Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 79/2025
- Data
- 2025-05-21
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás, e o Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás. JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (3164 palavras)
Decreto-Lei n.º 79/2025
tégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e tem-
porárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás;
c) À definição do processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento,
desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a gases de origem renovável e gases
de baixo teor de carbono e à designação da respetiva entidade reguladora;
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d) À designação da entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do
hidrogénio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 51.º, 70.º, 71.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
Decreto-Lei n.º 79/2025
v) [...]
w) [...]
x) [...]
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y) ‘Gás’, gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura
homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionali-
dade das redes;
z) ‘Gás natural’, o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros
tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através
do sistema de gás natural;
aa) ‘Gases de baixo teor de carbono’, a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente
nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de
9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos
cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das
emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para
os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos
do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
Decreto-Lei n.º 79/2025
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
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zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) [...]
fff) [...]
ggg) [...]
hhh) [...]
iii) [...]
jjj) [...]
kkk) [...]
lll) [...]
mmm) [...]
nnn) [...]
ooo) ‘Hidrogénio hipocarbónico’, o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não
renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face
ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica
estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa pro-
venientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado,
adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
ppp) ‘Hidrogénio renovável’ é o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador,
alimentado por eletricidade), e com eletricidade proveniente de fontes renováveis. As emissões de
gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de produção de hidrogénio renovável são próximas
de zero. O hidrogénio renovável pode também ser produzido por reformação de biogás (em vez de gás
natural) ou por conversão bioquímica de biomassa, desde que cumpra requisitos de sustentabilidade.
Artigo 7.º
[...]
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interes-
sados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva
regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento
subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logís-
tica de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável devem
ser efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais — o Gov.pt, a que se refere o Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através
daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — As notificações relacionadas com os procedimentos previstos no presente diploma são
efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à Morada Única
Digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 51.º
[...]
1 — O pedido de registo é apresentado no Portal Único dos Serviços Digitais — o Gov.pt, referido
no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir
a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação
fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este
exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico
2 — [...]
3 — [...]
4 — A atribuição do registo de comercialização carece da demonstração da capacidade e ido-
neidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no seu sítio na Internet.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — (Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
1 — O registo prévio é efetuado através do Portal Único dos Serviços Digitais — o Gov.pt, a que se
o refere Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, e observa o seguinte:
a) [...]
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG, com
exceção do operador de rede competente;
c) Na sequência da validação da inscrição:
i) O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida pelo registo, no prazo de 10 dias úteis,
após receção da respetiva notificação de cobrança;
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ii) Quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da
rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, res-
peitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede
e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para
a ligação proposta;
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d) A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entida-
des referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda
a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo vi ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante;
e) Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da
capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo
modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.
2 — No âmbito do disposto na alínea e) do número anterior:
a) A caução deve ser prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade
reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh;
b) A caução deve ser restituída no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento
de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
3 — O pedido de registo prévio pode ser indeferido no prazo de 30 dias quando se verifique:
a) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade; ou
b) A inexistência de condições técnicas; ou
c) A inobservância da apresentação dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto
‑lei e do qual faz parte integrante, ou do pagamento da caução, quando aplicável.
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o pro-
dutor inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases
de origem renovável.
5 — O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento após o paga-
mento da correspondente taxa:
a) A conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável
e o início da sua exploração, disponibilizando as licenças atribuídas ou decisão final sobre o projeto;
b) As alterações ao projeto;
c) As alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento
do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
6 — O registo caduca quando o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não
entrar em exploração no prazo de dois anos.
7 — O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem
renovável referido no número anterior é prorrogável, por períodos de um ano, até à entrada em explora-
ção, no máximo de duas prorrogações sucessivas, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia,
sendo averbado no registo quando o seu incumprimento se deva a motivos não imputáveis ao titular
do registo e por ele não evitáveis.
8 — O registo prévio é cancelado, após audiência prévia do interessado nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, perante:
a) Verificação superveniente da situação referida na alínea b) do n.º 3;
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b) A renúncia ao registo, por parte do respetivo titular;
c) O exercício da atividade em desconformidade com as normas legais e regulamentares, incluindo
o incumprimento, pelo produtor, das prévias recomendações da DGEG para a reposição da legalidade
no prazo que lhe tiver sido fixado.
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9 — As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento
de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários,
são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, após audição dos operadores de
rede e são publicitadas pela DGEG, no seu sítio na Internet.
10 — Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por
motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto
no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.
Artigo 71.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou
fixos (condutas) a qualquer consumidor final.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 158.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, por portaria e no prazo de três
meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento
previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do
artigo 70.º»
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
O anexo vi ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, é alterado com
a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — As medidas extraordinárias previstas no presente decreto-lei vigoram, a contar da data da
entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) No âmbito do artigo 3.º, até 31 de dezembro de 2027;
b) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º a 10.º, pelo período de dois anos.
3 — [...]»
Artigo 5.º
Infraestruturas de gases de origem
renovável e de gases de baixo teor de carbono
O disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as
necessárias adaptações, às infraestruturas de gases de origem renovável e às infraestruturas de gases
de baixo teor de carbono, de ligação à rede pública de gás ou diretamente ligadas ao consumidor final.
Artigo 6.º
Entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão
de infraestruturas de rede dedicada a hidrogénio
1 — Após a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2024/1788 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece as regras comuns para os
mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, e mediante consulta ao mercado,
será designada a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura
de rede dedicada a hidrogénio, nos termos da legislação resultante da transposição.
2 — Até à designação referida no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da
energia nomeia a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura
de rede dedicada a hidrogénio, mediante despacho, sendo tal nomeação precedida de um processo
expedito de consulta ao mercado.
3 — A designação e certificação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento
e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio será feita em conformidade com o exposto no
artigo 71.º da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024.
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Artigo 7.º
Entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio
Designa-se a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) como entidade licenciadora do mercado
de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
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Artigo 8.º
Entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio
1 — Em conformidade com o exposto na Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de junho de 2024, designa-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos enquanto
entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
2 — Adicionalmente, designa-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para representar
Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») no âmbito da regulação das
referidas matérias.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 13 do artigo 51.º e as alíneas g), h), j) e k) do n.º 1 do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 62/2020,
de 28 de agosto, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 376/94, de 14 de junho;
c) A Portaria n.º 386/94, de 16 de junho;
d) A Portaria n.º 390/94, de 17 de junho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 16 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
[...]
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[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Parecer favorável sobre a localização da unidade de produção emitido pela câmara municipal;
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) [...]
2 — No caso de nova instalação a implementar no perímetro autorizado de unidade de produção de
gases de origem renovável já existente ou de aumento de capacidade da unidade de produção preexis-
tente, que utilizem a mesma ou diversa fonte primária, é dispensada a apresentação dos elementos
previstos na alínea c) do número anterior.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
119079319
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JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio
Sumário: Aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).
O modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica constitui um
instrumento fundamental para garantir à vítima, à sua família e às pessoas em situação equiparada,
o direito à proteção, nos termos previstos pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setem-
bro, na versão atualmente em vigor. As autoridades competentes devem ter ao seu dispor meios para
determinar, com o maior grau de fiabilidade possível, o nível de risco de revitimação e de ocorrência
de violência letal.
O Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica (RVD), em vigor desde 1 de novem-
bro de 2014, materializa-se nas fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica
(Fichas RVD 1L e 2L), inalterado desde a sua entrada em vigor apesar do reconhecimento da constante
mutabilidade do fenómeno.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, na sequência das reco-
mendações da Comissão Técnica Multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência
doméstica, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, deter-
minou a revisão do modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima como uma das ações
prioritárias a desenvolver.
Em consonância, a revisão do modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima foi o primeiro
objetivo atribuído ao Grupo de Trabalho das 72 horas, formalizado pelo Despacho n.º 8591/2024, de 31
de julho, da Ministra da Justiça, da Ministra da Juventude e Modernização e do Secretário de Estado
da Administração Interna, dando continuidade ao trabalho iniciado em dezembro de 2023 e que agora
se encontra concluído.
Para a execução do trabalho de revisão foi lançado concurso público, resultando o conjunto de
alterações introduzidas do trabalho desenvolvido nesse contexto em estreita articulação com as áreas
governativas da justiça, da administração interna e da modernização e da juventude e com a Procu-
radoria-Geral da República.
O modelo de avaliação revisto estabelece, tal como se impunha, uma ponderação diferenciada de
fatores tidos como preditivos de um nível de risco mais elevado. Alguns fatores têm um peso relativo
maior no cômputo final do nível de risco, que passa a ter quatro níveis: baixo, médio, elevado e extremo.
Apresenta-se também mais ajustado às diferentes tipologias de vítima.
Paralelamente, foram revistos os modelos do Plano Pessoal de Segurança, essencial à proteção
das vítimas e cuja elaboração e atualização acompanha a avaliação e a reavaliação de risco.
As Fichas RVD-R são o resultado de um processo de revisão, que se pretende contínuo, através
de avaliação periódica ou sempre que se justifique.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Administração Interna e pela
Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto