Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 80/2025

Data
2025-05-22
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Aprova a integração, por opção do trabalhador com relação jurídica de emprego público, nas carreiras e categorias da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P

Texto integral (2564 palavras)

Decreto-Lei n.º 80/2025 40 horas semanais. Acresce que, no âmbito da Reforma do Estado, a missão e atribuições da ESPAP, I. P., revelam-se estratégicas para o seu funcionamento, sendo fundamental a criação de condições que permitam reter os trabalhadores com competências e conhecimento relevantes e especializados, de modo a assegurar um equilíbrio no que respeita às oportunidades de valorização da carreira, designada- mente remuneratória, face às previstas no Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, para os trabalhadores que irão integrar a nova carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação 1/8 1.ª série N.º 98 22-05-2025 transversal de administração e políticas públicas, por via da reafetação a outros serviços integradores no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, cujo cumprimento das mis- sões e prossecução das atribuições são igualmente considerados críticos ao funcionamento do Estado, desenvolvendo atividades que servem de modo transversal a Administração Pública, e, em particular, os vários ministérios, designadamente, a Secretaria-Geral do Governo, o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e o Centro Jurídico do Estado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — No âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, o presente decreto-lei procede à definição de normas que estabelecem as condições de opção pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, que integrem as carreiras gerais de técnico superior, assis- tente técnico, assistente operacional, ou as carreiras especiais de técnico de sistemas e tecnologias de informação e de especialista de sistemas e tecnologias de informação. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Artigo 2.º Opção pelo contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro, os trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, que integrem as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico, assistente operacional, ou as carreiras especiais de técnico de sistemas e tecnologias de informação e de especialista de sistemas e tecnologias de informação, podem optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho, nos ter- mos do Código do Trabalho, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes do presente decreto-lei. 2 — A opção pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho diretivo, tornando-se efetiva a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho celebrado com a ESPAP, I. P., passa a produzir efeitos. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador dirige um requerimento à unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos. Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 80/2025 Período normal de trabalho Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que optem pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aplica-se o período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais. 2/8 1.ª série N.º 98 22-05-2025 Artigo 4.º Integração dos trabalhadores com vínculo de emprego público nas carreiras da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. 1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que optem pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, integram as carreiras da ESPAP, I. P., nos seguintes termos: a) Os trabalhadores da carreira geral de técnico superior integram a carreira de técnico superior da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela I do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; b) Os trabalhadores da carreira geral de assistente técnico integram a carreira de técnico da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela II do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; c) Os trabalhadores da carreira geral de assistente operacional integram a carreira de técnico auxiliar da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela III do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; d) Os trabalhadores da carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação integram a categoria de assistente na carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela IV do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; e) Os trabalhadores da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação integram a categoria de consultor da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela V do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que os trabalhadores se encontrem posi- cionados entre posições remuneratórias das respetiva carreira e categoria são integrados nas carreiras e categorias nos termos previstos no número anterior, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja equivalente ao montante pecuniário correspondente à remune- ração base que auferem em momento anterior à integração nas carreiras da ESPAP, I. P., acrescido do montante pecuniário correspondente ao aumento proporcional do período normal de trabalho a que se refere o artigo anterior, calculado através da seguinte fórmula: (Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) 3 — Quando os trabalhadores a que se refere o número anterior integrem: a) A categoria e carreira de técnico superior da ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula: (Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 162,60 b) A categoria de consultor da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula: Decreto-Lei n.º 80/2025 (Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 108,40 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório na categoria, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, a qual é objeto de alteração nos termos que vierem a ser determinados nas atualizações salariais anuais. 3/8 1.ª série N.º 98 22-05-2025 5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior ao montante pecuniário fixado no n.º 11 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista. Artigo 5.º Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro, a aplica- ção do regulamento de carreiras dos trabalhadores da ESPAP, I. P., aos trabalhadores em cedência de interesse público nessa entidade, ocorre nos termos previstos nas disposições transitórias previstas no referido regulamento. Artigo 6.º Transição dos trabalhadores da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho A transição dos trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, para as carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias, ocorre nos termos previstos nas disposições transitórias no referido regulamento. Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Decreto-Lei n.º 80/2025 8 — [...] 9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de julho de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» 4/8 1.ª série N.º 98 22-05-2025 Artigo 8.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de maio de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — João Alexandre da Silva Lopes. Promulgado em 16 de maio de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de maio de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) TABELA I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º] Situação detida Nova situação Carreira geral de técnico superior Carreira de técnico superior da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória Técnico superior 1.ª Técnico superior Nível I 1.ª 2.ª 2.ª 3.ª 3.ª 4.ª 4.ª 5.ª 5.ª 6.ª Nível II 1.ª 7.ª 2.ª 7.ª-A Entre 2.ª e 3.ª (NR 54) 8.ª 3.ª 9.ª 4.ª 10.ª Nível III 1.ª 10.ª-A Entre 1.ª e 2.ª (NR 67) Decreto-Lei n.º 80/2025 11.ª 2.ª Nota. — NR — nível remuneratório da tabela remuneratória única. 5/8 1.ª série N.º 98 22-05-2025 TABELA II [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º] Situação detida Nova situação Carreira geral de assistente técnico Carreira de técnico da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória Assistente técnico 1.ª Técnico assistente Nível I 1.ª 2.ª 2.ª 3.ª 3.ª 4.ª 4.ª 5.ª 5.ª 6.ª Nível II 1.ª 7.ª 2.ª 8.ª 3.ª 9.ª 4.ª 10.ª Nível III 1.ª 11.ª 2.ª 12.ª 3.ª Coordenador técnico 1.ª Técnico especialista Nível I 1.ª 2.ª 2.ª 3.ª 3.ª 4.ª Nível II 1.ª 5.ª 2.ª 6.ª 3.ª TABELA III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º] Situação detida Nova situação Carreira geral de assistente operacional Carreira de técnico auxiliar da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória Assistente operacional 1.ª Técnico auxiliar Nível I 1.ª 2.ª 2.ª 3.ª 3.ª 4.ª 4.ª Decreto-Lei n.º 80/2025 5.ª 5.ª 6.ª Nível II 1.ª 7.ª 2.ª 8.ª 3.ª 6/8 1.ª série N.º 98 22-05-2025 Situação detida Nova situação Carreira geral de assistente operacional Carreira de técnico auxiliar da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória Encarregado operacional 1.ª Nível I 4.ª 2.ª 5.ª 3.ª Nível II 1.ª 4.ª 2.ª 5.ª 3.ª 6.ª 4.ª 7.ª Nível III 1.ª Encarregado geral operacional 1.ª Nível II 3.ª 2.ª Nível III 1.ª 3.ª 2.ª 4.ª 3.ª TABELA IV [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º] Situação detida Nova situação Carreira especial de técnico de sistemas Carreira de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação da Entidade e tecnologias de informação de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória Técnico de sistemas e tecnolo- 1.ª Assistente Nível I 1.ª gias de informação 2.ª 2.ª 3.ª 3.ª 4.ª 4.ª 5.ª 5.ª 6.ª Nível II 1.ª 7.ª 2.ª 8.ª 3.ª 9.ª 4.ª 10.ª Nível III 1.ª 11.ª 2.ª 12.ª 3.ª Decreto-Lei n.º 80/2025 7/8 1.ª série N.º 98 22-05-2025 TABELA V [a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º] Situação detida Nova situação Carreira especial de especialista de sistemas Carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da Entidade e tecnologias de informação de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória Especialista de sistemas e tec- 1.ª Consultor Nível I 1.ª nologias de informação 2.ª 2.ª 3.ª 3.ª 4.ª 4.ª 5.ª 5.ª 6.ª Nível II 1.ª 7.ª 2.ª 8.ª 3.ª 9.ª 4.ª 10.ª Nível III 1.ª 11.ª 2.ª 119079408 Decreto-Lei n.º 80/2025 8/8 1.ª série N.º 98 22-05-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio Sumário: Altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851. O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), apro- vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do regime de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual. O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, procedeu à ultima alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, atualizando o RGGR por forma a garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos e medidas preconizadas no Plano Nacional de Gestão de Resíduos, no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos e no Plano Estratégico para os Resíduos, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Diretiva Quadro dos Resíduos). Contudo, a Comissão Europeia concluiu que a transposição da Diretiva Quadro dos Resíduos não se encontrava completa, tendo iniciado processo de infração contra a República Portuguesa. Nesta circunstância, torna-se urgente e necessário aprovar o presente decreto-lei para assegurar a completa transposição da referida Diretiva Quadro dos Resíduos, garantindo o cumprimento integral do direito da União Europeia e o encerramento do processo de infração. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, procedendo à quarta alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelos Decretos- -Leis n.os 11/2023, de 10 de fevereiro, e 24/2024, de 26 de março. Artigo 2.º Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos Os artigos 3.º, 9.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 36.º, 57.º e 92.º do RGGR passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.