Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 80/2026
- Data
- 2026-03-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à afetação da administração da parcela de domínio público do Estado onde se encontra ins- talado o estaleiro naval da Mitrena à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e autoriza a cedência da posição contratual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1434 palavras)
Decreto-Lei n.º 80/2026
público na sua área de jurisdição, competindo-lhe a atribuição de licenças e concessões, bem como
a definição do interesse público no uso privativo para efeitos de concessão.
A transferência da posição de concedente do contrato de concessão do estaleiro da Mitrena para
a APSS, S. A., a cerca de dois anos do tremo da concessão, oferece diversas vantagens, designada-
mente a maximização da utilização agregada do domínio público sob a respetiva jurisdição, a gestão
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integrada das atividades e das oportunidades de desenvolvimento do Porto e do estaleiro da Mitrena,
em especial nesta fase de transição contratual, e um acompanhamento de proximidade, articulado com
as atividades portuárias e as entidades locais. Esta gestão integrada pela APSS, S. A., alinhada com
a visão estratégica do porto de Setúbal, contribuirá para o desenvolvimento de atividades portuárias
complementares neste porto.
Foi consultada a Comissão do Domínio Público Marítimo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, que aprova as bases do con-
trato de concessão da conceção, projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do
estaleiro da Mitrena;
b) Afetação da administração da parcela de domínio público do Estado onde se encontra instalado
o estaleiro da Mitrena à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.);
c) Autorização para a cedência da posição contratual do concedente e para a outorga de um
aditamento ao contrato de concessão da conceção, projeto, reconstrução, financiamento, exploração
e manutenção do estaleiro da Mitrena, de 31 de julho de 1997, em conformidade com a alteração pre-
vista nas alíneas anteriores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro
As Bases I, XXII e XXXII, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, passam a ter
a seguinte redação:
«Base I
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
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k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Concedente — o Estado português e, a partir da entrada em vigor do aditamento ao contrato
de concessão que a preveja como novo concedente, a Administração dos Portos de Setúbal e Sesim-
bra, S. A. (APSS, S. A.);
t) Partes originárias — as partes que outorgaram originariamente o contrato de concessão, isto
é, o Estado português e a SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., atualmente designada
LISNAVE — Infraestruturas Navais, S. A.
Base XXII
[...]
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária emergentes
do contrato de concessão são exercidos pelo concedente.
2 — [...]
3 — [...]
Base XXXII
[...]
1 — [...]
2 — No caso previsto no número anterior, o concedente deverá ainda pagar à concessionária uma
indemnização calculada de acordo com o disposto no contrato de concessão.»
Artigo 3.º
Aditamento às Bases da Concessão
É aditada a Base XXXIX às bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, com
a seguinte redação:
«Base XXXIX
Disposições adicionais
1 — As partes originárias declaram que não existem situações de incumprimento, tendo o con-
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cedente cumprido as obrigações previstas nas Bases X e XI, declarando ainda não existirem pedidos
pendentes de decisão por parte do concedente.
2 — A concessionária atualizará as apólices de seguro indicadas na Base XXIV, alterando a iden-
tidade do cossegurado, no prazo de dez dias a contar da data de assinatura de aditamento ao contrato
de concessão que preveja novo concedente.
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3 — As partes originárias declaram que a concessão se rege pelo contrato de concessão, na sua
redação originária ou, quando aplicável, na decorrente da modificação que preveja como novo conce-
dente a APSS, S. A., declarando ainda não ter existido qualquer outra modificação, nem se ter verificado
a emissão de ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização pelo
concedente.»
Artigo 4.º
Afetação dominial
É afeta à APSS, S. A., a administração da parcela de domínio público a que se refere o artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/98, de 12 de janeiro,
e 77/98, de 27 de março.
Artigo 5.º
Cessão da posição contratual
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e das infraes-
truturas, em nome do Estado português, cedem a sua posição contratual de concedente à APSS, S. A.,
devendo proceder, no prazo de sessenta dias, à modificação do contrato de concessão da conceção
e projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena.
2 — Cabe à APSS, S. A., o exercício de todos os poderes, na qualidade de concedente, ficando
subrogada em todos os direitos e deveres do anterior concedente.
3 — Sem prejuízo de eventual apoio técnico da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos,
a APSS, S. A., deve elaborar um plano e proposta de desenvolvimento da área de domínio público do
atual estaleiro da Mitrena, devidamente fundamentados, os quais devem ser submetidos à apreciação
da tutela setorial, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos
de validação prévia.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 23 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março
Sumário: Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para
a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos no domínio público, previstos
no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico
da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas
à mobilidade elétrica.
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica,
aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio liberalizar
o mercado da mobilidade elétrica, impulsionando uma mobilidade sustentável centrada nas pessoas e,
consequentemente, nos utilizadores dos veículos elétricos, visando reforçar as condições que contribuam
para melhorar a experiência final de carregamento. Essa reforma permite servir melhor os utilizadores
e tornar o modelo mais simples, mais flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível.
Conforme prevê o artigo 8.º do referido decreto-lei, a utilização privativa de bens do domínio
público destinados à instalação e operação de pontos de carregamento elétrico de veículos depende
da titularidade da respetiva licença, cujos termos são estabelecidos por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da mobilidade
e da energia.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025,
de 14 de agosto, e nos artigos 15.º, 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua
redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro das
Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do
domínio público, para a instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos em local de acesso
público no domínio público, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que
estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das
atividades relativas à mobilidade elétrica.
2 — Quando estejam em causa áreas integradas no domínio público hídrico, definidas nos termos
das Leis n.º 54/2005, de 15 de novembro, e n.º 58/2005, de 29 de dezembro, ambas na sua redação
atual, é também aplicável o disposto nos referidos regimes legais, devendo, designadamente, ser obtido
o necessário título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
Atribuição das licenças de utilização
1 — As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em
local de acesso público no domínio público são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular