Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 8/2026
- Data
- 2026-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Procede à definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames
Texto integral (1628 palavras)
Decreto-Lei n.º 8/2026
O presente decreto-lei procede:
a) À definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames (JNE);
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro.
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CAPÍTULO II
Regime jurídico do Júri Nacional de Exames
Artigo 2.º
Natureza
1 — O JNE é um órgão que funciona junto do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
(EduQA, I. P.), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2025, de
12 de setembro.
2 — O JNE goza de autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, nomeada-
mente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência
à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao JNE:
a) Organizar e monitorizar a realização das provas de avaliação externa das aprendizagens, dos
exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos
ensinos básico e secundário (adiante designadas provas de avaliação externa das aprendizagens);
b) Estabelecer as normas e os procedimentos para a realização, supervisão e classificação das pro-
vas de avaliação externa das aprendizagens, bem como os referentes à sua reapreciação e reclamação;
c) Promover os mecanismos de apoio à realização das provas de avaliação externa das aprendi-
zagens por parte dos alunos com necessidades educativas específicas;
d) Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação
externa da aprendizagem;
e) Determinar a afixação das pautas nas escolas;
f) Propor a regulamentação de suporte à realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;
g) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames
finais nacionais, bem como a consequente certificação dos seus currículos;
h) Decidir sobre situações imprevistas ocorridas no âmbito das provas de avaliação externa das
aprendizagens;
i) Elaborar um relatório de apreciação do processo de inscrição, realização, supervisão, classifi-
cação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação,
no final de cada ano letivo;
j) Desenvolver, durante o processo de realização das provas de avaliação externa das aprendi-
zagens, os procedimentos adequados para garantir a sua segurança, confidencialidade e equidade,
quando necessário, em articulação com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
k) Cumprir as orientações do conselho diretivo do EduQA, I. P., em todas as matérias relativas à ava-
liação externa das aprendizagens que não estejam no âmbito da autonomia técnica e funcional do JNE;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
Decreto-Lei n.º 8/2026
Artigo 4.º
Composição
1 — O JNE é composto por um presidente, pela Comissão Permanente, pela Comissão Coordenadora,
pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
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2 — A Comissão Permanente é constituída pelo presidente do JNE e por técnicos superiores
e docentes em mobilidade estatutária, em número adequado às competências do JNE, num máximo
de 15 elementos.
3 — A Comissão Coordenadora é o órgão consultivo do JNE, sendo constituída pelo presidente
do JNE, pelos demais elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações
regionais do JNE.
4 — O presidente do JNE preside à Comissão Permanente e à Comissão Coordenadora, a qual
reúne por iniciativa do presidente do JNE.
5 — O presidente do JNE e os elementos da Comissão Permanente e da Comissão Coordenadora,
bem como os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE,
são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta
do conselho diretivo do EduQA, I. P.
6 — Pelos serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, os elementos das equipas das
delegações regionais e dos agrupamentos do JNE têm direito a uma remuneração fixada por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 5.º
Presidente
1 — O presidente do JNE exerce as suas funções com independência técnica nas matérias relativas
à aplicação do Regulamento do Júri Nacional de Exames e do Regulamento das Provas de Avaliação
Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, respondendo, nas
demais matérias, diretamente ao presidente do conselho diretivo do EduQA, I. P.
2 — O cargo de presidente do JNE é equiparado, para todos os efeitos legais, com exceção do
recrutamento, seleção e provimento, a cargo de direção intermédia de 1.º grau do EduQA, I. P.
3 — O mandato do presidente do JNE tem a duração de três anos, renovável por duas vezes.
Artigo 6.º
Sigilo e obrigações
1 — Os membros do JNE e quem lhe prestar quaisquer serviços ou colaboração, a título permanente
ou ocasional, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita
a informações ou dados a que tenham acesso, direta ou indiretamente, seja qual for a finalidade, não
os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa,
a qualquer título.
2 — Os membros do JNE e os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupa-
mentos do JNE ficam sujeitos ao dever de cumprimento das orientações e instruções emanadas pelo
presidente do JNE.
3 — A violação do compromisso de confidencialidade e dever de reserva, bem como do dever de
cumprimento das orientações e instruções, resulta em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos
termos legais aplicáveis.
Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 8/2026
Apoio
Sem prejuízo da autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, o apoio técnico,
logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do JNE é assegurado pelo EduQA, I. P.,
mediante pedido fundamentado do presidente do JNE.
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Artigo 8.º
Regulamentação
O Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das
Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário são aprovados por despacho
normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
CAPÍTULO III
Alteração legislativa
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cuja reafetação seja considerada
necessária junto dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os
quais procedem, quando aplicável, à sua alocação subsequente a agrupamentos de escolas ou escolas
não agrupadas da respetiva área de residência.
3 — A integração e a reafetação a que se referem os números anteriores realizam-se mediante
lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de
administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de
60 dias, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de
trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Decreto-Lei n.º 8/2026
Artigo 7.º
[...]
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A., ou para o órgão, serviço
ou organismo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do artigo 4.º»
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CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 31 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947211
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 9/2026, de 14 de janeiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Inte-
grado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
O Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, procedeu à revisão do Sistema Integrado de Gestão
e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). Considerando o caráter estruturante
das alterações introduzidas, bem como a transição governativa ocorrida após a aprovação daquele
diploma, impõe-se garantir tempo adequado para proceder à necessária revisão dos sistemas de ava-
liação adaptados ao SIADAP, em função das especificidades, atribuições e organização dos serviços,
das carreiras dos seus trabalhadores ou das suas necessidades de gestão.
Neste sentido, tendo o XXV Governo Constitucional assumido o desígnio de proceder à aprova-
ção dos aludidos sistemas de avaliação adaptados, com a devida ponderação e segurança jurídica,
assegurando o cumprimento dos princípios e dos objetivos concretizados no SIADAP, considera-se
essencial a prorrogação do prazo estipulado para a sua revisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro,
que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]