Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 79-A/2026

Data
2026-03-20
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1542 palavras)

Decreto-Lei n.º 79-A/2026 Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de feve- reiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro Os artigos 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, devida pelos produtores dos resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RGGR. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comu- nicações eletrónicas, ficam impedidos, até 30 de abril de 2026, de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calami- dade, em razão do não pagamento de faturas, aplicando o disposto no n.º 4. 2 — [...] 3 — [...] 4 — No caso de existirem valores em dívida, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores. Artigo 17.º Procedimentos administrativos, tributários e contributivos 1 — [...] 2 — Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários e contributivos, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicá- Decreto-Lei n.º 79-A/2026 vel, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira e segurança social que sejam consequentes e dependentes daqueles. 3 — [...] 4 — [...]» 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro São aditados os artigos 12.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D, 28.º-E, 28.º-F, 28.º-G e 28.º-H ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-A Medidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações 1 — Pelo período de vigência do presente decreto-lei e por forma a assegurar a reposição dos serviços, a garantir a resposta a solicitações especiais de clientes afetados e a permitir instalação de infraestruturas temporárias de reposição ou de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade: a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções a efetuar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sem prejuízo de ser garantida a segurança de pessoas e bens, designadamente através de colocação de sinalética informativa e de segurança; b) É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomu- nicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes. 2 — Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar previamente à Autoridade Nacional de Comunicações a coordenação do espetro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder até ao terceiro dia útil seguinte. Artigo 28.º-A Âmbito de aplicação alargado O presente decreto-lei, os Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026 e 17-B/2026, ambas de 3 de feve- reiro, aplicam-se, com as devidas adaptações: a) A todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos seguintes; b) Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais. Artigo 28.º-B Requisitos de alargamento A extensão do âmbito de aplicação prevista na alínea a) do artigo anterior depende da verificação de danos especiais e anormais causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenó- menos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026. Decreto-Lei n.º 79-A/2026 Artigo 28.º-C Danos especiais e anormais Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos severos que determinaram a declaração de calamidade. Artigo 28.º-D Extensão do regime de apoios financeiros 1 — Para efeitos de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, os beneficiários, abrangidos pela alínea a) do artigo 28.º-A, e que preencham os requisitos previstos nos artigos anteriores, apresentam candidatura junto da CCDR territorialmente competente. 2 — As candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C. 3 — O procedimento de candidatura decorre, com as devidas adaptações, conforme previsto no anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro. 4 — Os pedidos de acesso aos apoios são decididos pela CCDR territorialmente competente no prazo máximo de 30 dias. 5 — Para efeitos do presente artigo, sempre que o município atue na qualidade de beneficiário a candidatura é apreciada e decidida pela CCDR territorialmente competente sem o parecer referido no n.º 2. Artigo 28.º-E Extensão do regime de simplificação administrativa 1 — Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa contemplados no presente decreto-lei depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, atestado por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de cinco dias, à CCDR territorialmente competente. 2 — A ausência de fundamentação expressa, referida no número anterior, determina a invalidade do ato, contrato ou regulamento administrativo. 3 — A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo. Artigo 28.º-F Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular 1 — Quando a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não dependa de iniciativa oficiosa ou de decisão da entidade administrativa, os particulares requerem à CCDR territorialmente competente que ateste o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C. 2 — A decisão certificativa da CCDR é tomada na sequência de parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, emitido nos termos do artigo 28.º-H. Decreto-Lei n.º 79-A/2026 3 — A CCDR decide sobre o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C no prazo de 30 dias, podendo, para o efeito, promover vistorias, solicitar elementos adicionais ou promover quaisquer outras diligências probatórias que considere necessárias. 4 — A decisão e a respetiva fundamentação são publicadas na Internet, no sítio institucional da CCDR territorialmente competente. 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Artigo 28.º-G Extensão de outros regimes 1 — A extensão de aplicação dos regimes previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, depende da emissão de parecer prévio obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, que instrui o procedimento de decisão de atribuição dos respetivos apoios. 2 — A entidade competente para a decisão de atribuição do apoio não pode decidir sem o parecer referido no número anterior. Artigo 28.º-H Parecer prévio obrigatório da câmara municipal 1 — O parecer da câmara municipal é emitido com a intervenção dos serviços municipais de pro- teção civil, no prazo máximo de 30 dias, promovidas as vistorias, solicitados os elementos adicionais ou quaisquer outras diligências probatórias necessárias. 2 — Os pareceres favoráveis são comunicados à CCDR territorialmente competente no prazo de cinco dias.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice — Rosário Palma Ramalho — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes. Promulgado em 19 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 20 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948077 Decreto-Lei n.º 79-A/2026 5/5
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