Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 79/2022
- Data
- 2022-11-23
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (635 palavras)
Decreto-Lei n.º 79/2022
de 23 de novembro
Sumário: Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços
do combustível no setor agrícola.
Reconhecendo as dificuldades de recuperação da economia portuguesa após os efeitos da
pandemia da COVID-19, a que acrescem as circunstâncias excecionais decorrentes do atual contexto
internacional, nomeadamente o agravamento do preço dos combustíveis, o Governo e os parceiros
sociais assinaram um acordo de médio prazo para melhoria de rendimentos, salários e competitividade.
Este acordo prevê, entre outros, a atribuição de um apoio extraordinário imediato aos agriculto-
res para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, no valor de 10 cêntimos por litro de gasóleo
colorido e marcado consumido no ano de 2021, a pagar de uma só vez em 2022.
Beneficiam deste apoio os detentores de cartões para abastecimento de gasóleo colorido e
marcado emitidos pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural que estejam regis-
tados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do
aumento de preços do combustível no setor agrícola.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 — Beneficiam do apoio extraordinário os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo
colorido e marcado, emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com con-
sumos registados no ano de 2021, e que estejam inscritos na Base de Dados do IB — Identificação
do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não este-
jam registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário podem registar-se, para
beneficiar do apoio extraordinário, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do
presente decreto-lei.
3 — O registo é feito presencialmente, junto das entidades indicadas no sítio na Internet do
IFAP, I. P.
Artigo 3.º
Forma e cálculo do apoio extraordinário
Os beneficiários têm direito a receber a quantia de € 0,10 por litro de gasóleo colorido e marcado,
sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Artigo 4.º
Cumulação
Os pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o apoio
extraordinário previsto no presente decreto-lei com a majoração prevista no artigo 248.º da Lei
n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022.
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Artigo 5.º
Financiamento
A dotação disponível para o apoio extraordinário e para a majoração prevista no artigo 248.º da
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
Artigo 6.º
Pagamento do apoio extraordinário
O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência
bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB — Identificação
do Beneficiário.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 15 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115904159
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