Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 79/2023
- Data
- 2023-09-04
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (9798 palavras)
Decreto-Lei n.º 79/2023
de 4 de setembro
Sumário: Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
O presente decreto-lei procede à criação da entidade pública empresarial Museus e Monu-
mentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.), sucedendo à Direção-Geral do
Património Cultural (DGPC) na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos
nos domínios da: a) conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacio-
nais e do património cultural móvel; b) gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais;
e c) execução da política museológica nacional.
A reorganização da DGPC constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Consti-
tucional para a área da cultura, tendo como primeira consequência a implementação de um novo
modelo de gestão dos museus, monumentos e palácios, cuja importância estratégica para o desen-
volvimento cultural, social e económico do país importa reconhecer e consagrar.
Os últimos anos demonstraram o desajustamento do atual modelo organizacional e de gestão
da DGPC, o qual constitui hoje um travão ao seu desempenho global e ao cumprimento de estra-
tégias de alcance plurianual alicerçadas na qualidade da oferta e das experiências de fruição do
património cultural, que permitam responder com eficácia às constantes dinâmicas de mudança e
aos desafios da contemporaneidade.
Justifica-se, assim, a introdução de práticas de gestão inovadoras que agilizem o cumprimento
da missão destes museus, monumentos e palácios, conferindo-lhes maior autonomia funcional,
possibilitando a renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do respetivo património,
bem como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e turístico.
O novo modelo de gestão deverá promover a produção de conhecimento, a conservação e
valorização das coleções nacionais, a requalificação dos museus, monumentos e palácios, a par de
uma oferta de programação cultural de excelência, capaz de fomentar o envolvimento de públicos
e mecenas e a participação alargada do tecido social e empresarial, contribuindo, assim, para a
qualidade de vida das cidades, a conservação das paisagens culturais e a projeção internacional
do património cultural português.
A continuidade territorial deste conjunto de museus, monumentos e palácios representativos
da excecional relevância patrimonial da herança cultural, que é fundamento da memória coletiva
e fator de identidade nacional, constitui também um eixo central da política de cultura em matéria
de salvaguarda e valorização das coleções nacionais, dos museus e do património cultural, seja
num contexto de gestão de proximidade na relação com as comunidades locais, seja no âmbito de
uma política de gestão nacional.
Assim, os museus com coleções nacionais e de referência internacional, assim como os
palácios e os monumentos nacionais e património da humanidade passam a integrar a Museus e
Monumentos de Portugal, E. P. E.
A esta nova entidade pública empresarial caberá gerir o conjunto de museus, monumentos e
palácios, tendo em vista a sua progressiva autonomia administrativa e financeira e o exercício da
sua missão, assente em princípios de serviço público e subsidiariedade imprescindíveis à viabilidade
económica do novo modelo, mas também concretizando um planeamento plurianual com recurso
a mecanismos de gestão que assegurem a melhoria da oferta, a internacionalização e acréscimo
das fontes de financiamento.
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., terá também como missão executar a política
museológica nacional e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus, gerir a Coleção de Arte Con-
temporânea do Estado e promover a renovação do Laboratório José de Figueiredo, assumindo a
responsabilidade de uma gestão cultural diferenciadora e apostando na conservação, comunicação
e valorização das coleções nacionais e do património cultural que lhe é confiado.
Por fim, à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., são também cometidas as competências
em matéria de manutenção de instalações e equipamentos, de projeto e obra nos museus e monu-
mentos sob sua gestão, bem como de salvaguarda, conservação, restauro e circulação do património
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cultural móvel, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património
cultural, aprovadas pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e ainda as decor-
rentes da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto,
e das responsabilidades internacionais em matéria de salvaguarda do património da Humanidade.
A criação da presente entidade pública empresarial objeto do presente decreto-lei foi antecedida
de parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresa-
rial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a
Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de
Museologia, do ICOM Portugal — Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal — Con-
selho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral
dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação
Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação
atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, Entidade
Pública Empresarial, doravante designada por Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 2.º
Regime jurídico
1 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público
de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos
seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
3 — São aprovados os Estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., constantes
do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, doravante designados por Esta-
tutos.
4 — O presente decreto-lei e os estatutos constituem título bastante para todos os efeitos
legais, designadamente os de registo.
Artigo 3.º
Tutela
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., está sujeita à tutela dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer em conjunto e individualmente, nos
termos dos seus Estatutos e do RJSPE.
Artigo 4.º
Missão
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., tem por missão o cumprimento das obrigações
do Estado nos seguintes domínios:
a) Gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais (MMP);
b) Execução da política museológica nacional;
c) Proteção, conservação e restauro, investigação, valorização e comunicação das coleções
nacionais e do património cultural móvel.
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Artigo 5.º
Âmbito da gestão
1 — Ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., os MMP, constantes
do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — Ficam ainda sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o Laboratório
José de Figueiredo (LJF), a Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE) e o Arquivo de
Documentação Fotográfica, incluindo o respetivo acervo, instalado no Forte de Sacavém.
3 — Os museus indicados no anexo do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, bem como o Museu D. Diogo de Sousa e o Museu dos Biscainhos, ambos em Braga,
o Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e o Museu do Abade de Baçal, em Bragança,
ficam afetos às respetivas Direções Regionais de Cultura (DRC) até à sua efetiva transferência
para os municípios, nos termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos
n.os 4 e 5.
4 — Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos
museus indicados no anexo do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que assegura os
procedimentos necessários à referida transferência.
5 — Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios do
Museu D. Diogo de Sousa e do Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, do Museu da Terra de
Miranda, em Miranda do Douro, e do Museu do Abade de Baçal, em Bragança, os mesmos ficam
sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., até à sua efetiva transferência para os
municípios, caso haja manifestação de interesse por parte dos municípios na sua transferência.
Artigo 6.º
Imóveis afetos
1 — Fica afeta à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a gestão dos imóveis identifi-
cados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, à afetação ou desafetação de imóveis
à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 60/2023, de 24 de julho, e subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 — As obras e demais intervenções promovidas pela Museus e Monumentos de
Portugal, E. P. E., estão isentas do pagamento de quaisquer taxas.
4 — Os imóveis que estão afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentos
do princípio da onerosidade.
Artigo 7.º
Órgãos
1 — São órgãos sociais da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o conselho de admi-
nistração e o órgão de fiscalização.
2 — São órgãos de natureza consultiva da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o
conselho consultivo e o conselho de curadores, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.
Artigo 8.º
Estrutura orgânica
1 — A estrutura orgânica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., integra obrigatoria-
mente os diretores dos MMP, o diretor do LJF e o curador da CACE.
2 — A Comissão para a Aquisição de Obras de Arte para os Museus e Palácios Nacionais
constituída ao abrigo do Despacho n.º 52/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2,
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de 3 de janeiro de 2023, que passa a designar-se Comissão para a Aquisição de Bens Culturais
para os Museus e Palácios Nacionais, e a Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea, criada
pelo Despacho n.º 5186/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio
de 2019, são integradas na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
3 — Durante o ano de 2024, mantêm-se em vigor as composições das comissões referidas no
número anterior, designadas pelo Despacho n.º 52/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, e pelo Despacho n.º 619/2023, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2023.
Artigo 9.º
Sucessão
1 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede nas atribuições, direitos e obri-
gações da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios referidos no artigo 4.º, e
das DRC nos domínios da gestão dos MMP, constantes do anexo ao presente decreto-lei, e da
execução da política museológica nacional.
2 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., na sua área de atuação, sucede à DGPC
no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros
de natureza internacional, exceto no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
3 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede à DGPC para os efeitos previstos
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.
4 — A partir de 1 de janeiro de 2024, todas as referências feitas em atos legislativos ou regu-
lamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas à Museus e Monu-
mentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 10.º
Comissões de serviço
1 — As comissões de serviço dos atuais diretores dos MMP e do LJF, bem como da curadora
da CACE, designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2022, de 20 de maio, incluindo
os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com
a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os referidos titulares de cargos mantêm-se
em funções até à conclusão dos concursos previstos nos números seguintes e no artigo 16.º dos
Estatutos.
3 — O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., elabora, até
ao final de fevereiro de 2024, os termos e as condições dos procedimentos concursais de seleção
dos diretores dos MMP, do diretor do LJF e do curador da CACE.
4 — Os procedimentos concursais de seleção devem ser abertos até ao final do 1.º semestre
de 2024.
5 — Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identificados
no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, as comissões de serviço dos atuais diretores, incluindo
os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam a 1 de janeiro de 2024,
sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4.
Artigo 11.º
Trabalhadores
1 — Aos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o regime
jurídico do contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, demais legislação laboral, instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do regime transitório
previsto no artigo seguinte.
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2 — O conselho de administração elabora e envia, para aprovação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor
do presente decreto-lei, o regulamento interno de relações laborais, aplicável aos trabalhadores
identificados no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte, bem como aos diretores, cargos
de chefia ou equiparados.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de regulamentação daquelas
matérias, ou outras, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 12.º
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da Direção-Geral do Património
Cultural e das Direções Regionais de Cultura
1 — É aplicável à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., decorrente da
extinção da DGPC e das DRC, o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de
30 de maio, quanto à reafectação de trabalhadores, sem prejuízo do disposto no presente decreto-
-lei e nos Estatutos.
2 — São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários
à prossecução da missão e atribuições que se transferem da DGPC e das DRC para a Museus e
Monumentos de Portugal, E. P. E.:
a) A ocupação de posto de trabalho no mapa de pessoal da DGPC nos domínios da missão
e atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º;
b) O exercício de funções nos MMP dependentes da DGPC e das DRC, referidos no anexo
ao presente decreto-lei e no LJF;
c) O exercício de funções na Divisão de Comunicação e Marketing, integrada no Departamento
de Modernização e Transição Digital da DGPC;
d) O exercício de funções na Divisão de Gestão e Manutenção Técnica, integrada no Depar-
tamento de Estudos, Projetos e Obras da DGPC;
e) A ocupação de posto de trabalho nos mapas de pessoal das DRC, nos domínios das atribui-
ções previstas nos artigos 4.º e 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 36/2023, de 26 de maio.
3 — Os trabalhadores referidos no número anterior devem optar, no prazo de 30 dias a contar
desde a data de aprovação do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo anterior:
a) Pela manutenção do respetivo vínculo de emprego público, e consequente aplicação da
legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, extinguindo-se esses postos de tra-
balho quando vagarem;
b) Pela celebração de contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, que
configura um novo vínculo jurídico-laboral com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e
determina, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público, bem como a
inscrição no regime de proteção social da segurança social, quando o trabalhador esteja inscrito, à
data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no regime de proteção social convergente ou outro.
4 — A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida na alínea b) do
número anterior é feita mediante acordo escrito.
5 — Aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 3 é integralmente contabilizado, para
todos os efeitos legais, designadamente para aferição de direitos decorrentes, quando aplicável,
da antiguidade, progressão na carreira e avaliação de desempenho, o tempo de serviço prestado
enquanto titulares de vínculo de emprego público.
6 — Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 3 mantêm o regime de proteção social que
lhes seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 — Caso os trabalhadores não exerçam a opção prevista no n.º 3, mantêm o respetivo vínculo
de emprego público de que são titulares, nos termos da alínea a) do n.º 3.
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8 — Aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC à
data de entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente em mobilidade, ou cedência de
interesse público, não é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exerçam funções
de carácter transitório na DGPC e nas DRC, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus
e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, aplica-se o disposto nesse
número, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais
prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
10 — Aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto
de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para
a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem
funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço designadamente, em regime de mobilidade,
ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confiram direito à
ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até
ao respetivo termo.
11 — Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior podem exercer o direito
de opção previsto nos n.os 3 a 7 no prazo de 30 dias após o termo das situações transitórias.
12 — Na sequência da aplicação dos critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores
previstos no n.º 2, o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.,
elabora, em articulação com os dirigentes máximos da DGPC e das DRC, no prazo de 60 dias a
contar desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, as listas de transição de trabalhadores
referidos no n.º 2.
13 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, as listas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e torna-
das públicas no sítio na Internet da DGPC e das DRC, respetivamente, aplicando-se o disposto no
artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações.
14 — Os procedimentos concursais que, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus
e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, se encontrem pendentes à
data da entrada em vigor do decreto-lei, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover no mapa
de pessoal os que lhe correspondem na nova orgânica.
15 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior, após conclusão do respetivo período
experimental com sucesso, podem exercer o direito de opção a que se referem os n.os 3 a 7, no
prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do período experimental ou da data de aprovação
do regulamento interno, caso este ainda não tenha sido aprovado nessa data.
16 — Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC
à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para
a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, prosseguem na
Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
17 — Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identi-
ficados no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, os trabalhadores em exercício de funções nos
referidos museus nessa data transitam a 1 de janeiro de 2024 para a Museus e Monumentos de
Portugal, E. P. E., podendo exercer o direito de opção a que se referem os n.os 3 a 7 no prazo de
30 dias a contar desta data.
Artigo 13.º
Atos de gestão transitórios
1 — Até 31 de dezembro de 2023, o conselho de administração da Museus e Monumentos de
Portugal, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a) Colaborar com a DGPC e as DRC no processo de transmissão de gestão;
b) Analisar e assegurar a migração dos sistemas de informação necessários ao cumprimento
da sua missão;
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c) Apresentar a proposta de plano de atividades e orçamento até 31 de outubro de 2023;
d) Proceder a todas as diligências necessárias para garantir, a partir de 1 de janeiro de 2024,
a plena gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a plena continuidade da atividade
dos MMP e o cumprimento da sua missão.
2 — A DGPC e as DRC têm o dever de colaborar com o conselho de administração da Museus
e Monumentos de Portugal, E. P. E., prestando todo o apoio técnico e financeiro necessário.
3 — O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., colabora
com a DGPC, a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e as Forças Armadas nos proces-
sos, em curso, relativos aos imóveis e espaços afetos à defesa nacional.
Artigo 14.º
Imóveis afetos à Presidência da República
Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa
do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições
constitucionais, a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., assegura a utilização pela Presidên-
cia da República do Palácio Nacional da Ajuda, em Lisboa, e do Paço dos Duques de Bragança,
em Guimarães.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho.
Artigo 16.º
Norma transitória
Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a
realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo anterior e nos artigos 2.º a 4.º dos Estatutos produz efeitos a 1 de
janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. — Mariana Guimarães Vieira
da Silva — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Pedro
Adão e Silva Cardoso Pereira — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 18 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 2.º, o artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º,
o n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 17.º)
ESTATUTOS DA MUSEUS E MONUMENTOS DE PORTUGAL, E. P. E.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, denominação, duração e sede
1 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
3 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa e instalações
na Ala Sul do Palácio Nacional da Ajuda.
Artigo 2.º
Objeto
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por
objeto assegurar o cumprimento das obrigações do Estado nos seguintes domínios:
a) Gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais (MMP);
b) Execução da política museológica nacional;
c) Proteção, conservação e restauro, proteção, investigação e valorização das coleções nacio-
nais e do património cultural móvel.
Artigo 3.º
Serviço público
1 — O serviço público prestado pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., compreende:
a) A gestão dos MMP, bem como do Laboratório José de Figueiredo (LJF), de forma integrada e
plurianual, permitindo a renovação da oferta, a qualificação dos serviços, a internacionalização das
coleções nacionais e dos monumentos património da Humanidade, assumindo o papel de gestor
dos bens inscritos na Lista do Património Mundial da UNESCO, em articulação com o Património
Cultural, I. P.;
b) A execução da política museológica nacional e promoção da função normativa dos MMP
como instituições essenciais à garantia de preservação da qualidade de vida das cidades e à con-
servação das paisagens culturais;
c) A classificação e a inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o patri-
mónio cultural móvel, assegurando o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de
inventário dos bens culturais móveis objeto de proteção legal;
d) A execução da política nacional de conservação e restauro do património cultural móvel,
através do LJF e dos MMP ou, destes, em parceria com instituições de ensino superior e com
outras instituições científicas, promovendo a sua inovação e afirmação nacional e internacional,
em matéria de conservação e restauro de património cultural móvel e integrado;
e) A promoção do enriquecimento e da valorização das coleções nacionais, através da exe-
cução de programas de aquisição de obras de arte a incorporar nos MMP;
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f) A execução da política para a arte contemporânea, através do desenvolvimento e da gestão
da Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE), do programa anual de aquisição de arte
contemporânea, garantindo a democratização da fruição e a circulação de arte contemporânea no
país, em articulação com a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea;
g) A promoção da investigação sobre as coleções nacionais e o património cultural móvel clas-
sificado ou a classificar, bem como do respetivo conhecimento e comunicação junto de instituições,
comunidades e territórios;
h) A promoção dos MMP, como instituições produtoras de conhecimento e da sua represen-
tatividade para a identidade nacional;
i) A colaboração com a autoridade do património cultural, nomeadamente, pela pronúncia nos
procedimentos de ação e de inventariação de bens do património cultural móvel;
j) O acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos
à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais, nos termos da lei;
k) O desenvolvimento da ciência da conservação, promovendo, assegurando e divulgando a
investigação em conservação;
l) A salvaguarda da qualidade científica e técnica dos trabalhos de conservação e restauro
dos bens culturais;
m) O desenvolvimento da Rede Portuguesa de Museus (RPM), tendo em vista a operaciona-
lização das orientações estratégicas para o trabalho em rede entre os museus que a integram, a
qualificação do tecido museológico nacional, a implementação dos núcleos de apoio a museus, a
promoção e a credenciação de museus, a articulação com outras redes nacionais e internacionais,
a descentralização da oferta cultural e o envolvimento dos públicos;
n) O planeamento, o projeto e a execução das intervenções de requalificação, ampliação, con-
servação e restauro dos MMP, tendo em vista a consolidação e desenvolvimento de padrões elevados
da teoria e prática museológicas, a qualidade da oferta e das experiências de fruição nos MMP;
o) A atualização das infraestruturas de comunicação e dos sistemas de gestão e informação
dos MMP e do património cultural móvel, bem como no âmbito de funcionamento da RPM e de
outros programas de transição digital;
p) A manutenção de espaços, instalações e equipamentos técnicos dos MMP;
q) A promoção da associação e participação de mecenas institucionais, a cooperação com
outros agentes económicos e sociais e do maior envolvimento dos setores do turismo, da ciência
e da educação na vida cultural das instituições;
r) A garantia da salvaguarda, gestão e atualização do inventário fotográfico dos bens culturais,
bem como o seu acesso público, através do Arquivo de Documentação Fotográfica.
2 — As orientações setoriais, as obrigações, os objetivos, as metas qualitativas e quantitativas
e a sua calendarização, bem como os meios e instrumentos para a sua prossecução constam de
contrato-programa a celebrar com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 4.º
Poderes de autoridade
1 — Para a prossecução da sua missão, são conferidos à Museus e Monumentos de
Portugal, E. P. E., os poderes para:
a) Instruir os processos e propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a
expropriação de bens culturais móveis, nos termos das bases da política e do regime de proteção e
valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação
atual, e da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;
b) Suspender trabalhos ou intervenções em bens culturais móveis que estejam a ser reali-
zados em violação das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua
realização;
c) Instruir e aplicar sanções em processo contraordenacional na sua área de atuação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 4 de setembro de 2023 Pág. 152
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao
exercício da sua atividade.
2 — Os trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., no exercício das suas
funções, gozam dos poderes de autoridade do Estado necessários à prossecução da sua missão
e previstos nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e
demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Capital estatutário
O capital estatutário da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., integralmente realizado
pelo Estado, é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
1 — Os órgãos sociais da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com as competências
fixadas na lei e nos presentes Estatutos, são:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único ou conselho fiscal, nos termos dos presentes Estatutos.
2 — Os órgãos de natureza consultiva da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., são:
a) O conselho consultivo;
b) O conselho de curadores.
Artigo 7.º
Conselho de administração
1 — O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é constituído
por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do conselho de administração são nomeados nos termos do Estatuto do
Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação
atual, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura,
para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de duas reno-
vações consecutivas.
3 — Aos membros do conselho de administração aplica-se o previsto no EGP.
Artigo 8.º
Competências do conselho de administração
1 — Ao conselho de administração compete exercer todas as competências de gestão neces-
sárias ao cumprimento da missão e dos objetivos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.,
e em especial:
a) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os
planos de atividades anuais e plurianuais, os respetivos orçamentos, bem como os demais instru-
mentos de gestão previsional legalmente previstos, assegurando a respetiva execução;
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b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da
Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., incluindo sobre a criação, extinção ou modificação
de serviços;
d) Definir a política de recursos humanos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.,
exercendo todas as competências neste âmbito, incluindo a política de remuneração dos trabalha-
dores, dos diretores dos MMP e do LJF, e dos cargos de chefia e equiparados;
e) Designar os diretores dos MMP e do LJF, o curador da CACE, os titulares de cargos de
chefia e equiparados da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
f) Proceder ao recrutamento dos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.,
e, sempre que se trate de recrutamento para os MMP e LJF, ouvindo os respetivos diretores;
g) Aceitar doações, heranças e legados;
h) Aprovar o seu regulamento interno;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças ou da cultura.
2 — O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros e
demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração
1 — Ao presidente do conselho de administração compete:
a) Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo das áreas das finanças
e da cultura todos os atos que delas careçam;
d) Representar a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., em juízo e fora dele e em con-
venção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
e) Exercer o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, nos termos da lei.
2 — O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedi-
mentos, pelo vogal que designar para o efeito.
3 — O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do fundo para
a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio.
Artigo 10.º
Funcionamento do conselho de administração
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e sempre que convocado
pelo seu presidente, pelos dois vogais ou pelo órgão de fiscalização.
2 — O conselho de administração aprova na primeira reunião o seu regulamento interno.
Artigo 11.º
Vinculação
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., vincula-se pela assinatura, com indicação da
qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem para isso tenha compe-
tências delegadas.
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Artigo 12.º
Órgão de fiscalização
1 — A fiscalização da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal
ou a um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 — O órgão de fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da
boa gestão financeira e patrimonial da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
3 — O órgão de fiscalização tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na
lei e nos presentes Estatutos, competindo-lhe especialmente:
a) Dar parecer sobre o relatório de gestão;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da
execução orçamental;
c) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos
exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira
que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.
4 — O órgão de fiscalização é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da cultura.
5 — Quando as funções de órgão de fiscalização sejam exercidas por um fiscal único, a nomea-
ção deste recai entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas,
tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
6 — A remuneração do órgão de fiscalização é fixada no despacho referido no n.º 4, atendendo
ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta
os critérios de classificação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., fixados na resolução
do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do EGP.
Artigo 13.º
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo, sem prejuízo das competências do Conselho Nacional de Cul-
tura previstas no Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é o órgão
de consulta do conselho de administração, ao qual compete dar parecer sobre todos os assuntos
que o conselho de administração, ou o seu presidente, entenda submeter-lhe, nomeadamente,
os planos de atividades anuais e plurianuais, as obras de requalificação e ampliação dos MMP, a
credenciação de museus na RPM e a autonomia dos MMP.
2 — O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem pre-
juízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram e
tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.,
que preside;
b) O presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
c) Um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo
Governo Regional;
d) Um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo
Governo Regional;
e) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Cinco diretores de MMP, indicados pelos diretores dos MMP;
h) O diretor do LJF;
Diário da República, 1.ª série
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i) Um representante do ICOMOS — Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios;
j) Um representante do ICOM — Conselho Internacional de Museus;
k) Um representante da APOM — Associação Portuguesa de Museus;
l) Um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal;
m) Um representante da RPM;
n) Um representante da Federação de Amigos dos Museus de Portugal;
o) Um representante da Comissão Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais da Con-
ferência Episcopal Portuguesa;
p) O presidente do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
q) O presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
3 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano e as suas deliberações são
tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
4 — As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente com a antecedência
mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que
se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 — As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas pelo conselho
consultivo em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros
em situações de falta ou impedimento.
6 — O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem dá
origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos,
deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.
7 — Os demais membros do conselho de administração e o órgão de fiscalização têm assento
no conselho consultivo, sem direito de voto.
Artigo 14.º
Conselho de curadores
1 — O conselho de curadores é um órgão consultivo para a área do mecenato, competindo-lhe
dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho de administração considere submeter-lhe e,
nomeadamente, sobre:
a) A definição da política e estratégia da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., para o
mecenato;
b) A política de cooperação com outros agentes económicos e sociais e, nomeadamente, sobre
o envolvimento dos setores do turismo, da ciência e da educação na vida cultural das instituições;
c) A angariação de mecenas institucionais;
d) A angariação de mecenato para o Fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por
diploma próprio;
e) A angariação de mecenas e de meios para a recuperação dos MMP, bem como do patri-
mónio cultural móvel.
2 — O mandato dos membros do conselho de curadores tem a duração de três anos, sem
prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram
ou elegeram e tem a seguinte composição:
a) Cinco personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo membro do Governo respon-
sável pela área da cultura, uma das quais preside;
b) O presidente do Fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio;
c) Um representante do conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
indicado pelo respetivo presidente;
d) O presidente da World Monuments Fund Portugal;
e) Um representante do Conselho Nacional da Diáspora Portuguesa indicado pelo respetivo
presidente.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O conselho de curadores reúne semestralmente, e sempre que convocado pelo seu
presidente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o
presidente voto de qualidade.
4 — As reuniões do conselho de curadores são convocadas pelo presidente com a antece-
dência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local
em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 — As demais regras de funcionamento do conselho de curadores são definidas pelo conse-
lho de curadores em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus
membros em situações de falta ou impedimento.
6 — O exercício do cargo de membro do conselho de curadores não é remunerado, nem dá
origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos,
deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.
7 — Os membros do conselho de administração e o órgão de fiscalização têm assento no
conselho de curadores, sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 15.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., pode conter unidades
funcionais, serviços e departamentos ou outros modelos de organização funcional interna.
Artigo 16.º
Diretores
1 — Os diretores dos MMP e o diretor do LJF, adiante designados por diretores, são nomea-
dos por deliberação do conselho de administração, após procedimento concursal de seleção para
o efeito.
2 — É celebrado com os diretores um contrato de trabalho em comissão de serviço nos termos
previstos nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 — O contrato de trabalho em comissão de serviço é celebrado para um mandato de três
anos, renovável por iguais períodos.
4 — Quando o exercício de funções de diretor previsto no n.º 1 recaia sobre trabalhador com
vínculo de emprego público, o tempo de serviço prestado em regime de comissão ao abrigo dos
n.os 2 e 3 é contabilizado, para todos os efeitos legais, como sendo prestado na carreira e categoria
de origem do trabalhador.
5 — Os diretores têm autonomia programática e funcional e exercem as competências que
lhes forem delegadas pelo conselho de administração, bem como:
a) A elaboração e atualização do respetivo regulamento interno de funcionamento, do plano
de segurança e do plano de conservação preventiva do respetivo MMP;
b) A elaboração e atualização do plano estratégico do respetivo MMP, bem como do programa
museológico, quando aplicável;
c) A elaboração e submissão do relatório anual de atividades do respetivo MMP.
6 — Os diretores elaboram e propõem ao conselho de administração da Museus e Monumentos
de Portugal, E. P. E., as respetivas propostas de plano de atividades e de orçamento.
7 — Os diretores dos MMP devem reunir, pelo menos uma vez por ano, sobre todos os assun-
tos de interesse comum.
Diário da República, 1.ª série
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8 — Do relatório da reunião referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pela área da cultura e ao conselho de administração da Museus
e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 17.º
Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado
e Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea
1 — O curador da CACE é responsável pela gestão da CACE, do seu depósito e respetiva
documentação, permitindo a sua adequada conservação e investigação, bem como consolidar o
acervo de arte contemporânea do Estado e definir uma estratégia clara para a sua comunicação e
respetiva fruição em todo o território.
2 — O curador da CACE tem como missão:
a) Desenvolver uma política de aquisições de arte contemporânea que valorize o património
artístico do Estado, estimule a criação artística nacional e acompanhe e reforce os núcleos de obras
de artistas representativos da produção artística moderna e contemporânea nacional, bem como
promova a articulação da CACE com as coleções dos museus de arte moderna e contemporânea
nacionais;
b) Desenvolver uma política de fruição pública, circulação, preservação, conservação e comu-
nicação da CACE;
c) Elaborar um plano anual de programação da CACE que a afirme em todo o território e
promova a aproximação dos cidadãos à arte contemporânea;
d) Definir uma estratégia de identidade e marca da CACE;
e) Propor ao conselho de administração a celebração de protocolos com entidades públicas ou
privadas, designadamente para reforçar a representatividade da arte contemporânea portuguesa na
imagem pública e quotidiano dessas entidades, para a constituição de parcerias e para a obtenção
de mecenato e patrocínios;
f) Desenvolver projetos educativos e pedagógicos a partir do acervo da CACE.
3 — O curador da CACE é nomeado nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
4 — O curador da CACE tem autonomia programática e funcional e exerce as demais com-
petências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.
5 — A Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea (CAAC) reúne mensalmente e tem
por missão identificar e selecionar as obras de artistas plásticos contemporâneos, cuja incorporação
na CACE se revele fundamentadamente adequada.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a CAAC apresenta, até ao final de julho de
cada ano, um relatório que discrimine, designadamente, a seguinte informação:
a) Elenco das obras de arte, cuja aquisição pelo Estado seja considerada relevante no ano
económico, tendo por referência as disponibilidades orçamentais previstas para o programa de
aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado;
b) Elementos identificativos do autor e da obra de arte, bem como reprodução gráfica da
mesma;
c) Fundamentação técnica para a proposta de seleção de cada obra de arte, a qual terá em
consideração, designadamente, o seu valor artístico e conceptual, bem como o potencial crítico, o
diálogo com panorama artístico contemporâneo, a experiência profissional do artista, a coerência
com o acervo de arte contemporânea do Estado e a sua relevância da obra na internacionalização
da arte portuguesa contemporânea;
d) Estimativa de preço de cada obra de arte, com indicação dos pressupostos do respetivo
cálculo.
7 — O relatório previsto no número anterior é aprovado pelo conselho de administração e
homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Diário da República, 1.ª série
N.º 171 4 de setembro de 2023 Pág. 158
8 — A CAAC é constituída por:
a) O curador, que coordena;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura; e
c) Cinco membros, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito cujo perfil seja
considerado de relevância para a missão e as competências estabelecidas, a designar bienalmente
pelo conselho de administração, após consulta ao conselho de curadores.
9 — Os membros da CAAC a que se refere a alínea c) do número anterior têm direito ao paga-
mento de senhas de presença pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 18.º
Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais
1 — A Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais,
doravante designada por Comissão, propõe a aquisição de bens culturais de excecional relevância
patrimonial, considerados fundamentais para as coleções dos museus e palácios nacionais.
2 — Para a concretização da sua missão, compete à Comissão:
a) Identificar e sinalizar os bens culturais que, fundadamente, devam incorporar as coleções
nacionais e analisar propostas de aquisição apresentadas pelos MMP;
b) Proceder e envidar todos os esforços para angariar e captar mecenato, junto de indivíduos,
empresas ou outras entidades, com o objetivo de permitir a aquisição de bens culturais por si iden-
tificados e sinalizados para incorporarem as coleções nacionais.
3 — A Comissão é constituída por:
a) Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.,
que preside;
b) Cinco diretores dos MMP, a designar bienalmente pelo conselho de administração, após
consulta ao conselho de curadores.
4 — Os elementos da Comissão não auferem qualquer remuneração e devem reunir sempre
que necessário.
CAPÍTULO IV
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 19.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., rege-se,
designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com
um horizonte de três anos;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de
custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Mapa de fluxos de caixa;
g) Contrato-programa.
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Artigo 20.º
Deveres de informação
1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o conselho de admi-
nistração envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os
seguintes documentos para aprovação:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão
integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspetivas
da sua evolução.
2 — O conselho de administração envia trimestralmente aos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, um relatório sucinto contendo a descrição da
evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para
a sua correção.
3 — O órgão de fiscalização envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situa-
ção económica e financeira da empresa.
Artigo 21.º
Receitas
1 — Constituem receitas da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;
c) As provenientes da venda de bilhetes;
d) As provenientes da cedência temporária de espaços;
e) As provenientes da cedência para filmagens e captação de imagens;
f) As provenientes da exploração das lojas e da venda de publicações e material de
merchandising;
g) As provenientes de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações
de bens culturais;
h) As doações, heranças e legados;
i) As que resultem da remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades
públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com institui-
ções públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
j) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atri-
buídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
k) As provenientes de aplicações financeiras;
l) As provenientes de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
m) O produto das coimas resultantes dos processos contraordenacionais;
n) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato,
lhe sejam atribuídos.
2 — A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária
de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho
de administração e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área
da cultura.
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Artigo 22.º
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a
elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os
seguintes:
a) Relatório de gestão e contas do exercício;
b) Certificação legal de contas;
c) Relatório e parecer do órgão de fiscalização;
d) Relatório de governo societário.
ANEXO II
[a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º]
Museus, Monumentos e Palácios Nacionais sob gestão
da Museu e Monumentos de Portugal, E. P. E.
a) Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves, em Lisboa.
b) Convento de Cristo, em Tomar.
c) Fortaleza de Sagres, em Vila do Bispo.
d) Mosteiro de Alcobaça, em Alcobaça.
e) Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha.
f) Mosteiro dos Jerónimos e Capela de São Jerónimo, em Lisboa.
g) Museu de Alberto Sampaio e extensão no Palacete de Santiago, em Guimarães.
h) Museu de Arte Popular, em Lisboa.
i) Museu de Lamego, em Lamego.
j) Museu José Malhoa, em Caldas da Rainha.
k) Museu Nacional da Música, em Lisboa.
l) Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, em Peniche.
m) Museu Nacional de Arqueologia, em Lisboa.
n) Museu Nacional de Arte Antiga, em Lisboa.
o) Museu Nacional de Arte Contemporânea — Museu do Chiado, em Lisboa.
p) Museu Nacional de Conímbriga, anteriormente designado como Museu Monográfico de
Conímbriga — Museu Nacional, em Condeixa-a-Nova.
q) Museu Nacional de Etnologia, em Lisboa.
r) Museu Nacional de Machado de Castro, em Coimbra.
s) Museu Nacional de Soares dos Reis e Casa-Museu Fernando de Castro, no Porto.
t) Museu Nacional do Azulejo, em Lisboa.
u) Museu Nacional do Teatro e da Dança, em Lisboa.
v) Museu Nacional do Traje, em Lisboa.
w) Museu Nacional dos Coches e Picadeiro Real, em Lisboa.
x) Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo e Igreja das Mercês, em Évora.
y) Museu Nacional Grão Vasco, em Viseu.
z) Museu Rainha D. Leonor e extensão na Igreja de Santo Amaro, em Beja.
aa) Paço dos Duques, Castelo de Guimarães e Igreja de São Miguel do Castelo, em Guimarães.
bb) Palácio Nacional da Ajuda e Museu do Tesouro Real, em Lisboa.
cc) Palácio Nacional de Mafra, em Mafra.
dd) Panteão Nacional, em Lisboa.
ee) Torre de Belém, em Lisboa.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
1 — Imóveis afetos à Museu e Monumentos de Portugal, E. P. E.:
a) Antigas Casas do Cabido e do Priorado da Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira e o
respetivo claustro, onde está instalado o Museu de Alberto Sampaio;
b) Antigo Convento da Madre de Deus, também designado por edifício do Museu Nacional
do Azulejo;
c) Antigo Convento de S. Francisco, na parte correspondente ao edifício do Museu Nacional
de Arte Contemporânea — Museu do Chiado;
d) Antigo Paço Episcopal de Évora, também designado por edifício do Museu Nacional Frei
Manuel do Cenáculo;
e) Castelo de Guimarães;
f) Convento de Cristo;
g) Edifício da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves;
h) Edifício da Casa-Museu Fernando de Castro;
i) Edifício do antigo Paço Episcopal, também designado por edifício do Museu de Lamego;
j) Edifício do Museu Nacional dos Coches (novo edifício e antigo Picadeiro Real);
k) Edifício do Museu José Malhoa;
l) Edifício do Museu Monográfico de Conímbriga e ruínas;
m) Edifício do Museu Nacional de Arte Antiga;
n) Edifício do Museu Nacional de Etnologia;
o) Edifício do Museu Nacional de Machado de Castro e Igreja da Almedina;
p) Edifício do Museu Nacional dos Coches;
q) Edifício do Museu Nacional Grão Vasco;
r) Antigo Convento da Conceição, também designado edifício do Museu Rainha Dona Leonor
e Igreja de Santo Amaro;
s) Edifício pavilhão da «Secção da Vida Popular» da Exposição do Mundo Português, também
designado por edifício do Museu de Arte Popular;
t) Fortaleza de Peniche;
u) Fortaleza de Sagres;
v) Igreja das Mercês (Évora);
w) Igreja de Santa Engrácia, onde está instalado o Panteão Nacional;
x) Igreja de São Miguel do Castelo;
y) Laboratório José de Figueiredo.
z) Loja dos Museus e Monumentos no Palácio Foz e armazém em Xabregas;
aa) Mosteiro de Alcobaça;
bb) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha);
cc) Mosteiro dos Jerónimos, incluindo o Museu Nacional de Arqueologia;
dd) Paço dos Duques de Bragança;
ee) Palácio Angeja-Palmela, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional
do Traje e Parque do Monteiro-Mor;
ff) Palácio das Carrancas, também designado por edifício do Museu Nacional de Soares dos
Reis e edifício Casa-Museu Fernando de Castro;
gg) Palácio do Monteiro-Mor, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional
do Teatro;
hh) Palácio Nacional da Ajuda;
ii) Palácio Nacional de Mafra;
jj) Torre de Belém.
2 — Outros imóveis:
a) Instalações do Laboratório José de Figueiredo, em Lisboa;
b) Instalações dos serviços do Arquivo de Documentação Fotográfica e da CACE, no Forte
de Sacavém.
116787505
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