Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 8/2017
- Data
- 2017-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (5507 palavras)
Decreto-Lei n.º 8/2017
de 9 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabe-
lece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento
das equipas de sapadores florestais no território continental
português e que regulamenta os apoios à sua atividade,
tendo entrado em vigor há mais de seis anos atrás, torna-se
hoje imperativo introduzirem-se ajustamentos a este regime
no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.
Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função
das equipas de sapadores florestais no contexto das medi-
das de política florestal, visando estabelecer coerência entre
a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e
as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabe-
lecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano
Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Paralelamente, é criada a figura de agrupamento de
equipas de sapadores florestais, tendo em vista flexibi-
lizar e otimizar a capacidade de intervenção das equipas
na área da silvicultura preventiva, definindo-se a figura
Furo SL5
da transferência de titularidade e eliminando potenciais
processos de extinção de equipas de sapadores florestais,
por razões alheias ao interesse da sua permanência em
funcionamento.
De acordo com a vocação profissional do sapador flores-
tal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente
decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador
florestal na área do combate aos incêndios florestais, com
a sua afetação designadamente à primeira intervenção em
incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigi-
lância ativa pós-rescaldo. É de notar que o sapador florestal
é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa
qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e
bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção
Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada
e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equi-
pas de sapadores florestais foi nos últimos anos, asse-
gurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo
Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterada pela
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Com a criação do Instituto da Conservação da Natu-
Pólo de captação da Moita reza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Flores-
tal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto
Furo SL1 Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016,
de 12 de agosto.
Tendo em conta que é ao ICNF, I. P., que cabe assegurar
a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais
nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º
e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de
29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015,
de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os
procedimentos de gestão do referido programa e atribuição
de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados
a essa realidade.
Acresce referir que a existência de diferentes fundos,
nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos
e medidas convergentes com as funções dos sapadores
florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio,
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cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço g) «Serviço público», aquele que é prestado pelas equi-
do programa nacional de sapadores florestais. O presente pas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções,
decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de sob normas e controlo do Instituto da Conservação da
apoios, cabendo a sua operacionalização aos regulamentos Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e
específicos dos fundos aplicáveis. defesa da floresta, designadamente na execução das ações
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta
Portugueses e a Autoridade Nacional da Proteção Civil. contra incêndios;
Assim: h) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde
pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto- se insere toda a informação e atividade das equipas de
-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e nos termos da sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do
verno decreta o seguinte: respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;
i) «Vigilância armada», observação dos espaços flores-
Artigo 1.º tais exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura
com equipamento específico para combate a incêndios,
Objeto em regime de primeira intervenção;
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico j) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se rea-
aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores liza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção
florestais no território continental português, definindo os imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a
apoios públicos de que estas podem beneficiar. evitar que surjam reacendimentos;
2 — A criação de equipas de sapadores florestais, e k) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros,
a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e
programa nacional de sapadores florestais, orientado para a aprovação de candidaturas.
prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta
estabelecidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta Artigo 3.º
Contra Incêndios e na Estratégia Nacional para as Flo- Funções do sapador florestal
restas.
O sapador florestal é um trabalhador especializado com
Artigo 2.º perfil e formação específica adequados ao exercício de
atividades de silvicultura e defesa da floresta, como de-
Definições signadamente:
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de com-
bustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto
a) «Ações de controlo», as auditorias, inspeções, vis-
manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
torias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à
b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais,
avaliação da atividade das equipas de sapadores florestais no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes
e da sua conformidade com a lei aplicável; bióticos nocivos;
b) «Área de atuação», a área específica demarcada anual- c) Silvicultura de caráter geral;
mente no interior da área de intervenção da equipa de d) Manutenção e beneficiação de infraestruturas de
sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;
no plano anual de atividades; e) Sensibilização das populações para as normas de
c) «Área de intervenção», o território definido por conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente
equipa de sapadores florestais para o exercício da sua no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da
atividade; fitossanidade;
d) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da f) Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios
descontinuidade horizontal e vertical da carga combustí- florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa
vel nos espaços florestais, através da modificação ou da pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda
remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases
manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de
controlado; julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de
e) «Primeira intervenção em incêndios florestais», a agosto, com missões de intervenção de proteção civil pre-
ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, vistas em diretivas operacionais específicas da Autoridade
correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente
o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Flores- Artigo 4.º
tais, a qual termina quando o incêndio for considerado
Formação do sapador florestal
dominado pelo Comandante das Operações de Socorro ou
no momento em que o incêndio passe à fase de combate 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo se-
de ataque ampliado; guinte, a certificação de sapador florestal é obtida após
f) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa conclusão com aproveitamento das unidades de formação
eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qua-
combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas lificações, que conferem as competências necessárias ao
manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o exercício das funções definidas no artigo anterior e minis-
objetivo de garantir que o incêndio não reativa; trado por entidade formadora acreditada que integre a rede
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de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de
de Qualificações (SNQ). silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização
2 — Os sapadores florestais que exerçam funções de partilhada de equipamento mecânico para remoção de
chefe de equipa devem ter ainda uma formação comple- biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um
mentar à de sapador florestal, na área de gestão e lide- agrupamento de equipas de sapadores florestais.
rança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de 2 — A constituição de um agrupamento de equipas de
Qualificações. sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas
3 — As UFCD que constituem os cursos de formação as entidades titulares, de acordo escrito com todos os sa-
inicial, formação contínua e formação complementar de padores florestais para poderem desempenhar funções em
sapador florestal, são definidas pelo ICNF, I. P., em arti- outras áreas de intervenção, conquanto tal possibilidade
culação com a Agência Nacional para a Qualificação e o não conste nos termos iniciais da contratação respetiva.
Ensino Profissional, I. P. 3 — A constituição de um agrupamento de equipas de
4 — O ICNF, I. P., em articulação com as entidades sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P.,
titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades que dá conhecimento às respetivas comissões municipais
formadoras que integram o SNQ, deve promover a reali- de defesa da floresta para consideração nas medidas e ações
zação de planos plurianuais de formação, que respondam dos respetivos planos municipais de defesa da floresta
às necessidades de formação dos sapadores florestais, no contra incêndios.
âmbito da certificação para novos elementos e da formação 4 — As regras relativas ao funcionamento do agrupa-
contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto mento de equipas de sapadores florestais, nomeadamente
real de trabalho. de utilização e gestão do equipamento comum, são defi-
5 — A formação contínua, referida no número anterior, nidas em regulamento das entidades titulares das equipas
aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser agrupadas e que deve acompanhar o pedido de autorização
efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ministrada referido no número anterior.
pelas entidades referidas no n.º 1. 5 — Aos agrupamentos de equipas de sapadores flores-
6 — O ICNF, I. P., é a entidade responsável por asse- tais pode ser cedido equipamento coletivo específico para
gurar a existência de oferta formativa prevista no presente o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da
artigo. silvicultura preventiva.
Artigo 5.º Artigo 7.º
Equipa de sapadores florestais Equipamento individual e coletivo das equipas
de sapadores florestais
1 — A unidade de base de operação dos sapadores flo-
restais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais 1 — Às equipas de sapadores florestais é concedido
e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos equipamento de proteção individual e equipamento cole-
demais na realização das ações decorrentes da atividade tivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual
da equipa. e viatura equipada para as atividades a desenvolver no
2 — Quando se verifique a cessação de funções de um âmbito das suas funções.
dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contrata- 2 — Os sapadores florestais dispõem de fardamento
ção ou colocação de novo elemento deve ocorrer no prazo próprio para cada uma das componentes da sua atividade,
máximo de 180 dias úteis a contar da data da cessação da podendo possuir insígnias.
prestação de trabalho do anterior sapador. 3 — As características técnicas do equipamento indi-
3 — As entidades referidas nas alíneas d) a f) do ar- vidual e coletivo e do fardamento a que se referem os
tigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número números anteriores são definidas por deliberação do con-
anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do selho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na
procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído Internet.
no prazo de seis meses a contar da data de cessação de 4 — A informação mencionada no número anterior
funções do sapador florestal. deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de
4 — Sem prejuízo da formação transmitida em contexto informação pública que indexa todos os conteúdos públi-
real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter cos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto
na sua constituição até dois elementos sem a formação no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
profissional a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de
qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de
da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob 29 de agosto.
pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas 5 — A informação e os dados referidos no número an-
funções. terior devem ser disponibilizados em formatos abertos,
5 — A atividade de uma equipa de sapadores florestais que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei
é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sa- n.º 36/2011, de 21 de junho.
padores a operar seja inferior a três.
Artigo 8.º
Artigo 6.º Área de intervenção das equipas de sapadores florestais
Agrupamento de equipas de sapadores florestais
1 — A área de intervenção de uma equipa de sapadores
1 — As equipas de sapadores florestais com áreas de florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando
intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao
em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior ICNF, I. P., a sua aprovação.
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2 — A área de intervenção por equipa de sapadores flo- membro do Governo responsável pela área das florestas,
restais deve abranger uma superfície de floresta contígua mediante proposta do ICNF, I. P.
igual ou superior a 2 500 hectares e não pode sobrepor-se 2 — O ICNF, I. P., pode reconhecer, por deliberação do
à área de intervenção de outras equipas. conselho diretivo, equipas de sapadores florestais que não
3 — O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior.
de intervenção de uma equipa de sapadores florestais,
mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente Artigo 13.º
fundamentado. Transferência de titularidade de equipas
4 — Por razões de interesse público enquadradas na de sapadores florestais
ação de proteção civil, nomeadamente de vigilância ar-
mada, primeira intervenção em incêndios florestais e apoio 1 — As equipas de sapadores florestais podem ser trans-
a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, feridas para outra entidade quando a entidade titular e a
as equipas de sapadores florestais podem atuar em locais entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser
situados fora da sua área de intervenção. especialmente fundamentado quando implique alteração
da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se
Artigo 9.º encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente
os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e
Entidades titulares de equipas de sapadores florestais os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de
As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais.
sapadores florestais são: 2 — Para além do disposto no número anterior, deve
ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos
a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de
b) Associações e cooperativas reconhecidas como orga- todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo an-
nizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P.; tiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho
c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações; celebrados e do exercício de funções desempenhadas na
d) Cooperativas de interesse público; entidade transmitente, de acordo com as regras do Código
e) Autarquias locais e entidades intermunicipais; do Trabalho.
f) Órgãos e serviços da administração direta e indireta 3 — A transferência de titularidade de equipas de sa-
do Estado. padores florestais no âmbito das entidades referidas nas
Artigo 10.º alíneas e) e f) do artigo 9.º, não abrange os trabalhadores
com vínculo de emprego público.
Regime jurídico de emprego 4 — A transferência de titularidade da equipa de sa-
1 — Os sapadores florestais ficam submetidos a uma padores florestais permite a transferência de quaisquer
relação jurídica de emprego privado com as entidades apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa
titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no qualidade pelo Estado.
artigo anterior. 5 — A aprovação da transferência da equipa de sapado-
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os sa- res é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
padores florestais que exerçam funções nas entidades pre-
vistas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de Artigo 14.º
emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Registo das equipas de sapadores florestais
Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de 1 — As equipas de sapadores florestais criadas ou reco-
dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de nhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria
junho. e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade
do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu
Artigo 11.º sítio na Internet.
Criação de equipas de sapadores florestais
2 — A atividade desenvolvida pelas equipas de sapa-
dores florestais está sujeita a inscrição e registo no SISF,
1 — O procedimento para a criação de equipas de sa- pelas entidades titulares de equipas de sapadores florestais.
padores florestais é estabelecido por despacho do membro 3 — A informação mencionada no n.º 1 deve ser ace-
do Governo responsável pela área das florestas, mediante dida através do sistema de pesquisa online de informação
proposta do ICNF, I. P. pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios
2 — A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º
anterior deve considerar o número de equipas a criar, respe- do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e re-
tivo enquadramento financeiro e os critérios de prioridade publicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio,
a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e 4 — A informação e os dados referidos no número an-
a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal. terior devem ser disponibilizados em formatos abertos,
3 — As equipas de sapadores florestais são criadas por que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei
deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P. n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 12.º Artigo 15.º
Reconhecimento de equipas de sapadores florestais Plano e relatório de atividades
1 — O procedimento para o reconhecimento de equipas 1 — As entidades titulares de equipas de sapadores
de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do florestais devem elaborar e inserir no SISF, até ao dia
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31 de outubro de cada ano, o plano de atividades do ano ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro da
seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação ANPC e, em articulação com este, desencadear de imediato
no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às a primeira intervenção.
entidades titulares das equipas. 4 — As equipas de sapadores florestais devem ainda
2 — As entidades titulares de equipas de sapadores prestar apoio a operações de rescaldo e de vigilância ativa
florestais devem elaborar e inserir no SISF o relatório de pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção civil o
atividades, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que solicitem.
diz respeito. 5 — A ativação e forma de intervenção das equipas
3 — O ICNF, I. P., deve comprovar a execução do ser- de sapadores florestais nas ações referidas no presente
viço público aprovado e emitir parecer sobre o relatório artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabeleci-
de atividades, referido no número anterior, no prazo de das no manual de procedimentos para vigilância armada,
60 dias seguidos após a sua apresentação, dando dele co- primeira intervenção, apoio ao rescaldo e vigilância ativa
nhecimento às entidades titulares das equipas. pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no
4 — Os planos e os relatórios de atividades das equipas seu sítio na Internet.
de sapadores florestais pertencentes a entidades gestoras
de baldios em cogestão com o Estado são elaborados con- Artigo 18.º
juntamente com o ICNF, I. P.
5 — O ICNF, I. P., dá conhecimento dos planos e re- Obrigações das entidades titulares de equipas
latórios de atividades às respetivas comissões municipais de sapadores florestais
de defesa da floresta. As entidades titulares das equipas de sapadores flores-
tais devem:
Artigo 16.º
a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores
Serviço público florestais;
1 — As equipas de sapadores florestais beneficiárias b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos
de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a pres- sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e
tar serviço público de natureza e extensão a definir pelo seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funciona-
ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades mento e as de enquadramento técnico da equipa;
titulares. c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício
2 — O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, da sua atividade;
compreendendo um período de 110 dias de trabalho, que d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais
inclui os dias utilizados no curso de formação profissional para a frequência das ações de formação profissional ne-
de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação cessárias ao seu desempenho profissional;
contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias e) Garantir a operacionalidade do equipamento indivi-
de prestação de serviço público. dual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua
3 — O serviço público relativamente às funções cons- manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterio-
tantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencial- ração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade
mente ser executado na área de intervenção da equipa e segurança da equipa de sapadores florestais;
de sapadores florestais ou no município ou municípios f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, hi-
abrangidos pela referida área de intervenção. giene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da
4 — As ações a desenvolver no âmbito do serviço legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa
público devem ser descritas no plano de atividades das de sapadores florestais;
equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao fun- g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de
cionamento condicionados à sua execução. trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta
5 — O resultado do serviço previsto no número anterior contra incêndios exige, nomeadamente durante o período
deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no crítico;
sítio na Internet do ICNF, I. P. h) Dispor de serviço técnico habilitado na área da silvi-
cultura que supervisione a atividade da equipa de sapadores
Artigo 17.º florestais;
Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o
florestais, apoio a operações registo da informação relativa à identificação dos sapado-
de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo res florestais, da atividade desenvolvida pela equipa e dos
1 — Durante os períodos de maior suscetibilidade à elementos relevantes da entidade titular;
ocorrência de incêndios florestais, as equipas de sapadores j) Apresentar trimestralmente o plano de trabalhos de
florestais estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida gestão de combustível ao ICNF, I. P., com conhecimento
no Plano Operacional Municipal, definido e aprovado na às entidades que compõem as Comissões Municipais de
Comissão Municipal de Defesa da Floresta. Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 — Aquando da execução de ações de vigilância ar-
mada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio Artigo 19.º
a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, a Apoio às equipas de sapadores florestais
equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à reali-
zação dessas ações. 1 — O Estado concede apoio financeiro para formação
3 — Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou profissional, aquisição de equipamento e funcionamento
sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente das equipas de sapadores florestais, preferencialmente
na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento através do Fundo Florestal Permanente.
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2 — As fontes de financiamento podem ser nacionais aos apoios, que seriam pagos após a boa execução dos
ou comunitárias, não podendo em caso algum haver so- trabalhos assim acordados.
breposição de apoios. 3 — O incumprimento pela entidade titular da equipa
3 — Os apoios devem ser concedidos sob a forma de relativo à formação e número dos elementos da equipa
subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a nos termos definidos no artigo 5.º, constitui causa de
formalização de candidaturas aos programas de apoio que suspensão de apoios na devida proporção, até à sua re-
enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, gularização.
de acordo com os domínios referidos no n.º 1. 4 — A regularização das situações referidas no número
4 — A concessão de apoio ao funcionamento das equi- anterior, nos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do ar-
pas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a tigo 5.º implicam o levantamento da suspensão e conferem
fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de o direito ao recebimento dos apoios correspondentes ao
serviço público. período de suspensão, desde que cumprido o respetivo
5 — O montante do apoio anual ao funcionamento das serviço público previsto.
equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é
definido por despacho do membro do Governo responsá- Artigo 22.º
vel pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo
Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual Extinção de equipas de sapadores florestais
€ 40 000,00. 1 — As equipas de sapadores florestais podem ser ex-
6 — O valor máximo anual indicado no número anterior tintas:
é atualizado com periodicidade não inferior a cinco anos.
a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas
Artigo 20.º de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o
pedido de extinção ao ICNF, I. P.;
Avaliação das equipas de sapadores florestais b) Quando as respetivas entidades titulares não apre-
1 — Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanha- sentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades
mento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no
florestais. prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
2 — As entidades titulares de equipas de sapadores c) Quando as respetivas entidades titulares não realizem
florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponi- os trabalhos considerados como de serviço público a que
bilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida
pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados no prazo com elas acordado pelo ICNF, I. P., ou que por
físicos da sua atividade. este lhes for indicado;
3 — O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vis- d) Quando as respetivas entidades titulares, não
torias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o
a realização de ações de controlo ao funcionamento, à n.º 3 do artigo 5.º, contratando ou substituindo os sa-
regularidade das equipas de sapadores florestais e à con- padores em falta na respetiva equipa, também o não
formidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu façam no prazo que para o efeito lhe for determinado
desempenho e eficácia. pelo ICNF, I. P.;
e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo
Artigo 21.º ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita
ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores
Sanções por incumprimento
florestais;
1 — São alvo de sanções as seguintes ações: f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado
a) A não apresentação, em tempo, do plano e do re- de ações de controlo;
latório de atividades, o que implica a suspensão do pa- g) Quando se verifique que a sua atividade não corres-
gamento de apoios à respetiva equipa, devendo a falta ponde às atividades definidas no artigo 3.º
ser suprida no prazo de 30 dias seguidos, findo o qual a
entidade faltosa titular da equipa perde o direito ao seu 2 — A extinção de equipas de sapadores florestais é da
recebimento; competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
b) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do 3 — A extinção de equipas de sapadores florestais
serviço público, descritos no plano de atividades, desde que obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor
por motivos imputáveis à entidade titular da equipa, tendo comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou
como consequência a suspensão do pagamento de apoios equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à
à equipa até à sua integral realização, a qual deve ocorrer sua depreciação decorrente da normal e prudente utiliza-
no prazo de 45 dias seguidos, não contabilizando para o ção, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime
efeito os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por
de incêndios florestais, findo o qual aquela entidade perde ela recebidos durante o período em falta e que serviu de
o direito ao seu recebimento. fundamento à extinção.
2 — A entidade titular da equipa e o ICNF, I. P., podem Artigo 23.º
acordar que os trabalhos não realizados a que se refere a Normas transitórias
alínea b) do número anterior possam ser substituídos por
outros, a realizar em tempo e prazo estabelecidos pelas O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores
partes, não perdendo nesse caso a entidade titular o direito florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
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n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes Artigo 25.º
das alíneas seguintes:
Entrada em vigor
a) O equipamento cedido em regime de comodato
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
às entidades titulares de equipas de sapadores flores-
ao da sua publicação.
tais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 179/99, de 21 de maio, e no artigo 14.º do Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao outubro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Fer-
serviço da respetiva equipa de sapadores, nos termos com nando António Portela Rocha de Andrade — Maria Cons-
elas acordados, aplicando-se, no demais e com as devidas tança Dias Urbano de Sousa — Tiago Brandão Rodri-
adaptações, o disposto no presente decreto-lei; gues — José António Fonseca Vieira da Silva — Célia
b) A dimensão da superfície de intervenção estabelecida Maria Gomes de Oliveira Ramos — Luís Manuel Capoulas
no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às equipas criadas a partir Santos.
da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público Promulgado em 29 de dezembro de 2016.
mantêm-se para o ano em curso, aplicando-se aos anos
subsequentes o previsto no presente decreto-lei. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Artigo 24.º
Norma revogatória Referendado em 3 de janeiro de 2017.
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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