Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 80/2025
- Data
- 2025-05-22
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Aprova a integração, por opção do trabalhador com relação jurídica de emprego público, nas carreiras e categorias da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P
Texto integral (2564 palavras)
Decreto-Lei n.º 80/2025
40 horas semanais. Acresce que, no âmbito da Reforma do Estado, a missão e atribuições da ESPAP, I. P.,
revelam-se estratégicas para o seu funcionamento, sendo fundamental a criação de condições que
permitam reter os trabalhadores com competências e conhecimento relevantes e especializados, de
modo a assegurar um equilíbrio no que respeita às oportunidades de valorização da carreira, designada-
mente remuneratória, face às previstas no Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, para os trabalhadores
que irão integrar a nova carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação
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transversal de administração e políticas públicas, por via da reafetação a outros serviços integradores
no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, cujo cumprimento das mis-
sões e prossecução das atribuições são igualmente considerados críticos ao funcionamento do Estado,
desenvolvendo atividades que servem de modo transversal a Administração Pública, e, em particular,
os vários ministérios, designadamente, a Secretaria-Geral do Governo, o Centro de Planeamento e de
Avaliação de Políticas Públicas e o Centro Jurídico do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — No âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, o presente decreto-lei
procede à definição de normas que estabelecem as condições de opção pelo regime do contrato de
trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P.,
ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão
e reestruturação das secretarias-gerais, que integrem as carreiras gerais de técnico superior, assis-
tente técnico, assistente operacional, ou as carreiras especiais de técnico de sistemas e tecnologias
de informação e de especialista de sistemas e tecnologias de informação.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de
26 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, que procede à extinção, por
fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Artigo 2.º
Opção pelo contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro, os
trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do referido
decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência
da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais,
que integrem as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico, assistente operacional, ou as
carreiras especiais de técnico de sistemas e tecnologias de informação e de especialista de sistemas
e tecnologias de informação, podem optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho, nos ter-
mos do Código do Trabalho, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes do presente decreto-lei.
2 — A opção pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, é feita,
individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho diretivo, tornando-se efetiva
a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que
o contrato de trabalho celebrado com a ESPAP, I. P., passa a produzir efeitos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador dirige um requerimento à unidade
orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos.
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 80/2025
Período normal de trabalho
Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que optem pelo regime do contrato de
trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aplica-se o período normal de trabalho de 8 horas diárias
e 40 horas semanais.
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Artigo 4.º
Integração dos trabalhadores com vínculo de emprego público nas carreiras da Entidade
de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que
optem pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, integram as carreiras
da ESPAP, I. P., nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores da carreira geral de técnico superior integram a carreira de técnico superior
da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela I do anexo ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante;
b) Os trabalhadores da carreira geral de assistente técnico integram a carreira de técnico da
ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela II do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante;
c) Os trabalhadores da carreira geral de assistente operacional integram a carreira de técnico
auxiliar da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela III do anexo ao presente decreto-lei e do
qual faz parte integrante;
d) Os trabalhadores da carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
integram a categoria de assistente na carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da
ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela IV do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante;
e) Os trabalhadores da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
integram a categoria de consultor da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da
ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela V do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que os trabalhadores se encontrem posi-
cionados entre posições remuneratórias das respetiva carreira e categoria são integrados nas carreiras
e categorias nos termos previstos no número anterior, em posição remuneratória, automaticamente
criada, cujo montante pecuniário seja equivalente ao montante pecuniário correspondente à remune-
ração base que auferem em momento anterior à integração nas carreiras da ESPAP, I. P., acrescido do
montante pecuniário correspondente ao aumento proporcional do período normal de trabalho a que se
refere o artigo anterior, calculado através da seguinte fórmula:
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12)
3 — Quando os trabalhadores a que se refere o número anterior integrem:
a) A categoria e carreira de técnico superior da ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula:
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 162,60
b) A categoria de consultor da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da
ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula:
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(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 108,40
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento
remuneratório na categoria, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, a qual é objeto
de alteração nos termos que vierem a ser determinados nas atualizações salariais anuais.
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5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam
alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resulte um
acréscimo remuneratório inferior ao montante pecuniário fixado no n.º 11 da Portaria n.º 1553-C/2008,
de 31 de dezembro, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista.
Artigo 5.º
Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P.
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro, a aplica-
ção do regulamento de carreiras dos trabalhadores da ESPAP, I. P., aos trabalhadores em cedência de
interesse público nessa entidade, ocorre nos termos previstos nas disposições transitórias previstas
no referido regulamento.
Artigo 6.º
Transição dos trabalhadores da Entidade de Serviços Partilhados
da Administração Pública, I. P., com contrato
de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho
A transição dos trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do
Código do Trabalho, para as carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias,
ocorre nos termos previstos nas disposições transitórias no referido regulamento.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Decreto-Lei n.º 80/2025
8 — [...]
9 — O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de julho de 2025 ou em data anterior desde
que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em
despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
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Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de maio de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — João
Alexandre da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
TABELA I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida Nova situação
Carreira geral de técnico superior Carreira de técnico superior da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória
Técnico superior 1.ª Técnico superior Nível I 1.ª
2.ª 2.ª
3.ª 3.ª
4.ª 4.ª
5.ª 5.ª
6.ª Nível II 1.ª
7.ª 2.ª
7.ª-A Entre 2.ª e 3.ª (NR 54)
8.ª 3.ª
9.ª 4.ª
10.ª Nível III 1.ª
10.ª-A Entre 1.ª e 2.ª (NR 67)
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11.ª 2.ª
Nota. — NR — nível remuneratório da tabela remuneratória única.
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TABELA II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida Nova situação
Carreira geral de assistente técnico Carreira de técnico da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória
Assistente técnico 1.ª Técnico assistente Nível I 1.ª
2.ª 2.ª
3.ª 3.ª
4.ª 4.ª
5.ª 5.ª
6.ª Nível II 1.ª
7.ª 2.ª
8.ª 3.ª
9.ª 4.ª
10.ª Nível III 1.ª
11.ª 2.ª
12.ª 3.ª
Coordenador técnico 1.ª Técnico especialista Nível I 1.ª
2.ª 2.ª
3.ª 3.ª
4.ª Nível II 1.ª
5.ª 2.ª
6.ª 3.ª
TABELA III
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida Nova situação
Carreira geral de assistente operacional Carreira de técnico auxiliar da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória
Assistente operacional 1.ª Técnico auxiliar Nível I 1.ª
2.ª 2.ª
3.ª 3.ª
4.ª 4.ª
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5.ª 5.ª
6.ª Nível II 1.ª
7.ª 2.ª
8.ª 3.ª
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Situação detida Nova situação
Carreira geral de assistente operacional Carreira de técnico auxiliar da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória
Encarregado operacional 1.ª Nível I 4.ª
2.ª 5.ª
3.ª Nível II 1.ª
4.ª 2.ª
5.ª 3.ª
6.ª 4.ª
7.ª Nível III 1.ª
Encarregado geral operacional 1.ª Nível II 3.ª
2.ª Nível III 1.ª
3.ª 2.ª
4.ª 3.ª
TABELA IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida Nova situação
Carreira especial de técnico de sistemas Carreira de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação da Entidade
e tecnologias de informação de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória
Técnico de sistemas e tecnolo- 1.ª Assistente Nível I 1.ª
gias de informação
2.ª 2.ª
3.ª 3.ª
4.ª 4.ª
5.ª 5.ª
6.ª Nível II 1.ª
7.ª 2.ª
8.ª 3.ª
9.ª 4.ª
10.ª Nível III 1.ª
11.ª 2.ª
12.ª 3.ª
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TABELA V
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida Nova situação
Carreira especial de especialista de sistemas Carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da Entidade
e tecnologias de informação de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria Posição remuneratória Categoria Nível de complexidade Posição remuneratória
Especialista de sistemas e tec- 1.ª Consultor Nível I 1.ª
nologias de informação
2.ª 2.ª
3.ª 3.ª
4.ª 4.ª
5.ª 5.ª
6.ª Nível II 1.ª
7.ª 2.ª
8.ª 3.ª
9.ª 4.ª
10.ª Nível III 1.ª
11.ª 2.ª
119079408
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio
Sumário: Altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, completando a transposição da Diretiva (UE)
2018/851.
O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), apro-
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do regime de
gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, procedeu à ultima alteração ao Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, atualizando o RGGR por forma a garantir a compatibilização das
normas de gestão de resíduos com os objetivos e medidas preconizadas no Plano Nacional de Gestão
de Resíduos, no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos e no Plano Estratégico para os Resíduos,
completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Diretiva Quadro dos Resíduos).
Contudo, a Comissão Europeia concluiu que a transposição da Diretiva Quadro dos Resíduos não
se encontrava completa, tendo iniciado processo de infração contra a República Portuguesa. Nesta
circunstância, torna-se urgente e necessário aprovar o presente decreto-lei para assegurar a completa
transposição da referida Diretiva Quadro dos Resíduos, garantindo o cumprimento integral do direito
da União Europeia e o encerramento do processo de infração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, procedendo
à quarta alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelos Decretos-
-Leis n.os 11/2023, de 10 de fevereiro, e 24/2024, de 26 de março.
Artigo 2.º
Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 9.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 36.º, 57.º e 92.º do RGGR passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º