Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 80/2024
- Data
- 2024-10-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares
Texto integral (421 palavras)
Decreto-Lei n.º 80/2024
1 — [...]
2 — [...]
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei
n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.»
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1.ª série
N.º 211
30-10-2024
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, o artigo 32.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Cooperação
1 — Para a realização dos seus objetivos, os SAD podem utilizar a cooperação dos serviços do
Estado, civis e militares, e cooperar com os organismos internacionais de segurança social, de acordo
com os seus estatutos e os interesses do SAD.
2 — Os SAD podem proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento
de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários e familiares, quer em regime livre, quer em
regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos
seguintes termos:
a) A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de
30 dias;
b) As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são
objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumpri-
mento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.
3 — A AT pode, com a informação recebida dos SAD, nos termos do número anterior, verificar
o cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012,
de 24 de agosto, na sua redação atual.
4 — Por protocolo a celebrar, no prazo de 90 dias, entre a GNR, a PSP, a AT, o Instituto de Segu-
rança Social, I. P., a ADSE, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os
procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desma-
terializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários e familiares
nos SAD, nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime
contributivo ou prestações sociais.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. — Joaquim Miranda Sar-
mento — Joaquim Miranda Sarmento — Margarida Blasco — Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 17 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto-Lei n.º 80/2024
Referendado em 24 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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