5 — O projeto de instalação de atividade pecuária apro- a) Promover a utilização das melhores técnicas disponí- vado por deferimento tácito deve cumprir, na respetiva veis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem- execução, todas as condições estabelecidas na declaração -estar dos animais presentes na exploração e minimizem a de impacte ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o rela- formação de odores e a propagação de insetos e roedores, tório descritivo da conformidade ambiental do projeto de bem como dos demais impactes ambientais negativos; execução com a respetiva DIA, no relatório de segurança b) Adotar as medidas higiossanitárias estabelecidas para aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver a atividade e para as espécies presentes na exploração de decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, 3316 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 quando aplicável, no título de utilização de recursos hídri- nibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades cos e no título de emissão de gases com efeito de estufa. competentes. 2 — O titular deve, ainda, assegurar: Artigo 36.º a) As atividades pecuárias da classe 1 devem promover a Início de atividade pecuária da classe 2 utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD), cons- tantes dos respetivos documentos de referência (documen- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tos BREF), publicados ao abrigo da Diretiva n.º 96/61/CE, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que do Conselho, de 24 de setembro, disponíveis para consulta tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou no sítio na Internet da APA, I. P., por forma a melhorar a favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a eficiência ambiental destas atividades; certidão prevista no artigo 28.º b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 2 — Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade atividade pecuária envolva a realização de uma operação superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, depende da emissão do título de utilização emitido pela de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acre- câmara municipal territorialmente competente ou de cer- ditado pela DGAV, bem como elaborar e manter atualizado tidão comprovativa do respetivo deferimento tácito. um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada 3 — O titular deve comunicar à entidade coordenadora NP, tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e a data do início de atividade, num prazo até 5 dias após parasitários e as medidas de biossegurança que o titular esse facto. da atividade pecuária deve assegurar; 4 — A execução do projeto de atividade pecuária apro- c) As atividades pecuárias devem promover o uso efi- vado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicá- ciente da água, particularmente tendo em consideração vel, todas as condições estabelecidas no título de utilização as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso de recursos hídricos ou as condições constantes nas pro- Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do núncias emitidas pelas entidades consultadas. Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho. Artigo 37.º 3 — Quando as atividades pecuárias forem detidas por Início de atividade pecuária da classe 3 pessoas coletivas, deve ser declarada e mantida atualizada a identificação da pessoa singular responsável na exploração, 1 — A atividade pecuária abrangida pela obrigação de ou por cada NP da exploração, no entreposto ou no centro registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamen- de agrupamento, pela aplicação das normas sanitárias e de tos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pecuá- bem-estar dos animais. ria, designadamente em matéria de segurança, higiene e 4 — O titular deve assegurar que os efetivos presentes saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições na exploração pecuária são submetidos a rastreios sanitá- higiossanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas rios periódicos e classificados de acordo com as normas tutelares previstas no NREAP, sem prejuízo das adaptações do Plano Nacional de Saúde Animal, no cumprimento das necessárias à produção primária abrangida pela Portaria condições sanitárias específicas de cada atividade. n.º 699/2008, de 29 de julho. 5 — A manutenção da licença, do título ou do registo 2 — O produtor pode iniciar a atividade logo que tenha da atividade pecuária está também condicionada: em seu poder título comprovativo do registo ou certidão a) Ao cumprimento das normas de bem-estar animal pre- prevista no artigo 28.º, documentos que constituem título vista no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, e demais bastante para o exercício da atividade pecuária desde que legislação nacional e comunitária específicas para as dife- o pedido de registo não tenha por objeto o exercício de rentes espécies animais e tipos de produção; uma atividade pecuária cujas características determinem a b) Ao cumprimento das disposições referentes à iden- respetiva inclusão em classe superior, bem como assegurar tificação, registo e circulação de animais constantes do o disposto no n.º 3 do artigo 35.º Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos 3 — O exercício da atividade pecuária abrangida pela Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de de título de utilização de recursos hídricos ou do título de 12 de dezembro; utilização das edificações nem a apreciação da conformi- c) A assegurar as regras estabelecidas pelo Regulamento dade do uso agropecuário com os instrumentos de gestão (CE) n.º 178/2004, da Comissão, de 30 de janeiro, relativo territorial. à rastreabilidade dos géneros alimentícios, bem como das 4 — Com a validação do formulário eletrónico NREAP, regras previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, o título de exploração poderá ser emitido sem procedimen- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e tos posteriores. n.º 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril; d) À validade do título de utilização dos recursos hídri- Artigo 38.º cos, quando aplicável. Condições particulares para o exercício da atividade pecuária 6 — O titular deve possuir em arquivo, na sede da ativi- 1 — O titular da exploração pecuária deve assegurar dade pecuária, um processo organizado e atualizado refe- a manutenção e o cumprimento das normas de funcio- rente aos procedimentos do NREAP, contendo igualmente namento previstas para as espécies, para os sistemas de os elementos relativos a todas as alterações introduzidas exploração e para as atividades previstas, bem como o na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas estabelecimento de um sistema de registos apropriado à a autorização prévia ou a declaração prévia, bem como demonstração desse cumprimento, que deve ser dispo- deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3317 e às entidades com competências de fiscalização quando ção de modificações à atividade pecuária ou a análise de estas lho solicitem. reclamações apresentadas. 7 — Nas situações em que o produtor não coincida 2 — É aplicável às vistorias de controlo o disposto nos com o titular da licença da atividade pecuária, a respon- n.os 2 e 3 do artigo 21.º e do artigo 22.º, com as devidas sabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos adaptações. números anteriores é solidária relativamente aos núcleos 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para efeitos de produção utilizados pelo produtor. de verificação do cumprimento das condições fixadas, 8 — A responsabilidade sanitária prevista no n.º 2, no a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela vistorias de controlo à atividade pecuária. organização de produtores pecuários, por via do médico 4 — Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda veterinário coordenador ou dos médicos veterinários exe- não estão cumpridas todas as condições anteriormente cutores. impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cau- telares e as providências necessárias para obviar aos riscos SECÇÃO II decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui Fiscalização e controlo a suspensão ou o encerramento da atividade pecuária. 5 — As instalações pecuárias que obtiveram a exclusão Artigo 39.º do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de Controlo e fiscalização exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodi- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei cidade mínima anual. a outras entidades no âmbito da fiscalização, em especial as atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- Artigo 41.º nómica (ASAE), o controlo do cumprimento das normas Reexame do NREAP compete em especial às DRAP. 2 — Qualquer das entidades públicas com competên- 1 — As atividades pecuárias das classes 1 e 2 estão cias previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da sujeitas a reexame global das respetivas condições de intenção de proceder a uma ação de controlo com vista à implantação e exploração após terem decorrido 7 anos realização de ação conjunta. contados a partir da data de emissão da licença, ou do 3 — As entidades intervenientes no âmbito do regime do título de exploração, ou da data da última atualização dos exercício das atividades pecuárias instituído pelo NREAP, mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre por legislação específica. que considerem necessário, solicitar à entidade coorde- 2 — Se a atividade pecuária estiver sujeita ao regime de nadora a adoção de medidas a impor ao produtor para prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar as previsto no número anterior deve ter lugar nos 6 meses que pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, antecedem o fim do período de validade da licença ambiental. bem como as normas de bem-estar ou as condições higios- 3 — O reexame das condições de implantação e explo- sanitárias dos animais. ração da atividade pecuária contempla a realização de 4 — O produtor é obrigado a facultar à entidade coor- vistorias cuja agenda deve ser comunicada, pela entidade denadora e às entidades competentes a entrada nas suas coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias rela- instalações para inspeção, bem como fornecer-lhes as infor- tivamente à data prevista para a sua realização, ao titular, mações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamen- à câmara municipal territorialmente competente e a todas tadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam condicionantes higiossanitárias previstas na exploração pronunciar sobre as condições de exploração. para acesso à área de segurança da exploração, bem como 4 — No prazo de 60 dias contados a partir da data da as normas técnicas que sejam previstas para a atividade comunicação prevista no número anterior, o requerente considerada. apresenta à entidade coordenadora um relatório sobre as 5 — Quando qualquer das entidades competentes dete- modificações ou ampliações entretanto introduzidas na ati- tar o incumprimento das normas constantes no presente vidade pecuária e que não corresponderam a uma alteração decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua da atividade pecuária, nos termos previstos no NREAP. competência, deve notificar o produtor e informar a respe- 5 — É aplicável às vistorias de reexame o disposto nos tiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para artigos 23.º e 24.º, com as devidas adaptações. a correção das irregularidades verificadas. 6 — Caso as situações referidas no número anterior Artigo 42.º não sejam regularizadas no prazo estabelecido, a entidade Atualização da licença ou do título de exploração competente deve notificar a entidade coordenadora para determinar a suspensão da atividade, no todo ou em parte, A licença de exploração ou o título de exploração da que foi considerada em incumprimento. atividade pecuária são sempre atualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame Artigo 40.º das condições de exploração. Vistorias de controlo Artigo 43.º 1 — A entidade coordenadora realiza vistorias de Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração controlo da atividade pecuária para verificação do cum- primento dos condicionamentos legais e das condições 1 — A suspensão ou cessação do exercício da atividade anteriormente fixadas, bem como para instruir a aprecia- pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade 3318 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da ati- telares previstas no artigo anterior, a qual é determinada, vidade. após vistoria à exploração a realizar pela entidade coor- 2 — A inatividade de uma atividade pecuária por um denadora e demais entidades intervenientes, no decorrer período igual ou superior a 3 anos determina a caducidade da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes da respetiva licença ou do respetivo título de exploração. deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos proces- 3 — No caso previsto no número anterior, a subsequente sos criminais e de contraordenação já iniciados. pretensão de reinício de atividade é sujeita ao regime defi- 2 — Sempre que o produtor, ou detentor legítimo do nido para as instalações novas. equipamento apreendido, requeira a sua desselagem, 4 — Sempre que o período de inatividade da atividade demonstrando documentalmente o propósito de proceder pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a à sua alienação em condições que garantam que o destino três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a atividade que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas pecuária, um pedido de reinício da atividade, aplicando-se infrações ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora as disposições previstas no capítulo II, com as devidas deve autorizá-la, independentemente de vistoria. adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada. 5 — A entidade coordenadora procede ao averbamento, CAPÍTULO IV no respetivo processo, da suspensão, cessação e caduci- dade das licenças ou dos títulos de exploração da atividade Sanções pecuária e promove a atualização da informação do cadastro. Artigo 46.º Artigo 44.º Contraordenações e coimas Medidas cautelares 1 — Constitui contraordenação, punível com coima 1 — Sempre que seja identificada uma atividade pecuária cujo montante mínimo é de 50,00 EUR ou 150,00 EUR e não autorizada ou o desenvolvimento da atividade em máximo de 3 700,00 EUR ou 44 000,00 EUR, consoante se incumprimento grave das normas constantes do presente trate de pessoas singulares ou coletivas, salvo a aplicação decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às atividades de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades em diplomas específicos para as mesmas infrações: competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou cole- a) A instalação ou o exercício de uma atividade pecuária tivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo. da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem 2 — Nos termos do número anterior, a entidade coorde- que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos nadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras aplicáveis previstos no capítulo II; podem determinar, por um prazo máximo de 6 meses, a b) A inobservância dos termos e condições legais e suspensão total ou parcial da atividade, ou o encerramento regulamentares de exercício da atividade pecuária fixados preventivo, no todo ou em parte, da atividade pecuária, ou na licença referida no artigo 35.º; a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante c) A instalação ou exercício de uma atividade pecuária selagem, até à resolução da situação. da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham 3 — Se as medidas corretivas não forem cumpridas pelo sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis produtor no prazo determinado pela autoridade compe- previstos no capítulo II; tente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, d) A instalação ou exercício de exploração pecuária pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo a selagem da exploração. prévio previsto no capítulo II; 4 — Caso não existam condições técnicas ou sanitárias e) A realização de alterações na atividade pecuária, sem para a manutenção, ou na impossibilidade de ser encon- que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis trado um fiel depositário adequado, os animais apreendidos previstos no capítulo II; numa exploração pecuária devem ser: f) O desrespeito pelas condições de reexame previstas a) Conduzidos ao matadouro e abatidos, caso sejam no n.º 4 do artigo 41.º; aprovados para consumo e o valor da venda depositado à g) A ausência de comunicação da alteração do titular da ordem do processo; ou atividade pecuária prevista no artigo 35.º; b) Destruídos nos termos da legislação em vigor, se não h) A ausência de comunicação da suspensão ou da ces- for possível assegurar a segurança sanitária dos animais, sação ou de reinício do exercício da atividade pecuária na perspetiva da sua aprovação para consumo. prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 43.º; i) O incumprimento das condições particulares para o 5 — A entidade coordenadora deve cooperar com outras exercício da atividade pecuária previstas no artigo 47.º; entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do j) O incumprimento das obrigações de arquivo da ativi- território, de defesa da saúde pública e do ambiente, no dade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º; sentido de implementar as medidas cautelares antes pre- k) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativa- vistas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação mente ao período transitório para as explorações já licen- própria desses setores. ciadas ou autorizadas em regimes anteriores; l) A inobservância do disposto nos artigos 58.º e 64.º, Artigo 45.º relativamente ao regime excecional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do pre- Cessação das medidas cautelares sente regime; 1 — Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, m) O incumprimento das normas constantes da portaria o interessado pode requerer a cessação das medidas cau- referida no n.º 6 do artigo 1.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3319 n) O incumprimento das normas constantes da portaria 4 — Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a referida no n.º 7 do artigo 1.º, com exceção das normas conhecer às respetivas entidades coordenadoras os autos cuja violação constitua uma contraordenação ambiental de notícia com as infrações observadas. nos termos dos artigos 50.º e 51.º Artigo 49.º 2 — No caso de as infrações serem praticadas por titular Destino das coimas de atividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são 1 — O produto das coimas aplicadas reverte a favor das agravadas para o dobro. seguintes entidades: 3 — A negligência é punível, sendo os limites máximos a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; e mínimos das coimas reduzidos a metade. b) 25 % para a DRAP que procede à instrução do pro- cesso e aplica a coima; Artigo 47.º c) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos Sanções acessórias sistemas de informação de suporte ao NREAP; d) 60 % para o Estado. 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente 2 — O produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 com a coima, as seguintes sanções acessórias: do artigo anterior faz-se da seguinte forma: a) A perda a favor do Estado de animais ou objetos per- a) 35 % para a ASAE; tencentes ao produtor ou a outros que estejam na atividade b) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos pecuária e utilizados na prática da infração; sistemas de informação de suporte ao NREAP; b) A interdição do exercício de uma profissão ou ati- c) 60 % para o Estado. vidade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; Artigo 50.º c) A privação do direito a subsídio ou benefício outor- Contraordenações ambientais gado por entidades ou serviços públicos; d) A privação do direito de participação em arrema- 1 — Nas atividades pecuárias da classe 1 e nas da classe tações em leilões ou concursos públicos que tenham por 2 com mais de 35 CN, constitui contraordenação ambiental objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto: públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; a) A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) e) A suspensão de autorizações, licenças, títulos, regis- do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de tos, alvará ou anulação da licença de exploração; junho; f) O encerramento total ou parcial da atividade pecuária. b) A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho. 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. anos contados da decisão condenatória definitiva e o 3 — A afetação das coimas relativas às contraordena- reinício da atividade fica dependente de autorização ções previstas no presente artigo efetua-se nos termos do expressa da autoridade competente, a qual não pode artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada ser concedida enquanto não se verificar que a atividade pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da atividade e da respetiva licença, título Artigo 51.º ou registo. 3 — As sanções acessórias previstas nas alíneas a), c) Sanções acessórias e apreensão cautelar e e) do n.º 1, quando aplicadas a atividades pecuárias da 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, a expensas do infrator. coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei Artigo 48.º n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, Instrução de processos e competência sancionatória de 31 de agosto. 2 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do 1 — A instrução dos processos de contraordenação e disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a conde- DRAP, no âmbito das respetivas atribuições. nação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1 2 — O disposto no número anterior não prejudica as do artigo anterior quando a medida concreta da coima competências atribuídas por lei a outras entidades com aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima atribuições de fiscalização. abstratamente aplicável. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infrações ao 3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre presente decreto-lei identificadas pela ASAE, a instrução que necessário, determinar a apreensão provisória de bens dos processos de contraordenação é da sua competência, e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei cabendo ao seu inspetor-geral a aplicação das coimas e n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, sanções acessórias. de 31 de agosto. 3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 CAPÍTULO V 3 — Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a exe- Taxas cução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do exercício da atividade pecuária e com recurso Artigo 52.º aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movi- Taxas e despesas de controlo mentação efetuada nos termos legais. 4 — Sem prejuízo do número seguinte, as receitas pro- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previs- venientes da aplicação das taxas de autorização de instala- tas em legislação específica, é devido pelo requerente o paga- ção, do exercício ou da alteração, bem como de declaração mento de uma taxa única para cada um dos seguintes atos: prévia e de vistorias, das atividades pecuárias das classes a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de 1 e 2, têm a seguinte distribuição: instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da a) Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada licenças complementares, quando aplicáveis; uma dessas entidades, 10 % para a entidade gestora do SI b) Apreciação do pedido de início de atividade pecuária, REAP e o remanescente para a entidade coordenadora; incluindo a vistoria de verificação das condições e confor- b) No caso de serem intervenientes três ou mais enti- midade da instalação; dades, a entidade coordenadora, a DGAV e a entidade c) Apreciação dos pedidos de renovação, atualização ou gestora do SI REAP não podem, em caso algum, receber de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados respetivamente menos de 50 %, 20 % e 10 %, sendo o da poluição; restante rateado em partes iguais pelas demais entidades d) Apreciação dos pedidos de alteração da licença de intervenientes. exploração ou de título de exploração de atividade pe- cuária existente; 5 — No caso de atividade pecuária da classe 1 sujeita e) Vistorias de reexame das condições de exercício da ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, atividade pecuária, de verificação das condições impostas o regime de taxas tem a seguinte distribuição: às atividades pecuárias ou das condições de exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição nas a) 40 % para a APA, I. P.; atividades pecuárias da classe 1; b) 25 % para a entidade coordenadora; f) Averbamento de alterações à atividade pecuária; c) 10 % para a entidade gestora do SI REAP; g) Apreciação de declaração prévia de atividade pecuária d) O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas da classe 2; entidades intervenientes restantes. h) Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária ou de verificação das condições impos- 6 — No caso das instalações pecuárias para as quais tas às atividades pecuárias da classe 2; o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e i) Pedido de registo ou de alteração de registo de ativi- controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas dade pecuária da classe 3; devidas pela apreciação da autorização de instalação e j) Apreciação dos pedidos de regularização e reclassi- pelas vistorias é a prevista no n.º 4. ficação das atividades pecuárias. 7 — No caso de atividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do 2 — O montante das taxas previstas no número anterior registo ou da alteração de registo da atividade pecuária são é fixado nos termos do anexo IV, que inclui as regras para cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o seu cálculo e atualização. o respetivo procedimento. 3 — O pagamento das taxas é efetuado após a emis- 8 — A entidade coordenadora deve assegurar a transfe- são das guias respetivas, exceto nos atos previstos nas rência para as demais entidades, por transferência bancária alíneas a), b), g), i)e j) do n.º 1, em que é efetuado por auto- ou cheque, das respetivas participações na receita, com liquidação previamente à apresentação do respetivo pedido. uma relação discriminada dos processos a que se referem, 4 — As despesas a realizar com colheitas de amostras, até ao dia 10 do mês seguinte. ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações neces- sárias para apreciação das condições do exercício da ati- Artigo 54.º vidade de uma atividade pecuária constituem encargo das Cobrança coerciva das taxas entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos de pagamento das taxas realiza-se através do processo de são suportados pelo produtor. execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo diretor regional da entidade coordenadora. Artigo 53.º Forma de pagamento e repartição das taxas CAPÍTULO VI 1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a des- Regimes conexos pesas feitas pelos serviços que constituam encargo do pro- dutor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir Artigo 55.º pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor Articulação com o RJUE um dos exemplares como prova do pagamento efetuado. 2 — A entidade coordenadora pode estabelecer formas 1 — Sempre que a instalação da atividade pecuária de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios envolva a realização de operação urbanística sujeita a eletrónicos de pagamento. controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3321 presente decreto-lei e o RJUE é efetuada nos termos dos presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adap- números seguintes. tação da atividade pecuária ao cumprimento das normas 2 — Tratando -se de uma atividade pecuária das regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração prazo de 18 meses. envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o 4 — Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das requerente pode apresentar à câmara municipal compe- normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no tente, antes de iniciado o procedimento de controlo da número anterior, as atividades pecuárias devem obriga- atividade pecuária: toriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes a) Pedido de informação prévia sobre a operação urba- Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, nística, não estando a decisão deste pedido dependente de 9 de junho, no prazo de seis meses. de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de 5 — Para efeitos da reclassificação e adaptação das ati- autorização ou sobre a declaração prévia; vidades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito b) Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a dos regimes anteriores, o titular da atividade pecuária pode câmara municipal só pode decidir depois de proferida apresentar projeto de adaptação ao presente regime do exer- a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o cício da atividade pecuária, sendo neste processo aceites pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de aumentos da capacidade ou dos efetivos explorados até atividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que do respetivo deferimento tácito. sejam assegurados os normativos regulamentares previstos no presente decreto-lei. Artigo 56.º 6 — Uma licença ou um título de exploração, compro- vativo da reclassificação da atividade pecuária, é atribuído Localização após decisão de instrução favorável do processo. 1 — Sempre que a instalação da atividade pecuária das 7 — O período transitório não prejudica a obrigatorie- classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanís- dade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria tica sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da n.º 631/2009, de 9 de junho, bem como dos condiciona- localização é efetuada nos termos do RJUE, no âmbito lismos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pe- do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da cuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e operação urbanística, ou do procedimento previsto nos saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições números seguintes. higiossanitárias, e aos recursos hídricos. 2 — Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre Artigo 58.º a operação urbanística em razão da localização, pode ser Regime excecional de regularização efetuada no âmbito do procedimento de controlo da ativi- dade pecuária aplicável. 1 — Após a apresentação dos pedidos de regularização 3 — Sempre que se aplique o regime jurídico de ava- excecional previstos no âmbito da legislação anterior, a liação de impacte ambiental ou o regime de prevenção entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instru- de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, ção favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado a consulta de entidades da administração central que se o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui devam pronunciar em razão de localização é efetuada no título legítimo para o exercício da atividade pecuária, até âmbito daqueles regimes, sem prejuízo dos particulares à data em que seja comunicada ao titular a decisão da poderem inicia-los em simultâneo com os demais proce- entidade coordenadora sobre o pedido de regularização. dimentos legais. 2 — O titular das atividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo anterior que não apresente o respetivo pedido de regularização no prazo previsto, perde o direito ao regime CAPÍTULO VII excecional de regularização, considerando-se, para todos os Disposições transitórias efeitos legais, como uma nova atividade pecuária, devendo para tal iniciar o respetivo procedimento. Artigo 57.º Artigo 59.º Período transitório Articulação com outros regimes 1 — São consideradas atividades pecuárias existentes as que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, O período transitório e o regime excecional de regu- possuam animais das espécies pecuárias ou que, apesar de larização não prejudicam o cumprimento da legislação temporariamente sem atividade, demonstrem que esta foi ambiental em vigor, nomeadamente no que respeita à desenvolvida nos últimos seis meses. necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autoriza- 2 — Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ções ou licenças. ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior devem soli- citar a atualização do cadastro e eventual reclassificação Artigo 60.º das suas atividades pecuárias, de acordo com as disposições Grupo de trabalho do presente decreto-lei e das respetivas portarias. 3 — De forma complementar, as atividades pecuárias já 1 — Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias regularização, caso não sejam apresentados no processo adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo todas as autorizações ou títulos requeridos para o exercício em consideração os prazos previstos no artigo 41.º, após da atividade, é criado um grupo de trabalho para análise a emissão da licença ou título de exploração previsto no e proposta de decisão dos pedidos de regularização das 3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 atividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por b) Ao reconhecimento do interesse público da atividade um representante: pecuária e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização; a) Da DRAP territorialmente competente, que coor- c) Aos atos previstos nos regimes jurídicos de servidões dena; administrativas e restrições de utilidade pública. b) Da câmara municipal territorialmente competente; c) Da CCDR territorialmente competente; 5 — Se a possibilidade da respetiva permanência no d) Da DGAV; local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar e) De cada uma das demais entidades públicas que uma vistoria de reexame global da atividade pecuária, devem ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- no artigo 9.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito posto no artigo 41.º, sendo para esta convocados todos os do pedido de regularização. elementos do grupo de trabalho. 2 — O apoio logístico e administrativo ao grupo de Artigo 62.º trabalho é prestado pela entidade coordenadora. Proposta do grupo de trabalho 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular de uma atividade pecuária da classe 2 pode solicitar 1 — Na sequência dos atos instrutórios ou na sequência à entidade coordenadora que o grupo de trabalho decida da vistoria prevista no artigo anterior, o grupo de trabalho sobre a viabilidade da atividade pecuária sujeita ao regime aprova uma proposta sobre o pedido de regularização da de declaração prévia que necessite regularizar aspetos de atividade pecuária, a qual pode assumir uma das seguintes localização ou das instalações existentes ou estruturas formas: complementares à atividade pecuária, tendo também em a) Decisão favorável; consideração futuras necessidades de ampliação ou de b) Decisão favorável condicionada; alteração. c) Decisão desfavorável. 4 — No prazo de 5 dias após a decisão prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o respetivo 2 — No prazo de 5 dias contados da respetiva aprovação representante no grupo de trabalho e notifica as entidades pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comuni- referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu repre- cada ao requerente e a todas as entidades intervenientes sentante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da no processo. documentação apresentada pelo requerente. Artigo 63.º 5 — As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de 10 dias para indicar o seu representante Decisão sobre o pedido de regularização à entidade coordenadora e, uma vez constituído o grupo de 1 — No prazo de 20 dias, a entidade coordenadora trabalho, este deve reunir no prazo de 40 dias para definir e profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos calendarizar as ações a desenvolver com vista à apreciação termos previstos nos números seguintes, contados a partir do pedido de regularização das atividades pecuárias. da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho ou da data do pedido de regularização caso este grupo de Artigo 61.º trabalho não tenha sido criado nos termos do disposto do Consulta a outras entidades públicas n.º 1 do artigo 60.º 2 — Nos casos de proposta de decisão favorável, a enti- 1 — O grupo de trabalho identifica e promove a con- dade coordenadora elabora ou atualiza a licença ou o título sulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei da atividade pecuária, onde descreve todas as condições de se devem pronunciar sobre a atividade pecuária. exploração estabelecidas na decisão do grupo de trabalho 2 — As entidades consultadas devem pronunciar-se ou fixadas na sequência da vistoria. no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do 3 — Se as condições previstas na proposta de decisão procedimento. favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido 3 — Sem prejuízo do número seguinte, a pronúncia des- de autorização ou de declaração prévia, a entidade coor- favorável da entidade consultada só é vinculativa quando denadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicio- um prazo, de até 6 meses, para este cumprir a condição, namentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada indicando -lhe os elementos instrutórios que deve juntar. à entidade coordenadora no prazo previsto no número 4 — Após a entrega das peças necessárias à instrução anterior. final do processo de regularização, com as peças requeridas 4 — Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da na decisão referida no número anterior, a entidade coor- entidade consultada estiver fundamentada na não com- denadora deve emitir e remeter ao titular uma decisão de patibilização da exploração no local em causa com os instrução favorável e determinar um prazo de até 18 meses instrumentos de gestão territorial, com restrições de utili- para que este proceda à execução das medidas corretivas dade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o propostas para a regularização da atividade. grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria 5 — Até ao termo do prazo referido no número anterior, dos votos dos membros presentes e com o voto favorável o titular da atividade pecuária deve solicitar a realização do representante da câmara municipal, a apresentação às da vistoria final, quando no âmbito do regime de autoriza- entidades competentes de proposta para início de proce- ção prévia, ou proceder à declaração de ter promovido as dimento conducente: adaptações propostas, no caso das atividades enquadradas na classe 2. a) À elaboração, revisão, retificação, alteração ou sus- 6 — Nas explorações existentes abrangidas pelo regime pensão de instrumento de gestão territorial; excecional de regularização previsto no presente artigo, os Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3323 alojamentos não devem ser considerados como novos ou 4 — Os títulos emitidos com base no número anterior reconstruídos, para efeito da verificação das condições de não conferem por si só qualquer direito adquirido face às bem-estar animal existentes. demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a ree- 7 — A proposta de decisão favorável pode ser condicio- xame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste nada à apresentação de deliberação da câmara municipal período assegurar a sua regularização pela aplicação do competente, comprovativa de se encontrar em curso ou disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. ter sido iniciado procedimento conducente à elaboração, 5 — A regularização de uma atividade pecuária que alteração, revisão, retificação ou suspensão de instrumento tenha obtido o título provisório pode também ser deter- de gestão territorial que não seja impeditivo da exploração minada no âmbito da sua vigência, pela entidade coorde- pecuária, pelo prazo máximo de 36 meses, caso em que nadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade a decisão do grupo de trabalho exige os votos favoráveis coordenadora de qualquer das entidades que participam no dos representantes da câmara municipal e da CCDR ter- referido grupo de trabalho, ou se forem observadas recla- ritorialmente competente. mações ou infrações associadas ao exercício da atividade 8 — Se for emitida uma decisão favorável condicionada, pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a envolvendo uma autorização limitada no tempo, que não ser decididos. pode ser inferior a 18 meses nem superior a 36 meses, 6 — Os títulos provisórios já emitidos no curso da tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade vigência do REAP podem ter a data limite de validade de deslocalizar a atividade pecuária, o titular deve imple- derrogada pelas DRAP, até ao limite de cinco anos após a mentar, no prazo a fixar pela decisão, as condições ou data em que o presente decreto-lei entra em vigor. adaptações determinadas, de forma a minimizar o impacte da atividade pecuária no ambiente, nos animais e na saúde CAPÍTULO VIII pública, bem como promover o encerramento da atividade pecuária até ao limite do tempo determinado e nas condi- Disposições finais ções referidas, devendo a entidade coordenadora assegurar esse controlo. Artigo 65.º 9 — Se for emitida uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da exploração pecuária em causa, a enti- Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto dade coordenadora, mediante decisão fundamentada no Os artigos 107.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de parecer do grupo de trabalho, determina o encerramento da 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, atividade num prazo a fixar, mas que não deve exceder um de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, máximo de 18 meses, bem como estabelece as condições de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, e 2/2011, de que devem ser asseguradas pelo titular até ao encerramento 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: definitivo da atividade pecuária, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento «Artigo 107.º do estabelecido. 10 — Se for verificado o não cumprimento das condi- […] ções referidas nos números anteriores, a entidade coordena- 1 — […]. dora determina o encerramento da atividade pecuária, nos 2 — Só é permitida a reprodução, criação e detenção termos das medidas cautelares previstas no artigo 44.º em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo res- Artigo 64.º ponsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvi- Título provisório mento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das 1 — Os titulares de atividades pecuárias da classe 2 explorações. devem, no prazo de 18 meses, promover a adaptação das 3 — A atividade de reprodução, criação e detenção suas instalações e estruturas complementares à atividade de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desen- pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto- volvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma -lei e nas normas regulamentares de cada atividade, assegu- exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime rando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas do exercício da atividade pecuária, mediante parecer relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários. vinculativo favorável do Instituto da Conservação da 2 — Tendo em vista o cumprimento das normas de Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção gestão dos efluentes pecuários, as atividades pecuárias da reprodução do coelho bravo, de populações locais das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao da atividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar respetivo repovoamento. o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos 4 — O ICNF, I. P., pode ainda autorizar a detenção termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, no prazo de espécies cinegéticas em centros de recuperação de de seis meses. animais, ou parques zoológicos ou exposições, sem que 3 — Com base no pedido de regularização e no pres- estas assumam a condição de explorações pecuárias, suposto das adaptações previstas no número anterior, a bem como a atividade de reprodução, criação e deten- entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo ção em regime de detenção caseira, com as adaptações com o n.º 4 do artigo anterior, deve atualizar o cadastro da e os limites estabelecidos em portaria do membro do exploração e emitir o título provisório de exploração pe- Governo responsável pelas áreas da agricultura e do cuária, com base no efetivo presente na instalação pecuária desenvolvimento rural. à data do pedido de regularização e nas condições atuais 5 — Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão ou adaptações propostas pelo titular. genético dos espécimes em cativeiro. 3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 6 — A reprodução de pombo da rocha e de coelho SNIRA das entidades e das atividades pecuárias, que bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obede- não estão obrigadas a procedimento NREAP. cendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, 3 — [Revogado].» ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 67.º Artigo 159.º Norma revogatória […] São revogados: 1 — […]: a) A alínea z) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º do a) […]; Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos b) […]; Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, c) […]; d) […]; de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de e) […]; 12 de dezembro; f) […]; b) O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, g) Atribuição das autorizações, com exceção de cen- alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de tros de recuperação de animais, a que se refere o n.º 4 outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de do artigo 107.º março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio. 2 — […]. Artigo 68.º 3 — […].» Entrada em vigor Artigo 66.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho ao da sua publicação. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de Poiares Pessoa Maduro — Álvaro Santos Pereira — Maria 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. «Artigo 3.º Promulgado em 7 de junho de 2013. […] 1 — O registo das explorações e das atividades Publique-se. pecuárias no âmbito do SNIRA é realizado por via dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. procedimentos previstos no NREAP. 2 — A Direção-Geral de Alimentação e Veteriná- Referendado em 11 de junho de 2013. ria deverá determinar os procedimentos de registo no O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I Classificação das atividades pecuárias a que se refere o artigo 3.º Classe Sistema Exploração Critério Bovinos Ovinos/Caprinos Equídeos Suínos Aves Coelhos 1 Intensivo. . . . . . . . . Mais de … > 260 CN 2 Intensivo. . . . . . . . . De... Até 15 < CN ≤ 260 Extensivo . . . . . . . . Mais de … > 15 CN 3 Todas . . . . . . . . . . . Até 15 CN Detenção Caseira . . . . . . . . . Até (N.º Ani- 2 6 2 4 100 80 mais). ANEXO II Equivalências em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 4.º (1) Espécie e tipo de animal CN Bovinos Vaca leiteira (com mais de 600 kg pv ou mais de 7.000 kg de leite/ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20 Touro ou vaca aleitante (com mais de 500 kg pv) ou vaca leiteira (menos de 7.000 kg de leite/ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3325 Espécie e tipo de animal CN Vaca aleitante — raças ligeiras (com mais de 24 meses e com menos de 500 kg pv). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80 Bovino de 6 a 24 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Bovino com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 Suínos Bácoro (de 7 kg a 20 kg pv). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Porco em acabamento (de 20 kg a 110 kg pv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 Varrasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 Porca reprodutora (em gestação, lactação ou após desmame). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 Ovinos e caprinos Ovino/caprino adulto (com mais de 12 meses) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 Ovino/caprino adulto em produção intensiva de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 Ovino/caprino — jovem reprodutor (de 6 a 12 meses) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 Equídeos Cavalo adulto (mais de 24 meses ou mais de 600 kg pv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 Cavalo (de 6 a 24 meses ou com menos de 600 kg pv); Burro e Muar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Aves Codorniz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,002 Frango/pintada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 Galinha poedeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013 Patos/Peru fêmea (1.ª fase) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Peru macho (1.ª e 2.ª fase)/Ganso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 Avestruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 Leporídeos (coelhos e lebres) Coelha ou Lebre reprodutora (reprodutora em aleitamento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Coelho ou Lebre (de recria ou acabamento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 (1) CN — Cabeça normal (ou Livestock Unit — LU) — unidade b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de NREAP; animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva. c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente; ANEXO III d) EIA e projeto de execução, DIA ou DIA e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da con- Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido formidade ambiental do projeto de execução com a respe- de autorização de instalação, da declaração prévia, tiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de do registo e de regularização excecional das atividades impacte ambiental; e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de SECÇÃO I diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, para Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido prevenção e controlo integrados da poluição; de autorização aos quais se refere o artigo 16.º f) Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos 1 — No caso das atividades pecuárias abrangidas pela previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º; licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado g) Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido através de formulário PCIP nos termos do regime jurídico de título de utilização dos recursos hídricos ou título de de prevenção e o controlo integrados da poluição. utilização de recursos hídricos, nos termos da lei da Água 2 — No caso das atividades pecuárias da classe 1 não e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos abrangidas pela licença ambiental, o formulário eletrónico hídricos; do pedido de autorização de instalação deve ter extensão e h) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos conteúdo variáveis em razão da diversidade das atividades utilizados na atividade pecuária, abrangidos por legislação pecuárias e das obrigações de informação que resultam específica; dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou i) Projetos de eletricidade e de produção de energia não, o requerente. térmica, nos termos da legislação; 3 — Toda a informação adicional exigida por força de j) Pedido de título de gases com efeito de estufa nos outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada termos do regime de comércio de licenças de emissão ao formulário único em campos adicionais nos termos de gases em instalações não sujeitas a licença ambiental, previstos no número anterior, nos casos em que não esteja quando aplicável; já incluída nas obrigações de informação apresentadas no k) Documentação relativa a operações de gestão de resí- n.º 5 da presente secção. duos em instalações não sujeitas a licença ambiental, nos 4 — O pedido de autorização é instruído com os seguin- termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros tes elementos: regimes específicos de licenciamento, com dispensa de a) Projeto de instalação com o conteúdo previsto no apresentação de elementos que já constem do processo nos n.º 6 da presente secção; termos previstos na presente secção, quando aplicável. 3326 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 5 — O pedido de autorização e o respetivo projeto de Indicação das principais fontes de emissão de ruído e instalação relativos a atividades pecuárias não abrangidas vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das pela licença ambiental devem ser organizados e apresen- máquinas e equipamentos a instalar; tados com o conteúdo a seguir discriminados: Os meios de deteção e alarme das condições anormais de funcionamento suscetíveis de criarem situações de risco; A) Identificação: Descrição da forma de organização dos serviços de Identificação da atividade pecuária e da pessoa singular segurança, higiene e saúde no trabalho adotada, incluindo, ou coletiva titular da instalação pecuária; nomeadamente: Identificação do requerente e das pessoas designadas i) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os para interlocução com a entidade coordenadora; riscos de acidentes e as suas consequências; ii) Os meios de intervenção humanos e materiais em B) Memória descritiva contemplando: caso de acidente; Caraterização da localização e da estrutura da proprie- iii) Os meios de socorro internos a instalar e os meios dade onde será instalada a atividade pecuária, nomeada- de socorro públicos disponíveis; mente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as D) Proteção do ambiente: referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das Indicação da origem da água utilizada/consumida, res- áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias; petivos caudais, sistemas de tratamento associados, evi- Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com indicação denciando a sua utilização racional; das espécies, tipo de produção e capacidades a instalar, Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes bem como de eventuais atividades de transformação que pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuá- sejam previstas; rias previstos, indicação dos sistemas de monitorização Indicação da previsão das produções e ou das atividades utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e anuais; gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, Descrição das estratégias alimentares previstas, ali- tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no mentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários; consumo anual e capacidade de armazenagem previstos Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos para cada uma delas; e subprodutos animais gerados na atividade bem como Caraterização dos tipos de energia a utilizar e perspe- descrição das medidas internas destinadas à sua redução, tivas de consumo (mensal ou anual), evidenciando a sua valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário; utilização racional, bem como a eventual indicação dos Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipos de energia produzida na instalação pecuária, se for tipo de atividade e riscos ambientais inerentes; o caso (horária, mensal ou anual); Identificação das fontes de emissão de ruído, acompa- Caraterização dos núcleos de produção previstos por nhada da caraterização qualitativa e quantitativa do ruído espécie, sistema de exploração ou tipo de produção e res- para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e petivos planos de produção; controlo; Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quan- tidade e designação); E) Peças desenhadas — peças desenhadas, sem prejuízo Regime de laboração e indicação do número de traba- de outras exigidas no âmbito de legislação específica: lhadores por turno, se for o caso; Descrição das instalações de caráter social, dos ves- Planta em escala não inferior a 1:25.000, indicando a tiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos localização das instalações da atividade pecuária e abran- serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho; gendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização de outras edificações envolventes; C) Segurança, higiene e saúde no trabalho — estudo Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo de identificação de perigos e avaliações de riscos para a toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:500, segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo: indicando a localização das áreas de produção, armazéns, Identificação das fontes de perigo internas, designa- oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água damente no que se refere a agentes químicos, físicos e utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, pecuárias e de armazenagem ou tratamento de resíduos; utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, Planta devidamente legendada, em escala não inferior os tóxicos ou outros perigosos; a 1:200, indicando a localização de: A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou gestão dos efluentes e dos equipamentos; produtos perigosos; Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis As condições de armazenagem, movimentação e utiliza- líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; ção de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos; Instalações de queima, de força motriz ou de produção Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria de de produção de frio; segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os ris- Instalações de caráter social, escritórios, de primeiros cos de incêndio e explosão, adotadas a nível do projeto e socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias; as previstas a dotar aquando da instalação, exploração e Alçados e cortes das instalações, devidamente referen- desativação; ciados e em escala não inferior a 1:200. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3327 6 — Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do projetos e da sua execução em momento posterior pela NREAP, o requerente opte pela realização de consultas em câmara municipal ou entidades responsáveis pela fiscali- razão da localização a entidades da administração central zação de operações urbanísticas; no âmbito do procedimento de controlo da atividade pecu- k) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do ária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos artigo 18.º exigidos para a informação prévia relativa à respetiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos 4 — A declaração prévia deve ser organizada e apresen- da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março. tada com o conteúdo a seguir discriminado: 7 — O pedido de autorização é apresentado em formato A) Identificação: digital. 8 — No caso previsto no número anterior, o pedido de Identificação da atividade pecuária e da pessoa singular autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido ou coletiva titular da exploração; e divulgado pela entidade coordenadora. Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora; SECÇÃO II B) Memória descritiva contemplando: Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração Caraterização da localização e da estrutura da proprie- prévia de atividade pecuária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º dade onde será instalada a atividade pecuária, nomeada- 1 — No caso das atividades pecuárias da classe 2, o for- mente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as mulário eletrónico da declaração prévia deve ter extensão referências geográficas do sistema de informação parcelar e conteúdo variáveis em razão da diversidade da atividade (iSIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das pecuária e de obrigações de informação que resultam dos áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias; vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com identifica- o requerente. ção dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema 2 — Toda a informação adicional exigida por força de de exploração ou tipo de produção, respetivos planos de regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao for- produção e as capacidades a instalar, bem como de even- mulário nos termos previstos no número anterior, nos casos tuais atividades de transformação que sejam previstas; em que não esteja já incluída nas obrigações de informação Indicação das produções e ou dos serviços anuais pre- apresentadas no n.º 3 da presente secção. vistos; 3 — A declaração prévia é instruída com os seguintes Descrição das estratégias alimentares, alimentos e ou elementos: matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada a) Projeto de instalação com o conteúdo previsto na uma delas; presente secção; Caraterização dos tipos de energia a utilizar e perspeti- b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do vas de consumo (mensal ou anual), bem como a eventual NREAP; indicação dos tipos de energia produzida na instalação c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação pecuária, se for o caso (mensal ou anual); prévia, quando existente; Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quan- d) Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos tidade e designação, se aplicável); previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, quando Descrição das instalações de caráter social, sanitários, aplicável; e outros não produtivos, quando aplicável; e) Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de C) Segurança e higiene no trabalho: utilização de recursos hídricos, nos termos da lei da Água Identificação de perigos e avaliação de riscos para a e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo: hídricos; f) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos A armazenagem, movimentação e utilização de produtos utilizados na atividade pecuária, abrangidos por legislação inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos; específica; Medidas e meios de prevenção e proteção de trabalha- g) Projetos de eletricidade e de produção de energia dores; térmica, nos termos da legislação; Indicação das principais fontes de emissão de ruído e h) Pedido de título de gases com efeito de estufa nos vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equi- termos do regime de comércio de licenças de emissão de pamentos a instalar; gases, quando aplicável; Organização dos serviços de segurança e de higiene i) Documentação relativa a operações de gestão de resí- no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente, procedi- duos, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, mentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de aci- ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dentes e as suas consequências, os meios de intervenção dispensa de apresentação de elementos que já constam do humanos e materiais em caso de acidente e os meios de processo nos termos previstos na presente secção, quando socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis; aplicável; j) Termo de responsabilidade emitidos por técnico legalmente habilitado para o efeito, previstos no n.º 9 do D) Proteção do ambiente: artigo 13.º do RJUE, para efeitos de dispensa de vistoria, Indicação da origem da água utilizada/consumida, res- certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou enti- petivos caudais, sistemas de tratamento associados evi- dade exterior, sem prejuízo da verificação aleatória dos denciando a sua utilização racional; 3328 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes B) Memória descritiva da atividade contemplando: pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuá- rias previstos, indicação dos sistemas de monitorização Descrição das espécies animais presentes na exploração utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e e o tipo de produção; gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, Descrição das superfícies agrícolas de suporte da explo- tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no ração pecuária, se aplicável; âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários; Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e que permita identificar geograficamente a exploração subprodutos animais da atividade, bem como descrição das pecuária; medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicio- C) Comprovativo do pagamento da taxa que for devida namento e ou de armazenamento temporário; nos termos do NREAP. E) Peças desenhadas — peças desenhadas, sem prejuízo ANEXO IV de outras exigidas no âmbito de legislação específica: Taxas aplicáveis ao regime de exercício das atividades Planta, em escala não inferior a 1:25.000, indicando a pecuárias, a que se refere o artigo 52.º localização das instalações da atividade pecuária e abran- gendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação 1.º da zona de proteção e da localização de outras edificações Taxa base envolventes; Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo 1 — O valor da taxa base (TB) é de € 54, sendo auto- toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:500, maticamente renovada a partir de 1 de março de cada indicando a localização das áreas de produção, armazéns, ano, com base na variação do índice médio de preços depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, sistemas de armazenagem ou de tratamento de efluentes excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias; de Estatística, I. P.. Planta devidamente legendada, em escala não inferior 2 — O valor da taxa base é arredondado para o valor a 1:200, indicando a localização de: inteiro mais próximo da unidade de euro. a) Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos; 2.º b) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis Taxa final líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; c) Instalações de queima, de força motriz ou de produção 1 — Nas explorações das classes 1 e 2, a taxa final de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da de produção de frio (se aplicável); taxa base (TB) pelo fator de dimensão (FD) constante no d) Instalações de caráter social, balneários e instalações quadro I, mais os fatores de serviços (FS) constantes do sanitárias (se aplicável); quadro II, quando aplicáveis, com a seguinte fórmula: e) Alçados e cortes das instalações pecuárias, devida- TF = TB ×(FD + FS) mente referenciados e em escala não inferior a 1:200. 2 — Nas explorações da classe 3, a taxa final (TF) a 5 — Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do NREAP, o requerente opte pela realização de consultas em aplicar corresponde a 20 % da taxa base (TB). razão da localização a entidades da administração central 3 — O fator dimensão (FD) constante no quadro I só é no âmbito do procedimento de controlo da atividade pe- aplicável aos atos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 cuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos do artigo 52.º, sendo para todos os demais casos FD = 0. exigidos para a informação prévia relativa à respetiva 4 — Sempre que o requerente apresente o pedido de operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos autorização de instalação, de declaração prévia, de registo da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março. de uma atividade pecuária, de reclassificação ou de regula- 6 — A instrução da declaração prévia é suportada em rização, bem como de alteração da atividade, já registado formato digital. no sistema de informação, a taxa final é reduzida em 20 %, 7 — No caso previsto no número anterior, a declaração respeitando sempre um mínimo igual a 20 % da TB e um prévia é apresentada em impresso a ser editado e divulgado máximo igual ao valor da TB. pela entidade coordenadora. 5 — As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da atividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem SECÇÃO III a 50 % e a 25 %, respetivamente, da taxa final aplicável, Formulário de registo e respetivos elementos instrutórios a uma nova atividade pecuária e tendo em consideração a aos quais se refere o n.º 1 do artigo 19.º sua capacidade final. 6 — São isentos de taxa os processos cujo valor cal- No caso das atividades pecuárias da classe 3, o registo culado final seja inferior a 20 % da TB, bem como os das explorações pecuárias deve ser instruído com os processos relativos às explorações de equídeos das For- seguintes elementos: ças Armadas ou das forças de segurança, localizadas nas A) Identificação: respetivas instalações e destinadas aos fins específicos destas entidades. Identificação da atividade pecuária; 7 — O valor final da taxa é arredondado para o valor Identificação do produtor ou do titular (se diferente); inteiro mais próximo da unidade de euro. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 3329 QUADRO I Escalões de fator de dimensão (FD) para cálculo da taxa Escalão Classe 1 FD Classe 2 FD 6 Com licença ambiental. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5 Sem licença ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 >75 CN intensivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 > 75 CN extensivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 De 35 CN a 75 CN. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Até 35 CN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 QUADRO II tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, publicado Fatores de serviço (FS) a aplicar para cálculo da taxa no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, o seguinte: Condição FS Artigo 1.º Período crítico Apreciação de pedido de início de atividade pecuária ou da sua alteração, incluindo a vistoria de verificação de atividade No ano de 2013, o período crítico no âmbito do Sistema pecuária da classe 1 sujeita a licença ambiental . . . . . . . . 4 Apreciação de pedido de início da atividade pecuária ou da sua de Defesa da Floresta Contra Incêndios, vigora de 1 de alteração, incluindo a vistoria de verificação da atividade julho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas me- pecuária de classe 1 não sujeita a licença ambiental . . . . . 2 didas especiais de prevenção contra incêndios florestais. Apreciação de pedido relativo a explorações pecuárias das classes 1 e 2, dos escalões 4, 5 e 6, por cada fração adicional de 75 CN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Artigo 2.º Apreciação de pedido de renovação, de atualização ou de ex- Entrada em vigor clusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao As 2.ª e 3.ª vistorias de verificação das condições impostas às atividades pecuárias (acréscimo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 da sua publicação. Nas atividades pecuárias da classe 1, as vistorias de reexame O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento das condições de exercício da atividade pecuária, de verifi- cação das condições impostas às atividades pecuárias ou das Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 6 de condições de exclusão do regime de prevenção e controlo junho de 2013. integrados da poluição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Nas atividades pecuárias da classe 2, as vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária ou de ve- rificação das condições impostas às atividades pecuárias 1 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Averbamento de alterações à atividade pecuária das classes 1 ou 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Assembleia Legislativa Portaria n.º 202/2013 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2013/A de 14 de junho ATRIBUIÇÃO DE INSÍGNIAS HONORÍFICAS AÇORIANAS De acordo com o Sistema de Defesa da Floresta Con- tra Incêndios (SNDFCI) estabelecido pelo Decreto-Lei Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decreto-Leis n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insíg- n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de nias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Re- novembro, a adoção de medidas e ações especiais de preven- gião Autónoma dos Açores pretendeu prestar homenagem a ção contra incêndios florestais decorre especialmente durante pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas vertentes o período crítico, que é definido anualmente em portaria. da sua atuação e em atos com os mais diversos enquadra- Para a definição do período crítico no presente ano, rele- mentos, se hajam distinguido em benefício da comuni- vam, para além do regime termo pluviométrico de Portugal dade e na valorização da Região Autónoma dos Açores. continental, o histórico das ocorrências de incêndios flores- A materialização desses símbolos de agraciamento operou- tais e ainda as condicionantes associadas à organização dos -se através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A, dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais. de 20 de março, reportando-se ao ano de 2006 a primeira Assim: atribuição e entrega das insígnias honoríficas açorianas. Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pe- além de representar o reconhecimento público para com los Decreto-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contri- e 114/2011, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo buíram de forma expressiva para consolidar a identidade Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricul- também, de forma simbólica, estimular a continuidade 3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial Resolução da Assembleia Legislativa da Região relevo na construção do nosso património insular. Autónoma dos Açores n.º 11/2013/A Continuar a distinguir, formal e solenemente, o ines- timável contributo daqueles que se notabilizaram com CRIAÇÃO DO MUSEU DA ILHA DO CORVO o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a perpetuação da nossa própria identidade. O Programa do XI Governo Regional dos Açores des- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma creve a natureza e função da Rede Regional dos Museus dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legisla- dos Açores da seguinte forma: tivo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve: 1. Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas: “(…) um conjunto de museus que pretendem refletir o território onde se situam, o caráter das suas gentes Insígnia autonómica de valor e a história das suas comunidades. Oito museus – al- guns deles polinucleados – dão corpo a esta missão de - Carlos Manuel Martins do Vale César. guardar a memória das ilhas e oferecer a quem as visita Insígnia autonómica de reconhecimento uma perspetiva da sua cultura”. - António Clemente Pereira da Costa Santos. Assim, como bem refere o Programa do Governo Regio- - Ariel Edison Guadalupe Cabrera (a título póstumo). nal, “(…) um variado e rico património cultural, quer de - Artur Teodoro de Matos. ordem material (tanto móvel como imóvel) quer de ordem - Francisco Cota Fagundes. imaterial são outro garante da riqueza cultural dos Açores. - Heitor Miguel Medeiros Sousa. - Manuel Edward de Mello (a título póstumo). O seu património constituído, expresso de Santa Maria ao - Maria João da Câmara da Silva. Corvo, os tesouros que se guardam nos seus museus e as - Mário João de Oliveira Ruivo. vibrantes expressões no domínio do património intangível - Meaghan Benfeito. vivenciadas pelas comunidades, traduzem outra dimensão - Nuno Duarte Gil Mendes Bettencourt. daquilo que é peculiar, daquilo que nos engrandece e nos - Seminário Episcopal de Angra. deve proporcionar uma especial autoestima”. - Vasco Manuel Pimentel Pereira da Costa. Nesta visão programática reconhece-se a identidade cultural coletiva do povo dos Açores, mas também se va- Insígnia autonómica de mérito profissional loriza a especificidade do território, da história e do patri- - Augusto Pamplona Monjardino (a título póstumo). mónio das diversas “comunidades” insulares açorianas, de - Dinis Manuel Pacheco Martins. Santa Maria ao Corvo. A Rede Regional dos Museus dos - Vasco Augusto Sodré Aguiar. Açores, espalhada por oito das nossas nove ilhas, realça e simboliza o triunfo de uma política cultural autonómica Insígnia autonómica de mérito industrial, comercial e agrícola que valoriza e protege o património de todas e cada uma - Artur Ribeiro Ramos. das comunidades insulares açorianas. - Emiliano Arruda de Castro Carneiro (a título póstumo). O Corvo é, neste momento, a única ilha açoriana que não - João Batista dos Santos. possui um museu que guarde a memória e ofereça, a quem - José Aurélio Martins Mendonça. a visita, uma perspetiva da sua cultura. No entanto, o poder - Luís Alberto Meireles Martins Mota. autonómico não deixou de prever, em várias ocasiões, a construção de um museu na ilha do Corvo. A sua existência Insígnia autonómica de mérito cívico esteve sucessivamente prevista no Decreto Regulamen- - António José Pimentel Cassiano. tar Regional n.º 25/77/A, de 5 de setembro, no Decreto - Fernanda Correia Garcia Trindade. Regulamentar Regional n.º 40/91/A, de 25 de novembro - Filarmónica Lira Corvense. e no Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A, de - Fundação Faialense. 7 de dezembro. - José Cardoso Romeiro. A evolução lógica, justa e adequada da Rede Regio- - José Simões Borges (a título póstumo). nal dos Museus dos Açores é que ela venha a integrar - José Soares Nunes. um projeto museológico referente à ilha do Corvo, algo - Júlio da Rosa. absolutamente decisivo no âmbito da preservação e da di- - Obra Social Madre Maria Clara – Açores. vulgação do património de todas as comunidades insulares Insígnia autonómica de dedicação do território da Região Autónoma dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma - Adelaide Maria Medina Teles. dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo - Ana Paula de Medeiros Andrade Constância. do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo - Arminda Maria Ávila Pimentel da Silveira. da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao - Carlos Alberto Marques. Governo Regional que: - Francisco da Encarnação Afonso. 1. Promova a realização de um estudo que conceba um - José Costa Melo. projeto museológico adequado às características históricas, - Maria de Simas Cardoso. culturais e patrimoniais da ilha do Corvo; 2. Determinar que a presente resolução produza efeitos 2. Concretize o projeto museológico que resultar do a partir da data da sua aprovação. estudo referenciado, no âmbito da atual legislatura. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 14 de maio de 2013. noma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2013. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de junho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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