Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 79/2022

Data
2022-11-23
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (635 palavras)

Decreto-Lei n.º 79/2022 de 23 de novembro Sumário: Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola. Reconhecendo as dificuldades de recuperação da economia portuguesa após os efeitos da pandemia da COVID-19, a que acrescem as circunstâncias excecionais decorrentes do atual contexto internacional, nomeadamente o agravamento do preço dos combustíveis, o Governo e os parceiros sociais assinaram um acordo de médio prazo para melhoria de rendimentos, salários e competitividade. Este acordo prevê, entre outros, a atribuição de um apoio extraordinário imediato aos agriculto- res para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, no valor de 10 cêntimos por litro de gasóleo colorido e marcado consumido no ano de 2021, a pagar de uma só vez em 2022. Beneficiam deste apoio os detentores de cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado emitidos pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural que estejam regis- tados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola. Artigo 2.º Beneficiários 1 — Beneficiam do apoio extraordinário os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com con- sumos registados no ano de 2021, e que estejam inscritos na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 2 — Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não este- jam registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário podem registar-se, para beneficiar do apoio extraordinário, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 — O registo é feito presencialmente, junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P. Artigo 3.º Forma e cálculo do apoio extraordinário Os beneficiários têm direito a receber a quantia de € 0,10 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Artigo 4.º Cumulação Os pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o apoio extraordinário previsto no presente decreto-lei com a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 226 23 de novembro de 2022 Pág. 3 Artigo 5.º Financiamento A dotação disponível para o apoio extraordinário e para a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. Artigo 6.º Pagamento do apoio extraordinário O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022. — António Luís Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Maria do Céu de Oliveira Antunes. Promulgado em 15 de novembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 18 de novembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115904159 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 226 23 de novembro de 2022 Pág. 4 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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