Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 8/2020
- Data
- 2020-03-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2355 palavras)
Decreto-Lei n.º 8/2020
de 9 de março
Sumário: Estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus
componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinaliza-
ção, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE)
2019/68, da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece as especificações técnicas para a
marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE
do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
O n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, obriga os
Estados-Membros a assegurar que as armas de fogo e os seus componentes essenciais, façam eles
parte integrante da arma de fogo ou sejam colocados separadamente no mercado, sejam marcados
com uma marcação única, que seja clara e permanente. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 4.º da mesma
diretiva, define quais as informações a incluir na marcação de modo a aumentar a rastreabilidade
das armas de fogo e dos seus componentes essenciais e a facilitar a sua livre circulação.
No caso de componentes essenciais de pequenas dimensões, as marcações são limitadas a
um número de série, ou a um código alfanumérico ou digital.
É importante que as marcações tenham um tamanho adequado, a fim de preencherem o ob-
jetivo do aumento da rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais.
As especificações técnicas devem, por conseguinte, estabelecer um tamanho mínimo de mar-
cação, que os Estados-Membros são obrigados a respeitar ao definirem o tamanho das marcações
no seu direito nacional.
O presente decreto-lei também transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução
(UE) 2019/69, da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece as especificações técnicas
para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho,
de 18 de junho de 1991.
O anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, dispõe que os obje-
tos que correspondem à definição de armas de fogo prevista na referida diretiva não são incluídos
nessa definição se tiverem sido concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento e só
possam ser utilizados para esse fim.
Alguns dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente
disponíveis no mercado podem ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização
de utensílios comuns.
Por conseguinte, de modo a serem considerados como armas de alarme, starter, gás e sinali-
zação para efeitos da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, e para evitar os
controlos que se aplicam às armas de fogo ao abrigo dessa diretiva, esses dispositivos devem ser
fabricados e importados na União Europeia de modo a não poderem ser modificados através da
utilização de utensílios comuns, quer para que fiquem aptos a disparar quer para que possam ser
modificados para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora.
A especificação descrita deve fazer parte de um conjunto de especificações técnicas destina-
das, cumulativamente, a garantir que o dispositivo não é suscetível de ser modificado para disparar
balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. Em especial, como o cano de um
dispositivo é determinante para a sua conversão em armas de fogo, o cano não deve poder ser
removido nem modificado sem tornar toda a arma inoperável.
Além disso, devem ser colocadas barreiras inamovíveis no interior do cano, e a câmara do
cartucho e o cano devem ser desfasados, inclinados ou desalinhados de modo a impedir que as
munições sejam carregadas e disparadas do dispositivo.
A fim de assegurar que as especificações técnicas referentes a armas de alarme, starter,
gás e sinalização se adequam a uma grande variedade dessas armas que atualmente existe, as
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especificações estabelecidas devem ter em conta normas internacionais e valores comummente
aceites para cartuchos e câmaras para armas de alarme e sinalização, nomeadamente o quadro VIII
dos Quadros de Dimensões de Cartuchos e Câmaras de Cartuchos estabelecidos pela Comissão
Permanente Internacional (CIP).
Com o intuito de impedir que as armas de alarme, starter, gás e sinalização sejam facilmente
convertidas em armas de fogo, os Estados-Membros devem garantir que as armas fabricadas ou
importadas na União Europeia sejam sujeitas a peritagem, de maneira a determinar a sua confor-
midade com as especificações técnicas estabelecidas no presente decreto-lei.
Compete aos Estados-Membros comunicar entre si, a pedido, as informações acerca dos
resultados das peritagens por si realizadas às armas de alarme, starter, gás e sinalização.
No sentido de facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros vão ser chama-
dos a designar um ponto focal nacional capaz de fornecer as informações aos outros Estados-
-Membros.
Foi ouvida a Polícia de Segurança Pública e a Associação de Armeiros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define:
a) As especificações técnicas aplicáveis à marcação de armas de fogo e seus componentes
essenciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Co-
missão, de 16 de janeiro de 2019;
b) As regras que estabelecem as condições técnicas aplicáveis aos dispositivos concebidos
para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado, de forma a
evitar que os mesmos possam ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização
de utensílios comuns, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/69
da Comissão, de 16 de janeiro de 2019.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se à marcação de armas de fogo e seus componentes
essenciais e ainda aos dispositivos referidos na alínea b) do artigo anterior, entendendo-se como
tais os que possuam um carregador e que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis,
irritantes, e outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que só possam ser utilizadas
para o fim declarado.
2 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as embalagens de mu-
nições completas.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 — As armas de fogo e os seus componentes essenciais cumprem as especificações técnicas
estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — Os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem
projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, a fim de não serem
considerados armas de fogo nos termos da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de
1991, são obrigados a cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo II ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Controlo do cumprimento das especificações técnicas
1 — A admissão em território nacional de armas de alarme, starter, gás e sinalização e suas
munições, está sujeita a peritagem, de modo a determinar a sua conformidade com as especifica-
ções técnicas definidas no anexo II ao presente decreto-lei.
2 — A peritagem é realizada pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 5.º
Intercâmbio de informações
1 — O resultado da peritagem a que se refere o artigo anterior é fornecido a outro Estado-
-Membro, a seu pedido.
2 — É designado, para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros, como
ponto focal nacional para os efeitos do presente decreto-lei, a Polícia de Segurança Pública, através
do seu Departamento de Armas e Explosivos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2020. — Pedro Gramaxo
de Carvalho Siza Vieira — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Maria Teresa Gonçalves
Ribeiro — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 3 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais
1 — O tamanho mínimo da marcação alfanumérica deve ser de pelo menos 1,6 mm.
2 — Sempre que a marcação prevista no número anterior não for possível nos componentes
essenciais de dimensão demasiado reduzida, pode ser utilizado um tamanho inferior.
3 — O alfabeto utilizado na marcação deve ser o latino.
4 — O sistema numérico utilizado na marcação deve ser o árabe.
5 — O código alfanumérico deve identificar:
a) O nome do fabricante ou a marca;
b) O país ou local de fabrico de origem;
c) O número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série;
d) O calibre; e
e) O modelo, sempre que possível.
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6 — As carcaças ou caixas da culatra feitas de materiais não metálicos, designadamente,
madeira, plástico e polímero, devem comportar uma marcação de acordo com os números ante-
riores, numa placa metálica permanentemente incorporada no material da carcaça ou da caixa da
culatra, de modo a que:
a) A placa não possa ser fácil ou prontamente removida; e
b) A remoção da placa destrua parcialmente a carcaça ou a caixa da culatra.
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
Especificações técnicas para os dispositivos
1 — Os dispositivos satisfazem os seguintes requisitos:
a) São capazes de disparar munições de pirotecnia apenas se a boca do cano for munida de
um adaptador;
b) Contêm, no seu interior, um dispositivo fixo que impede o disparo de cartuchos carregados
de balas sólidas ou projéteis sólidos, únicos ou múltiplos;
c) São projetados para um cartucho constante e conforme às dimensões e demais normas
referidas no quadro VIII dos Quadros de Dimensões de Cartuchos e Câmaras de Cartuchos esta-
belecidos pela Comissão Permanente Internacional (CIP).
2 — Os dispositivos não são suscetíveis de ser modificados através da utilização de ferra-
mentas comuns a fim de disparar, ou de se tornarem suscetíveis de ser modificados para disparar
balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora.
3 — Todos os componentes essenciais dos dispositivos devem ser fabricados ou importados
na União Europeia de modo a não poderem ser instalados ou utilizados como componentes es-
senciais de armas de fogo.
4 — Os canos dos dispositivos não devem ser suscetíveis de ser removidos ou modificados
sem danificar ou destruir significativamente o dispositivo.
5 — No caso dos dispositivos cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não
exceda 60 cm, terão de ser colocadas barreiras inamovíveis ao longo do comprimento total do
cano de maneira a que uma bala ou um projétil não consigam passar pela ação de uma carga
propulsora, e de molde a que qualquer espaço livre deixado à boca do cano seja inferior a 1 cm
de comprimento.
6 — No caso dos dispositivos que não estejam abrangidos pelo número anterior, o dispositivo
terá de incorporar barreiras inamovíveis ao longo de, pelo menos, um terço do comprimento do
cano, de maneira a que uma bala ou um projétil não consigam passar pela ação de uma carga
propulsora, e de molde a que qualquer espaço livre deixado à boca do cano seja inferior a 1 cm
de comprimento.
7 — Em qualquer caso, quer o dispositivo seja abrangido pelo n.º 5 ou pelo n.º 6, a primeira
barreira do cano deve ser colocada o mais perto possível após a câmara do dispositivo, permitindo
a expulsão dos gases pelos orifícios de saída.
8 — Para os dispositivos que disparam apenas munições sem projéteis, as barreiras referidas
no n.º 5 ou no n.º 6 bloqueiam completamente o cano, de modo a que não possa ser disparado
qualquer gás pela parte da frente do dispositivo, podendo ser feitos no cano um ou mais orifícios
de saída para a pressão do gás.
9 — Todas as barreiras devem ser permanentes, devendo ser impossível removê-las sem
destruir a câmara ou o cano do dispositivo.
10 — Nos dispositivos que disparam apenas munições sem projéteis, as barreiras devem ser
feitas de materiais resistentes ao corte, à perfuração, ou à abrasão e devem ter uma dureza mínima
de 700 HV 30 (em conformidade com o teste de dureza Vickers).
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11 — Nos dispositivos não abrangidos no número anterior, as barreiras devem ser feitas de
materiais resistentes ao corte, à perfuração, ou à abrasão e devem ter uma dureza mínima de
610 HV 30 e o cano pode ter um canal ao longo do seu eixo para permitir que as substâncias irri-
tantes ou outras substâncias ativas sejam expulsas do dispositivo.
12 — Nos casos referidos nos n.os 10 e 11, as barreiras impedem a ocorrência do seguinte:
a) Criação ou alargamento de um orifício no cano ao longo do seu eixo;
b) Remoção do cano, exceto quando a área da carcaça e da câmara do dispositivo é inutilizada
em resultado da remoção, ou quando a integridade do dispositivo é de tal modo comprometida
que este não pode ser utilizado como base de uma arma de fogo sem reparação ou aditamento
significativos.
13 — A câmara do cartucho e o cano devem ser desfasados, ou inclinados ou desalinhados
de modo a impedir que as munições sejam carregadas ou disparadas do dispositivo.
14 — No caso de dispositivos do tipo revólver:
a) As aberturas frontais da câmara do tambor são estreitadas para assegurar que as balas
são bloqueadas na câmara;
b) Essas aberturas são desfasadas em relação à câmara.
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