Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 8/2026

Data
2026-01-14
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Procede à definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames

Texto integral (1628 palavras)

Decreto-Lei n.º 8/2026 O presente decreto-lei procede: a) À definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames (JNE); b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro. 1/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 CAPÍTULO II Regime jurídico do Júri Nacional de Exames Artigo 2.º Natureza 1 — O JNE é um órgão que funciona junto do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro. 2 — O JNE goza de autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, nomeada- mente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário. Artigo 3.º Competências Compete ao JNE: a) Organizar e monitorizar a realização das provas de avaliação externa das aprendizagens, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário (adiante designadas provas de avaliação externa das aprendizagens); b) Estabelecer as normas e os procedimentos para a realização, supervisão e classificação das pro- vas de avaliação externa das aprendizagens, bem como os referentes à sua reapreciação e reclamação; c) Promover os mecanismos de apoio à realização das provas de avaliação externa das aprendi- zagens por parte dos alunos com necessidades educativas específicas; d) Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem; e) Determinar a afixação das pautas nas escolas; f) Propor a regulamentação de suporte à realização das provas de avaliação externa das aprendizagens; g) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais, bem como a consequente certificação dos seus currículos; h) Decidir sobre situações imprevistas ocorridas no âmbito das provas de avaliação externa das aprendizagens; i) Elaborar um relatório de apreciação do processo de inscrição, realização, supervisão, classifi- cação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação, no final de cada ano letivo; j) Desenvolver, durante o processo de realização das provas de avaliação externa das aprendi- zagens, os procedimentos adequados para garantir a sua segurança, confidencialidade e equidade, quando necessário, em articulação com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.; k) Cumprir as orientações do conselho diretivo do EduQA, I. P., em todas as matérias relativas à ava- liação externa das aprendizagens que não estejam no âmbito da autonomia técnica e funcional do JNE; l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento. Decreto-Lei n.º 8/2026 Artigo 4.º Composição 1 — O JNE é composto por um presidente, pela Comissão Permanente, pela Comissão Coordenadora, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE. 2/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 2 — A Comissão Permanente é constituída pelo presidente do JNE e por técnicos superiores e docentes em mobilidade estatutária, em número adequado às competências do JNE, num máximo de 15 elementos. 3 — A Comissão Coordenadora é o órgão consultivo do JNE, sendo constituída pelo presidente do JNE, pelos demais elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais do JNE. 4 — O presidente do JNE preside à Comissão Permanente e à Comissão Coordenadora, a qual reúne por iniciativa do presidente do JNE. 5 — O presidente do JNE e os elementos da Comissão Permanente e da Comissão Coordenadora, bem como os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do conselho diretivo do EduQA, I. P. 6 — Pelos serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Artigo 5.º Presidente 1 — O presidente do JNE exerce as suas funções com independência técnica nas matérias relativas à aplicação do Regulamento do Júri Nacional de Exames e do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, respondendo, nas demais matérias, diretamente ao presidente do conselho diretivo do EduQA, I. P. 2 — O cargo de presidente do JNE é equiparado, para todos os efeitos legais, com exceção do recrutamento, seleção e provimento, a cargo de direção intermédia de 1.º grau do EduQA, I. P. 3 — O mandato do presidente do JNE tem a duração de três anos, renovável por duas vezes. Artigo 6.º Sigilo e obrigações 1 — Os membros do JNE e quem lhe prestar quaisquer serviços ou colaboração, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações ou dados a que tenham acesso, direta ou indiretamente, seja qual for a finalidade, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, a qualquer título. 2 — Os membros do JNE e os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupa- mentos do JNE ficam sujeitos ao dever de cumprimento das orientações e instruções emanadas pelo presidente do JNE. 3 — A violação do compromisso de confidencialidade e dever de reserva, bem como do dever de cumprimento das orientações e instruções, resulta em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos termos legais aplicáveis. Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 8/2026 Apoio Sem prejuízo da autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do JNE é assegurado pelo EduQA, I. P., mediante pedido fundamentado do presidente do JNE. 3/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 Artigo 8.º Regulamentação O Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário são aprovados por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação. CAPÍTULO III Alteração legislativa Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cuja reafetação seja considerada necessária junto dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os quais procedem, quando aplicável, à sua alocação subsequente a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da respetiva área de residência. 3 — A integração e a reafetação a que se referem os números anteriores realizam-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) 11 — Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social. Decreto-Lei n.º 8/2026 Artigo 7.º [...] Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A., ou para o órgão, serviço ou organismo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do artigo 4.º» 4/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 CAPÍTULO IV Disposição final Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre. Promulgado em 31 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 5 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947211 Decreto-Lei n.º 8/2026 5/5 1.ª série N.º 9 14-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 9/2026, de 14 de janeiro Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Inte- grado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública. O Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, procedeu à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). Considerando o caráter estruturante das alterações introduzidas, bem como a transição governativa ocorrida após a aprovação daquele diploma, impõe-se garantir tempo adequado para proceder à necessária revisão dos sistemas de ava- liação adaptados ao SIADAP, em função das especificidades, atribuições e organização dos serviços, das carreiras dos seus trabalhadores ou das suas necessidades de gestão. Neste sentido, tendo o XXV Governo Constitucional assumido o desígnio de proceder à aprova- ção dos aludidos sistemas de avaliação adaptados, com a devida ponderação e segurança jurídica, assegurando o cumprimento dos princípios e dos objetivos concretizados no SIADAP, considera-se essencial a prorrogação do prazo estipulado para a sua revisão. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]
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